quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

25 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL- Autor: VARGAS, Paulo S. R.

25 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL-1
VARGAS, Paulo S. R.

Então, já temos uma jovem e bela mulher.
Como todo jovem recém-saído de uma universidade, o jovem transparece em seu desespero a agonia de seguir a carreira escolhida, porém, sem suporte para exercê-la.
            A mente transbordante de ideais, mas falta alguma coisa para que sua plataforma faça detonar o gatilho que transporte para seu novo espaço “o mundo jurídico”, de onde produzir o necessário para o próprio sustento. O advento do primeiro cliente, o primeiro caso concreto, a primeira explanação pública.
            A sensação de que “pulamos alguma etapa”, permanece no ar. Tudo deveria estar pronto para a 2ª fase do “acusar”, “defender”, os prolegômenos assimilados parecem não fazer sentido. O acusar do quê, o defender do quê, deixa uma sensação de vazio, de perspectiva não vislumbrada no horizonte cultural assimilado encantado, mas não definido no ego de qualquer jovem bacharel.
            Vinte e cinco anos constitui uma geração. Parece tão pouco tempo! Uma continuidade da adolescência. Mas, onde foram parar aqueles fundamentos, aquelas definições de Organização Social e Política Brasileira (OSPB) e os Estudos de Moral e Cívica (MC), que alertavam o adolescente cidadão, a respeito da importância das Leis, da Ética, da Moral  e do que vinha a ser Civilidade? Onde “Da Terra ao homem?”, O dia da vida... “A inteligência humana?”, convites à reflexão... “Os valores da Liberdade?”... “A arte do Amor?”... As diferenças entre o bem e o mal? Quando voltaremos a exalçar as virtudes separando-as dos vícios, mostrando a experiência dos fracassados, antes que alguns dos muitos nossos jovens naufraguem nela?  E o bem comum do Estado: Família, leite, afeto, filho, profissão?
            Tivemos, formado há pouco, um adolescente 11 anos, o Código Penal (CP) de 2002,  que também já deixou de ser, já que ele próprio consuma a maioridade aos 18 anos, acompanhando, necessariamente à jovem Carta Magna de 1988.
            A ideia que nos é passada é de que a Lei não é punitiva, mas esclarecedora, já que quem erra não está contra a Lei, mas a favor dela, já que vem de encontro a ela, e sofre a punibilidade da qual ela avisou que aconteceria se não fosse obedecida.
            Então surge a pergunta que não quer calar:
Por que essas informações só chegam ao néscio, ao ignorante, após eles caírem em infração? Após delinquirem? Depois que estão enredados na teia da Lei?
            Por que não existe na Educação Formal, uma disciplina informativa, mais rigorosa tanto quanto o conhecimento da Matemática, e o conhecimento do Português, que sugerem um conhecimento qualquer de exatidão?
            Fazem-se as Leis, aumenta-se a quantidade de presídios, encarcera-se o delinquente, mas o governo Republicano, Federativo e Democrático não demonstra saber o que fazer para baixar a criminalidade e, simplesmente, pune. É mais fácil?! Não se torna mais caro para a União reprimir o mau com gastos astronômicos, saídos dos cofres públicos e consequentemente dos nossos bolsos, do que aplicar o valor gasto ad eternum, em uma política educacional correta?
            O criminoso, antes de o ser, terá conhecimento do que seja o crime em si, pelo qual é acusado? Há de se confiar em quais valores morais de quem não os aprendeu?
            Levemos em consideração a condição do “homo Sapiens” e comparemo-lo ao animal irracional. Haveremos, por exemplo, de Legislar contra os instintos animais dos irracionais?

ALERTA! ALERTA MÁXIMO! SOS! Salvem nossas almas, este o significado de SOS

CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SUJEITOS

1.      CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SUJEITOS

*     Classifica-se a obrigação, quanto aos sujeitos, em virtude da possibilidade de pluralidade de sujeitos em um dos polos da obrigação.

1.1. FRACIONÁRIAS

- Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.

*     Presume-se que, havendo mais de um sujeito, se não for disposta de forma contrária a obrigação é fracionária;
*     Assim, as prestações fracionárias são presumidas iuris tantum, isto é, relativamente, sendo possível fazer prova do contrário;
*     Essas obrigações também pressupõe, além da pluralidade de sujeitos, a divisibilidade do objeto da prestação;
*     DECORRÊNCIAS:
1.      Cada credor não pode exigir mais do que a parte que lhe corresponde; cada devedor não está obrigado senão à fração que lhe cabe pagar;
2.      A conduta de uma parte não influi nas outras (efeitos da prescrição, pagamentos dos acessórios, anulação ou nulidade, cláusula penal).

1.2. CONJUNTAS

*     São muito pouco comuns no nosso ordenamento;
*     O devedor não pode entregar apenas a sua parte, é necessário que os outros devedores o façam junto;
*     São as obrigações de mão comum, só conjuntamente é possível realizar a prestação.

1.3. DISJUNTIVAS

*     São aquelas que, por força da convenção, qualquer dos credores pode receber a prestação e qualquer dos devedores pode cumpri-la;
*     Assim, qualquer um dos sujeitos de um dos polos da obrigação poderá cumpri-la;
*     Cada um é obrigado integralmente. O cumprimento por uma das partes exonera as outras.

1.4. CONEXAS

*     Há um concurso de obrigações. Existem várias obrigações que convergem para o mesmo sujeito;
*     A conexão das obrigações permite colocar vários sujeitos em um mesmo polo, entrando com apenas uma ação para todas as obrigações.

1.5. SUBSIDIÁRIAS

*     Não se trata de uma classificação em relação aos sujeitos, mas uma responsabilidade subsidiária. Nestes casos, é como se houvesse apenas um sujeito na fase do “débito”, e vários sujeitos na fase da “responsabilidade”;
*     O devedor principal responde imediatamente pelo crédito e os outros subsidiariamente

2.      SOLIDARIEDADE

- Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.

*     A solidariedade é uma pluralidade subjetiva, de forma que cada qual responde, integralmente, pela obrigação;
*     Neste caso, quebra-se a presunção da fracionalidade, pois através da solidariedade em vez de a obrigação se dividir em tantos quantos forem os sujeitos, continua enfaixada em um todo, podendo cada um dos vários credores exigir, do devedor comum a totalidade da prestação; ou cada um dos devedores pagar ao credor comum a dívida integral.
*     CARACTERÍSTICAS DA SOLIDARIEDADE:
1.      Pluralidade de Sujeitos;
2.      Multiplicidade de Vínculos;
3.      Unidade da Prestação;
4.      Corresponsabilidade dos interessados;
*     A solidariedade se distingue da disjunção pois não é possível cobrar parte da obrigação;
*     Distingue-se das obrigações conexas, pois enquanto a solidariedade é legal ou convencional, nas obrigações conexas não há qualquer acordo entre os polos no sentido de criar a multiplicidade de sujeitos.

- Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

*     A solidariedade não se presume;
*     Pontos que devem ser buscados para caracterizar a solidariedade:
1.      Só há solidariedade se concorrem a mesma causa e igual conteúdo, e se houver coincidência de interesses;
2.      Toda obrigação solidária pode ser vista de dois aspectos:
- RELAÇÃO EXTERNA: Liga o polo credor e o devedor;
- RELAÇÃO INTERNA: Ocorre dentro do polo de interesse; (entre os credores ou devedores).

- Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.


*     Nas obrigações solidárias, a obrigação pode ser simples para um devedor e suspensiva para os outros.

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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA - OBRIGAÇÃO DE SOLVER DÍVIDA EM DINHEIRO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INADIMPLEMENTO- OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

1.      OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

- Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

*     O art. 243 trata da definição de coisa incerta;
*     Ainda assim, mesmo sendo indeterminado, o objeto deve ser determinável;
*     Aliás, seria inconcebível uma prestação indeterminada e indeterminável, pois o devedor não a poderia cumprir (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

*     CONCENTRAÇÃO LEGAL: Cabe ao devedor a escolha da coisa incerta;
*     É possível, por determinação das partes que a escolha caiba ao credor;
*     Além disso, é possível que caiba a terceiro a função da escolha;
*     A concentração é o momento da determinação (certeza) do objeto da prestação;
*     O devedor não é obrigado a dar a coisa melhor, mas também, é-lhe vedado prestar o pior.

- Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seleção antecedente.

*     Impõe-se que em dado momento se individualizem as coisas que serão entregues pelo devedor ao credor, pois a obrigação de dar coisa incerta é transitória (SILVIO RODRIGUES);
*     Após a concentração, a responsabilidade é tratada como obrigação de dar coisa certa.

- Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

*     Antes da concentração o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa, uma vez que pode substituí-la por outra do mesmo gênero e quantidade;
*     De fato, o gênero não perece, pois é possível obter tal mercadoria a fim de proceder a entrega a que se comprometeu. (SILVIO RODRIGUES);
*     Tal circunstância representa certa vantagem para o credor, que não verá o devedor libertar-se da obrigação pelo perecimento da coisa;
*     COISA INCERTA COM GÊNERO LIMITADO: Há uma exceção a esse artigo quando a coisa incerta for limitada. Por exemplo: “os livros da 12ª ed.”; neste caso, se todos os livros dessa edição forem destruídos, não se aplica esse artigo.

2.      OBRIGAÇÃO DE SOLVER DÍVIDA EM DINHEIRO

*     Parte da doutrina estuda uma obrigação específica da entrega que é a obrigação de solver dívida em dinheiro;
*     Há três espécies para essa obrigação:

2.1. Obrigação Pecuniária

*     A obrigação pecuniária é aquela na qual o objeto da prestação é o valor em dinheiro;
*     Essa obrigação é tratada como obrigação de valor nominal. (art. 315);
*     No caso de dívidas a serem pagas ao longo do tempo, há uma desvalorização do dinheiro, para isso há a previsão da correção monetária (art. 316);
*     Há também uma cláusula de escala móvel, assim as prestações são ajustadas de acordo com um determinado índice previamente estabelecido.

2.2. Dívidas de Valor

*     As dívidas de valor são aquelas em que o objeto não é o dinheiro, mas a necessidade de prestar;
*     Exemplos de dívida de valor são as indenizações e as prestações de alimentos.

2.3. Dívidas remuneratórias

*     São dívidas que decorrem dos frutos da coisa, como, por exemplo, na obrigação de solver dívida em dinheiro, os juros.

3.      OBRIGAÇÃO DE FAZER

*     Muitas vezes a obrigação de fazer é confundida com a obrigação de dar, embora tenham efeitos distintos;
*     A obrigação de fazer sempre implica prestar um ato ou um fato. Há sempre uma atitude que antecede a entrega da coisa;
*     Assim, embora o entregar seja um dos acessórios que implica na conclusão da obrigação, a declaração principal diz com a obrigação de fazer;
*     A obrigação de fazer divide-se em duas espécies:
*     OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA OU INFUNGÍVEL: É aquela em que, exclusivamente apenas a pessoa obrigada pode cumprir a obrigação. Se essa vontade for declarada, o credor pode se recusar a aceitar que terceiro cumpra essa obrigação. A infungibilidade pode ser convencional (declarada); ou tácita (quando a característica é inerente à pessoa).

- INADIMPLEMENTO

- Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por exequível.

*     Nas obrigações infungíveis, se o devedor se recusar a adimplir o contrato, o ordenamento o imputa culposo, e implica o pagamento de perdas e danos;
*     Isso se dá em virtude de não ser possível que o credor obtenha a execução direta, pois que isso envolveria um agravo à liberdade individual do devedor. Assim, prevalece o princípio de que ninguém pode ser compelido a prestar um fato contra a sua vontade (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

*     INADIMPLEMENTO SEM CULPA: Resolve-se a obrigação;
*     Neste caso, as partes devem ser restituídas ao status anterior.
*     INADIMPLEMENTO COM CULPA: Perdas e danos;
*     Sendo a obrigação pessoal ou impessoal, o devedor deverá responder por perdas e danos.

- Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
- Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

*     Se houver mora na obrigação impessoal, o credor poderá mandar cumprir às custas do devedor;
*     No caso descrito no caput isso só poderá ocorrer no curso de um processo, com a autorização do juiz. Havendo, neste caso, não a execução do fazer, mas do valor;
*     Se houver urgência, o ordenamento autoriza o credor a, ele mesmo ou por terceiro, executar a prestação e ser ressarcido depois;
*     Nesses casos, em virtude da urgência, há uma espécie de autotutela que independe de autorização judicial.

- EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE:

*     Trata-se de um caso especial de obrigação de fazer;
*     Exceto quando há cláusula de arrependimento, é possível constranger à declaração de vontade;
*     O art. 462, CC, e seguintes tratam do contrato da preliminar. O art. 463, CC, trata da possibilidade de fazer valer o pré-contrato;
*     No compromisso de compra e venda há a adjudicação compulsória (art. 1.418, CC): as partes se comprometem a cumprir a obrigação. Sendo que o vendedor se compromete à outorga da escritura. Caso isso não seja cumprido, o comprador pode entrar com uma ação de adjudicação compulsória, apresentando o contrato e o comprovante de quitação das parcelas;
*     Além disso, se a obrigação for fungível, o juiz pode fazer inserir a multa cominatória para constranger o devedor (então se utiliza o art. 287, CC c/c o art. 461, CPC).

4.      OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

*     Trata-se de uma abstenção de conduta, uma omissão;
*     Neste caso, o inadimplemento ocorre com uma ação, um fazer;
*     Com o inadimplemento a parte prejudicada pode entrar com uma ação pedindo as medidas cabíveis;
*     No entanto, se o inadimplemento se estender por um longo período e o credor tolerar essa situação, entrar com uma ação poderia ser um ato de abuso de poder;
*     Assim, a possibilidade de se exigir o desfazer deve ser atual, uma vez que a aceitação faz nascer a expectativa de tolerância desse comportamento.

- Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

*     A regra geral é: sempre que houver uma obrigação sem que o devedor tenha culpa, incide uma excludente de responsabilidade.

- Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado, perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

*     Aplica-se a mesma “ratio” do § único do art. 249, o credor pode exigir que desfaça, se for possível, se não, converte-se a obrigação em valor, pagando-se perdas e danos.

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