sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:

1.1.      Bens reciprocamente considerados:

1.2.1.        BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

- Bem Principal: é aquele que se basta por si mesmo.
- Com efeito, a coisa principal é aquela que não depende do conceito de qualquer outra coisa para definir-se (RODRIGUES, Silvio. 2005)
- Bem Acessório: é aquele cuja existência depende da existência do principal (RODRIGUES, Silvio. 2005)
- Para que se configure o acessório, há necessidade de pressupor a existência de um bem principal, ficando assentado que o bem acessório não tem autonomia. Não basta a simples relação de dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa (VENOSA. 2004);
- Identifica-se o bem acessório e o principal, perguntando-se se, ao destacar determinado bem de outro, ele perde sua qualidade;
- Presume-se que aquele que tem a propriedade do bem principal também seja proprietário dos bens acessórios a ele ligados;
- A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, lembrando-se de que a acessão é modo de aquisição da propriedade. Todas as regras da acessão se escudam no princípio da acessoriedade (VENOSA. 2004).

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
- Pertenças: As pertenças tem vida jurídica própria. Suas principais características são:
1. Um vínculo intencional, material ou ideal, estabelecido por quem faz uso da coisa, colocado a serviço da utilidade do principal;
2. Um destino duradouro e permanente ligado à coisa principal e não apenas transitório;
3. Uma destinação concreta, de modo que a coisa fique efetivamente a serviço da outra. A pertença forma, juntamente com a coisa, unidade econômico-social.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

- Conclui-se, pois, que muito dependerá do caso concreto para uma definição do conceito de pertença, ainda porque a própria lei aponta que se examinem as “circunstâncias do caso”. Quando se tratar de negócio jurídico, que envolva transferência de posse ou propriedade é, portanto, conveniente que as partes se manifestem expressamente sobre os acessórios, sejam tidos como benfeitorias ou como pertenças, evitando situações dúbias. Na alienação de imóvel, por exemplo, deve as partes mencionar se a linha telefônica ou de televisão a cabo estão incluídas; na alienação de um automóvel, deve o vendedor mencionar se o equipamento de som está incluso no negócio (VENOSA. 2004).

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
- Frutos são as utilidades que a coisa periodicamente produz (RODRIGUES. 2005).
- Frutos Naturais: resultam do desenvolvimento próprio da força organizada da coisa;
- Frutos Industriais: os devidos à intervenção do esforço humano, como os produtos manufaturados;
- Frutos civis: os rendimentos tirados da utilização da coisa frugífera por outrem que não o proprietário, como as rendas, aluguéis, foros e juros;
- Frutos Pendentes: Aqueles que não foram separados da coisa que os produziu;
- Frutos Separados: Aqueles que já se desligaram do bem principal, nem nenhuma agregação econômica ou jurídica, ou seja, naturalmente separados;
- Frutos Percebidos ou  colhidos: Separados e possuídos por alguém, possuindo uma destinação jurídica;
- frutos Consumidos: Que já perderam a sua substância pelo uso;
- Frutos Percipiendos: Que já poderiam ter sido colhidos, mas ainda não foram percebidos;
- Frutos Estantes: Separado ou colhido, mas reservado, aguardando uma destinação;
- Produtos são bens acessórios que não se renovam automaticamente, como os minerais. Ao retirarem-se as utilidades da coisa se lhe diminui a quantidade.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

- Benfeitorias sempre serão bens agregados ao principal, tornando-se, em alguns casos, parte integrante deste;
- É uma espécie de acessório, constante de obra levada a efeito pelo homem, com propósito de conservar, melhorar ou simplesmente embelezar uma coisa determinada;
- Benfeitorias Necessárias: São aquelas que conservam e evitam que o bem se deteriore;
- Benfeitorias Úteis: São aquelas que visam um aumento na utilidade do bem;
- Benfeitorias Voluptuárias: São aquelas que não aumentam a utilidade do bem, tendo como finalidade apenas a proporção de um maior deleite.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
- Benfeitorias são obras, portanto, decorrentes da ação humana. Excluem-se de sua noção os acréscimos naturais ou cômodos, que se acrescem à coisa sem intervenção humana (VENOSA. 2004).

1.3.      Bens considerados quanto ao Titular do Domínio:

1.3.1.        BENS PÚBLICOS:    

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive as de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

- De acordo com nosso direito, são bens públicos as coisas corpóreas e incorpóreas pertencentes ao Estado, em geral, com suas subdivisões administrativas; tais bens estão submetidos a regime especial. São três as categorias em que se dividem:
- Bens de uso comum do povo: São aqueles bens que qualquer pessoa, cumprindo os regulamentos, pode utilizar. A utilização dessa espécie independe, via de regra, de retribuição; mas pode ser exigido, por lei da União, do Estado, ou do município, conforme pertença a uma dessas pessoas jurídicas, pagamento para seu uso (RODRIGUES. 2005).
- Sobre esses bens de uso comum, a administração tem a guarda, direção e fiscalização. Tem, portanto, o ente público a faculdade de reivindicá-los de quem quer que deles se aposse ou impeça a utilização pelo povo, sob qualquer aspecto. Alguns autores, dado o caráter peculiar da relação do Estado com esses bens, negam a existência de um direito de propriedade. Contudo, trata-se de um direito de propriedade com características próprias, sui generis (VENOSA. 2004).
- Bens de uso especial: São bens destinados a algum serviço da pessoa jurídica de direito público (RODRIGUES. 2005).
- Os bens públicos de uso especial são reservados a determinada espécie de serviço público, como os edifícios destinados aos ministérios ou secretarias de Estado, as escolas públicas, os presídios etc. São bens que têm, portanto, aplicação especial. Esses bens distinguem-se dos anteriores, porque o Poder Público não tem apenas a titularidade, mas também sua utilização. Seu uso pelos particulares é regulamentado, e a Administração tanto pode permitir que os interessados ingressem em suas dependências, como proibir (VENOSA. 2004).
- Bens dominicais: São os que constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público. São bens dos quais o poder público é titular, da mesma maneira que a pessoa de direito privado é dona de seu patrimônio (RODRIGUES. 2005).

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

- Os bens de uso comum e especial são INALIENÁVEIS enquanto forem afetados;
- Para que percam sua afetação, ou seja, sua qualidade especial, é necessário que uma lei os torne dominicais;
- Os bens públicos dominicais podem ser alienados normalmente por licitação;

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS - DIREITO CIVIL 3º BIMESTRE CONTINUAÇÃO

1.1.2.        BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS:
- Bens infungíveis: são aqueles  corpos certos, que não admitem substituição por outros do mesmo gênero, quantidade e qualidade, como um quadro de Portinari, uma escultura ou qualquer outra obra de arte (VENOSA, 2004);
- Coisa não fungível é aquela considerada em sua individualidade. O objeto da obrigação infungível é caracterizado por uma coisa em si, a qual o credor almeja. Assim, por exemplo, um determinado cavalo de corridas, um violino Stradivarius, (RODRIGUES, Silvio. 2005).

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
- Bens fungíveis:  São aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, tais como cereais, peças de máquinas, gato etc. (VENOSA. 2004);
- As coisas fungíveis são encaradas através de seu gênero e especificadas por meio de quantidade e qualidade. Como são homogêneas e equivalentes, a substituição de umas por outras é irrelevante (RODRIGUES, Silvio. 2005);
- As obrigações de fazer também podem ser consideradas infungíveis;
- A vontade das partes não pode tornar fungíveis coisas infungíveis, por faltar praticidade material, mas a infungibilidade pode resultar do acordo de vontades ou das condições especiais da coisa, à qual, sendo fungível por natureza, se poderá atribuir o caráter de infungível. Assim, uma garrafa de vinho pode ser emprestada apenas para uma exposição: por vontade da parte, o que é fungível torna-se infungível, no empréstimo ad pompan vel ostentationem (para pompa ou ostentação) (VENOSA.2004);
- A fungibilidade é qualidade da própria coisa. Haverá situações em que apenas o caso concreto poderá classificar o objeto. Desse modo, uma garrafa de vinho raro, de determinada vindima, da qual restam pouquíssimos exemplares, será infungível, enquanto o vinho, de maneira geral, é fungível (VENOSA. 2004);
- A distinção interessa precipuamente ao Direito das Obrigações. A prestação do devedor, se for obrigação de fazer, poderá ser personalíssima, como o é a obrigação de um pintor famoso fazer um retrato. Tal prestação não pode ser substituída por outro artista, sendo, portanto, infungível. No mesmo diapasão, na obrigação quanto ao objeto do pagamento, “o credor não é obrigado a recebedr prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (VENOSA. 2004)

1.1.3.        Bens Consumíveis e Inconsumíveis:

- São Inconsumíveis: os bens que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância. Tal qualidade deve ser entendida no sentido econômico e não no sentido vulgar, pois tudo que existe na face da terra inexoravelmente será consumido, ou ao menos deixará de ser o que é, para ser transformado.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
- São consumíveis: os bens cujo uso destrói a sua substância ou destinação econômica;
- Deve-se entender como bens consumíveis todos aqueles que podem desaparecer por um só ato de utilização. Inconsumíveis são aqueles que permitem uso continuado, sem acarretar sua destruição total ou parcial. Note que o importante é a destruição “jurídica”. As mercadorias destinadas à venda no estoque do comerciante são sempre consideradas consumíveis. Poderão deixar de sê-lo no momento em que forem adquiridas (VENOSA. 2004);
- A distinção se funda em uma consideração econômico-jurídica, pois há coisas que se destinam ao simples uso – delas tirando-se as utilidades, sem lhes destruir a substância – são as coisas não consumíveis; e há outras que se destroem imediatamente, à medida que são utilizadas ou aplicas – são as consumíveis (RODRIGUES. 2005);
- Da mesma forma que expusemos ao tratarmos das coisas fungíveis, pode a coisa consumível tornar-se inconsumível por vontade das partes: se empresto uma garrafa de vinho raro tão-só para uma exposição... Todavia, essa estipulação só tem efeito para com os contratantes, sendo ineficaz em relação a terceiros (VENOSA. 2004).

1.1.4.        BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS:
- Fisicamente todas as coisas são suscetíveis de divisão. Todavia coisas há que, divididas, deixam de ser o que eram.

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

- Nos bens divisíveis, cada segmento repartido mantém as mesmas qualidades do todo. O bem indivisível não admite fracionamento (VENOSA. 2004);
- É indivisível a coisa que se não pode partir sem alteração de sua substância; daí decorre serem divisíveis as coisas que se podem fragmentar sem lesão para referida substância (RODRIGUES, Silvio. 2005);
- Devemos ter em mira, no entanto, que uma coisa material ou legalmente indivisível pode ser dividida em partes ideais (pró-indiviso), mantendo-se as partes em condomínio, sem ocorrer a decomposição. O atual Código Civil, como se nota, tornou mais clara a noção da redação anterior. Portanto, não mais repete o atual diploma “todo perfeito” de inteligência obscura. Refere-se a nova lei à alteração da substância, diminuição de valor considerável ou prejuízo do uso, o que fica muito mais fácil de perceber no caso concreto;
- “Pró-diviso” – apesar de ser um bem único, pode ser destacado (Ex. condomínio);
- “Pró-indiviso” – As quotas partes são indivisíveis e não podem ser destacadas.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
- Os bens podem ser Indivisíveis por natureza: como é o caso dos animais de tração;
- Indivisíveis por vontade das partes: que em um negócio jurídico decidem que certo bem será indivisível;
- Indivisíveis por determinação legal: se a lei determina que certa coisa será indivisível, como é o caso da hipoteca.

1.1.5.        BENS SINGULARES OU COISAS COLETIVAS:
- A derradeira distinção feita pelo legislador, ao considerar os bens em si mesmos, é a referente às coisas singulares e coletivas. Diz ele que as coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas.

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

- Os bens singulares podem ser simples e compostos.
- Singularmente simples são as coisas constituídas de um todo formado naturalmente ou em consequência de um ato humano, sem que as respectivas partes integrantes conservem sua condição jurídica anterior (VENOSA. 2004), como por exemplo, um livro;
- Singulares compostas são as coisas que se juntam, unindo diferentes objetos, corporeamente, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um. Surge aqui, propriamente, o conceito de parte integrante, essencial e não essencial (VENOSA. 2004).

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

- Os bens coletivos são uma reunião de bens singulares, que em conjunto tenham a mesma destinação e pertinentes à mesma pessoa;
-  Universalidade de fato: Cada bem singular não perde essa singularidade de ser objeto jurídico;
- As coisas coletivas são chamadas universalidades, e a coletividade se tem por extinta quanto desaparecerem todos os indivíduos que a compõe, menos um. Em rigor, e como se disse, elas são compostas de coisas singulares, que conservam sua autonomia, mas que agrupadas através do ângulo em que se colocou o observador, ou as colocou a lei (RODRIGUES, Silvio. 2005).

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
- Universalidade de direito: complexidade de relações jurídicas;
- Na universalidade de direito contempla-se um todo que emerge das unidades que a compõem, constituindo, por força da lei, uma coisa nova. Assim o patrimônio e a herança que a são, a reunião de várias relações jurídicas ativas ou passivas (RODRIGUES, Silvio. 2005).

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.


quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS

1.       BENS

- Conceito: São coisas materiais ou imateriais, úteis e raras que contém valor econômico, e são susceptíveis de apropriação pelo homem. Constituem-se objeto do direito subjetivo;
- Para a economia política, bens são aquelas coisas que, sendo úteis aos homens, provocam a sua cupidez e, por conseguinte, são objeto de apropriação privada. Entretanto, ainda dentro do conceito econômico, nem todas as coisas úteis são consideradas bens, pois, se existirem em grande abundância na natureza, ninguém se dará ao trabalho de armazená-las. Assim, nada mais útil ao homem do que o ar atmosférico, mas, como ele abunda na natureza, não é um bem econômico. (RODRIGUES, Silvio. 2005);
- Os vocábulos bem e coisa são usados indiferentemente por muitos escritores e, por vezes, pela própria lei. Trata-se, todavia, de palavras de extensão diferente, uma sendo espécie da outra. Com efeito, coisa é gênero do qual bem é espécie. A diferença específica está no fato de esta última incluir na sua compreensão a ideia de utilidade e raridade, ou seja, de ter valor econômico. (RODRIGUES, Silvio. 2005).
-  Patrimônio: O patrimônio de um indivíduo é representado pelo acervo de seus bens, conversíveis em dinheiro. Há, visceralmente ligada à noção de patrimônio,  a ideia de valor econômico, suscetível de ser cambiado, de ser convertido em pecúnia. Neste sentido a opinião de Beviláqua, que define o patrimônio como “o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico”. Entende o mestre que o patrimônio é composto por todo o ativo e por todo o passivo de um indivíduo.

1.1. Bens considerados em si mesmos:

- Nesta classificação estuda-se o bem como entidade própria, sem levar em conta as suas relações. Podendo ser:
2.1.1. BENS IMÓVEIS:

- Não podem ser deslocados do espaço sem alteração da sua substância ou perda da sua destinação econômica.

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

- Imóvel por Natureza:  O solo, a rigor, é o único bem imóvel por natureza;

- Limitações: CC art. 1.229 e art. 1.230;. CF art. 176 §1° a §4° - o limite do bem do solo é a utilidade do bem, além disso, os bens minerais do solo são propriedade da União;
- Nos componentes do solo, algumas partes são sólidas, outras líquidas, umas formam a superfície, outras o subsolo. Se alguma das partes é separada pela força humana, passa a constituir-se em unidade distinta, mobilizando-se, como a árvore que se converte em lenha, e assim por diante. A água, enquanto pertencente a um imóvel, será imóvel; destacada pelo homem torna-se móvel (VENOSA 2004).
- As árvores e os arbustos, ainda que plantados pelo homem, deitando suas raízes nos solos, são imóveis. Não serão assim considerados se plantados em vasos e recipientes removíveis, ainda que de grandes proporções (VENOSA,  2004).
- As riquezas minerais ou fósseis, que no regime do Código anterior pertenciam ao proprietário do solo, passaram a constituir propriedade distinta do patrimônio da União a qual pode outorgar ao particular mera concessão de exploração de jazidas (VENOSA 2004)

- Imóvel por Acessão: Aquilo que se incorpora ao imóvel de forma permanente é considerado imóvel.

- Acessão significa justaposição, aderência de uma coisa à outra, de modo que a primeira absorva a segunda. Na hipótese figurada [...] trata-se das coisas móveis por sua natureza, tais como os tijolos, canos etc., mas que, incorporados em caráter permanente ao solo, adquiram a categoria de imóveis. Para que isso ocorra, entretanto, mister se faz a presença de um requisito, isto é, que a coisa assim incorporada não possa ser retirada sem que sofra modificação, fratura ou dano. Caso contrário, não se consuma a acessão (RODRIGUES, Silvio. 2005);
- As construções que se agregam ao solo participam de sua natureza jurídica, porém, se tratar-se de construções ligeiras e provisórias, apenas acostadas ao solo, à sua superfície, como barracas, barracões e construções provisórias, não devem ser consideradas imóveis (VENOSA. 2004);
- Uma vez que se agregarão ao solo, as sementes são consideradas imóveis se lançadas para germinar (VENOSA. 2004);
- Os chamados prédios de apartamentos, propriedade em planos horizontais, criados pela necessidade urbana moderna, são considerados também imóveis presos ao solo, ainda que os planos acima do andar térreo não estejam diretamente ligados a ele. Trata-se de uma propriedade superposta (VENOSA. 2004);
- Nem sempre a imobilização das partes que se aderem ao solo, serão de propriedade do titular do domínio do solo. Habitualmente, ocorre isso. Contudo, pode acontecer que a semente lançada ao solo seja de proprietário diverso, assim como os materiais de construção do edifício. Nesse caso, haverá perda dos móveis em favor do proprietário do solo, com direito a indenização a quem construiu ou plantou em terreno alheio de boa-fé (CC art. 1.254), ou sem nenhum direito em caso de má-fé (VENOSA. 2004);
- Acessão significa justaposição, aderência de uma coisa a outra, de modo que haja absorção de uma coisa por outra. Na hipótese ora tratada, as sementes, os materiais de construção são originalmente coisas móveis, que aderem definitivamente ao solo, passando à categoria de imóveis. Aqui se aplica o princípio de que o acessório segue o principal (VENOSA. 2004).

- Imóvel por Acessão Intelectual: Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;
- Apenas o proprietário, ou seu representante, pode imobilizar esses objetos. Não pode fazê-lo o mero locatário ou detentor, cuja relação com o imóvel é transitória (VENOSA. 2004);
- Em primeiro lugar, a lei falava em objetos mantidos intencionalmente no imóvel para sua exploração industrial. Seriam assim considerados máquinas, ferramentas, adubos. Contudo, o simples fato de esses objetos serem encontrados no imóvel não levava à automática conclusão de que foram imobilizados. É a circunstância de cada caso que define sua situação. A dificuldade estava em saber quais utensílios são necessários à exploração do imóvel. Por isso o atual Código preferiu suprimir essa classificação (VENOSA. 2004);
- Em segundo lugar, falava a lei em objetos empregados para o aformoseamento do imóvel. São vasos, estátuas e estatuetas nos jardins e parques, quadros, cortinas etc., nos prédios de modo geral. Como nem sempre é fácil definir a imobilização, vale o que foi dito no parágrafo anterior (VENOSA. 2004);
- Em terceiro lugar, mencionava a lei anterior os objetos destinados à comodidade do imóvel. Incluíram-se nessa categoria geradores, circuladores de ar, aparelhos de ar condicionado, escadas de emergência justapostas nos edifícios, equipamentos de incêndio etc. (VENOSA. 2004);
- Os bens de acessão intelectual distinguiam-se dos bens das classes anteriores, porque, ao contrário da acessão física, não havia justaposição material da coisa móvel ao imóvel. Ocorria tão-só um vínculo de ordem subjetiva. Como se tratava de idealização, esses bens não eram permanentemente imobilizados e podiam readquirir, a qualquer tempo, a condição de móveis. Isso tinha importância prática no momento da alienação do imóvel. Se o proprietário o aliena sem fazer ressalva dos imóveis desta categoria, presume-se que na alienação também tais objetos estivessem englobados. Note que a imobilização por acessão intelectual apenas ocorria quando os bens são colocados a serviço do imóvel e não de determinada pessoa. Modernamente, na nova lei, cumpre que esses objetos sejam devidamente discriminados ou que se analise a vontade dos interessados (VENOSA. 2004).

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.

- Imóvel por Destinação legal:  Não são imóveis, mas são elevados a tal por foca da lei.

- Os direitos são bens imateriais e, destarte, não poderiam ser entendidos como coisas móveis ou imóveis. Contudo, para maior segurança das relações jurídicas, a lei considera os direitos sobre imóveis (enfiteuse, servidões, usufrutos, uso, habitação, rendas constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese e hipoteca, além da propriedade), como imóveis, e, como tal, as respectivas ações, que são a própria dinâmica desses direitos (ações de reivindicação, confessória e negatória de servidão, hipotecárias, pignoratícias, de nulidade ou rescisão de comporá e venda etc.) (VENOSA. 2004).

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregar.


1.1.2.        BENS MÓVEIS: Dividem-se em dois grupos:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
- Móvel por Natureza: são aqueles que podem ser movimentados, fisicamente, por força própria ou alheia sem alteração da sua substância ou da destinação econômico-social;
- Os bens suscetíveis de movimento próprio, isto é, os animais, chamam-se semoventes. Os que se movem por força alheia, móveis, propriamente ditos (RODRIGUES, Silvio. 2005).;
- São portanto as coisas corpóreas que se podem movimentar por força própria, ou alheia, com exceção daquelas que se agregam aos imóveis. Existem bens móveis que a lei imobiliza para fins de hipoteca, como é o caso dos navios (art. 825 do Código de 1916). O atual Código particulariza com sucesso a noção de bens móveis, inserindo na parte final do artigo a expressão “sem alteração da substância ou da destinação econômico-social deles”. Essa noção é importante e resulta em utilidade prática, pois não pode ser considerado móvel aquele bem que, uma vez deslocado, perde sua finalidade (VENOSA. 2004);
- Modernamente, os bens mobiliários ganham maior dimensão, embora as fortunas ainda se façam com bens imóveis. Avulta, pois, de importância o regime jurídico a ser atribuído a determinados bens móveis. O direito moderno reconhece a categoria dos móveis por antecipação. São bens que, incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis, como é o caso de árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição. Atribui-se-lhes, dada sua peculiaridade, a condição de coisas móveis. A qualidade mobiliária de seu objeto retroage à data do contrato, em face de seu caráter (VENOSA. 2004).

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I -  as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

- Móvel por destinação legal: se os direitos sobre coisas imóveis são imóveis, os direitos sobre móveis devem ser móveis, assim como as respectivas ações (VENOSA. 2004).

ART. 84. os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

DIREITO CIVIL I - 3º BIMESTRE - DOMICÍLIO - VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL I – 3º Bimestre – VARGAS DIGITADOR
1.       DOMICÍLIO

- Conceito: Dois elementos principais constituem o conceito de domicílio: o objetivo e o subjetivo;
- O elemento Objetivo é composto pela residência, o local de habitação;
- O elemento Subjetivo é composto pela vontade do indivíduo de fazer de determinado local o centro de suas atividades;
- A moradia pode ser tratada como uma extensão da personalidade jurídica. Deste modo, o domicílio seria uma extensão da própria pessoa.

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

- Portanto, conforme a conceituação do art. 70, encontramos um elemento material (objetivo) e um elemento volitivo (subjetivo);
- Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito, e onde exerce e pratica, habitualmente, os atos da vida civil.

1.1. Domicílio Voluntário:

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas;
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

- Alguns consideram esta situação como um caso de domicílio necessário. Porém a maior parte da doutrina classifica-o como voluntário.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares que deixa, e para onde vai, ou se tais declarações não fizer da própria mudança com as circunstâncias que a acompanharem.

1.2. Domicílio Necessário:

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

- No caso do pródigo, o domicílio pode ser estabelecido no limite da sua incapacidade;
- Para o servidor público, é importante atentar à especificação do domicílio ser definido como o local onde exerce “permanentemente” sua profissão, ou seja, caso este seja funcionário municipal, o domicílio será no município onde ele prestou concurso.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde esteve.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1° Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados;
§ 2° Se a administração ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

- O domicílio da pessoa jurídica, no caso da fundação é aquele que consta no Estatuto. O mesmo se recomenda para as sociedades.

1.3.  Domicílio de Eleição:

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.


- No caso do contrato de Adesão (quando as cláusulas já estão prontas e não podem ser discutidas) é possível que o juiz determine domicílio distinto do domicílio de eleição, a fim de beneficiar a parte menos favorecida no contrato.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

PESSOAS JURÍDICAS



1.       PESSOAS JURÍDICAS

- A pessoa jurídica é uma entidade que está somente no mundo hipotético;
- O homem, ser humano, é dotado de capacidade jurídica. No entanto, isoladamente é pequeno demais para a realização de grandes empreendimentos. Desde cedo percebeu a necessidade de conjugar esforços, de unir-se a outros homens, para realizar determinados empreendimentos, conseguindo, por meio dessa união, uma polarização de atividades em torno do grupo reunido;
- Desde Roma já havia tráfico comercial e cada vez mais se tornou concreta a necessidade de se criar entidades fictícias que possuíssem capacidade e pudessem responder por seus atos;
- Assim, esta entidade se torna susceptível a direitos e deveres;
- Pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõe, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil;
- Características:
- Unidade: grupo de pessoas com um fim comum, que, na busca desta finalidade, se unificam;
- Autonomia: Independência entre as pessoas naturais que formam a pessoa jurídica e a entidade em si;
- Fim: um interesse a que se busca dar vazão;
- Geralmente o fim comum é o objeto da sociedade;
- Para a constituição de uma pessoa jurídica exigem-se três requisitos básicos: vontade humana criadora, observância das condições legais para sua formação e liceidade de finalidade;
- No que diz respeito à vontade humana criadora, o animus de constituir um corpo social diferente dos membros integrantes é fundamental. Existe uma pluralidade inicial de membros que, por sua vontade, se transforma numa unidade, na pessoa jurídica que futuramente passará a existir como ente autônomo. O momento em que passa a existir o vínculo de unidade caracteriza precisamente o momento da constituição da pessoa jurídica;
- Há, portanto, um direcionamento da vontade de várias pessoas em torno de uma finalidade comum e de um novo organismo. A pessoa jurídica também pode nascer da destinação de bens de uma pessoa para integrá-la na procura de uma finalidade. Para que essa destinação de bens se transforme em pessoa jurídica, é sempre necessária a atuação da vontade do instituidor. É o princípio das fundações. Em qualquer caso, portanto, a pessoa jurídica tem como ponto de nascimento a vontade criadora;
- Para que essa pessoa jurídica possa gozar de suas prerrogativas na vida civil, cumpre observar o segundo requisito, qual seja a observância das determinações legais. É a lei que diz a quais requisitos a vontade preexistente deve obedecer, se tal manifestação pode ser efetivada por documento particular ou se será exigido o documento público. É a lei que estipula que determinadas pessoas jurídicas, para certas finalidades, só podem existir mediante prévia autorização do Estado. É a lei que regulamenta a inscrição no registro Público, como condição de existência legal da pessoa jurídica. É, pois, por força da lei que aquela vontade se materializa definitivamente num corpo coletivo;
- Finalmente, a atividade do novo ente deve dirigir-se para um fim lícito. Não se adapta à ordem jurídica a criação de uma pessoa que não tenha finalidade lícita. Não pode a ordem jurídica admitir que uma figura criada com seu beneplácito contra ela atente.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

- Com efeito, no momento em que a pessoa jurídica registra seu contrato constitutivo, adquire personalidade, isto é, capacidade para ser titular de direito;
- Naturalmente ela só pode ser titular daqueles direitos compatíveis com a sua condição de pessoa fictícia, ou seja, os patrimoniais;
- Não se lhe admitem os direitos personalíssimos;
- Para exercer seus direitos, para atuar na vida cotidiana, a pessoa jurídica recorre às pessoas físicas que a representam.

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

- Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno são: a União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, associações públicas e demais entidades de caráter público, criadas por lei;
- Pessoas Jurídicas de direito Público Externo: são os Estados estrangeiros e pessoas regidas pelo direito internacional público, como  por exemplo a ONU, a União Europeia etc.;
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado: são as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.

1.1. Início da Pessoa Jurídica

- A pessoa Jurídica de direito público externo deve ser reconhecida internacionalmente;
- A Pessoa Jurídica de direito público interno pode ter sua criação regulada pela constituição ou por determinação de lei.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo.

- A Pessoa Jurídica de direito privado começa com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos em seu registro público peculiar;
- Nota-se, desde logo, a distinção entre a existência no plano de direito e no plano de fato;
- A Sociedade de Fato é despersonalizada, ou seja, não possui personalidade;
- Pode ser uma sociedade de fato strictu sensu, quando as pessoas simplesmente se reúnem para alguma finalidade;
- E pode ser uma sociedade de fato irregular, quando há um estatuto para essa união, mas não é levado a registro;
- Antes da inscrição a pessoa jurídica pode existir no campo dos acontecimentos, mas o direito despreza a sua existência, nega-lhe personalidade civil, ou seja, nega-lhe a capacidade para ser titular de direitos:

ELEMENTOS DE UMA PESSOA JURÍDICA

MATERIAIS
FORMAIS
Pluralidade de Pessoas
Conjunto de bens
Finalidade específica
Estatuto
Registro
Autorização

- É necessário que existam os elementos materiais e formais para que possa ter início uma pessoa jurídica.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

- São registradas: Associações, sociedade civil e fundações, no cartório de registro civil;
- Sociedade Empresarial: Nas juntas comerciais;
- O Estatuto de qualquer empresa também é registrado no cartório de registro civil, mas só tem eficácia depois de registrado no órgão competente;
- O art. 46 fala sobre os pontos que devem ser estabelecidos no estatuto.

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica aos atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

- Os administradores não praticam atos em nome da empresa, mas os atos por eles praticados são da própria pessoa jurídica, que os pratica através de seus administradores.

Art.50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

- No caso do art. 50 corre a “Disregard of entity” (Desconsideração da entidade);
- Agindo em nome da sociedade e tendo a pessoa jurídica existência distinta da de seus membros, o ato do representante vincula enquanto o representante atuar dentro dos poderes que o instrumento constitutivo lhe confere;
- Ultrapassando tais poderes, exime-se a sociedade da responsabilidade, cabendo ao representante que exorbitou responder pelo excesso.

1.2. Associações

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos;

- Pessoa Jurídica cuja finalidade não diz respeito a fins econômicos. Não visa o lucro.
- Embora a associação não possa ter fins econômicos, ela não perde sua categoria de associação mesmo que realize negócios para aumentar seu patrimônio, sem, contudo, proporcionar ganhos aos associados;
- Vale notar que a associação pode ter funcionários que recebam salário;
- O instrumento jurídico próprio para se criar as associações é o ESTATUTO;
- Existem diversas informações específicas que devem constar do estatuto sobpena de nulidade (art. 54);
- Toda associação pode definir o que ocorrerá com seu patrimônio caso haja dissolução da associação. Podendo também definir como será dissolvida a associação.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais;
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário;
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto;
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto;
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la;
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

- Não se pode criar Status especiais na associação, todos os associados têm o mesmo status;
- Não é possível desligar um sócio sem que haja a apuração de que ele tenha infringido uma das regras do estatuto;
- Defende-se o interesse da minoria (art. 60);
- Na dissolução da associação, retirada a parte que cabe aos associados, o restante do patrimônio será destinado a uma entidade de fins não econômicos, pública.

1.3. Sociedades

- Também são constituídas pela união de pessoas, mas estas se dedicam a fins econômicos;
- SOCIEDADE CIVIL: A sociedade civil não está focada na produção e circulação de produtos;
- SOCIEDADE SIMPLES: Aquela que exerce atividade de prestação de serviços intelectuais de natureza científica, artística ou literária;
- SOCIEDADE EMPRESÁRIA: Tem por objeto social o exercício de atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços.

1.4. Fundações

- Não tem como pressuposto a congregação de pessoas, mas tem uma única pessoa que a estabelece;
- Constitui uma universalidade de bens à qual seu instituidor estabelece uma determinada finalidade e é protegida pelo ordenamento atribuindo-se personalidade jurídica;

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

- O instituidor, por escritura pública ou testamento, faz dotação especial de bens livres, determinando seu fim;
- A finalidade da fundação somente poderá ter caráter religioso, moral, cultural ou assistencial;
- O patrimônio por si só passa a ser sujeito de direito;
- Há três pontos a serem observados para a modificação do estatuto da fundação:
a. Deliberação;
b. Não se pode alterar a finalidade da fundação;
c. Aprovação do Ministério Público.
- A extinção da fundação implica que seus bens sejam redirecionados a outra de finalidade semelhante.

1.5.  Cessação da Personalidade Jurídica

- Pessoa Jurídica de Direito Público: Fato histórico, como uma nova constituição, ou, de forma geral, a lei.

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1° Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução;
§ 2° As disposições para a liquidação das sociedades, aplica-se no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado;
§ 3° Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica;
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.


- Pessoa Jurídica de Direito Privado: Somente deixará de existir após liquidar a sua dívida.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

DIREITOS DA PERSONALIDADE

1.       DIREITOS DA PERSONALIDADE

- É a expressão da humanidade do homem, pois este jamais será objeto de direito, sempre sujeito;
- Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana e, portanto, a ela ligados de maneira perpétua e permanente;
- Não é o homem como objeto de direito, mas aquilo que ele representa e nele se expressa;
- São direitos que tem por objeto os atributos físicos, psíquicos, intelectuais e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais;
- Preservar à vida uma maneira de expressar, por meio desses atributos físicos, a proteção do direito à personalidade. Todos os fenômenos que atingem elementos físicos estão inseridos nesse direito;
- As obras artísticas (música, obras literárias etc.), todas as criações do intelecto humano, frutos da criatividade humana, são atributos psíquicos ou intelectuais;
- Os atributos morais dizem respeito à individualidade de cada um. O homem em suas projeções sociais é a face objetiva dos aspectos morais. O homem em si é a face subjetiva desses aspectos;
- A diferença entre a face objetiva e subjetiva do atributo social é, por exemplo, a empresa que pode ser indenizada por danos morais embora não possua moral subjetiva, ou seja, se refere à honra que a empresa ostenta na sociedade. A face subjetiva, que existe apenas para o indivíduo, diz respeito à honra que a pessoa tem em relação a si mesma;
- NATUREZA JURÍDICA: Direito subjetivo, que tem como particularidade inata e original, um objeto inerente ao titular, que é a sua própria pessoa, considerada, nos seus aspectos essenciais e constitutivos, pertinente à sua integridade física, moral e intelectual.

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

- CARACTERÍSTICAS: Os direitos da personalidade são:
1. Indisponíveis: A indisponibilidade pode ser dividida em três facetas, é a impossibilidade de dispor do direito, aquilo que não pode ser negociado.
- IRRENUNCIABILIDADE: O sujeito de direito não pode abrir mão desse direito subjetivo;
- INSTRANSMISSIBILIDADE: Impossibilidade de que esse direito seja transmitido a terceiros;
- IMPENHORABILIDADE.
2. Inatos, permanentes e inseparáveis: são inatos porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; permanentes e inseparáveis, porque perduram por toda a vida;
3. Absolutos: Não significa o uso arbitrário do direito, mas que ele deve ser respeitado por todos;
4. Gerais: Por serem inatos, qualquer pessoa ao nascer já os adquire. A todos cabe receber esses direitos, inerentes a toda e qualquer pessoa;
5. Imprescritíveis: a fluência do tempo não interfere na aquisição e execução deste direito.
* Então não se fixa prazo para direitos da personalidade;
* Para alguns a qualquer momento pode-se receber indenização pelos danos causados ao direito da personalidade;
* Para outros, embora os direitos da personalidade sejam imprescritíveis a reparação não é.
6. Extrapatrimoniais: Diz-se que os direitos da personalidade são extrapatrimoniais porque inadmitem avaliação pecuniária, estando fora do patrimônio econômico. Não se pode atribuir valor a esses direitos;
* Embora não se possa dizer quanto vale a honra de um indivíduo, havendo dano a essa honra, o juiz pode, através dos critérios jurídicos, determinar o valor a ser pago para indenizar esse dano.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

- Nesse dispositivo encontram-se as duas medidas básicas de proteção aos direitos da personalidade, ou seja, a possibilidade de se obter judicialmente, de um lado, a cessação da perturbação e, de outro, o ressarcimento do prejuízo experimentado pela vítima;
- A cessação da ameaça depende de ordem judicial para que o requerido interrompa aquele procedimento lesivo;
- Esses direitos da personalidade ou personalíssimos relacionam-se com o direito Natural, constituindo o mínimo necessário do conteúdo da própria personalidade. Diferem dos direitos patrimoniais porque o sentido econômico desses direitos é absolutamente secundário e somente aflorará quando transgredidos; então tratar-se-á de pedido substitutivo, qual seja, uma reparação pecuniária indenizatória, que nunca se colocará no mesmo patamar do direito violentado.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento medido ou a intervenção cirúrgica.

- Há a opção de submeter-se ou não a um procedimento médico. Esta é uma forma concreta de dar proteção à vida;
- Essa regra, no campo da responsabilidade civil constitui um mandamento ao médico para que nos casos graves não atue sem expressa autorização do paciente;
- Essa regra assegura à pessoa humana a prerrogativa de recusar submeter-se a um tratamento perigoso, se assim lhe aprouver;
- O princípio geral é que ninguém pode ser constrangido à invasão de seu corpo contra sua vontade;
- O problema pode surgir quando há urgência na intervenção e o paciente está inconsciente, ou a família não quer colocar o enfermo ao corrente da gravidade da moléstia;
- ABORTAMENTO: Se levarmos em consideração isoladamente a primeira parte do art. 2º o abortamento é permitido, mas a segunda parte desse artigo inviabiliza esse ato;
- EUTANASIA / ORTOTANÁSIA: A vida é um pressuposto dos direitos da personalidade, este pensamento à vida é intangível e qualquer modo de antecipar a morte não é aceitável. Ainda assim há projetos tramitando quanto a essa questão, para alterar o CP no sentido de que em determinadas circunstâncias não houvesse pena para a abreviação da vida.

1.2. Direito à Integridade Corporal

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

- A Medicina alcançou avanços consideráveis na técnica de transplantes no último século, desde quando se tornou possível, há muitas décadas, o transplante cardíaco. A questão dos transplantes continua a levantar dúvidas éticas, morais, religiosas e jurídicas;
- O Código Civil veda, salvo exigência médica, a disposição do próprio corpo quando os respectivos atos importarem diminuição permanente da integridade física ou contrariarem os bons costumes;
- Alguns problemas seriíssimos podem ser enquadrados no dispositivo, como hoje podem defluir da lei, entre os quais a venda de órgãos, as intervenções em transexuais, a questão do aborto e da inseminação artificial. Em todos eles, como é óbvio, trata-se da disposição do próprio corpo, enquanto vivo o paciente;
- No caso do transexual há ainda outro problema, pois há poucos tribunais que aceitam a mudança do nome, caso haja de fato a mudança de sexo.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

- O atual ordenamento faculta a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivo científico ou altruísta;
- Trata-se de situação incentivada pelo Estado, a fim de propiciar a vida com órgãos dos que já se foram;
- A doação de órgãos post mortem não deve ter qualquer cunho pecuniário porque imoral e contrário aos bons costumes. Nula, por ausência de objeto lícito, será qualquer disposição nesse sentido.

1.3. Direito à Imagem, Palavra e à Integridade Moral

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da exposição ou à utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem-se a fins comerciais.

- Há duas ressalvas quanto à proteção da palavra e da imagem. Uma permitindo esse uso se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública;
- Outra restringindo a proibição às hipóteses de a divulgação da palavra ou da imagem atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, ou se destinar a fins comerciais;
- Não se pode, por exemplo, expor a imagem de maneira que fira a honra, mesmo a de uma pessoa já morta;
- O atributo imagem, são características que refletem na imagem das pessoas (fama, honestidade, lealdade etc.);
- No antigo código civil não havia a possibilidade de reparação do dano moral. Só havia reparação se houvesse diminuição do patrimônio;
- Hoje, qualquer ofensa à integridade moral é indenizável. Daí a honra subjetiva e objetiva.

1.4. Direito à Vida Privada e à Intimidade

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma;

- Cabe à lei proteger tudo o que diz respeito à intimidade das pessoas;
- Neste preceito encontram-se também a violação de correspondência, segredos de família, inviolabilidade do domicílio etc.

1.5. Direito ao Nome Civil

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

- O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade;
- De modo geral, pode ser dito que o nome designativo do indivíduo é seu fator de individualização na sociedade, integrando sua personalidade e indicando, de maneira geral, sua procedência familiar;
- Mesmo o natimorto possui o direito ao nome;
- As regras que dizem respeito ao nome são de ordem pública;
- O nome é composto por títulos particulares e os agnomes (filho, neto, sobrinho etc.);
- Aquisição e formação do nome: A forma ordinária é o acento de nascimento;
- O prenome é definitivo;
- O oficial poderá se recusar a registrar um nome que exponha o portador ao ridículo;
- O prenome pode ser mudado pelo interessado no primeiro ano após ter adquirido a maioridade. Mas devem existir fortes motivos para tanto.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial;
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

- Ninguém pode, sem qualquer razão utilizar-se ou mencionar o nome alheio com finalidade de expô-lo a chacota. Note que, por vezes, tão íntima é a relação do nome com a pessoa que o porta, que haverá crime contra a honra da pessoa e não propriamente um ataque ao nome desta;
- Por outro lado, o vigente Código protege também o uso indevido do nome alheio em propaganda comercial;
- Atualmente, tal proteção deve ser conferida mesmo na ausência de lei, juntamente com a proteção à utilização indevida da imagem, projeções que são da personalidade;
- Além disso, existem casos nos quais a alteração do nome é permitida, como quando há a alteração do estado civil;
- Nos casos de adoção, o adotado adquire o nome do adotante;
- Nos casos de reconhecimento de um filho do qual não havia conhecimento, pode haver a alteração;
- Nos casos de destituição do poder familiar ou desligamento da adoção;
- Pode-se adquirir um novo sobrenome com o casamento e em algumas circunstâncias mantê-lo após a separação;
- Quando há alteração no nome dos pais, muda-se também para toda a linhagem;
- A possibilidade de substituição do prenome por apelido público notório atende à tendência social brasileira, abrindo importante brecha na regra que impunha a imutabilidade do prenome, que doravante passa a ser relativa;
- Não pode ser esquecida a possibilidade de alguém ter sido registrado com nome masculino sendo do sexo feminino e vice-versa. Outra hipótese que a cada dia ganha mais atualidade é a possibilidade de alteração de sexo, mediante intervenções cirúrgicas. Todas essas hipóteses inserem-se numa interpretação extensiva da lei;

- Primeiramente, não é necessário que o menor espere a maioridade para alterar um nome ridículo, o que fará assistido ou representado, se for o caso. Mesmo para a simples inclusão do nome de família materno, não há necessidade de aguardar a maioridade.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.