sexta-feira, 29 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.004, 1.005, 1.006 - continua Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.004, 1.005, 1.006 - continua
 Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 997 ao 1009) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIDos Direitos e
Obrigações dos Sócios – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguinte ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, |à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

Continuando com Barbosa Filho, fornecer uma contribuição patrimonial para a formação do capital social e conferir, visando à realização do objeto social, suporte material à pessoa jurídica constituem deveres naturalmente atribuídos aos sócios e prontamente disciplinados pelo contrato social. As contribuições podem ser totalmente heterogêneas, sob forma pecuniária ou mediante a transmissão de direitos reais ou pessoais de sua titularidade, estes devidamente avaliados. Apreciadas de um ponto de vista diverso, elas podem ser imediatas, logo após a conclusão do contrato social, mas, também, sua efetivação pode ser postergada, conferindo um direito de crédito à pessoa jurídica (sociedade-corporação). Com o adimplemento, concretiza-se a integralização da quota do capital atribuída, no contrato social, a dado sócio. O presente artigo trata, porém, da hipótese de inadimplemento dessa obrigação, em que figuram, como devedor, o sócio e, como credora, a sociedade, concebida uma disciplina especial, inclusive diante da gravidade da situação resultante. Na sociedade simples, uma vez descumprido o prazo ou apresentado montante de bens inferior ao convencionado, o sócio remisso ou inadimplente deve ser notificado, sendo formalmente cientificado de que, após o decurso do lapso de trinta dias, ficará sujeito ao pagamento de uma indenização, a título de ressarcimento dos danos causados pela mora, caso não promova a integralização de sua quota. A notificação pode, conforme a conveniência dos sócios, ser judicial, seguindo o rito estabelecido pelos arts. 867 e ss., do CPC/1973, com correspondência nos artigos concernentes a seção II Da Notificação e da Interpelação, correspondentes aos artigos 301 e 726 do CPC/2015, ou extrajudicial, feita, nos termos do art. 160 da Lei n. 6.015/73, por Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Em sentido contrário, mesmo caracterizada a mora, sua purgação, respeitado o prazo assinalado, isenta o sócio de eventual indenização, bem como de outros possíveis efeitos, escolhidos, ante o caso concreto, pelos demais sócios. Com efeito, decorridos os trinta dias e consolidada a mora, os sócios adimplentes adquirem a faculdade de deliberar, por maioria, conforme as necessidades objetivas da inversão de recursos na atividade-fim projetada e a persistência, ou não, da quebra de confiança antes depositada no inadimplente, excluí-lo, denunciando parcialmente o contrato e provocando uma modificação coativa do quadro social, ou reduzir sua quota, caracterizando uma integralização parcial, tendo sempre em conta os valores ou os bens já conferidos à pessoa jurídica. Faz-se, aqui, uma remissão do § 1º do art. 1.031, pois, quando for adotada qualquer das duas soluções alternativas, será necessário computar uma redução correspondente do capital social, a menos que os sócios, em conjunto e apenas excluído o inadimplente, decidam suprir o valor descontado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1010 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Fiuza, em sua doutrina, aponta a primeira e principal obrigação de todo sócio a partir do momento em que assina o contrato social ser integralizar o valor das quotas por ele adquiridas, no prazo fixado pelo mesmo contrato. Fixando o contrato um prazo para a integralização do capital, e deixando o sócio de cumprir esse prazo, ele passa a ser considerado sócio remisso, ou seja, inadimplente da obrigação de pagar à sociedade sua parte para a formação do capital. Se a inadimplência superar o prazo de trinta dias após o recebimento da correspondente notificação, fica o sócio constituído em mora e responderá pelos danos e prejuízos que a sociedade vier a sofrer em razão do desfalque em seu capital. Nessa hipótese, os demais sócios poderão decidir entre duas alternativas: executar o sócio remisso pelos danos decorrentes da mora, ou simplesmente excluí-lo da sociedade, com redução do capital da sociedade caso os demais sócios não subscrevam e integralizem as quotas do sócio inadimplente. Se o sócio remisso já houver contribuído, parcialmente, para a formação do capital, este será proporcionalmente reduzido na parte que faltar à integralização, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (CC 1.031, § 1º). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 523/524, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em seu artigo Silvana Aparecida Wierzchón remete-se a Campinho: O sócio remisso vem disposto no artigo 1004, e segundo aponta CAMPINHO, os sócios são obrigados, de acordo com o que prega o contrato social, a fazer contribuições à sociedade em forma de capital (seja ele móvel ou imóvel, tangível ou intangível). Aquele que não fizer tal contribuição estará sujeito a notificação da sociedade, para no prazo de trinta dias cumprir com suas obrigações. Decorrido tal prazo, estará constituído legalmente em mora, devendo responder perante a sociedade pelo dano decorrente. O parágrafo único deste mesmo artigo esclarece que quando verificada a mora por parte do sócio remisso, os demais poderão, ao invés de pedir a indenização, excluí-lo. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 29.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

Pelo conhecimento de Barbosa Filho, um sócio pode integralizar sua quota, adimplindo a obrigação de contribuir para a formação do capital social, mediante a transmissão de direitos reais ou pessoais em espécie, desde que seu valor possa ser reduzido a uma expressão monetária. O presente artigo intenciona regrar, nessa hipótese, qual a responsabilidade assumida pelo sócio ante a assunção de fatos posteriores, que resultam, após sua aquisição pela pessoa jurídica, no perecimento ou na perda da eficácia patrimonial desses mesmos direitos. Em se tratando da conferencia de direitos reais, o sócio transmitente responde pela evicção na forma dos CC 447 a 457, mantida a disciplina geral estabelecida para a hipótese, uma vez que está presente, aqui, a onerosidade; a atribuição da quota social é feita em retribuição à conferencia dos direitos especificados. Nesse sentido, a menos que exista cláusula excludente, nascerá o dever do sócio de indenizar a sociedade, quando a pessoa jurídica assumir a qualidade de evicta (CC 448 e 450). Se a quota houver sido integralizada mediante a cessão de um direito pessoal, de um crédito, aplica-se regra peculiar, assumindo o sócio responsabilidade pela solvência, ou seja, pelo efetivo pagamento da dívida em favor da sociedade, a cessionária e nova credora. Excepciona-se, assim, o disposto no CC 295, pois o sócio cedente garante a existência dos créditos, sendo sua responsabilidade agravada para dar segurança à efetiva integralização do capital social e permitir o exato cumprimento do ajustado no contrato de sociedade, sem favorecimentos e sem repartição indevida de prejuízos e ônus. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1010-11 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No saber de Fiuza, o capital da sociedade simples pode ser integralizado em dinheiro, moeda corrente, ou em bens móveis ou imóveis, suscetíveis de avaliação pecuniária. Quando a integralização do capital for realizada em bens, o sócio responde pela evicção de direito, no caso de posterior reivindicação de terceiro com relação a sua propriedade. Da mesma maneira ocorre quando o sócio realiza sua parte no capital com títulos de crédito de emissão de terceiros, em que responderá pela solvência do devedor, caso a obrigação creditícia não seja adimplida. Tanto em um caso como no outro, frustrada a integralização no capital em bens ou em títulos de crédito, não sendo cumprida a obrigação de pagamento em favor da sociedade, o sócio poderá ser constituído em mora e contra ele aplicadas as mesmas normas sancionadoras do sócio remisso (CC 1.004). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 525, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo, Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, o artigo seguinte, 1005 do Novo Código Civil traz que in verbis: “O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 210). A este respeito, o ilustre autor CAMPINHO comenta:

Detectamos deficiência da previsão legal (artigo 1005), ao restringir a responsabilidade ao caso de evicção, deixando de fora os vícios redibitórios. A disciplina da Lei n.º 6.404/76 sobre a matéria foi mais precisa (artigo 10) ao equiparar a responsabilidade civil dos subscritores à do vendedor, na qual ficam circunscritas as responsabilidades pela evicção e pelos vícios redibitórios. No que concerne à responsabilidade do sócio subscritor pela transferência de crédito, não se basta a lei com a garantia de sua real existência. Exige que ele responda pela solvência do devedor, o que quer dizer que se o crédito não for realizado, tem a sociedade direito de exigi-lo do sócio. Contudo, há que se observar que essa responsabilidade não é solidária, posto que a lei assim expressamente não a declarou, mas sim subsidiária. A sociedade deverá, de início, promover a sua cobrança judicial do devedor e, posteriormente, provada a frustração de seu recebimento ante a falta de bens livre e capazes de satisfaze-lo, exigir o pagamento sócio subscritor. Tem o sócio, pois, o benefício de ordem. (2003, p. 100).

Interessante o comentário do autor a respeito deste artigo, ainda mais por fazer remissão à Lei n.º 6.404/76, conhecida como Lei das S/A, ou seja, que regula as sociedades por ações, pois esta também apresenta modalidades de exercício abusivo do poder de controle, subscrição de ações devido alteração do capital com a realização em bens diferentes ao objeto social da sociedade.

Como anteriormente, imediatamente acima, remete-se ao autor FIUZA, quando por sua vez, comenta que o capital da sociedade simples pode vir a ser integralizado em dinheiro ou bens (como já comentado anteriormente), mas sempre suscetíveis à avaliação pecuniária. Frustrada a integralização de capital na forma de títulos de créditos, não se cumprindo, assim a obrigação por parte do sócio remisso podem os demais sócios aplicar as mesmas normas sancionadoras contidas no artigo 1004. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 29.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Com orientação de Barbosa Filho, ao ser celebrado o contrato plurilateral, cada um dos sócios assume o dever de contribuir para a consecução do objeto social, perfazendo uma conjugação de esforços. Na generalidade dos casos, fornecem-se, como disciplinado nos artigos antecedentes, direitos reais ou pessoais, que, transferidos à pessoa jurídica, se fundem no capital social, mas, também, permite-se que o sócio contribua, exclusivamente, com seus serviços. Ele deixa de dispor de direitos de sua titularidade e passa a manter uma atividade habitual e profissional em benefício da sociedade criada. Do chamado sócio de serviço exige-se, porém, como regra, uma dedicação exclusiva, voltada integral e exclusivamente para os negócios sociais. Tal sócio é admitido de acordo com suas aptidões individuais. Seus predicados tornam seu esforço não apenas benéfico à sociedade, mas, isso sim, um elemento relevante para o sucesso de todo o empreendimento projetado quando da celebração do contrato. Uma concentração de sua atenção é, por isso, exigida, como contrapartida, pela ausência de integralização de uma quota social. A regra suporta exceções. Os sócios podem ajustar, sempre expressamente, por meio de cláusula inserida no instrumento do contrato social submetido a registro, que o sócio de serviço ostentará a possibilidade de desenvolver outras atividades, impondo-lhe limites, conforme sua conveniência, mais ou menos amplos. O descumprimento da exclusividade ou das limitações fixadas no contrato social sujeita o sócio de serviço, dada a quebra de confiança, a uma sanção gravíssima, correspondente, cumulativamente, a sua expulsão do quadro social e à perda do direito aos lucros, que, normalmente, se o pacto inicial fosse rigorosamente cumprido, tal qual concebido, lhe seriam conferidos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1011 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Baseando-se na Doutrina de Ricardo Fiuza, na sociedade simples, ao contrário da sociedade empresária, permite-se que um ou alguns dos sócios possam dela participar sem que contribuam para a formação de seu capital com dinheiro ou bens, mas apenas com serviços, i. é, com trabalho. É o caso típico das sociedades de profissionais liberais e artísticas, em que o capital intelectual ou laboral é contribuição fundamental para a viabilização do objeto societário. Essa participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, com pormenorizada descrição da atividade que será desempenhada pelo sócio. Nesse caso, o sócio deverá dedicar-se, com exclusividade, à sociedade, não podendo exercer qualquer ofício ou profissão estranho ao objeto social. A pena para o sócio de serviço ou trabalho que dedicar-se a atividade estranha à sociedade é a perda do direito à participação na distribuição dos lucros, ou, se assim decidirem os demais sócios, a própria exclusão do sócio da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 525, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, nas sociedades simples os sócios podem vir a “prestar serviços” de diferentes maneiras à companhia, seja na forma de administrador, gestor, contador, controlador, etc., tal evento está normatizado no artigo 1006, mesmo que eles não venham a contribuir para sua formação com capital em dinheiro ou bens, somente com serviço, trabalho. Já o próximo artigo diz o sócio que participa das perdas e lucros da sociedade, deve faze-lo na proporção das suas quotas. Já aquele que contribui na forma de serviços, salvo disposição em contrário, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 29.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 28 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.001, 1.002, 1.003 - continua Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.001, 1.002, 1.003 - continua
 Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 997 ao 1009) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIDos Direitos e
Obrigações dos Sócios – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Substantivando Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo visa a estabelecer os limites temporais de eficácia do contrato de sociedade diante das próprias partes contratantes, ou seja, os sócios, tornando claros os momentos de seu início e seu fim. A produção dos efeitos internos do contrato inicia-se, em regra, imediatamente, ao ser ele celebrado. Não é necessária, nem mesmo, a elaboração do instrumento escrito ou, em razão da promoção do posterior registro perante o oficial da sede eleita, a formação da pessoa jurídica. Basta o ajuste de vontades, conjugando-se o consentimento de cada parte para a formação de uma unidade de interesses e propósitos. Os sócios possuem, porém, liberdade para dispor em sentido diverso. A escolha de outro marco temporal inicial qualquer constitui uma faculdade dos contratantes, podendo, em sentido extremo, ser postergada a exigibilidade do cumprimento dos deveres expostos até depois da aquisição da personalidade jurídica, conforme a conveniência concreta indicada pela conjuntura. O término da eficácia interna do contrato de sociedade ocorre, inevitavelmente, ao final da liquidação, quando forem tidas como extintas as obrigações dos sócios, operando-se o esgotamento ou exaurimento dos deveres atribuídos individualmente a cada sócio. Não há como estabelecer momento diverso para esse marco temporal final, permanecendo a vinculação, ainda que o instrumento elaborado contenha cláusula em contrário, até que todos os direitos dos terceiros credores tenham sido devidamente satisfeitos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1008 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como consabido, Fiuza reafirma ser o contrato de sociedade personalíssimo e vincula os sócios entre si desde o momento em que ele é celebrado. Antes mesmo, portanto, do registro e da constituição formal da sociedade, os sócios obrigam-se entre si, devendo cumprir as disposições estipuladas no contrato, principalmente a obrigação de integralizar o capital subscrito. Durante o período de constituição, antes da inscrição da sociedade no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e após iniciado o processo de dissolução da sociedade, a vinculação entre os sócios decorre das obrigações assumidas no contrato. Essas obrigações extinguem-se, somente, após a liquidação da sociedade, com o cumprimento das responsabilidades sociais perante terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 523, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo “Aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civilconsubstancia que a partir do artigo 1001 até 1009, o Novo Código Civil faz remissão aos direitos e obrigações dos sócios nas sociedades simples. Em sentido amplo, trazia o artigo 1375 do antigo código apenas que as obrigações dos sócios começavam imediatamente com o contrato, se este não fixasse outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estivessem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais (VENOZA, 2002, p. 248).

O artigo 1001 do Novo Código Civil traz o mesmo sentido que o antigo 1375, porém, os direitos e obrigações dos sócios é disciplinado atualmente em mais oito artigos. A respeito do 1001, COELHO faz a seguinte afirmação: “Na província das obrigações [...}: participar da formação do capital social e das perdas sociais até o limite da correspondente responsabilidade subsidiária, de acordo com o tipo societário e demais circunstâncias juridicamente relevantes” (2003, p. 141).

NEGRÃO especifica que desde a assinatura do contrato, os sócios estabelecem as obrigações recíprocas e para com a sociedade criada, antes mesmo de sua inscrição no registro público (2003). Os artigos que tratam das obrigações e direitos dos sócios, traz questões como o dever de contribuir de cada sócio, dever de probidade na gestão financeira, direito-dever de coparticipação nos lucros e perdas, direito de participar das deliberações, direito de fiscalização e de retirada, direito de participar do acervo (em caso de liquidação), comenta o mesmo autor. (Silvana Aparecida Wierzchón, “Aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 28.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Seguindo orientações de Barbosa Filho, as sociedades simples, tal qual nas sociedades empresariais de pessoas, a contratação se realiza intuitu personae, sendo de suma relevância a identidade de cada um dos sócios, pois a conjunção dos consentimentos pressupõe a manutenção de uma confiança recíproca, sempre fundada nas qualidades individuais de cada parte. Não se concebe que um estranho, de quem nada se conhece ou com quem não são mantidas relações amistosas e que não foi escolhido, possa assumir a posição de sócio, tangenciada a necessidade de uma declaração negocial expressa. A escolha de um sócio requer, em princípio, um cuidado todo especial, sendo natural o desejo de vê-la rigorosamente respeitada. A substituição de um sócio depende, portanto, da aquiescência de cada um dos cocontratantes. Ressalte-se que o texto legal refere-se, com significado amplo, à substituição no exercício, pois abrange não apenas as mudanças formais do quadro social, mas engloba, também, a celebração de contratos entre sócio e terceiro que viabilizem, pontual e concretamente, a transmissão do gozo de direitos decorrentes da posição de sócio, seja pela via onerosa, seja pela via gratuita. Para que seja válida tal substituição, será imprescindível, em se tratando de sociedade simples, colher a aceitação de todos os sócios, conformando uma unanimidade. Descabe, diante da importância da matéria tratada, a deliberação por maioria, inadmissível e irrelevante, ademais, a manifestação tácita. Exige-se o consentimento formalmente expresso por meio de alteração do contrato social. Elabora-se, então, novo instrumento, como aditivo àquele já levado a registro, submetendo-se este ao disposto no CC 1.000. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1008-09 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na balada de Ricardo Fiuza, a adequada interpretação dessa norma deve considerar por função o exercício normal das atribuições de sócio, como o exercício do direito de voto, de fiscalização dos atos de administração da sociedade e de participação em seus resultados. As funções básicas e essenciais que devem ser exercidas por cada sócio na sociedade, mesmo que este não faça parte da administração, são indelegáveis. Somente com o consentimento expresso de todos os demais sócios, autorizado pelo contrato social ou mediante termo aditivo, pode o sócio delegar a terceiro não sócio o exercício de suas funções societárias. No tocante à delegação dos poderes de administração pelo sócio-gerente, esta se encontra disciplinada nos CC 1.018 e 1.019. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 523, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por sua vez, Silvana Aparecida Wierzchón, Dos Direitos e Obrigações dos Sócios, a partir do artigo 1001 até 1009, o Novo Código Civil faz remissão aos direitos e obrigações dos sócios nas sociedades simples. Em sentido amplo, trazia o artigo 1375 do antigo código apenas que as obrigações dos sócios começavam imediatamente com o contrato, se este não fixasse outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estivessem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais (VENOZA, 2002, p. 248).

O artigo 1001 do Novo Código Civil traz o mesmo sentido que o antigo 1375, porém, os direitos e obrigações dos sócios é disciplinado atualmente em mais oito artigos. A respeito do 1001, COELHO faz a seguinte afirmação: “Na província das obrigações [...}: participar da formação do capital social e das perdas sociais até o limite da correspondente responsabilidade subsidiária, de acordo com o tipo societário e demais circunstâncias juridicamente relevantes” (2003, p. 141).

NEGRÃO especifica que desde a assinatura do contrato, os sócios estabelecem as obrigações recíprocas e para com a sociedade criada, antes mesmo de sua inscrição no registro público (2003). Os artigos que tratam das obrigações e direitos dos sócios, traz questões como o dever de contribuir de cada sócio, dever de probidade na gestão financeira, direito-dever de coparticipação nos lucros e perdas, direito de participar das deliberações, direito de fiscalização e de retirada, direito de participar do acervo (em caso de liquidação), comenta o mesmo autor.

O autor FIUZA, por sua vez, no que refere-se ao artigo 1002 garante que: “As funções básicas e essenciais que devem ser exercidas por cada sócio na sociedade, mesmo que este não faça parte da administração, são indelegáveis” (2003, p. 906). Ou seja, um dos sócios só pode delegar poderes a terceiro não sócio com o consentimento expresso dos demais, autorizado inclusive pelo contrato social ou termo aditivo. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 28.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Segundo Barbosa Filho, em uma sociedade simples, a modificação do contrato social, efetivada com o consentimento unanime dos sócios, constitui fator de eficácia de toda e qualquer cessão de quotas. Reafirma-se, no caput deste artigo, tudo quanto proposto no artigo antecedente, protegendo-se os sócios, a sociedade e os terceiros. Assim, a cessão, apesar de validamente contratada, só produzirá efeitos perante os sócios e a sociedade (pessoa jurídica) quando efetivada, por meio de averbação na inscrição originária, a formalização de tal alteração. O parágrafo único, por sua vez, contém uma regra importante. Ficou estabelecida uma hipótese de responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário das quotas, i. é, envolvendo o antigo e o novo sócio. Essa solidariedade passiva está delimitada de duas maneiras. No âmbito temporal, sua vigência respeitará o prazo de dois anos contado sempre da data em que for requerida a averbação no Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. No âmbito material, ela abrangerá as obrigações do cedente, já existentes na data da cessão, derivadas da aplicação do contrato plurilateral e transmitida ao cessionário. A posição de sócio, como um todo único, é transmitida, de maneira que, por um lado, em conjunto com o cedente, o cessionário arcar com os ônus decorrentes dos eventuais e pretéritos descumprimentos contratuais e, por outro, cabe ao cessionário prosseguir no adimplemento de cada dever já ajustado, assumindo o cedente a função de garante da retidão do futuro comportamento do novo sócio. Cedidas as quotas numa sociedade simples, uma fórmula especial passa, então, a reger a responsabilidade do cedente e do cessionário, sendo patente a potencial gravidade de seus resultados. Pretende-se proteger não somente os interesses sociais diante, por exemplo, da ausência de integralização do capital, mas, também, os credores da pessoa jurídica, beneficiando a sociedade constituída e os terceiros. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1009 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico apresentado por Ricardo Fiuza, a redação final da norma é a mesma do projeto original. O Código de 1916, (art. 1388), assim como o Código Comercial de 1850 (art. 334), igualmente exigiam o consentimento dos demais sócios para a cessão de quotas da sociedade a terceiros, sob pena de nulidade. Relativamente ao prazo em que o sócio cedente e que se retira da sociedade fica responsável pelas obrigações sociais, tal regra constava do art. 1.407 do Código Civil de 1916, mas tão-somente no tocante à dissolução total da sociedade. No âmbito das sociedades comerciais, o art. 339 do Código comercial de 1850, igualmente exigiam o consentimento dos demais sócios para a cessão de quotas da sociedade a terceiros, sob pena de nulidade. Relativamente ao prazo em que o sócio cedente e que se retira da sociedade fica responsável pelas obrigações sociais, tal regra constava do art. 1.407 do Código Civil de 1916, mas tão-somente no tocante à dissolução total da sociedade. No âmbito das sociedades comerciais, o art. 339 do Código comercial de 1850 limitava a responsabilidade de sócio retirante pelas obrigações sociais existentes até o momento de sua retirada. Esse prazo de dois anos em que continua subsistindo a responsabilidade do sócio retirante foi introduzido em nossa legislação pela Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45, art. 52).

Na doutrina que acompanha o histórico, a composição do quadro de sócios da sociedade, nas sociedades simples, assim como nas demais sociedades de pessoas, deve constar, necessariamente, do contrato social. Assim, qualquer alteração na composição dos sócios e mesmo na transferência de quotas entre si deve ser objeto de alteração do contrato social. Este CC 1.003 exige que, no caso da cessão total, com a saída do sócio cedente, ou de cessão parcial, das quotas por ele detidas, todos os demais sócios devem consentir com o ato de transferência, formalizando-se a cessão mediante termo aditivo ao contrato social. A Constituição Federal, em seu Art. 52, XX, estabelece o princípio de que “ninguém será compelido a associar-se ou a manter-se associado”. Por conta desse princípio, é lícito a qualquer sócio que assim o deseje retirar-se da sociedade. Todavia, os demais sócios têm o direito reflexo de somente aceitar o ingresso de novo sócio, caso assim lhe convenham. E diante destes a cessão das quotas a terceiros ou mesmo a outros sócios não produzirá efeitos enquanto não constar da necessária alteração do contrato social. O sócio que se retirar da sociedade continuará solidariamente responsável, pelo prazo de dois anos. Juntamente com o sócio cessionário de suas quotas, pelas dívidas e obrigações sociais existente à época de sua saída da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 524, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Consubstanciadamente como aponta Silvana Aparecida Wierzchón, o artigo 1003 traz in verbis: “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade”, e o seu parágrafo único: “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 209). Este artigo e seu parágrafo significam dizer, de maneira bastante esdrúxula que o sócio quando se retira de uma sociedade continua responsável solidariamente pelas dívidas e obrigações sociais que existiam na época que saiu, pelo prazo de dois anos, junto com o sócio que ficou com suas quotas.

A respeito da retirada do sócio, complementa NEGRÃO: “O direito de retirada voluntária da sociedade simples não é absoluto, sujeitando-se a um rígido regramento e abrangendo duas modalidades: (a) o comum, ordinário ou imotivado, que pode ser exercido na sociedade constituída por prazo indeterminado [...], e (b) o extraordinário, na hipótese de o contrato ter previsto prazo determinado para a duração da sociedade. Nesse caso, a retirada dependerá do consentimento unânime dos sócios ... (2003, p. 309-310)”.

Nesse sentido é válido lembrar o que já foi comentado anteriormente sobre a affectio societatis, que faz parte dos requisitos primordiais da natureza da sociedade, ou seja, a verdadeira “manifestação de vontade” dos sócios em se manterem em sociedade.

O mesmo autor citado alhures comenta que no Brasil quando houvesse falta de cumprimento das obrigações sociais por parte de um sócios poderia ser requerido judicialmente a dissolução total da sociedade por qualquer outro sócio, conforme expunha o artigo 336 do Código Comercial. O Novo Código alinhou a norma de dissolução total da sociedade de cunho pessoal em direito de retirada do sócio, cabendo a este demonstrar a ocorrência de justa causa e, permitindo, assim uma dissolução parcial (NEGRÃO, 2003, p. 311). (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 28.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 27 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 997, 998, 999, 1000 Do Contrato Social - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 997, 998, 999, 1000
 Do Contrato Social - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 997 ao 1000) Capítulo I – Da Sociedade
Simples – Seção I - Do Contrato Social – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Seguindo Barbosa Filho, tem-se as sociedades personificadas ou sociedades-corporação distinguindo-se pela presença de um ente imaterial, criado pelo engenho humano, a pessoa jurídica, que medeia, internamente, as relações entre os sócios, concentrando os débitos e créditos recíprocos, e atua, externamente, em face dos terceiros com quem são celebrados negócios. A maioria dos tipos societários se enquadra em tal categoria e, dentre eles, o primeiro a ser disciplinado pelo legislador é a sociedade simples. Esse novo tipo societário, resgatado da legislação italiana, não corresponde, de maneira alguma, à antiga sociedade civil, definido por exclusão e ostentando conformação própria, básica para todos os demais tipos incertos no Código de 2002. Todas as atividades não empresárias e, facultativamente, as rurais compõem o âmbito característico de utilização da sociedade simples, sendo, também, compulsória sua adoção pelas sociedades cooperativas, dado o disposto no parágrafo único do CC 983. O presente artigo discrimina, genericamente, os dados informativos imprescindíveis aos instrumento do contrato, lastreando-se nos elementos e nas características fundamentais a toda e qualquer sociedade simples. O instrumento pode ostentar forma pública ou particular e, obrigatoriamente, deve conter a qualificação, as obrigações, a responsabilidade e a participação patrimonial de cada um dos sócios, bem como o nome, o objeto, o capital, a sede e a forma de administração da pessoa jurídica criada, tudo somado ao prazo de duração estabelecido para a execução do contrato. Os sócios, como partes negociais, são sujeitos de direito, que, para a contratação, precisam estar no pleno gozo de sua capacidade, não havendo limitação quanto a seu número ou a sua natureza, tendo sido expressamente prevista a inclusão de outras pessoas jurídicas no quadro social, nada impedido, desde que haja um mínimo de compatibilidade com seu objeto, a participação de sociedades empresárias em uma sociedade simples. Os sócios podem assumir deveres distintos perante a pessoa jurídica, admitindo-se, aqui, sócios de serviço, que não contribuem para a formação do capital social, mas, em contrapartida, fornecem seu esforço individual, atuando como o uso de seu engenho, de suas habilidades. A responsabilidade dos sócios, tendo em conta as dívidas assumidas pela pessoa jurídica, nas sociedades simples, varia de acordo com as concretas disposições inseridas no instrumento elaborado. A responsabilidade subsidiária, com a repartição proporcional do risco, não é imprescindível ao tipo examinado, de maneira que os contratantes podem optar, ou não, por sua incidência, assim como, mais gravemente, pela solidariedade. A participação dos sócios nos lucros e prejuízos apurados depende, em regra, do tamanho da participação de cada qual no capital social, o que é quantificado por meio de quotas, correspondendo cada uma à mínima parcela nesse mesmo montante patrimonial. Se houver sócio de serviço, sua participação será calculada, na omissão do instrumento, como a média daquelas atribuídas aos demais sócios. O nome da sociedade simples só pode assumir a forma de denominação, vetada a adoção de firma e permitida a inclusão de expressão de fantasia. O objeto social, como já assinalado, é sempre não empresarial ou rural. Estabeleceu-se, quanto à administração da sociedade simples, a possibilidade de ser eleito gestor estranho ao quadro social, dotado, por exemplo, de uma qualificação profissional especial, além de ser conferida ampla liberdade de escolha aos sócios e impedida, apenas, conforme o texto expresso, a conferencia do encargo a outra pessoa jurídica. O capital social, formado pela contribuição dos sócios, é composto dos bens avaliados em moeda corrente, reproduzindo o inciso III a fórmula já presente no revogado art. 287 do Código comercial. Acerca do prazo de duração, há total variabilidade; existem sociedades com prazo indeterminado e outras cuja duração está ligada a um único e rápido empreendimento. O parágrafo único, pura e simplesmente, limita a eficácia de eventuais acordos parassociais, capazes de modificar ou, mesmo, deturpar a aplicação de qualquer das cláusulas inseridas no instrumento submetido a registro e tornado público, permanecendo os terceiros, quanto a esses pactos, imunes. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1004-05 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação deste artigo sofreu duas alterações, em face do projeto original do Código Civil. Emenda de autoria do senador Gabriel Hnies, adicionou o inciso VIU ao corpo do artigo. Posteriormente, na etapa final de tramitação, emenda de nossa autoria substituiu a expressão “pessoas físicas”, nos incisos I e VI por “pessoas naturais”. O Código Civil de 1916 relacionava as cláusulas essenciais do contrato da sociedade civil em seu art. 19. A Lei n. 6.015/13, em seu art. 120, estabelece as cláusulas obrigatórias dos contratos de constituição das sociedades e associações civis. No âmbito das sociedades comerciais, o art. 302 do Código comercial de 1850 relacionava as cláusulas obrigatórias que deveriam constar dos contratos sociais.

Em sua Doutrina, Fiuza ensina que a sociedade simples deve ser constituída mediante contrato particular ou de escritura pública, que deverá conter, necessariamente, as cláusulas essências elencadas nos incisos I a VIII do CC 997. Essas cláusulas básicas definem os aspectos principais que caracterizam a sociedade, a partir da identificação e qualificação dos sócios, que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas. Particularizam a sociedade sua denominação, seu objeto, sua sede e prazo de duração. É obrigatória também a quantificação do capital, sua divisão em quotas e a respectiva distribuição entre os sócios. Na sociedade simples, como não tem natureza empresarial, admite-se que um sócio contribua, apenas com serviços ou trabalho, tal como acontecia, anteriormente, com a sociedade civil e com a sociedade de capital e indústria, desaparecida esta última com o advento do novo Código Civil. O contrato social deve prever, também, se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais, introduzindo, nas sociedades simples, o regime da responsabilidade limitada dos sócios, o que não ocorria na sociedade civil, em que os sócios sempre tinham responsabilidade subsidiária pelas dívidas e obrigações da sociedade. O parágrafo único deste dispositivo estatui que somente produzirão efeitos com relação a terceiros as normas e cláusulas que constem, expressamente, do contrato social, tornando ineficaz qualquer pacto em separado, que somente pode valer nas relações entre os sócios. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 521, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembrando Silvana Aparecida Wierzchón como conceituado anteriormente, sociedade é a pessoa jurídica que explora uma empresa, de forma não personificada (ou de fato) como já trabalhado, e de maneira personificada, ou seja, estando devidamente registrada junto ao órgão competente. A partir daqui, e do artigo 997, começa a se apresentar a sociedade simples, a qual para se constituir deve seguir certas normas.

A título de conhecimento, como coloca BERTONCELLO (2003), é interessante citar que as atividades econômicas podem ser exploradas por diferentes tipos societários: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada, e sociedade anônima. Continua ainda a professora, e torna-se relevante ressaltar que há uma classificação para as sociedades empresárias, a saber:

-       Quanto à responsabilidade dos sócios: sociedade limitada, sociedade mista e sociedade ilimitada;

-       Quanto ao regime de constituição e dissolução: sociedades contratuais e sociedades institucionais;

-       Quanto às condições de alienação da participação societária: sociedades de pessoas e sociedades de capital (BERTONCELLO, 2003, p. 03).

Porém, de maneira geral, pode-se dizer, como coloca NEGRÃO que: “É a sociedade simples, ao mesmo tempo, uma sociedade-padrão para as sociedades empresárias, como também uma espécie distinta quanto ao objeto, destinada exclusivamente às atividades não empresariais; nessa função, pode revestir-se de uma das formas societárias empresariais” (2003, p. 303).

O artigo 997 traz oito incisos e um parágrafo único, onde se dispõe, juntamente com o caput in verbis: “A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará...” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 207) como deve se constituir a sociedade.

Lembrando, os incisos referem-se, de maneira simplificada e resumida, ao nome, nacionalidade, profissão e residência dos sócios, denominação, objeto, sede e prazo da sociedade, quota de cada social no capital social, contribuições dos sócios, participação de cada um nos lucros e perdas da sociedade, forma como se responsabilizam pelas obrigações sociais, entre outros detalhes.

O autor OLIVEIRA coloca que o Código Comercial francês define a sociedade, com rigor e método, como um acordo de vontades, isto é, como um contrat par lequel deux ou plusieurs personnes... Consagrou-se, pois, com o alto prestígio do Código Napoleão e o apoio logístico deste, que a sociedade supõe um mínimo de duas partes, porque nasce de um contrato, que, por sua vez, supõe uma pluralidade de partes (2003, p. 05).

Em conformidade com FIUZA:

A sociedade simples deve ser constituída mediante contrato particular ou de escritura pública, que deverá conter, necessariamente, as cláusulas essenciais elencadas nos inciso I a VIII do art. 997. Essas cláusulas básicas definem os aspectos principais que caracterizam a sociedade, a partir da identificação e qualificação dos sócios, que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas. Particularizam a sociedade sua denominação, seu objeto, sua sede e prazo de duração [...]. Na sociedade simples, como não tem natureza empresarial, admite-se que um sócio contribua, apenas, com serviços ou trabalho... (2003, p. 902).

Observa-se por esta citação, que continua valendo a questão da contribuição dos sócios com serviços ou trabalho como acontecia antes da vigência do Novo Código Civil, e ainda que, o contrato social é parte de extrema importância para a concepção da sociedade. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 27.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídica do local de sua sede.

§ 1º. O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

§ 2º. Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Observando-se o comentário de Barbosa Filho, o registro dos atos constitutivos, em concordância com o disposto no CC 985, apresenta natureza constitutiva, materializando o surgimento da personalidade jurídica da sociedade simples antes contratada e, por isso, sua efetiva constituição. O legislador estabeleceu, antes de mais nada, um prazo de trinta dias para que seja postulado o registro, contato da data da elaboração do instrumento contratual, a exemplo do que já consta, com referencia ao registro empresarial, do art. 36 da Lei n. 8.934/94, mas não há previsão de sanção alguma para o descumprimento de tal prazo, que é meramente dilatório. O vocábulo “inscrição” foi, aqui, utilizado em sentido genérico, tal qual assinalado na análise do CC 967, devendo ser requerida perante o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica com específica atribuição territorial sobre o local da sede eleita pelos sócios e constante do instrumento então exibido. O pedido será instruído com o instrumento autenticado do contrato social, ou seja, com o próprio documento elaborado e firmado pelos sócios submetido, em um Tabelião de Notas, à autenticação das firmas nele inseridas, não se propondo, como poderia parecer à primeira vista, a apresentação de cópias autenticadas. Ademais, quando algum dos sócios contratantes for representado, haverá a necessidade da anexação do instrumento da procuração, comprovando a existência e a suficiência dos poderes exercidos, da mesma maneira que, quando uma pessoa jurídica for contratante, será imprescindível a exibição de certidão extraída do registro de seus atos constitutivos, possibilitando a verificação da regularidade da gestão. Se a sociedade depender, por fim, como previsto nos CC 1.123 a 1.141, de autorização para seu funcionamento, far-se-á necessária a apresentação da prova de seu deferimento. Diante da formalização do requerimento, o oficial na qualidade de delegado de um serviço público, faz o exame qualificador dos documentos e verifica o preenchimento concreto dos requisitos do ato de registro, podendo formular exigências e levantar óbices, procedendo na forma prescrita pelos arts. 114 a 121 da Lei n. 6.015/73. Se a documentação se achar em ordem, o registro será, então, efetivado em livro próprio (Livro A), com numeração crescente. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1006 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Leciona Fiuza em sua doutrina que, após a assinatura do contrato ou a lavratura da escritura pública de constituição da sociedade simples, os sócios deverão levar o instrumento constitutivo perante o cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para o competente registro. Esse ato de análise e registro do contrato social procedido pelo cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas tem natureza constitutiva, e não declaratória, porque a existência legal das pessoas jurídicas somente começa com o registro de seus atos constitutivos (Lei n. 6.015/13, art. 119). O cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas pode recusar ou colocar em exigência o processo de registro, se verificar que não foram atendidas as prescrições legais obrigatórias estabelecidas pelo CC 997. Todavia, a não-observância do prazo de trinta dias previsto neste dispositivo não contém sanção que possa impedir o registro do contrato, mas o momento da constituição da sociedade dependerá do deferimento da inscrição pelo cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede da sociedade. O requerimento de inscrição será acompanhado de cópia autenticada do contrato social ou da escritura pública, permanecendo os instrumentos originais na posse dos sócios. Os Procedimentos de inscrição e registro das sociedades simples complementarmente, nos arts. 114 a 121 da Lei n. 6.015/73. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 521, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Observando a doutrina de Miguel Reale em seu site, miguelreale.com.br, acessado em 27.05.2020, as normas que regem a sociedade simples têm caráter geral, prevalecendo essas normas, salvo se, como já disse, os contratantes preferirem se submeter às regras relativas às demais sociedades personificadas, pois, em princípio, a sociedade simples pode ter amplíssima configuração normativa, só não podendo ser cooperativa. Haveria, assim, também sociedade simples de forma limitada ou anônima, a critério de seus instituidores, muito embora me pareça pouco provável a segunda hipótese. Em qualquer caso, ela deve se inscrever no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, conforme Art. 998, menos as de advogados que se inscrevem na OAB. Todas elas podem instituir sucursal, filial ou agência, obedecido o disposto no Art. 1.000 quanto ao respectivo registro.

Tanto a sociedade simples como a empresária podem se constituir para prestação de serviço, mas, a meu ver, na primeira, a palavra “serviço” corresponde à profissão exercida pelo sócio. Na sociedade empresária, ao contrário, os serviços são organizados tendo em vista a sua produção ou circulação, dependendo da finalidade visada. É o que se dá quando uma empresa é organizada para prestação de serviços, como, por exemplo, os de transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou de transporte.

Estabelecida a natureza jurídica da sociedade simples, verificamos que ela constitui o tipo geral aplicável no caso de se objetivar uma reunião associativa para prestação de serviço pessoal, a qual pode ter o maior espectro, desde a categoria dos pedreiros ou cabeleireiros até a dos advogados ou engenheiros.

Cabe salientar que a sociedade simples pode ser formada somente de sócios de capital, caso em que, conforme inciso IV do Art. 997, o contrato social deve estabelecer a quota de cada sócio no capital social e o modo de realiza-la; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, ou se eles respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Também pode haver sociedade simples constituída apenas de sócios de serviços, hipótese em que, consoante inciso V do mesmo artigo, o contrato social deve prever as prestações e contribuições a que eles se obrigam.

Finalmente, nada impede que haja sociedade simples de capital e serviço, concomitantemente, obedecidos os incisos IV e V supra mencionados. É esse o tipo que julgo mais próprio para reger as relações dos profissionais universitários. (Miguel Reale em seu artigo A sociedade simples e a empresária no código civil, site miguelreale.com.br, Acesso em 27/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Como observa Marcelo Fortes Barbosa Filho, em primeiro momento, quando celebrado contrato e, em seguida, elaborado o instrumento destinado a ser levado a registro, consolida-se um original consentimento, sobre o qual se alicerçam o início da execução do ajuste e o próprio funcionamento da pessoa jurídica. A affectio societatis, porém, enquanto sobreviver a sociedade, deve ser continuadamente renovada, o que implica a eventual necessidade de modificar, com maior ou menor intensidade, partes do contrato, adequando-as às alterações conjunturais. Tenciona-se melhor ajustamento das cláusulas ao ambiente de atuação da sociedade por meio de específicas deliberações, conforme a conveniência dos sócios e da pessoa jurídica. No presente artigo, são, enfim, definidos os requisitos das modificações do contrato social, variando estes de acordo com a gravidade da modificação pretendida, visando sempre a respeitar a vontade originária e individual de cada parte e evitar possa, pela submissão a uma maioria tirânica, ocorrer a “captura” daqueles que detêm menor participação na composição do capital social. No que se refere às alterações atinentes a uma das matérias elencadas no CC 997, é imprescindível, na sociedade simples, a aquiescência unânime de todos os sócios, mesmo daqueles que não mantenham participação no capital social (sócios de serviço), de maneira que a composição do quadro social, a sede, o nome, o objeto, o valor do capital, a forma de administração e a duração da sociedade, assim como as obrigações, a responsabilidade e a participação patrimonial de cada um dos sócios, só podem sofrer modificação com a concordância de todos, sem exceção. No âmbito das demais matérias, como regra, exige-se, para a aprovação de modificações, a obtenção da maioria absoluta dos votos, conferidos em igual proporção à participação no capital social, permitindo-se, de maneira pontual e expressa, a exigência, com relação a uma ou outra matéria, da unanimidade. Toda modificação deve ser sempre reduzida à linguagem escrita. Elabora-se novo documento, um instrumento de alteração do contrato social, sob forma particular ou pública, só produzindo ele efeitos perante terceiros quando realizada sua averbação, em acréscimo à antecedente inscrição nos assentamentos mantidos pelo oficial de registro civil de pessoa jurídica, o qual ostenta o dever de proceder a novo exame qualificativo e, se for o caso, apontar eventuais falhas documentais, formulando, aqui também, exigências ou óbices. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1007 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Presente o histórico, a norma deste artigo é a mesma constante do projeto original, não tendo sido objeto de qualquer alteração na tramitação do projeto do Código Civil no Congresso Nacional. O Código Civil de 1916 estabelecia no art. 1.394, como regra geral, o quórum da maioria de votos para as deliberações nas sociedades civis. A averbação da modificação das cláusulas do contrato social encontrava-se prevista no parágrafo único do art. 19 do Código Civil de 1916.

Em sua Doutrina, Fiuza aponta que essa disposição do CC 999 contém uma regra que torna praticamente inflexível o contrato social após seu registro. Isto porque se exige o voto da unanimidade dos sócios para alterar qualquer das cláusulas essenciais elencadas no CC 997. Assim, uma modificação no capital social, para seu aumento ou redução, a transferência de quotas entre sócios ou o progresso de novo sócio, depende da unanimidade dos sócios. Isso quer dizer que qualquer alteração do contrato social deve conter a assinatura de todos os sócios no respectivo termo aditivo. No que se refere à modificação de outras cláusulas do contrato não previstas no CC 997, esta pode-se dar por maioria absoluta dos votos, ou seja, pelo consentimento de mais da metade dos sócios integrantes da sociedade. A vigente legislação societária não contém norma com tal rigidez, que exija o voto da unanimidade dos sócios, senão para deliberar sobre a dissolução da sociedade (Código Civil de 1916, art. 1.399, VI; Código comercial de 1850, art. 335, item 3). No antigo Código Civil, no silencio do contrato, as deliberações dos sócios seriam, sempre, por maioria de votos (art. 1.394). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 522, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em seu artigo “Direito Empresarial – modificações à vista do Código Civil, Stanley Martins Frasão, no site migalhas.com, traz uma panorâmica geral a respeito do parágrafo comentado: O Código Civil, lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2003, vem sofrendo modificações desde então. Em destaque, no que dizem respeito ao direito empresarial, alguns Projetos de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados valem ser citados e acompanhados.

O primeiro, o PL 1.632/07, estabelece que as modificações do contrato social possam ser decididas por maioria absoluta de votos. Aprovado, os artigos 999 e 1.003 passarão a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 999 - Não havendo previsão diversa na lei ou em convenção das partes, as modificações do contrato social podem ser decididas por maioria absoluta de votos." (Redação atual: Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.) e o "Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social, não terá eficácia quanto aos sócios e à sociedade." Assim, ficará excluída deste artigo a parte que exige "com o consentimento dos demais sócios". (Redação atual: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.).

Sem dúvida, a ditadura da minoria, que às vezes pelo simples prazer de discordar acaba por engessar o crescimento da empresa, pode estar com os dias contados. A maioria passará a deliberar da forma orientada pela doutrina e jurisprudência que vigoravam antes da vigência do atual CC.

O PL recebeu parecer favorável no mérito do Relator, que também entendeu pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em 5.3.09.

O segundo, o PL 1.633/07, estabelece que as deliberações sociais e a aprovação para cessão de quota a outro sócio deverão ser feitas pelos sócios em maioria de capital e que o contrato social pode prever a administração da sociedade limitada por terceiros. Aprovado, os artigos 1.057, 1.061 e 1.076 passarão a ter as seguintes redações:

"Art. 1.057 - No silêncio do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente a outro sócio ou a estranho, desde que o consintam os demais sócios, em maioria de capital." (Redação atual: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.), "Art. 1.061 - O contrato social pode prever a administração da sociedade por terceiros, estranhos ao quadro social e regular a forma de sua indicação." (Redação atual: Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.) e "Art. 1.076 - As deliberações sociais serão tomadas por deliberação de sócios em maioria de capital, salvo se o contrato social dispuser de modo diverso." (Redação atual: Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071; II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.) Suprimirá, ainda, o § 1º do art. 1.063 (Redação atual: "Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa."), renumerando-se os demais parágrafos. Aprovado, prestigiará a maioria do capital social, assim como era consagrado no revogado diploma legal das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, Decreto 3.078, de 1919.

A última movimentação do PL é de 17.12.08, quando foi designado o Relator perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O terceiro, o PL 3.871/08, permite a exclusão de sócio também por meio do juízo arbitral, o que representará maior celeridade e em muitas causas economia financeira. O art. 1.030 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente ou por sentença arbitral emanada de contratos com previsão de cláusula compromissória arbitral, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente (NR)". (Redação atual: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.).

Em 18.12.2008 o PL recebeu parecer favorável do Relator, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, mas a própria Comissão retirou de pauta de Ofício, em 1/4/2009, ocorrendo a retirada de pauta por mais duas vezes por seus membros em 8 e 29/4/2009. (Stanley Martins Frasão, publicado em 13.05.2009, no site Migalhas.com.br/depeso. Acesso 27/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no registro Civil da respectiva sede.

No entender de Barbosa Filho, constituída a sociedade simples, poderá ela alargar os negócios sociais pra além dos limites de sua sede e, nesse caso, pode ser conveniente e oportuno instituir sucursais, filiais ou agências, promovendo, com caráter de permanência, sua expansão. A filial destina-se à reprodução da atividade já desenvolvida em nova localidade, enquanto uma simples sucursal ou uma agência ostentam a função de mera coleta de pedidos. Persiste, então, nesses casos, a necessidade de transposição de dados. A exemplo do previsto com relação ao empresário individual no CC 969, será obrigatória a realização de novas inscrições, conferindo-se, onde quer que houver sido ampliada a atividade, total publicidade acerca de todos os elementos essenciais e acidentais da pessoa jurídica, respeitadas as circunscrições territoriais dos oficiais de registro, discriminadas, particularmente em cada um dos estados federados, em comarcas ou municípios. Para a realização de cada novo ato de registro, será necessária a prova da inscrição originária, o que só pode ser realizado mediante a apresentação da certidão extraída dos assentamentos do oficial de registro da sede da sociedade simples constituída. Em todo caso, porém, sempre que for instituir sucursais, filiais ou agencias, a sociedade simples deverá providenciar a averbação relativa a tais fatos no registro originário, formulando requerimento específico e dirigido ao oficial de registro da sede da pessoa jurídica, tornando completos e concentrados os pormenores mais relevantes acerca das atividades empreendidas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1007-08 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A informação do histórico é de que a redação original do dispositivo foi alterada, na Câmara dos Deputados, por emenda do Deputado Geraldo Guedes, sendo posteriormente aperfeiçoada, no Senado Federal, por meio de emenda do Senador Josaphat Marinho, passando a adotar o enunciado do texto final. Com tal especificidade, não existe norma correspondente no Código Civil de 1916. Seu art. 19 trata, genericamente, da averbação das modificações do contrato social da sociedade civil.

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, se a sociedade simples vier a instituir estabelecimento filial, sucursal ou agência em outro Município diferente daquele de sua sede, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas dessa outra circunscrição deverá também inscrever e registrar a instalação da filial. Considerando que os cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas têm circunscrição municipal, e não estadual, como ocorre no âmbito do Registro de Empresas Mercantis, a mera instalação de filial em outro Município, ainda que integrante, por exemplo, de uma mesma região metropolitana, exige-se a inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas com jurisdição na área correspondente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 522, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comenta Silvana Aparecida Wierzchón que antes de se falar dos “direitos e obrigações dos sócios”, relevante fazer-se remissão ao artigo 1000 e seu parágrafo único, que diz respeito à instituição de sucursais, filiais ou agências de sociedades que também devem ser inscritas normalmente, mesmo que de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Nesse sentido comenta CAMPINHO, para finalizar: “Considerando que os cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas têm circunscrição municipal, e não estadual, como ocorre no âmbito do Registro de Empresas Mercantis, [...] instalação de filial em outro Município, ainda que [...] de uma mesma região [...], exige-se a inscrição no Registro Civil da Pessoas Jurídicas com jurisdição na área correspondente” (2002, p. 905). (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 27.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).