sábado, 16 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 560, 561, 562, 563 - Da Manutenção e da Reintegração de Posse – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 560, 561, 562, 563  
- Da Manutenção e da Reintegração de Posse
VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com

Art 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Correspondência no CPC/1973, art 926, com a seguinte redação:

Art 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

1.    PROTEÇÃO POSSESSÓRIA

A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando a ela as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. Como bem asseverado pela melhor doutrina, a característica da ação possessória é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse, de forma que são excluídas, do âmbito das ações possessórias, as demandas em que se alegue a existência de relação jurídica que dê ao autor direito à posse, tais coo a imissão de posse e a ação de nunciação de obra nova. Os embargos de terceiro tutelam a posse, mas, nesse caso, a ofensa deriva de ato judicial, o que é suficiente para a distinção entre essa ação e as ações possessórias.

A ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda. Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, entendida como a perda parcial da posse (limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; ocorrendo a ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá o interdito proibitório. Nem sempre é fácil a distinção entre as diferentes espécies de moléstia à posse, em especial entre o esbulho e a turbação, o que, entretanto, não gera problemas concretos em virtude da fungibilidade das tutelas possessórias prevista pelo art 554 do CPC.

Sempre me perguntei, à luz do CPC/1973, qual a serventia da existência de três diferentes ações possessórias no sistema. Tinha a esperança de que num eventual novo diploma legal esse anacronismo pudesse ser saneado, mas não foi dessa vez, considerando que o Novo Livro manteve expressamente as ações de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

É claro que, no plano prático, não se confundem as diferentes formas de agressão possessória, e não será a vontade legislativa que modificará esse panorama. Portanto, sempre haverá distorções entre esbulho, turbação e ameaça de agressão. Contudo, isso interessa tao somente ao direito material, não devendo ter qualquer relevância no plano processual.

A fungibilidade entre as ações e a identidade procedimental entre elas foram mantidas pelo CPC/2015 (art 554), de forma a continuar a ser inútil a divisão da tutela processual possessória em três diferentes espécies de ação. Bastaria uma ação possessória, ainda que no caso de ameaça de agressão de natureza preventiva, com o que estaria plenamente tutelada a posse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 988. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com

Art 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Correspondência no CPC/1973, art 927, na mesma ordem e redação.

1.    REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Aduz o art 561 do CPC, que incumbe ao autor provar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (III) a data do ato de agressão à posse; (IV) continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.

Para parcela da doutrina, trata-se de requisitos formais específicos da petição inicial das ações possessórias, mas não parece ser esse o melhor entendimento. Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e quando documentalmente comprovados – ainda que mediante uma cognição sumária – se prestam à concessão da liminar prevista no art 562, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 989. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com

Art 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Correspondência no CPC/1973, art 928, ipsis literis.

1.    EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR

Conforme já foi afirmado, a grande especialidade do procedimento especial possessório é a previsão de liminar no art 562, caput, do CPC. Segundo esse dispositivo legal, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá inaudita altera partes a medida liminar, consubstanciada na expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse, conforme o caso. Existe certa divergência doutrinária a respeito da possibilidade de o juiz conceder a medida liminar de ofício ou somente mediante pedido expresso do autor. O melhor entendimento é aquele que exige o pedido expresso do autor, priorizando o princípio dispositivo, até mesmo porque, tendo natureza de tutela de urgência satisfativa, deve-se aplicar por analogia o raciocínio quanto à impossibilidade de concessão oficiosa da tutela antecipada.

A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso sub judice a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade do autor ter direito à tutela jurisdicional.

O art 562, caput, do CPC, ao exigir a devida instrução da petição inicial para a concessão da liminar, aponta para a necessidade de juntada de prova documental ou documentada (como provas orais emprestadas) apta a formar o juízo de probabilidade exigido para a concessão das tutelas de urgência. A doutrina rejeita declarações de terceiros descrevendo a situação possessória como documento apto a ensejar a concessão da liminar, considerando que tal conduta representa um desvio inadmissível das garantias que cercam a produção de prova oral em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 990. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO

Não estando a petição inicial devidamente instruída (nos termos já expostos), o juiz poderá designar audiência de justificação prévia, com a devida “citação” do réu a comparecer a tal audiência. A designação dessa audiência independe de pedido expresso do autor (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.113.817/SP, rel. Min. Massami Uyedam j. 02.06.2009, DJe 12.06.2009), havendo inclusive decisão do Superior Tribunal de Justiça, que interpretando literalmente o dispositivo legal, entende ser dever do juiz a designação na hipótese de não conceder a liminar pleiteada (STJ, 4ª Turma, REsp 900.534/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.12.2009, DJe 14/12/2009).

Registre-se que a citação do réu nesse momento somente o integra à relação jurídica processual, ocorrendo concomitantemente a sua intimação para que compareça à audiência de justificação prévia. Significa dizer que o réu não é intimado para se defender, não sendo a audiência o momento adequado para contestar. A doutrina majoritária entende que o réu pode se fazer representar por advogado na audiência, com plena participação na colheita de prova testemunhal a ser produzida pelo autor (reperguntas e contradita). Não poderá o réu, entretanto, produzir prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas levadas por ele à audiência. Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não há nulidade absoluta na ausência de citação ao réu para participar de tal audiência (Informativo 523/ STJ, 3ª Turma, REsp 1.232.904-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.05.2013, DJe 23.05.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 990. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    FAZENDA PÚBLICA

Registre-se, por fim, a previsão protetiva, à Fazenda Pública prevista pelo art 562, parágrafo único, do CPC, que determina a impossibilidade de concessão da liminar antes da oitiva dos representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público. Doutrina majoritária elogia a proteção à Fazenda Pública, nesse caso, partindo-se da presunção de que os entes públicos atuam dentro da legalidade. Apesar da possibilidade das pessoas jurídicas de direito público participarem de audiência de justificação, em processos nos quais figurem como réu, o cumprimento do art 562, parágrafo único do CPC, dispensa a realização de audiência, devendo o réu ser intimado para que, no prazo a ser fixado pelo juiz, se manifeste por escrito a respeito do pedido de liminar do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 991. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com

Art 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Correspondência no CPC/1973, art 929, com a seguinte redação:

Art 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

1.    AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E CONCESSÃO DE LIMINAR

Realizada a audiência de justificação prévia, o juiz poderá ou não conceder a liminar requerida pelo autor. Havendo a concessão da liminar, o réu será intimado na própria audiência, ainda que não se encontre presente e nem se faça presente por advogado devidamente constituído (art 1.003, § 1º, deste Código de Processo Civil). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 991. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 15 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 555, 556, 557, 558 e 559 – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 555, 556, 557, 558 e 559 –
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS –
VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – indenização dos frutos.

Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para :

I – evitar nova turbação ou esbulho;

II – cumprir-se a tutela provisória ou final.

Correspondência no CPC/1973, arts 921 I, 921, II e art 926 caput, com a seguinte redação e ordem:

Art 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – sem correspondência no CPC/2015

Art 921, II. (Este referente ao Parágrafo único e inciso I do CPC 2015). É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
II – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

Art 926. (Este ainda referente ao Parágrafo único e inciso I do CPC 2015). O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Inciso II do art 555 do CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.

1.    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

A cumulação de pedidos depende do preenchimento dos requisitos previstos no art 327, § 1º, do CPC. Interessa em especial, às ações possessórias, o requisito previsto no art 327, § 1º, III deste Livro do CPC, que proíbe a cumulação de pedidos com diferentes procedimentos. É verdade que o art 327, § 2º, do mesmo livro, permite ao autor nessa situação a cumulação de pedidos de diferentes procedimentos desde que seja adotado o procedimento comum, mas essa regra é inaplicável para os procedimentos genuinamente especiais, que preveem técnicas processuais diferenciadas incompatíveis com o rito comum, de aplicação obrigatória, não se permitindo ao autor preferir o rito comum ao rito especial.

Ainda que se possa discutir a real especialidade do procedimento das ações possessórias de posse nova, a mera previsão dele dentre os especiais previstos pelo CPC atualizado, torna relevante a previsão do art 55, que permite ao autor que cumule com o pedido de proteção possessória outros pedidos.

O inciso I do dispositivo legal repete regra consagrada no revogado art 921, I, do CPC/1973, mantendo o pedido de indenização por perdas e danos entre os cumuláveis com o pedido possessório. O pedido de condenação por perdas e danos deve estar amparado em fundamentação suficiente que demonstre as razoes pelas quais o autor entende devidas tais verbas. A indenização não é consequência natural do acolhimento do pedido de proteção possessória, de forma que se exige do autor a narração da causa de pedir própria do pedido de indenização.

No inciso II, está previsto entre os pedidos cumuláveis com o pedido possessório a indenização de frutos, hipótese aplicável para a situação de o bem gerar frutos que sejam apossados pelo agressor possessório. O dispositivo não chega a ser um problema, mas entendo ser desnecessário, sendo possível incluir a indenização pelos frutos no âmbito da reparação das perdas e danos.

No parágrafo único, há pequena, mas significativa alteração, passando o dispositivo a prever a imposição de “medida necessária e adequada” para o caso de nova turbação e esbulho (inciso I) e para o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse (inciso II), e não de “pena”, como previsto no art 921, II do CPC/1973.

No tocante à hipótese prevista no inciso I, a alteração é importante porque possibilita que o juiz conceda medidas de execução indireta (pressão psicológica) e de execução por sub-rogação para convencer o réu a não reincidir na agressão possessória. Como não se confunde execução indireta com sanção (penal), e essa só deve ser aplicada após a nova agressão possessória, não tendo sentido, portanto, ser objeto da decisão que concede a tutela possessória, a modificação deve ser elogiada.

Deve ficar claro, entretanto, que as medidas necessárias e adequadas que dependem de pedido do autor para serem concedidas são voltadas a evitar uma nova agressão possessória, porque para aquela versada na própria ação possessória tais medidas serão aplicadas de ofício pelo juiz para efetivar sua decisão, provisória ou definitiva. Assim, as medidas adequadas que dependem de pedido expresso do autor não têm como objetivo pressionar psicologicamente o réu a cumprir a obrigação reconhecida em sentença, mas sim convencê-lo a não praticar novos atos de agressão possessória. Nesse caso, a imposição de uma eventual multa não tem natureza executiva, porque não tem como função satisfazer direito. Entendo que, nesse caso, a multa tem natureza sancionatória em razão de prática de eventual e futuro ato ilícito, sendo a pressão psicológica gerada apenas reflexamente.

Situação diferente da descrita é aquela prevista no parágrafo único, II, do art 555 do CPC, porque nesse caso o pedido de desfazimento de construção ou plantação parece estar voltado para o conflito posto em julgamento na própria ação possessória. Não há, nesse caso, a pretensão voltada a atos futuros. No tocante ao pedido de desfazimento de construção ou plantação, há casos nos quais a reintegração ou manutenção envolvem necessariamente o desfazimento, e nesse caso o pedido é inútil. O pedido somente se justifica nas situações de plantações realizadas não como forma do esbulho ou turbação, mas como atividade empreendida pelo possuidor de má-fé durante o esbulho ou turbação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 982/983. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais –
AÇÃO DÚPLICE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Correspondência no CPC/1973, art 922, com redação ipsis literis.

1.    AÇÃO DÚPLICE

É tradicional a lição doutrinária que aponta serem dúplices as ações cujo procedimento admite ao réu fazer pedido contra o autor na própria contestação. Em razão do art 556 do CPC (repete a regra do art 922 do CPC/1973), que expressamente prevê a admissibilidade do pedido de proteção possessória do réu na própria contestação, existe ampla corrente doutrinária a defender a sua natureza dúplice. Tal conclusão, entretanto, não é correta, porque a premissa que fundamenta o raciocínio parece ser equivocada.

Para se compreender a natureza das ações dúplices, é necessário analisar a relação jurídica de direito material donde surgiu o conflito de interesses a ser resolvido no processo. Em tal análise, invariavelmente se definem os polos da demanda a serem preenchidos pelos sujeitos de tal relação, pressupondo-se os pedidos que poderão ser formulados. Assim, verificada a lide, sabe-se exatamente qual o sujeito que ingressaria com eventual demanda pleiteando determinado pedido e quem seria o réu.

Conforme ensina a melhor doutrina, sempre que inexistir essa predeterminação das legitimações, de forma que qualquer dos sujeitos envolvidos na relação jurídica material conflituosa possa ser o autor da demanda judicial, a ação será dúplice. A conclusão é que na ação dúplice, não existe qualquer necessidade de o réu formular expressamente pedido contra o autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido. Com esse entendimento, penso não ser a contestação das ações dúplices formada por duas “partes” distintas, em que de forma separada o réu se defende (contestação genuína) e em outro momento ataca (pedido com caráter reconvencional). Nas ações dúplices, a defesa propriamente dita é que, se acolhida, entregará automaticamente o bem da vida ao réu, sem a necessidade de pedido expresso e sem a preocupação com eventual afronta ao princípio da inércia da jurisdição. Conclui-se que na ação dúplice, tal pedido, mais do que desnecessário, será incabível.

Dessa forma, ainda que rotineiramente se atribua aos interditos possessórios a natureza dúplice, não parece que a natureza jurídica da relação de direito material possessória leve inexoravelmente a tal conclusão. A previsão do art 556 do CPC, ao permitir que o réu faça pedido contra o autor na própria contestação, não está criando ações dúplices – e nem poderia uma regra processual fazê-lo – e sim criando especialidades procedimentais para a elaboração de pedido de caráter reconvencional. Entender essa opção do legislador, que na realidade como uma tentativa de criação de ações dúplices é distorcer a própria natureza jurídica da relação de direito material debatida no processo, o que, a toda evidência, é manifestamente inviável.

Interessante notar que o Superior Tribunal de Justiça, em peculiar julgamento (STJ, 3ª Turma, RMS 20.626/PR, rel. Min. Paulo Furtado, j. 15/10/2009, DJe 29.10.2009) reconhece a natureza dúplice da ação possessória ao mesmo tempo em que confirma não haver qualquer proteção legal à posse do réu em decorrência de eventual julgamento de improcedência. No julgado, afirma-se expressamente que a proteção possessória ao réu depende de seus pedido expresso em contestação e acolhimento expresso pelo juízo, o que naturalmente afasta a natureza dúplice da ação, paradoxalmente reconhecida pela decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 983/984. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PEDIDO DE NATUREZA RECONVENCIONAL

Realizada a citação, o réu terá um prazo de 15 dias para se defender, sendo cabível qualquer modalidade de resposta, até mesmo porque, segundo o art 566 do CPC, a partir desse momento procedimental, observar-se-á o procedimento comum. Até mesmo a reconvenção é expressamente admitida, considerando que o art 556 deste Livro permite ao réu em sua própria contestação formular pedidos de proteção possessória e de indenização pelos prejuízos sofridos. O dispositivo, entretanto, ofende a isonomia porque o autor, além desses dois pedidos, poderá ainda pedir a imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho (art 555, parágrafo único, I, do CPC) e para o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse (art 555, parágrafo único, II, do CPC).

Nesse sentido, entendo que também esses dois pedidos podem ser formulados pela via reconvencional pelo réu, até porque, com o procedimento comum, que passará a ser observado após o momento de resposta do réu, não teria qualquer sentido se limitar o âmbito de reconvenção, ainda mais em nítida violação ao princípio da isonomia. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já admitiu pedido contraposto de remoção do ato ilícito, que não está expressamente previsto no art 556 do CPC (Informativo 548/STJ, 3ª Turma, REsp 1.423.898/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.09.2014, DJe 01.10.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 984/985. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais –
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 557. Na pendencia de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Correspondência no CPC/1973, art 923, com a seguinte redação: Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio.

Sem menção ao Parágrafo único do art 557 do CPC/2015.

1.    EXCEÇÃO DE DOMÍNIO

Segundo o art 557, caput, do CPC, na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor como ao réu dessa demanda, propor ação petitória, na qual se discute a propriedade do bem cuja posse já se discute na ação possessória. Não existe qualquer inconstitucionalidade na norma legal ora citada, entendendo a melhor doutrina que ela não retira, da parte, o direito de ação, servindo a ação possessória como uma condição suspensiva do exercício desse direito. O dispositivo esclarece que a vedação exige uma identidade de partes nas duas ações, de forma que sendo a pretensão petitória deduzida em face de terceira pessoa, não haverá qualquer impedimento para a propositura da ação.

Sendo a posse um direito autônomo, distinto da propriedade, podendo ser inclusive oposto contra o próprio proprietário, a vedação legal imposta pelo art 557 do CPC busca proteger o possuidor contra o proprietário que esbulha, turba ou ameça molestar sua posse. No mesmo sentido é a previsão do art 1.210, § 2º, do CC, que prevê não obstar à reintegração ou manutenção a alegação em sede de defesa do direito de propriedade, posteriormente consagrada no parágrafo único do art 557 do CPC. Significa dizer que o réu, em ação possessória, não poderá alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, porque se assim não fosse, todo proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima, alegando em ação judicial ser o proprietário e por isso fazer jus à principal consequência jurídica desse direito, que é a posse.

O dispositivo legal é salutar, sendo indispensável à criação de um sistema no qual realmente o direito à posse seja defendido como direito autônomo. Basta imaginar a hipótese do locador que, sabendo que o locatário saiu para viajar no final de semana, retoma de forma ilegal a posse do imóvel. Caso o locatário ingresse com ação possessória contra o locador, é natural que, sendo permitida a discussão da propriedade nas ações possessórias é a única forma de proteger o legítimo possuidor molestado, inclusive contra o proprietário.

Ressalte-se, entretanto, que nas ações em que as partes disputam a posse com base na alegação de propriedade, ou seja, quando ambas as partes se valem do argumento de que são proprietárias para daí terem direito à posse, será não só permitida, mas como necessária, a discussão a respeito do direito de propriedade. Deve-se ter cuidado na análise de tais ações, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, REsp 755,861/SE, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.08.2005) aponta para a sua natureza de ação possessória, abrindo-se uma exceção à proibição da “exceção de domínio” como matéria defensiva (Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”). A melhor doutrina, entretanto, aponta para a natureza real de tais ações (ação petitória), nas quais a disputa da posse se dá com base no domínio, sendo por essa razão cabível decidir em dar a posse à parte que demonstrar ser o proprietário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 985/986. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais –
PROCEDIMENTO ESPECIAL - vargasdigitador.blogspot.com

Art 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Correspondência no CPC/1973, art. 924 caput, com a seguinte redação: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Sem menção ao Parágrafo único do art 558 do CPC/2015.

1.    PROCEDIMENTO ESPECIAL

A reintegração de posse e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts 560 a 566 deste Livro do CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécie de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações. Não  são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento. No caso de a agressão tiver se dado em mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse, o art 558, parágrafo único, do CPC prevê que o procedimento será o comum.

O procedimento especial possessório dos arts 560 a 566 do CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóvel, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo. Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art 566 do CPC).

A previsão dessa liminar continua a ser importante porque o legislador inexplicavelmente não incluiu entre as hipóteses de tutela da evidência no art 311 do CPC a liminar possessória. Entendo, inclusive, que tal previsão seria o suficiente para se retirar definitivamente as ações possessórias do rol dos procedimentos especiais. Como não foi essa a opção do legislador, resta apenas lembrar que essa liminar não é tutela de urgência porque dentre os requisitos para sua concessão previstos no art 562 do CPC não consta o tempo (necessário para a concessão da tutela definitiva) como inimigo (da efetividade dessa tutela).

No que a tutela de urgência seja estranha às ações, em especial naqueles casos em que seguem o procedimento comum (posse velha), e que, portanto, não tem em seu procedimento a previsão de liminar (tutela da evidência. Nesse caso, desde que preenchidos os requisitos, será cabível a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), a depender da pretensão do autor (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.139.629/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.09.2012, DJe 17/09/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 986/987. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais –
CAUÇÃO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Correspondência no CPC/1973, art 925, com a seguinte redação:

Art 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

1.    CAUÇÃO

No art 559 do CPC, é mantida a exigência de caução – real ou fidejussória – contida no revogado art 925 do CPC/1973 caso o autor, provisoriamente reintegrado ou mantido na posse, careça de idoneidade financeira para responder às perdas e danos do réu, caso a tutela provisória seja revogada e sua efetivação tenha gerado prejuízo ao réu.

A parte será liberada da prestação de caução se comprovar ser economicamente hipossuficiente. A regra é de difícil compreensão. Sendo requisito da exigência de prestação da caução a falta de idoneidade financeira, como afastá-la para os economicamente hipossuficientes? Ao que parece, o dispositivo se valeu de expressões diferentes para indicar o autor que não tem condições de arcar com eventuais perdas e danos do réu, e ao mesmo tempo prevê que essa condição é causa para a exigência e dispensa da caução. O paradoxo criado pela norma é garantia de polêmica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 987/988. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).