CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 516 –
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS,
Paulo. S. R.
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA –
CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com
Art 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á
perante:
I
– os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II
– o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III
– o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo
Tribunal Marítimo.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo
do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens
sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação
de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será
solicitada ao juízo de origem.
Correspondência
no CPC/1973, art 475-P, com a seguinte ordem e redação:
Art
475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I
– os tribunais nas causas de sua competência originária;
II
– o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III
– o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo
único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar
pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do
atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será
solicitada ao juízo de origem.
1.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL
A incompetência para a execução
fundada em título executivo judicial vem prevista no art 516 do CPC. A
aplicação das regras de competência de referido dispositivo é aplicável a todos
os cumprimentos de sentença, inclusive para aqueles que seguem procedimentos
especiais, como é o caso do cumprimento de sentença de pagar quantia certa
contra a Fazenda Pública e o cumprimento de sentença de alimentos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 881. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
COMPETÊNCIA
EXECUTIVA DOS TRIBUNAIS
Os tribunais, tanto de segundo grau
como de superposição, atuam com tripla competência: recursal, originária e nos
tribunais de segundo grau, no julgamento do reexame necessário. A regra de competência
executiva dos tribunais prevista pelo inciso I do art 516 do CPC deve ser
aplicada a todas as decisões proferidas pelo tribunal em ações de competência
originária, que exijam uma fase procedimental posterior à sua prolação para
satisfazer o direito material do vencedor. Significa dizer que não só nas
decisões condenatórias de pagar quantia certa, a regra deve ser aplicada, mas
também nas decisões que tenham como objeto obrigações de fazer, não fazer e
entrega de coisa.
A exceção à regra
de que é o próprio tribunal que executa suas decisões, nas ações de sua
competência originária, fica por conta da competência para a execução da
decisão proferida no processo de homologação
de sentença estrangeira, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça,
mas cuja execução é feita por juízo federal de primeiro grau, conforme
expressamente previsto no art 109, X, da CF.
Há interessante
decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser de competência do
primeiro grau, a execução de multa aplicada em julgamento de recurso interposto
contra decisão proferida em exceção de suspeição, instaurada no curso de
apelação distribuída ao Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, REsp 1.405.629/AM,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/02/2014, DJe 11/03/2014).
A fase
procedimental de satisfação do direito, de competência dos tribunais, poderá,
entretanto, ter o seu procedimento dificultado em virtude da própria
organização interna dos tribunais, que não se encontra preparada para os atos
materiais a serem praticados na busca da satisfação do direito. Dessa forma, é
possível a delegação da competência do tribunal para o juízo de primeiro grau,
para que este pratique os atos materiais necessários ao bom desenvolvimento da
execução. Essa delegação de atribuições, ao menos para o Supremo Tribunal
Federal, vem expressamente prevista no art 102, I, “m”, da CF, entendendo a
melhor doutrina que, mesmo diante da omissão legal, seja essa regra aplicável
para todos os tribunais.
A delegação de
atividades executivas deve ser interpretada restritivamente, abrangendo tão
somente os atos materiais de execução que são aqueles que dão andamento ao
procedimento. Os atos decisórios referentes ao mérito executivo continuam a ser
praticados pelo Tribunal, até mesmo para evitar que a decisão proferida por
juízo inferior altere o conteúdo do título executivo formado por órgão
hierarquicamente superior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
881/882. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
COMPETÊNCIA
DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
A Lei 11.232/2005 alterou tacitamente
o art 575, II, do CPC/1973 ao substituir o termo “decidiu” por “processou”,
restando competente para a execução da sentença não mais o juízo que decidiu a
causa em primeiro grau de jurisdição, mas sim aquele que a processou, conforme
previsão do art 475-P, II, do CPC/1973. Conforme já vinha apontando, a
modificação tinha sido extremamente infeliz. Por “processou” deve-se entender o
juízo responsável pela condução do processo em primeiro grau, o qual, na
maioria dos casos, será o mesmo que decidirá a causa. Ocorre, entretanto, que
em situações excepcionais, essa identidade entre o juízo que processa a causa e
o que a decide poderá não se verificar, tomando-se como exemplo uma alteração
da competência absoluta antes da prolação da decisão. Nesse caso, é evidente
que a competência executiva não será absoluta antes da prolação da decisão.
Nesse caso, é evidente que a competência executiva não será do juízo que
processou a causa, mas do juízo que era o competente no momento de prolação da
decisão, independentemente de ter ou não processado a causa. Nesse sentido,
deve ser saudada a nova redação do art 516, II, do CPC ora analisado, que volta
a prever como competente o juízo que decidiu a causa e não aquele que a
processou.
Há, entretanto, uma
importante observação a respeito do tema. O art 515, V, do CPC passou a prever
como título executivo judicial o crédito de auxiliar da justiça, quando as
custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados, por decisão judicial,
que no CPC/1973, estavam previstos como títulos executivos extrajudiciais. A
partir do momento em que a decisão reconhece um crédito de auxiliar da justiça,
que passou a figurar no rol dos títulos executivos judiciais, a ela se aplicará
o art 516 do CPC, e é justamente nesse ponto que poderemos ter problemas.
Dos três incisos do
art 516, parece não haver muita dúvida a respeito de aplicação do inciso II à
espécie, mas nesse caso, é possível que o juízo que tenha criado o título
executivo não seja o mesmo que decidiu a causa, já que o título executivo não
seja o mesmo que decidiu a causa, já que o título executivo previsto no inciso
V, do art 515, não é o pronunciamento judicial que decidiu a causa e sim um
pronunciamento incidentalmente proferido no processo. Dessa forma, é possível
que um juízo incompetente profira a decisão interlocutória nos termos do art
515, V, do CPC e tendo reconhecida sua incompetência supervenientemente, não
seja o juízo que irá decidir a causa.
Entendo que nessa
singular hipótese, não tem sentido interpretar literalmente o disposto no art
516, II, do CPC, mas buscar a competência executiva com base na ratio do artigo legal. Dessa forma, deve
ser competente o juízo que formou o título e nesse caso, caso haja diferença
entre o juízo que o criou e o que decidiu a causa deve ser competente o
primeiro.
A regra
estabelecida no art 516, II, deste Código, consagra a regra geral de
competência para os títulos judiciais, estabelecendo ser competente para
executá-los o juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento no
processo sincrético, responsável pela prolação da sentença exequenda. Essa
regra não é aplicada a todas as espécies de título executivo extrajudicial,
conforme percebido pelo legislador, ao prever no art 516, III, do Livro
analisado, as quatro exceções à regra. Nos títulos executivos previstos no art
515, I, II, III, IV, do atual CPC, aplica-se a regra do art 516 deste Livro. O
título executivo previsto no inciso V já teve sua competência devidamente
analisada e os títulos executivos judiciais previstos nos quatro últimos
incisos do art 515 têm sua competência fixada pelo art 516, III, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 882/883. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
EXCEÇÕES
À REGRA DO ART 516, II DO CPC
A regra estabelecida pelo art 516, II,
do CPC é fundada numa crença, que durante muito tempo e de maneira
absolutamente equivocada, foi considerada como verdade absoluta pelo
legislador: o melhor juízo para executar uma sentença é aquele que a formou.
Essa crença, entretanto, foi afastada – ao menos parcialmente – com a nova
disposição contida no parágrafo único do dispositivo legal ora comentado.
O mandamento
contido no art 516, II, do CPC era de competência
funcional, portanto absoluta, apresentando-se como justificativa da
vinculação obrigatória do juízo que formava o título àquele que o executava a
presunção de que o juízo formador do título executivo seria o mais apto a
executá-lo. A vinculação do mesmo juízo entre o processo de conhecimento e o de
execução estaria fundada, portanto, na expectativa de uma melhor qualidade na
prestação da tutela jurisdicional no processo executivo. A aplicação do dispositivo
legal, entretanto, nem sempre justificava essa expectativa, muitas vezes,
inclusive, trabalhando contra a qualidade da prestação jurisdicional executiva.
A realidade mostrou
que muitas vezes a prática de atos materiais executivos é dificultada em
virtude de tal vinculação, mostrando-se muito mais lógico e eficaz permitir que
o processo executivo seja proposto no local onde se encontram os bens que
servirão de garantia ao pagamento do crédito exequendo, no local em que se
encontra a coisa objeto da execução, ou, ainda, no local em que a obrigação de
fazer deva ser cumprida. Tratando-se o processo de execução de processo
desenvolvido basicamente pela prática de atos materiais que buscam a satisfação
do direito do demandante, o ideal seria que a sua competência fosse do foro do
local em que tais atos deveriam ser praticados.
Sensível a essa
realidade, o legislador, apesar de manter a regra de que o juízo competente
para a execução da sentença é aquele que a formou, criou com a Lei 11.232/2005
uma regra de competência concorrente entre esse juízo, o foro onde se encontrem
bens sujeitos às constrições judiciais e, ainda, o foro do atual domicílio do
executado. E o CPC criou ainda um novo foro competente no parágrafo do art 516:
o do local onde deva ser executada a obrigação de fazer e de não fazer. A
inclusão desse foro entre aqueles que podem ser escolhidos pelo exequente no
cumprimento de sentença deve ser elogiada. Afinal, o foro do local dos bens do
executado será o mesmo que o da satisfação da obrigação de fazer e de não
fazer.
A criação de foros
concorrentes como abstratamente competentes para o cumprimento de sentença deve
ser aplaudida, porque a natureza absoluta da competência do juízo que formou o
título nunca foi garantia de qualidade da prestação jurisdicional, o que, na
realidade, somente pode ser determinado numa análise do caso concreto, em
especial à luz das facilidades ao exequente na busca da satisfação do seu
direito.
Em ampliação do
texto legal especificamente para a execução de alimentos, o Superior Tribunal
de Justiça incluiu um quarto foro competente, ainda que incorretamente
nomeando-o de juízo: o foro do atual domicílio do alimentante (Informativo
531/STJ, 2ª Seção, CC 118.340/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.09.2013, DJe
19.09.2013). ou seja, caso o autor proponha a ação de alimentos no foro de seu
domicílio e posteriormente se mude do local, poderá executar a sentença no foro
de seu domicílio atual no momento de propositura do cumprimento de sentença,
foro esse não contemplado pelo parágrafo único do art 516 do CPC.
Questão
interessante diz respeito à natureza da competência para o cumprimento de
sentença. Seria absoluta ou relativa a competência decorrente da conjugação do
inciso II e parágrafo único do art 516 do CPC?
Não tenho dúvida de
que sendo aplicado o art 516, II, do CPC, no caso concreto, já que essa e uma
das opções que tem o exequente nos termos do parágrafo único do dispositivo ora
analisado, a competência será absoluta de caráter funcional (STJ, 3ª Seção, CC
112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 27/10/2010, DJe 12/11/2010).
Significa dizer que
não pode o exequente pretender uma nova distribuição do cumprimento de sentença
se optar por continuar no foro em que tramita
processo, sendo, nesse caso, absoluta a competência do juízo que formou
o título executivo judicial.
Por outro lado,
para os outros foros concorrentes consagrados no parágrafo único do art 516 do
CPC, a competência passa a ser relativa, já que nesse caso o exequente terá a
liberdade de escolher entre diferentes foros competentes, o que dificilmente se
adéqua a uma regra de competência absoluta funcional. O Superior Tribunal de
Justiça já entendeu que essa regra de competência concorrente derroga a
competência funcional do juízo do decisum
(STJ, CC 108.684/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 08/09/2010, DJe 22/09;2010). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 883/884. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5.
TRÂMITE
DOS AUTOS ENTRE DIFERENTES JUÍZOS
Segundo o art 516, parágrafo único, do
CPC, na hipótese de o demandante optar por outro juízo que não o atual, no qual
foi formado o título executivo, deverá requerer de forma fundamentada a remessa
dos autos ao novo juízo. Embora a norma legal seja omissa a esse respeito, a
fundamentação é exigida para que o juízo, no qual foi protocolado o
requerimento, analise a efetiva ocorrência de uma das causas previstas em lei
para afastar a competência do juízo que formou o título executivo – novo
domicílio do executado ou local de seus bens -, condição essencial para ser
aceito o pedido do exequente. A exceção, afinal, não é ampla, não dependendo
somente da vontade do demandante, sendo preciso o preenchimento dos requisitos
legais.
Já defendi,
anteriormente, o entendimento de que o legislador optou pelo ingresso do
requerimento inicial já no novo juízo, em tese, o foro do local do novo
domicílio do executado ou do local em que tenha bens, cabendo a esse novo juízo
determinar ao juízo de origem a remessa dos autos principais. O entendimento,
entretanto, não é pacífico, havendo corrente doutrinária que defende que o
autor deve peticionar no juízo em que se formou o título, que será o
responsável pelo envio dos autos ao novo juízo, sendo esse o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, CC 101.138/DF, rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 16.02.2009, DJe 04.03.2009).
Após alguma
mediação e diante das maiores facilidades na praxe forense sentidas pela adoção
do segundo entendimento, estou inclinado a rever meu posicionamento originário.
Será admitido ao
demandado, uma vez intimado no novo juízo escolhido pelo demandante, alegar a
incompetência do juízo, demonstrando a impropriedade da escolha. O mérito de
tal alegação será composto pela questão do preenchimento ou não dos requisitos
legais previstos pelo art 516, parágrafo único, do CPC. Não obstante se trate
de competência territorial, não parece, que nesse caso, seja necessário, ao
executado, o ingresso de exceção de incompetência, bastando para tanto uma mera
petição ou a alegação em sua própria impugnação. Esse entendimento é a
consequência natural do já exposto, não havendo sentido em defender o caráter
preclusivo de uma exceção de incompetência enquanto se permite o reconhecimento
da incompetência de ofício. Como conclusão, a competência é territorial, mas o
seu controle deve ser feito à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis, instituto de ordem pública que só pode
ser excepcionado nos estreitos limites do art 516, parágrafo único, do CPC, o
que permitirá o controle oficioso da competência e a dispensa de forma
específica para a sua alegação pelo executado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 884/885. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
6.
A
REGRA DO ART 516, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E A PERPETUATIO JURISDICTIONIS
A vinculação entre o juízo da fase
procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito deve ser analisada à
luz do princípio consagrado pelo art 43 do CPC, da perpetuatio jurisdictionis, que trata das regras para a perpetuação
da competência, e não propriamente da jurisdição. Significa dizer que as
modificação de fato e de direito não influenciam, em regra, a competência para
o processo executivo/cumprimento de sentença. Esse princípio, entretanto, é
excepcionado pelo novo dispositivo que prevê um foro concorrente para a
execução de sentença condenatória, porque nesse caso uma mera modificação de
fato, p. ex. a mudança de endereço do demandado, já será suficiente, aliada à
vontade do exequente, de modificar o juízo competente para a continuidade do
processo. E o que é ainda mais interessante: admitir-se-á uma mudança da
competência territorial por mero ato de vontade do autor, independentemente de
qualquer modificação superveniente de fato e/ou direito.
Admitindo-se o
afastamento da regra do art 43 do CPC, é preciso responder a uma pergunta: é
permitida a modificação de competência durante a fase de cumprimento da
sentença, verificada uma das causas previstas pelo dispositivo legal ora
comentado, ou uma vez iniciada tal fase procedimental volta-se a plicar a regra
da perpetuatio jurisdictionis? Parece
que a exceção prevista pelo artigo legal somente se aplica para o momento em
que o demandante opta pelo foro competente para a fase do cumprimento da
sentença, fixando-se a competência no juízo escolhido e passando, a partir
desse momento, a ser irrelevante uma modificação de fato ou de direito que
altera a regra de competência fixada para o caso concreto. Dessa forma, caso o
executado mude o seu endereço durante a fase de satisfação da sentença, ou
adquira bens em local diverso do qual tramita o processo, tais mudanças não
serão aptas a modificar novamente a competência do processo.
Além das exceções
legais previstas pelo art 516, parágrafo único, do CPC, haverá outras hipóteses
nas quais poder-se-ão admitir alterações na vinculação prevista pelo art 516,
II, do CPC, em virtude da ocorrência de alguma circunstancia superveniente que
também tenha natureza de ordem pública, em especial se determinar uma nova
competência absoluta para a fase de execução, diversa daquela apontada pelo
artigo ora enfrentado. É a hipótese, por exemplo, do ingresso dos entes
federais na fase do cumprimento da sentença do processo, que passará
obrigatoriamente a tramitar perante a Justiça Federal, ou mesmo a exclusão
superveniente de um desses entes, que fez parte do processo durante a fase de
conhecimento, mas não da fase de cumprimento da sentença, como no caso de
litisconsórcio entre a União e o particular, tendo sido condenado somente o
particular. No primeiro caso, mesmo o processo durante a sua fase de
conhecimento tendo tramitado na Justiça Estadual, a fase de satisfação do
direito será de competência da Justiça Federal, enquanto no segundo, se dará o
contrário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 885/886. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
SENTENÇA
ARBITRAL, PENAL CONDENATÓRIA E DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
O novo diploma processual perdeu uma
ótima oportunidade para melhora a redação da regra de competência para os títulos
executivos descritos no art 516, III, do CPC. Afirmar que a competência será do
juízo cível competente para a execução não é suficiente para determinar a competência
de coisa alguma. Melhor teria sido se tornasse expresso o entendimento
doutrinário já arraigado no sentido de que nesses casos será competente o juízo
cível que seria o competente para conhecer o processo de conhecimento se não existisse
título executivo. É certo que o autor, em regra, não terá interesse de agir na
propositura de um processo de conhecimento nesse caso, por que já tem em seu
poder um título executivo judicial, mas a determinação da competência dessa
demanda que não existirá será necessária para indicar a competência para a execução
dos títulos previstos no art 516, III, do CPC.
A arbitragem
constitui a maior manifestação de disponibilidade de direitos em nosso
ordenamento jurídico, considerando-se que as partes abrem mão da promessa
constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional para solucionar os
seus conflitos em seara diversa da judicial. Não seria lógico, portanto, exigir
que, na execução da sentença arbitral, sejam as partes obrigadas a seguir
regras de competência sem qualquer influencia de suas vontades sobre tal fixação.
Se podem até mesmo dispensar a intervenção do Poder Judiciário, evidentemente
que devem ter ampla liberdade para fixar a competência da execução da sentença
arbitral.
Em decorrência do raciocínio
desenvolvido acima, é fácil concluir que a competência para a execução da
sentença arbitral será sempre relativa, podendo, portanto, ser modificada pelas
hipóteses de prorrogação de competência já estudadas, com especial ênfase,
nesse caso, para a cláusula eletiva do foro, que invariavelmente fará parte do
compromisso arbitral ou da cláusula compromissória. Dessa forma, e na ausência
de qualquer norma expressa no sentido de fixar a competência nesse caso,
deve-se aplicar a regra prevista para os títulos executivos extrajudiciais:
será competente o juízo que seria o competente para conhecer do processo de
conhecimento que não existirá, por desnecessário.
A sentença penal
condenatória transitada em julgado naturalmente não poderia seguir a regra do
art 516, II, do CPC, considerando-se que o processo no qual o título foi formado
tramitou em vara criminal, que não é o órgão jurisdicional competente para a execução
civil de tal título executivo. Dessa forma, deve-se bustcar a fixação de um
juízo cível para executar a sentença penal condenatória transitada em julgado. Basta,
para tanto, fazer um exercício de abstração, imaginando-se qual seria o juízo
competente na hipótese de necessidade do processo de conhecimento para a formação
do título, sendo esse juízo o competente para executar o título constituído na
esfera criminal. Essa regra será igualmente aplicada ao processo de liquidação precedente
ao processo executivo.
Não se pode
confundir a competência da Justiça Federal com a da Justiça Estadual nas
esferas penal e cível, em razão de suas significativas e naturais diferenças. Dessa
forma, ainda que a sentença penal tenha sido proferida perante a Justiça
Federal, a execução civil de tal sentença só será mantida em tal Justiça se
presente no caso concreto uma das hipóteses previstas pelo art 109 da CF. Em
regra, portanto, até mesmo pela competência residual da Justiça Estadual, o
processo de execução civil da sentença penal, mesmo que proferida em vara
federal, será de competência da Justiça Estadual. Quanto à competência territorial,
me parece que deve ser aplicada a regra do forum
comissi delicti (art 53, V, do CPC), havendo concorrência entre o foro do
local em que foi cometido o ilícito e o foro do domicílio do exequente.
A sentença
estrangeira, para que tenha eficácia em território nacional, deve passar por um
processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, não sendo dele,
entretanto, a competência para executá-la, conforme dispõe o art 109, X, da CF,
que atribui a competência para a Justiça Federal de primeiro grau. Dessa forma,
inaplicável a tal espécie de título executivo, a regra funcional prevista no
art 475-P, II, do CPC/1973.
Entendo, nesse
caso, que a competência para a execução da homologação da sentença estrangeira
segue as regras do art 516, III, do CPC, já que é essa a regra de competência aplicável
à sentença nacional de mesma natureza. Dessa forma, como é impossível atribuir competência
para o juízo que formou o título – já que a competência para a execução é da
Justiça Federal de primeiro grau, tendo sido o título formado no Superior Tribunal
de Justiça -, o exequente deve optar entre o foro de domicílio do executado e o
foro no qual se encontram seus bens.
Importante novidade
do CPC é a previsão de que os foros concorrentes previstos no parágrafo único do
art 516 também são competentes para o cumprimento de sentença dos títulos
executivos previstos no inciso III do mesmo dispositivo legal. Dessa forma,
além da competência já analisada também serão competentes, concorrentemente, o
foro do domicílio atual do executado, do local de seus bens e do local onde
deva ser executada a obrigação de fazer e de não fazer. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 886/887. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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