1.
PESSOAS
JURÍDICAS
- A pessoa jurídica é uma entidade que está somente
no mundo hipotético;
- O homem, ser humano, é dotado de capacidade
jurídica. No entanto, isoladamente é pequeno demais para a realização de
grandes empreendimentos. Desde cedo percebeu a necessidade de conjugar
esforços, de unir-se a outros homens, para realizar determinados
empreendimentos, conseguindo, por meio dessa união, uma polarização de
atividades em torno do grupo reunido;
- Desde Roma já havia tráfico comercial e cada vez
mais se tornou concreta a necessidade de se criar entidades fictícias que
possuíssem capacidade e pudessem responder por seus atos;
- Assim, esta entidade se torna susceptível a
direitos e deveres;
- Pessoas jurídicas são entidades a que a lei
empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com
personalidade diversa da dos indivíduos que a compõe, capazes de serem sujeitos
de direitos e obrigações na ordem civil;
- Características:
- Unidade: grupo de pessoas com um fim comum, que,
na busca desta finalidade, se unificam;
- Autonomia: Independência entre as pessoas
naturais que formam a pessoa jurídica e a entidade em si;
- Fim: um interesse a que se busca dar vazão;
- Geralmente o fim comum é o objeto da sociedade;
- Para a constituição de uma pessoa jurídica
exigem-se três requisitos básicos: vontade humana criadora, observância das
condições legais para sua formação e liceidade de finalidade;
- No que diz respeito à vontade humana criadora, o
animus de constituir um corpo social diferente dos membros integrantes é
fundamental. Existe uma pluralidade inicial de membros que, por sua vontade, se
transforma numa unidade, na pessoa jurídica que futuramente passará a existir
como ente autônomo. O momento em que passa a existir o vínculo de unidade
caracteriza precisamente o momento da constituição da pessoa jurídica;
- Há, portanto, um direcionamento da vontade de
várias pessoas em torno de uma finalidade comum e de um novo organismo. A
pessoa jurídica também pode nascer da destinação de bens de uma pessoa para
integrá-la na procura de uma finalidade. Para que essa destinação de bens se
transforme em pessoa jurídica, é sempre necessária a atuação da vontade do
instituidor. É o princípio das fundações. Em qualquer caso, portanto, a pessoa
jurídica tem como ponto de nascimento a vontade criadora;
- Para que essa pessoa jurídica possa gozar de suas
prerrogativas na vida civil, cumpre observar o segundo requisito, qual seja a
observância das determinações legais. É a lei que diz a quais requisitos a
vontade preexistente deve obedecer, se tal manifestação pode ser efetivada por
documento particular ou se será exigido o documento público. É a lei que
estipula que determinadas pessoas jurídicas, para certas finalidades, só podem
existir mediante prévia autorização do Estado. É a lei que regulamenta a
inscrição no registro Público, como condição de existência legal da pessoa
jurídica. É, pois, por força da lei que aquela vontade se materializa
definitivamente num corpo coletivo;
- Finalmente, a atividade do novo ente deve
dirigir-se para um fim lícito. Não se adapta à ordem jurídica a criação de uma
pessoa que não tenha finalidade lícita. Não pode a ordem jurídica admitir que
uma figura criada com seu beneplácito contra ela atente.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos
da personalidade.
- Com efeito, no momento em que a pessoa jurídica
registra seu contrato constitutivo, adquire personalidade, isto é, capacidade
para ser titular de direito;
- Naturalmente ela só pode ser titular daqueles
direitos compatíveis com a sua condição de pessoa fictícia, ou seja, os
patrimoniais;
- Não se lhe admitem os direitos personalíssimos;
- Para exercer seus direitos, para atuar na vida
cotidiana, a pessoa jurídica recorre às pessoas físicas que a representam.
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de
direito privado.
- Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno são:
a União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias,
associações públicas e demais entidades de caráter público, criadas por lei;
- Pessoas Jurídicas de direito Público Externo: são
os Estados estrangeiros e pessoas regidas pelo direito internacional público,
como por exemplo a ONU, a União Europeia
etc.;
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado: são as
associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
1.1. Início
da Pessoa Jurídica
- A
pessoa Jurídica de direito público externo deve ser reconhecida
internacionalmente;
- A Pessoa Jurídica de direito público interno pode
ter sua criação regulada pela constituição ou por determinação de lei.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver por parte destes, culpa ou dolo.
- A Pessoa Jurídica de direito privado começa com a
inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos em
seu registro público peculiar;
- Nota-se, desde logo, a distinção entre a
existência no plano de direito e no plano de fato;
- A Sociedade de Fato é despersonalizada, ou seja,
não possui personalidade;
- Pode ser uma sociedade de fato strictu sensu,
quando as pessoas simplesmente se reúnem para alguma finalidade;
- E pode ser uma sociedade de fato irregular,
quando há um estatuto para essa união, mas não é levado a registro;
- Antes da inscrição a pessoa jurídica pode existir
no campo dos acontecimentos, mas o direito despreza a sua existência, nega-lhe
personalidade civil, ou seja, nega-lhe a capacidade para ser titular de
direitos:
ELEMENTOS DE UMA PESSOA JURÍDICA
|
MATERIAIS
|
FORMAIS
|
Pluralidade de Pessoas
Conjunto de bens
Finalidade específica
|
Estatuto
Registro
Autorização
|
- É necessário que existam os elementos materiais e
formais para que possa ter início uma pessoa jurídica.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com
a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
- São registradas: Associações, sociedade civil e
fundações, no cartório de registro civil;
- Sociedade Empresarial: Nas juntas comerciais;
- O Estatuto de qualquer empresa também é
registrado no cartório de registro civil, mas só tem eficácia depois de
registrado no órgão competente;
- O art. 46 fala sobre os pontos que devem ser
estabelecidos no estatuto.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica aos atos dos administradores, exercidos nos
limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
- Os administradores não praticam atos em nome da
empresa, mas os atos por eles praticados são da própria pessoa jurídica, que os
pratica através de seus administradores.
Art.50. Em
caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- No caso do art. 50 corre a “Disregard of entity”
(Desconsideração da entidade);
- Agindo em nome da sociedade e tendo a pessoa
jurídica existência distinta da de seus membros, o ato do representante vincula
enquanto o representante atuar dentro dos poderes que o instrumento
constitutivo lhe confere;
- Ultrapassando tais poderes, exime-se a sociedade
da responsabilidade, cabendo ao representante que exorbitou responder pelo
excesso.
1.2. Associações
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos;
- Pessoa Jurídica cuja finalidade não diz respeito
a fins econômicos. Não visa o lucro.
- Embora a associação não possa ter fins
econômicos, ela não perde sua categoria de associação mesmo que realize
negócios para aumentar seu patrimônio, sem, contudo, proporcionar ganhos aos
associados;
- Vale notar que a associação pode ter funcionários
que recebam salário;
- O instrumento jurídico próprio para se criar as
associações é o ESTATUTO;
- Existem diversas informações específicas que
devem constar do estatuto sobpena de nulidade (art. 54);
- Toda associação pode definir o que ocorrerá com
seu patrimônio caso haja dissolução da associação. Podendo também definir como
será dissolvida a associação.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais;
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser
o contrário;
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no estatuto;
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que
lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma
previstos na lei ou no estatuto;
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto,
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la;
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido,
depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no
parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
- Não se pode criar Status especiais na associação,
todos os associados têm o mesmo status;
- Não é possível desligar um sócio sem que haja a
apuração de que ele tenha infringido uma das regras do estatuto;
- Defende-se o interesse da minoria (art. 60);
- Na dissolução da associação, retirada a parte que
cabe aos associados, o restante do patrimônio será destinado a uma entidade de
fins não econômicos, pública.
1.3. Sociedades
- Também são constituídas pela união de pessoas,
mas estas se dedicam a fins econômicos;
- SOCIEDADE CIVIL: A sociedade civil não está
focada na produção e circulação de produtos;
- SOCIEDADE SIMPLES: Aquela que exerce atividade de
prestação de serviços intelectuais de natureza científica, artística ou
literária;
- SOCIEDADE EMPRESÁRIA: Tem por objeto social o
exercício de atividade econômica organizada para a produção de bens ou
serviços.
1.4. Fundações
- Não tem como pressuposto a congregação de
pessoas, mas tem uma única pessoa que a estabelece;
- Constitui uma universalidade de bens à qual seu instituidor
estabelece uma determinada finalidade e é protegida pelo ordenamento
atribuindo-se personalidade jurídica;
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública
ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
- O instituidor, por escritura pública ou
testamento, faz dotação especial de bens livres, determinando seu fim;
- A finalidade da fundação somente poderá ter
caráter religioso, moral, cultural ou assistencial;
- O patrimônio por si só passa a ser sujeito de
direito;
- Há três pontos a serem observados para a
modificação do estatuto da fundação:
a. Deliberação;
b. Não se pode alterar a
finalidade da fundação;
c. Aprovação do Ministério
Público.
- A extinção da fundação implica que seus bens
sejam redirecionados a outra de finalidade semelhante.
1.5. Cessação da Personalidade Jurídica
- Pessoa Jurídica de Direito Público: Fato
histórico, como uma nova constituição, ou, de forma geral, a lei.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização
para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta
se conclua.
§ 1°
Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de
sua dissolução;
§ 2° As
disposições para a liquidação das sociedades, aplica-se no que couber, às
demais pessoas jurídicas de direito privado;
§ 3°
Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa
jurídica;
Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
- Pessoa
Jurídica de Direito Privado: Somente deixará de existir após liquidar a sua
dívida.
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