quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 699,700,701 - continua - Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 699,700,701 - continua
- Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –
(art. 693 a 709) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.

Na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy o preceito consagra a regra geral, complementada, é certo, pelo quanto constante do CC 700, adiante examinado, mas no sentido de caber ao comissário a prerrogativa de, a seu juízo e conforme os usos, conceder prazo para pagamento das vendas que efetuar à conta do comitente. Ou seja, se não houver específica ordem em contrário do comitente, poderá o comissário tratar da concessão de prazos, ou da respectiva dilação, conforme os costumes locais, que sejam atinentes às alienações por ele procedidas.

A previsão, a rigor, tem em vista a relativa liberdade de atuar do comissário naquilo acerca do que inexistir instrução específica, sempre de modo a propiciar maior proveito ao comitente, o que ocasionalmente se dá nas negociações a prazo, de resto muito comuns em algumas vem das de mercadorias, por exemplo as faturadas para pagamento a certo tempo e, às vezes, em mais de uma prestação. Pois se tudo isso é lícito ao comissário ajustar, não havendo proibição contratual, deve ele avisar ao comitente, como exige o CC 700, sob pena de se considerar feita à vista a alienação.

Vencidos os prazos, omitiu-se o Código Civil de 2002 na reprodução da regra estampada no art. 178 do Código Comercial, que impõe ao comissário o dever de pronta cobrança dos terceiros com quem tenha negociado, caso não efetuem o pagamento. Há que ver, no entanto, que essa obrigação, de um lado, decorre do fato em si de o comissário contratar em seu nome e, de outro, da exigência de, nesse ajuste, agir de forma a preservar os interesses do comitente (CC 696), sob pena de responder pelos prejuízos que com sua inércia ou retardo provocar. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 723 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina de Ricardo Fiuza apresenta a realidade de mercado que pode, na consecução do próprio negócio, orientar o comissário à prática de conceder dilação do prazo para o pagamento, uma vez não existindo orientação diferente do comitente. Assim, a norma o diz autorizado, por presunção legal, diante de nenhuma manifestação prévia que a contrarie. Em todo caso, haverá o comitente de ter ciência de referida dilação, a saber que o comissário atua em favor daquele. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 374 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na comparação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o CC 695 estabelece o dever de o comissário agir segundo as instruções do comitente e, em sua falta, segundo os usos e costumes. O CC 699 determina a aplicação da mesma regra na concessão de prazo para pagamento a ser feito pelo terceiro comprador. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 02.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 700.  Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.

Seguindo com Claudio Luiz Bueno de Godoy, como se vem de examinar no comentário ao artigo anterior, se lá se consagra a regra geral de que ao comissário seja dado negociar com terceiros a prazo, conforme os costumes locais, desde que ausente instrução em contrário do comitente, aqui, no dispositivo em comento, estabelece-se a consequência para o caso de desatendimento dos dois pressupostos impostos para exercício daquela mesma discricionariedade, disposta como norma geral. Vale dizer que o artigo presente prevê considerar-se à vista a alienação feita a prazo pelo comissário, quando em desacordo com instruções contrárias do comitente ou quando dissociada da prática local ou dos usos do lugar da entabulação. Faculta-se ao comitente a imediata exigibilidade do resultado líquido da venda, ou de prejuízo maior que eventualmente demonstre haver experimentado. A rigor, cuida-se de mera especificação do que já contém o dispositivo dos CC 695 e 696, que determinam que aja o comissário de acordo com as instruções recebidas e sempre com zelo e diligência, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos.

O dispositivo em tela, porém, vai mais além e explicita, com igual consequência indenizatória pelo descumprimento, a obrigação que, afeta ao comissário, é verdadeiramente de prestação de contas. Impõe-se-lhe, com efeito, que informe o comitente, de imediato, sobre os prazos concedidos e seus beneficiários. Típico dever de lealdade no desenvolvimento da relação contratual, revelado pela informação precisa sobre as condições dos negócios entabulados com terceiros, cuja desatenção também carreia ao comissário responsabilidade indenizatória, nos mesmos moldes havidos para a contrariedade às instruções de venda à vista ou de sua efetivação a prazo, mas fora do que é a práxis local para aquela espécie de negócio. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 723 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a prorrogação de prazo, acaso concedida, requer, como observado no artigo anterior, esteja confortada aos usos do local onde celebrado o negócio. Segue-se que havendo o comitente instruído o comissário em contrário ou, ainda, tendo sido dilatado o prazo sem apoio na prática do mercado, sujeita-se este último às consequências do ato de protrair a obrigação do pagamento. Inclusive ficando obrigado a pagar o preço, de imediato, desde que lhe seja exigido pelo comitente.

Que igual modo ocorrerá se a concessão de novo prazo e a identidade do beneficiário da dilação temporal ao adimplemento não forem comunicadas ao comitente, suportando o comissário, pela omissão, as mesmas consequências. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 374 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os mestres, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apresentam como Regra Redundante. O comissário sempre responde por descumprimento culposo das instruções emanadas do comitente ou, na falta destas, do que resultar dos usos e costumes locais. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 02.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

No ritmo de Claudio Luiz Bueno de Godoy, como já se disse no comentário ao CC 693, a comissão é um contrato essencialmente oneroso, a ponto até de a sua designação servir também para identificar a remuneração a que faz jus o comissário. Com efeito, é hábito tratar-se a remuneração do comissário como comissão, via de regra um percentual do negócio cuja prática lhe foi cometida, malgrado nada impeça a fixação em valor certo.

Tal qual explicitava o Código Comercial em seu art. 186, segundo o qual era sempre lícito ao comissário exigir do comitente a remuneração pelo seu trabalho, ainda que na falta de prévia fixação do respectivo importe, repete o atual Código Civil que, ausente estipulação das partes, a comissão devida será arbitrada segundo os usos do lugar da execução do encargo. Segue-se então que, não estabelecida a remuneração por ajuste dos contratantes, ainda assim ela será devida, mediante arbitramento a ser procedido judicialmente, atentando-se, como critério, à prática negocial do local em que a comissão deve ser cumprida, ademais da consideração das condições do encargo cometido ao comissário e do esforço exigido para seu cumprimento.

Deve-se lembrar que, se contratada a cláusula del credere, a remuneração a ser arbitrada judicialmente deverá ser por isso majorada; para Pontes de Miranda, no dobro do que seria devido (Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT, 1984, t. XLIII, § 4.730, n. 1, p. 322), o que de toda sorte, cabe também ao prudente arbítrio do julgador.

Regularmente concluído o negócio a cargo do comissário, sua remuneração será devida por inteiro, o que implica reconhecer que a comissão poderá ser proporcionalizada, caso não completado o encargo, o que, conforme a hipóteses, preveem os artigos a seguir examinados. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 724 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina de Fiuza, a remuneração ou comissão a que faz jus o comissário pelo exercício do Seu trabalho é, em regra, convencionada pelas partes, em percentual sobre o valor do negócio de compra e venda ou em valor nominal. Deverá as remunerações atender a sua diligência e a importância do negócio, tom de conformidade com as tarefas que lhes são entregues pelo comitente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 375 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato de comissão, por sua natureza mercantil, presume-se oneroso. Desta presunção advém a possibilidade de arbitramento da remuneração do comissário, caso esta não tenha sido expressamente estipulada pelas partes. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 02.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 31 de dezembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 696,697,698 - Continua - Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 696,697,698 - Continua
- Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –
(art. 693 a 709) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligencia, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.

Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.

Na dissertação de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo consagra obrigação básica do comissário, a exemplo do que, para o mandatário, se explicita no CC 667, que é a de agir com zelo e diligência no cumprimento do encargo que lhe tiver sido cometido. Aqui se deve ressalvar, primeiro, que o cuidado e a diligência exigíveis do comissário não são tão somente os que permeiam sua forma habitual de se portar, senão aqueles suficientes e idôneos a evitar qualquer prejuízo ao comitente e, antes, a lhe garantir o proveito esperado da operação.

De outra parte, e coo já se disse no comentário ao artigo anterior, a aferição sobre esse nível de exigência não pode olvidar a circunstância eventual de o comissário ser profissional – o que pressupõe admitir-se, portanto, que a comissão pode envolver atividade não profissional (ver comentário ao CC 693). Com efeito, deve-se diferenciar o que razoavelmente se espera da forma diligente de agir de quem seja e de quem não seja um profissional. Isso sem prejuízo de obrar o comissário de acordo com as ordens recebidas, o que está no preceito antecedente, mas ao qual o vertente se agrega para explicitar que, mesmo de conformidade com as instruções do comitente, a atuação do comissário deverá ser diligente.

Nessa obrigação genérica de cuidado, impende considerar que estejam abrangidos deveres específicos que vinham dispostos no Código Comercial e que sejam compatíveis com a limitação do Código Civil acerca do objeto do encargo cometido ao comissário (CC 693). Assim, por exemplo, a obrigação de guarda e conservação da coisa adquirida e que deva ser entregue ao comitente ou dele ser recebida para venda (CC 170), dando aviso de danos porventura havidos na res (CC 171). Da mesma forma, enquadra-se a obrigação de procurar negócio a ser efetivado em condições não mais onerosas do que as correntes, no tempo e lugar da entabulação (CC 183).

O CC/2002, na mesma esteira do Código Comercial, silenciou sobre a possibilidade de o comissário, sem infringência ao dever de zeloso cumprimento da comissão, adquirir para si a coisa do comitente que lhe tenha sido entregue para venda (contrato consigo mesmo ou autocontrato). Defende-se, todavia, essa possibilidade, desde que sem abuso do comissário e com proveito ao comitente (cf. Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 559), de resto como segue hoje explicitado no mandato acerca da procuração em causa própria (CC 685).

Para Orlando Gomes, que sustenta a existência de autorização implícita de contratar consigo mesmo, possibilidade então somente afastada se houver cláusula explícita proibindo o autocontrato, condiciona-se a verificação do proveito ao comitente a que a negociação se faça sobre coisa com preços cotáveis de forma corrente, a fim de se efetivar a comparação com o preço pago pelo comissário (Contratos, 9. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 406). É certo, porém, que, mesmo sem essa limitação, o proveito ao comitente deve ser demonstrado, já que existe um intrínseco conflito de interesses com o comissário.

Por fim, estabelece o preceito em tela, no parágrafo único, a consequência pelo descumprimento da obrigação de zelo e diligência afeta ao comissário, impondo-lhe dever reparatório, exceto, segundo a dicção legal, se havida força maior. Na verdade, erigiu-se responsabilidade contratual do comissário por conduta culposa, de novo tal qual no mandato (CC 667), sempre ressalvada na comissão profissional, exercida por pessoa jurídica, a ocasional incidência, configurada a relação de consumo, da legislação respectiva (Lei n. 8.078/90) e da responsabilidade sem culpa lá instituída. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 721 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, não será apenas indispensável que o comissário opere em conformidade com o texto programado das ordens e instruções do comitente (CC 695). É, por igual, imperativo desempenhar a tarefa com cuidado e diligência. O desvelo e a cautela, o cuidado ativo e a presteza conjugam-se na persecução de dois propósitos bem definidos: impedir prejuízo, ainda que mínimo, ao comitente e assegurá-lo com os lucros que conforme à própria regularidade do negócio lhe seriam proporcionados. A imposição da norma é um preceito de garantia ao êxito da comissão.

O parágrafo único estabelece responsabilidade do comissário pelos prejuízos advindos de sua ação ou omissão e causados ao comitente, ressalvado motivo de força maior. Dessa forma não responderá apenas o comitente pelo excesso na comissão (falta de exação), mas, ainda, quando faltar ao desempenho de suas incumbências o mencionado cuidado ativo, importando tal inobservância em prejuízos ao comitente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 373 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato de comissão impõe o dever de cuidado por parte do comissário em relação aos interesses do comitente, respondendo por perdas e danos se provocar danos por conduta culposa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 31.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

No entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo estabelece a regra geral de que o risco pela solvência daquele com quem o comissário trata é do comitente. Ou, em diversos termos, o princípio é que o comissário não responde pelo cumprimento da obrigação que contratar no interesse do comitente. Não responde, enfim, pela execução ou pelo pagamento do negócio entabulado à conta do comitente.

É certo, porém, que a referida responsabilidade, que como norma geral ele não tem, poderá ser carreada ao comissário se agir com culpa na escolha daquele com quem contrata. É o que, na dicção do art. 175 do Código Comercial, se revelava pela contratação com pessoa inidônea ao tempo da entabulação. Ou seja, pessoa que se sabia ou deveria saber insolvente, não no sentido estrito, jurídico, mas sim alguém que já se prenunciava que poderia faltar ao cumprimento do ajuste, ou, da mesma forma, alguém insolvável, sem garantia suficiente a compor a responsabilidade pela obrigação contraída. Ter-se-á em hipóteses tais, verdadeiramente, a desatenção à obrigação que tem o comissário de agir com diligência e zelo. Importa, todavia, a aferição das condições subjetivas desta pessoa com que o comissário trata ao instante em que a contratação se consuma.

Por fim, remete o preceito ao artigo seguinte como contemplativa de outras hipóteses em que se quebra a regra da irresponsabilidade do comissário pelo adequado cumprimento do negócio tratado à conta do comitente. É o caso da comissão del credere, a seguir examinada. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 721 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico apresentado na postagem de Ricardo Fiuza, a redação atual é a mesma do projeto. Não há artigo correspondente de CC de 1916. No entanto, o Código Comercial de 1850 traz artigo acerca do tema, de n. 175, in verbis: “Art. 175. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo nos casos do art. 179, ou obrando com culpa ou dolo”. O mencionado art. 179, por sua vez, refere-se à hipótese de comissão dei credere.

Na doutrina, a cláusula legal de isenção de responsabilidade na comissão mercantil é a de não responder o comissário pela insolvibilidade de terceiros com quem contrata, correndo os riscos por conta do comitente. Entretanto, achar-se-á em culpa, p. ex., se contratar com pessoas inidôneas, como decorre, a contrario sensu do que estabelece o art. 175 do Código Comercial, ou, ainda, exclui-se a isenção, no caso da comissão dei credere, tratada pelo CC 698. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 373 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se o comprador da mercadoria não pagar o preço ao comissário, este não estará obrigado a ressarcir o comitente pelo prejuízo decorrente do inadimplemento nem mesmo se o comprador for insolvente, salvo se tiver agido com culpa. A norma é supletiva. As partes podem estipular a cláusula del credere, que estabelece a solidariedade do comissário e do comprador em relação ao comitente como disposto no CC 698. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 31.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

No ritmo de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a cláusula del credere encerra pacto adjeto ao contrato de comissão e pode ser convencionada verbalmente, dado que é informal o próprio ajuste a que se refere, conforme acentua Sílvio Venosa (Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 558) e já o assegurava o art. 179 do Código comercial, cujo conteúdo é, quebrando a regra geral contida no artigo antecedente, fazer do comissário um garante solidário pela solvabilidade e pontualidade daquele com quem contrata à conta – e não em nome – do comissário, como inadequadamente é aludido no artigo em comento, visto ser característica da entabulação a atuação do outorgado em nome próprio, malgrado sempre no interesse do outorgante.

Ou seja, pela cláusula del credere o comissário passa, excepcionalmente, a responder por tudo quanto se disse no artigo anterior ser-lhe estranho, em termos de responsabilidade. Passa a responder, enfim, pela boa execução do ajuste contratado no interesse do comitente, pelo seu cumprimento, pela sua completa e tempestiva satisfação. Mais, expressa a lei que essa responsabilidade é solidária, para muitos em virtude da natureza de verdadeira fiança que tem o o del credere, de resto lembrando que a fiança comercial era sempre solidária (art. 258 do Código Comercial), todavia o que não se repete no Código Civil. Já para outros ter-se-ia, no caso, uma espécie de seguro, em que o pagamento de remuneração maior ao comissário significaria mesmo um prêmio pela responsabilidade por ele assumida, uma contrapartida a cargo do comitente pelo ônus imposto ao comissário. De toda sorte, cuida-se de uma garantia que o comissário pode prestar, se assim se pactuar, e com caráter de solidariedade previsto em lei.

A remuneração maior em virtude dessa garantia não é obrigatória, conforme ressalva o próprio texto legal. Mas, para tanto, se rá necessária expressa menção do ajuste, sobretudo nos casos em que a remuneração tiver de ser arbitrada judicialmente, portanto quando já não vier estipulada em valor previamente convencionado (CC 701).

Muito se discutiu, ainda sob a égide do Código Comercial, sobre a possibilidade da comissão del credere se o negócio pactuado pelo comissário com terceiro fosse de pagamento á vista, ao argumento de que então não seria justificável uma garantia que, afinal, é remunerada. Ou, por outra, não faria sentido possibilitar uma maior remuneração ao comissário por garantia vazia, já que, pagando o terceiro à vista, seria irrelevante a questão de sua solvabilidade. Bem de ver, porém, que a contratação da cláusula del credere se faz aprioristicamente, antes da contratação do comissário com o terceiro e antes de saber quem será esse terceiro, portanto de toda sorte cabendo a garantia remunerada de que trata o artigo (ver a respeito: Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 345). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 721-722 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina de Ricardo Fiuza diz que a Lei estipula uma remuneração compensatória, superior à convencional, tendo em conta a responsabilidade assumida pelo comissário, qual seja a de garantir a capacidade de pagamento por aqueles com quem contratar. Essa remuneração inerente à cláusula deixará de ser atribuída ao comissário, havendo disposição contratual em contrário, ao tempo em que admitida, no contrato de comissão, a referida cláusula del credere. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 373 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a cláusula del credere é a que responsabiliza o distribuidor a responder solidariamente junto ao comitente pelas obrigações assumidas pelo comprador.

De modo inusitado, o dispositivo determina que, havendo a referida solidariedade, “o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido”. Qual o parâmetro será tomado em conta par a elevação a remuneração do comissário? A regra não é impossível de ser aplicada, mas dependerá da existência de contratos nos quais o comitente haja estabelecido remuneração a algum comissário seu sem a cláusula del credere. Quanto a mais deverá ser pago ao comissário solidariamente responsável com as pessoas que contratar? O cálculo deverá levar em conta o volume e o valor total dos negócios, bem como proporção entre estes e a inadimplência os devedores. A alteração da remuneração pode, então, apesar da difícil contabilidade, ser estabelecida. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 31.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 693, 694, 695 - Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 693, 694, 695 - Continua
- Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –
(art. 693 a 709) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

No registro de Claudio Luiz Bueno de Godoy, com o artigo presente o CC/2002 inaugura o regramento dedicado a contratos até então tratados em normatização mercantil, codificada ou esparsa, fruto da tendência que abraçou de reunificar não o direito privado como ele era na sua origem, abrangendo o direito civil, o comercial e o trabalhista, mas o direito obrigacional, tão somente, razão inclusive de sua edição haver se prestado, de forma específica e pontual (CC 2.045), à revogação dó da primeira parte do Código comercial, exatamente aquela voltada às disposições acerca das obrigações e dos contratos comerciais.

Fê-lo, quanto a estes últimos, a começar pela comissão, que definiu como o ajuste mercê do qual alguém, denominado comissário, adquire ou aliena bens, em seu próprio nome, mas no interesse de outrem, o comitente. Era o que, no Código Comercial, previa-se no art. 165, porém com objeto mais amplo, eis que o comissário desempenhava, no seu próprio nome, malgrado no interesse do comitente, a gestão de quaisquer negócios mercantis, portanto não só os de compra e venda. Mais, explicitava a legislação comercial, no preceito citado, que a comissão era, verdadeiramente, uma espécie de mandato, porém sem a representação, vale dizer, sem que o mandatário, de resto um profissional, agisse em nome do mandante, embora sempre no seu interesse. Por isso mesmo acabou sendo comum definir-se a comissão como um mandato sem representação ou, para outros, um mandato com representação mediata ou imperfeita.

É certo que muito se combateu essa adstrição da comissão ao mandato (ver Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT, 1984, t. XLIII, § 4.723, n. 2, p. 293; Martins Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro, forense, 1984, p. 334), como também se criticou a diferenciação de ambos os contratos feita com base apenas nas relações externas deles exsurgidas, ou seja, tomando-se em consideração os efeitos produzidos, em relação às partes originárias, pelos negócios praticados pelo outorgado com terceiros, ora em seu nome, ora em nome do outorgante. E mesmo essa distinção, que se lastreia, pois, na representação, ausente na comissão, pressupõe seja ela constante no mandato, o que não é da essência dessa espécie de contrato, a despeito de se reconhecer que tenha o Código Civil pretendido assim caracterizá-lo (ver comentário ao CC 653).

O problema, no entanto, é que o Código Civil de 2002 manteve o dispositivo do art. 1.307 do CC/1916, agora CC 663, igualmente a cujo comentário se remete o leitor, e que, a rigor, alvitra a possibilidade de prática de atos por mandatário, como tal constituído, mas em seu próprio nome, e não no do mandante, posto que, para alguns, sempre de modo abusivo, desviando-se a finalidade do ajuste.

Poder-se-ia então dizer que a diferenciação estaria na natureza profissional da atuação do comissário, portanto, não se configurando a comissão, mas sim mandato sem representação, quando de uma simples ou eventual compra ou venda entabulada por alguém, em seu próprio nome, contudo no interesse de outrem, tal como o defendia, por exemplo, Orlando Gomes, apesar de que ainda na vigência da legislação anterior (Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 400).

Sustentam outros, porém, que o tratamento unificado que reservou o Código Civil de 2002 aos contratos pode ter superado essa distinção, destarte vislumbrando factível uma comissão que se poderia dizer eminentemente civil ou, se se preferir, sem implicar atividade profissional do comissário (v.g., Silvio de Salvo Venosa. Direito civil, 3.ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 552), muito embora, não se negue, sempre se tenha apresentado a comissão como uma verdadeira forma de colaboração entre empresários. É por isso que ainda hoje se defende que o comissário deve ser um empresário, necessariamente remunerado, assim diferenciado do mandatário, mesmo quando sem representação (cf. Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 17. ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 358).

Nessa esteira, a se procurar, ainda, alguma diferenciação intrínseca, seria de cogitar justamente dessa onerosidade inerente ao contrato de comissão (CC 701), como regra ausente no mandato, posto que sem representação, se se o admite, e não só coo um desvio de sua natureza, pela prática de ato abusivo do mandatário (ver comentário ao CC 663).

Na realidade, entretanto, ainda que se reconheça que, na lógica do Código Civil, que pressupôs a representação no mandato, é esse o dado a distingui-lo da comissão, acede-se à observação de Waldírio Bulgarelli, tanto mais porque efetivada na senda da sistematização que a matéria recebeu no direito italiano (arts. 1.731 e ss do CC peninsular), fonte relevante do CC/2002 para o regramento em exame, no sentido de que mandato e comissão não guardam nenhuma nítida distinção da relação interna entre as partes contratantes (Contratos mercantis, 3. ed. São Paulo, Atlas, 1984, p. 464-8). Para o autor, e já examinando o que à época era o projeto de CC, a comissão, a exemplo do sistema italiano, não seria mais que um mandato, sem representação, mas com finalidade específica, qual seja a de cometer ao comissário tão somente a compra e venda de bens, e não outros negócios, em seu nome, embora à conta do comitente.

Daí, de um lado, a redação restritiva do artigo em comento, se comparado ao que dispunha o art. 165 do Código Comercial, permissivo da comissão para a realização de outros negócios, que não só a compra e venda, de outra parte explicando-se a remissão do CC 709 às normas atinentes ao mandato, posto de aplicação subsidiária.

De toda sorte, caracteriza-se a comissão como contrato consensual, aperfeiçoado sem exigência de forma especial; bilateral, indutivo de prestação e obrigação a ambas as partes afetas; intuitu personae, lastreado na confiança que se deposita na pessoa de quem recebe poderes para agir à conta de outrem; oneroso, devido à comissão, mesmo que não ajustada, como remuneração do comissário (CC 701). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 717 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Há, antes da doutrina de Ricardo Fiuza, um Histórico, e a redação atual é a mesma do projeto. Não há artigo correspondente no CC de 1916. O Código Comercial de 1850 traz, no entanto, artigo acerca do tema, de n. 165, iii verbis: “Art. 165. A comissão mercantil é o contrato do mandato relativo a negócios mercantis, quando, pelo menos, o comissário é comerciante, sem que nesta gestão seja necessário declarar ou mencionar o nome do comitente”.

Quanto à doutrina, disciplinada pelo Código comercial, e agora trazida para o Código Civil, a comissão é contrato consensual, bilateral, oneroso, comutativo e intuitu personae, não exigindo para a sua configuração formalidades especiais. Envolve as figuras do comissário, o comerciante que realiza negócios em proveito de outrem, e do comitente, aquele que ordena e orienta o trabalho negocial executado pelo comissário em seu favor, retribuindo-lhe com remuneração correspondente. Limita-se como expresso no dispositivo em comento, aos negócios de compra e venda de bens, sem a amplitude dada anteriormente pela redação do Código Comercial (“negócios mercantis”).

A comissão, embora denomine o próprio contrato, é também utilizada para designar a contraprestação pecuniária devida ao comissário. * Direito comparado: Código Civil italiano, arts. 1,731 e 1.736. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 372 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, temos o conceito de contratos de distribuição, as características, espécies e a caracterização do contrato de comissão.

Contrato de distribuição são contratos de intermediação mediante os quais o produtor se obriga a fornecer os bens que produz ao distribuidor que, por sua vez, em nome próprio ou em nome do produtor, se obriga a vende-los a outros intermediários ou aos consumidores. Podem ser objeto de contratos de distribuição mercadorias e serviços.

São características dos contratos de distribuição: cooperação (integração, colaboração), duração (prazo determinado ou indeterminado), contrato “por” adesão, dependência econômica do distribuidor e vantagens ao distribuidor, autonomia jurídica das partes.

O artigo 3º do Código de Defesa do consumidor expressamente confere aos distribuidores a condição de “fornecedores” e respondem solidariamente por vícios do produto (CDC 18).

Os contratos de distribuição se distinguem em duas espécies conforme o distribuidor adquira ou não a propriedade dos bens a serem distribuídos: a) contratos de aproximação (sem aquisição): mandato, comissão, agencia (representação comercial), corretagem; b) contratos de intermediação (importam na aquisição da mercadoria pelo distribuidor)Ç: concessão comercial e franquia: são contratos de integração (não há subordinação).

Pelo contrato de comissão o comissário vende bens em nome próprio por conta do comitente. O contrato de comissão é o contrato de distribuição mais antigo e remonta à Idade Média, época em que comissários vendiam nas feitas produtos produzidos por seus comitentes. O comissário vende em nome próprio, isto é, vale-se da aparência de propriedade que a posse da coisa móvel lhe dá para vende-la a terceiro sem a necessidade de explicitar que a propriedade pertence ao comitente, por conta de quem o negócio é realizado. Isto significa que o preço auferido destina-se ao comitente, sem prejuízo de ser descontada a comissão devida. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 30.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

Seguindo na esteira de Claudio Luiz Bueno de Godoy viu-se, já no comentário ao artigo precedente, que a característica básica da comissão, seu conteúdo mesmo, é a estabulação de negócio de compra ou venda por alguém que o faz no interesse de outrem, mas no seu próprio nome; agora se acrescenta que, via de regra, envolve coisas móveis, embora não se vedando propriamente sua pertinência a imóveis, apenas que sem maior utilidade na prática negocial, dado que, pelo sistema de registro, para agir em nome próprio deveria o comissário adquirir o bem para si, a fim de cumprir a comissão (ver a respeito: Humberto Theodoro Júnior. “Do contrato de comissão no novo Código Civil”. In: Revista dos Tribunais, v. 814, p. 26-43).

De qualquer sorte, esse conteúdo voltado à entabulação de uma compra ou venda revela a própria origem do instituto, destinado a possibilitar aquisições ou alienações por quem, desde a Idade Média, não se podia fazer presente no local do negócio, com vantagens em relação ao mandato, dentre as quais a dispensa de apresentação de documento de habilitação para agir em nome alheio e a manutenção de segredo acerca das operações do comitente, protegendo-o da concorrência (ver Waldírio Bulgarelli. Contratos mercantis, 3.ed. São Paulo, Atlas, 1984, p. 455). No Brasil, foi comum sua utilização no mercado de compra e venda de café, ora por conveniência de sigilo do comitente, ora mesmo pela necessidade de presteza na entabulação, facilitada porquanto consumada em nome do comissário.

De qualquer maneira, sempre esteve envolvida no contrato a realização, pelo comissário, de negócios à conta de outrem, mas em nome próprio, de resto o que distingue a comissão da corretagem em que o corretor não entabula, tão só aproxima, as partes que serão as contratantes. Daí que na comissão há mais que uma intermediação, concorrendo mesmo a prestação de um serviço (cf. Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 17. ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 358)

Como o comissário pratica o ato em seu nome, ele próprio se obriga com quem contrata. Ou seja, comitente e terceiro não mantêm entre si nenhum vínculo direito. Um não move ação direta contra o outro, ao menos por força do contrato em si, ressalvadas, quando o caso, medidas fundadas na articulação de enriquecimento sem causa (CC 884 a 886), e pese embora a existência de princípio diverso no direito italiano – exemplo referido dada sua influência no Código Civil de 2002 -, segundo o qual ao comitente se permite a direita reivindicação de coisa móvel adquirida no seu interesse pelo comissário, em poder do alienante, preservado o direito de terceiro de boa-fé (CC 1.706).

A regra, ainda que restritiva, do CC/2002 não se altera mesmo se o comissário indica o nome do comitente, ele o está representado sem outorga de poder para tanto, o que induz necessidade de ratificação – sem a qual haverá ineficácia perante o comitente – mas, assim, em verdade, desnaturada a espécie contratual. Tanto e que, para Orlando Gomes (Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 401), ratificando e tomando o comitente o negócio para si, converte-se a comissão em mandato, supondo-se, é certo, que sejam tipos diversos (ver comentário ao artigo anterior).

Ou, como acentua o próprio artigo em comento, comitente e terceiro terão ações recíprocas somente se, aliado à comissão, houver negócio jurídico de cessão de direitos que o comissário faça a um ou a outro. É, de resto, o que já continha no art. 166 do Código comercial, apenas que alusivo ao comissário, à sua firma ou razão social, decerto ao pressuposto da natureza profissional de sua atividade, o que no CC não se repete e, em princípio, possibilitaria a tese da comissão civil, não profissional, com a ressalva que se fez no comentário ao artigo anterior acerca da origem e da tradição comercial da atividade, de verdadeira colaboração entre empresários, que a comissão sempre envolveu. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 718-719 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Diz a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza que o comissário tem obrigações diretas e pessoais com os terceiros, com os quais contrata e seu próprio nome, conforme a inteligência do dispositivo, repetindo o já consagrado pelo art. 166 do Código Comercial. Fran Martins observa, a propósito: “Neste fato, reside a diferença principal entre a comissão e o mandato” (Contratos e obrigações comerciais, 13.ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 291). Outra distinção doutrinária apropriada é a que confere à comissão o seu traço nitidamente comercial, reservando-se ao mandato o negócio estritamente civil. O CC 663, entretanto, ao dispor que se o mandatário agir em seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante, ficará pessoalmente obrigado, mais aproxima, por tal consequência – convenhamos – as duas espécies contratuais. Por outro lado, desponta, ainda, o CC 709, quando preceitua aplicáveis à comissão, no que couberem, as regras sobre mandato. Diante de tal dualidade, a doutrina tem sido enriquecida por inúmeras reflexões. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 372 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, uma vez que o comissário age em nome próprio, não há vínculo jurídico entre o comitente e o terceiro a quem é vendida a mercadoria. Pode ocorrer, no entanto de o comissário ceder os direitos de que é titular a alguma das partes. Por exemplo, ele pode ceder ao comitente o crédito que tem junto ao terceiro adquirente, para que o comitente cobre diretamente do adquirente o preço da venda. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 30.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.

No diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, malgrado atuando em nome próprio, o comissário o fará à conta, isto é, no interesse do comitente, de modo a proporcionar, com o negócio cuja prática lhe incumbe, vantagem ou proveito a quem o delega. Por isso mesmo, deve o comissário agir segundo as ordens e instruções recebidas do comitente, tal como se dá no mandato.

É certo que, na dicção da nova lei, mas não em diferente sentido do que já se continha no art. 168 do Código Comercial, pode ocorrer de terem sido omitidas as ordens ou instruções e, mais, sem que haja tempo viável para que o comissário as solicite, o que é seu dever, quando só então estará autorizado a agir, sempre no interesse do comitente, agora de acordo com os usos em casos semelhantes, ou seja, de acordo com a prática negocial, tal como faria se agisse em negócio próprio. E nessa aferição, malgrado unificado o tratamento das obrigações civis e comerciais, não se deverá olvidar do fato de ser ou não o comissário um profissional, admitida, por hipótese, essa extensão (ver comentário ao CC 693). Em diversos termos, e suposta viável a comissão civil, como se disse fugindo de sua origem, será preciso verificar o que seria razoável esperar de quem fosse e de quem não fosse um profissional no desempenho de comissão sem ordens ou instruções recebidas.

A consequência do cumprimento desidioso da comissão sem ordens ou instruções é a indenizatória. Da mesma forma, recebidas ordens e instruções e delas se apartando o comissário na execução do negócio, responde por perdas e danos perante o comitente, a par de sua vinculação pessoal diante do terceiro com quem contratou. É o excesso de poderes que, no entanto, a lei considera justificável, destarte sem induzir responsabilidade indenizatória, quando haja resultado útil ao comitente, ou seja, vantagem que experimente em virtude da atuação do comissário, ou quando haja perigo de demora, vale dizer quando ruinosa ao comitente a omissão na imediata prática do negócio jurídico cometido ao comissário. De novo, verifica-se aqui o que se estabeleceu para a hipótese genérica do mandato, a teor do previsto no CC 665, a cujo comentário se remete o leitor. Tem-se então que, nessas hipóteses excepcionais, ressalvadas pelo parágrafo do preceito em comento, é superado o excesso cometido, e a comissão produz, destarte, todos os efeitos normais, como se cumprida de acordo com as ordens e instruções do comitente. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 719-720 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No relatar de Ricardo Fiuza, a inexistência instrutória ou a impossibilidade de tornar ordens em tempo hábil autoriza o comissário a proceder segundo aturaria em casos análogos ou similares, agindo, de conseguinte, de maneira igual, a tudo recomendados a diligencia e o zelo que dar-se-iam por empenho de seu interesse pessoal. O recurso aos usos e costumes também é permitido nos casos em que não se admita a demora na realização do negócio, bem assim justificados os mesmos atos, quando deles decorrer resultado vantajoso para o comitente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 372 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o comitente e o comissário podem estipular as condições para a realização dos negócios a cargo deste. Os usos e costumes são fonte subsidiária para a interpretação de tais condições. O comitente pode alterar as instruções a qualquer tempo (CC 704).

O comissário responde pelos prejuízos que causar culposamente ao comitente. Não responde, portanto, por dano proveniente de caso fortuito ou de força maior. Vale em tais casos a regra res perit domino, em desfavor do comitente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 30.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 692 - Do Mandato Judicial - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 692
- Do Mandato Judicial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 692) Seção V – Do mandato Judicial –
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Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

No dizer de Claudio Luiz Bueno de Godoy, inova o Código Civil de 2002 na matéria concernente ao mandato judicial, mas para legar sua regulamentação, de forma primária, à legislação processual, diferentemente do que fazia o Código anterior. Isto porque o CC/1916 dava-se a regular o mandato judicial particularmente nos arts. 1.324 a 1.330, porém, como lembra Renan Lotufo (Questões relativas a mandato, representação e procuração. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 159), justamente pela inexistência de normatização processual quando de sua edição.

Certo que, nem só por revelar objeto específico, o mandato judicial deixa de ser um mandato. Mas não menos certo que a ele se aplicam regras específicas, inclusive dispostas em legislação esparsa, for do Código Civil, e não só no Código de Processo Civil, tal qual o indica a redação do artigo em comento, como também no chamado Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94).

Cuida-se, de toda sorte, de mandato outorgado a profissional para defesa de direitos e interesses do constituinte em juízo (ad judicia). Diversamente do que se afirmou nos comentários ao CC 653, envolve-se, aqui, necessariamente, a representação do outorgante pelo mandatário. Por isso mesmo, necessária a apresentação de procuração, instrumento escrito, ressalvada, todavia, a possibilidade de prática de atos urgentes, sem a sua juntada, que, entretanto, deverá ser providenciada em quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, pena de inexistência dos atos praticados e composição de perdas e danos. É a procuração de rato, regrada no CPC 104 e art. 5º, § 1º, da Lei n. 8.906/94.

Casos de assistência judiciária e representação legal ex officio, como a dos entes públicos, dispensam apresentação de procuração. Trata-se de ajuste firmado com profissional e, por isso mesmo, presumidamente oneroso. Pagam-se, por ele, então, os honorários advocatícios, conforme o pactuado e além daqueles sucumbenciais. Na falta de pacto, haverá arbitramento judicial, em processo de conhecimento.

A concessão dos poderes gerais da cláusula ad judicia habilitam o advogado à prática dos atos do processo, ressalvado o recebimento de citação, confissão, reconhecimento do pedido, transação, desistência, renúncia, quitação ou compromisso, para o que se exigem poderes especiais (CPC 105). As causas de extinção deste mandato são as normais, ressalva feita à renúncia, necessariamente a termo, porquanto persiste a representação durante os dez dias seguintes à notificação do mandante, acerca de sua ocorrência, para evitar prejuízo (CPC 112). As causas de extinção deste mandato são as normais, ressalva feita à renúncia, necessariamente a termo, porquanto persiste a representação durante os dez dias seguintes à notificação do mandante, acerca de sua ocorrência, para evitar prejuízo (CPC 112 e 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/94). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 716 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Com o lecionar de Ricardo Fiuza, no anterior diploma substantivo de 1916, o mandato judicial era previsto nos arts. 1.324 a 1.330. agora, entretanto, o legislador preferiu não se ocupar do tema, por demais relevante, remetendo-o para o Código de Processo Civil, ressaltando que somente se aplicarão as normas deste Código, concernentes à matéria, de modo supletivo.

A atual previsão, atribuindo à legislação processual a competência para tratar do assunto, já foi, de há muito, visualizada pelo ilustro Prof. Silvio Rodrigues, que afirmava se tratar de matéria “que se situa na fronteira entre o direito civil e o processual, talvez mais dentro dos lindes deste, do que daquele ramo da ordenação jurídica” (Direito civil, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2060, v. 3 – Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 291).

Portanto, em face da expressa previsão de que o mandato judicial está, agora, subordinado às normas processuais e só supletivamente às normas processuais e só supletivamente às de caráter substantivo, estatuídas nas disposições gerais acerca do tema, deste diploma resta despiciendo tecer maiores comentários a respeito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 371 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Definindo o mandato judicial, temos a contribuição de Tales Calaza, como um contrato em espécie, pelo qual o cliente (outorgante) delegará poderes, para atuação judicial ou extrajudicial, para o advogado (outorgado). Um importante detalhe é que essa outorga pode ser feita de forma escrita (instrumentalizada pela “procuração”, ou de forma verbal.

O início do mandato judicial pode se dar em dois momentos. Caso o advogado seja constituído, ou se seja, o cliente escolha seu advogado, o início do mandato se dará com a assinatura do instrumento de outorga de poderes, i.é, com a assinatura da procuração. Caso o advogado seja nomeado, ou seja, o juiz o advogado para representar um cliente, o mandato terá início no ato da nomeação.

Ainda sobre a nomeação (ato de juiz nomear advogado para um cliente), esta pode ocorrer de duas formas: “apud acta” ou “ad hoc”. A nomeação “apud acta” é o chamado mandato tácito. Ela ocorre quando o advogado acompanha seu cliente em audiência e os poderes para o foro são outorgados verbalmente na própria audiência, sendo registrado em ata. A nomeação “ad hoc” é a chamada nomeação para o ato. Ela ocorre quando o juiz nomeia um advogado para praticar um ato, como uma audiência (normalmente ocorre na falta de defensor público na comarca). Este tipo de nomeação limita a responsabilidade do advogado para o ato praticado e dispensa procuração.

Obs.: Apenas será possível declinar a nomeação “ad hoc” se o advogado apresentar justo motivo. Sob pena de incorrer em infração disciplinar.

Sobre o instituto da representação processual, nos termos do CPC 103, há algumas nuances que devem ser observadas. Algumas observações importantes são: o mandato judicial só pode ser outorgado para advogado inscrito nos quadros da OAB; o advogado pode postular em causa própria; e há hipóteses em que pode se postular em juízo sem necessidade de constituir advogado, é o chamado “jus postulandi”

Para defender os interesses do cliente em juízo e começar a manifestar no processo, o advogado deve, antes de iniciar, juntar procuração assinada pelo cliente nos autos. Admite-se, no entanto, que o advogado postule sem procuração juntada nos autos nos casos de emergência, sendo que deve apresentar procuração em 15 dias após o ato (prazo este prorrogável por igual período), sob pena de ineficácia do ato (ato existe, mas tem eficácia limitada; não atinge terceiros de boa-fé).

Sobre a procuração (mandato instrumentalizado) há algumas observações a serem feitas: a procuração deve conter endereço físico e eletrônico do advogado; a defensoria pública é dispensada de apresentar procuração; caso o advogado integre sociedade, a procuração deve conter o nome e o número de registro dessa; a procuração tem eficácia em todas as fases do processo, inclusive incidentes, exceto se disposto expressamente no sentido contrário;

O mandato judicial pode ser extinto por meio de algumas formas: A primeira é com a assinatura de um substabelecimento sem reserva de poderes pelo advogado (devendo ter anuência do cliente). A segunda hipóteses é a revogação, sendo este um ato unilateral do cliente, que pode ser feito independente de motivo, garante o direito de honorários proporcionais ao advogado e o cliente deve constituir novo procurador no mesmo ato, sob pena de, se não o fizer em 15 dias, o juiz ordenará a suspensão do processo. A terceira hipótese é a renúncia, sendo este ato unilateral do advogado, não podendo ser motivado, devendo ser específica para cada processo, podendo ser realizada a qualquer tempo, exigindo comunicação ao cliente sendo que, após realizada, o advogado ainda deverá ficar responsável pela causa pelo prazo de 10 dias, salvo se for substituído antes de findo este prazo. A quarta e última hipótese é o arquivamento dos autos, em que será presumida a extinção do mandato. (Tales Calaza, Advogado no escritório Rocha & Gonçalves Advogados Associados, com o Título Mandato Judicial, apud Jusbrasil.com, acesso em 27.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).