Direito Civil Comentado - Art.
981, 982, 983 - continua
Da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do
Direito de Empresa
Título
II – DA SOCIEDADE (Art. 981 ao 985) Capítulo Único – Disposições Gerais
Aos neófitos e aos pesquisadores que desejam realmente fazer um bom trabalho e se orgulharem do que fazem, prestem atenção: Se um título para um determinado trabalho tem, por exemplo, cinco artigos, como este, onde aqui só contém três, porque existe um limite de caracteres que o site aceita, para que o seu trabalho fique completo, você tem obrigação de se esforçar um pouco e buscar o conhecimento e os comentários sobre os outros dois artigos, que os levarão à glória. Nota do Editor: Vargas Digitador (VD).
Art. 981. Celebram
contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou
mais negócios determinados.
No entender de Barbosa
Filho, o contrato de sociedade apresenta peculiaridades internas e funcionais
extremamente importantes, que lhe garantem atenção especial do legislador,
estabelecido grande número de regras próprias a tal negócio jurídico e o
deslocamento de sua disciplina para o Livro II do Código Civil, distante dos
demais contratos, em razão de sua vinculação com a criação do empresário
coletivo.
O presente artigo
fornece um conceito inicial, uma definição primária, que encontra consonância
no art. 1.363 do Código Civil 1916, fornecendo cada um dos elementos
fundamentais à caracterização de tal tipo contratual. Trata-se de um negócio
jurídico, conquanto sujeitos de direito, atuando a partir de sua vontade livre
e consciente, declaram sua vontade e escolhem, por si mesmos, os efeitos
derivados, mas, diferentemente da maioria dos demais contratos, os interesses
dos contratantes são concorrentes, i. é, apresentam idêntico direcionamento,
perseguindo-se a união de esforços comuns. Vendedor e comprador, locador e
locatário, mutuário e mutuante, por exemplo, contrapõem-se; as prestações
devidas são destoantes e condicionam condutas contrastantes. Ao contrário,
aqui, os interesses conjugados não são colidentes. A cooperação e a identidade
qualitativa das prestações exigidas dos contratantes singularizam a sociedade,
não sendo possível enquadrar o presente contrato como unilateral ou como
bilateral. Todos os contratantes se obrigam a fornecer uma contribuição
patrimonial, sob a forma de bens ou serviços para que seja viabilizada a
realização de uma atividade econômica (empresarial ou não) e, executado o
contrato, ao final, seja obtido um resultado, correspondente aos ganhos ou às
perdas patrimoniais decorrentes do sucesso ou do insucesso no exercício dessa
mesma atividade. Persiste uma plurilateralidade, nascendo, do contrato de
sociedade, vínculos múltiplos e idênticos entre todos os contratantes. Como
elementos essenciais do contrato de sociedade, cinco devem ser elencados:
a) As partes
contratantes são, nesse tipo contratual, chamadas de sócios e correspondem aos sujeitos de direito (pessoas físicas ou
jurídicas) que, declarando sua vontade, assumem o dever de contribuir e
conjugar esforços visando à proporcional divisão do futuro resultado. São
necessários, ao menos, dois sujeitos de direito para contratar sociedade. Não
há contrato de sociedade sem a pluralidade de sócios, podendo ela, apenas
excepcional e temporariamente, ser superada, diante do interesse social na
preservação da integridade da atividade econômica realizada;
b) o consentimento
constitui um elemento comum a todo negócio jurídico e, aqui, apresenta-se sob
uma roupagem particular e diferenciada, dada a conjugação de vontades
idênticas, nomeada affectio societatis.
Essa conjugação precisa subsistir não somente no momento da celebração do
contrato de sociedade, mas no curso de toda sua execução e até sua extinção, ou
seja, até a dissolução da sociedade. Quando da celebração, a affectio societatis nasce e, depois, se renova
continuadamente, subsistindo enquanto os sócios entendem ser de seu interesse a
manutenção do vínculo que os une;
c) uma atividade-fim,
chamada objeto social, é sempre
eleita pelos sócios, no momento da celebração do contrato, para ser empreendida
e concretizada, constituindo elemento fundamental de sua agregação. O objeto
social pode oferecer maior ou menor extensão, conforme os sócios entendam mais
conveniente concentrar a atividade econômica exercida ou dispersá-la. Os sócios
ostentam liberdade para tanto, mas, uma vez estipulado um objeto social, ele
cria um limite para a atuação no âmbito do contrato de sociedade, não podendo
ser utilizado o esforço comum reunido para uma atividade não escolhida como
final;
d) há, na sociedade, o
agrupamento de bens, fornecidos pelos sócios e destinados à realização do
objeto social, conformando o capital
social. Tais bens apresentam natureza diversa (corpóreos e incorpóreos,
moveis e imóveis, fungíveis e infungíveis etc.) e podem estar dispersos ou
reunidos, sendo organizados e escolhidos conforme a necessidade de eficiência
no empreendimento da atividade-fim eleita pelos sócios;
e)
a duração do contrato de sociedade,
como ressaltado pelo parágrafo único, é bastante variável, devendo ele ser
executado dentro de um período de tempo determinado ou indeterminado, conforme
o interesse das partes. Há sociedades efêmeras e outras de longa duração, que
subsistem por anos, décadas ou séculos. Em todos os casos, trata-se do mesmo
tipo contratual, o qual, em geral, apresenta uma execução continuada. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 992-993 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 19/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em sua doutrina,
Ricardo Fiuza conceitua sociedade, remontando-a ao Código de Manu (Índia, 1400
a.C.), o qual estabelecia que, “Quando vários homens se reúnem para cooperar,
cada um com seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira por que deve
ser feita a distribuição das partes” (art. 204). A sociedade, assim, é um
contrato bilateral ou plurilateral em que as partes, ou seja, os sócios,
combinam a aplicação de seus recursos com a finalidade de desempenhar certa
atividade econômica, com a divisão dos frutos ou lucros por ela gerados. Três
são os elementos essenciais da sociedade definidos por este CC 981: 1) a
reunião de recursos, sob a forma de capital ou de trabalho, com cada sócio
colaborando na sua formação; 2) o exercício em comum de atividade produtiva; e
3) aí partilha ou divisão dos resultados econômicos da exploração da empresa.
De acordo com o parágrafo único do CC 981 a sociedade pode constituir-se tanto
para executar um objeto delimitado como para desempenhar uma atividade
econômica contínua. Esse preceito procura alcançar, simultaneamente, a ideia de
unidade e pluralidade no ato de constituição da sociedade. O elemento subjetivo
da norma indica que pode integrar uma sociedade qualquer pessoa, seja ela
física ou jurídica. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 513, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na
cooperação de José Carlos Fortes, modernamente o código em seu artigo
981 trás o conceito básico de sociedade em sentido amplo, não se vinculado
neste caso somente ao aspecto empresarial. Assim, pelo diploma legal, celebram
contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.
Pelo
exposto, identificamos que não há nem proibição e nem exclusividade quanto ao
tipo de pessoas. Portanto, pode compor a sociedade na condição de sócios, tanto
pessoas físicas (naturais), quanto pessoas jurídicas.
Por
outro lado, pelo conceito legal, as pessoas não são sócias da sociedade. De
forma substancial, na sociedade as pessoas são verdadeiramente sócias umas das
outras, diferente do que ocorre com as associações em que cada participante é
associado da entidade.
Na
mesma ótica da vinculação do associado de uma entidade, está tendendo o
acionista das companhias (Lei das Sociedades Anônimas n. 6.404/76 –). Nelas as
pessoas não são acionistas umas das outras e sim, acionistas da empresa. Alguns
defendem que a própria identificação “companhia” é mais adequada do que
“sociedade anônima”, pois para este tipo jurídico a rigor não haveria sócios e
sim acionistas. (José Carlos Fortes, Portal
da Classe Contábil, classecontabil.com.br, publicado em 2011, Novo Código Civil reflexos nas atividades
empresarial e contábil 9ª parte, acessado em 19/05/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária
a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo
único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
No conceito de Barbosa
Filho, são classificadas em duas categorias diversas: as sociedades empresárias
e as sociedades simples ou não empresárias. Tal classificação apresenta enorme
interesse prático, já que condiciona a incidência de numerosas normas especiais,
destinadas apenas a uma das categorias enfocadas. O objeto social continua
sendo o elemento de fundamental importância para a definição da natureza de uma
sociedade, questionando-se, quando feita sua análise, a empresariedade, e não
mais a comercialidade. A empresariedade é muito mais ampla do que a
comercialidade, o critério vigente na legislação revogada pelo novo Código
Civil. A comercialidade era identificada diante da inclusão no objeto social e
do exercício de atos de compra, revenda e locação de coisas móveis, operações
de câmbio ou bancárias, industriais, de mediação, tráfico marítimo e aéreo ou
atos a estes conexos.
Adotado o novo critério legal, há de persistir um
exercício contínuo de atos encadeados e voltados para a produção ou circulação
de bens destinados ao mercado, a fim de que a empresariedade esteja presente e
possa ser identificada. As sociedades cujo objeto seja a prestação de serviços
não vinculados ao exercício de uma profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, bem como aquelas em que o exercício da
profissão constitua elemento de empresa, devem ser sempre consideradas
empresárias, em contraste com o que ocorria na vigência da legislação revogada.
O critério a ser utilizado para identificar a empresariedade como predicado de
uma sociedade sempre é de ordem material. Pouco importa a forma sob a qual é
constituída a sociedade, a não ser que a própria lei, excepcional e
compulsoriamente, lhe imponha uma natureza específica, como é o caso das
sociedades cooperativas, que, conforme o parágrafo único do presente artigo,
são sempre consideradas simples.
A natureza empresária ou
não empresária da sociedade depende, primordialmente, do objeto escolhido por
seus sócios e, mais, do conteúdo da atividade efetivamente desenvolvida,
considerada esta como um encadeamento de negócios jurídicos instrumentais
dirigidos a um escopo determinado. Assim, a consumação de um ato isolado não
chegará nunca a qualificar como empresarial uma sociedade, pois a atividade
deve receber uma valoração autônoma com referencia a seus componentes
individuais (os negócios jurídicos), submetendo-se a um exame de conjunto, de
totalidade. As sociedades não empresárias são identificadas por exclusão. Toda
sociedade que não se qualifica como empresária é considerada simples.
Ressalte-se, ainda, que tanto uma sociedade não empresária quanto uma sociedade
empresária obtêm uma remuneração pelo implemento de sua atividade-fim e buscam
auferir lucros, a serem distribuídos, de conformidade com o disposto em seus
atos constitutivos, entre os sócios. A distribuição de lucros constitui o
elemento distintivo entre a sociedade e a associação, visto que, nesta última,
mesmo obtida uma remuneração pelo exercício da atividade-fim e auferido
superávit, este não será compartilhado e distribuído entre os associados, mas
reinvestido. As associações empreendem atividades não destinadas a proporcionar
interesse econômico aos associados, buscando atingir finalidades de ordem
moral. (Marcelo Fortes
Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 993-994 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 19/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Pelo
histórico, este dispositivo não foi objeto de emenda durante sua tramitação no
Congresso Nacional. O Código Civil de 1916, em seu art. 1364, estabelecia a
divisão formal, entre as sociedades civis, reguladas pela legislação civil, e
as sociedades comerciais, regidas pela lei comercial. A Lei n. 6.404/76, no
tocante às sociedades anônimas, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que, “Qualquer
que seja o seu objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do
comércio”. No que tange às sociedades cooperativas, a Lei n. 5.764/71 define
que “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil” (art. 4 Q) Estas são as definições e distinções
básicas contidas na legislação em vigor a respeito do tipo de natureza das
sociedades civis e comerciais antes da vigência do novo Código Civil.
Segundo
Ricardo Fiuza, a norma deste CC 982 vem a instituir uma nova divisão entre as
formas societárias até então definidas pelo direito privado brasileiro. Se
adotarmos um paralelismo simétrico, a antiga sociedade comercial passou a ser
denominada sociedade empresária, enquanto a sociedade civil, regulada pelo
Código de 1916, passou a ser definida como sociedade simples. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 513, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
19/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
sequência José Carlos Fortes, aponta a empresa ou o empreendimento como ente
econômico, pode ser explorado por uma pessoa física (empresário individual) ou
pessoa jurídica (sociedade empresária legalmente registrada). Como sociedade
empresária, pessoa jurídica é a sociedade constituída de sócios e legalmente
registrada no órgão competente, para explorar atividades de empresa,
constituída na sua grande maioria no Brasil como sociedade limitada ou
sociedade anônima (companhia).
No
direito brasileiro, até antes da vigência do novo código, existiam dois tipos
de sociedades: a sociedade comercial, utilizada na exploração de atividades
mercantis, outrora regulada pelo código comercial, e a sociedade civil,
vinculada a área de prestação de serviços, até então regulada pelo código civil
de 1916.
Hoje com
a vigência do novo código civil, fazendo um paralelo entre o que existia e o
que agora está posto, a sociedade comercial passou a ser identificada como
sociedade empresária (CC 982), aquela que explora a atividade típica de
empresário (produção, circulação de bens e serviços). Já a sociedade civil
corresponde hoje à sociedade simples (CC 997).
Assim,
pelo que determina o código e ressalvando eventuais casos excepcionais,
considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro. Este registro está previsto no artigo
967, sendo obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. As
sociedades que não explorarem atividades de cunho empresarial serão
consideradas sociedades simples.
Assim, pelo que determina o
código e ressalvando eventuais casos excepcionais, considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro. Este registro está previsto no artigo 967, sendo
obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, antes do início de sua atividade. As sociedades que não
explorarem atividades de cunho empresarial serão consideradas sociedades
simples.
A sociedade anônima possui
legislação especial (Lei 6.404/76) que regula sua constituição, funcionamento e
expressa detalhadamente as características deste ripo societário. Por esta
razão o código não cuida de suas particularidades. Faz referência apenas em
dois artigos, reforçando o que estabelece a legislação especial.
Por ser um dos tipos societários
previstos no direito brasileiro e em virtude do código regular o direito de
empresa (Livro II da Parte Especial), não poderia deixar de cita-la, e o fez
expressando que na sociedade anônima (companhia), o capital divide-se em ações,
obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações
que subscrever ou adquirir. Destaca ainda que, embora regida por lei especial,
nos casos omissos serão aplicadas às disposições do código (CC 1.088 e 1.089).
Ressaltamos
ainda que de acordo com o parágrafo único do artigo 982 do código, a exemplo do
exposto § 1º do artigo 2º da Lei 6.606/76, as sociedades anônimas, independente
do seu objeto, serão sempre consideradas sociedades empresárias. Portanto, em
nenhuma hipótese poderá ser constituída uma sociedade simples (não empresária)
na modalidade de companhia ou S/A. (José Carlos Fortes, Portal da Classe Contábil, classecontabil.com.br, publicado em
2011, Novo Código Civil reflexos nas
atividades empresarial e contábil 9ª parte, acessado em 19/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples
pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo,
subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se
as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à
cooperativa, bem como as constantes de lei especiais que, para o exercício de
certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado
tipo.
No lecionar de Barbosa
Filho, as sociedades, para assumirem a posição de empresários coletivos,
precisam ostentar personalidade jurídica, tendo o legislador, para elas,
estabelecido uma tipicidade estrita, vinculando a validade de sua constituição
à obediência de um dos modelos já regrados no texto legal, concebidos
especialmente para seu funcionamento tornou-se imperiosa, assim, a utilização
de um dos tipos disciplinados entre os CC 1.039 e 1.092, podendo as sociedades
empresárias assumir a forma de sociedade em nome coletivo, sociedade em
comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima ou sociedade em
comandita por ações. Cabe, no momento da celebração do contrato de sociedade, a
escolha de um dos cinco tipos, delimitado o âmbito de atuação de sua vontade.
No que respeita às sociedades simples, a liberdade dos contratantes é maior,
podendo ser escolhido um dos tipos aqui enumerados, quando, então, nascerá uma
sociedade simples com forma empresarial, ou, ainda, apresentada qualquer outra
concepção específica, devendo-se ressaltar a possibilidade de ser adotada
fórmula semelhante à da antiga sociedade de capital e indústria, que deixou de
ser tipificada pelo Código de 2002. Neste último caso, as regras peculiares às
sociedades simples (CC 997 a 1.034) seriam aplicadas com exclusividade,
enquanto, no primeiro, as regras formais, próprias ao tipo escolhido, seriam
aplicadas em concomitância com essas mesmas regras materiais, atinentes às
sociedades simples.
No parágrafo único, o legislador apresentou uma ressalva,
excepcionando, quanto às sociedades em conta de participação e cooperativas,
além daquelas cuja forma tiver sido, em razão do objeto social eleito, imposta
por lei, a regra constante do caput. A exceção deriva da ausência de
personalidade jurídica das sociedades em conta de participação, da disciplina
específica da sociedade cooperativa (CC 1.093) e da inclusão, na legislação
especial, de regras impositivas da adoção de determinado tipo societário em
razão da singularidade da atividade exercida. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 994-995 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo
o histórico, o dispositivo em tela não foi objeto de qualquer alteração quando
da tramitação do projeto no Congresso Nacional. Além da sociedade civil
regulada pelos arts. 1363 a 1.409 do Código Civil de 1916, o Código comercial
de 1850, complementado pelo Decreto n. 3.708/19 e pela legislação das
sociedades por ações (Lei n. 6.404/76), conceituava e definia sete tipos de
sociedades comerciais que, validamente, poderiam ser constituídas no âmbito de
nosso sistema de direito positivo, a saber: 1) sociedade em comandita (arts.
311 a 314); 2) sociedade em nome coletivo (arts. 315 e 316); 3) sociedade de
capital e indústria (arts. 317 a 324); 4) sociedade em conta de participação
(arts. 325 a 328); 5) sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Na
doutrina, Ricardo Fiuza aponta os CC 1.039 a 1.092 do novo Código, que definem
cinco tipos de sociedades: 1) Sociedade em nome coletivo (CC 1.039 a 1.044); 2)
Sociedade em comandita simples (CC 1.045 a 1.051); e) Sociedade limitada (CC
1.052 a 1.087); 4) Sociedade anônima (CC 1.088 e 1.089) e 5) Sociedade em
comandita por ações (CC 1.090 a 1.092). Essas sociedades são consideradas como
sendo personificadas, i. é, adquirem personalidade jurídica após regularmente
constituídas. Além destas, temos que podem ser constituídas outras três
modalidades societárias, não empresárias, subdivididas em sociedades não
personificadas e sociedades personificadas. É sociedade simples não
personificada a sociedade em comum (CC 986 a 990). São sociedades simples
personificadas a sociedade em conta de participação (CC 991 a 996) e as
sociedade cooperativa (CC 1.093 a 1.096).
Quando
as sociedades simples adotarem uma das formas de sociedade empresária,
subordinam-se às normas especiais que regem o tipo societário adotado, devendo
seus atos constitutivos ser levados para arquivamento perante o Registro
Público de Empresas Mercantis, com exceção da sociedade em conta de
participação e da sociedade cooperativa, que somente podem ser constituídas sob
essa forma específica. A antiga sociedade comercial de capital e indústria foi
extinta pelo novo Código Civil. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 514, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Em artigo publicado em 07/2005 com o título
“Sociedade simples e o art. 983 do Código Civil de 2002 – ao qual chama de
imprecisão terminológica, Cláudio Calo Sousa, traz uma inteira visão à qual
passa-se ao escrutínio geral:
Com a entrada em vigor do Código Civil/2002,
o legislador infraconstitucional, acolhendo a teoria da empresa consubstanciada
no Código Civil italiano de 1942, também importou a denominada "sociedade
simples", estando esta regulada nos artigos 997 ao 1.038 do referido
diploma legislativo, tendo, ainda, o legislador procurado utilizar a expressão
simples em diversos dispositivos legais, podendo-se citar como exemplos os
artigos 982 e 983 do CC/2002, os quais não estão inseridos no capítulo I que
abrange aqueles dispositivos legais.
De se
registrar que, antes do Código Civil de 1916, ora revogado, as sociedades se
dividiam em sociedades civis e sociedades comerciais, sendo que, em regra, a
diferença se fazia através do objeto social (prática de atos de comércio ou
não), salvo nas hipóteses em que o legislador, independentemente do objeto,
conferia à sociedade natureza mercantil, como por exemplo a Sociedade Anônima (artigo 2º, § 1º, da Lei nº
6.404/1976).
Após o
afastamento do sistema francês, ou seja, da teoria dos atos de comércio, e com
o acolhimento da teoria da empresa, surgiram algumas orientações no sentido de
que a sociedade não empresária seria a antiga sociedade civil, enquanto que a
sociedade empresária seria a antiga sociedade comercial.
Com a
devida vênia, não se pode compartilhar de tal posicionamento, vez que a
alteração realizada pelo legislador foi de fundo e não apenas terminológica,
sendo certo também que não é critério diferenciador o objetivo (que
não se confunde com o objeto social) de ambas, até porque as duas, por serem
sociedades, têm sempre fim lucrativo, ao contrário das associações. No entanto,
a sociedade não empresária, apesar de explorar uma atividade econômica, não o
faz de forma organizada, ou seja, não há conjugação de fatores de produção
(capital, trabalho, tecnologia e matéria prima), em outras palavras, o modo
pelo qual o objeto é explorado não se faz de forma economicamente organizada,
enquanto a sociedade empresária exerce seu objeto de forma organizada,
caracterizando-o como empresa (atividade economicamente organizada).
Portanto,
o traço distintivo entre sociedade não empresária e sociedade empresária é a
organização, a forma pelo qual o objeto, a atividade econômica é explorada.
Na esteira
deste raciocínio, pode-se afirmar que algumas sociedades consideradas civis
antes do advento do atual Código Civil, atualmente podem ser consideradas como
sociedades empresárias, caso o objeto seja desenvolvido de forma organizada,
como empresa, no perfil técnico-funcional do mestre italiano Alberto Asquini.
Veja-se,
então, quais as consequências práticas-jurídicas em se definir uma sociedade
como empresária ou não empresária. Em sendo a sociedade empresária, tem-se três
consequências importantes:
Primeiro,
deve arquivar seus atos constitutivos no órgão próprio, precisamente no
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (CC 1150), que
incumbe à Junta Empresarial de cada ente federativo, enquanto que as sociedades
não empresárias, em regra, devem ser registradas do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
(RCPJ).
Segundo,
em caso de insolvência, a sociedade empresária fica sujeita, em regra, às
Recuperações Judicial e Extrajudicial e à falência, previstas em legislação
especial (Lei no. 11.101/2003), com tratamento peculiar, enquanto que as
sociedades não empresárias sujeitam-se à insolvência processual civil, prevista
nos artigos 748 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, que é um sistema de
insolvência menos gravoso que o falimentar, com correspondência no art. 1.052
do CPC/2015. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor
insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo
Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Face aos inúmeros
efeitos da sentença decretatória de falência.
Terceiro,
a escrituração do empresário de suas operações nos livros fica sujeita à regras
próprias e mais rígidas do que propriamente aos das sociedades não empresárias
(CC 1179 ao CC 1195), vez que nosso ordenamento jurídico adotou o sistema
francês quanto à escrituração, em que exige livros comuns e especiais e
determina os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos mesmos, não conferindo
liberdade alguma.
Quatro, o
empresário individual e a sociedade empresária, quando a falência é decretada
judicialmente, pode haver responsabilização pela prática de crimes falimentares,
o que não ocorre com o não empresário. Deve-se ressaltar que, no caso das
sociedades empresárias, são os administradores que poderão ser responsabilizados
criminalmente, pois são estes que sentem os efeitos penais da falência, não
sendo considerados falidos tecnicamente, mas sim a sociedade empresária.
Analisados
alguns poucos aspectos da sociedade não empresária e da sociedade empresária,
urge esclarecer os sentidos da expressão "simples", até porque o
legislador civilista foi impreciso quanto ao uso do termo, causando, consequentemente,
interpretações equivocadas, senão vejamos:
Ora, o CC
997 ao 1.038 do CC/2002 regulam a sociedade simples, inaugurando o capítulo das
sociedades personificadas, porém nos CC 982 e CC 983, utilizam a expressão
sociedade simples, mas em confronto com as sociedades empresárias. Neste
sentido, Tem-se que naquele capítulo estão reguladas as sociedades não empresárias,
o que se acredita ser inviável.
Inicialmente,
não se pode confundir a expressão "simples" utilizada pelo CC/2002,
com o termo utilizado pela Lei nº 9.317/1996[5], que se refere apenas ao
Microempresário (ME) e ao Empresário de Pequeno Porte (EPP), pessoas
jurídicas.
É muito comum encontramos, na condição
de consumidores, afixado em determinadas lojas um cartaz ou placa próximo à
caixa registradora com a expressão "SIMPLES". Neste caso, não
significa que aquela Pessoa Jurídica deva ser considerada sociedade
simples sob o enfoque do Código Civil, pois na realidade, aquela expressão está
relacionada com o Microempresário (ME) e o Empresário de pequeno porte (EPP),
pessoas jurídicas, que exerceram a faculdade de adotar um sistema simplificado
de arrecadação de tributos.
Portanto, não se pode confundir a Lei
nº 9.317/1997 com o Código Civil, sendo certo que não são atos normativos
incompatíveis entre si, até porque pode uma determinada pessoa jurídica ser de
pequeno porte (EPP) em decorrência de sua receita bruta anual, mas adotar a
forma de sociedade limitada, podendo ser empresária ou não empresária. Neste
caso, esta pessoa jurídica, no âmbito tributário, pode ter adotado o sistema
simples (e não a forma de sociedade simples), sendo que a sociedade será
limitada, regida pelos artigo 1052 ao 1087 do CC/2002 e, dependendo da forma
pela qual a atividade econômica é explorada, pode ser enquadrada como empresária
ou como não empresária, dependendo se há ou não o exercício da empresa.
No caso do
Código Civil, a confusão é flagrante, pois no capítulo I, do subtítulo II, o
legislador usou a expressão "Da Sociedade Simples", passando a
discipliná-la nos artigos 997 ao 1038, que, inclusive, acaba servindo como
fonte supletiva para os demais tipos societários. Portanto, neste caso, o
legislador considerou a sociedade simples como um tipo societário, da mesma
forma como ocorre com as sociedades em nome coletivo, em comandita simples,
limitada, anônima e em comandita por ações[6]. Em outras palavras, é um tipo
autônomo, com disciplina própria importado da Itália, porém dificilmente será
utilizado na prática, servindo mesmo como fonte supletiva para aqueles tipos societários,
caso seus respectivos capítulos seja omissos.
Entretanto,
no CC 983, o termo "simples" é empregado de forma mais abrangente,
podendo acarretar confusão entre os operadores do direito, in
litteris: "A sociedade
empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados
nos arts. 1.039 a 1.092; a
sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um
desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são
próprias"
Analisando-se
a primeira parte do dispositivo, chega-se à cristalina conclusão de que a
sociedade empresária (aquela que explora a atividade econômica de forma
organizada, ou seja, empresa) tem ("deve") o dever de adotar a
forma de sociedade em nome coletivo (CC1039 a 1044), em comandita simples (CC
1045 a 1051), limitada (CC 1052 a 1087), anônima (CC 1088 e CC 1089) ou em
comandita por ações (CC 1090 a 1092).
Portanto,
não pode a sociedade empresária adotar o tipo sociedade simples, haja vista que
esta sociedade encontra-se regulada nos CC 997 ao CC 1038 de 2002, sendo que o CC
983 deste diploma apenas fez menção aos CC 1039 ao 1092, afastando aquele tipo
societário. Em suma, a sociedade empresária não pode ser sociedade simples em
sentido estrito, ou seja, não adotar o tipo societário previsto nos artigos 997
ao 1.038 do CC/2002, evidenciado, a contrario sensu, que o tipo
sociedade simples em sentido estrito só pode ser utilizado se a sociedade for
não empresária.
No
entanto, na segunda parte do dispositivo legal em comento, o legislador usou a
expressão "sociedade simples", porém, não se pode interpretá-la em
sentido estrito, ou seja, como sinônimo de tipo societário regulado nos CC 997
ao CC 1038 de 2002, mas sim em sentido amplo, ou seja, como sinônimo de
sociedade não empresária (aquela sociedade que explora uma atividade econômica,
mas não de forma organizada, ou seja, não exerce empresa). Neste sentido,
pode-se afirmar que a sociedade não empresária (simples em sentido amplo)
configura o gênero, sendo a sociedade simples em sentido estrito, regulada nos CC
997 ao CC 1038, uma espécie, mas não a única.
Portanto,
ao invés de o legislador ter adotado uma expressão com duplo sentido, amplo e
estrito, melhor seria se tivesse utilizado o termo sociedade não empresária em
contraposição à sociedade empresária e ter deixado o termo simples apenas para
o tipo societário, regulado nos CC 997 ao CC 1.038 de 2002.
Em sendo
adotada a interpretação literal do artigo 983, 2ª. parte, do
CC/2002, chegar-se-á à equivocada conclusão de que a
sociedade não empresária (simples em sentido amplo) pode adotar a forma de
sociedade em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima e em comandita por ações,
sendo que se não optar por nenhum deste tipos, terá que ser regulada pelas
normas da sociedade simples em sentido estrito, previstas nos CC 997 ao CC 1038).
Não se
pode admitir uma sociedade simples em sentido amplo ou não empresária poder
adotar a forma de sociedade anônima ou em comandita por ações. O que nos leva à
dúvida de não se dever adotar a interpretação literal. Certamente que não.
Não
obstante o artigo 983 CC, em sua primeira parte, fazer menção aos artigos 1039
a 1092 e na segunda parte dispor que a sociedade simples em sentido amplo (não
empresária) tem a faculdade ("pode") de adotar "um desses tipos", possibilitando
assim a adoção dos
tipos previstos nos CC 1088 e CC 1090,
na realidade deve-se abandonar a interpretação literal, adotando-se a
sistemática, pois o CC 982, parágrafo único, 1ª. parte, claro, quando preceitua
que as sociedades por ações (anônima e em comandita por ações),
independentemente do objeto, são empresárias.
Nesta
linha de raciocínio, pode-se concluir que a sociedade não empresária (simples
em sentido amplo) não poderá adotar a forma de sociedade por ações, mas poderá
adotar a forma de sociedade em nome coletivo, em comandita simples e limitada,
mas caso não adote um destes tipos, pois é faculdade ("pode"), será
considerada sociedade simples em sentido estrito, sendo regulada pelos CC 997
ao 1038 do CC/2002.
Portanto,
as sociedades por ações são sempre sociedades empresárias por determinação
legal (art. 2º, § 1º, da Lei no. 6.404/1976 e CC 982, parágrafo único, do
CC/2002), porém as sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada,
poderão se consideradas empresárias ou não empresárias (simples em sentido
amplo), dependendo da forma pela qual o objeto for explorado, ou seja, se o
mesmo pode ser considerado ou não empresa (atividade economicamente
organizada).
No caso da
sociedade simples em sentido estrito, pode-se afirmar que ela
configura sempre uma
sociedade não empresária (simples em sentido amplo), porém nem toda sociedade
não empresária (simples em sentido amplo) pode ser considerada sociedade
simples em sentido estrito, pois de acordo com a segunda parte do CC 983, pode
a sociedade não empresária adotar a forma de sociedade em nome coletivo, em
comandita simples ou limitada.
Ponto finalizando,
não se pode deixar de esclarecer que ainda que uma Sociedade Limitada seja empresária, nada impede que
sejam utilizadas as regras da sociedade simples em sentido estrito (que é não
empresária) como fonte supletiva, desde que o capítulo que regula aquela
sociedade seja omisso, face ao que dispõe o CC 1053 de 2002.
Contrapontuando,
apesar de a sociedade simples em sentido estrito ser um tipo não empresário, de
toda sorte, suas regras podem ser aplicadas supletivamente aos demais tipos
societários, independentemente da natureza empresária ou não destes. Conclui-se,
assim, que o legislador, quando da elaboração de atos normativos, deve procurar
evitar a utilização de expressões com duplo sentido, bem como a importação de
termos que não têm tradição no nosso ordenamento jurídico. (Registro Público
de Empresas, no site jus.com.br.
Publicado por Claudio Callo Souza Elaborado
em 01/2002, Publicado em 07/2005, Acessado em 19/05/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).