CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 555, 556, 557, 558 e 559 –
CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS –
VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - vargasdigitador.blogspot.com
Art 555. É lícito ao autor cumular ao pedido
possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição
de medida necessária e adequada para :
I – evitar nova turbação ou esbulho;
II – cumprir-se a tutela provisória ou final.
Correspondência no CPC/1973, arts 921 I, 921, II e art
926 caput, com a seguinte redação e ordem:
Art 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório
o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – sem correspondência no CPC/2015
Art 921, II. (Este referente ao Parágrafo único e inciso
I do CPC 2015). É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
II – cominação de pena para caso de nova turbação ou
esbulho;
Art 926. (Este ainda referente ao Parágrafo único e
inciso I do CPC 2015). O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso
de turbação e reintegrado no de esbulho.
Inciso II do art 555 do CPC/2015, sem correspondência no
CPC/1973.
1. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
A cumulação de
pedidos depende do preenchimento dos requisitos previstos no art 327, § 1º, do
CPC. Interessa em especial, às ações possessórias, o requisito previsto no art
327, § 1º, III deste Livro do CPC, que proíbe a cumulação de pedidos com
diferentes procedimentos. É verdade que o art 327, § 2º, do mesmo livro,
permite ao autor nessa situação a cumulação de pedidos de diferentes
procedimentos desde que seja adotado o procedimento comum, mas essa regra é
inaplicável para os procedimentos genuinamente especiais, que preveem técnicas
processuais diferenciadas incompatíveis com o rito comum, de aplicação
obrigatória, não se permitindo ao autor preferir o rito comum ao rito especial.
Ainda
que se possa discutir a real especialidade do procedimento das ações
possessórias de posse nova, a mera previsão dele dentre os especiais previstos
pelo CPC atualizado, torna relevante a previsão do art 55, que permite ao autor
que cumule com o pedido de proteção possessória outros pedidos.
O
inciso I do dispositivo legal repete regra consagrada no revogado art 921, I,
do CPC/1973, mantendo o pedido de indenização por perdas e danos entre os
cumuláveis com o pedido possessório. O pedido de condenação por perdas e danos
deve estar amparado em fundamentação suficiente que demonstre as razoes pelas
quais o autor entende devidas tais verbas. A indenização não é consequência
natural do acolhimento do pedido de proteção possessória, de forma que se exige
do autor a narração da causa de pedir própria do pedido de indenização.
No
inciso II, está previsto entre os pedidos cumuláveis com o pedido possessório a
indenização de frutos, hipótese aplicável para a situação de o bem gerar frutos
que sejam apossados pelo agressor possessório. O dispositivo não chega a ser um
problema, mas entendo ser desnecessário, sendo possível incluir a indenização
pelos frutos no âmbito da reparação das perdas e danos.
No
parágrafo único, há pequena, mas significativa alteração, passando o
dispositivo a prever a imposição de “medida necessária e adequada” para o caso
de nova turbação e esbulho (inciso I) e para o desfazimento de construção ou
plantação feita em detrimento da posse (inciso II), e não de “pena”, como
previsto no art 921, II do CPC/1973.
No
tocante à hipótese prevista no inciso I, a alteração é importante porque
possibilita que o juiz conceda medidas de execução indireta (pressão
psicológica) e de execução por sub-rogação para convencer o réu a não reincidir
na agressão possessória. Como não se confunde execução indireta com sanção
(penal), e essa só deve ser aplicada após a nova agressão possessória, não
tendo sentido, portanto, ser objeto da decisão que concede a tutela
possessória, a modificação deve ser elogiada.
Deve
ficar claro, entretanto, que as medidas necessárias e adequadas que dependem de
pedido do autor para serem concedidas são voltadas a evitar uma nova agressão
possessória, porque para aquela versada na própria ação possessória tais
medidas serão aplicadas de ofício pelo juiz para efetivar sua decisão,
provisória ou definitiva. Assim, as medidas adequadas que dependem de pedido
expresso do autor não têm como objetivo pressionar psicologicamente o réu a
cumprir a obrigação reconhecida em sentença, mas sim convencê-lo a não praticar
novos atos de agressão possessória. Nesse caso, a imposição de uma eventual
multa não tem natureza executiva, porque não tem como função satisfazer
direito. Entendo que, nesse caso, a multa tem natureza sancionatória em razão
de prática de eventual e futuro ato ilícito, sendo a pressão psicológica gerada
apenas reflexamente.
Situação
diferente da descrita é aquela prevista no parágrafo único, II, do art 555 do
CPC, porque nesse caso o pedido de desfazimento de construção ou plantação
parece estar voltado para o conflito posto em julgamento na própria ação
possessória. Não há, nesse caso, a pretensão voltada a atos futuros. No tocante
ao pedido de desfazimento de construção ou plantação, há casos nos quais a
reintegração ou manutenção envolvem necessariamente o desfazimento, e nesse
caso o pedido é inútil. O pedido somente se justifica nas situações de
plantações realizadas não como forma do esbulho ou turbação, mas como atividade
empreendida pelo possuidor de má-fé durante o esbulho ou turbação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 982/983. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais –
AÇÃO DÚPLICE - vargasdigitador.blogspot.com
Art
556. É
lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse,
demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da
turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Correspondência no CPC/1973, art 922, com redação ipsis
literis.
1. AÇÃO DÚPLICE
É tradicional a
lição doutrinária que aponta serem dúplices as ações cujo procedimento admite
ao réu fazer pedido contra o autor na própria contestação. Em razão do art 556
do CPC (repete a regra do art 922 do CPC/1973), que expressamente prevê a
admissibilidade do pedido de proteção possessória do réu na própria
contestação, existe ampla corrente doutrinária a defender a sua natureza dúplice.
Tal conclusão, entretanto, não é correta, porque a premissa que fundamenta o
raciocínio parece ser equivocada.
Para
se compreender a natureza das ações dúplices, é necessário analisar a relação
jurídica de direito material donde surgiu o conflito de interesses a ser
resolvido no processo. Em tal análise, invariavelmente se definem os polos da
demanda a serem preenchidos pelos sujeitos de tal relação, pressupondo-se os
pedidos que poderão ser formulados. Assim, verificada a lide, sabe-se
exatamente qual o sujeito que ingressaria com eventual demanda pleiteando
determinado pedido e quem seria o réu.
Conforme
ensina a melhor doutrina, sempre que inexistir essa predeterminação das
legitimações, de forma que qualquer dos sujeitos envolvidos na relação jurídica
material conflituosa possa ser o autor da demanda judicial, a ação será
dúplice. A conclusão é que na ação dúplice, não existe qualquer necessidade de
o réu formular expressamente pedido contra o autor, já que pela própria natureza
do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção
do bem da vida discutido. Com esse entendimento, penso não ser a contestação
das ações dúplices formada por duas “partes” distintas, em que de forma
separada o réu se defende (contestação genuína) e em outro momento ataca
(pedido com caráter reconvencional). Nas ações dúplices, a defesa propriamente
dita é que, se acolhida, entregará automaticamente o bem da vida ao réu, sem a
necessidade de pedido expresso e sem a preocupação com eventual afronta ao princípio
da inércia da jurisdição. Conclui-se que na ação dúplice, tal pedido, mais do
que desnecessário, será incabível.
Dessa
forma, ainda que rotineiramente se atribua aos interditos possessórios a
natureza dúplice, não parece que a natureza jurídica da relação de direito
material possessória leve inexoravelmente a tal conclusão. A previsão do art
556 do CPC, ao permitir que o réu faça pedido contra o autor na própria
contestação, não está criando ações dúplices – e nem poderia uma regra
processual fazê-lo – e sim criando especialidades procedimentais para a
elaboração de pedido de caráter reconvencional. Entender essa opção do
legislador, que na realidade como uma tentativa de criação de ações dúplices é
distorcer a própria natureza jurídica da relação de direito material debatida
no processo, o que, a toda evidência, é manifestamente inviável.
Interessante
notar que o Superior Tribunal de Justiça, em peculiar julgamento (STJ, 3ª
Turma, RMS 20.626/PR, rel. Min. Paulo Furtado, j. 15/10/2009, DJe 29.10.2009)
reconhece a natureza dúplice da ação possessória ao mesmo tempo em que confirma
não haver qualquer proteção legal à posse do réu em decorrência de eventual
julgamento de improcedência. No julgado, afirma-se expressamente que a proteção
possessória ao réu depende de seus pedido expresso em contestação e acolhimento
expresso pelo juízo, o que naturalmente afasta a natureza dúplice da ação,
paradoxalmente reconhecida pela decisão. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 983/984. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PEDIDO DE NATUREZA RECONVENCIONAL
Realizada a
citação, o réu terá um prazo de 15 dias para se defender, sendo cabível
qualquer modalidade de resposta, até mesmo porque, segundo o art 566 do CPC, a
partir desse momento procedimental, observar-se-á o procedimento comum. Até
mesmo a reconvenção é expressamente admitida, considerando que o art 556 deste
Livro permite ao réu em sua própria contestação formular pedidos de proteção
possessória e de indenização pelos prejuízos sofridos. O dispositivo,
entretanto, ofende a isonomia porque o autor, além desses dois pedidos, poderá
ainda pedir a imposição de medida necessária e adequada para evitar nova
turbação ou esbulho (art 555, parágrafo único, I, do CPC) e para o desfazimento
de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse (art 555, parágrafo
único, II, do CPC).
Nesse
sentido, entendo que também esses dois pedidos podem ser formulados pela via
reconvencional pelo réu, até porque, com o procedimento comum, que passará a
ser observado após o momento de resposta do réu, não teria qualquer sentido se
limitar o âmbito de reconvenção, ainda mais em nítida violação ao princípio da
isonomia. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já admitiu pedido
contraposto de remoção do ato ilícito, que não está expressamente previsto no
art 556 do CPC (Informativo 548/STJ, 3ª Turma, REsp 1.423.898/MS, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.09.2014, DJe 01.10.2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 984/985. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais –
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 557. Na pendencia de ação possessória é vedado, tanto ao autor
quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão
for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração
de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Correspondência no CPC/1973, art 923, com a seguinte
redação: Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao
réu, intentar ação de reconhecimento do domínio.
Sem menção ao Parágrafo único do art 557 do CPC/2015.
1. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO
Segundo o art 557, caput, do CPC, na pendência de ação
possessória, é vedado, tanto ao autor como ao réu dessa demanda, propor ação
petitória, na qual se discute a propriedade do bem cuja posse já se discute na
ação possessória. Não existe qualquer inconstitucionalidade na norma legal ora
citada, entendendo a melhor doutrina que ela não retira, da parte, o direito de
ação, servindo a ação possessória como uma condição suspensiva do exercício desse
direito. O dispositivo esclarece que a vedação exige uma identidade de partes
nas duas ações, de forma que sendo a pretensão petitória deduzida em face de
terceira pessoa, não haverá qualquer impedimento para a propositura da ação.
Sendo
a posse um direito autônomo, distinto da propriedade, podendo ser inclusive
oposto contra o próprio proprietário, a vedação legal imposta pelo art 557 do
CPC busca proteger o possuidor contra o proprietário que esbulha, turba ou
ameça molestar sua posse. No mesmo sentido é a previsão do art 1.210, § 2º, do
CC, que prevê não obstar à reintegração ou manutenção a alegação em sede de
defesa do direito de propriedade, posteriormente consagrada no parágrafo único
do art 557 do CPC. Significa dizer que o réu, em ação possessória, não poderá
alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, porque se assim não fosse, todo
proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima,
alegando em ação judicial ser o proprietário e por isso fazer jus à principal
consequência jurídica desse direito, que é a posse.
O
dispositivo legal é salutar, sendo indispensável à criação de um sistema no
qual realmente o direito à posse seja defendido como direito autônomo. Basta
imaginar a hipótese do locador que, sabendo que o locatário saiu para viajar no
final de semana, retoma de forma ilegal a posse do imóvel. Caso o locatário
ingresse com ação possessória contra o locador, é natural que, sendo permitida
a discussão da propriedade nas ações possessórias é a única forma de proteger o
legítimo possuidor molestado, inclusive contra o proprietário.
Ressalte-se,
entretanto, que nas ações em que as partes disputam a posse com base na
alegação de propriedade, ou seja, quando ambas as partes se valem do argumento
de que são proprietárias para daí terem direito à posse, será não só permitida,
mas como necessária, a discussão a respeito do direito de propriedade. Deve-se
ter cuidado na análise de tais ações, porque a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, REsp 755,861/SE, rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.08.2005) aponta para a sua natureza de ação possessória,
abrindo-se uma exceção à proibição da “exceção de domínio” como matéria
defensiva (Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente,
tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”). A melhor doutrina,
entretanto, aponta para a natureza real de tais ações (ação petitória), nas
quais a disputa da posse se dá com base no domínio, sendo por essa razão
cabível decidir em dar a posse à parte que demonstrar ser o proprietário. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 985/986. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais –
PROCEDIMENTO ESPECIAL
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Art 558. Regem o procedimento de manutenção e
de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for
proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição
inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será
comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Correspondência no CPC/1973, art. 924 caput, com a
seguinte redação: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse
as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou
do esbulho, passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o
caráter possessório.
Sem menção ao Parágrafo único do art 558 do CPC/2015.
1. PROCEDIMENTO ESPECIAL
A reintegração de
posse e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts 560
a 566 deste Livro do CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécie de
agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações. Não são todas as ações possessórias, entretanto,
que seguem esse procedimento. No caso de a agressão tiver se dado em mais de
ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia
da ocorrência da ofensa à posse, o art 558, parágrafo único, do CPC prevê que o
procedimento será o comum.
O
procedimento especial possessório dos arts 560 a 566 do CPC, portanto,
limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóvel, ou seja, demandas
que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha
decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo. Como se notará com a
descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de
medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a
ser o comum (art 566 do CPC).
A
previsão dessa liminar continua a ser importante porque o legislador
inexplicavelmente não incluiu entre as hipóteses de tutela da evidência no art
311 do CPC a liminar possessória. Entendo, inclusive, que tal previsão seria o
suficiente para se retirar definitivamente as ações possessórias do rol dos
procedimentos especiais. Como não foi essa a opção do legislador, resta apenas
lembrar que essa liminar não é tutela de urgência porque dentre os requisitos
para sua concessão previstos no art 562 do CPC não consta o tempo (necessário
para a concessão da tutela definitiva) como inimigo (da efetividade dessa
tutela).
No
que a tutela de urgência seja estranha às ações, em especial naqueles casos em
que seguem o procedimento comum (posse velha), e que, portanto, não tem em seu
procedimento a previsão de liminar (tutela da evidência. Nesse caso, desde que
preenchidos os requisitos, será cabível a tutela provisória de urgência
(antecipada ou cautelar), a depender da pretensão do autor (STJ, 4ª Turma, AgRg
no REsp 1.139.629/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.09.2012, DJe
17/09/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 986/987. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais –
CAUÇÃO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 559. Se o réu provar, em qualquer tempo,
que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de
idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e
danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução,
real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada
a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Correspondência no CPC/1973, art 925, com a seguinte
redação:
Art 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor
provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira
para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz
assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser
depositada a coisa litigiosa.
1. CAUÇÃO
No art 559 do CPC,
é mantida a exigência de caução – real ou fidejussória – contida no revogado
art 925 do CPC/1973 caso o autor, provisoriamente reintegrado ou mantido na
posse, careça de idoneidade financeira para responder às perdas e danos do réu,
caso a tutela provisória seja revogada e sua efetivação tenha gerado prejuízo
ao réu.
A
parte será liberada da prestação de caução se comprovar ser economicamente
hipossuficiente. A regra é de difícil compreensão. Sendo requisito da exigência
de prestação da caução a falta de idoneidade financeira, como afastá-la para os
economicamente hipossuficientes? Ao que parece, o dispositivo se valeu de
expressões diferentes para indicar o autor que não tem condições de arcar com
eventuais perdas e danos do réu, e ao mesmo tempo prevê que essa condição é
causa para a exigência e dispensa da caução. O paradoxo criado pela norma é
garantia de polêmica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
987/988. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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