quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 22, 23, 24, 25 Da curadoria dos bens do ausente – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com.br Whatsap: +55 22 98829-9130

 

CCC I – Art. I até 2.046 com 3 comentários por artigo. Atual, necessário (no prelo). 

Livro dos Comentários  Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, de 10 de Janeiro DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família  VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130  - vargasdigitador@yahoo.com – No prelo. Aguardem

Código Civil Comentado – Art. 22, 23, 24, 25
Da curadoria dos bens do ausente – 
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título I – Das Pessoas Naturais –
Capítulo III –- Da AusênciaSeção I
Da curadoria dos bens do ausente (Art. 22 a 25)

 

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicilio sem dela haver noticia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

 

Como explica o relator, deputado Ricardo Fiuza, da Curatela do ausente: Verificado o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio, sem dar qualquer notícia de seu paradeiro e sem deixar procurador, ou representante, para administrar seus bens, o juiz. a requerimento de qualquer interessado, seja ou não parente, bastando que tenha interesse pecuniário, ou do Ministério Público, nomeará um curador para administrar seu patrimônio, resguardando-o.

 

Não havendo bens, não se terá nomeação de curador. Em caso de ausência, a curadoria é dos bens do ausente e não da pessoa do ausente. Há quem ache, acertadamente, não se tratar de ausência o desaparecimento de alguém num acidente aéreo, rodoviário, ferroviário etc. em que, pelos indícios, a sua morte parece óbvia, apesar de não ter sido encontrado seu cadáver já que não há incerteza de seu paradeiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 22, (CC 22), p. 30, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob orientação de José Maria Rosa Tesheiner, em artigo de 10 janeiro de 2003, intitulado “Da ausência (Cód. Civil. arts 22 a 39)”, publicado no site paginasdodireito.com.br/artigos, o autor faz um belo trabalho, a respeito do artigos em comento e dos demais abrangentes, sobre os quais serão distribuídos nas páginas dos artigos seguintes, atualizados com o livro do CPC/2015, uma vez todo o trabalho estar apontando na direção do balanceamento entre o Código Civil/2002, em vigência e o CPC/1973,  (Nota VD), como segue:

 

Há que se distinguir a ausência decretada (o ser ausente, a pessoa juridicamente ausente) da simples ausência (o estar ausente, a pessoa faticamente ausente). A primeira supõe, além do fato da ausência e da a falta de notícias, como decorre do art. 1.163 do CPC/1973, (correspondendo atualmente ao art. 745 do CPC/2015, em vigor. Nota VD), (“sem que se saiba do ausente”), a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a nomeação de curador que os administre. Mesmo nas leis, quando se falta em ausência, quase sempre é da segunda que se trata, ou seja, da ausência simples, decorrente do fato de não se encontrar a pessoa em seu domicílio. Da decretação da ausência tratam os artigos 22 a 39 do Código Civil e 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, (correspondendo atualmente ao art. 744 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD). Distinguem-se três fases: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. A cada uma corresponde processo próprio. O autor faz um belo trabalho, a respeito do artigos em comento e dos demais abrangentes, sobre os quais serão distribuídos nas páginas dos artigos seguintes. (Nota VD). (José Maria Rosa Tesheiner, em artigo de 10 janeiro de 2003, intitulado “Da ausência - Cód. Civil. arts 22 a 39”, publicado no site paginasdodireito.com.br/artigos, acessado em 03/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).  

 

Inserindo os comentários de Guimarães e Mezzalira et al, art. 22. Ausência e incapacidade – Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, de tal modo que não seja possível saber qual é seu atual paradeiro, e sem que a pessoa tenha deixado qualquer representante ou procurador com poderes para administrar-lhe os bens, poderá qualquer interessado ou o próprio Ministério Público requerer a declaração de ausência e a nomeação de um curador. Note-se que nessa situação, a pessoa não é considerada incapaz, uma vez que a ausência física da pessoa não importa em nenhuma redução de sua capacidade civil. é por essa razão que a curadoria é dos bens do ausente, e não de sua pessoa. Todavia, sendo evidente que a ausência física e prolongada da pessoa a impossibilita de administrar os próprios bens, torna-se necessário assegurar a preservação de seu patrimônio. O instituto da ausência, dessa forma, tem por escopo, num primeiro momento, resguardar o patrimônio do ausente e apenas num segundo momento tutelar os interesses de seus herdeiros.

 

2. registro da ausência. A sentença que declara a ausência de uma pessoa deve ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei n. 6.015/73, art. 29, inc. VI), no cartório do último domicílio do ausente e deverá necessariamente conter (i) a data do registro, (ii) o nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, a data e o cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado, (iii) o tempo de ausência até a data da sentença, (iv) o nome do promotor do processo, (v) a data da sentença, o nome e vara do Juiz que a proferiu e (vi) o nome, estado, profissão, domicilio e residência do curador e os limites da curatela (Lei n. 6.015/73, art. 94). Havendo aparecimento do ausente, a cessação da ausência deve ser averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei n. 6.015/73, art. 104).

 

3. Arrecadação de bens procedimento e interesse de agir. O procedimento para declarar a ausência da pessoa é disciplinado pelos artigos 1.159 e ss do Código de Processo Civil/1973, (correspondendo atualmente ao art. 744 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD) que tem início com a arrecadação dos bens do ausente (CPC/1973, art. 1.160) (correspondendo atualmente ao art. 745 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD).

 

Uma vez arrecadados, mandará o juiz publicar editais de dois em dois meses, durante um ano, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (CPC/1973, art. 1.161(correspondendo atualmente ao art. 745 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD). Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital, sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão, momento em que cessa a curadoria (CPC/1973, arts. 1.162, III e 1.163) (correspondendo atualmente ao art. 745 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD) e tem início a sucessão provisória (CC, arts. 26 a 36).

 

Além disso, pode o procedimento ter início pela conversão do depósito feito em ação de consignação em pagamento em arrecadação de bens do ausente. É isso o que diz o art. 898 do CPC/1973 (correspondendo atualmente ao art. 548 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD).

 

4. Existência de bens e interesse de agir. Apesar de a ausência ter como escopo declarado assegurar a preservação do patrimônio do ausente, cujo procedimento tem início exatamente com a arrecadação de seus bens, de modo acertado o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a efetiva existência de bens não é pressuposto para a propositura da ação de arrecadação de bens e declaração de ausência.

 

Nesse sentido: “Direito Civil e Processual Civil. Ausência. Curadoria dos bens do ausente. Comprovação de propriedade em nome do desaparecido. Desnecessidade. – A nova tônica emprestada pela CF/88 ao CC/02, no sentido de dar ênfase à proteção da pessoa, na acepção humana do termo, conjugada ao interesse social prevalente, deve conciliar, no procedimento especial de jurisdição voluntária de declaração de ausência, os interesses do ausente, dos seus herdeiros e do alcance dos fins sociais pretendidos pelo jurisdicionado que busca a utilização do instituto. – Resguarda-se, em um primeiro momento, os interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida, para, após as cautelas legalmente previstas, tutelar os direitos de seus herdeiros, porquanto menos remota a possibilidade de efetivamente ter ocorrido a morte do desaparecido. – A preservação dos bens do ausente constitui interesse social relevante, que busca salvaguardar direitos e obrigações tanto do ausente quanto dos herdeiros que permaneceram à deriva, durante longo período de incertezas e sofrimentos causados pelo abrupto afastamento de um ente querido. – Essa incerteza gerada pelo desaparecimento de uma pessoa, deve ser amparada pelo intérprete da lei como necessidade de adoção de medidas tendentes a proteger o ausente e sua família, quanto aos direitos e obrigações daí decorrentes. – se o ausente deixa interessados em condições de sucedê-lo, em direitos e obrigações, ainda que os bens por ele deixados sejam, a princípio, não arrecadáveis, há viabilidade de se utilizar o procedimento que objetiva a declaração de ausência. – O entendimento salutar para a defesa dos interesses do ausente e de seus herdeiros deve perpassar pela afirmação de que a comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência nos moldes dos arts. 22 do CC/02 e 1.159 do CPC/73, (correspondendo atualmente ao art. 744 e ss do CPC/2015, em vigor. Nota VD). – Acaso certificada a veracidade dos fatos alegados na inicial, por todos os meios de prova admitidos pela lei processual civil, considerada não apenas a propriedade como também a posse na comprovação do acervo de bens, deve o juiz proceder à arrecadação dos bens do ausente, que serão entregues à administração do curador nomeado, fixados seus poderes e obrigações, conforme as circunstâncias e peculiaridades do processo” (STJ, REsp n. 1.1016.023-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, J. 27.5.08). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 22, acessado em 03/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

 

Caso o ausente não tenha um procurador nomeado, ou que este se recuse a exercer a função, seja por qual motivo for, urge que seja nomeado curador É o que diz o nobre relator em sua doutrina, na seguinte redação (Nota VD):

 

Curadoria dos bens do ausente com procurador: A nomeação de curador a bens de um ausente dar-se-á mesmo que ele tenha deixado procurador que se recuse a administrar seu patrimônio ou que não possa exercer ou continuar o mandato, seja por ter ocorrido o término da representação a termo, seja por sua renúncia, não aceitando a fortiori o mandato, seja por sua morte ou incapacidade. O mesmo se diga se os poderes outorgados ao procurador forem insuficientes para a gestão dos bens do ausente. Com isso, o ausente ficará sem representante que venha a gerir seu patrimônio, urgindo, pois, que se nomeie curador.

 

Dos livros consultados: (Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 5 (p. 314); Silvio Rodrigues. Direito civil, cit., v. 6 (p. 417); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 310); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 545). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 23, (CC 23), p. 31, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na continuação dos comentários de José Maria Rosa Tesheiner, Na primeira fase, procede-se à arrecadação dos bens do ausente e se lhe nomeia curador. A sentença, que se profere, é constitutiva da curatela. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Transitada em julgado a respectiva sentença, tem início a segunda fase. 

 

Procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens do ausente, como se falecido, imitindo-se os herdeiros em sua posse, mediante caução de os restituir, dela dispensados os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada a sua qualidade de herdeiros. (José Maria Rosa Tesheiner, artigo publicado no site paginasdedireito.com.br, intitulado “Da ausência (Cód. Civil, arts. 22 a 39)”, em 10 de janeiro de 2003, nos comentários ao CC 23, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acrescendo-se os ensinamentos da equipe Guimarães e Mezzalira, do ausente que deixa representante ou procurador: “mesmo que uma pessoa tenha se ausentado de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia de seu paradeiro, não se declarará sua ausência, se a pessoa tiver deixado um representante (CC, art. 115) ou mandatário com poderes para administrar seus bens e interesses. Todavia, caso o procurador se recuse a administrar seu patrimônio, não possa ou não queira exercer o mandato (CC, art. 682), ou ainda não tenha poderes suficientes para administrar todos os bens ou interesses da pessoa desaparecida, surgirá a necessidade de declaração de sua ausência com a consequente nomeação de um curador. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 23, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

 

Por ordem judicial, os poderes e deveres do curador sobre os bens do ausente, uma vez nomeado, terá deveres e poderes estabelecidos pelo juiz, circunstanciais ao caso. Tudo é determinado, pormenorizado para que as providências sejam tomadas e as atividades realizadas, observando-se os dispositivos legais; sempre que necessário, haverá fiscalização aos tutores e curadores para que haja eficiente desempenho destes. A redação de Ricardo Fiuza, o relator, é clara a respeito. (Nota VD).

 

Seguindo a doutrina, o comentário do relator, fixação judicial dos poderes e deveres do curador dos bens do ausente: O curador dos bens do ausente, uma vez nomeado, terá seus deveres e poderes estabelecidos pelo juiz. de conformidade com as circunstancias do caso. Logo, o magistrado, conforme o caso, no ato da nomeação determinará pormenorizadamente as providências a serem tomadas e as atividades a serem realizadas, observando os dispositivos legais, sempre no que forem aplicáveis, reguladores da situação similar dos tutores e curadores, para que a atuação do curador dos bens do ausente seja realmente eficiente e responsável. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 24, (CC 24), p. 31, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Biblioteca consultada:  M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 366); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 310-1); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 545-6); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 465, v. 2.

 

Somando os comentarios de José Maria Rosa Tesheiner,  decorridos dez anos, ou cinco anos sem notícia de ausente octogenário, tem início a fase da sucessão definitiva, levantando-se as cauções prestadas. A sentença que se profere é constitutiva da sucessão definitiva.
Declaração de morte presumida, sem decretação de ausência. A morte pode ser declarada, por presunção, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (Código Civil, art. 7º, parágrafo único). A declaração de morte presumida autoriza o cônjuge a contrair novo casamento.


Curadoria dos bens do ausente. O Código Civil estabelece:“ Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador” (art. 22). “Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes” (art. 23). Arrecadam-se os bens do ausente, providência que o juiz pode determinar de ofício. Procede-se à arrecadação da mesma forma que a da herança jacente (CPC/73, art. 1.160, correspondente ao art. 744 do CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente  (Nota VD).  (José Maria Rosa Tesheiner, artigo publicado no site paginasdedireito.com.br, intitulado “Da ausência (Cód. Civil, arts. 22 a 39)”, em 10 de janeiro de 2003, nos comentários ao CC 24, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações 
VD).

 

No lecionar da equipe de Guimarães e Mezzalira, sobre Poderes e obrigações do curador. Ao nomear o curador, deve o juiz analisar as circunstâncias do desaparecimento da pessoa, seu patrimônio, o estado e os diferentes lugares em que se encontram os bens do desaparecido, se existe outras pessoas com poderes para gerir parte dos bens e interesses do desaparecido, e adotá-las como fundamentação necessária (CF, art. 93, IX; CPC arts 131 e 458, II), para fixar os limites dos poderes e obrigações do curador nomeado, determinando detalhadamente todas as providências necessárias, bem como as incumbências e responsabilidades que lhe caberão. Além disso, determina o art. 24 que deverão ser aplicadas, no que couberem, as regras relativas à tutela e curatela (CC, arts. 1.728 a 1.783, sendo de particular utilidade as regras relativas aos deveres de prestação de contas (CC 1.755 a 1.762). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 24, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

 

§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

 

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

 

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

 

Há alteração do texto original do projeto que dispunha: “O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato há mais de cinco anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”. Emenda apresentada perante o Senado da República deu ao dispositivo a redação atual, compatibilizando-o com a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 226, § 6º, diminuiu de 5 (cinco) para 2 (dois) anos o período de comprovada separação de fato para efeito de divórcio.

 

Não faz menção o artigo, sequer o relatório doutrinário de Fiuza, quanto à participação de parceiros em união estável, muito embora, atualmente, a jurisprudência já aponte casos em que haja concorrência aos bens do ausente, qualquer que seja o regime matrimonial. (Nota VG).

 

Conforme traz a doutrina, Cônjuge do ausente como curador legítimo: A curadoria dos bens do ausente deverá ser deferida, se casado for, não estando separado judicialmente, ao seu cônjuge, para que seu patrimônio não se perca ou deteriore, assumindo sua administração. Ante o interesse na conservação dos bens do ausente, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, seu curador legítimo será seu cônjuge.

 

Nomeação de curador dos bens do ausente na falta do cônjuge: Se o ausente que deixou bens não tiver consorte, nomear-se-á o pai ou a mãe do desaparecido como curador, e, na falta destes, os descendentes, desde que tenham idoneidade para exercer o cargo.

 

Ordem de nomeação entre os descendentes: Na curadoria dos bens do ausente cabível a descendente seguir-se-á o princípio de que os mais próximos excluem os mais remotos.

 

Escolha de curador dos bens de ausente pelo órgão judicante: Na falta de cônjuge, ascendente ou descendente do ausente competirá ao juiz a escolha do curador, desde que idôneo a exercer o cargo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 25, (CC 24), p. 31-32, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Materiais consultados: M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 365-6); Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, cit., obs. ao art. 467, v. 4; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 467, v. 2.

 

Apensando a teoria de José Maria Rosa Tesheiner, é nomeado curador o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de fato, por mais de 2 anos; em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo os mais próximos os mais remotos (Cód. Civil, art. 25). A sentença deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais (Lei 6.015/73, art. 29, VI), no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo os mesmos efeitos do registro de interdição (Lei cit., art. 94). Feita a arrecadação, publicam-se editais, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (CPC/1973, art. 1.161, correspondente ao art. 744 do CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – ainda aqui não se fala da União Estável ou sequer herdeiros de uma união fora do casamento (Nota VD).

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Há, pois, um edital, que é publicado uma vez e reproduzido, depois, seis vezes, num total de sete publicações (Mendonça Lima  -  Alcides de Mendonça Lima, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1982, p. 379-80). Tesheiner, José Maria Rosa. Da ausência (Cód. Civil, arts. 22 a 39). (Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 62, 10 de janeiro de 2003. Disponível em: paginasdedireito.com.br/artigos/127-artigos-mar-2003/3458-da-ausenciacod-civil-arts-22-a-39). A curadoria cessa, por sentença averbada no livro de emancipação, interdições e ausência (Lei 6.015/73, art. 104): a) comparecendo o ausente, seu procurador ou quem o represente; b) sobrevindo certeza da morte do ausente; c) sendo aberta a sucessão provisória (CPC/1973, art. 1.163, correspondente ao art. 744 do CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – ainda aqui não se fala da União Estável ou sequer herdeiros de uma união fora do casamento (Nota VD).  (José Maria Rosa Tesheiner, artigo publicado no site paginasdedireito.com.br, intitulado “Da ausência (Cód. Civil, arts. 22 a 39)”, em 10 de janeiro de 2003, nos comentários ao CC 25, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No maquinismo aditado pela equipe de Guimarães e Mezzalira, da escolha do curador: a nomeação de curador deve preferencialmente ser feita na ordem disposta no caput e parágrafos do artigo 25 do Código Civil. todavia, não se encontra o juiz vinculado a essa ordem de preferência, devendo sempre analisar se a pessoa a ser nomeada goza de idoneidade e preparo suficiente para desempenhar esse numus (CC 1.732, caput, 1,735, 1.743). não preenchendo o pretenso curador tais requisitos, deve o juiz motivadamente deixar de nomeá-lo, ficando sua decisão sujeita à impugnação.

 

A  Equipe fala também do Cônjuge nomeado curador. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, qualquer que seja seu regime de bens, será o seu legítimo curador, observadas as regras do artigo 24 do Código Civil. todavia, o cônjuge casado no regime de comunhão universal fica dispensado do dever de prestação de contas, salvo determinação judicial devidamente fundamentada em contrário (CC, art. 1.783).

 

Enfim, a menção esperada, anunciada por VD, do companheiro nomeado curador. Dispõe o Enunciado n. 97 da I Jornada de Direito Civil que, “no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil)”. Com isso, a nomeação do companheiro do ausente como seu legítimo curador prefere aos pais ou descendentes na ordem de nomeação prevista no art. 25 do Código Civil. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 25, acessado em 05/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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