Código Civil Comentado – Art. 205, 206
Dos Prazos da Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV – Da Prescrição e da decadência
–
Capítulo I - Da Prescrição –
Seção IV – Dos Prazos da Prescrição
(art. 205-206)
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a
lei não lhe haja fixado prazo menor.
O
relator Ricardo Fiuza optou por trazer para sua doutrina, a Prescrição
ordinária ou comum: Se a lei não fixar prazo menor para a pretensão
ou exceção, este será de dez anos. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 204, p. 126, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 04/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
De acordo com a apreciação feita por Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 205, p.
159 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, os
prazos prescricionais classificam-se em geral e especiais, como assinala Câmara
Leal: “Nosso Código Civil estabeleceu, para prescrição das ações, um prazo
geral e diversos prazos especiais, ficando subordinadas àquele as ações para as
quais não se fixou um prazo especial. Daí duas classes de prescrição: a) a
geral, comum ou ordinária; e b) a especial” {Da prescrição e da decadência, 3.
ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p.
224). Este dispositivo trata do prazo geral de prescrição.
O
Código anterior estabelecia prazo geral distinguindo as ações pessoais das
ações reais (art. 177), cm virtude de emenda ao projeto primitivo de Clóvis
Bevilaqua. O novo ordenamento unificou-o em dez anos. Os prazos especiais estão
contidos no art. 206 e na legislação extravagante.
É
necessário também distinguir a prescrição nuclear ou de fundo de direito, que
atinge a pretensão referente a uma relação jurídica, da prescrição parcelar,
que fulmina somente cotas periódicas (art. 7º, XXIX, da CF; art. 3º do Decreto
n. 20.910, de 06.01.1932; art. 46 da Lei n. 8.212, de 24.07.1991).
O
direito intertemporal nessa matéria é regulado pelo art. 2.028, contudo, não há
como se estabelecer conflito entre prazo geral do Código Civil de 1916 e prazo
especial do Código Civil de 2002. Quando, pelo Código atual, o prazo tiver sido
reduzido a contagem deste só se inicia a partir da entrada em vigor. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 205, p.
159 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No item 9 – Prazos de Prescrição e Decadência, pp 555.
Comentários ao CC 205, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus
e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, falam em 9.1. da Prescrição: os prazos de
prescrição estão previstos, especialmente, na parte geral, precisamente nos
arts. 205 ora comentado e 206.
O art. 205 prevê o prazo geral de prescrição (para ações
pessoais e reais) em 10 (dez) anos. Tem, portanto, caráter residual, ou seja, é
aplicável sempre que a hipótese não for disciplinada por prazo especial.
O prazo geral de prescrição para as ações pessoais,
consoante previsão do código Civil de 1916, era de vinte anos, reduzido, a
partir da atual codificação, para dez anos. A esse respeito, tem-se notado
sensível predileção da jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de
Justiça, pelo prazo de cinco anos previsto pelo art. 296, § 5º, I sempre que se
estiver diante de dívida constante de documento escrito. É que, na
interpretação dada pela Corte Superior, o sentido da atual legislação foi o de
especializar, o máximo possível, as hipóteses de prescrição, relegando o prazo
geral de dez anos somente as hipóteses realmente não contempladas nos demais
dispositivos.
Assim, entende-se que não pode o intérprete simplesmente
transpor os entendimentos formados sob a égide da antiga legislação e
considerar que os casos que eram sujeitos à prescrição geral de vinte anos são
agora tratados pelo lapso de dez anos previsto no art. 205. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 9 – Prazos de Prescrição e Decadência, pp 555. Comentários
ao CC 205. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 206. Prescreve:
§
1º Em um ano:
1 — a
pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no
próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II
— a pretensão do segurado contra o segurador, ou a
deste contra aquele, contado o prazo; a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão;
III
— a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários;
IV
— a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos
bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da
publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V – a
pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contando o prazo da publicação da ata de encerramento da
liquidação da sociedade.
§
2º Em dois anos: a pretensão para haver prestações
alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§
3º Em três anos:
I – a
pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II
– a pretensão para receber vencidas de rendas
temporárias ou vitalícias;
III
– a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano,
com capitalização ou sem ela;
IV
— a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa;
V - a
pretensão de reparação civil;
VI— a
pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo
o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII— a
pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do
estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos
constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da
apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação
tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tornar
conhecimento; e) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral
posterior à violação;
VIII
— a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX
— a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a
do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório.
§
4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a
contar da data da aprovação das contas.
§
5º Em cinco anos:
I — a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular;
II
— a pretendo dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou
mandato;
III
— a pretensão do vencedor para haver do vencido o que
despendeu em juízo.
Sinteticamente apresenta a doutrina o relator Ricardo
Fiuza: Prazo de prescrição especial: Há casos de prescrição
especial para os quais a norma jurídica estatui prazos mais exíguos, pela
conveniência de reduzir o prazo geral para possibilitar o exercício de certos
direitos ou pretensões. Tal prazo pode ser ânuo (CC, Art. 206, § 12, 1, II, a e
b, III, IV, bienal (CC, Art. 206, § 22), trienal (CC. Art. 206, § 3~, Ia IX),
quatrienal (CC, Art. 206, § 42) e quinquenal (CC, Art. 206, § 52, 1 a III). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 205, p. 126, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No discernimento do autor Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 206, p.
160-167 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, houve, com um bom senso incrível de discricionariedade, as
fases em que foi subdivido o artigo em comento da seguinte forma:
Art.
206. Prescreve: § Iº Em um ano: I - a
pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no
próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
Estes
são casos de prazos especiais de prescrição. A enumeração é
exemplificativa, pois a Constituição, a legislação extravagante e a especial
trazem outros casos (p. ex.: art. 7º, XXIX, CF; art. Iº, Decreto n. 20.910/32;
art. 12, Lei n. 6.453/77; art. 27, Lei n. 8.078/90; art. 104, Lei n. 8.213/91;
art. 70, Anexo I, Decreto n. 57.663/66; art. 59, Lei n. 7.357/85; art. 168,
CTN; art. 21, Lei n. 4.717/65; arts. 285 e segs., Lei n. 6.404/76 etc.).
O
Código de 1916 estabelecia o prazo prescricional de seis meses, contado do
último pagamento (art. 178, § 5º, V), fixando o prazo de um ano, para a ação
dos donos de casa de pensão, educação ou ensino, contando-se ainda o prazo do
vencimento de cada uma das prestações (art. 178, § 6º, VII). Presentemente não
existe distinção entre as modalidades de hospedagem. Não há, também,
determinação do termo inicial do prazo, razão por que se aplicam as disposições
do art. 397 e parágrafo referentes à mora, além da incidência do penhor legal
(arts. 1.467,1, e 1.470). Esse termo deve ser homologado na forma dos arts. 874
e segs. do Código de Processo Civil/1973, hoje, no CPC/2015, correspondendo ao
título: Capítulo XII, da homologação do Penhor Legal, art. 703 e segs. (Nota
VD). Entende, porém, Arnaldo Rizzardo que o prazo prescricional se inicia
“unicamente depois de obedecidos os trâmites exigidos para a homologação” (Parte
Geral do Código Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 629).
II
- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a
deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de
seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação
de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este
indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da
ciência do fato gerador da pretensão;
O
Código Civil de 1916 estabelecia prazos diversos, conforme o local onde
ocorresse o fato determinante da indenização, se no Brasil ou no exterior (art.
178, §§ 6º, II, e 7º, V). O Código Civil de 2002 unificou o prazo em um ano.
Distingue-se, contudo, o termo inicial: se o segurado é demandado por terceiro
prejudicado, a partir da citação; se o segurado paga com anuência do segurador,
a partir da data em que ocorre a indenização. Se o pagamento é feito cm
parcelas, neste último caso, tem-se que o prazo prescricional se inicia com a
solução da última. O Código de Processo Civil/1973, mesmo em procedimento
sumário, admite a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro (art.
280, correspondendo no CPC/2015 V. art. 1.046, § 1.º e 1.049, relacionados].
Fora
essas hipóteses, o prazo prescricional se conta da ciência de fato gerador. A
ciência que se leva em conta é o conhecimento inequívoco de evento, assim,
meros sintomas, ou tratamentos, sem diagnóstico definitivo de moléstia
incapacitante não geram o marco inicial. Também é de ver que a prescrição ânua diz
respeito à ação entre segurado e segurador, não alcançando o beneficiário, que
está excluído da incidência desse prazo reduzido.
Igualmente,
entende-se que o dispositivo deve alcançar os efeitos do contrato entre as
partes no tocante a seu objeto, não compreendendo as indenizações em razão de
danos causados por fato do serviço, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor
(arts. 3o, § 2º, 14 e 27 da Lei n. 8.078/90).
III
- a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários;
Estão
incluídos nesta regra os delegatários do foro extrajudicial (art. 236 da CF),
bem como os auxiliares da Justiça (art. 139 do CPC/1973, correspondendo no
CPC/2015 sob o título- Capítulo III - Dos Auxiliares da Justiça, art.
149 – Nota VD). Os créditos destes, se não forem pagos no curso do
processo, poderão ser executados (art. 585, VI, do CPC/1973, correspondendo no
CPC/2015 sob o título- Seção I – Do Título Executivo, art. 784 - Nota VD).
IV
- a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos
bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da
publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
A
hipótese é restrita à avaliação dos bens que servirem para a formação de
capital da sociedade anônima (art. 156, § 2º, I, da CF; art. 7º da Lei n.
6.404/76).
O
prazo prescricional tem seu início com a publicação da ata da assembleia que
aprovar o laudo (art. 8º, §§ Iº e 6º, da Lei n. 6.404/76). Em igual prazo
prescreve a ação contra o perito para haver reparação civil pela avaliação dos
bens (art. 287, I, da Lei n. 6.404/76).
V - a
pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.
Dissolvida
a sociedade, passa-se à sua liquidação, com vistas ao recebimento dos créditos
e pagamento de débitos. Entre os credores poderão estar os sócios ou acionistas
(arts. 1.102 e segs. do CC; arts. 208 e segs. da Lei n. 6.404/76), que terão o
prazo referido a contar da publicação da ata de encerramento para pleitear seus
créditos.
Não
se refere o dispositivo aos associados que poderão ter créditos, na
conformidade do art. 61, § Iº, do Código Civil, os quais, entretanto, terão de
ser reclamados antes da destinação do remanescente do patrimônio, sendo essa
uma causa preclusiva do direito, não se podendo, por isso, cogitar de prazo
prescricional especial.
§
2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações
alimentares, a partir da data em que se vencerem.
O
direito aos alimentos é imprescritível, alcançando a prescrição, apenas, as
respectivas parcelas, ou seja, não existe prescrição nuclear ou de fundo de
direito, mas, somente, a prescrição parcelar, como já vinha dispondo a Lei n.
5.478/68 (art. 23), cujo prazo foi reduzido de cinco para dois anos.
§
3º Em três anos: I - a pretensão relativa a
aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
No
Código Civil anterior o prazo era de cinco anos (art. 178, § 10, IV). A
referência a aluguéis exclui os encargos da locação eventualmente não solvidos
pelo inquilino (art. 23, I, da Lei n. 8.245/91), e também neste dispositivo não
se incluem os débitos condominiais.
II
- a pretensão para receber prestações vencidas de
rendas temporárias ou vitalícias;
As
rendas mencionadas são as dispostas pelos arts. 803 a 813.
III
- a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano,
com capitalização ou sem ela;
A
prescrição se restringe às parcelas que periodicamente vencerem, havendo ou não
capitalização, contando-se dos respectivos vencimentos. O Código de 2002,
entretanto, não trouxe regra semelhante à do art. 167 do Código de 1916,
segundo a qual com o principal prescrevem os direitos acessórios, mas ainda é
possível sustentar esse entendimento, por força do art. 4º da Lei de Introdução
ao Código Civil, ante o princípio curn prinápalis causa non consistit, ne ea
quidem, quae sequuntur, locum habent (como a causa principal não consiste,
nem mesmo as seguintes têm lugar. Nota VG).
IV
- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa;
Não
havia regra semelhante no Código de 1916.
O
termo inicial do prazo se dá com a verificação de locupletamento, sendo a
matéria disciplinada nos arts. 884 a 886. Não se deve confundir o tema do
enriquecimento sem causa, cujo regramento constitui inovação do Código vigente,
com o tratamento do pagamento indevido (arts. 876 a 883).
V - a
pretensão de reparação civil;
Sem
regra semelhante no Código anterior, que a sujeitava ao prazo geral.
A
reparação civil encontra residência nos arts. 186 e 187. Também haverá
obrigação de indenizar nos casos em que se admite a responsabilidade objetiva
(art. 927, parágrafo único, do CC). Por se tratar de inovação, sem
correspondência no direito anterior, fica excluída a regra de transição do art.
2.028 nesta hipótese, ressalvado, apenas, o efeito imediato (art. 6º da LICC).
O
dano reparável tanto é o material como o moral, iniciando-se o prazo
prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação, salvo se o ato
também constituir crime.
VI
- a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos
recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
A
pretensão é fundada no direito societário e encontra disciplina na Lei n.
6.404/76 (arts. 191,201 e 287, II, c).
VII
- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas
por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores,
da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os
administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente
ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembleia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os
liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
Trata-se,
consoante Arnaldo Rizzardo, de ação cabível “contra os desmandos, o excesso de
mandato, os desvios de fundos e valores, a desídia no desempenho das funções, a
apropriação do patrimônio da sociedade, a omissão de medidas administrativas, e
toda série de atos e negócios prejudiciais, desde que presente a má-fé e até a
culpa” (Parte Geral do Código Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense,
2003, p. 639).
Assemelhado
é o disposto no art. 287, II, b, da Lei n. 6.404/76, que também oferece rol
exemplificativo de condutas vedadas e que dão azo à reparação de danos (art.
158 c/c o art. 217).
VIII
- a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial
O
dispositivo é residual, porquanto ficam ressalvadas as regras de leis especiais
(p. ex.: art. 59, Lei n. 7.357/85).
Trata-se
da ação cambial na modalidade de execução (art. 585,1, do CPC), porque, findo o
prazo prescricional desta, remanesce a possibilidade de outra via processual, a
ação monitória (art. 1.102-A).
IX
- a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a
do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório.
O
seguro obrigatório (DPVAT) destinado às pessoas vítimas de acidentes
automobilísticos, transportadas ou não, é regulado pela Lei n. 6.194, de
19.09.1974.
A
indenização é devida pelo simples resultado danoso, lesão corporal ou óbito,
cujo valor a lei estabelece, bem como o procedimento administrativo para seu
recebimento (Lei n. 11.482, de 31.05.2007).
O
prazo prescricional de três anos encontrou objeção em corrente jurisprudencial,
fundada na circunstância de o pagamento do seguro obrigatório ser devido
independentemente de ocorrência de ato ilícito, sendo, também, devido ao
próprio condutor do veículo, o que retira a circunstância de tratar-se
propriamente de seguro de responsabilidade civil, sendo, por isso, aplicável o
prazo geral de dez anos. Essa argumentação, todavia, não encontrava apoio
unânime, especialmente, à vista da equação econômica em que se sustenta o
contrato de seguro, incompatível com a extensão do prazo geral, sendo que o
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de o prazo
ser trienal (Súmula n. 405).
§
4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a
contar da data da aprovação das contas.
Os
tutores, no fim de cada ano de administração, submeterão ao juiz o balanço de
sua gestão e, a cada dois anos, ou quando deixam a tutela, prestarão contas,
não valendo a quitação do menor que atingira plena capacidade antes da
aprovação judicial (arts. 1.755 e 1.762).
O
mesmo prazo deve ser observado na curatela (art. 1.774).
Aprovadas as contas começa a correr o prazo
para a propositura da ação pela parte lesada, ressalvada a hipótese de
suspensão (art. 197, III).
§
5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Sem
correspondência no Código anterior. Pelo atual Código, qualquer dívida
resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva,
submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento.
É
necessário, porém, que a dívida seja líquida, cuja definição a lei não repetiu,
mas vinha, com propriedade, definida no art. 1.533 do Código de 1916:
“Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e
determinada, quanto ao seu objeto”. Sendo ilíquida a obrigação, não se aplica
essa regra; porém, não se considera ilíquida a dívida cuja importância, para
ser determinada, depende apenas de operação aritmética.
II
- a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou
mandato;
Consideram-se
profissionais liberais aqueles que celebram contrato de prestação de serviço,
agindo com autonomia, em razão de suas qualificações técnicas ou científicas.
No
caso de advogados, o mesmo prazo é estabelecido pelo art. 25 da Lei n. 8.906,
de 04.07.1994.
Salvo
disposição legal ou contratual em contrário, o prazo prescricional tem início
com o término do serviço, mas, se as prestações forem periódicas, a cada
vencimento (art. 597).
Embora
a lei se refira aos profissionais liberais, não se podem desconhecer as
sociedades por estes formadas (art. 15 da Lei n. 8.906/94), que, na verdade,
constituem o modo de organizar o trabalho, em regra de natureza personalíssima,
de sorte que mesmo para as sociedades de profissionais liberais o prazo
prescricional é o mesmo.
III
- a pretensão do vencedor para haver do vencido o que
despendeu em juízo.
O
dispositivo se entende com os ônus sucumbenciais, disciplinados pelo art. 20 do
Código de Processo Civil/1973 na seção III, correspondendo no CPC/2015, também
seção III, art. 19, só que com nova nomenclatura “Das despesas, dos
honorários Advocatícios e das Multas, iniciando no art. 82: “A sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em
que o advogado funcionar em causa própria”.
Assim,
transitada em julgado a sentença, terá o vencedor o prazo acima para executar
as verbas que lhe foram deferidas em razão do sucumbimento processual, dando-se
o mesmo com o advogado que tem direito autônomo para executar a sentença quanto
aos honorários (art. 23 da Lei n. 8.906/94). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 206, p.
160-167 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).