CCC I – Art. I até
2.046 com 3 comentários por artigo. Atual, necessário (no prelo).
Livro
dos Comentários Artigo por Artigo - LEI
N. 10.406, de 10 de Janeiro DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em
comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e
universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no
conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, Paulo S.
R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –
Whatsap: +55 22 98829-9130 - vargasdigitador@yahoo.com – No prelo. Aguardem
Código Civil
Comentado – Art. 22, 23, 24, 25
Da
curadoria dos bens do ausente –
VARGAS,
Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –
vargasdigitador@yahoo.com.br
Whatsap:
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Parte
Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título I – Das Pessoas
Naturais –
Capítulo
III –- Da Ausência – Seção
I –
Da
curadoria dos bens do ausente (Art. 22 a 25)
Art.
22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicilio sem dela
haver noticia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba
administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do
Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Como explica o relator,
deputado Ricardo Fiuza, da Curatela do ausente: Verificado o
desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio, sem dar qualquer notícia de seu
paradeiro e sem deixar procurador, ou representante, para administrar seus
bens, o juiz. a requerimento de qualquer interessado, seja ou não parente,
bastando que tenha interesse pecuniário, ou do Ministério Público, nomeará um
curador para administrar seu patrimônio, resguardando-o.
Não
havendo bens, não se terá nomeação de curador. Em caso de ausência, a curadoria
é dos bens do ausente e não da pessoa do ausente. Há quem ache, acertadamente,
não se tratar de ausência o desaparecimento de alguém num acidente aéreo,
rodoviário, ferroviário etc. em que, pelos indícios, a sua morte parece óbvia,
apesar de não ter sido encontrado seu cadáver já que não há incerteza de seu
paradeiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 22, (CC 22), p. 30, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Sob orientação de José
Maria Rosa Tesheiner, em artigo de 10 janeiro de 2003, intitulado “Da
ausência (Cód. Civil. arts 22 a 39)”, publicado no site paginasdodireito.com.br/artigos,
o autor faz um belo trabalho, a respeito do artigos em comento e dos demais
abrangentes, sobre os quais serão distribuídos nas páginas dos artigos
seguintes, atualizados com o livro do CPC/2015, uma vez todo o trabalho estar
apontando na direção do balanceamento entre o Código Civil/2002, em vigência e
o CPC/1973, (Nota VD), como
segue:
Há que se distinguir a ausência decretada (o ser ausente, a
pessoa juridicamente ausente) da simples ausência (o estar ausente, a pessoa
faticamente ausente). A primeira supõe, além do fato da ausência e da a falta
de notícias, como decorre do art. 1.163 do CPC/1973, (correspondendo atualmente
ao art. 745 do CPC/2015, em vigor. Nota VD), (“sem que se saiba do
ausente”), a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a
nomeação de curador que os administre. Mesmo nas leis, quando se falta em
ausência, quase sempre é da segunda que se trata, ou seja, da ausência simples,
decorrente do fato de não se encontrar a pessoa em seu domicílio. Da decretação
da ausência tratam os artigos 22 a 39 do Código Civil e 1.159 e seguintes do
Código de Processo Civil/1973, (correspondendo atualmente ao art. 744 e ss
do CPC/2015, em vigor. Nota VD). Distinguem-se três fases: a da
curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão
definitiva. A cada uma corresponde processo próprio. O autor faz um belo
trabalho, a respeito do artigos em comento e dos demais abrangentes, sobre os
quais serão distribuídos nas páginas dos artigos seguintes. (Nota VD). (José
Maria Rosa Tesheiner, em artigo de 10 janeiro de 2003, intitulado “Da
ausência - Cód. Civil. arts 22 a 39”, publicado no site paginasdodireito.com.br/artigos,
acessado em 03/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Inserindo os comentários
de Guimarães e Mezzalira et al, art. 22. Ausência e incapacidade –
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, de tal modo que não seja possível
saber qual é seu atual paradeiro, e sem que a pessoa tenha deixado qualquer
representante ou procurador com poderes para administrar-lhe os bens, poderá
qualquer interessado ou o próprio Ministério Público requerer a declaração de
ausência e a nomeação de um curador. Note-se que nessa situação, a pessoa não é
considerada incapaz, uma vez que a ausência física da pessoa não importa em
nenhuma redução de sua capacidade civil. é por essa razão que a curadoria é dos
bens do ausente, e não de sua pessoa. Todavia, sendo evidente que a ausência
física e prolongada da pessoa a impossibilita de administrar os próprios bens,
torna-se necessário assegurar a preservação de seu patrimônio. O instituto da
ausência, dessa forma, tem por escopo, num primeiro momento, resguardar o
patrimônio do ausente e apenas num segundo momento tutelar os interesses de seus
herdeiros.
2. registro da ausência. A
sentença que declara a ausência de uma pessoa deve ser registrada no Registro
Civil das Pessoas Naturais (Lei n. 6.015/73, art. 29, inc. VI), no cartório do
último domicílio do ausente e deverá necessariamente conter (i) a data do
registro, (ii) o nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do
ausente, a data e o cartório em que foram registrados o nascimento e o
casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado, (iii) o tempo de ausência
até a data da sentença, (iv) o nome do promotor do processo, (v) a data da
sentença, o nome e vara do Juiz que a proferiu e (vi) o nome, estado,
profissão, domicilio e residência do curador e os limites da curatela (Lei n.
6.015/73, art. 94). Havendo aparecimento do ausente, a cessação da ausência
deve ser averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei n. 6.015/73, art.
104).
3. Arrecadação de bens
procedimento e interesse de agir. O procedimento para declarar a ausência da
pessoa é disciplinado pelos artigos 1.159 e ss do Código de Processo
Civil/1973, (correspondendo atualmente ao art.
744 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD) que tem início com a
arrecadação dos bens do ausente (CPC/1973, art. 1.160) (correspondendo atualmente ao art. 745 e ss do
CPC/2015, em vigor. Nota VD).
Uma vez arrecadados,
mandará o juiz publicar editais de dois em dois meses, durante um ano,
anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens
(CPC/1973, art. 1.161(correspondendo
atualmente ao art. 745 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD).
Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital, sem que se saiba do
ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os
interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão, momento em que
cessa a curadoria (CPC/1973, arts. 1.162, III e 1.163) (correspondendo
atualmente ao art. 745 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD) e tem
início a sucessão provisória (CC, arts. 26 a 36).
Além disso, pode o procedimento ter início pela conversão do
depósito feito em ação de consignação em pagamento em arrecadação de bens do
ausente. É isso o que diz o art. 898 do CPC/1973 (correspondendo atualmente ao
art. 548 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD).
4. Existência de bens e interesse de agir. Apesar de a
ausência ter como escopo declarado assegurar a preservação do patrimônio do
ausente, cujo procedimento tem início exatamente com a arrecadação de seus
bens, de modo acertado o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a efetiva
existência de bens não é pressuposto para a propositura da ação de arrecadação
de bens e declaração de ausência.
Nesse sentido: “Direito Civil e Processual Civil. Ausência.
Curadoria dos bens do ausente. Comprovação de propriedade em nome do
desaparecido. Desnecessidade. – A nova tônica emprestada pela CF/88 ao CC/02,
no sentido de dar ênfase à proteção da pessoa, na acepção humana do termo,
conjugada ao interesse social prevalente, deve conciliar, no procedimento
especial de jurisdição voluntária de declaração de ausência, os interesses do
ausente, dos seus herdeiros e do alcance dos fins sociais pretendidos pelo
jurisdicionado que busca a utilização do instituto. – Resguarda-se, em um
primeiro momento, os interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua
vida, para, após as cautelas legalmente previstas, tutelar os direitos de seus
herdeiros, porquanto menos remota a possibilidade de efetivamente ter ocorrido
a morte do desaparecido. – A preservação dos bens do ausente constitui
interesse social relevante, que busca salvaguardar direitos e obrigações tanto
do ausente quanto dos herdeiros que permaneceram à deriva, durante longo
período de incertezas e sofrimentos causados pelo abrupto afastamento de um
ente querido. – Essa incerteza gerada pelo desaparecimento de uma pessoa, deve
ser amparada pelo intérprete da lei como necessidade de adoção de medidas
tendentes a proteger o ausente e sua família, quanto aos direitos e obrigações
daí decorrentes. – se o ausente deixa interessados em condições de sucedê-lo,
em direitos e obrigações, ainda que os bens por ele deixados sejam, a
princípio, não arrecadáveis, há viabilidade de se utilizar o procedimento que
objetiva a declaração de ausência. – O entendimento salutar para a defesa dos
interesses do ausente e de seus herdeiros deve perpassar pela afirmação de que
a comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de
ausência nos moldes dos arts. 22 do CC/02 e 1.159 do CPC/73, (correspondendo
atualmente ao art. 744 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD). – Acaso
certificada a veracidade dos fatos alegados na inicial, por todos os meios de
prova admitidos pela lei processual civil, considerada não apenas a propriedade
como também a posse na comprovação do acervo de bens, deve o juiz proceder à
arrecadação dos bens do ausente, que serão entregues à administração do curador
nomeado, fixados seus poderes e obrigações, conforme as circunstâncias e
peculiaridades do processo” (STJ, REsp n. 1.1016.023-DF, rel. Min. Nancy
Andrighi, J. 27.5.08). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 22,
acessado em 03/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se
nomeará curador quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa
exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Caso
o ausente não tenha um procurador nomeado, ou que este se recuse a exercer a
função, seja por qual motivo for, urge que seja nomeado curador É o que diz o
nobre relator em sua doutrina, na seguinte redação (Nota VD):
Curadoria
dos bens do ausente com procurador: A nomeação de curador a bens de um ausente
dar-se-á mesmo que ele tenha deixado procurador que se recuse a administrar seu
patrimônio ou que não possa exercer ou continuar o mandato, seja por ter
ocorrido o término da representação a termo, seja por sua renúncia, não
aceitando a fortiori o mandato, seja por sua morte ou incapacidade. O
mesmo se diga se os poderes outorgados ao procurador forem insuficientes para a
gestão dos bens do ausente. Com isso, o ausente ficará sem representante que
venha a gerir seu patrimônio, urgindo, pois, que se nomeie curador.
Dos
livros consultados: (Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 5 (p.
314); Silvio Rodrigues. Direito civil, cit., v. 6 (p. 417); Levenhagen, Código
Civil, cit., v. 2 (p. 310); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p.
545). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 23, (CC 23), p. 31, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na continuação dos comentários de José
Maria Rosa Tesheiner, Na primeira fase,
procede-se à arrecadação dos bens do ausente e se lhe nomeia curador. A
sentença, que se profere, é constitutiva da curatela. Decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado
representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão
provisória. Transitada em julgado a respectiva sentença, tem início a segunda
fase.
Procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao
inventário e partilha dos bens do ausente, como se falecido, imitindo-se os
herdeiros em sua posse, mediante caução de os restituir, dela dispensados os
ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada a sua qualidade de herdeiros. (José Maria Rosa Tesheiner,
artigo publicado no site paginasdedireito.com.br, intitulado “Da
ausência (Cód. Civil, arts. 22 a 39)”, em 10 de janeiro de 2003, nos
comentários ao CC 23, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Acrescendo-se os
ensinamentos da equipe Guimarães e Mezzalira, do ausente que deixa
representante ou procurador: “mesmo que uma pessoa tenha se ausentado de
seu domicílio, sem deixar qualquer notícia de seu paradeiro, não se declarará
sua ausência, se a pessoa tiver deixado um representante (CC, art. 115) ou
mandatário com poderes para administrar seus bens e interesses. Todavia, caso o
procurador se recuse a administrar seu patrimônio, não possa ou não queira
exercer o mandato (CC, art. 682), ou ainda não tenha poderes suficientes para
administrar todos os bens ou interesses da pessoa desaparecida, surgirá a
necessidade de declaração de sua ausência com a consequente nomeação de um
curador. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 23, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 24. O
juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as
circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos
tutores e curadores.
Por ordem judicial, os poderes e deveres do curador sobre os
bens do ausente, uma vez nomeado, terá deveres e poderes estabelecidos pelo
juiz, circunstanciais ao caso. Tudo é determinado, pormenorizado para que as providências
sejam tomadas e as atividades realizadas, observando-se os dispositivos legais;
sempre que necessário, haverá fiscalização aos tutores e curadores para que
haja eficiente desempenho destes. A redação de Ricardo Fiuza, o relator, é
clara a respeito. (Nota VD).
Seguindo a doutrina, o comentário do relator, fixação
judicial dos poderes e deveres do curador dos bens do ausente: O curador dos
bens do ausente, uma vez nomeado, terá seus deveres e poderes estabelecidos
pelo juiz. de conformidade com as circunstancias do caso. Logo, o magistrado,
conforme o caso, no ato da nomeação determinará pormenorizadamente as
providências a serem tomadas e as atividades a serem realizadas, observando os
dispositivos legais, sempre no que forem aplicáveis, reguladores da situação
similar dos tutores e curadores, para que a atuação do curador dos bens do
ausente seja realmente eficiente e responsável. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 24, (CC 24), p. 31,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 05/11/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Biblioteca
consultada: M. Helena Diniz, Curso,
cit., v. 5 (p. 366); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 310-1);
Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 545-6); Clóvis Beviláqua, Código
Civil comentado, cit., obs. ao art. 465, v. 2.
Somando os comentarios de José Maria Rosa Tesheiner, decorridos dez anos, ou cinco anos sem notícia de ausente
octogenário, tem início a fase da sucessão definitiva, levantando-se as cauções
prestadas. A sentença que se profere é constitutiva da sucessão definitiva.
Declaração de morte presumida, sem decretação de
ausência. A morte pode ser declarada, por presunção, sem decretação de
ausência: I – se for extremamente provável a de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o termino da guerra. A declaração da morte
presumida, nesses casos, somente pode ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
(Código Civil, art. 7º, parágrafo único). A declaração de morte presumida
autoriza o cônjuge a contrair novo casamento.
Curadoria dos bens do ausente. O Código Civil
estabelece:“ Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia,
se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe
os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador” (art. 22). “Também se
declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário
que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus
poderes forem insuficientes” (art. 23). Arrecadam-se os bens do ausente,
providência que o juiz pode determinar de ofício. Procede-se à arrecadação da
mesma forma que a da herança jacente (CPC/73, art. 1.160, correspondente ao
art. 744 do CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente (Nota VD). (José Maria Rosa Tesheiner, artigo
publicado no site paginasdedireito.com.br, intitulado “Da ausência
(Cód. Civil, arts. 22 a 39)”, em 10 de janeiro de 2003, nos comentários
ao CC 24, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No lecionar da equipe de
Guimarães e Mezzalira, sobre Poderes e obrigações do curador. Ao nomear o
curador, deve o juiz analisar as circunstâncias do desaparecimento da pessoa,
seu patrimônio, o estado e os diferentes lugares em que se encontram os bens do
desaparecido, se existe outras pessoas com poderes para gerir parte dos bens e
interesses do desaparecido, e adotá-las como fundamentação necessária (CF, art.
93, IX; CPC arts 131 e 458, II), para fixar os limites dos poderes e obrigações
do curador nomeado, determinando detalhadamente todas as providências
necessárias, bem como as incumbências e responsabilidades que lhe caberão. Além
disso, determina o art. 24 que deverão ser aplicadas, no que couberem, as
regras relativas à tutela e curatela (CC, arts. 1.728 a 1.783, sendo de
particular utilidade as regras relativas aos deveres de prestação de contas (CC
1.755 a 1.762). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 24, acessado em 05/11/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 25. O
cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato
por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo
curador.
§
1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente
incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que
os iniba de exercer o cargo.
§
2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os
mais remotos.
§
3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a
escolha do curador.
Há
alteração do texto original do projeto que dispunha: “O cônjuge do ausente,
sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato há mais de cinco anos
antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”. Emenda
apresentada perante o Senado da República deu ao dispositivo a redação atual,
compatibilizando-o com a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 226, §
6º, diminuiu de 5 (cinco) para 2 (dois) anos o período de comprovada separação
de fato para efeito de divórcio.
Não
faz menção o artigo, sequer o relatório doutrinário de Fiuza, quanto à
participação de parceiros em união estável, muito embora, atualmente, a
jurisprudência já aponte casos em que haja concorrência aos bens do ausente,
qualquer que seja o regime matrimonial. (Nota VG).
Conforme
traz a doutrina, Cônjuge do ausente como curador legítimo: A curadoria
dos bens do ausente deverá ser deferida, se casado for, não estando separado
judicialmente, ao seu cônjuge, para que seu patrimônio não se perca ou
deteriore, assumindo sua administração. Ante o interesse na conservação dos
bens do ausente, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, seu curador
legítimo será seu cônjuge.
Nomeação
de curador dos bens do ausente na falta do cônjuge: Se o ausente que deixou
bens não tiver consorte, nomear-se-á o pai ou a mãe do desaparecido como
curador, e, na falta destes, os descendentes, desde que tenham idoneidade para
exercer o cargo.
Ordem
de nomeação entre os descendentes: Na curadoria dos bens do ausente cabível a
descendente seguir-se-á o princípio de que os mais próximos excluem os mais
remotos.
Escolha
de curador dos bens de ausente pelo órgão judicante: Na falta de cônjuge,
ascendente ou descendente do ausente competirá ao juiz a escolha do curador,
desde que idôneo a exercer o cargo. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 25, (CC 24), p. 31-32, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/11/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Materiais
consultados: M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 365-6); Carvalho Santos, Código
Civil brasileiro interpretado, cit., obs. ao art. 467, v. 4; Clóvis
Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 467, v. 2.
Apensando a teoria de José Maria Rosa Tesheiner, é nomeado curador o cônjuge, desde que não separado
judicialmente ou, de fato, por mais de 2 anos; em sua falta, o pai, a mãe ou os
descendentes, precedendo os mais próximos os mais remotos (Cód. Civil, art.
25). A sentença deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais (Lei
6.015/73, art. 29, VI), no cartório do domicílio anterior do ausente,
produzindo os mesmos efeitos do registro de interdição (Lei cit., art. 94).
Feita a arrecadação, publicam-se editais, reproduzidos de dois em dois meses,
anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens
(CPC/1973, art. 1.161, correspondente ao art. 744 do CPC/2015 e ss.,
Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – ainda aqui não se fala da União Estável ou
sequer herdeiros de uma união fora do casamento (Nota VD).
.
Há, pois, um edital, que é publicado uma vez e reproduzido,
depois, seis vezes, num total de sete publicações (Mendonça Lima -
Alcides de Mendonça Lima, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista
dos Tribunais, 1982, p. 379-80). Tesheiner, José Maria Rosa. Da ausência
(Cód. Civil, arts. 22 a 39). (Revista Páginas de Direito, Porto Alegre,
ano 3, nº 62, 10 de janeiro de 2003. Disponível em:
paginasdedireito.com.br/artigos/127-artigos-mar-2003/3458-da-ausenciacod-civil-arts-22-a-39).
A curadoria cessa, por sentença averbada no livro de emancipação, interdições e
ausência (Lei 6.015/73, art. 104): a) comparecendo o ausente, seu procurador ou
quem o represente; b) sobrevindo certeza da morte do ausente; c) sendo aberta a
sucessão provisória (CPC/1973, art. 1.163, correspondente ao art. 744 do
CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – ainda aqui não se
fala da União Estável ou sequer herdeiros de uma união fora do casamento (Nota
VD). (José Maria Rosa Tesheiner, artigo publicado no
site paginasdedireito.com.br, intitulado “Da ausência (Cód. Civil,
arts. 22 a 39)”, em 10 de janeiro de 2003, nos comentários ao CC 25,
acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
maquinismo aditado pela equipe de Guimarães e Mezzalira, da escolha do
curador: a nomeação de curador deve preferencialmente ser feita na ordem
disposta no caput e parágrafos do artigo 25 do Código Civil. todavia, não se
encontra o juiz vinculado a essa ordem de preferência, devendo sempre analisar
se a pessoa a ser nomeada goza de idoneidade e preparo suficiente para
desempenhar esse numus (CC 1.732, caput, 1,735, 1.743). não preenchendo
o pretenso curador tais requisitos, deve o juiz motivadamente deixar de
nomeá-lo, ficando sua decisão sujeita à impugnação.
A Equipe fala também do Cônjuge nomeado
curador. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da
ausência, qualquer que seja seu regime de bens, será o seu legítimo curador,
observadas as regras do artigo 24 do Código Civil. todavia, o cônjuge casado no
regime de comunhão universal fica dispensado do dever de prestação de contas,
salvo determinação judicial devidamente fundamentada em contrário (CC, art.
1.783).
Enfim,
a menção esperada, anunciada por VD, do companheiro nomeado curador. Dispõe
o Enunciado n. 97 da I Jornada de Direito Civil que, “no que tange à tutela
especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge
devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por
exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do
Código Civil)”. Com isso, a nomeação do companheiro do ausente como seu
legítimo curador prefere aos pais ou descendentes na ordem de nomeação prevista
no art. 25 do Código Civil. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 25, acessado em 05/11/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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