quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 22, 23, 24, 25 Da curadoria dos bens do ausente – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com.br Whatsap: +55 22 98829-9130

 

CCC I – Art. I até 2.046 com 3 comentários por artigo. Atual, necessário (no prelo). 

Livro dos Comentários  Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, de 10 de Janeiro DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família  VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130  - vargasdigitador@yahoo.com – No prelo. Aguardem

Código Civil Comentado – Art. 22, 23, 24, 25
Da curadoria dos bens do ausente – 
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título I – Das Pessoas Naturais –
Capítulo III –- Da AusênciaSeção I
Da curadoria dos bens do ausente (Art. 22 a 25)

 

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicilio sem dela haver noticia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

 

Como explica o relator, deputado Ricardo Fiuza, da Curatela do ausente: Verificado o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio, sem dar qualquer notícia de seu paradeiro e sem deixar procurador, ou representante, para administrar seus bens, o juiz. a requerimento de qualquer interessado, seja ou não parente, bastando que tenha interesse pecuniário, ou do Ministério Público, nomeará um curador para administrar seu patrimônio, resguardando-o.

 

Não havendo bens, não se terá nomeação de curador. Em caso de ausência, a curadoria é dos bens do ausente e não da pessoa do ausente. Há quem ache, acertadamente, não se tratar de ausência o desaparecimento de alguém num acidente aéreo, rodoviário, ferroviário etc. em que, pelos indícios, a sua morte parece óbvia, apesar de não ter sido encontrado seu cadáver já que não há incerteza de seu paradeiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 22, (CC 22), p. 30, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob orientação de José Maria Rosa Tesheiner, em artigo de 10 janeiro de 2003, intitulado “Da ausência (Cód. Civil. arts 22 a 39)”, publicado no site paginasdodireito.com.br/artigos, o autor faz um belo trabalho, a respeito do artigos em comento e dos demais abrangentes, sobre os quais serão distribuídos nas páginas dos artigos seguintes, atualizados com o livro do CPC/2015, uma vez todo o trabalho estar apontando na direção do balanceamento entre o Código Civil/2002, em vigência e o CPC/1973,  (Nota VD), como segue:

 

Há que se distinguir a ausência decretada (o ser ausente, a pessoa juridicamente ausente) da simples ausência (o estar ausente, a pessoa faticamente ausente). A primeira supõe, além do fato da ausência e da a falta de notícias, como decorre do art. 1.163 do CPC/1973, (correspondendo atualmente ao art. 745 do CPC/2015, em vigor. Nota VD), (“sem que se saiba do ausente”), a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a nomeação de curador que os administre. Mesmo nas leis, quando se falta em ausência, quase sempre é da segunda que se trata, ou seja, da ausência simples, decorrente do fato de não se encontrar a pessoa em seu domicílio. Da decretação da ausência tratam os artigos 22 a 39 do Código Civil e 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, (correspondendo atualmente ao art. 744 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD). Distinguem-se três fases: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. A cada uma corresponde processo próprio. O autor faz um belo trabalho, a respeito do artigos em comento e dos demais abrangentes, sobre os quais serão distribuídos nas páginas dos artigos seguintes. (Nota VD). (José Maria Rosa Tesheiner, em artigo de 10 janeiro de 2003, intitulado “Da ausência - Cód. Civil. arts 22 a 39”, publicado no site paginasdodireito.com.br/artigos, acessado em 03/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).  

 

Inserindo os comentários de Guimarães e Mezzalira et al, art. 22. Ausência e incapacidade – Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, de tal modo que não seja possível saber qual é seu atual paradeiro, e sem que a pessoa tenha deixado qualquer representante ou procurador com poderes para administrar-lhe os bens, poderá qualquer interessado ou o próprio Ministério Público requerer a declaração de ausência e a nomeação de um curador. Note-se que nessa situação, a pessoa não é considerada incapaz, uma vez que a ausência física da pessoa não importa em nenhuma redução de sua capacidade civil. é por essa razão que a curadoria é dos bens do ausente, e não de sua pessoa. Todavia, sendo evidente que a ausência física e prolongada da pessoa a impossibilita de administrar os próprios bens, torna-se necessário assegurar a preservação de seu patrimônio. O instituto da ausência, dessa forma, tem por escopo, num primeiro momento, resguardar o patrimônio do ausente e apenas num segundo momento tutelar os interesses de seus herdeiros.

 

2. registro da ausência. A sentença que declara a ausência de uma pessoa deve ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei n. 6.015/73, art. 29, inc. VI), no cartório do último domicílio do ausente e deverá necessariamente conter (i) a data do registro, (ii) o nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, a data e o cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado, (iii) o tempo de ausência até a data da sentença, (iv) o nome do promotor do processo, (v) a data da sentença, o nome e vara do Juiz que a proferiu e (vi) o nome, estado, profissão, domicilio e residência do curador e os limites da curatela (Lei n. 6.015/73, art. 94). Havendo aparecimento do ausente, a cessação da ausência deve ser averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei n. 6.015/73, art. 104).

 

3. Arrecadação de bens procedimento e interesse de agir. O procedimento para declarar a ausência da pessoa é disciplinado pelos artigos 1.159 e ss do Código de Processo Civil/1973, (correspondendo atualmente ao art. 744 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD) que tem início com a arrecadação dos bens do ausente (CPC/1973, art. 1.160) (correspondendo atualmente ao art. 745 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD).

 

Uma vez arrecadados, mandará o juiz publicar editais de dois em dois meses, durante um ano, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (CPC/1973, art. 1.161(correspondendo atualmente ao art. 745 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD). Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital, sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão, momento em que cessa a curadoria (CPC/1973, arts. 1.162, III e 1.163) (correspondendo atualmente ao art. 745 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD) e tem início a sucessão provisória (CC, arts. 26 a 36).

 

Além disso, pode o procedimento ter início pela conversão do depósito feito em ação de consignação em pagamento em arrecadação de bens do ausente. É isso o que diz o art. 898 do CPC/1973 (correspondendo atualmente ao art. 548 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD).

 

4. Existência de bens e interesse de agir. Apesar de a ausência ter como escopo declarado assegurar a preservação do patrimônio do ausente, cujo procedimento tem início exatamente com a arrecadação de seus bens, de modo acertado o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a efetiva existência de bens não é pressuposto para a propositura da ação de arrecadação de bens e declaração de ausência.

 

Nesse sentido: “Direito Civil e Processual Civil. Ausência. Curadoria dos bens do ausente. Comprovação de propriedade em nome do desaparecido. Desnecessidade. – A nova tônica emprestada pela CF/88 ao CC/02, no sentido de dar ênfase à proteção da pessoa, na acepção humana do termo, conjugada ao interesse social prevalente, deve conciliar, no procedimento especial de jurisdição voluntária de declaração de ausência, os interesses do ausente, dos seus herdeiros e do alcance dos fins sociais pretendidos pelo jurisdicionado que busca a utilização do instituto. – Resguarda-se, em um primeiro momento, os interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida, para, após as cautelas legalmente previstas, tutelar os direitos de seus herdeiros, porquanto menos remota a possibilidade de efetivamente ter ocorrido a morte do desaparecido. – A preservação dos bens do ausente constitui interesse social relevante, que busca salvaguardar direitos e obrigações tanto do ausente quanto dos herdeiros que permaneceram à deriva, durante longo período de incertezas e sofrimentos causados pelo abrupto afastamento de um ente querido. – Essa incerteza gerada pelo desaparecimento de uma pessoa, deve ser amparada pelo intérprete da lei como necessidade de adoção de medidas tendentes a proteger o ausente e sua família, quanto aos direitos e obrigações daí decorrentes. – se o ausente deixa interessados em condições de sucedê-lo, em direitos e obrigações, ainda que os bens por ele deixados sejam, a princípio, não arrecadáveis, há viabilidade de se utilizar o procedimento que objetiva a declaração de ausência. – O entendimento salutar para a defesa dos interesses do ausente e de seus herdeiros deve perpassar pela afirmação de que a comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência nos moldes dos arts. 22 do CC/02 e 1.159 do CPC/73, (correspondendo atualmente ao art. 744 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD). – Acaso certificada a veracidade dos fatos alegados na inicial, por todos os meios de prova admitidos pela lei processual civil, considerada não apenas a propriedade como também a posse na comprovação do acervo de bens, deve o juiz proceder à arrecadação dos bens do ausente, que serão entregues à administração do curador nomeado, fixados seus poderes e obrigações, conforme as circunstâncias e peculiaridades do processo” (STJ, REsp n. 1.1016.023-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, J. 27.5.08). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 22, acessado em 03/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

 

Caso o ausente não tenha um procurador nomeado, ou que este se recuse a exercer a função, seja por qual motivo for, urge que seja nomeado curador É o que diz o nobre relator em sua doutrina, na seguinte redação (Nota VD):

 

Curadoria dos bens do ausente com procurador: A nomeação de curador a bens de um ausente dar-se-á mesmo que ele tenha deixado procurador que se recuse a administrar seu patrimônio ou que não possa exercer ou continuar o mandato, seja por ter ocorrido o término da representação a termo, seja por sua renúncia, não aceitando a fortiori o mandato, seja por sua morte ou incapacidade. O mesmo se diga se os poderes outorgados ao procurador forem insuficientes para a gestão dos bens do ausente. Com isso, o ausente ficará sem representante que venha a gerir seu patrimônio, urgindo, pois, que se nomeie curador.

 

Dos livros consultados: (Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 5 (p. 314); Silvio Rodrigues. Direito civil, cit., v. 6 (p. 417); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 310); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 545). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 23, (CC 23), p. 31, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na continuação dos comentários de José Maria Rosa Tesheiner, Na primeira fase, procede-se à arrecadação dos bens do ausente e se lhe nomeia curador. A sentença, que se profere, é constitutiva da curatela. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Transitada em julgado a respectiva sentença, tem início a segunda fase. 

 

Procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens do ausente, como se falecido, imitindo-se os herdeiros em sua posse, mediante caução de os restituir, dela dispensados os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada a sua qualidade de herdeiros. (José Maria Rosa Tesheiner, artigo publicado no site paginasdedireito.com.br, intitulado “Da ausência (Cód. Civil, arts. 22 a 39)”, em 10 de janeiro de 2003, nos comentários ao CC 23, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acrescendo-se os ensinamentos da equipe Guimarães e Mezzalira, do ausente que deixa representante ou procurador: “mesmo que uma pessoa tenha se ausentado de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia de seu paradeiro, não se declarará sua ausência, se a pessoa tiver deixado um representante (CC, art. 115) ou mandatário com poderes para administrar seus bens e interesses. Todavia, caso o procurador se recuse a administrar seu patrimônio, não possa ou não queira exercer o mandato (CC, art. 682), ou ainda não tenha poderes suficientes para administrar todos os bens ou interesses da pessoa desaparecida, surgirá a necessidade de declaração de sua ausência com a consequente nomeação de um curador. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 23, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

 

Por ordem judicial, os poderes e deveres do curador sobre os bens do ausente, uma vez nomeado, terá deveres e poderes estabelecidos pelo juiz, circunstanciais ao caso. Tudo é determinado, pormenorizado para que as providências sejam tomadas e as atividades realizadas, observando-se os dispositivos legais; sempre que necessário, haverá fiscalização aos tutores e curadores para que haja eficiente desempenho destes. A redação de Ricardo Fiuza, o relator, é clara a respeito. (Nota VD).

 

Seguindo a doutrina, o comentário do relator, fixação judicial dos poderes e deveres do curador dos bens do ausente: O curador dos bens do ausente, uma vez nomeado, terá seus deveres e poderes estabelecidos pelo juiz. de conformidade com as circunstancias do caso. Logo, o magistrado, conforme o caso, no ato da nomeação determinará pormenorizadamente as providências a serem tomadas e as atividades a serem realizadas, observando os dispositivos legais, sempre no que forem aplicáveis, reguladores da situação similar dos tutores e curadores, para que a atuação do curador dos bens do ausente seja realmente eficiente e responsável. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 24, (CC 24), p. 31, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Biblioteca consultada:  M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 366); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 310-1); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 545-6); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 465, v. 2.

 

Somando os comentarios de José Maria Rosa Tesheiner,  decorridos dez anos, ou cinco anos sem notícia de ausente octogenário, tem início a fase da sucessão definitiva, levantando-se as cauções prestadas. A sentença que se profere é constitutiva da sucessão definitiva.
Declaração de morte presumida, sem decretação de ausência. A morte pode ser declarada, por presunção, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (Código Civil, art. 7º, parágrafo único). A declaração de morte presumida autoriza o cônjuge a contrair novo casamento.


Curadoria dos bens do ausente. O Código Civil estabelece:“ Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador” (art. 22). “Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes” (art. 23). Arrecadam-se os bens do ausente, providência que o juiz pode determinar de ofício. Procede-se à arrecadação da mesma forma que a da herança jacente (CPC/73, art. 1.160, correspondente ao art. 744 do CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente  (Nota VD).  (José Maria Rosa Tesheiner, artigo publicado no site paginasdedireito.com.br, intitulado “Da ausência (Cód. Civil, arts. 22 a 39)”, em 10 de janeiro de 2003, nos comentários ao CC 24, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações 
VD).

 

No lecionar da equipe de Guimarães e Mezzalira, sobre Poderes e obrigações do curador. Ao nomear o curador, deve o juiz analisar as circunstâncias do desaparecimento da pessoa, seu patrimônio, o estado e os diferentes lugares em que se encontram os bens do desaparecido, se existe outras pessoas com poderes para gerir parte dos bens e interesses do desaparecido, e adotá-las como fundamentação necessária (CF, art. 93, IX; CPC arts 131 e 458, II), para fixar os limites dos poderes e obrigações do curador nomeado, determinando detalhadamente todas as providências necessárias, bem como as incumbências e responsabilidades que lhe caberão. Além disso, determina o art. 24 que deverão ser aplicadas, no que couberem, as regras relativas à tutela e curatela (CC, arts. 1.728 a 1.783, sendo de particular utilidade as regras relativas aos deveres de prestação de contas (CC 1.755 a 1.762). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 24, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

 

§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

 

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

 

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

 

Há alteração do texto original do projeto que dispunha: “O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato há mais de cinco anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”. Emenda apresentada perante o Senado da República deu ao dispositivo a redação atual, compatibilizando-o com a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 226, § 6º, diminuiu de 5 (cinco) para 2 (dois) anos o período de comprovada separação de fato para efeito de divórcio.

 

Não faz menção o artigo, sequer o relatório doutrinário de Fiuza, quanto à participação de parceiros em união estável, muito embora, atualmente, a jurisprudência já aponte casos em que haja concorrência aos bens do ausente, qualquer que seja o regime matrimonial. (Nota VG).

 

Conforme traz a doutrina, Cônjuge do ausente como curador legítimo: A curadoria dos bens do ausente deverá ser deferida, se casado for, não estando separado judicialmente, ao seu cônjuge, para que seu patrimônio não se perca ou deteriore, assumindo sua administração. Ante o interesse na conservação dos bens do ausente, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, seu curador legítimo será seu cônjuge.

 

Nomeação de curador dos bens do ausente na falta do cônjuge: Se o ausente que deixou bens não tiver consorte, nomear-se-á o pai ou a mãe do desaparecido como curador, e, na falta destes, os descendentes, desde que tenham idoneidade para exercer o cargo.

 

Ordem de nomeação entre os descendentes: Na curadoria dos bens do ausente cabível a descendente seguir-se-á o princípio de que os mais próximos excluem os mais remotos.

 

Escolha de curador dos bens de ausente pelo órgão judicante: Na falta de cônjuge, ascendente ou descendente do ausente competirá ao juiz a escolha do curador, desde que idôneo a exercer o cargo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 25, (CC 24), p. 31-32, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Materiais consultados: M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 365-6); Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, cit., obs. ao art. 467, v. 4; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 467, v. 2.

 

Apensando a teoria de José Maria Rosa Tesheiner, é nomeado curador o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de fato, por mais de 2 anos; em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo os mais próximos os mais remotos (Cód. Civil, art. 25). A sentença deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais (Lei 6.015/73, art. 29, VI), no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo os mesmos efeitos do registro de interdição (Lei cit., art. 94). Feita a arrecadação, publicam-se editais, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (CPC/1973, art. 1.161, correspondente ao art. 744 do CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – ainda aqui não se fala da União Estável ou sequer herdeiros de uma união fora do casamento (Nota VD).

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Há, pois, um edital, que é publicado uma vez e reproduzido, depois, seis vezes, num total de sete publicações (Mendonça Lima  -  Alcides de Mendonça Lima, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1982, p. 379-80). Tesheiner, José Maria Rosa. Da ausência (Cód. Civil, arts. 22 a 39). (Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 62, 10 de janeiro de 2003. Disponível em: paginasdedireito.com.br/artigos/127-artigos-mar-2003/3458-da-ausenciacod-civil-arts-22-a-39). A curadoria cessa, por sentença averbada no livro de emancipação, interdições e ausência (Lei 6.015/73, art. 104): a) comparecendo o ausente, seu procurador ou quem o represente; b) sobrevindo certeza da morte do ausente; c) sendo aberta a sucessão provisória (CPC/1973, art. 1.163, correspondente ao art. 744 do CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – ainda aqui não se fala da União Estável ou sequer herdeiros de uma união fora do casamento (Nota VD).  (José Maria Rosa Tesheiner, artigo publicado no site paginasdedireito.com.br, intitulado “Da ausência (Cód. Civil, arts. 22 a 39)”, em 10 de janeiro de 2003, nos comentários ao CC 25, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No maquinismo aditado pela equipe de Guimarães e Mezzalira, da escolha do curador: a nomeação de curador deve preferencialmente ser feita na ordem disposta no caput e parágrafos do artigo 25 do Código Civil. todavia, não se encontra o juiz vinculado a essa ordem de preferência, devendo sempre analisar se a pessoa a ser nomeada goza de idoneidade e preparo suficiente para desempenhar esse numus (CC 1.732, caput, 1,735, 1.743). não preenchendo o pretenso curador tais requisitos, deve o juiz motivadamente deixar de nomeá-lo, ficando sua decisão sujeita à impugnação.

 

A  Equipe fala também do Cônjuge nomeado curador. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, qualquer que seja seu regime de bens, será o seu legítimo curador, observadas as regras do artigo 24 do Código Civil. todavia, o cônjuge casado no regime de comunhão universal fica dispensado do dever de prestação de contas, salvo determinação judicial devidamente fundamentada em contrário (CC, art. 1.783).

 

Enfim, a menção esperada, anunciada por VD, do companheiro nomeado curador. Dispõe o Enunciado n. 97 da I Jornada de Direito Civil que, “no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil)”. Com isso, a nomeação do companheiro do ausente como seu legítimo curador prefere aos pais ou descendentes na ordem de nomeação prevista no art. 25 do Código Civil. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 25, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 19, 20, 21 Dos Direitos da Personalidade – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 19, 20, 21
Dos Direitos da Personalidade  –  VARGAS, Paulo S. R.
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– Parte Geral – Livro I –  Das Pessoas
 - Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo II –-
Dos Direitos da Personalidade(Art. 11 ao 21)

 

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

 

Na visão do relator, Ricardo Fiuza, quanto à proteção ao pseudônimo. Protege-se juridicamente o pseudônimo adotado, comumente, para atividades ilícitas por literatos e artistas, dada a importância de que goza, por identificá-los no mundo das letras e das artes, mesmo que não tenham alcançado a notoriedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 19, (CC 18), p. 28, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Publicou Alexandre José França Carvalho no site jusbrasil.com.br, em agosto/2021, artigo referente à aplicação da boa fé objetiva aplicada ao Direito da Propriedade intelectual. Intitulado: A questão da Marca “Fadinha do Skate”.

 

O professor Alexandre Carvalho trata aqui de Registro de Marca, assunto polêmico, e discorre sobre a mais jovem medalhista olímpica brasileira Rayssa Leal que provocou certo encantamento nacional, pela sua idade - apenas 13 anos-, e sua dedicação e superação no esporte. A jovem atleta já chama a atenção no esporte desde de 2015, ao aparecer em redes sociais fazendo manobras de skate fantasiada de fada, sendo conhecida como "Fadinha do Skate".

 

E aí se questiona do porquê desse apelido ser registrado como marca. O Pseudônimo ou apelido que identifica um indivíduo, nos termos legais, goza da mesma proteção que se dá ao nome e que impede o registro de marca sem o seu consentimento, conforme dispõem o artigo 19 do Código Civil c/c o Art. 124XVI da Lei de Propriedade Industrial (LPI). O que faz ser perfeitamente possível o registro, os apelidos e pseudônimos notoriamente conhecidos.

 

E essa possibilidade, conjugada com o sucesso de Rayssa chamou atenção do mercado comercial e certamente proporcionará dividendos econômicos a atleta e sua família. Mas uma questão em debate está em torno do registro da marca "Fadinha do Skate". Chama a atenção que a empresa RRS Odontologia Ltda da mesma cidade da atleta requereu no ano de 2019 junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) três pedidos de registro da marca “Fadinha do Skate”, para atividades econômicas diversas de sua atividade principal.

 

Mas este não é o único caso de registro. A Advogada Flávia Penido também fez o pedido de registro da marca "Fadinha" para Skate, com a afirmação que cedera o registro para a atleta de forma não onerosa, mas fez o pedido para resguardar o Direito da atleta.

 

Com boa intenção ou não, os registros de marca ora mencionados não pode prosperar administrativamente, uma vez que viola o que diz o Art. 124XVI, da Lei de Propriedade Industrial. Assim marca depositada sem autorização de seu titular é ilegal. No mais, por determinação legal grafada no parágrafo primeiro do artigo 128 da LPI, que determina que "As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei". Pelo disposto legal entende-se que os respectivos registros violam a boa fé, pois tem interesse de adquirir algum prestígio, sem fazer o esforço para o desenvolvimento da marca.

 

Diante do fato, cabe pedido administrativo de nulidade do registro de marca, como a adjudicação, junto a Justiça Federal, dos respectivos pedidos já concedidos a Rayssa Leal, para que então ela, legítima titular do pseudônimo em questão, passasse à titularidade dos registros da marca “Fadinha do Skate” junto ao INPI. Há de se aguardar, então, o posicionamento do INPI, quanto aos pedidos de nulidade da marca. (Alexandre José França Carvalho no site jusbrasil.com.br, em agosto/2021, publicou artigo referente à aplicação da boa fé objetiva aplicada ao Direito da Propriedade intelectual, intitulado: A questão da Marca “Fadinha do Skate”, nos comentários ao CC 19, acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Defende a equipe de Guimarães e Mezzalira quanto à Proteção ao pseudônimo, palavra de origem grega, pseudônimos, de pseudes (falso) e onoma (nome), entender-se “a denominação ou o nome falso ou suposto, escolhido ou adotado or uma pessoa, para ocultar sua verdadeira identidade ou seu verdadeiro nome, no exercício de qualquer atividade” (De Plácido e silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 1.131). É normalmente utilizado no meio artístico e literário (lei n. 9.610/98), recebendo, dada sua importância no meio em que é utilizado, a mesma proteção que se confere ao nome, tanto em sua vertente patrimonial quanto sob a ótica dos direitos da personalidade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 19, acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias á administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

 

Parágrafo Único – Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou descendentes.

 

Há, na visão do relator, Ricardo Fiuza, algumas implicações, como exemplificado, a tutela do direito à imagem e dos direitos a ela conexos; o direito de interpretação, direito à image e direito autoral; a proteção da imagem como direito autoral; limitações ao direito à imagem e reparação do dano à imagem.

 

Tutela do direito à imagem e dos direitos a ela conexos: A imagem-retrato é a representação física da pessoa como um todo ou em partes separadas do corpo, desde que identificáveis, implicando o reconhecimento de seu titular por meio de fotografia, escultura , desenho, pintura. Intepretação dramática, cinematográfica, televisão, sites etc., que requer autorização do retratado (CF de 1988, art. 5º, X) . E a imagem-atributo é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente (CF de 1988, art. 5º , V). Abrange o direito: à própria imagem ou a difusão da imagem, a imagem das coisas próprias e à imagem em coisas, palavras ou escritos ou em publicações; de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico. O direito à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a identidade, a honra etc. Embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isso não faz com que sejam partes integrantes um do outro.

 

Direito de interpretação, direito à imagem e direito autoral: O direito de interpretação, ou seja, o do ator numa representação de certo personagem, pode estar conexo como direito à voz, à imagem e com o direito autoral. O autor de obra intelectual pode divulgá-la por apresentação pública, quando a obra é representada dramaticamente, executada, exibida, projetada em fita cinematográfica, transmitida por radiodifusão etc., e é neste terreno que se situa o contrato de representação e execução, de conteúdo complexo por se referir não só ao desempenho pessoal, mas também à atuação por meios mecânicos e eletrônicos dos diferentes gêneros de produção intelectual, suscetíveis de comunicação audiovisual e regulados pelos arts. 29, VIII, a e b, 46, VI, e 68 a 76 da Lei n. 9.610/98. Na representação pública há imagens transmitidas para difundir obra literária, musical ou artística que deverão ser tuteladas juridicamente, juntamente com os direitos do autor. Os direitos dos artistas, intérpretes e executantes são conexos aos dos escritores, pintores, compositores, escultores etc. (Lei n. 9.610/98, art. 89). Logo, podem eles impedir a utilização indevida de suas interpretações, bem como de sua imagem.

 

Proteção da imagem como direito autoral: A imagem é protegida pelo art. 52, XXVIII, a, da CF, como direito autoral, desde que ligada à criação intelectual de obra fotográfica, cinematográfica, publicitária etc.

 

Limitações ao direito à imagem: Todavia, há certas limitações do direito à imagem, com dispensa da anuência para sua divulgação, quando: a) se tratar de pessoa notória, pois isso não constitui permissão para devassar sua privacidade, pois sua vida íntima deve ser preservada. A pessoa que se toma de interesse público, pela fama ou significação intelectual, moral, artística ou política não poderá alegar ofensa ao seu direito à imagem se sua divulgação estiver ligada à ciência, às letras, à moral, à arte e apolítica . Isto é assim porque a difusão de sua imagem sem seu consenso deve estar relacionada com sua atividade ou com o direito à informação; b) se referir a exercício de cargo público, pois quem tiver função pública de destaque não poderá impedir que no exercício de sua atividade, seja filmada ou fotografada, salvo na intimidade; e) se procurar atender à administração ou serviço da justiça ou de polícia, desde que a pessoa não sofra dano à sua privacidade;  se tiver de garantir a segurança pública nacional, em que prevalecer o interesse social sobre o particular, requerendo a divulgação da imagem, p. ex., de um procurado pela policia ou a manipulação de arquivos fotográficos de departamentos policiais para identificação de delinquente. Urge não olvidar que o civilmente identificado não possa ser submetido a identificação criminal, salva nos casos autorizados legalmente (CF, art. 52, LVI fl); f) se buscar atender ao interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos; g) se houver necessidade de resguardar a saúde pública. Assim, portador de moléstia grave e contagiosa não pode evitar que se noticie o fato; h) se obtiver imagem, em que a figura seja tão-somente parte do cenário (congresso, enchente, praia, tumulto, show, desfile, festa carnavalesca, restaurante etc.), sem que se a destaque, pois se pretende divulgar o acontecimento e não a pessoa que integra a cena; i) se tratar de identificação compulsória ou imprescindível a algum ato de direito público ou privado.

 

Reparação do dano à imagem: O lesado pode pleitear a reparação pelo dano moral e patrimonial (Súmula 37 do STJ) provocado por violação à sua imagem-retrato ou imagem-atributo e pela divulgação não autorizada de escritos ou de declarações feitas. Se a vítima vier a falecer ou for declarada ausente, serão partes legítimas para requerer a tutela ao direito à imagem, na qualidade de lesados indiretos, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes e também, no nosso entender, o convivente, visto ter interesse próprio, vinculado a dano patrimonial ou moral causado a bem jurídico alheio. Este parágrafo único do art. 20 seria supérfluo ante o disposto no art. 12, parágrafo único.

 

Sugestão legislativa: Pelas razões acima expostas sugeriu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a retirada do parágrafo único.

 

Fontes consultadas: Luiz Alberto David Araújo, A proteção constitucional da própria imagem, Belo Horizonte, Dei Rey, 1996; Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade. cit. (p. 87 e s.); Hermano Durvai, Direito à imagem, São Paulo, Saraiva, 1988; Ravanas, La protection dar personnes contre la réalisation et la publication de leur image. Paris, LODJ. 1978. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 20, (CC 20), p. 28-29, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a ótica de Flávio Tartuce, O art. 20 consagra expressamente a proteção da imagem, sub classificada  em imagem-retrato (aspecto físico da imagem, a fisionomia de alguém) e imagem atributo (repercussão social da imagem). Esse dispositivo tem redação truncada que merece ser esclarecida, com o devido cuidado.

Na verdade, a utilização de imagem-retrato alheia, somente é possível mediante autorização do seu legítimo detentor. Mas o comando legal prevê duas situações de exceção: a primeira nos casos envolvendo a administração da justiça, a segunda nos casos envolvendo a ordem pública.

Aqui, caberá discussão se a pessoa investigada ou que teve imagem exposta sem autorização interessa ou não à sociedade como um todo. Logicamente, caberá análise casuística pelo magistrado, que deverá utilizar-se da equidade, em ações em que se pleiteia indenização por uso indevido de imagem alheia ou exposição pública de determinada pessoa.

Mas não é só! Em se tratando de morto que sofreu lesão à imagem, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes e o cônjuge, inserido o convivente pelo nosso entendimento. Curioso é que, no caso de lesão à imagem, a lei não reconhece legitimidade aos colaterais até quarto grau. Ora, elencada a imagem como direito inerente à pessoa natural, não poderia haver um tratamento diferenciado. Mas assim o é, infelizmente.

Necessária portanto uma confrontação entre os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, ambos do CC, conforme quadro a seguir:

Art. 12, parágrafo único, CC – Direitos da personalidade em geral.

Art. 20. Parágrafo único –

Direito à imagem

Em se tratando de morto, terão legitimidade, pela lei, os descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau. Pelo nosso entendimento está incluído o companheiro ou convivente.

Em se tratando de morto, terão legitimidade, pela lei, os descendentes, ascendentes e cônjuge. Pelo nosso entendimento está incluído o companheiro ou convivente.

 

Apesar de com ela não concordar, essa a interpretação mais comum na doutrina, conforme reconhecido na I Jornada de Direito Civil do CJF, pelo teor do seu enunciado nº 5 pelo qual: "Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12".

De qualquer forma, foi essa a opção do legislador: nos casos de lesão a direitos da personalidade – exceto de lesão à imagem -, os colaterais até quarto grau devem ser considerados como lesados indiretos. O Projeto de Lei 6.960/02 visa igualar tais dispositivos, incluindo também a legitimação do companheiro e convivente, o que é plenamente justificável, pela previsão constante do art. 226 da CF/887. (Flávio Tartuce, publicou no site jus.com.br, artigo intitulado “Os direitos da personalidade no novo Código Civil”, em novembro/2005, do qual este autor atem-se ao comentário referente ao artigo 20, em comento. O leitor interessado poderá dirigir-se ào link indicado para tomar conhecimento de todo o contexto. Comentários ao CC 20, acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento da Equipe de Guimarães e Mezzalira, o artigo 20 em seus comentários, subdivide-se em 6 partes:

 

Imagem-retrato e imagem-atributo. De acordo com Maria Helena diniz, “a imagem-retrato é a representação física da pessoa, como um todo, ou em parte separadas do corpo (nariz, olhos, sorriso etc.) desde que identificáveis, implicando o reconhecimento de seu titular, por meio de fotografia, escultura, desenho, pintura, interpretação dramática, cinematografia, televisão, sites etc., que requer autorização do retratado (CF, art. 5º, X). a imagem-atributo é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivados pela pessoa, reconhecidos socialmente (CF, art. 5º, V) como habilidades, competência, lealdade, pontualidade etc., a imagem abrange também a reprodução, romanceada em livro, filme ou novela, da vida de pessoa de notoriedade” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 129). Sob essas diferentes vertentes é que deve ser analisada a proteção conferida pelo direito à imagem da pessoa. Tem a pessoa o inequívoco direito de defender a forma como ela é vista na sociedade (imagem-atributo), insurgindo-se contra toda e qualquer divulgação não autorizada que prejudique ou atente contra essa sua boa-fama, proibindo sua divulgação e exigindo a respectiva reparação. Em tais situações, para que se configure a violação da imagem da pessoa, nos termos do próprio artigo 20, é necessário que a divulgação não autorizada da imagem atinja “a honra, a boa fama ou a respeitabilidade” da pessoa. Além disso, tem a pessoa o direito de opor-se à mercantilização não autorizada de sua imagem, pelo simples fato de que a pessoa pode não querer ser associada a qualquer marca ou produto ou porque, sem ter autorizado o uso da imagem, foi ainda privada da respectiva remuneração caso esse uso tivesse sido autorizado. Nesse outro viés da proteção à imagem da pessoa, o Superior Tribuna de Justiça tem reconhecido que a simples exibilão da imagem não autorizada dá ensejo à reparação, independentemente da existência de prova de prejuízo (STJ, Súmula 403). Atualmente, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parece delinear uma tendência de aproximar essas duas e diferentes situações, afirmando que “a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido” (STJ, REsp n. 794.586-RJ, rel. Min. Raul Araújo. J 15/03/12).

 

Pessoa retratada em situações públicas. Em tal hipótese, entende-se que não é necessária uma expressa e formal autorização para a utilização da imagem da pessoa. Acertadamente, entende-se que a pessoa que conscientemente se expõe, abrindo mão de sua privacidade não pode opor-se à utilização de sua imagem. Há, em tais casos, uma legítima presunção de que a autorização foi tacitamente conferida pela pessoa. Nesse sentido: “não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torna-la imune de qualquer veiculação atinente à sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada” (STJ, REsp. n. 595.600-SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 18.03.04); “Danos morais. Direito de imagem. Participação em concurso de trajes sumários, evento ao público em um clube, com conte aos órgãos de imprensa. Modelo que voluntariamente posa para fotógrafo presentes de seios nus. Contexto das fotografias que demonstra desejo explícito de exibir-se às lentes dos fotógrafos. Consentimento tácito à publicação da fotografia em jornal popular, em matéria sobre o evento, dois dias após.” (TJSP, Apel. n. 9174602-75.2004.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 12.4.07).

 

Pessoas retratada num contexto genérico ou em meio a uma multidão. A possibilidade de tal premissa serve para evitar que fotos e filmagens feitas em grandes eventos ou em espaços públicos, dependam da autorização das dezenas ou centenas de pessoas que invariavelmente têm as imagem captada em tais situação. Em tais casos, desde que a pessoa não seja o foco do cenário retratado, mas apenas parte dele, não é necessária a obtenção de autorização. Todavia, caso o contexto retratado seja desabonador, denegrindo a imagem de pessoa retratada em situação vexatória, caberá reparação pelo uso indevido da imagem. Nesse sentido: “tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada” (STJ, REsp. n. 801.109-DF, rel. Min. Raul Araújo j. 16.06.12).

 

Pessoa retratada em contexto jornalístico. Como todo direito, a proteção da imagem da pessoa não é absoluta, devendo sempre ser ponderada e relativizada diante de outros direitos e princípios. Tratando-se da proteção da imagem da pessoa, a situação mais corriqueira – e problemática – que se apresenta na jurisprudência é a de sua relativização frente à garantia constitucional da liberdade de imprensa. Tratando-se de dois princípios constitucionais, exige-se do operador do direito uma boa dose de razoabilidade e proporcionalidade no confronte entre tais valores. É exatamente isso o que diz o Enunciado 279 da IV Jornada de Direito civil que “a proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações”. Em situações como essa, a jurisprudência tem reconhecido que a ilustração de reportagens e matérias juornalísticas, com imagens e retratos constitui exercício regular da atividade jornalística “a divulgação, ao público, sobre episódios relevantes ao cotidiano dos brasileiros é dever do Estado, na medida em que a informação é um direito do cidadão. Assim, embora no corpo do texto haja foto do autor preso, houve apenas animus narrandi, o qual não acarreta abalo à honra, porquanto consagra o direito de informação”(TJSP, Apel. n. 9169035-24.2008.8.26.0000, rel. des. Coelho Mendes, j. 19.3.13). Todavia, essa ampla liberdade de imprensa não pode desviar-se da finalidade informativa e narrativa, sob pena de caracterização do abuso e do consequente dever de indenizar: “A liberdade da divulgação de notícias baseia-se no interesse público da obtenção da informação. Se não houver caráter informativo, interesse público atual e respeito ao decoro, reputação e à vida privada, a divulgação indiscriminada, por qualquer de suas formas, ou de notícia falsa, ainda que não de forma intencional, resulta na obrigação de reparar o dano” (RJSP, Apel. n. 0020744-43.2011.8..26.0625, rel. Des. Alcides Leopoldo e silva Júnior, j. 14.8.12).

 

Captação da imagem necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Ainda a dispensa de autorização. O exemplo mais didático para essa exceção legal à divulgação da imagem da pessoa por imposição da administração da justiça é o da imagem da pessoa retratada em cartaz de ‘procura-se’. Todavia, as situações concretas são muito mais complexas do que esse exemplo, exigindo um juízo de ponderação e razoabilidade sobre a necessidade de divulgação da imagem de uma pessoa.

 

Legitimados. Se o ofendido vier a falecer ou encontrar-se ausente, terão legitimidade para reclamar a proteção e a reparação da imagem da pessoa o cônjuge, o companheiro (Enunciado 400 da V Jornada de Direito Civil) os ascendentes ou os descendentes. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 20, acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrario a esta norma.

 

Historicamente, esse dispositivo não constava do texto original do anteprojeto, tendo sido acrescentado pela Câmara dos Deputados, durante a 1ª fase, por emenda substitutiva do Deputado Ernani Sátyro. então relator-geral. O Senado Federal não procedeu a qualquer alteração no dispositivo. Retomando o projeto à Câmara, procedeu-se apenas uma alteração para substituir “pessoa física” por “pessoa natural” (vide Histórico ao art. 6º ).

 

A doutrina fala, segundo o relator, da Inviolabilidade da vida privada: O direito à privacidade da pessoa contém interesses jurídicos, por isso seu titular pode impedir ou fazer cessar invasão em sua esfera íntima, usando para sua defesa: mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança, cautelares inominadas e ação de responsabilidade civil por dano moral e patrimonial.

 

Autores consultados: René Anel Dotti, Proteção da vida privada e liberdade de informação, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1980; Pierre Kayser, La protectio de la vie privée, Paris, Dalloz, 1974; Gilberto Haddad Sabor, Liberdade de pensamento e direito à vida privada, São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 20, (CC 21), p. 29-30, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a inteligência de Flávio Tartuce, publicado no site jus.com.br, artigo intitulado “Os direitos da personalidade no novo Código Civil”, em novembro/2005, do qual este autor atem-se ao comentário referente ao artigo 21, em comento, finalizando o tratamento quando aos direitos da personalidade.

 

Confirma o art. 21 do novo Código Civil o direito à intimidade, já reconhecido na CF/88, sendo inviolável a vida privada da pessoa natural e cabendo sempre medidas visando proteger essa inviolabilidade. A intimidade não deve ser concebida somente no plano físico, mas também no plano virtual, do ambiente da Internet, sendo inviolável o domicílio eletrônico de uma determinada pessoa.

 

Tornou-se prática comum criticar o novo Código Civil, por não trazer regras específicas quanto aos contratos eletrônicos, quanto ao mundo digital, quanto à barriga de aluguel, quanto ao biodireito e bioética. Na verdade, acreditamos que essas críticas não procedem.

 

Conforme ensina Moreira Alves em suas costumeiras exposições pelo Brasil, bem como o Professor Miguel Reale, não é a codificação privada a sede adequada para regulamentar tais questões, o que cabe à legislação ordinária. Parcialmente, isso foi confirmado por outro enunciado, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio".

 

Encerrando, acreditamos que o novo Código Civil não supre todo o tratamento esperado em relação aos direitos da personalidade, que sequer podem ser concebidos dentro de um modelo ou rol taxativo de regras e situações. De qualquer forma, os onze artigos que constam da atual codificação privada já constituem um importante avanço quanto à matéria, merecendo estudo aprofundado pelos aplicadores do direito. (Flávio Tartuce, publicou no site jus.com.br, artigo intitulado “Os direitos da personalidade no novo Código Civil”, em novembro/2005, do qual este autor atem-se ao comentário referente ao artigo 20, em comento. O leitor interessado poderá dirigir-se ào link indicado para tomar conhecimento de todo o contexto. Comentários ao CC 20, acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).