terça-feira, 8 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 516 – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 516 –
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Correspondência no CPC/1973, art 475-P, com a seguinte ordem e redação:

Art 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

1.    COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

A incompetência para a execução fundada em título executivo judicial vem prevista no art 516 do CPC. A aplicação das regras de competência de referido dispositivo é aplicável a todos os cumprimentos de sentença, inclusive para aqueles que seguem procedimentos especiais, como é o caso do cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública e o cumprimento de sentença de alimentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 881. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    COMPETÊNCIA EXECUTIVA DOS TRIBUNAIS

Os tribunais, tanto de segundo grau como de superposição, atuam com tripla competência: recursal, originária e nos tribunais de segundo grau, no julgamento do reexame necessário. A regra de competência executiva dos tribunais prevista pelo inciso I do art 516 do CPC deve ser aplicada a todas as decisões proferidas pelo tribunal em ações de competência originária, que exijam uma fase procedimental posterior à sua prolação para satisfazer o direito material do vencedor. Significa dizer que não só nas decisões condenatórias de pagar quantia certa, a regra deve ser aplicada, mas também nas decisões que tenham como objeto obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.

A exceção à regra de que é o próprio tribunal que executa suas decisões, nas ações de sua competência originária, fica por conta da competência para a execução da decisão proferida no processo de homologação de sentença estrangeira, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, mas cuja execução é feita por juízo federal de primeiro grau, conforme expressamente previsto no art 109, X, da CF.

Há interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser de competência do primeiro grau, a execução de multa aplicada em julgamento de recurso interposto contra decisão proferida em exceção de suspeição, instaurada no curso de apelação distribuída ao Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, REsp 1.405.629/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/02/2014, DJe 11/03/2014).

A fase procedimental de satisfação do direito, de competência dos tribunais, poderá, entretanto, ter o seu procedimento dificultado em virtude da própria organização interna dos tribunais, que não se encontra preparada para os atos materiais a serem praticados na busca da satisfação do direito. Dessa forma, é possível a delegação da competência do tribunal para o juízo de primeiro grau, para que este pratique os atos materiais necessários ao bom desenvolvimento da execução. Essa delegação de atribuições, ao menos para o Supremo Tribunal Federal, vem expressamente prevista no art 102, I, “m”, da CF, entendendo a melhor doutrina que, mesmo diante da omissão legal, seja essa regra aplicável para todos os tribunais.

A delegação de atividades executivas deve ser interpretada restritivamente, abrangendo tão somente os atos materiais de execução que são aqueles que dão andamento ao procedimento. Os atos decisórios referentes ao mérito executivo continuam a ser praticados pelo Tribunal, até mesmo para evitar que a decisão proferida por juízo inferior altere o conteúdo do título executivo formado por órgão hierarquicamente superior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 881/882. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

A Lei 11.232/2005 alterou tacitamente o art 575, II, do CPC/1973 ao substituir o termo “decidiu” por “processou”, restando competente para a execução da sentença não mais o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, mas sim aquele que a processou, conforme previsão do art 475-P, II, do CPC/1973. Conforme já vinha apontando, a modificação tinha sido extremamente infeliz. Por “processou” deve-se entender o juízo responsável pela condução do processo em primeiro grau, o qual, na maioria dos casos, será o mesmo que decidirá a causa. Ocorre, entretanto, que em situações excepcionais, essa identidade entre o juízo que processa a causa e o que a decide poderá não se verificar, tomando-se como exemplo uma alteração da competência absoluta antes da prolação da decisão. Nesse caso, é evidente que a competência executiva não será absoluta antes da prolação da decisão. Nesse caso, é evidente que a competência executiva não será do juízo que processou a causa, mas do juízo que era o competente no momento de prolação da decisão, independentemente de ter ou não processado a causa. Nesse sentido, deve ser saudada a nova redação do art 516, II, do CPC ora analisado, que volta a prever como competente o juízo que decidiu a causa e não aquele que a processou.

Há, entretanto, uma importante observação a respeito do tema. O art 515, V, do CPC passou a prever como título executivo judicial o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados, por decisão judicial, que no CPC/1973, estavam previstos como títulos executivos extrajudiciais. A partir do momento em que a decisão reconhece um crédito de auxiliar da justiça, que passou a figurar no rol dos títulos executivos judiciais, a ela se aplicará o art 516 do CPC, e é justamente nesse ponto que poderemos ter problemas.

Dos três incisos do art 516, parece não haver muita dúvida a respeito de aplicação do inciso II à espécie, mas nesse caso, é possível que o juízo que tenha criado o título executivo não seja o mesmo que decidiu a causa, já que o título executivo não seja o mesmo que decidiu a causa, já que o título executivo previsto no inciso V, do art 515, não é o pronunciamento judicial que decidiu a causa e sim um pronunciamento incidentalmente proferido no processo. Dessa forma, é possível que um juízo incompetente profira a decisão interlocutória nos termos do art 515, V, do CPC e tendo reconhecida sua incompetência supervenientemente, não seja o juízo que irá decidir a causa.

Entendo que nessa singular hipótese, não tem sentido interpretar literalmente o disposto no art 516, II, do CPC, mas buscar a competência executiva com base na ratio do artigo legal. Dessa forma, deve ser competente o juízo que formou o título e nesse caso, caso haja diferença entre o juízo que o criou e o que decidiu a causa deve ser competente o primeiro.

A regra estabelecida no art 516, II, deste Código, consagra a regra geral de competência para os títulos judiciais, estabelecendo ser competente para executá-los o juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento no processo sincrético, responsável pela prolação da sentença exequenda. Essa regra não é aplicada a todas as espécies de título executivo extrajudicial, conforme percebido pelo legislador, ao prever no art 516, III, do Livro analisado, as quatro exceções à regra. Nos títulos executivos previstos no art 515, I, II, III, IV, do atual CPC, aplica-se a regra do art 516 deste Livro. O título executivo previsto no inciso V já teve sua competência devidamente analisada e os títulos executivos judiciais previstos nos quatro últimos incisos do art 515 têm sua competência fixada pelo art 516, III, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 882/883. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    EXCEÇÕES À REGRA DO ART 516, II DO CPC

A regra estabelecida pelo art 516, II, do CPC é fundada numa crença, que durante muito tempo e de maneira absolutamente equivocada, foi considerada como verdade absoluta pelo legislador: o melhor juízo para executar uma sentença é aquele que a formou. Essa crença, entretanto, foi afastada – ao menos parcialmente – com a nova disposição contida no parágrafo único do dispositivo legal ora comentado.

O mandamento contido no art 516, II, do CPC era de competência funcional, portanto absoluta, apresentando-se como justificativa da vinculação obrigatória do juízo que formava o título àquele que o executava a presunção de que o juízo formador do título executivo seria o mais apto a executá-lo. A vinculação do mesmo juízo entre o processo de conhecimento e o de execução estaria fundada, portanto, na expectativa de uma melhor qualidade na prestação da tutela jurisdicional no processo executivo. A aplicação do dispositivo legal, entretanto, nem sempre justificava essa expectativa, muitas vezes, inclusive, trabalhando contra a qualidade da prestação jurisdicional executiva.

A realidade mostrou que muitas vezes a prática de atos materiais executivos é dificultada em virtude de tal vinculação, mostrando-se muito mais lógico e eficaz permitir que o processo executivo seja proposto no local onde se encontram os bens que servirão de garantia ao pagamento do crédito exequendo, no local em que se encontra a coisa objeto da execução, ou, ainda, no local em que a obrigação de fazer deva ser cumprida. Tratando-se o processo de execução de processo desenvolvido basicamente pela prática de atos materiais que buscam a satisfação do direito do demandante, o ideal seria que a sua competência fosse do foro do local em que tais atos deveriam ser praticados.

Sensível a essa realidade, o legislador, apesar de manter a regra de que o juízo competente para a execução da sentença é aquele que a formou, criou com a Lei 11.232/2005 uma regra de competência concorrente entre esse juízo, o foro onde se encontrem bens sujeitos às constrições judiciais e, ainda, o foro do atual domicílio do executado. E o CPC criou ainda um novo foro competente no parágrafo do art 516: o do local onde deva ser executada a obrigação de fazer e de não fazer. A inclusão desse foro entre aqueles que podem ser escolhidos pelo exequente no cumprimento de sentença deve ser elogiada. Afinal, o foro do local dos bens do executado será o mesmo que o da satisfação da obrigação de fazer e de não fazer.

A criação de foros concorrentes como abstratamente competentes para o cumprimento de sentença deve ser aplaudida, porque a natureza absoluta da competência do juízo que formou o título nunca foi garantia de qualidade da prestação jurisdicional, o que, na realidade, somente pode ser determinado numa análise do caso concreto, em especial à luz das facilidades ao exequente na busca da satisfação do seu direito.

Em ampliação do texto legal especificamente para a execução de alimentos, o Superior Tribunal de Justiça incluiu um quarto foro competente, ainda que incorretamente nomeando-o de juízo: o foro do atual domicílio do alimentante (Informativo 531/STJ, 2ª Seção, CC 118.340/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.09.2013, DJe 19.09.2013). ou seja, caso o autor proponha a ação de alimentos no foro de seu domicílio e posteriormente se mude do local, poderá executar a sentença no foro de seu domicílio atual no momento de propositura do cumprimento de sentença, foro esse não contemplado pelo parágrafo único do art 516 do CPC.

Questão interessante diz respeito à natureza da competência para o cumprimento de sentença. Seria absoluta ou relativa a competência decorrente da conjugação do inciso II e parágrafo único do art 516 do CPC?

Não tenho dúvida de que sendo aplicado o art 516, II, do CPC, no caso concreto, já que essa e uma das opções que tem o exequente nos termos do parágrafo único do dispositivo ora analisado, a competência será absoluta de caráter funcional (STJ, 3ª Seção, CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 27/10/2010, DJe 12/11/2010).

Significa dizer que não pode o exequente pretender uma nova distribuição do cumprimento de sentença se optar por continuar no foro em que tramita  processo, sendo, nesse caso, absoluta a competência do juízo que formou o título executivo judicial.

Por outro lado, para os outros foros concorrentes consagrados no parágrafo único do art 516 do CPC, a competência passa a ser relativa, já que nesse caso o exequente terá a liberdade de escolher entre diferentes foros competentes, o que dificilmente se adéqua a uma regra de competência absoluta funcional. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que essa regra de competência concorrente derroga a competência funcional do juízo do decisum (STJ, CC 108.684/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 08/09/2010, DJe 22/09;2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 883/884. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    TRÂMITE DOS AUTOS ENTRE DIFERENTES JUÍZOS

Segundo o art 516, parágrafo único, do CPC, na hipótese de o demandante optar por outro juízo que não o atual, no qual foi formado o título executivo, deverá requerer de forma fundamentada a remessa dos autos ao novo juízo. Embora a norma legal seja omissa a esse respeito, a fundamentação é exigida para que o juízo, no qual foi protocolado o requerimento, analise a efetiva ocorrência de uma das causas previstas em lei para afastar a competência do juízo que formou o título executivo – novo domicílio do executado ou local de seus bens -, condição essencial para ser aceito o pedido do exequente. A exceção, afinal, não é ampla, não dependendo somente da vontade do demandante, sendo preciso o preenchimento dos requisitos legais.

Já defendi, anteriormente, o entendimento de que o legislador optou pelo ingresso do requerimento inicial já no novo juízo, em tese, o foro do local do novo domicílio do executado ou do local em que tenha bens, cabendo a esse novo juízo determinar ao juízo de origem a remessa dos autos principais. O entendimento, entretanto, não é pacífico, havendo corrente doutrinária que defende que o autor deve peticionar no juízo em que se formou o título, que será o responsável pelo envio dos autos ao novo juízo, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, CC 101.138/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.02.2009, DJe 04.03.2009).

Após alguma mediação e diante das maiores facilidades na praxe forense sentidas pela adoção do segundo entendimento, estou inclinado a rever meu posicionamento originário.

Será admitido ao demandado, uma vez intimado no novo juízo escolhido pelo demandante, alegar a incompetência do juízo, demonstrando a impropriedade da escolha. O mérito de tal alegação será composto pela questão do preenchimento ou não dos requisitos legais previstos pelo art 516, parágrafo único, do CPC. Não obstante se trate de competência territorial, não parece, que nesse caso, seja necessário, ao executado, o ingresso de exceção de incompetência, bastando para tanto uma mera petição ou a alegação em sua própria impugnação. Esse entendimento é a consequência natural do já exposto, não havendo sentido em defender o caráter preclusivo de uma exceção de incompetência enquanto se permite o reconhecimento da incompetência de ofício. Como conclusão, a competência é territorial, mas o seu controle deve ser feito à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis, instituto de ordem pública que só pode ser excepcionado nos estreitos limites do art 516, parágrafo único, do CPC, o que permitirá o controle oficioso da competência e a dispensa de forma específica para a sua alegação pelo executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 884/885. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    A REGRA DO ART 516, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E A PERPETUATIO JURISDICTIONIS

A vinculação entre o juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito deve ser analisada à luz do princípio consagrado pelo art 43 do CPC, da perpetuatio jurisdictionis, que trata das regras para a perpetuação da competência, e não propriamente da jurisdição. Significa dizer que as modificação de fato e de direito não influenciam, em regra, a competência para o processo executivo/cumprimento de sentença. Esse princípio, entretanto, é excepcionado pelo novo dispositivo que prevê um foro concorrente para a execução de sentença condenatória, porque nesse caso uma mera modificação de fato, p. ex. a mudança de endereço do demandado, já será suficiente, aliada à vontade do exequente, de modificar o juízo competente para a continuidade do processo. E o que é ainda mais interessante: admitir-se-á uma mudança da competência territorial por mero ato de vontade do autor, independentemente de qualquer modificação superveniente de fato e/ou direito.

Admitindo-se o afastamento da regra do art 43 do CPC, é preciso responder a uma pergunta: é permitida a modificação de competência durante a fase de cumprimento da sentença, verificada uma das causas previstas pelo dispositivo legal ora comentado, ou uma vez iniciada tal fase procedimental volta-se a plicar a regra da perpetuatio jurisdictionis? Parece que a exceção prevista pelo artigo legal somente se aplica para o momento em que o demandante opta pelo foro competente para a fase do cumprimento da sentença, fixando-se a competência no juízo escolhido e passando, a partir desse momento, a ser irrelevante uma modificação de fato ou de direito que altera a regra de competência fixada para o caso concreto. Dessa forma, caso o executado mude o seu endereço durante a fase de satisfação da sentença, ou adquira bens em local diverso do qual tramita o processo, tais mudanças não serão aptas a modificar novamente a competência do processo.

Além das exceções legais previstas pelo art 516, parágrafo único, do CPC, haverá outras hipóteses nas quais poder-se-ão admitir alterações na vinculação prevista pelo art 516, II, do CPC, em virtude da ocorrência de alguma circunstancia superveniente que também tenha natureza de ordem pública, em especial se determinar uma nova competência absoluta para a fase de execução, diversa daquela apontada pelo artigo ora enfrentado. É a hipótese, por exemplo, do ingresso dos entes federais na fase do cumprimento da sentença do processo, que passará obrigatoriamente a tramitar perante a Justiça Federal, ou mesmo a exclusão superveniente de um desses entes, que fez parte do processo durante a fase de conhecimento, mas não da fase de cumprimento da sentença, como no caso de litisconsórcio entre a União e o particular, tendo sido condenado somente o particular. No primeiro caso, mesmo o processo durante a sua fase de conhecimento tendo tramitado na Justiça Estadual, a fase de satisfação do direito será de competência da Justiça Federal, enquanto no segundo, se dará o contrário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 885/886. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    SENTENÇA ARBITRAL, PENAL CONDENATÓRIA E DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

O novo diploma processual perdeu uma ótima oportunidade para melhora a redação da regra de competência para os títulos executivos descritos no art 516, III, do CPC. Afirmar que a competência será do juízo cível competente para a execução não é suficiente para determinar a competência de coisa alguma. Melhor teria sido se tornasse expresso o entendimento doutrinário já arraigado no sentido de que nesses casos será competente o juízo cível que seria o competente para conhecer o processo de conhecimento se não existisse título executivo. É certo que o autor, em regra, não terá interesse de agir na propositura de um processo de conhecimento nesse caso, por que já tem em seu poder um título executivo judicial, mas a determinação da competência dessa demanda que não existirá será necessária para indicar a competência para a execução dos títulos previstos no art 516, III, do CPC.

A arbitragem constitui a maior manifestação de disponibilidade de direitos em nosso ordenamento jurídico, considerando-se que as partes abrem mão da promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional para solucionar os seus conflitos em seara diversa da judicial. Não seria lógico, portanto, exigir que, na execução da sentença arbitral, sejam as partes obrigadas a seguir regras de competência sem qualquer influencia de suas vontades sobre tal fixação. Se podem até mesmo dispensar a intervenção do Poder Judiciário, evidentemente que devem ter ampla liberdade para fixar a competência da execução da sentença arbitral.

Em decorrência do raciocínio desenvolvido acima, é fácil concluir que a competência para a execução da sentença arbitral será sempre relativa, podendo, portanto, ser modificada pelas hipóteses de prorrogação de competência já estudadas, com especial ênfase, nesse caso, para a cláusula eletiva do foro, que invariavelmente fará parte do compromisso arbitral ou da cláusula compromissória. Dessa forma, e na ausência de qualquer norma expressa no sentido de fixar a competência nesse caso, deve-se aplicar a regra prevista para os títulos executivos extrajudiciais: será competente o juízo que seria o competente para conhecer do processo de conhecimento que não existirá, por desnecessário.

A sentença penal condenatória transitada em julgado naturalmente não poderia seguir a regra do art 516, II, do CPC, considerando-se que o processo no qual o título foi formado tramitou em vara criminal, que não é o órgão jurisdicional competente para a execução civil de tal título executivo. Dessa forma, deve-se bustcar a fixação de um juízo cível para executar a sentença penal condenatória transitada em julgado. Basta, para tanto, fazer um exercício de abstração, imaginando-se qual seria o juízo competente na hipótese de necessidade do processo de conhecimento para a formação do título, sendo esse juízo o competente para executar o título constituído na esfera criminal. Essa regra será igualmente aplicada ao processo de liquidação precedente ao processo executivo.

Não se pode confundir a competência da Justiça Federal com a da Justiça Estadual nas esferas penal e cível, em razão de suas significativas e naturais diferenças. Dessa forma, ainda que a sentença penal tenha sido proferida perante a Justiça Federal, a execução civil de tal sentença só será mantida em tal Justiça se presente no caso concreto uma das hipóteses previstas pelo art 109 da CF. Em regra, portanto, até mesmo pela competência residual da Justiça Estadual, o processo de execução civil da sentença penal, mesmo que proferida em vara federal, será de competência da Justiça Estadual. Quanto à competência territorial, me parece que deve ser aplicada a regra do forum comissi delicti (art 53, V, do CPC), havendo concorrência entre o foro do local em que foi cometido o ilícito e o foro do domicílio do exequente.

A sentença estrangeira, para que tenha eficácia em território nacional, deve passar por um processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, não sendo dele, entretanto, a competência para executá-la, conforme dispõe o art 109, X, da CF, que atribui a competência para a Justiça Federal de primeiro grau. Dessa forma, inaplicável a tal espécie de título executivo, a regra funcional prevista no art 475-P, II, do CPC/1973.

Entendo, nesse caso, que a competência para a execução da homologação da sentença estrangeira segue as regras do art 516, III, do CPC, já que é essa a regra de competência aplicável à sentença nacional de mesma natureza. Dessa forma, como é impossível atribuir competência para o juízo que formou o título – já que a competência para a execução é da Justiça Federal de primeiro grau, tendo sido o título formado no Superior Tribunal de Justiça -, o exequente deve optar entre o foro de domicílio do executado e o foro no qual se encontram seus bens.

Importante novidade do CPC é a previsão de que os foros concorrentes previstos no parágrafo único do art 516 também são competentes para o cumprimento de sentença dos títulos executivos previstos no inciso III do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, além da competência já analisada também serão competentes, concorrentemente, o foro do domicílio atual do executado, do local de seus bens e do local onde deva ser executada a obrigação de fazer e de não fazer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 886/887. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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