CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 560, 561, 562, 563
- Da
Manutenção e da Reintegração de Posse
–
VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com
Art 560. O possuidor tem direito a ser mantido
na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Correspondência no CPC/1973, art 926, com a seguinte
redação:
Art 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
1. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
A tutela da posse
desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de
interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito
proibitório. Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza
petitória, não se aplicando a ela as regras previstas no procedimento especial
das ações possessórias. Como bem asseverado pela melhor doutrina, a
característica da ação possessória é a tutela de um possuidor contra um fato
que ofenda a sua posse, de forma que são excluídas, do âmbito das ações
possessórias, as demandas em que se alegue a existência de relação jurídica que
dê ao autor direito à posse, tais coo a imissão de posse e a ação de nunciação
de obra nova. Os embargos de terceiro tutelam a posse, mas, nesse caso, a
ofensa deriva de ato judicial, o que é suficiente para a distinção entre essa
ação e as ações possessórias.
A
ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão
cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda. Ocorrendo o
esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de
posse; ocorrendo a turbação, entendida como a perda parcial da posse
(limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; ocorrendo a
ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá o interdito proibitório. Nem sempre é
fácil a distinção entre as diferentes espécies de moléstia à posse, em especial
entre o esbulho e a turbação, o que, entretanto, não gera problemas concretos
em virtude da fungibilidade das tutelas possessórias prevista pelo art 554 do
CPC.
Sempre
me perguntei, à luz do CPC/1973, qual a serventia da existência de três
diferentes ações possessórias no sistema. Tinha a esperança de que num eventual
novo diploma legal esse anacronismo pudesse ser saneado, mas não foi dessa vez,
considerando que o Novo Livro manteve expressamente as ações de reintegração de
posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
É
claro que, no plano prático, não se confundem as diferentes formas de agressão
possessória, e não será a vontade legislativa que modificará esse panorama.
Portanto, sempre haverá distorções entre esbulho, turbação e ameaça de
agressão. Contudo, isso interessa tao somente ao direito material, não devendo
ter qualquer relevância no plano processual.
A
fungibilidade entre as ações e a identidade procedimental entre elas foram
mantidas pelo CPC/2015 (art 554), de forma a continuar a ser inútil a divisão
da tutela processual possessória em três diferentes espécies de ação. Bastaria
uma ação possessória, ainda que no caso de ameaça de agressão de natureza
preventiva, com o que estaria plenamente tutelada a posse. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 988. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
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Art 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Correspondência no CPC/1973, art 927, na mesma ordem e
redação.
1. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Aduz o art 561 do
CPC, que incumbe ao autor provar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho
praticado pelo réu; (III) a data do ato de agressão à posse; (IV) continuação
da posse turbada ou perda da posse esbulhada.
Para
parcela da doutrina, trata-se de requisitos formais específicos da petição
inicial das ações possessórias, mas não parece ser esse o melhor entendimento.
Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória
do autor e quando documentalmente comprovados – ainda que mediante uma cognição
sumária – se prestam à concessão da liminar prevista no art 562, caput, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 989. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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Art 562. Estando a petição inicial devidamente
instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de
manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique
previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for
designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito
público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia
audiência dos respectivos representantes judiciais.
Correspondência no CPC/1973, art 928, ipsis literis.
1. EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR
Conforme já foi
afirmado, a grande especialidade do procedimento especial possessório é a
previsão de liminar no art 562, caput,
do CPC. Segundo esse dispositivo legal, estando a petição inicial devidamente
instruída, o juiz deferirá inaudita
altera partes a medida liminar, consubstanciada na expedição de mandado de
manutenção ou reintegração de posse, conforme o caso. Existe certa divergência
doutrinária a respeito da possibilidade de o juiz conceder a medida liminar de
ofício ou somente mediante pedido expresso do autor. O melhor entendimento é
aquele que exige o pedido expresso do autor, priorizando o princípio
dispositivo, até mesmo porque, tendo natureza de tutela de urgência
satisfativa, deve-se aplicar por analogia o raciocínio quanto à impossibilidade
de concessão oficiosa da tutela antecipada.
A
liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto,
sendo dispensada no caso sub judice a
demonstração de periculum in mora:
(i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia,
e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a
formação de convencimento de que há probabilidade do autor ter direito à tutela
jurisdicional.
O
art 562, caput, do CPC, ao exigir a
devida instrução da petição inicial para a concessão da liminar, aponta para a
necessidade de juntada de prova documental ou documentada (como provas orais
emprestadas) apta a formar o juízo de probabilidade exigido para a concessão
das tutelas de urgência. A doutrina rejeita declarações de terceiros
descrevendo a situação possessória como documento apto a ensejar a concessão da
liminar, considerando que tal conduta representa um desvio inadmissível das
garantias que cercam a produção de prova oral em juízo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 990. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
Não estando a
petição inicial devidamente instruída (nos termos já expostos), o juiz poderá
designar audiência de justificação prévia, com a devida “citação” do réu a
comparecer a tal audiência. A designação dessa audiência independe de pedido
expresso do autor (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.113.817/SP, rel. Min. Massami
Uyedam j. 02.06.2009, DJe 12.06.2009), havendo inclusive decisão do Superior
Tribunal de Justiça, que interpretando literalmente o dispositivo legal,
entende ser dever do juiz a designação na hipótese de não conceder a liminar
pleiteada (STJ, 4ª Turma, REsp 900.534/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
11.12.2009, DJe 14/12/2009).
Registre-se
que a citação do réu nesse momento somente o integra à relação jurídica
processual, ocorrendo concomitantemente a sua intimação para que compareça à
audiência de justificação prévia. Significa dizer que o réu não é intimado para
se defender, não sendo a audiência o momento adequado para contestar. A
doutrina majoritária entende que o réu pode se fazer representar por advogado
na audiência, com plena participação na colheita de prova testemunhal a ser
produzida pelo autor (reperguntas e contradita). Não poderá o réu, entretanto,
produzir prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas levadas por ele à
audiência. Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que
não há nulidade absoluta na ausência de citação ao réu para participar de tal
audiência (Informativo 523/ STJ, 3ª
Turma, REsp 1.232.904-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.05.2013, DJe
23.05.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 990. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. FAZENDA PÚBLICA
Registre-se, por
fim, a previsão protetiva, à Fazenda Pública prevista pelo art 562, parágrafo
único, do CPC, que determina a impossibilidade de concessão da liminar antes da
oitiva dos representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público.
Doutrina majoritária elogia a proteção à Fazenda Pública, nesse caso,
partindo-se da presunção de que os entes públicos atuam dentro da legalidade.
Apesar da possibilidade das pessoas jurídicas de direito público participarem
de audiência de justificação, em processos nos quais figurem como réu, o
cumprimento do art 562, parágrafo único do CPC, dispensa a realização de
audiência, devendo o réu ser intimado para que, no prazo a ser fixado pelo
juiz, se manifeste por escrito a respeito do pedido de liminar do autor. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 991. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com
Art 563. Considerada suficiente a justificação,
o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Correspondência no CPC/1973, art 929, com a seguinte
redação:
Art 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará
logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
1. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E CONCESSÃO
DE LIMINAR
Realizada a
audiência de justificação prévia, o juiz poderá ou não conceder a liminar
requerida pelo autor. Havendo a concessão da liminar, o réu será intimado na
própria audiência, ainda que não se encontre presente e nem se faça presente
por advogado devidamente constituído (art 1.003, § 1º, deste Código de Processo
Civil). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 991. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).