terça-feira, 8 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 516 – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 516 –
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Correspondência no CPC/1973, art 475-P, com a seguinte ordem e redação:

Art 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

1.    COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

A incompetência para a execução fundada em título executivo judicial vem prevista no art 516 do CPC. A aplicação das regras de competência de referido dispositivo é aplicável a todos os cumprimentos de sentença, inclusive para aqueles que seguem procedimentos especiais, como é o caso do cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública e o cumprimento de sentença de alimentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 881. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    COMPETÊNCIA EXECUTIVA DOS TRIBUNAIS

Os tribunais, tanto de segundo grau como de superposição, atuam com tripla competência: recursal, originária e nos tribunais de segundo grau, no julgamento do reexame necessário. A regra de competência executiva dos tribunais prevista pelo inciso I do art 516 do CPC deve ser aplicada a todas as decisões proferidas pelo tribunal em ações de competência originária, que exijam uma fase procedimental posterior à sua prolação para satisfazer o direito material do vencedor. Significa dizer que não só nas decisões condenatórias de pagar quantia certa, a regra deve ser aplicada, mas também nas decisões que tenham como objeto obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.

A exceção à regra de que é o próprio tribunal que executa suas decisões, nas ações de sua competência originária, fica por conta da competência para a execução da decisão proferida no processo de homologação de sentença estrangeira, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, mas cuja execução é feita por juízo federal de primeiro grau, conforme expressamente previsto no art 109, X, da CF.

Há interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser de competência do primeiro grau, a execução de multa aplicada em julgamento de recurso interposto contra decisão proferida em exceção de suspeição, instaurada no curso de apelação distribuída ao Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, REsp 1.405.629/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/02/2014, DJe 11/03/2014).

A fase procedimental de satisfação do direito, de competência dos tribunais, poderá, entretanto, ter o seu procedimento dificultado em virtude da própria organização interna dos tribunais, que não se encontra preparada para os atos materiais a serem praticados na busca da satisfação do direito. Dessa forma, é possível a delegação da competência do tribunal para o juízo de primeiro grau, para que este pratique os atos materiais necessários ao bom desenvolvimento da execução. Essa delegação de atribuições, ao menos para o Supremo Tribunal Federal, vem expressamente prevista no art 102, I, “m”, da CF, entendendo a melhor doutrina que, mesmo diante da omissão legal, seja essa regra aplicável para todos os tribunais.

A delegação de atividades executivas deve ser interpretada restritivamente, abrangendo tão somente os atos materiais de execução que são aqueles que dão andamento ao procedimento. Os atos decisórios referentes ao mérito executivo continuam a ser praticados pelo Tribunal, até mesmo para evitar que a decisão proferida por juízo inferior altere o conteúdo do título executivo formado por órgão hierarquicamente superior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 881/882. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

A Lei 11.232/2005 alterou tacitamente o art 575, II, do CPC/1973 ao substituir o termo “decidiu” por “processou”, restando competente para a execução da sentença não mais o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, mas sim aquele que a processou, conforme previsão do art 475-P, II, do CPC/1973. Conforme já vinha apontando, a modificação tinha sido extremamente infeliz. Por “processou” deve-se entender o juízo responsável pela condução do processo em primeiro grau, o qual, na maioria dos casos, será o mesmo que decidirá a causa. Ocorre, entretanto, que em situações excepcionais, essa identidade entre o juízo que processa a causa e o que a decide poderá não se verificar, tomando-se como exemplo uma alteração da competência absoluta antes da prolação da decisão. Nesse caso, é evidente que a competência executiva não será absoluta antes da prolação da decisão. Nesse caso, é evidente que a competência executiva não será do juízo que processou a causa, mas do juízo que era o competente no momento de prolação da decisão, independentemente de ter ou não processado a causa. Nesse sentido, deve ser saudada a nova redação do art 516, II, do CPC ora analisado, que volta a prever como competente o juízo que decidiu a causa e não aquele que a processou.

Há, entretanto, uma importante observação a respeito do tema. O art 515, V, do CPC passou a prever como título executivo judicial o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados, por decisão judicial, que no CPC/1973, estavam previstos como títulos executivos extrajudiciais. A partir do momento em que a decisão reconhece um crédito de auxiliar da justiça, que passou a figurar no rol dos títulos executivos judiciais, a ela se aplicará o art 516 do CPC, e é justamente nesse ponto que poderemos ter problemas.

Dos três incisos do art 516, parece não haver muita dúvida a respeito de aplicação do inciso II à espécie, mas nesse caso, é possível que o juízo que tenha criado o título executivo não seja o mesmo que decidiu a causa, já que o título executivo não seja o mesmo que decidiu a causa, já que o título executivo previsto no inciso V, do art 515, não é o pronunciamento judicial que decidiu a causa e sim um pronunciamento incidentalmente proferido no processo. Dessa forma, é possível que um juízo incompetente profira a decisão interlocutória nos termos do art 515, V, do CPC e tendo reconhecida sua incompetência supervenientemente, não seja o juízo que irá decidir a causa.

Entendo que nessa singular hipótese, não tem sentido interpretar literalmente o disposto no art 516, II, do CPC, mas buscar a competência executiva com base na ratio do artigo legal. Dessa forma, deve ser competente o juízo que formou o título e nesse caso, caso haja diferença entre o juízo que o criou e o que decidiu a causa deve ser competente o primeiro.

A regra estabelecida no art 516, II, deste Código, consagra a regra geral de competência para os títulos judiciais, estabelecendo ser competente para executá-los o juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento no processo sincrético, responsável pela prolação da sentença exequenda. Essa regra não é aplicada a todas as espécies de título executivo extrajudicial, conforme percebido pelo legislador, ao prever no art 516, III, do Livro analisado, as quatro exceções à regra. Nos títulos executivos previstos no art 515, I, II, III, IV, do atual CPC, aplica-se a regra do art 516 deste Livro. O título executivo previsto no inciso V já teve sua competência devidamente analisada e os títulos executivos judiciais previstos nos quatro últimos incisos do art 515 têm sua competência fixada pelo art 516, III, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 882/883. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    EXCEÇÕES À REGRA DO ART 516, II DO CPC

A regra estabelecida pelo art 516, II, do CPC é fundada numa crença, que durante muito tempo e de maneira absolutamente equivocada, foi considerada como verdade absoluta pelo legislador: o melhor juízo para executar uma sentença é aquele que a formou. Essa crença, entretanto, foi afastada – ao menos parcialmente – com a nova disposição contida no parágrafo único do dispositivo legal ora comentado.

O mandamento contido no art 516, II, do CPC era de competência funcional, portanto absoluta, apresentando-se como justificativa da vinculação obrigatória do juízo que formava o título àquele que o executava a presunção de que o juízo formador do título executivo seria o mais apto a executá-lo. A vinculação do mesmo juízo entre o processo de conhecimento e o de execução estaria fundada, portanto, na expectativa de uma melhor qualidade na prestação da tutela jurisdicional no processo executivo. A aplicação do dispositivo legal, entretanto, nem sempre justificava essa expectativa, muitas vezes, inclusive, trabalhando contra a qualidade da prestação jurisdicional executiva.

A realidade mostrou que muitas vezes a prática de atos materiais executivos é dificultada em virtude de tal vinculação, mostrando-se muito mais lógico e eficaz permitir que o processo executivo seja proposto no local onde se encontram os bens que servirão de garantia ao pagamento do crédito exequendo, no local em que se encontra a coisa objeto da execução, ou, ainda, no local em que a obrigação de fazer deva ser cumprida. Tratando-se o processo de execução de processo desenvolvido basicamente pela prática de atos materiais que buscam a satisfação do direito do demandante, o ideal seria que a sua competência fosse do foro do local em que tais atos deveriam ser praticados.

Sensível a essa realidade, o legislador, apesar de manter a regra de que o juízo competente para a execução da sentença é aquele que a formou, criou com a Lei 11.232/2005 uma regra de competência concorrente entre esse juízo, o foro onde se encontrem bens sujeitos às constrições judiciais e, ainda, o foro do atual domicílio do executado. E o CPC criou ainda um novo foro competente no parágrafo do art 516: o do local onde deva ser executada a obrigação de fazer e de não fazer. A inclusão desse foro entre aqueles que podem ser escolhidos pelo exequente no cumprimento de sentença deve ser elogiada. Afinal, o foro do local dos bens do executado será o mesmo que o da satisfação da obrigação de fazer e de não fazer.

A criação de foros concorrentes como abstratamente competentes para o cumprimento de sentença deve ser aplaudida, porque a natureza absoluta da competência do juízo que formou o título nunca foi garantia de qualidade da prestação jurisdicional, o que, na realidade, somente pode ser determinado numa análise do caso concreto, em especial à luz das facilidades ao exequente na busca da satisfação do seu direito.

Em ampliação do texto legal especificamente para a execução de alimentos, o Superior Tribunal de Justiça incluiu um quarto foro competente, ainda que incorretamente nomeando-o de juízo: o foro do atual domicílio do alimentante (Informativo 531/STJ, 2ª Seção, CC 118.340/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.09.2013, DJe 19.09.2013). ou seja, caso o autor proponha a ação de alimentos no foro de seu domicílio e posteriormente se mude do local, poderá executar a sentença no foro de seu domicílio atual no momento de propositura do cumprimento de sentença, foro esse não contemplado pelo parágrafo único do art 516 do CPC.

Questão interessante diz respeito à natureza da competência para o cumprimento de sentença. Seria absoluta ou relativa a competência decorrente da conjugação do inciso II e parágrafo único do art 516 do CPC?

Não tenho dúvida de que sendo aplicado o art 516, II, do CPC, no caso concreto, já que essa e uma das opções que tem o exequente nos termos do parágrafo único do dispositivo ora analisado, a competência será absoluta de caráter funcional (STJ, 3ª Seção, CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 27/10/2010, DJe 12/11/2010).

Significa dizer que não pode o exequente pretender uma nova distribuição do cumprimento de sentença se optar por continuar no foro em que tramita  processo, sendo, nesse caso, absoluta a competência do juízo que formou o título executivo judicial.

Por outro lado, para os outros foros concorrentes consagrados no parágrafo único do art 516 do CPC, a competência passa a ser relativa, já que nesse caso o exequente terá a liberdade de escolher entre diferentes foros competentes, o que dificilmente se adéqua a uma regra de competência absoluta funcional. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que essa regra de competência concorrente derroga a competência funcional do juízo do decisum (STJ, CC 108.684/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 08/09/2010, DJe 22/09;2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 883/884. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    TRÂMITE DOS AUTOS ENTRE DIFERENTES JUÍZOS

Segundo o art 516, parágrafo único, do CPC, na hipótese de o demandante optar por outro juízo que não o atual, no qual foi formado o título executivo, deverá requerer de forma fundamentada a remessa dos autos ao novo juízo. Embora a norma legal seja omissa a esse respeito, a fundamentação é exigida para que o juízo, no qual foi protocolado o requerimento, analise a efetiva ocorrência de uma das causas previstas em lei para afastar a competência do juízo que formou o título executivo – novo domicílio do executado ou local de seus bens -, condição essencial para ser aceito o pedido do exequente. A exceção, afinal, não é ampla, não dependendo somente da vontade do demandante, sendo preciso o preenchimento dos requisitos legais.

Já defendi, anteriormente, o entendimento de que o legislador optou pelo ingresso do requerimento inicial já no novo juízo, em tese, o foro do local do novo domicílio do executado ou do local em que tenha bens, cabendo a esse novo juízo determinar ao juízo de origem a remessa dos autos principais. O entendimento, entretanto, não é pacífico, havendo corrente doutrinária que defende que o autor deve peticionar no juízo em que se formou o título, que será o responsável pelo envio dos autos ao novo juízo, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, CC 101.138/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.02.2009, DJe 04.03.2009).

Após alguma mediação e diante das maiores facilidades na praxe forense sentidas pela adoção do segundo entendimento, estou inclinado a rever meu posicionamento originário.

Será admitido ao demandado, uma vez intimado no novo juízo escolhido pelo demandante, alegar a incompetência do juízo, demonstrando a impropriedade da escolha. O mérito de tal alegação será composto pela questão do preenchimento ou não dos requisitos legais previstos pelo art 516, parágrafo único, do CPC. Não obstante se trate de competência territorial, não parece, que nesse caso, seja necessário, ao executado, o ingresso de exceção de incompetência, bastando para tanto uma mera petição ou a alegação em sua própria impugnação. Esse entendimento é a consequência natural do já exposto, não havendo sentido em defender o caráter preclusivo de uma exceção de incompetência enquanto se permite o reconhecimento da incompetência de ofício. Como conclusão, a competência é territorial, mas o seu controle deve ser feito à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis, instituto de ordem pública que só pode ser excepcionado nos estreitos limites do art 516, parágrafo único, do CPC, o que permitirá o controle oficioso da competência e a dispensa de forma específica para a sua alegação pelo executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 884/885. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    A REGRA DO ART 516, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E A PERPETUATIO JURISDICTIONIS

A vinculação entre o juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito deve ser analisada à luz do princípio consagrado pelo art 43 do CPC, da perpetuatio jurisdictionis, que trata das regras para a perpetuação da competência, e não propriamente da jurisdição. Significa dizer que as modificação de fato e de direito não influenciam, em regra, a competência para o processo executivo/cumprimento de sentença. Esse princípio, entretanto, é excepcionado pelo novo dispositivo que prevê um foro concorrente para a execução de sentença condenatória, porque nesse caso uma mera modificação de fato, p. ex. a mudança de endereço do demandado, já será suficiente, aliada à vontade do exequente, de modificar o juízo competente para a continuidade do processo. E o que é ainda mais interessante: admitir-se-á uma mudança da competência territorial por mero ato de vontade do autor, independentemente de qualquer modificação superveniente de fato e/ou direito.

Admitindo-se o afastamento da regra do art 43 do CPC, é preciso responder a uma pergunta: é permitida a modificação de competência durante a fase de cumprimento da sentença, verificada uma das causas previstas pelo dispositivo legal ora comentado, ou uma vez iniciada tal fase procedimental volta-se a plicar a regra da perpetuatio jurisdictionis? Parece que a exceção prevista pelo artigo legal somente se aplica para o momento em que o demandante opta pelo foro competente para a fase do cumprimento da sentença, fixando-se a competência no juízo escolhido e passando, a partir desse momento, a ser irrelevante uma modificação de fato ou de direito que altera a regra de competência fixada para o caso concreto. Dessa forma, caso o executado mude o seu endereço durante a fase de satisfação da sentença, ou adquira bens em local diverso do qual tramita o processo, tais mudanças não serão aptas a modificar novamente a competência do processo.

Além das exceções legais previstas pelo art 516, parágrafo único, do CPC, haverá outras hipóteses nas quais poder-se-ão admitir alterações na vinculação prevista pelo art 516, II, do CPC, em virtude da ocorrência de alguma circunstancia superveniente que também tenha natureza de ordem pública, em especial se determinar uma nova competência absoluta para a fase de execução, diversa daquela apontada pelo artigo ora enfrentado. É a hipótese, por exemplo, do ingresso dos entes federais na fase do cumprimento da sentença do processo, que passará obrigatoriamente a tramitar perante a Justiça Federal, ou mesmo a exclusão superveniente de um desses entes, que fez parte do processo durante a fase de conhecimento, mas não da fase de cumprimento da sentença, como no caso de litisconsórcio entre a União e o particular, tendo sido condenado somente o particular. No primeiro caso, mesmo o processo durante a sua fase de conhecimento tendo tramitado na Justiça Estadual, a fase de satisfação do direito será de competência da Justiça Federal, enquanto no segundo, se dará o contrário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 885/886. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    SENTENÇA ARBITRAL, PENAL CONDENATÓRIA E DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

O novo diploma processual perdeu uma ótima oportunidade para melhora a redação da regra de competência para os títulos executivos descritos no art 516, III, do CPC. Afirmar que a competência será do juízo cível competente para a execução não é suficiente para determinar a competência de coisa alguma. Melhor teria sido se tornasse expresso o entendimento doutrinário já arraigado no sentido de que nesses casos será competente o juízo cível que seria o competente para conhecer o processo de conhecimento se não existisse título executivo. É certo que o autor, em regra, não terá interesse de agir na propositura de um processo de conhecimento nesse caso, por que já tem em seu poder um título executivo judicial, mas a determinação da competência dessa demanda que não existirá será necessária para indicar a competência para a execução dos títulos previstos no art 516, III, do CPC.

A arbitragem constitui a maior manifestação de disponibilidade de direitos em nosso ordenamento jurídico, considerando-se que as partes abrem mão da promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional para solucionar os seus conflitos em seara diversa da judicial. Não seria lógico, portanto, exigir que, na execução da sentença arbitral, sejam as partes obrigadas a seguir regras de competência sem qualquer influencia de suas vontades sobre tal fixação. Se podem até mesmo dispensar a intervenção do Poder Judiciário, evidentemente que devem ter ampla liberdade para fixar a competência da execução da sentença arbitral.

Em decorrência do raciocínio desenvolvido acima, é fácil concluir que a competência para a execução da sentença arbitral será sempre relativa, podendo, portanto, ser modificada pelas hipóteses de prorrogação de competência já estudadas, com especial ênfase, nesse caso, para a cláusula eletiva do foro, que invariavelmente fará parte do compromisso arbitral ou da cláusula compromissória. Dessa forma, e na ausência de qualquer norma expressa no sentido de fixar a competência nesse caso, deve-se aplicar a regra prevista para os títulos executivos extrajudiciais: será competente o juízo que seria o competente para conhecer do processo de conhecimento que não existirá, por desnecessário.

A sentença penal condenatória transitada em julgado naturalmente não poderia seguir a regra do art 516, II, do CPC, considerando-se que o processo no qual o título foi formado tramitou em vara criminal, que não é o órgão jurisdicional competente para a execução civil de tal título executivo. Dessa forma, deve-se bustcar a fixação de um juízo cível para executar a sentença penal condenatória transitada em julgado. Basta, para tanto, fazer um exercício de abstração, imaginando-se qual seria o juízo competente na hipótese de necessidade do processo de conhecimento para a formação do título, sendo esse juízo o competente para executar o título constituído na esfera criminal. Essa regra será igualmente aplicada ao processo de liquidação precedente ao processo executivo.

Não se pode confundir a competência da Justiça Federal com a da Justiça Estadual nas esferas penal e cível, em razão de suas significativas e naturais diferenças. Dessa forma, ainda que a sentença penal tenha sido proferida perante a Justiça Federal, a execução civil de tal sentença só será mantida em tal Justiça se presente no caso concreto uma das hipóteses previstas pelo art 109 da CF. Em regra, portanto, até mesmo pela competência residual da Justiça Estadual, o processo de execução civil da sentença penal, mesmo que proferida em vara federal, será de competência da Justiça Estadual. Quanto à competência territorial, me parece que deve ser aplicada a regra do forum comissi delicti (art 53, V, do CPC), havendo concorrência entre o foro do local em que foi cometido o ilícito e o foro do domicílio do exequente.

A sentença estrangeira, para que tenha eficácia em território nacional, deve passar por um processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, não sendo dele, entretanto, a competência para executá-la, conforme dispõe o art 109, X, da CF, que atribui a competência para a Justiça Federal de primeiro grau. Dessa forma, inaplicável a tal espécie de título executivo, a regra funcional prevista no art 475-P, II, do CPC/1973.

Entendo, nesse caso, que a competência para a execução da homologação da sentença estrangeira segue as regras do art 516, III, do CPC, já que é essa a regra de competência aplicável à sentença nacional de mesma natureza. Dessa forma, como é impossível atribuir competência para o juízo que formou o título – já que a competência para a execução é da Justiça Federal de primeiro grau, tendo sido o título formado no Superior Tribunal de Justiça -, o exequente deve optar entre o foro de domicílio do executado e o foro no qual se encontram seus bens.

Importante novidade do CPC é a previsão de que os foros concorrentes previstos no parágrafo único do art 516 também são competentes para o cumprimento de sentença dos títulos executivos previstos no inciso III do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, além da competência já analisada também serão competentes, concorrentemente, o foro do domicílio atual do executado, do local de seus bens e do local onde deva ser executada a obrigação de fazer e de não fazer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 886/887. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 4 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 515 - parte 2 – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 515 - parte 2 –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
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Art 515 parte 2 (complemento do art. 515, lançado em 03.05.2018, neste Blog que, por comentário demasiado extenso foi dividido por Vargas Digitador).

1.    DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL

Autocomposição é forma consensual de solução de conflitos, de forma que, nesse caso, as partes resolvem o conflito pelo exercício de suas vontades, cabendo ao juiz a tarefa de homologá-la, formando-se assim um título executivo judicial. O art 515, II, do CPC prevê que qualquer decisão – e não somente a sentença – ao homologar autocomposição torna-se título executivo judicial, não havendo dúvida, portanto, da executabilidade da sentença, de decisão interlocutória e de decisão monocrática do relator (art 932, I, do CPC).

            A utilização do termo “judicial” para qualificar a autocomposição promete gerar polêmica. Significa autocomposição realizada em juízo ou autocomposição realizada quando já estiver em trâmite processo judicial? Como a decisão homologatória de acordo extrajudicial também é título executivo, previsto no inciso III do art 515 do CPC, a polêmica felizmente não acarretará a consequências práticas.

            Se autocomposição judicial for aquela realizada em juízo, ter-se-á, em regra, como título executivo a decisão interlocutória (que resolve parcialmente o mérito) e a sentença, proferidas em audiência. Mas mesmo nos tribunais, pode haver excepcionalmente a possibilidade de autocomposição na presença do juízo, como ocorre nas sessões de conciliação realizadas em alguns tribunais, como, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse caso, o título executivo será a decisão monocrática do relator.

            Prefiro o entendimento de que a autocomposição judicial seja aquela realizada quando já existir processo judicial em trâmite, de forma que mesmo que realizada extrajudicialmente sua homologação pelo juízo para extinção do processo em trâmite a forma judicial. Também nesse caso, o termo decisão utilizada pelo art 515, II, do CPC representará decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito, sentença e decisão monocrática do relator.

            Defendo que a autocomposição depende de algum sacrifício de vontade de uma ou de ambas as partes envolvidas no conflito. As soluções que decorrem de exercício unilateral de vontade e que geram sacrifício total do interesse da parte que exerce tal vontade são conhecidas por serem “formas altruístas” de conflito, já que o sacrifício do interesse decorre da vontade da parte. Em juízo o autor pode renunciar a seu direito e o réu pode reconhecer juridicamente o pedido do autor, sendo a sentença homologatória de tais atos de vontade título executivo judicial, nos termos do art 515, II, do CPC. O exercício bilateral de vontade, que gera sacrifícios recíprocos dos interesses das partes envolvidas no conflito, resulta na transação.

            Ainda que não entenda ser a mediação espécie de autocomposição, pois diferente daquela forma consensual de solução dos conflitos, nessa não existe sacrifício de interesses, não tenho qualquer dúvida do alcance do art 515, II, do CPC à decisão que a homologa. Não teria realmente qualquer sentido atribuir eficácia executiva à decisão que homologa uma transação e não fazer o mesmo com a que homologa uma mediação.

            Nos termos do § 2º do art 515 do CPC, a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Significa dizer que o objeto da autocomposição pode ser mais amplo que o objeto do processo e que é viável incluir um terceiro que não seja autor nem réu, desde que, naturalmente, haja a concordância de todos. O propósito de aumentar a potencialidade de solução de lides é excelente, aproximando-se da solução integral da lide imaginada por Carnelutti. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 873/874. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.     DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUALQUER NATUREZA

Esse título executivo judicial só pode ser formado havendo acordo de vontade entre as partes, distinto daquele que permitiu a produção do documento que se leva ao Poder Judiciário. Uma coisa é concordar em celebrar um acordo extrajudicial, outra bem diferente é concordar em tornar esse acordo um título executiva judicial. Como essa espécie de título só pode ser obtida pela atuação jurisdicional, caso as partes concordem com a formação do título executivo judicial, serão obrigadas a levar a juízo o acordo celebrado extrajudicialmente. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art 725, VIII, deste Código ora analisado, porque nesse caso as partes pretendem obter um mesmo bem da vida (título executivo judicial), que só pode ser entregue pelo Poder Judiciário.

            A natureza de jurisdição voluntária afasta qualquer dúvida a respeito da existência de interesse de agir das partes quando o acordo já for um título executivo extrajudicial. O interesse de agir, nesse caso, é a obtenção de bem da vida que só pode ser conseguido com a atuação jurisdicional, pouco importando nesse caso se já existe um título executivo extrajudicial. E mesmo para aqueles que não concordarem com a natureza voluntária da jurisdição, o interesse de agir estará presente em razão do previsto no art 785 deste Código.

            Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do art 475-N, V, do CPC/1973, vinha criando obstáculos à formação desse título executivo ao exigir para sua homologação a pendencia judicial do conflito sob o argumento que homologar acordo extrajudicial sem tal exigência seria transformar o Poder Judiciário em mero cartório, já que sua cognição a respeito do conflito seria sumaríssima e parcial (STJ, 3ª Turma, REsp 1.184.151/MS, rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, DJe 09/02/2012). Nada indica que, no Livro analisado, o entendimento será modificado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 874/875. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    FORMAL E CERTIDÃO DE PARTILHA

O pronunciamento judicial que encerra o processo de arrolamento ou inventário, contendo a adjudicação do quinhão sucessório aos herdeiros, é considerado título executivo pelo diploma processual, apesar de não ser, naturalmente, sentença condenatória. A certidão substituirá o formal nos pequenos inventários ou arrolamentos, quando o quinhão resultante da sucessão hereditária não ultrapassar cinco salários-mínimos (art 655, parágrafo único, deste Novo Livro do CPC)

            A particularidade desse título é que ele tem eficácia executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular. Significa dizer que, se qualquer desses sujeitos pretender a obtenção de quantia certa ou a entrega de bem em face de pessoas não arroladas pelo artigo legal supramencionado, será obrigatória a demanda de cognição, não podendo o interessado fazer uso do formal ou certidão de partilha para executar terceiros, considerando que contra estes tal ato estatal não tem eficácia executiva.

            Segundo a melhor doutrina, o título que ora se analisa somente poderá ensejar execução por quantia certa (quando o bem pretendido for dinheiro) ou para entrega de coisa. Não se admite a execução de obrigação de fazer ou não fazer baseado no título ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 875. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CRÉDITO DE AUXILIAR DE JUSTIÇA QUANDO AS CUSTAS, EMOLUMENTOS OU HONORÁRIOS FOREM APROVADOS POR DECISÃO JUDICIAL

O inciso V eo art 515 do CPC, ao prever como título executivo judicial a decisão judicial que aprova o crédito de auxiliar da justiça referente a custas, emolumentos e honorários, transforma a natureza de um título executivo que no CPC/1973 estava previsto entre os títulos executivos extrajudiciais, atendo a entendimento de parcela da doutrina.

            Trata-se de dispositivo de pouca aplicação prática em razão das características da praxe forense. Custas judiciais e emolumentos geralmente não são objeto de decisão judicial, já vindo previstas em leis de organização judiciária. Sem a decisão judicial a respeito de tal crédito, não existirá o título executivo. Por outro lado, os honorários dos auxiliares eventuais do Juízo geralmente são depositados a priori, não se realizando o trabalho (perícia, tradução etc.) sem o devido depósito prévio do valor acertado pelo juiz.

            Apesar de raro, quando existir, não se deve confundir tal decisão judicial com a sentença, visto que a relação processual da qual surgiu a condenação não é do serventuário, e sim do autor e réu. Essa distinção é importante para fins de competência do cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 875/876. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO

Um dos efeitos secundários da sentença penal condenatória transitada em julgado é a criação de um título executivo na esfera civil, ainda que nenhuma referência tenha sido feita a esse respeito pelo juízo penal (Informativo 487/STJ: 4ª Turma. REsp 947.518/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.11.2011, DJe 01.02.2012).

            Existe tradicional entendimento doutrinário de que a sentença penal não é propriamente um título executivo, sendo na realidade um título hábil ao ingresso da liquidação de sentença, visto que o quantum debeatur jamais será debatido ou fixado no âmbito do processo criminal. Nessa opinião doutrinária, o título torna certa a obrigação de reparar a vítima, mas o valor de tal reparação obrigatoriamente deverá ser fixado em liquidação de sentença, sendo que somente depois de tal fixação a vítima terá condições de iniciar a execução.

            O entendimento de que a sentença penal condenatória não é genuinamente um título executivo porque nunca tem liquidez deve ser repensado em razão das alterações no processo penal resultantes da Lei 11.719/2008. Interessante, à presente exposição, as novas disposições dos arts 63, parágrafo único, e 387, IV,  ambos do CPP.

            Segundo previso do art 387, IV, do CPP, o juiz penal ao proferir a sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Apesar da utilização do termo “fixará”, que passa uma ideia de imperatividade, acredito não ser um dever do juízo penal a fixação de valor mínimo dos danos sofridos pelo ofendido em sentença por ser citra petita.

            O juízo penal está preocupado com questões diversas daquelas referentes à responsabilidade civil, não sendo legítimo nem benéfico que passe a partir de agora a se preocupar com tais questões. Significa dizer que para a fixação do valor mínimo dos prejuízos do ofendido, o juiz penal não deve se desviar da condução tradicional do processo penal, voltada a análise dos elementos necessários para a condenação ou absolvição do acusado. Se porventura nessa análise tiver condições de fixar o valor mínimo, assim o fará, mas não reunindo tais condições, parece ser aconselhável o entendimento de que não haverá qualquer vício procedimental em sua omissão.

            Uma vez fixado o valor mínimo, entendo que as partes terão interesse recursal para discuti-lo, não servindo a alegação de que por não ser definitivo o valor não haverá interesse recursal. Como prevê o art 63, parágrafo único do CPP que, transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido poderá ingressar imediatamente com execução pelo valor mínimo fixado em sentença e concomitantemente com liquidação de sentença, que provavelmente será realizada por artigos, sendo possível, ainda que improvável, a conclusão de que o valor efetivo do dano é inferior ao valor mínimo fixado pelo juízo penal.

            Nesse caso, não há que se falar em coisa julgada material penal, porque a sentença penal nesse capítulo que fixa o valor mínimo, apesar de ser sentença de mérito, foi proferida mediante cognição sumária, não sendo apta a gerar coisa julgada material. Uma vez transitada em julgado a decisão preferida em sede de liquidação que determinou como efetivamente devido um valor inferior ao fixado como mínimo pela sentença penal. Haverá redução imediata da execução em trâmite e, já tendo a execução chegado ao final com a satisfação do credor, caberá ação de repetição de indébito.

            Justamente para se evitar essa contradição, apesar de não ser vedado pelo texto legal, é recomendável que o juízo penal se abstenha de incluir em sua sentença um valor mínimo de suposto dano moral suportado pela vítima. A fixação do valor do dano moral é extremamente subjetiva, sem os parâmetros objetivos existentes para a fixação do valor do dano material, o que aumenta a chance de o juízo cível entender que o valor real do dano moral é inferior aquele indicado como valor mínimo pelo juízo penal.

            A par de todas as questões que podem ser levantadas a respeito da interpretação e aplicação desses dispositivos legais, fato é que, havendo a fixação de um valor mínimo dos danos suportados pelo ofendido, ao menos com relação a esse capítulo da sentença, haverá indiscutivelmente um título executivo, independentemente de qualquer liquidação. Essa constatação já é suficiente para a revisão do entendimento de que a sentença penal condenatória não é título executivo porque depende sempre de liquidação.

            Por outro lado, não há necessidade de liquidação de sentença penal nas hipóteses de cobrança de multa penal quando essa for a sanção aplicada ao réu (art 51 do CP), ou quando se impõe, por sentença penal, a devolução, à vítima, do produto do crime (art 91, II, b, do CP), porque nesses casos haverá liquidez. Nessas excepcionais situações de execução civil da sentença penal, é correto entender que a sentença penal condenatória transitada em julgado é efetivamente um título executivo.

            De qualquer forma, aparentemente continua a ser, em regra, necessária a liquidação da sentença penal condenatória. A liquidação nesse caso é mais completa que as tradicionais, visto que o juiz cível deverá investigar, antes da fixação do quantum debeatur, se de fato houve alguma espécie de dano, sendo possível imaginar um ilícito penal sem o dano, situação em que será impossível falar-se em responsabilidade civil.

            A eficácia civil da sentença penal só atinge a pessoa do condenado na esfera criminal, não podendo a liquidação de sentença e posteriormente a execução serem propostas em face de corresponsáveis à reparação do dano na esfera civil. Assim, não serão partes legítimas passivas os prepostos, patrões, pais etc. Caso a vítima deseje lhes acionar na esfera cível, será obrigada a ingressar com processo de conhecimento contra eles buscando a formação do título (sentença civil condenatória). O título é formado exclusivamente contra o condenado, e ninguém mais.

            Problema interessante surge no caso de revisão criminal, que declare a absolvição daquele que fora anteriormente condenado por sentença passada em julgado. Nesse caso, parece necessário o enfrentamento de diferentes alternativas tomando-se por base o momento em que se dá a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado: se a execução ainda não se iniciou ou está em curso, com a perda do título executivo, no primeiro caso, o processo não poderá mais ser proposto (não há mais título executivo) e no segundo, deverá ser extinto (perda superveniente do título executivo).

            No caso de execução já extinta com a satisfação do credor, deve-se atentar para as razões da absolvição em sede de revisão criminal: (i) se fundada em causa que não exclui a responsabilidade civil (por exemplo, estado de necessidade, prescrição penal, fato não ser considerado crime), não será possível a repetição de indébito; (ii) se fundada em causa de exclusão da responsabilidade civil (por exemplo, legítima defesa ou descobrir que o condenado não foi o autor do fato delituoso), haverá a possibilidade da cobrança do valor executado por meio de ação de repetição de indébito.

            Outro debate se coloca diante da possibilidade de julgamentos contraditórios no juízo penal e civil, em especial quando a ação civil for julgada improcedente e transitada em julgado, e na ação penal o acusado for condenado, também com sentença transitada em julgado. Seria possível ao executado alegar ofensa à coisa julgada numa execução fundada na sentença penal condenatória? Parcela da doutrina entende corretamente que a resposta deve ser dada negativamente, considerando-se que a sentença penal é um título executivo idôneo independentemente do resultado do processo cível. Mas existem doutrinadores com entendimento contrário, no sentido de que deve valer, na esfera cível, a sentença de improcedência transitada em julgado, o que impediria a execução da sentença penal.

            O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que, salvo nas hipóteses previstas no art 65 do CPP, que expressamente prevê a coisa julgada cível da sentença penal, a sentença cível tem eficácia executiva autônoma, não sendo desconstituída por sentença penal absolutória transitada em julgado (Informativo 437/STJ: 3ª Turma, REsp 1.117.131-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/06/2010, DJe 22.06.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 876/878. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    SENTENÇA ARBITRAL

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) conferiu eficácia executiva, sem a necessidade de homologação pelo Poder Judiciário, à sentença arbitral, entendida como o provimento final do árbitro que resolve um conflito de interesses (sobre direitos patrimoniais disponíveis) entre particulares que optaram pela resolução extrajudicial do conflito em que se viram envolvidos. O art 31 da referida Lei equipara a sentença arbitral à sentença judicial, constituindo-se em título executivo judicial sempre que tiver natureza condenatória.

            Como corretamente lebrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no ordenamento jurídico pátrio, o árbitro não foi contemplado com o poder de império, de coerção, capaz de determinar a execução de suas sentenças, motivo pelo qual, não adimplida voluntariamente a obrigação, deve o credor recorrer ao Poder Judiciário, requerendo o cumprimento da sentença arbitral (STJ, 4ª Turma, REsp 1.312.651/SP, rel. Mon. Marco Buzzi, j. 18.02.2014, DJe 25.02.2014).

            Apesar da proximidade entre a sentença condenatória e a sentença arbitral, na execução da segunda será possível, além das alegações de defesa previstas no art 525, § 1º, do CPC, as nulidades previstas no art 32 da Lei 9.307/1996, referentes à validade formal da sentença, matérias que não podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença condenatória.

            É possível também imaginar situação em que a sentença arbitral, embora a condenatória, não tenha fixado o quantum debeatur. Nesse caso, o interessado deverá promover o devido processo sincrético, com o início pela liquidação de sentença antes de ingressar com o processo executivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 878/879. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Para que produza efeitos em território nacional, a sentença estrangeira – judicial ou arbitral – deve obrigatoriamente passar por um processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça (art 961 do CPC c/c o art 105, I, “i”, da CF).

            Além da sentença judicial estrangeira, será homologável pela ação indicada no art 960, caput, do CPC, a decisão não judicial definitiva que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional (art 961, § 1º, do CPC). O dispositivo copia a previsão contida no art 216-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

            A melhor interpretação do dispositivo é a possibilidade de homologação de atos que substituam a sentença no país de origem, como já ocorre com a homologação de atos administrativos, que substituem a sentença em caso de divórcio em determinados países (STJ, Corte Especial, SE 7312/EX, rel. Min. Humberto Martins, j. 05.09.2012, DJe 18.09.2012).

            Quanto à homologação de sentença arbitral estrangeira, o art 960, § 3º, do CPC prevê que sua homologação obedecerá ao disposto em tratado e na lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Capítulo referente à homologação de sentença estrangeira. Registre-se que, nos termos do art 35 da Lei 9.307/1996, a sentença arbitral estrangeira depende de homologação pelo órgão competente (a norma ainda se refere ao Supremo Tribunal Federal) para ser reconhecida e executada no Brasil (STJ, Corte Especial, SEC 9880/EX, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/05/2014, DJe 27/05/2014).

            A decisão homologatória, com nítido caráter constitutivo, torna a decisão proferida em estado estrangeiro executável em território nacional, ocorrendo uma verdadeira “nacionalização da sentença”. Ainda que todas as sentenças estrangeiras só passem a gerar efeitos em território nacional após a sua homologação, somente aquelas que tenham natureza condenatória serão executadas, de forma que nem toda decisão de homologação de sentença estrangeira (de natureza meramente declaratória ou constitutiva) é um título executivo judicial.

            No Superior Tribunal de Justiça é tranquilo o entendimento de que não cabe ao tribunal nacional, a análise do mérito da sentença estrangeira, ressalvado o exame dos aspectos atinentes à ordem pública, soberania nacional, contraditório, ampla defesa e devido processo legal (Informativo 468/STJ: Corte Especial, SEC 3.932-GB, rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.2010, DJ 10.12.2011).

            O tribunal já teve a oportunidade de negar homologação de sentença estrangeira em que havia ordem de desistência de ação em trâmite no Brasil, sob pena de responsabilização civil e criminal, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art 5º, XXXV da CF) (Informativo 533/STJ: Corte Especial, SEC 854-US, rel. originário Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão Min. Sidnei Beneti, j. 16.10.2013). como também, é pacificado o entendimento pela rejeição do pedido sem que haja prova de regular citação do réu, seja no território prolator da decisão ou no Brasil, mediante carta rogatória (Informativo 543/STJ: Corte Especial, SEC 10.154-EX, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.07.2014, DJe 06.08.2014).

            Há certa divergência na doutrina quanto ao que de fato é o título executivo nesse caso. Para parcela da doutrina, o título executivo é a carta de sentença extraída dos autos da homologação de sentença estrangeira e para outra, é o ato estatal brasileiro de reconhecimento da sentença estrangeira. A divergência não gera consequências práticas relevantes.

            No caso de execução fundada nesse título executivo, a alegação em sede de impugnação de nulidade da citação (art 525, § 1º, I, do CPC) refere-se ao processo de homologação da sentença e não ao processo de conhecimento que teve trâmite perante o juízo estrangeiro. Eventual alegação de vício na citação do processo estrangeiro deve ser feita no processo de homologação, operando-se, com relação a essa matéria, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art 508 do CPC). Diferentemente, quanto às causas extintivas do direito do exequente supervenientes à sentença que se referem à sentença estrangeira, dado que tais matérias não são enfrentadas na homologação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 879/880. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTRANGEIRA, APÓS A CONCESSÃO DO EXEQUATUR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos termos do § 1º do art 960 deste CPC, a decisão interlocutória pode ser executada por meio de carta rogatória. O dispositivo tem essencial relevância nas decisões interlocutórias concessivas de tutela de urgência.

            Da mesma forma que a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça é título executivo judicial, não teria qualquer sentido não o ser a decisão homologatória de decisão interlocutória estrangeira. O inciso IX do art 515, do CPC, consagra expressamente essa homogeneidade. Tenho dúvida se era realmente necessária a criação de um novo inciso, porque seria mais técnico incluir a decisão interlocutória estrangeira no inciso que já trata da sentença estrangeira (VIII). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 880. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).