domingo, 26 de janeiro de 2014

DIREITO CIVIL – 4º BIMESTRE 1. DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO

DIREITO CIVIL – 4º BIMESTRE

1.       DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO

INTRODUÇÃO

- A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação. (VENOSA).
- Quando a vontade nem ao menos se manifesta, quando é totalmente tolhida,não se pode falar nem mesmo em existência de negócio jurídico. O negócio é inexistente ou nulo por lhe faltar requisito fundamental. (VENOSA).
- Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do ato ou negócio jurídico anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação. (VENOSA).
- defeitos do Negócio Jurídico são as imperfeições que podem surgir nos negócios jurídicos decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.

2.       DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: VÍCIOS DO CONSENTIMENTO

- No caso dos vícios do consentimento, um fator externo atua na formação ou na declaração de vontade;
- Estes vícios incidem sobre a vontade impedindo de externar conforme o íntimo desejo do agente (RODRIGUES);
- Se o ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se aperfeiçoe, mister se faz que essa vontade se externe livre e consciente. De fato, se o consentimento, reflexo da manifestação volitiva, vem inquinado de um vício que o macula, a lei, no intuito de proteger quem o manifestou, permite-lhe promover a declaração de ineficácia do ato gerado pela anuência defeituosa (RODRIGUES);
- Ainda assim, há várias teorias sobre o que deve prevalecer no caso de existir disparidade entre a vontade real e a declaração:
- TEORIA DA VONTADE REAL: Se no ato jurídico, o direito empresta consequências ao querer individual, é evidente que, se ocorre disparidade entre a vontade e a declaração é a primeira que deve prevalecer (RODRIGUES).
- Esta teoria é capaz de semear grande insegurança no meio em que a declaração se projeta, e, portanto, na sociedade, pois qualquer negócio, aparentemente consolidado, pode vir a se desfazer se uma das partes demonstrar que com ele concordou inspirada em erro (RODRIGUES);
- TEORIA DA DECLARAÇÃO: Desconsidera a vontade, para ater-se ao reflexo externado (representado pela declaração), almejando desse modo assegurar a estabilidade das relações negociais. Despreza-se o interesse do emissor da declaração protege o da pessoa a quem a declaração se dirige (RODRIGUES);
- TEORIA DA RESPONSABILIDADE: Embora partindo do pressuposto de que o ordenamento jurídico busca realizar a autonomia da vontade, tal teoria reconhece que, mesmo desacompanhada da vontade, pode a declaração ter efeito obrigatório quando a disparidade entre ela e a vontade real decorrer de culpa ou dolo do declarante;
- O recuo, apresentado pela teoria da responsabilidade, também se mostra, assim, insuficiente para assegurar a estabilidade das relações sociais (RODRIGUES);
- TEORIA DA CONFIANÇA: Se a declaração difere da vontade, é a declaração que deve prevalecer, pois a pessoa a quem é dirigida decerto não tinha elementos para verificar tal disparidade. Se, entretanto, esse contratante conhecia a divergência entre o querido e o declarado, ou se podia descobri-la atuando com mediana diligência, então não sofre prejuízo com o prevalecimento da vontade real sobre a declarada, nem merece que se lhe conceda proteção, pois entrou consciente no negócio, conhecendo os riscos que ameaçavam sua anulação; quis valer-se de um engano da outra parte, ou então atuou com negligência, fatos que não intitulam a simpatia do legislador (RODRIGUES).

2.1. Do Erro ou Ignorância

- O erro é próprio de quem declara vontade, de modo que este declara algo, enganado da realidade;
- Erro e Ignorância são coisas distintas, mas recebem o mesmo tratamento;
- O Erro é a falsa representação da realidade, que influencia de maneira determinante a declaração de vontade;
- A Ignorância é a ausência completa de conhecimento sobre pressuposto ou elemento essencial do negócio jurídico;
- Assim, o erro diz com a falsa interpretação da realidade; e a ignorância diz com a ausência de conhecimento;
- Se o ato jurídico é ato de vontade, e se a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio. Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister – e estes são os pressupostos requeridos pela lei – que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante (RODRIGUES);
- Se for acidental o erro, isto é, se for um erro de menor importância, não há margem para ação anulatória. Da mesma forma, se quem errou o fez por sua própria culpa, se o engano em que incidiu adveio de sua própria negligência, imprudência ou imperícia, não se pode beneficiar com a anulação, antes deve aguentar as consequências do negócio malsinado. Finalmente, se quem contratou com a vítima do erro conhecia o engano em que incidia seu contratante, ou podiam com alguma diligência, descobrir o referido engano, também não pode alegar a sua boa-fé, nem exigir que o negócio prevaleça (RODRIGUES).

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanem de erro substancial que possa ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

- ERRO SUBSTANCIAL:
- Erro substancial é aquele de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria.

Art. 139. O erro é substancial quando:
I – Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

- Erro que interessa à natureza do ato: Diz com a falsa percepção da realidade negocial. (Exemplo: O alienante transfere a coisa a título de venda, e o adquirente a recebe como doação);
- Erro sobre o objeto principal da declaração: Diz apenas com o objeto principal da declaração, o qual constitui elemento suficiente para se requerer, com êxito, a anulação do negócio. O objeto deve compor a declaração de vontade de modo que possa ser percebido.
- Erro que recai sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal da declaração: O objeto não representa a qualidade esperada pelo declarante (Ex: comprar um quadro por um alto preço, na persuasão de se tratar de original quando não passa de cópia). Nessas hipóteses, a razão exclusiva do consentimento foi a certeza de que o objeto possuía qualidade determinada, cuja inexistência, posteriormente verificada, justifica o desfazimento da avença. Há um erro que recai sobre a qualidade essencial do objeto, sem a qual o adquirente não se disporia a adquiri-lo (RODRIGUES).

II – Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

- Erro que recai sobre alguma das qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere: O ato jurídico inspirou-se em um erro sobre qualidade essencial da pessoa referida na declaração. São negócios feitos intuito personae, ou seja, tendo em consideração determinada pessoa. Seria absurdo que continuassem a existir quando outro fosse o sujeito da declaração (RODRIGUES).

III – Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

- Erro de Direito: Existe uma presunção de que todos conhecem a lei (art. 3 LICC) que é difícil de ser conciliada com o erro de direito;
- Deve-se observar se este erro é o objeto único e principal do negócio;
- Não incide o erro de direito se este for utilizado para se esquivar dos efeitos da lei;
- O erro de direito deve ser escusável. Alguns dizem que apenas as normas dispositivas são susceptíveis ao erro de direito;
- Portanto, quem é levado a falso entendimento, por ignorância de lei não cogente, não está desobedecendo-a. logo, em nossa sistemática,nada impede que se alegue erro de direito se seu reconhecimento não ferir norma de ordem pública ou cogente e servir para demonstrar descompasso entre a vontade real do declarante e a vontade manifestada. Serpa Lopes (1962, v. I:432) acentua: “O que justifica o erro de direito é a ignorância da lei, se não, a própria razão do consentimento viciado.” (VENOSA).

- a) ERRO ESCUSÁVEL:
- O erro grosseiro, facilmente perceptível pelo comum dos homens, não pode ser idôneo para autorizar a anulação do ato. O princípio geral é do homem médio. Por essa razão, o atual Código reporta-se ao erro que pode ser percebido por pessoa de diligência normal para as circunstâncias do negócio. Trata-se do conceito do homem médio para o caso concreto. (VENOSA);
- Foi correta a supressão do requisito escusabilidade porque, na nova lei, o negócio só será anulado se o erro for passível de reconhecimento pela outra parte. A escusabilidade, nesse caso, torna-se secundária. O que se levará em conta é a diligência normal da pessoa para reconhecer o erro, em face das circunstâncias que cercam o negócio. Sob tal prisma, há que se ver a posição de um técnico especializado e de um leigo no negócio que se trata. Avultam de importância as condições e a finalidade social do negócio que devem ser avaliadas pelo juiz. (VENOSA).

- b) ERRO CONHECIDO OU RECONHECÍVEL:
- O erro é conhecido quando, em relação ao conteúdo, às circunstâncias do contrato, ou à qualidade dos contratantes, uma pessoa de diligência normal poderia percebê-lo (RODRIGUES).
- Se os dois contratantes estavam de boa-fé e um errou não há razão para descarregar sobre os ombros do outro o prejuízo resultante da anulação. Contudo se aquele que contratou com a vítima do erro estava de má-fé, e conhecia o erro da outra parte ou poderia descobri-lo se agisse com normal diligência, não mais faz jus à proteção do ordenamento jurídico. Neste caso o negócio é anulado em benefício da vítima do engano. Essa solução atende melhor ao interesse da sociedade, porque assegura mais eficazmente a firmeza das relações negociais.

- c) REALIDADE:
- O erro deve implicar em efetivo prejuízo para que seja motivo de anulação do negócio;
- Assim, o erro, para gerar anulabilidade do negócio deve ser substancial, conhecido ou reconhecível, escusável e deve implicar em real prejuízo para a vítima.

- O ERRO ACIDENTAL:
- O erro acidental não está vinculado diretamente a um dos elementos do erro substancial. Diz com a falsa percepção da realidade de um elemento acessório da declaração.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

- A motivação é identificada na cogitação, de modo que é difícil determinar se ele é “razão determinante”;
- O falso motivo só pode ser alegado quando o motivo cogitado é declaro e é essencial ao negócio;
- Não se pode confundir a motivação como elemento determinante com a reserva mental;
- Representações psíquicas internas ou razões de ordem subjetiva que antecedem a realização do negócio não têm relevância jurídica para viciar o ato, a não se que alguma delas tenha sido erigida em motivo determinante. É o caso daquele que aluga imóvel para instalar um restaurante, pressupondo que em frente será estabelecida indústria, ou escola, que dará movimento ao estabelecimento, quando,na verdade, não há nem mesmo conjecturas para a fixação desses estabelecimentos. O negócio seria anulável se tal motivo fosse expresso no negócio. (VENOSA).
- No mais, os motivos são de ordem interna, psicológica, e não devem intervir na razão determinante do negócio, ele se integra ao próprio, passa a fazer-lhe parte, gerando anulabilidade se for inverídico ou flso. Importa aqui mencionar que o motivo deve ser de conhecimento do declaratário; caso contrário, não pode ser alegado como fundamento de anulação do ato. (VENOSA).

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interposto é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

- Se a vontade é transmitida erradamente por anúncio, por exemplo,  ou no caso de mensagem truncada por telex, telegrama, ou fac-símile, o ato pode ser anulado, nas mesmas condições da transmissão direta. (VENOSA);
- Aqui, também, temos de ter em vista a situação do declaratário. O erro deve ser reconhecível por ele. A lei, é evidente, não cuidou da hipótese, mas podemos aplicar o que foi dito anteriormente. (VENOSA);
- Se o ato não logra ser anulado, a hipótese é de responsabilidade do emitente da declaração (do anúncio ou do mensageiro), se obrou com culpa, nos termos do art. 186 (antigo 159) do Código Civil. (VENOSA).

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

- Esse dispositivo trata de erro acidental ou incidental e, portanto, sanável, incapaz de viciar o ato. (Ex: um testador refere-se ao filho Antônio, quando, na realidade, não tem filho com esse nome, mas apenas filho de nome José. O comprador menciona que adquire veículo de uma marca, quando o vendedor só trabalha com veículos de outra.). São meros enganos facilmente corrigíveis pelo contexto e pelas circunstâncias. (VENOSA).

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

- De acordo com essa disposição que podia perfeitamente ser aplicada como orientação doutrinária o erro é acidental. Não constitui motivo de anulação, mas pode ser corrigido; vale, portanto, o negócio. Há necessidade, porém, como fala a doutrina portuguesa, de que se trate de erro ostensivo, facilmente perceptível; caso contrário, o erro será substancial. (VENOSA).

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

- Há uma abertura de manutenção do negócio jurídico caso o equilíbrio possa ser restaurado.

2.2. Do Dolo

- O dolo não deixa de ser um erro, mas não se confunde com o erro, pois o sujeito é induzido à falsa percepção da realidade por outro agente. Há uma ação por trás dessa falsa percepção;
- O entendimento tradicional da doutrina defende que para que se caracterize o dolo é necessário que haja um prejuízo real;
- Ainda assim, há outra corrente que defende que só a concretização do negócio já basta para caracterizar o dolo;
- Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. (RODRIGUES).
- Enquanto no erro o engano é espontâneo, no dolo é provocado. Ele advém do embuste do outro contratante, de sua malícia, de sua manha no sentido de ludibriar a vítima.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

- Elementos para a caracterização do dolo:
- a) Intenção de induzir o agente a praticar o ato, isto é, cria-se circunstâncias, intencionalmente, para enganar o outro;
- b) Utilização de artifícios graves para induzir o agente;
- c) O dolo deve ser a causa determinante, ou seja, se houvesse a percepção da realidade o agente não faria o contrato;
- d) Que os artifícios procedam da outra parte ou sejam por ela conhecidos;
- Esses elementos caracterizam o dolo principal (dolus malus), que é aquele que invalida o negócio.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

- No caso do dolo acidental o negócio aconteceria de qualquer maneira, mas de outro modo, neste caso se obriga a satisfação das perdas e danos;
- No dolo acidental o consentimento viria de qualquer maneira, só que, dada a incidência do dolo, o negócio se faz de maneira mais onerosa para a vítima do engano. (RODRIGUES).
- “Dolus Bonus” seria, por exemplo, o enaltecimento das qualidades de um dado produto e a diminuição de seus defeitos. Ainda assim, devido ao dever de informação existente hoje, há possibilidade de indenização nesses casos.
- Poder-se-ia dizer que, embora para a moral o embuste ou a mentira, ainda que pequenos, sejam censuráveis, para o direito há um dolo menos intenso, que é tolerado, a par de um mais grave, que é repelido. Essa distinção decorre da necessidade de se preservar a segurança das relações jurídicas. (RODRIGUES).

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

- Dolo por omissão ocorre quando há silencia intencional a respeito de algo que a outra parte tenha ignorado;
- O silêncio, via de regra, não gera qualquer efeito jurídico. Todavia, dele podem resultar obrigações para o contratante silente, se existir o dever de enunciar uma circunstância. Trata-se do dolo negativo, da reticência maliciosa, que se configura pela violação de um dever de agir. (RODRIGUES);
- São, portanto, requisitos do dolo negativo:
- a) intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua real vontade, de induzi-lo a erro;
- b) silêncio sobre circunstância desconhecida pela outra parte;
- c) relação de essencialidade entre a omissão dolosa intencional e a declaração de vontade;
- d) ser a omissão do próprio contraente e não de terceiro.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

- Dolo de terceiro pode ocorrer em três situações: havendo dolo tanto da outra parte quanto de um terceiro; em casos nos quais o ato doloso é praticado apenas por um terceiro, mas a outra parte deveria saber de sua existência; e nos casos em que nenhuma das partes saiba da maquinação.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

- A solução da nova lei é mais justa. O tutor, curador, pai ou mãe no exercício do poder familiar é representante imposto pela lei. Se esses representantes atuam com malícia na vida jurídica, é injusto que a lei sobrecarregue os representados pelas consequências de atitude que não é sua e para a qual não concorreram. O mesmo não se pode dizer da representação convencional, onde existe a vontade do representante na escolha de seu representado. O representado, ao assim agir, cria risco para si. (VENOSA).
- Desse modo, a culpa in eligendo  ou in vigilando do representado deve ter por consequência responsabilizá-lo solidariamente pela reparação do dano. (VENOSA).

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

- Havendo dolo de ambas as partes, nenhuma delas poderá anular o negócio;
- Não se trata de compensação de dolos, mas sim de desprezo do Poder Público, que fecha os ouvidos ao clamor daqueles que, baseados em sua própria torpeza, pretendem obter a proteção jurisdicional.

2.3.  Da Coação:

- Coação é toda pressão exercida sobre um indivíduo para determiná-lo a concordar com um ato. (RODRIGUES);
- É antiga a distinção entre a violência absoluta e a relativa. Aquela representa a violência física; esta, a moral;
- Na violência absoluta, o ato se consegue pela força física. Nessa hipótese não há consentimento e, por conseguinte, não há ato jurídico. (RODRIGUES);
- Na violência relativa, ao contrário, configura-se o vício da vontade. Seu mecanismo envolve uma escolha. A vítima tem como opção ou submeter-se ao ato exigido ou sofrer as consequências do ato ameaçado. (RODRIGUES)

Art. 151. A coação,, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

- A coação para ser reconhecida deve ser analisada de acordo com as circunstâncias;
- Para ser caracterizada a coação, o ato deve:
- a) Ser fator determinante, isto é, que a ameaça seja causa do ato;
- Se alguém dela foi vítima, mas deu sua anuência independente da ameaça, não se configura coação. (RODRIGUES).
- b) Ser um mal injusto, a ameaça deve ser grave e injusta;
- c) Ser um dano iminente (a ameaça deve ser atual ou iminente);
-d) O temor deve ser justificado, deve haver um justo receio de um grave prejuízo;
- e) Que o prejuízo recaia sobre a pessoa ou os bens do paciente, ou pessoa de sua família.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

- Há elementos objetivos que devem servir de base para a análise das circunstâncias:
- Para acolhimento do critério concreto, examina-se a vítima tendo em vista seu sexo, sua educação, seu temperamento assustadiço ou não, para apurar se a violência contra ela perpetrada foi, ou não, suficientemente intensa para alterar-lhe a espontaneidade do querer, induzindo-a a consentir, embora sem o desejar. O juiz deverá ter em conta a pessoa da vítima, para verificar se sua anuência foi extorquida mediante ameaça. (RODRIGUES).

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

- A ameaça de uso de ferramentas do ordenamento para o exercício normal de um direito não é considerada coação;
- Do mesmo modo o temor reverencial, ou seja, aquele que aparece nas relações de autoridade. (Ex; receio de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas a quem deve obediência e respeito);
- Quem concorda com um ato movido apenas pelo escrúpulo de desgostar parente ou superior hierárquico de certo modo se equipara ao que consente diante de ameaça infantil e irrisória, cujos efeitos nenhuma pessoa normal recearia. Por isso também a lei não considera viciado o seu consenso nem permite que se desfaça o ato;
- Em suma, o mero temor reverencial não se equipara à coação, mas, se for acompanhado de ameaças ou violências, transforma-se em vício da vontade. E, se referidas ameaças vierem de pessoas que por sua situação, inspirem respeito e obediência, elas não necessitam de se revestir da mesma gravidade de que se revestiriam se emanassem de outras fontes, porque o temor reverencial é, por si mesmo, uma agravante da ameaça. (RODRIGUES).

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
- A coação exercida por terceiros também vicia o negócio quando a parte beneficiada tem, ou deveria ter,  conhecimento do fato.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

- Se exercida por terceiro sem que a parte beneficiada tenha, ou devesse ter conhecimento do fato, subsistirá o negócio, mas o autor da ação responderá por perdas e danos;
- Neste caso, o negócio é convalidado, para preservar os terceiros de boa-fé.

2.4.  Do Estado de Perigo.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

- Há quatro elementos para a caracterização do estado de perigo:
- a) Ameaça: decorrente de um fato;
- b) Elemento Objetivo: Assunção de obrigação excessivamente onerosa;
- c) Elemento Subjetivo: A vítima deve estar numa situação de inferioridade em virtude da ameaça;
- d) O outro agente deve ter conhecimento da situação (dolo de aproveitamento).
- e) O fato de permitir aparentemente a anulação do ato em estado de perigo merece críticas. Melhor seria a solução
aceita pela doutrina de manter o ato mas reduzir o valor do pagamento ao justo limite pelo serviço prestado. Na solução do atual Código, em tese, uma vez anulado o negócio, só restaria ao agente recorrer à ação de enriquecimento sem causa para haver o pagamento. Contudo, ao estampar o conhecimento do estado de perigo por parte do beneficiado (“grave dano conhecido pela outra parte”), entende o legislador que houve abuso de situação; o agente valeu-se do terror incutido a outra parte para realizar o negócio, tendo cessado a boa-fé. Nesse caso, o negócio não poderia subsistir. Nada impede, porém, e se harmoniza com o sistema, a solução de o juiz manter a validade do negócio, atendendo às circunstâncias do caso, determinando que a prestação seja reduzida ou reconduzida a seu justo valor, a exemplo do que a nova lei alvitra para o caso de lesão (art. 157, § 2º). (VENOSA).

2.5. Da Lesão.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
- Na lesão há a possibilidade de convalidação do ato, caso ocorra o equilíbrio das prestações;
- Há dois requisitos para a lesão:
- a) Objetivo: a desproporção das prestações;
- b) Subjetivo: necessidade ou inexperiência, em ambos os casos são situações contratuais;
- A lesão é o prejuízo que um contratante experimenta quando, em contrato comutativo, não recebe da outra parte, valor igual ao da prestação que forneceu. (RODRIGUES);
- A lesão só é admissível nos contratos comutativos, porquanto nestes há uma presunção de equivalência entre as prestações; (RODRIGUES);

- A desproporção deve ser considerável.

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REPRESENTAÇÃO E MODALIDADE NO NEGÓCIO JURÍDICO

1.       REPRESENTAÇÃO

- É a ação praticada por uma pessoa (representante) a mando de outra (representado), que efetivamente suportará os efeitos jurídicos da vontade manifestada pelo representante.

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

- Representação Legal: ocorre quando a lei estabelece, para certas situações uma representação, o que ocorre no caso dos incapazes, na tutela, curatela etc., nesses casos o poder de representação decorre diretamente da lei, que estabelece a extensão do âmbito da representação, os casos em que é necessário o poder de administrar, e quais as situações em que se permite dispor dos direitos do representado (VENOSA. 2004).

- Convencional ou Voluntária: ocorre quando uma pessoa encarrega outra de representá-la; esse efeito é normalmente conseguido com um mandato. A doutrina entende que a procuração, forma pela qual se estampa o mandato, é figura autônoma e independente dele, porque na maioria das vezes, a procuração tem em mira regular unicamente a relação interna de gestão entre mandante e mandatário. Deve ser intuída a procuração como mero instrumento do mandato.

- Representação sem mandato:  é o caso da representação legal, que decorre da própria lei, e da procuração como ato isolado (Atos unilaterais de vontade, que tem como finalidade a prática de um ato civil isolado e exclusivo).

- Mandato sem representação: Ocorre quando, dentro do contexto do mandato, nas circunstâncias que o caracterizam, o representante age em nome próprio.

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

- A vontade do representante é materialmente refletida pela declaração do outro;
- Se o representante exceder os poderes do mandato pode-se até anular o negócio jurídico.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

- O contrato consigo mesmo é a convenção em que um só sujeito de direito, revestido de duas qualidades jurídicas diferentes, atua simultaneamente em seu próprio nome e no de outrem (RODRIGUES. 2005);
- A procuração em causa própria é aquela na qual, apesar de realizar o ato em nome do representado, o motivo do negócio é de interesse do representante.

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes sob pena de não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

- Os limites de poder devem estar expressos no contrato de mandato, e cabe ao representante a prova de seu poder de representação para determinado ato;
- Sem que o terceiro tenha plena ciência da representação, sua extensão e qualidade seja ela voluntária ou legal, o dito representante responderá pela prática de atos que excederem os poderes (VENOSA. 2004).

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de centro e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

- Atos praticados pelo representante, contra o interesse do representado: Aqui se trata de atos praticados pelo representante, em nome do representado, objetivamente legais, mas que prejudicam este último (RODRIGUES. 2005).

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

2.       MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

- O negócio jurídico apresenta elementos essenciais, obrigatórios para sua constituição. Outros elementos, porém, podem estar presentes e modificar os negócios jurídicos. Embora facultativos esses elementos, uma vez apostos ao negócio pela vontade das partes, tornam-se, para os atos ou negócios a que se agregam, inarredavelmente essenciais. São facultativos no sentido de que, em tese, o negócio jurídico pode sobreviver sem eles. No caso concreto, porém, uma vez presentes no negócio, ficam indissociavelmente ligados a ele. Na moderna doutrina, ultrapassado por nós o estudo dos planos de existência e validade, esses elementos integram o chamado plano de eficácia dos negócios jurídicos (VENOSA. 2004)
- O Código Civil apresenta três tipos de elementos acidentais: condição, termo e encargo. Essa enumeração não é taxativa, porque muitos outros elementos acessórios podem ser apostos ao negócio jurídico, segundo conveniência das partes e necessidade do mundo jurídico (VENOSA. 2004).
- O ordenamento permite que a manifestação de vontade surja limitada pelo próprio sujeito. Por vários modos pode ocorrer o fenômeno: ora constitui obstáculo à aquisição do direito, ora subordina o efeito do negócio à sua ocorrência, sujeitando-se a evento futuro e incerto, estatuindo-se a condição. Por vezes, o sujeito fixa tempo para início e fim dos efeitos do negócio jurídico e especifica um termo dentro de lapso de tempo que se denomina prazo. Por outro lado, pode o agente instituir uma imposição ao titular de um direito, não impedindo, contudo, sua aquisição, o que se denomina modo, ônus ou encargo (VENOSA. 2004).

2.1.  Condição:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

- Um negócio, portanto, é condicional quando sua eficácia depende de um acontecimento futuro e incerto;
- A condição não afeta a existência do negócio, mas apenas sua eficácia. O contrato existe desde logo, porque houve manifestação válida de vontade de ambas as partes; apenas a sua eficácia fica dependendo do advento da condição (RODRIGUES. 2005).

Art. 122. São licitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

- Condições lícitas: são aquelas que estão em conformidade com o ordenamento;
- Condições Ilícitas: são aquelas que podem ofender o ordenamento
- Devem ser consideradas ilícitas as condições imorais e as ilegais. São imorais as que, no geral, atentam contra a moral e os bons costumes. São dessa natureza as que vão contra o direito de liberdade das pessoas, seus princípios religiosos, sua honestidade e retidão de caráter. São ilegais as que incitam o agente à prática de atos proibidos por lei ou a não praticar os que a lei manda. Não pode ser admitida, portanto, a condição de alguém se entregar à prostituição ou transgredir alguma norma penal (VENOSA. 2004).

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.

- Condições jurídicas ou fisicamente impossíveis: A condição fisicamente impossível poderá ser relativa. Assim, a condição de qualquer indivíduo viajar para a Lua é impossível; não o será, no entanto, para um astronauta da NASA... Importa, aí, o exame de cada caso concreto. No que diz respeito às condições juridicamente impossíveis, invalidavam elas os respectivos atos a que acediam (VENOSA. 2004).
- Condições causais: Quando a vontade do homem não influi no evento, ou seja, é aquela que depende de um acontecimento alheio à vontade das partes, estando submetida a caso fortuito ou ao acaso. Por extensão, dá-se o mesmo nome à condição que subordina a obrigação a um acontecimento que depende da vontade exclusiva de um terceiro (RODRIGUES. 2005).
- Condições perplexas ou contraditórias: Quando o conteúdo da condição se contradiz ou gera perplexidade.
- Condições Simplesmente Potestativas: Estão sujeitas à manifestação de vontade de uma das partes, mas dependem, por igual, de algum acontecimento que escapa à sua alçada (RODRIGUES. 2005).
- Condições Puramente Potestativas: A eficácia do negócio fica ao inteiro arbítrio de uma das partes sem a interferência de qualquer fator externo.
Art. 124. Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa subcondição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquelas novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

- Condição Suspensiva: Somente com a verificação da condição é adquirido o direito. Com o apetrecho da condição o negócio passa a gerar efeitos jurídicos;
- Os efeitos são “ex tunc”, ou seja, os direitos com o equipo, são adquiridos retroativamente, desde o momento da celebração do contrato.
- Enquanto a condição não ocorre, o titular do direito eventual tem uma expectativa de direito, ou se seja, a possibilidade de vir a adquirir um direito, caso a condição ocorra (RODRIGUES. 2005).

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário,não tem eficácia quando aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
- Condição Resolutiva: O negócio é vigente até que se realiza a condição. Assim o direito é adquirido no momento da declaração de vontade.
- O negócio sujeito à condição resolutiva se aperfeiçoa desde logo, todavia, fica sujeito a se desfazer, e de fato se  desfaz, se ocorrer aquele evento futuro e incerto referido na avença (RODRIGUES, 2005).

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

2.2.  Termo:

- Termo é um evento futuro e certo. Porém, esta certeza não diz respeito ao evento e sim ao tempo.
- Termo é, na definição de Beviláqua, o dia em que começa ou se extingue a eficácia de um ato jurídico. Trata-se de modalidade do negócio jurídico cujo fim é suspender a execução ou efeito de uma obrigação até um momento determinado, ou até o advento de um acontecimento futuro e certo (RODRIGUES. 2005).

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

- Termo inicial ou suspensivo (dies a quo): O termo determina a data de início dos efeitos contratuais, embora os direitos tenham sido adquiridos imediatamente no momento da celebração do contrato;
- É o que suspende o exercício de um direito, ou, ainda, é o momento em que a eficácia de um ato jurídico deve começar (RODRIGUES. 2005).
- Termo final ou resolutivo (dies ad quem): Determina o prazo no qual cessarão os efeitos e os direitos determinados pelo contrato;
- É o que determina a um direito criado pelo contrato e até então vigente (RODRIGUES. 2005).
- Termo Determinado: O prazo é precisamente estipulado.
- Termo Indeterminado: O prazo é incerto, embora o evento seja certo; como no caso de depender a efetividade deste negócio da morte de alguém.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

- Sempre que houver dúvida sobre a aplicação do termo, do qual resulte mora, interpreta-se em favor do herdeiro, ou do devedor.

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

- Entende-se por desde logo, o prazo em que for confortavelmente possível, para ambas as partes, a execução do contrato.

ART. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

2.3.  Encargo ou Modo:

- Encargo é uma limitação imposta a um negócio jurídico gratuito, como requisito de validade do negócio;
- Caso o encargo não seja cumprido, cabe uma execução forçada, mas não é revogado o contrato, mantendo-se o negócio jurídico.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

- Encargo se distingue da condição, pois, enquanto esta atua sobre a eficácia do negócio, impedindo a aquisição do direito ou aniquilando-o, o encargo não suspende tal aquisição, que se torna perfeita e acabada desde logo, a menos que o disponente imponha o contrário, caso em que o modo funcionará como condição suspensiva (RODRIGUES. 2005).

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.


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sábado, 25 de janeiro de 2014

Validade do Negócio Jurídico

1.1. Validade do Negócio Jurídico:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;

- Inclui tanto a necessidade de capacidade de exercício, como a legitimidade;
- Capacidade é a aptidão intrínseca da pessoa para dar vida a negócios jurídicos; legitimação é a aptidão para atuar em negócios jurídicos que tenham determinado objeto, em virtude de uma relação em que se encontra, ou se  coloca, o interessado em face do objeto do ato.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

- Da mesma maneira, se houverem cointeressados maiores, exceto em casos de objeto indivisível e obrigação comum, mantém-se o negócio para esses, mesmo que tenha sido anulado para o menor.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

- A impossibilidade pode ser jurídica, no caso de não ser permitida pelo ordenamento; ou material, no que diz respeito à sua possibilidade natural;
- A determinação diz respeito à sua identificação específica, quando o bem for determinado; ou identificação pelo gênero, quando o bem for determinável;
- O objeto deve ser possível, entendendo-se tudo que estiver dentro das forças humanas ou das forças da natureza. Será impossível o objeto que fugir a essas forças. É preciso, nesse ponto, distinguir a impossibilidade absoluta, que a todos, indistintamente, atinge, da impossibilidade relativa, pois o que pode ser impossível para uns pode não ser para todos. Levemos em conta, também, que a impossibilidade para o presente não significa sempre impossibilidade para o futuro (VENOSA. 2004);
- A impossibilidade pode emanar de leis físicas ou naturais, bem como de leis jurídicas, tendo-se aí a impossibilidade física e a impossibilidade jurídica (VENOSA. 2004).
- É requisito de validade do negócio jurídico  a liceidade do objeto; e a orientação da doutrina e da jurisprudência é igualmente no sentido de não se dar validade aos atos cujo objeto contrasta com a lei, com a moral ou com os bons costumes (RODRIGUES. 2005).

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

- Se antes da execução do contrato, o objeto que era impossível no momento da declaração de vontade tornar-se possível, então o negócio não perde sua validade.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
III – forma prescrita ou não defesa em lei.

- É requisito de validade dos atos jurídicos obedecerem à forma prescrita, ou não adotarem a forma defesa em lei. A liberdade de forma constitui a regra, pois ela será livre, a menos que a lei determine o contrário (RODRIGUES. 2005).
- O requisito da forma, quando exigido pelo legislador, tem múltipla finalidade. A doutrina por vezes distingue as formas que são substanciais ao ato, que só se completaria e se aperfeiçoaria quando revestido de tais formas; e as que não seriam fundamentais à existência do ato capaz de sobreviver sem elas, mas o ordenamento jurídico recusar-se-ia a admiti-lo, como provado, a não ser que se demonstrasse sua ultimação por determinada forma (RODRIGUES. 2005).

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 111. O silencio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

- O silêncio pode ser considerado como uma concordância, dependendo das circunstâncias e da não necessidade de declaração expressa.

1.2. Interpretação do Negócio Jurídico:

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.

- Como na interpretação o que procuramos é a fixação da vontade, e como esta se exprime por forma exterior, devemos ter por base a declaração, e a partir dela será investigada a vontade do manifestante. O intérprete não pode simplesmente abandonar a declaração de vontade e partir livremente para investigar a vontade interna (VENOSA. 2004).
- Deve, então, o hermeneuta, com base na declaração, procurar o verdadeiro sentido da vontade, como quer o Código, dar-lhe proeminência. Nessa pesquisa, o intérprete examinará o sentido gramatical das palavras, os elementos econômicos e sociais que cercam tal manifestação, tais como nível intelectual e educacional dos manifestantes, seu estado de espírito no momento da declaração etc. Enfim, é cada caso concreto que proporciona a solução (VENOSA. 2004).

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

- A boa-fé subjetiva se opõe à noção psicológica de má-fé, ou seja, condiz com a influência ética do comportamento social;
- A boa-fé objetiva cria dentro do negócio jurídico obrigações que as partes sequer cogitaram. Diz respeito à lealdade, à função social do contrato e cria um dever social de garantia;
- No caso concreto, o juiz deve repelir a intenção dos declarantes de vontade, em qualquer negócio jurídico, que se desvie da boa-fé objetiva, qual seja a conduta normal e correta para as circunstâncias, segundo o critério do razoável. Trata-se de um processo teleológico de interpretação. A boa-fé subjetiva, por outro lado, é aquela intimamente refletida e pensada pelo declarante no negócio jurídico, e que também pode e deve ser investigada pelo hermeneuta no caso concreto, tendo em vista os princípios gerais aqui expostos. De qualquer forma, a presença de princípio geral sobre a boa-fé objetiva no ordenamento legal dará maior segurança ao julgador e ao sistema (VENOSA. 2004).


Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

BENS PRIVADOS; COISA ABANDONADA E COISA DE NINGUÉM; FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

1.2.1.        BENS PRIVADOS:
- Os bens que não pertençam a nenhuma pessoa jurídica de direito público são, por definição do Código Civil, bens particulares.

1.2.2.        COISA ABANDONADA E COISA DE NINGUÉM.

1.3.      Bens de Família:
- Bem de família convencional;
- Bem de família legal – lei 8.009/90

1.4.      Bens quanto à Alienabilidade:
- Bens fora do comércio: são aqueles que não podem ser apropriados;
- Bens inaproveitáveis por sua natureza: são o ar, o mar em geral, o sol. Isto sem falar na captação de energia dessas fontes que, uma vez captadas, são alienáveis (VENOSA. 2004);
- Bens inalienáveis por foca de lei: são aqueles que normalmente poderiam ser alienados, mas a lei proíbe. Inserem-se nessa categoria os bens públicos, os bens das fundações já examinados, os bens de menores, assim considerados em sua própria proteção etc. Não se trata de bens propriamente fora do comércio. Sua inalienabilidade pode desaparecer sob certas circunstâncias, uma vez que os bens das fundações e os bens públicos, de acordo com o devido processo legal, podem ser alienados. “Inalienabilidade” não é, portanto, expressão equivalente a “comerciabilidade” (VENOSA. 2004).
- Bens inalienáveis pela vontade humana: são aqueles bens aos quais se apõe a cláusula de inalienabilidade, nas doações ou testamentos. Ninguém pode gravar os próprios bens. Só nos atos de disposição mencionados o interessado poderá gravá-los, mas tais bens irão para as mãos de terceiros (VENOSA. 2004).

2.       FATOS JURÍDICOS

- Fato Jurídico “latu sensu”: é um fato ou situação, que tem relevância para o direito, podendo criar, modificar ou extinguir direitos. Incluindo não apenas as situações relacionais, mas também as objetivas;
- Nestes termos podemos definir de maneira mais clara cada uma das situações descritas:
- Criação de Direito: O nascimento do direito nem sempre coincide com a sua aquisição. Por exemplo, no caso da compra e venda, é possível adquirir o direito primeiro e apenas em um segundo momento a propriedade da coisa. A aquisição pode ser:
1. Originária: No caso de não existir um titular anterior para aquele direito;
2. Derivada: No caso de o direito ser adquirido de outro titular anterior;
- Modificação de Direito: Pode se dar no aspecto objetivo ou subjetivo:
1. Objetiva: O direito é modificado em virtude de uma mudança no objeto do direito;
2. Subjetiva: Extingue-se o direito com a morte de seu titular;
- Extinção de Direito: Há três maneiras para a extinção de direitos:
1. Objetiva: Com o perecimento do objeto também se extingue o direito;
2. Subjetiva: Extingue-se o direito com a morte de seu titular;
3. Renúncia: É uma manifestação unilateral, feita, usualmente, de forma escrita.

1.1. Fatos Jurídicos “Strictu Sensu”:

- São fatos jurídicos naturais, que possuem desdobramento jurídico;
- Não envolvem qualquer ato humano por advirem de forças alheias ao homem (RODRIGUES. 2005).

1.2. Atos Jurídicos:

- Também chamados de fatos jurídicos voluntários;
- São aqueles que só existem em virtude de uma atividade humana, com seu conteúdo determinado pelo ordenamento;
- Os atos jurídicos dividem-se em atos lícitos e ilícitos. Afasta-se, de plano, a crítica de que o ato ilícito não seja jurídico. Nessa classificação, como levamos em conta os efeitos dos atos para melhor entendimento, consideramos  os atos ilícitos como parte da categoria de atos jurídicos, não considerando o sentido intrínseco da palavra, pois o ilícito não pode ser jurídico. Daí por que se qualificam melhor como atos humanos ou jurígenos, embora não seja essa a denominação usual dos doutrinadores. (VENOSA. 2004);
- Atos jurídicos Ilícitos: São atos humanos, que ocasionam efeitos jurídicos, mas, em vez de serem aqueles almejados pelo agente, são consequências não queridas as que decorrem (RODRIGUES. 2005).
- Atos Jurídicos meramente lícitos: são os praticados pelo homem sem intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos, tais como invenção de um tesouro, plantação em terreno alheio, construção, pintura sobre uma tela. Todos esses atos podem ocasionar efeitos jurídicos, mas não têm, em si, tal intenção. São eles contemplados pelo art. 185 do atual Código (VENOSA. 2004).

2.       NEGÓCIOS JURÍDICOS

- Conceito: É a manifestação de vontade de uma ou mais pessoas com a finalidade de produzir efeitos jurídicos queridos pelas partes e reconhecidos pelo direito, criando, modificando ou extinguindo direitos de modo vinculante;
- É no âmbito do direito privado que o indivíduo exerce a sua liberdade, num pressuposto de igualdade. É manifestando vontade que o particular exerce atos que importam ao mundo jurídico;
- A possibilidade de, além de declarar vontade, determinar o conteúdo dos efeitos jurídicos, transforma a autonomia da vontade em autonomia privada;
- O juiz pode atuar na autonomia privada, em algumas situações, para manter um equilíbrio entre as partes;
- O negócio é um ato de autonomia privada dirigida a um fim que o ordenamento reputa merecedor de tutela;
- O negócio jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao individuo capaz de, por sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que se conforme com a ordem social. A vontade procura um fim que não destoa da lei e que, por esse motivo, obtém dela a eficácia necessária (RODRIGUES. 2005);
- O fim da declaração é produzir efeitos jurídicos imediatos, e, dada a liceidade do propósito, tais efeitos são efetivamente gerados. A esse princípio se chama autonomia da vontade. Representa a medida na qual o direito positivo reconhece aos indivíduos a possibilidade de praticar atos jurídicos, produzindo seus efeitos (RODRIGUES. 2005).

2.1. Classificação do Negócio Jurídico:
- Quanto aos declarantes da vontade o Negócio Jurídico pode ser:
1. Unilateral: apenas uma das partes declara vontade: São aqueles para os quais é suficiente e necessária uma única vontade para a produção de efeitos jurídicos, como é o caso típico do testamento. Nessa modalidade, a regulamentação dos interesses ocorre para apenas uma das partes (VENOSA. 2004);
- São de duas espécies os negócios unilaterais: aqueles cuja manifestação de vontade depende do conhecimento de outra pessoa, são os negócios jurídicos receptícios, em que a manifestação de vontade deve ser conhecida por outra pessoa, cuja vontade, por sua vez, não necessita ser manifestada; e aqueles que dispensam o caráter receptício, em que o conhecimento por parte de outrem é irrelevante; são os atos não receptícios (VENOSA. 2004);

2. Bilateral ou Plurilateral: a declaração de vontade decorre de duas ou mais pessoas; são negócios jurídicos complexos aqueles em que há um conjunto de manifestações de vontade, sempre mais de uma, sem existirem interesses antagônicos, como o contrato de sociedade. As partes procuram uma finalidade comum (VENOSA. 2004).

- Quanto às vantagens experimentadas o Negócio Jurídico pode ser:
1. Oneroso: ambas as partes experimentam vantagens: os negócios jurídicos onerosos podem ser, ainda, cumulativos quando as prestações são equivalentes, certas, determinadas e aleatórios, quando a prestação de uma das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados; a álea, a sorte, é elemento do negócio, como é o caso do contrato de seguro (VENOSA. 2004);
2. Gratuito: Apenas uma das partes obtém vantagem.

- Quanto ao momento de produção dos efeitos o Negócio Jurídico pode ser:
1. “Inter Vivos”: os efeitos são produzidos em vida;
2. “Causa Mortis”: Os efeitos só se produzem após a morte do declarante;

- Quanto à forma o Negócio Jurídico pode ser:
1. Formal: Há necessidade de forma específica determinada por lei;
2. Não precisa atender a necessidades formais específicas;

- Podem os negócios jurídicos ser divididos em pessoais e patrimoniais. Pessoais são os que se ligam às disposições de família, como o casamento, o reconhecimento de filho, a emancipação. Patrimoniais são os que contêm um relacionamento com o patrimônio, como o testamento e os contratos (VENOSA. 2004).

- Podem ainda ser considerados os negócios de pura administração, que não implicam transferência do domínio ou disposição de direitos, e os de disposição, que implicam a transfer~encia de direitos, havendo, aí, diminuição do patrimônio do declarante (VENOSA. 2004).

2.2.  Elementos do Negócio Jurídico:

- Elementos Essenciais: São aqueles da própria essência do negócio, sem os quais este não existiria. (Manifestação de vontade; agente capaz; objeto lícito, possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei);
- Elementos Naturais: Próprios de cada negócio jurídico;
- Elementos Incidentais: Típicos elementos de corrente de negócios jurídicos (modalidades de negócio jurídico).

2.3. Manifestação de Vontade:

- É todo comportamento ativo ou passivo que permita concluir pela existência desta vontade;
- A manifestação de vontade está acima dos elementos essenciais do negócio jurídico;
- A necessidade desta manifestação se dá para garantir a segurança jurídica aos negócios jurídicos;
- Para que esta manifestação seja juridicamente conhecida é necessária uma declaração;
- A declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico (VENOSA. 2004);
- A declaração de vontade pode ser:
1. Declaração expressa: É todo comportamento ativo que pode ser facilmente reconhecido no mundo dos fatos;
2. Declaração Tácita: Decorre de um comportamento do agente, que expressa a vontade por determinada atitude (VENOSA. 2004). Ou seja, sem uma ação direta, mas que pode ser percebida em um comportamento indireto.
3. Declaração Presumida: Pode ser deduzida, não de um comportamento, mas por declaração da lei;
4. Declaração Receptícia: Identifica-se, neste caso, o declaratório, ou seja, implica determinada direção e recepção para ter eficácia;
5. Declaração não Receptícia: Não se dirige a ninguém em especial, não exige aceitação para produzir efeitos;
6. Reserva Mental: Ocorre quando a vontade íntima diverge da vontade declarada.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.


- se o destinatário não tem conhecimento da reserva mental, vale a vontade declarada

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BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:

1.1.      Bens reciprocamente considerados:

1.2.1.        BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

- Bem Principal: é aquele que se basta por si mesmo.
- Com efeito, a coisa principal é aquela que não depende do conceito de qualquer outra coisa para definir-se (RODRIGUES, Silvio. 2005)
- Bem Acessório: é aquele cuja existência depende da existência do principal (RODRIGUES, Silvio. 2005)
- Para que se configure o acessório, há necessidade de pressupor a existência de um bem principal, ficando assentado que o bem acessório não tem autonomia. Não basta a simples relação de dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa (VENOSA. 2004);
- Identifica-se o bem acessório e o principal, perguntando-se se, ao destacar determinado bem de outro, ele perde sua qualidade;
- Presume-se que aquele que tem a propriedade do bem principal também seja proprietário dos bens acessórios a ele ligados;
- A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, lembrando-se de que a acessão é modo de aquisição da propriedade. Todas as regras da acessão se escudam no princípio da acessoriedade (VENOSA. 2004).

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
- Pertenças: As pertenças tem vida jurídica própria. Suas principais características são:
1. Um vínculo intencional, material ou ideal, estabelecido por quem faz uso da coisa, colocado a serviço da utilidade do principal;
2. Um destino duradouro e permanente ligado à coisa principal e não apenas transitório;
3. Uma destinação concreta, de modo que a coisa fique efetivamente a serviço da outra. A pertença forma, juntamente com a coisa, unidade econômico-social.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

- Conclui-se, pois, que muito dependerá do caso concreto para uma definição do conceito de pertença, ainda porque a própria lei aponta que se examinem as “circunstâncias do caso”. Quando se tratar de negócio jurídico, que envolva transferência de posse ou propriedade é, portanto, conveniente que as partes se manifestem expressamente sobre os acessórios, sejam tidos como benfeitorias ou como pertenças, evitando situações dúbias. Na alienação de imóvel, por exemplo, deve as partes mencionar se a linha telefônica ou de televisão a cabo estão incluídas; na alienação de um automóvel, deve o vendedor mencionar se o equipamento de som está incluso no negócio (VENOSA. 2004).

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
- Frutos são as utilidades que a coisa periodicamente produz (RODRIGUES. 2005).
- Frutos Naturais: resultam do desenvolvimento próprio da força organizada da coisa;
- Frutos Industriais: os devidos à intervenção do esforço humano, como os produtos manufaturados;
- Frutos civis: os rendimentos tirados da utilização da coisa frugífera por outrem que não o proprietário, como as rendas, aluguéis, foros e juros;
- Frutos Pendentes: Aqueles que não foram separados da coisa que os produziu;
- Frutos Separados: Aqueles que já se desligaram do bem principal, nem nenhuma agregação econômica ou jurídica, ou seja, naturalmente separados;
- Frutos Percebidos ou  colhidos: Separados e possuídos por alguém, possuindo uma destinação jurídica;
- frutos Consumidos: Que já perderam a sua substância pelo uso;
- Frutos Percipiendos: Que já poderiam ter sido colhidos, mas ainda não foram percebidos;
- Frutos Estantes: Separado ou colhido, mas reservado, aguardando uma destinação;
- Produtos são bens acessórios que não se renovam automaticamente, como os minerais. Ao retirarem-se as utilidades da coisa se lhe diminui a quantidade.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

- Benfeitorias sempre serão bens agregados ao principal, tornando-se, em alguns casos, parte integrante deste;
- É uma espécie de acessório, constante de obra levada a efeito pelo homem, com propósito de conservar, melhorar ou simplesmente embelezar uma coisa determinada;
- Benfeitorias Necessárias: São aquelas que conservam e evitam que o bem se deteriore;
- Benfeitorias Úteis: São aquelas que visam um aumento na utilidade do bem;
- Benfeitorias Voluptuárias: São aquelas que não aumentam a utilidade do bem, tendo como finalidade apenas a proporção de um maior deleite.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
- Benfeitorias são obras, portanto, decorrentes da ação humana. Excluem-se de sua noção os acréscimos naturais ou cômodos, que se acrescem à coisa sem intervenção humana (VENOSA. 2004).

1.3.      Bens considerados quanto ao Titular do Domínio:

1.3.1.        BENS PÚBLICOS:    

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive as de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

- De acordo com nosso direito, são bens públicos as coisas corpóreas e incorpóreas pertencentes ao Estado, em geral, com suas subdivisões administrativas; tais bens estão submetidos a regime especial. São três as categorias em que se dividem:
- Bens de uso comum do povo: São aqueles bens que qualquer pessoa, cumprindo os regulamentos, pode utilizar. A utilização dessa espécie independe, via de regra, de retribuição; mas pode ser exigido, por lei da União, do Estado, ou do município, conforme pertença a uma dessas pessoas jurídicas, pagamento para seu uso (RODRIGUES. 2005).
- Sobre esses bens de uso comum, a administração tem a guarda, direção e fiscalização. Tem, portanto, o ente público a faculdade de reivindicá-los de quem quer que deles se aposse ou impeça a utilização pelo povo, sob qualquer aspecto. Alguns autores, dado o caráter peculiar da relação do Estado com esses bens, negam a existência de um direito de propriedade. Contudo, trata-se de um direito de propriedade com características próprias, sui generis (VENOSA. 2004).
- Bens de uso especial: São bens destinados a algum serviço da pessoa jurídica de direito público (RODRIGUES. 2005).
- Os bens públicos de uso especial são reservados a determinada espécie de serviço público, como os edifícios destinados aos ministérios ou secretarias de Estado, as escolas públicas, os presídios etc. São bens que têm, portanto, aplicação especial. Esses bens distinguem-se dos anteriores, porque o Poder Público não tem apenas a titularidade, mas também sua utilização. Seu uso pelos particulares é regulamentado, e a Administração tanto pode permitir que os interessados ingressem em suas dependências, como proibir (VENOSA. 2004).
- Bens dominicais: São os que constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público. São bens dos quais o poder público é titular, da mesma maneira que a pessoa de direito privado é dona de seu patrimônio (RODRIGUES. 2005).

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

- Os bens de uso comum e especial são INALIENÁVEIS enquanto forem afetados;
- Para que percam sua afetação, ou seja, sua qualidade especial, é necessário que uma lei os torne dominicais;
- Os bens públicos dominicais podem ser alienados normalmente por licitação;

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS - DIREITO CIVIL 3º BIMESTRE CONTINUAÇÃO

1.1.2.        BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS:
- Bens infungíveis: são aqueles  corpos certos, que não admitem substituição por outros do mesmo gênero, quantidade e qualidade, como um quadro de Portinari, uma escultura ou qualquer outra obra de arte (VENOSA, 2004);
- Coisa não fungível é aquela considerada em sua individualidade. O objeto da obrigação infungível é caracterizado por uma coisa em si, a qual o credor almeja. Assim, por exemplo, um determinado cavalo de corridas, um violino Stradivarius, (RODRIGUES, Silvio. 2005).

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
- Bens fungíveis:  São aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, tais como cereais, peças de máquinas, gato etc. (VENOSA. 2004);
- As coisas fungíveis são encaradas através de seu gênero e especificadas por meio de quantidade e qualidade. Como são homogêneas e equivalentes, a substituição de umas por outras é irrelevante (RODRIGUES, Silvio. 2005);
- As obrigações de fazer também podem ser consideradas infungíveis;
- A vontade das partes não pode tornar fungíveis coisas infungíveis, por faltar praticidade material, mas a infungibilidade pode resultar do acordo de vontades ou das condições especiais da coisa, à qual, sendo fungível por natureza, se poderá atribuir o caráter de infungível. Assim, uma garrafa de vinho pode ser emprestada apenas para uma exposição: por vontade da parte, o que é fungível torna-se infungível, no empréstimo ad pompan vel ostentationem (para pompa ou ostentação) (VENOSA.2004);
- A fungibilidade é qualidade da própria coisa. Haverá situações em que apenas o caso concreto poderá classificar o objeto. Desse modo, uma garrafa de vinho raro, de determinada vindima, da qual restam pouquíssimos exemplares, será infungível, enquanto o vinho, de maneira geral, é fungível (VENOSA. 2004);
- A distinção interessa precipuamente ao Direito das Obrigações. A prestação do devedor, se for obrigação de fazer, poderá ser personalíssima, como o é a obrigação de um pintor famoso fazer um retrato. Tal prestação não pode ser substituída por outro artista, sendo, portanto, infungível. No mesmo diapasão, na obrigação quanto ao objeto do pagamento, “o credor não é obrigado a recebedr prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (VENOSA. 2004)

1.1.3.        Bens Consumíveis e Inconsumíveis:

- São Inconsumíveis: os bens que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância. Tal qualidade deve ser entendida no sentido econômico e não no sentido vulgar, pois tudo que existe na face da terra inexoravelmente será consumido, ou ao menos deixará de ser o que é, para ser transformado.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
- São consumíveis: os bens cujo uso destrói a sua substância ou destinação econômica;
- Deve-se entender como bens consumíveis todos aqueles que podem desaparecer por um só ato de utilização. Inconsumíveis são aqueles que permitem uso continuado, sem acarretar sua destruição total ou parcial. Note que o importante é a destruição “jurídica”. As mercadorias destinadas à venda no estoque do comerciante são sempre consideradas consumíveis. Poderão deixar de sê-lo no momento em que forem adquiridas (VENOSA. 2004);
- A distinção se funda em uma consideração econômico-jurídica, pois há coisas que se destinam ao simples uso – delas tirando-se as utilidades, sem lhes destruir a substância – são as coisas não consumíveis; e há outras que se destroem imediatamente, à medida que são utilizadas ou aplicas – são as consumíveis (RODRIGUES. 2005);
- Da mesma forma que expusemos ao tratarmos das coisas fungíveis, pode a coisa consumível tornar-se inconsumível por vontade das partes: se empresto uma garrafa de vinho raro tão-só para uma exposição... Todavia, essa estipulação só tem efeito para com os contratantes, sendo ineficaz em relação a terceiros (VENOSA. 2004).

1.1.4.        BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS:
- Fisicamente todas as coisas são suscetíveis de divisão. Todavia coisas há que, divididas, deixam de ser o que eram.

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

- Nos bens divisíveis, cada segmento repartido mantém as mesmas qualidades do todo. O bem indivisível não admite fracionamento (VENOSA. 2004);
- É indivisível a coisa que se não pode partir sem alteração de sua substância; daí decorre serem divisíveis as coisas que se podem fragmentar sem lesão para referida substância (RODRIGUES, Silvio. 2005);
- Devemos ter em mira, no entanto, que uma coisa material ou legalmente indivisível pode ser dividida em partes ideais (pró-indiviso), mantendo-se as partes em condomínio, sem ocorrer a decomposição. O atual Código Civil, como se nota, tornou mais clara a noção da redação anterior. Portanto, não mais repete o atual diploma “todo perfeito” de inteligência obscura. Refere-se a nova lei à alteração da substância, diminuição de valor considerável ou prejuízo do uso, o que fica muito mais fácil de perceber no caso concreto;
- “Pró-diviso” – apesar de ser um bem único, pode ser destacado (Ex. condomínio);
- “Pró-indiviso” – As quotas partes são indivisíveis e não podem ser destacadas.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
- Os bens podem ser Indivisíveis por natureza: como é o caso dos animais de tração;
- Indivisíveis por vontade das partes: que em um negócio jurídico decidem que certo bem será indivisível;
- Indivisíveis por determinação legal: se a lei determina que certa coisa será indivisível, como é o caso da hipoteca.

1.1.5.        BENS SINGULARES OU COISAS COLETIVAS:
- A derradeira distinção feita pelo legislador, ao considerar os bens em si mesmos, é a referente às coisas singulares e coletivas. Diz ele que as coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas.

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

- Os bens singulares podem ser simples e compostos.
- Singularmente simples são as coisas constituídas de um todo formado naturalmente ou em consequência de um ato humano, sem que as respectivas partes integrantes conservem sua condição jurídica anterior (VENOSA. 2004), como por exemplo, um livro;
- Singulares compostas são as coisas que se juntam, unindo diferentes objetos, corporeamente, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um. Surge aqui, propriamente, o conceito de parte integrante, essencial e não essencial (VENOSA. 2004).

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

- Os bens coletivos são uma reunião de bens singulares, que em conjunto tenham a mesma destinação e pertinentes à mesma pessoa;
-  Universalidade de fato: Cada bem singular não perde essa singularidade de ser objeto jurídico;
- As coisas coletivas são chamadas universalidades, e a coletividade se tem por extinta quanto desaparecerem todos os indivíduos que a compõe, menos um. Em rigor, e como se disse, elas são compostas de coisas singulares, que conservam sua autonomia, mas que agrupadas através do ângulo em que se colocou o observador, ou as colocou a lei (RODRIGUES, Silvio. 2005).

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
- Universalidade de direito: complexidade de relações jurídicas;
- Na universalidade de direito contempla-se um todo que emerge das unidades que a compõem, constituindo, por força da lei, uma coisa nova. Assim o patrimônio e a herança que a são, a reunião de várias relações jurídicas ativas ou passivas (RODRIGUES, Silvio. 2005).

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