sábado, 7 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 169, 170, 171 Da Invalidade do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 169, 170, 171
Da Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 (art. 166 até 184)

 

 

Art. 169. 0 negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

 

Segundo apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 169, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, em razão de serem incuráveis e perpétuas as nulidades absolutas, não podem os negócios nulos ser confirmados, e por isso também não podem ser objeto de novação (art. 367). Igualmente o decurso de tempo não faz desaparecer o vício.

 

Constitui, porém, exceção o art. 1.859 do Código Civil, em razão do qual se extingue "em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 169, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em relação às consequências do negócio jurídico nulo, trazem a estudo a equipe de Guimarães e Mezzalira, justamente pelo fato de que o interesse em reconhecer a nulidade absoluta dos negócios jurídicos extrapola a vontade das partes, sendo de toda a sociedade é que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Em outras palavras, não podem as partes buscar suprir posteriormente, sua nulidade buscando legitimar esse negócio jurídico. É o que impede, ad esempio, que o negócio jurídico seja objeto de novação (CC, art. 367). Do mesmo modo, o decurso do tempo não faz convalescer o negócio jurídico nulo, impedindo que as partes ou interessados possam alegar ou buscar a declaração dessa nulidade.

 

Como regra geral, o negócio jurídico absolutamente nulo não cria, extingue ou modifica nenhuma situação jurídica, razão pela qual situação alguma precisa ser desconstituída. Basta a mera declaração de que o negócio jurídico padece de nulidade absoluta. Sabendo-se, pois, que a ação declaratória é imprescritível, impõe-se reconhecer que o negócio jurídico absolutamente nulo será sempre absolutamente nulo e, sempre que houver interesse jurídico em sua declaração, poderá o Poder Judiciária assim se pronuncia sem os óbices da prescrição.

 

Importante, todavia, remeter ao comentário n. 2 do art. 189 para que essa imprescritibilidade seja bem compreendida. É apenas a ação declaratória pura que é imprescritível, todas as pretensões que possam derivar de um negócio jurídico, ainda que absolutamente nulo, ficam inequivocamente sujeitas à prescrição.

 

Testamentos nulos. Exceção legal a essa regra de que o negócio jurídico absolutamente nulo não se convalesce pelo decurso do tempo se encontra no art. 1.859 do Código Civil, que trata dos testamentos. Diz referido dispositivo que “extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro”. Em tais situações, portanto, mesmo padecendo de alguma nulidade absoluta, passado esse prazo de cinco anos a validade do testamento não poderá mais ser questionada e o testamento deverá ser cumprido. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 169, acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo parecer de Sebastião de Assis Neto, et al, às pp. 420, item 2.1.4 – Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade, os autores dizem o seguinte: “A nulidade não convalesce pelo decurso do tempo, portanto a pretensão para segui-la não está sujeita à extinção pelo decurso do tempo. Veja-se o texto da segunda parte do art. 169 em comento: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.

 

Por isso se diz que a pretensão declaratória de nulidade é imprescritível, pois, embora existente o negócio, não foi ele capaz de criar a relação jurídica, em virtude da nulidade. É o que reconhece, inclusive, a jurisprudência do STJ, “como os atos nulos não prescrevem, a sua nulidade ode ser declarada a qualquer tempo”.  (REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 7.3.2013, 3ª T. Informativo 517).

 

Deve-se advertir, todavia, que, segundo a jurisprudência do próprio STJ, a imprescritibilidade das ações declaratórias de nulidade do negócio jurídico não significa dizer que o titular da pretensão nulificante possa fazer valer os efeitos da declaração a qualquer tempo.

 

De fato, entende o tribunal superior que somente a ação pura de declaração de nulidade é que não está sujeita a qualquer prazo; se estiver cumulada com pedido de condenação, sujeita-se ao prazo da pretensão condenatória, por ausência de utilidade (interesse processual) no provimento judicial.

 

Imagine-se que, em virtude de um negócio jurídico nulo, Ascânio se vê devedor de Afonso e paga pelo objeto do contrato. Em virtude da nulidade, tem o devedor (Ascânio) o direito de pleitear a sua declaração e pedir, também, a condenação do então credor (Afonso) à restituição do que pagou. No entanto, muito embora a pretensão de declaração de nulidade não esteja sujeita a prazo, a de condenação se submete ao lapso temporal de dez anos (CC, art. 205).

 

Então, apesar de assistir ao devedor o direito de arguir a nulidade do negócio a qualquer tempo, por se tratar de pretensão imprescritível, identifica-se a ausência de utilidade na prestação jurisdicional, já que o interessado não terá mais a prerrogativa de exigir a restituição em juízo. Trata-se de entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.1.4. Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade. Comentários ao CC 169. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 420, consultado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

 

Na apresentação de sua crítica, apresenta o relator Ricardo Fiuza, a alternativa moto próprio. Com suas palavras explica-se: “Conversão do ato negocial nulo: A conversão acarreta nova qualificação do negócio jurídico. Refere-se à hipótese em que o negócio nulo não pode prevalecer na forma pretendida pelas partes, mas, como seus elementos são idôneos para caracterizar outro, pode ser transformado em outro de natureza diversa, desde que isso não seja proibido, taxativamente, como sucede nos casos de testamento. Assim sendo, ter-se-á conversão própria apenas se se verificar que os contratantes teriam pretendido a celebração de outro contrato, se tivessem ciência da nulidade do que realizaram. A conversão subordinar-se-á à intenção das partes de dar vida a um contrato diverso, na hipótese de nulidade do contrato que foi por elas estipulado, mas também à forma, por ser imprescindível que, no contrato nulo, tenha havido observância dos requisitos de substância e de forma do contrato em que poderá ser transformado para produzir efeitos.

 

Fontes consultadas: Cian e Trabucchi, Commentario breve aí Codice Civile, Padova, Cedam, 1989 (p. 1192-3); Orlando Gomes, Contratos, cit. (p. 233-5); Los Mozos, La conversión del negocio jurídico, Barcelona, Bosch, 1959; Mosco, La conversione deI negozio giuridico, Napoli, Jovene, 1947; M. Helena Diniz, Tratado teórico e prático dos contratos, São Paulo, Saraiva, 1999, v. 1 (p. 165-6); Antônio Junqueira de Azevedo, Conversão dos negócios jurídicos, RT 468. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 170, p. 108, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De acordo com a visão de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 170, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, trata-se da convenção dos negócios jurídicos. Assim, a venda de imóvel de valor superior a trinta vezes o salário-mínimo, não havendo exceção por lei especial, exige escritura pública (art. 108). Firmado o negócio por instrumento particular, será nulo (art. 166, IV), entretanto, poderá valer como promessa de venda, até porque “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado” (art. 462).

 

Para que a conversão seja admitida, consoante Manuel A. Domingues de Andrade (Teoria geral da relação jurídica. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 433), é necessário que o negócio nulo contenha os requisitos do negócio sucedâneo, o qual terá de dizer respeito ao mesmo objeto e, finalmente, que se demonstre que tenham as partes desejado o negócio sucedâneo, se tivessem constatado a deficiência do negócio realizado.

 

Difere a hipótese de outras assemelhadas, como o negócio dissimulado (art. 167) e o negócio alternativo, ou seja, quando as partes preveem outro negócio caso aquele primeiramente desejado não possa prevalecer, e tampouco se identifica com a conversão meramente formal, que confere a qualidade de documento particular ao documento público se este não atender a todos os requisitos, mas estiver assinado pelas partes (arts. 215 e 219). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 170, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 2.2.4., remetem-se Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, com o subtítulo: Ausência da forma prescrita em lei ou inobservância de solenidade que a lei considere essencial à validade do negócio,

 

O art. 104, III exige que o negócio jurídico, para valer, observe a forma prescrita em lei. Assim, v.g., exigindo a lei que a fiança deva-se prestar por escrito, a adoção da forma verbal ofende o conteúdo do art. 104, III, por isso se trata de negócio nulo.

 

Da mesma forma, a cláusula de reserva de domínio, se não estipulada por escrito, também não prevalece, dada a ausência da forma prescrita em lei para a validade do negócio.

 

Deve-se atentar, contudo, que, nesse quadrante, é imprescindível reavivar a memória quanto ao princípio da conservação do negócio jurídico, pois o negócio que não atende à forma prescrita em lei, embora nulo, pode conter requisitos de outro negócio válido, hipótese em que poderá ser convertido nessa nova modalidade, desde que seja possível concluir que a vontade real das partes se direcionava naquele sentido (conversão substancial do negócio jurídico – CC/2002, art. 170).

 

Em homenagem à multidisciplinaridade – tão importante no mundo do Direito – devemos lembrar que, também no campo do Processo Civil, a inobservância da forma exigida em lei não operará a nulidade do ato processual quando, embora praticado de outra forma, atingir a sua finalidade essencial, consoante o art. 188, caput do CPC/2015, in verbis: “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

 

É a expressão legislativa do chamado princípio da instrumentalidade das formas verdadeiro paralelo processual da conversão substancial do negócio jurídico nulo, prática adotada, inclusive, pela jurisprudência mais recente do STJ. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.2.4. Ausência da forma prescrita em lei ou inobservância de solenidade que a lei considere essencial à validade do negócio. Comentários ao CC 169. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 427, consultado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I — por incapacidade relativa do agente; II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

 

Já inúmeros exemplos foram dados e ainda serão mostrados espalhados por todo o códice em relação às inobservâncias que replicam a este artigo, como mostra o relator em sua doutrina.

 

Conversação relativa: A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, na lição de Clóvis Beviláqua, “a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade”.

 

Atos negociais anuláveis: Serão anuláveis os negócios se: a) praticados por pessoa relativamente incapaz (CC, art. 42) sem a devida assistência de seus legítimos representantes legais (CC, art. 1.634, V); b) viciados por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, simulação ou fraude (CC, arts. 138 e 165); e c) a lei assim o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa (CC, Art. 1.650). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 171, p. 109, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Veja-se a explanação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 171: As nulidades relativas são decretadas em atenção ao interesse particular das partes e não da ordem pública, como ocorre nas nulidades absolutas.

 

São anuláveis os negócios jurídicos praticados por pessoa relativamente incapaz (art. 4o), bem como os contaminados por vício de consentimento ou que consubstanciem fraude contra credores. No Código Civil de 1916, também a simulação determinava nulidade relativa.

 

Além dessas hipóteses, a lei estabelece outras em que se comina a nulidade relativa (ex.: doação de cônjuge adúltero a seu cúmplice - art. 550; venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais e do cônjuge - art. 496 etc.).

 

Por outro lado, o Código Civil exclui a possibilidade de anulação de transação por erro de direito “a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes” (art. 849, parágrafo único). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 171, p. 136 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Da anulabilidade do negócio jurídico, a Equipe de Guimarães e Mezzalira afirma, diferentemente do que ocorrem com as nulidades absolutas, que afetam toda a ordem jurídica e social, as nulidades relativas são defeitos do negócio jurídico que atingem apenas os interesses particulares das partes. São defeitos que não causam tanta repulsa social e que o legislador reputou serem de menor gravidade, merecendo, pois, uma menor reprimenda. Por serem pertinentes apenas às partes, as causas de anulabilidade dos negócios jurídicos não obstam, imediatamente, que o negócio jurídico deixe de produzir efeitos, impondo que a parte interessada provoque seu reconhecimento.

 

Hipóteses de anulabilidade. Dispõe o art. 171 que o negócio jurídico será anulável (a) nos casos expressamente declarados em lei caput. (b) quando celebrado por relativamente incapaz, inc. I ou (c) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, inc. II. A nulidade pode ser inferida pela violação de preceitos legais ou pela prática de atos expressamente vedados por lei. Em tais situações, sequer é necessário que a lei expressamente mencione a consequência da nulidade para que ela possa ser reconhecida. A anulabilidade, por sua vez, deve decorrer sempre e explicitamente da lei. Se não houver previsão legal expressa reconhecendo a anulabilidade do negócio jurídico diante de algum defeito, não será o caso de anulabilidade. É o que ocorre, por exemplo, com os relativamente incapazes. O relativamente incapaz não se encontra impedido de praticar negócios jurídicos por si só. Na incapacidade relativa há uma mera limitação em sua plena capacidade de discernimento, o que lhe permite externar sua vontade, ainda que mediante uma notória situação de fragilidade frente às demais pessoas. Por essa razão, essa situação de fragilidade lhe permite anular o ato que tenha praticado, desde que não o faça por má-fé (CC, art. 180). Além disso, os vícios de vontade e os defeitos sociais do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) também importam em sua anulabilidade, conforme expressamente estabelece o inc. II do artigo 171. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 169, acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 6 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 166, 167, 168 Da Invalidade do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – paulonattvargas@gmail.com – digitadorvargas@outlook.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 166, 167, 168
Da Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
paulonattvargas@gmail.com
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 (art. 166 até 184)

 

 

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV — não revestir a forma prescrita em lei; V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VIl — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 

Prolegômenos

 

Deve-se, acompanhando o raciocínio de diversos autores, aqui, especificamente, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, faz-se necessário devido à complexidade do assunto, lançar âncoras nas “Noções Introdutórias”, item 1, p. 417, onde dizem:

 

Ao tratar da invalidade do negócio jurídico, o Código civil não adotou, expressamente, a teoria do plano de existência, pois, no tópico pertinente, tratou apenas do chamado plano de validade, arrolando as causas de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico.

 

Em regra, sempre que os elementos do negócio desrespeitarem ao conteúdo mínimo exigido pelo art. 104, ter-se-á as causas de nulidade ou invalidade absoluta.

 

Em alguns casos, no entanto, a lei não impinge nulidade no negócio, muito embora os elementos não preencham os requisitos legais. Assim é que a incapacidade relativa do agente, os vícios de vontade e a fraude contra credores, por exemplo, não tornam o ato absolutamente inválido, mas apenas anulável, ou seja, relativamente inválido. Nessas situações, o legislador deixa ao alvedrio da parte prejudicada com o vício a prerrogativa de optar por sua invalidade ou, ao contrário, por sua convalidação, pois pode ser de seu interesse manter a integridade do negócio, consertando-o ao seu talante.

 

Em que pesem as críticas a clássica teoria das invalidades, traça-se as principais diferenças entre as nulidades e anulabilidades do negócio jurídico. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 1. Da Invalidade do Negócio Jurídico - Comentários ao CC 166. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 417, consultado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Isto posto, no mesmo sentido, os demais autores aqui representados, mostrarão suas críticas, ad esempio, o relator Ricardo Fiuza, que expõe em sua doutrina conceitos:

 

Conceito de nulidade: Nulidade é a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve.

 

Efeitos da nulidade absoluta: Com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais. Verba gratia. se for praticado por pessoa absolutamente incapaz (CC, art. 32); se tiver objeto ilícito ou impossível; se não revestir a forma prescrita em lei ou preterir alguma solenidade imprescindível para sua validade; se tiver por objetivo fraudar lei imperativa; e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito (CC, arts. 1.548, 1 e fl, 1.428, 548, 549, 762, 1.860 e 1.900, 1 a V; Dec. Lei n. 7.661/45, art. 52).

 

De modo que um negócio nulo é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc (Súmula 346 do STF). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 166, p. 105-106, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

À sua apreciação, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 166, p. 133 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,Em uma estrutura irregular, quando inválidos, os negócios jurídicos se classificam como nulos ou anuláveis. Aqueles, também ditos inquinados por nulidade absoluta, estão privados da produção de qualquer efeito, porque ofendem a ordem pública. Já estes interessam basicamente à ordem privada e, por isso, produzem efeitos, até que algum interessado promova a anulação (arts. 169 e 177 do CC)”.

 

Segundo Orlando Gomes, a nulidade absoluta contém as seguintes características: a) imediata (invalida o negócio desde sua formação); b) absoluta (pode ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público quando couber intervir e, encontrando-a provada, deverá o juiz pronunciá-la de ofício); c) incurável (as partes não podem saná-la e o juiz não pode supri-la); e d) perpétua (porque não se extingue pelo decurso do tempo) (Introdução ao direito civil, 12. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 474).

 

A nulidade absoluta ocorre quando há negação dos requisitos do art. 104, sendo que, no tocante à capacidade do agente, haverá nulidade se este for absolutamente incapaz, mas, se a incapacidade for relativa, o negócio apenas será anulável (art. 171,1, do CC).

 

Além das hipóteses de confronto com o art. 104, são nulos os negócios se o motivo animador de ambas as partes for ilícito (art. 883) ou se for preterida solenidade (ex.: a do testamento público - art. 1.864, II), ou se se objetiva fraudar lei cogente, ou ainda se a lei declarar sua nulidade ou proibir-lhe a prática, sem cominar outra sanção (ex.: contrato que tem por objeto herança de pessoa viva - art. 426).

 

Especial dificuldade existe na verificação da fraude à lei, porquanto a violação, nesse caso, é sub reptícia. Assinala Alvino Lima que “no ato contrário à lei existe um contraste imediato e direto entre o resultado do negócio e o conteúdo da proibição legal, ao passo que a fraus legi pressupõe um itinerário indireto, mediante a degradação do negócio principal a simples instrumento, para conseguir o fim ulterior consistente na frustração da proibição” {A fraude no direito civil. São Paulo, Saraiva, 1965, p. 293). Exemplo desse itinerário indireto é o contrato de compra e venda, para furtar-se à proibição do pacto comissório na hipoteca (art. 1.428 do CC).

 

Igualmente difícil é a questão quando se trata de negócio realizado por incapaz que ainda não sofreu interdição. Sendo interdito por incapacidade absoluta, não há dúvida, o negócio é nulo. Se, porém, o agente se acha em estado de regressão, sendo impossível ou dificultoso comprovar-se a deficiência mental, o negócio deve ser preservado, para a proteção da boa-fé do outro contratante. Já se a insanidade é notória, ou conhecida do outro contratante, será anulado. Em síntese, antes da interdição, presume-se a capacidade. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 166, p. 132-133 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

 

§ Iº Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

 

No que estende-se o parecer do Deputado Ricardo Fiuza em sua doutrina, entre consequências de simulações e dissimulações que venham a afetar o negócio jurídico:

 

Simulação como vício social: Consiste num desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negócio quando, enganando terceiro, acarretando a nulidade do negócio. Mas entende-se que tecnicamente mais apropriado seria admitir a sua anulabilidade, por uma questão de coerência lógica ao disposto no caput do art. 167, em que se admite a subsistência do ato dissimulado se válido for na forma e na substância e diante, por exemplo, como veremos logo mais, do prescrito no art. 496 do Código Civil.

 

Simulação absoluta: Ter-se-á simulação absoluta quando a declaração enganosa da vontade exprime um negócio jurídico bilateral ou unilateral, não havendo intenção de realizar ato negocial algum. Por exemplo, é o caso da emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo marido antes da separação judicial para lesar a mulher na partilha de bens.

 

Simulação relativa: A simulação relativa é a que resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada. Ocorrerá sempre que alguém, sob a aparência de um negócio fictício, realizar outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do primeiro, com o escopo de prejudicar terceiro. Apresentam-se dois contratos: um real e outro aparente. Os contratantes visam ocultar de terceiros o contrato real, que é o querido por eles.

 

Modalidades de simulação relativa: A simulação relativa poderá ser: a) subjetiva, se a parte contratante não tira proveito do negócio, por ser o sujeito aparente. O negócio não é efetuado pelas próprias partes, mas por pessoa interposta ficticiamente (CC, Art. 167, § P, 1). Por exemplo, é o que sucede na venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o início, burlando-se o disposto no Art. 496 do Código Civil, mas tal simulação só se efetivará quando se completar com a transmissão dos bens ao real adquirente (STF, Súmulas 152 e 494); b) objetiva, se respeitar à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um de seus elementos contratuais; se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (CC, Art. 167, § 1~, II) — é o que se dá, v.g., com a hipótese em que as partes na escritura de compra e venda declaram preço inferior ao convencionado com a intenção de burlar o fisco, pagando menos imposto; se as partes colocarem, no instrumento particular, a antedata ou a pós-data, constante no documento, não aquela em que o mesmo foi assinado, pois a falsa data indica intenção discordante da verdade (CC, art. 167, § l~, III).

 

Direitos de terceiro de boa-fé: Havendo decretação da invalidação do negócio jurídico simulado, os direitos de terceiro de boa-fé em face dos contratantes deverão ser respeitados.

 

Dissimulação e simulação: Não há que confundir a simulação com a dissimulação. A simulação provoca falsa crença num estado não real; quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio. A dissimulação oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real. No negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, Art. 167, 2ª parte). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 167, p. 107, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Considerando analogicamente, com autoridade de conhecimento Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 167, p. 133-134 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a simulação no Código de 1916 acarretava nulidade relativa (art. 147, II), tendo no novo Código sido inserida no rol dos defeitos que determinam nulidade absoluta.

 

É simulado o negócio em que, na definição de Manuel A. Domingues de Andrade, ocorre “a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros” (Teoria geral da relação jurídica. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 169).

 

Para se caracterizar a simulação são necessários a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo entre as partes e o objetivo de enganar. Se houver intuito de iludir, mas não de prejudicar, diz-se então simulação inocente. Indaga-se a respeito da possibilidade de simulação em negócios unilaterais, o que, entretanto, é viável em hipóteses restritas, como na revogação de mandato, para dar satisfação a terceiro, desafeto do mandatário, supostamente destituído.

 

A simulação guarda certa proximidade com os negócios fiduciários e com os realizados em fraude à lei, sem que se confundam. Nos negócios fiduciários haverá uma recondução à situação efetivamente desejada, e, na fraude à lei, ocorre o objetivo de frustrar-lhes as proibições, o que acarreta a nulidade absoluta.

 

Embora a lei comine de nulidade o negócio simulado, poderá prevalecer o que se desejou celebrar, se válido na substância e na forma, ou seja, se não encontrar óbice legal. Assim, por exemplo, uma doação dissimulada em compra e venda, se feita a quem não poderia receber a liberalidade, ou doado, por quem não pudesse doar, será nula; contudo, se as partes forem livres para firmar o contrato de doação, mas assim não o qualificando por questões de fato que não ofendem a ordem jurídica, o negócio, se atendidos os requisitos formais, prevalecerá como efetiva doação.

 

No rol dos negócios simulados encontram-se aqueles que aparentam negócio inexistente ou diverso do verdadeiro; os celebrados com pessoa diversa da que auferirá o proveito; os que encerram falsidade ideológica por conter disposições não verdadeiras; e os documentos com data anterior ou posterior à verdadeira. Terceiros de boa-fé não terão prejudicados seus direitos, se verificada a simulação, embora esta determine nulidade absoluta, com efeitos ex tunc. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 167, p. 133-134 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer Interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

 

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

 

Limita-se o relator à Proibição de suprimento judicial: A nulidade absoluta não poderá ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo também insuscetível de ratificação ou de confirmação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 166, p. 108, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Nestor Duarte, as nulidades absolutas são insanáveis, por afrontar a ordem pública. Podem alegá-las qualquer interessado e o Ministério Público quando tiver de intervir no processo. Encontrando-as provadas, deverá o juiz, de ofício, pronunciá-las, não lhe sendo dado supri-las, ainda que a pedido das partes. São, por isso, ditas incuráveis. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 168, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Sebastião de Assis Neto et al, item 2. Nulidade (invalidade absoluta). Comentários ao CC 168, 2.1. Características da nulidade – A nulidade decorre de infringência a comandos de caráter público (cogentes), portanto, não se pode admitir que contra o ordenamento jurídico possa valer o interesse de qualquer das partes em manter a integridade do negócio nulo. Por isso, afirma-se que as nulidades ostentam as seguintes características: (a) Inexistência de efeitos jurídicos; (b) Reconhecimento ex officio e legitimidade a qualquer interessado; (c) Impossibilidade de confirmação ou convalidação; (d) Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade; (e) Desnecessidade de demanda judicial para desoneração do devedor; (f) Efeitos ex tunc; e (g) Princípio da consequencialidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. Nulidade (invalidade absoluta). Comentários ao CC 168. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 417-424, consultado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 5 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 163, 164, 165 Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 163, 164, 165
Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção VI – Da Fraude Contra Credores (art. 158 até 165)

 

 

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

 

Todos os comentários, absolutamente todos, mostram as debilidades da lei que não consegue abranger todas as formas de proteção, uma vez “a lei não proteger aos que dormem”, jargão conhecido no meio doutrinário, restando aos doutores da Lei somente exporem opiniões, lembrando aos advogados não haver fórmulas mágicas para solução para todas as causas, ainda que profundo conhecedor do Códice:

 

A doutrina mostra, na palavra do relator Ricardo Fiuza: Outorga de garantias reais: Será fraudatória a outorga de garantias reais (CC, art. 1.419) pelo devedor insolvente a um dos credores quirografários, lesando os direitos dos demais credores, o que acarretará a sua anulabilidade.

 

Ação pauliana para anular garantia de dívida: Se, estando caracterizada a insolvência, o devedor der garantia real de dívida, vencida ou não, a um dos credores quirografários, este ficará em posição privilegiada em relação aos demais, que, então, poderão mover contra o devedor ação pauliana para declará-la anulada, por estar configurada a fraude contra credores. Se tal garantia for dada antes da insolvência do devedor, não haverá que falar em fraude contra credores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 163, p. 104, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como aponta Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 163, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “A garantia que a recebe em posição de vantagem no concurso (arts. 958 e 961 do CC). Para restabelecer a igualdade, sendo o devedor insolvável, a garantia oferecida deve ser anulada”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 163, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Atente-se para os comentários do autor Sebastião de Assis Neto e sua equipe, no item 7.2.1. – Comentários sobre a fraude à execução – Se o credor requerer a declaração da fraude ocorrida durante o processo em caráter incidental na própria ação de cobrança (de conhecimento ou de execução), o caso será de fraude à execução. Esta, como se viu, pode ser demandada em caráter acidental a esse processo de cobrança e, por isso, acarreta apenas a ineficácia da alienação em relação ao credor/demandante. Outra diferença significativa é a de que, enquanto a fraude contra credores exige insolvência do devedor para sua configuração, a fraude à execução não, bastando que haja curso de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

 

Nesses casos, o bem alienado continua na propriedade do adquirente mesmo após a declaração da fraude à execução, entretanto, sofrerá ele as consequências da possível venda judicial da coisa para a satisfação do direito do credor.

 

A jurisprudência do STJ é taxativa, no entanto, em desconsiderar a fraude à execução quando a alienação ocorre antes da citação ou se, penhorado imóvel, não ocorre seu registro em cartório. Caso o credor queira se prevenir contra a fraude à execução, deve tomar providência que garanta a ciência de terceiros quanto à ação, seja registrando a sua existência ou mesmo a penhora em cartório.

 

Os precedentes doutrinários lançados às páginas 405 e 406 do autor em evidência, não excluem, entretanto, a possibilidade de se caracterizar a fraude à execução quando inexistentes os registros referidos, mas apenas que se opera a presunção de boa-fé do terceiro adquirente quando o credor não os providencia. Resta ao credor, ainda que sem as referidas anotações em cartório, a possibilidade de desfazer em juízo essa presunção de boa-fé, competindo-lhe, evidentemente, o ônus dessa prova. É o que resulta da Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7.2. Da Fraude Contra Credores - Comentários ao CC 163. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 405-406, consultado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

 

Na alusão ao artigo em comento, assim se pronuncia o relator Fiuza: Preservação do património do devedor insolvente: Se o devedor insolvente vier a contrair novo débito, visando beneficiar os próprios credores, por ter o escopo de adquirir objetos imprescindíveis não só ao funcionamento do seu estabelecimento mercantil, rural ou industrial, evitando a paralisação de suas atividades e consequentemente a piora de seu estado de insolvência e o aumento do prejuízo aos seus credores, mas também à sua subsistência e a de sua família, o negócio por ele contraído será válido, ante a presunção em favor da boa-fé.

 

Consequências da presunção da boa-fé: Todos os novos compromissos indispensáveis à conservação e administração do patrimônio do devedor insolvente, mesmo que o novo credor saiba de sua insolvência, serão tidos como válidos, e o novel credor equiparar-se-á aos credores anteriores. A dívida contraída pelo insolvente com tal finalidade não constituirá fraude contra credores, sendo incabível a ação pauliana. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 164, p. 104, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, aos comentários do CC art. 164, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, na classificação dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, distinguem-se os de disposição dos de simples administração. Estes, conforme R. Limongi França, “implicam tão somente o exercício de direitos restritos sobre o objeto, de tal modo que não haja alteração substancial dele, atual ou potencialmente” (Instituições de direito processual civil, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 131). Nessa categoria estão os atos de administração ordinária, destinados à manutenção de uma atividade, ou os necessários para a mantença própria e da família, pelo que inexiste diminuição patrimonial e, portanto, não podem configurar fraude contra credores. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 164, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conforme orientações da equipe de Guimarães e Mezzalira a respeito da “Presunção legal de boa-fé”, como é até mesmo intuitivo, nem todos os negócios jurídicos praticados pelo devedor insolvente terão o escopo de fraudar seus credores, da mesma forma, não se pode esperar que o devedor insolvente se abstenha completamente de continuar a realizar negócios jurídicos. Pautado nessa inafastável realidade, o legislador acertadamente presumiu como de boa-fé os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. A princípio, portanto, tais negócios jurídicos serão todos integralmente válidos e plenamente eficazes. Não impede, contudo, que tais negócios presumidamente realizados de boa-fé venham a ser considerados ineficazes provando-se que foram realizados em fraude. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 164, acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

 

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

 

Diz o artigo diretamente dos efeitos da ação pauliana, anulando as garantias legais, como expressa em sua doutrina o relator Ricardo Fiuza. Veja:

 

Principal efeito da ação pauliana: A ação pauliana tem por primordial efeito a revogação do negócio lesivo aos interesses dos credores quirografários, repondo o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores e não apenas ao que a intentou. 

 

Anulação de garantia real: Se, porventura, o ato invalidado tinha por único escopo conferir garantias reais, como penhor, hipoteca e anticrese, sua anulabilidade alcançará tão-somente a da preferência estabelecida pela referida garantia; logo a obrigação principal (débito) continuará tendo validade. Com a anulação da garantia, o credor não irá perder seu crédito, pois figurará, perdendo a preferência, como quirografário, entrando no rateio final do concurso creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 165, p. 105, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 165, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, que com a anulação do negócio jurídico devem as partes voltar à situação anterior (art. 182 do CC), entretanto, no caso de fraude contra credores, o devedor nada aproveitará, uma vez que a vantagem se destina aos credores em concurso. Se o negócio fraudulento consistir em mera outorga de garantia, a anulação apenas retirará a preferência, volvendo o credor beneficiado à categoria de quirografário. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 165, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma temática dos efeitos da ação pauliana, complementando o capítulo, a equipe de Guimarães e Mezzalira, a anulação do negócio jurídico impõe que se restituam as partes ao estado em que se encontravam antes dele (CC, art. 182). A solução ordinária, portanto, seria restituir o bem alienado ao patrimônio do devedor, que deveria restituir o preço pago ao adquirente. Não é isso, entretanto, o que ocorre na fraude contra credores. Atestando a inadequação da solução dada pelo legislador ao tratamento da fraude contra credores, o artigo 165 expressamente distancia a “anulação’ do negócio jurídico fraudulento de seus ordinários efeitos dizendo que “a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores”. Com isso, o legislador acaba explicitando que o escopo do instituto da fraude contra credores nada mais é do que preservar a responsabilidade pelas dívidas do devedor sobre os bens alternados em fraude. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 165, acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).