CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 139 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO I – DOS
PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
139. O juiz dirigirá o
processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I
– assegurar às partes igualdade de tratamento;
II
– velar pela duração razoável do processo;
III
– prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e
indeferir postulações meramente protelatórias;
IV
– determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham, por objeto, prestação pecuniária;
V
– promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio
de conciliadores e mediadores judiciais;
VI
– dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito;
VII
– exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,
além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII
– determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las
sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX
– determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais;
X
– quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o
Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros
legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso,
promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo
único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada
antes de encerrado o prazo regular.
Correspondências
no CPC 1973: Art. 125, I, II, III, IV sem correspondência; IV correspondendo ao
V do art. 139 do CPC 2015; VI e VI sem correspondência; Art. 342, referente ao
Inciso VIII do art. 139 do CPC 2015; IX e X e Parágrafo único, sem
correspondência, com a seguinte redação para cada item apontado:
Art.
125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:
I
– assegurar às partes igualdade de tratamento;
II
– velar pela rápida solução do litígio;
III
– prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;
IV
– sem correspondência;
IV
– correspondendo ao V do art. 139, CPC/2015 – tentar, a qualquer tempo,
conciliar as partes.
VI
– sem correspondência no CPC 1973.
Art.
342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o
comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da
causa.
Demais,
sem correspondência.
1.
PODERES
DO JUIZ
O art. 139 do CPC elenca os
poderes do juiz na direção do processo, o que era feito pelo art. 125 do
CPC/1973. Há algumas repetições do antigo dispositivo, mas não são sensíveis as
novidades, bastando para tal conclusão a comparação do número de incisos do
novo e do antigo dispositivo.
2.
IGUALDADES
DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES
É mantido entre os poderes
do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. A regra de que a lei deve
tratar todos de forma igual (art. 5º, caput
e inciso I, da CF) aplica-se também ao processo, devendo tanto a legislação
como o juiz no caso concreto garantir às partes uma “paridade de armas”, como
forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas. A isonomia no
tratamento processual das partes é forma, inclusive, do juiz demonstrar a sua
imparcialidade, porque demonstra que não há favorecimento em favor de qualquer
uma delas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 229. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O princípio da isonomia,
entretanto, não pode se esgotar num aspecto formal, pelo qual basta tratar
todos igualmente que estará garantida a igualdade das partes, porque essa forma
de ver o fenômeno está fundada na incorreta premissa de que todos sejam iguais.
É natural que, havendo uma igualdade entre as partes, o tratamento também deva
ser igual, mas a isonomia entre sujeitos desiguais só pode ser atingida por
meio de um tratamento também desigual, na medida dessa desigualdade. O objetivo
primordial na isonomia é permitir que concretamente as partes atuem no
processo, dentro do limite do possível, no mesmo patamar. Por isso, alguns
sujeitos, seja pela sua qualidade, seja pela natureza do direito que discutem
em juízo, têm algumas prerrogativas que diferenciam seu tratamento processual
dos demais sujeitos, como forma de equilibrar a disputa processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 229. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO
No art. 125, II, do CPC/1973
constava como poder do juiz velar pela rápida solução do processo. A ideia de
que todo processo deve ter um trâmite rápido esconde armadilhas porque tal
rapidez nem sempre é possível, como também nem sempre é saudável para a
qualidade da prestação jurisdicional. O legislador não pode sacrificar direitos
fundamentais das partes visando somente a obtenção de celeridade processual,
sob pena de criar situações ilegais e extremamente injustas. É natural que a
excessiva demora gere um sentimento de frustração em todos os que trabalham com
o processo civil, fazendo com que o valor celeridade tenha atualmente posição
de destaque. Essa preocupação com a demora excessiva do processo é excelente,
desde que se note que, a depender do caso concreto, a celeridade prejudicará
direitos fundamentais das partes, bem como poderá sacrificar a qualidade do
resultado da prestação jurisdicional. Demandas mais complexas exigem mais
atividades dos advogados, mas estudo dos juízes e, bem por isso, tendem
naturalmente a ser mais demoradas, sem que com isso se possa imaginar ofensa ao
princípio constitucional ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
222/230. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Nesse sentido deve ser
saudada a redação do inciso II do art. 139 do CPC ao prever ser poder do juiz
velar pela duração razoável do processo, inclusive adaptando-se à Constituição
Federal. Com a Emenda Constitucional 45/2004, o direito fundamental, ainda que
para parcela da doutrina o art. 5º LXXVIII, da CF só tenha vindo a consagrar
realidade plenamente identificável no princípio do devido processo legal. A expressa
previsão constitucional, que trata do tema como o direito à “razoável duração
do processo”, deve ser saudada, ainda que com reservas, porque atualmente não
resta dúvida quanto à condição de garantia fundamental do direito a um processo
sem dilações indevidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 230. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
ATOS
CONTRÁRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS
Seguindo a tradição do
CPC/1973, cabe ao juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade
da justiça. O juiz é o comandante do processo e uma de suas principais funções
é evitar os atos de deslealdade processual, o que deverá fazer por meio de
indicações de conduta às partes, numa participação presente e ativa decorrente
do princípio da cooperação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 230. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Sem correspondência do
CPC/1973, também passa a ser poder-dever do juiz indeferir postulações
meramente protelatórias. Nesse caso, apesar de consagração expressa no inciso
III do art. 139 do CPC, parece que tal poder-dever sempre existiu, porque as
postulações meramente protelatórias são aquelas sem embasamento sério, que se
prestam exclusivamente a complicar e atrasar o procedimento. Sendo hipótese de
manifesta improcedência, cabe ao juiz o indeferimento liminar e a aplicação da
sanção processual cabível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 230. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
DETERMINAÇÃO
DE MEDIDAS EXECUTIVAS
No inciso IV do art. 139 do
CPC não há propriamente uma novidade, mas a previsão pode gerar mudanças
substanciais no plano da efetivação das decisões judiciais. Segundo o
dispositivo legal incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento,
todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a
efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 230. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
As medidas sub-rogatórias
são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito,
gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor. São
exemplos clássicos a busca e a apreensão e a penhora/expropriação. As medidas
coercitivas (execução indireta) são aquelas que pressionam psicologicamente o
devedor para que ele cumpra a obrigação, ou seja, que ele, sendo pressionado,
adeque sua vontade à vontade do Direito. Podem oferecer uma melhora na situação
do devedor, como o desconto de 50% dos honorários advocatícios, previsto no
art. 827, § 1º, do CPC, ou ameaçar uma piora em sua situação, como ocorre com
as astreintes e a prisão civil na execução de alimentos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 230/231. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Trata-se da consagração
legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o
juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente
consagrada em lei, para efetivar suas decisões. A consagração legal do princípio
da atipicidade dos meios executivos não é novidade no sistema, já que no
CPC/1973 o art. 461, § 5º, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de
execução – tanto de execução indireta como de sub-rogação -, se valia da
expressão “tais como”, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol
legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 231. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O problema é que o dispositivo
que consagrava a atipicidade das formas executivas no CPC/1973 disciplinava a
execução das obrigações de fazer e não fazer, aplicável à execução das
obrigações de entregar coisa por força do art. 461-A, § 3º, do CPC/1973. A consequência
mais relevante dessa circunstância era a resistência do Superior Tribunal de
Justiça em aceitar a aplicação de astreintes na execução da obrigação de pagar
quantia certa (STJ, 1ª Turma, REsp 1.036.968/DF, rel. Min. Teori Albino
Zavascki, j. 13.05.2008; STJ, 2ª Turma, REsp 893.484/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.03.2007, DJ 03.09.2008). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 231. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Como o dispositivo ora
comentado não faz qualquer distinção entre as espécies de obrigação executáveis
é possível se concluir que a resistência à aplicação das astreintes nas
execuções de pagar quantia certa perdeu sua fundamentação legal, afastando-se
assim o principal entrave para a aplicação dessa espécie de execução indireta
em execuções dessa espécie de obrigação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 231.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nesse sentido a feliz
conclusão do Enunciado nº 12 do II Fórum Permanente de Processualistas Civis
(FPPC), ressaltando a subsidiariedade das medidas atípicas quando as típicas se
mostrarem eficazes na satisfação da obrigação: “A aplicação das medidas
atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no
cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas,
contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com
observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do
art. 489, § 1º, I e II”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 231. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
6.
PROMOÇÃO
DA AUTOCOMPOSIÇÃO
O inciso V do art. 139 do
CPC melhora a redação do inciso IV do art. 125 do CPC/1973, mas mantém o mesmo
propósito, em lugar de prever a tentativa de conciliação entre as partes a
qualquer momento, como fazia o dispositivo revogado, prevê que a qualquer tempo
deve o juiz promover a autocomposição, preferencialmente com auxílio de
conciliadores e mediadores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 231. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A autocomposição é uma
interessante e cada vez mais popular forma de solução dos conflitos sem a
interferência da jurisdição, estando fundada no sacrifício integral ou parcial
do interesse das partes envolvidas no conflito mediante a vontade unilateral ou
bilateral de tais sujeitos. O que determina a solução do conflito não é o
exercício da força, como ocorre na autotutela, mas a vontade das partes, o que
é muito mais condizente com o Estado democrático de direito em que vivemos. Inclusive
é considerado atualmente um excelente meio de pacificação social porque
inexiste no caso concreto uma decisão impositiva, como ocorre na jurisdição,
valorizando-se a autonomia da vontade das partes na solução dos conflitos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 231/232. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A autocomposição é um gênero
do são espécies a transação – a mais comum -, a submissão e a renúncia. Na transação
há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica
parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito. Trata-se
do exercício de vontade bilateral das partes, visto que quando um não quer dois
não fazem a transação. Na renúncia, o titular do pretenso direito simplesmente
abdica de tal direito, fazendo-o desaparecer juntamente com o conflito gerado
por sua ofensa, enquanto na submissão o sujeito se submete à pretensão
contrária, ainda que fosse legítima sua resistência. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 232. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A mediação é forma
alternativa de solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes,
mas não se confunde com a autocomposição, porque, enquanto nesta haverá
necessariamente um sacrifício total ou parcial dos interesses da parte,
naquela, a solução não traz qualquer sacrifício aos interesses das partes
envolvidas no conflito. Para tanto, diferente do que ocorre na conciliação, a
mediação não é centrada no conflito em si, mas sim em suas causas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 232. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A mera perspectiva de uma
solução de conflitos sem qualquer decisão impositiva e que preserve plenamente
o interesse de ambas as partes envolvidas no conflito torna a mediação ainda
mais interessante que a autocomposição em termos de geração de pacificação
social. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 232. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Em razão da ausência de
sacrifícios dos interesses das partes na mediação, o legislador a classificou
como meio consensual de solução dos conflitos diferente da autocomposição. Mas tal
opção conceitual certamente não afasta a promoção da mediação dos deveres do
juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 232. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
7.
DILATAÇÃO
DE PRAZOS PROCESSUAIS E ALTERAÇÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
Certamente, pensando em
termos de tutela diferenciada, o Projeto do Novo Código de Processo Civil
original previa em seu art. 151, § 1º, um amplo poder para o juiz determinar o
procedimento no caso concreto. Segundo constava do dispositivo legal, quando o
procedimento u atos previstos em lei se mostrassem, no caso concreto,
inadequados, o juiz teria o poder de determinar os necessários reajustes,
respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido
o art. 107, V, ao admitir ao juiz a adequação das fases e dos atos processuais
às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do
bem jurídico, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 232. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Apesar de reconhecer a
inegável inovação do dispositivo legal, sempre me pareceu incerto que o
resultado do aumento de poderes do juiz para fixar o procedimento no caso
concreto seja positivo. Ainda que o projeto demandasse o respeito ao
contraditório e à ampla defesa, o que seria o suficiente para afastar a
eventual surpresa das partes, é de se perguntar até que ponto a liberdade
concedida ao juiz não criaria insegurança jurídica e, eventualmente, quebra da
isonomia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 232. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Esse receio foi comungado
por parcela considerável dos operadores do direito, gerando uma das críticas
mais contundentes contra as reformas constantes do Novo CPC. O “levante” parece
ter funcionado, considerando-se que na atual redação a regra presente no art.
151, § 1º, foi suprimida e a do art. 107, V, remodelada, constando, atualmente,
do texto do CPC que, nos termos do art. 139, VI, o juiz pode dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às
necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do
direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 233. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Não há dúvida de que houve
restrição aos poderes do juiz, mas ainda assim o art. 139, VI, traz questionamentos:
poderá o juiz aumentar os prazos processuais considerados peremptórios quando
entender que eles são insuficientes, mesmo que não configure a hipótese prevista
no art. 222, caput, do novo CPC?e o
prazo de dois meses previsto nesse dispositivo, poderá ser superado? Caberá aos
operadores do Direito tais respostas, que naturalmente só poderão ser dadas
após longo tempo de maturação, lapso temporal esse que promete causar calafrios
naqueles que atuam no processo, em especial os patronos das partes. Ao menos o
art. 222, § 1º proíbe o juiz reduzir prazos peremptórios sem anuência das
partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 233. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Registre-se a inutilidade do
parágrafo único do artigo ora comentado ao prever que a dilação de prazo ora
analisada somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Naturalmente
não se pode dilatar o que já se exauriu, sendo indispensável nesse caso fazer a
distinção entre prazo peremptório (que pode ser prorrogado) e impróprio (que não
gera preclusão temporal). Nunca será possível prorrogar um prazo já extinto,
seja ele próprio ou impróprio. São na realidade duas classificações de prazos
fundadas em critérios diferentes e que não podem ser confundidas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 233. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
8.
PODER
DE POLÍCIA
Segundo o inciso VII do
artigo ora comentado cabe ao juiz o exercício do poder de polícia, requisitando,
quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e
tribunais. Trata-se de norma que mais se adequa a administração dos trabalhos
forenses do que ao processo civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 233. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
9.
COMPARECIMENTO
PESSOAL DAS PARTES PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS
O inciso VIII do art. 139 do
CPC tem previsão curiosa, ainda que não inovadora. Incumbe ao juiz determinar,
a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre
os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso. O dispositivo
legal é sofrível por variadas razões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 233. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Trata-se, à evidência, do
interrogatório que aparentemente foi extinto pelo novo Livro de CPC,
transformando qualquer oitiva das partes, provocada pelas partes ou determinado
de ofício pelo juiz, em depoimento pessoal. E no depoimento pessoal
naturalmente haverá confissão. Fica o mistério se o dispositivo legal ora
analisado manteria o interrogatório no sistema processual cível, quando a
vontade do legislador ao disciplinar o depoimento pessoal parece ser em sentido
contrário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 233. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Por outro lado, falar em “pena”
ao se referir à confissão é confundir alho com bugalho. É verdade que existe
intensa polêmica a respeito da natureza jurídica da confissão, se é realmente
um meio de prova, mas é certo que a confissão não tem natureza de sanção
processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 234. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Por fim, deve-se distinguir
a confissão tácita e a expressa. Quando o dispositivo legal menciona que a
oitiva da parte por determinação judicial não gera confissão tudo leva a crer
que a vedação se limite a confissão tácita, gerada pela ausência ou pelo
silêncio da parte. Ao há qualquer sentido em desprezar uma confissão
expressamente realizada em juízo somente porque a presença da parte não
decorreu de pedido da parte contrária, mas de determinação do juiz. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 234. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
10. SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E
SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
No inciso IX do artigo ora
comentado consagra-se mais uma vez o princípio da cooperação, dessa vez pelo
aspecto de uma atuação mais intensa do juiz no saneamento de imperfeições
formais. Segundo o dispositivo, incumbe ao juiz determinar o suprimento de
pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 234. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O fim normal do processo é o
julgamento do mérito (conhecimento) e a satisfação do direito (execução),
cabendo ao juiz evitar o tanto quanto possível seu fim anômalo, ou seja, a
extinção do processo sem a resolução do mérito. Dessa forma deve ser
interpretado o poder do juiz ora analisado, sem maiores preocupações com a
parte que será “auxiliada” quando o juiz lhe dá oportunidade de suprir
pressupostos processuais ou sanear outros vícios processuais. A “ajuda” pontual
não tem como objetivo tornar essa ou aquela parte vitoriosa no processo, mas
permitir ao juiz a prestação da tutela jurisdicional, em nada afetando sua
imprescindível imparcialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 234. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
11. COMUNICAÇÃO AOS LEGITIMADOS COLETIVOS
O último inciso do art. 139
do CPC não é novidade no sistema, existindo norma com conteúdo similar na Lei
de Ação Civil Pública (art. 7º da Lei 7.347/1985). Nos termos do dispositivo
legal o juiz, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas,
deve oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do
possível, outros legitimados a que se referem os arts. 5º da Lei n. 7.347, de
24 de julho de 1985, e 82 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se
for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 234. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Segundo a previsão do art.
2º do CPC, a existência do processo depende de provocação do interessado
(princípio dispositivo), enquanto seu desenvolvimento se dá por meio de impulso
oficial (princípio inquisitivo). Não que o dispositivo ora analisado quebre
essa tradicional regra do sistema processual brasileiro, até porque o juiz não
pode dar início de ofício ao processo coletivo, mas ao permitir que “provoque”
um legitimado ativo para que o processo seja iniciado a praticar ato
absolutamente incompatível com o processo individual. Basta imaginar o absurdo
da situação de um juiz intimar um indivíduo lhe remetendo peças do processo
sugerindo que ele tenha um direito a ser reclamado em juízo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 234. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Com a possibilidade de o
juiz determinar a conversão da ação individual em ação coletiva nos casos de
direitos genuinamente transindividuais, a conduta descrita no art. 139, , do
CPC, se limitará aos casos de direito individual homogêneo, sendo, inclusive,
nesse sentido o dispositivo ao mencionar “demandas individuais repetitivas”. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 234/235. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).