terça-feira, 4 de março de 2014

CONTRATOS NOMINADOS - COMPRA E VENDA– CLÁUSULAS ESPECIAIS - RETROVENDA - VENDA A CONTENTO - PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA - VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - VENDA SOBRE DOCUMENTO - PACTO DE MELHOR COMPRADOR - PACTO COMISSÓRIO -

1.                   CONTRATOS NOMINADOS – Compra e Venda – CLÁUSULAS ESPECIAIS

1.                   RETROVENDA

- Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

- É a faculdade que se reserva o vendedor, de reaver o imóvel vendido, devolvendo ao comprador o preço, as despesas havidas por este e os melhoramentos introduzidos no imóvel;
- Natureza Jurídica: Direito pessoal, com eficácia real. Pacto acessório, adjeto à compra e venda, por meio do qual o vendedor guarda a prerrogativa de resolver o negócio;
- Trata-se de condição resolutória, podendo o vendedor reaver a coisa com quem quer que se encontre, ainda que o terceiro não conheça a cláusula de retrato.

- Pressupostos:
- Que recaia sobre bem imóvel;
- Que o direito de retrato se perfaça dentro do prazo de três anos.

- Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
­- Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
- Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
- Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

- Depósito  judicial do preço se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus;
- Direito de retrato é cessível e transmissível e pode ser objeto de penhor, arresto, penhora, execução e dação em pagamento;
- A retrovenda não pode ser utilizada para a instituição de pacto acessório em simulação de mútuo usuário;

- Condomínio:
- Na hipótese de caber o direito de retrato sobre o imóvel a mais de uma pessoa, todas ou algumas ou somente uma poderá exercê-lo;
- Um só pode consolidar a propriedade, desde que deposite o valor integral do preço;
- Pode surgir condomínio entre o vendedor que exerceu o direito de retrato e o comprador do bem.

2.                   VENDA A CONTENTO

- Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sobcondição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

- É a venda que depende da aprovação do comprador, de forma que esse recebe a coisa como comodatário;
- Condição ligada ao gosto ou satisfação do comprador.

- Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

- Venda sujeita a prova: tem por objeto gêneros que se costumam provar, medir, pesar, experimentar;
- Condição suspensiva ligada à circunstância da coisa ser ou não idônea para o fim que se destina;
- Em regra, o comprador recebe a coisa sem que tenha havido a venda, a qual somente ocorrerá com a sua manifestação de aceitação;
- Necessária a concordância expressa do comprador;
- Cláusula meramente ou simplesmente potestativa, fato de agradar.

- Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador que recebeu sobcondição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
- Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

- O recebimento da coisa opera efeitos de comodato, enquanto não houver manifestação do comprador;
- O contrato deve consignar o prazo para manifestação de vontade do comprador, se não houver, o vendedor deverá promover a intimação judicial do comprador;
- O prazo é decadencial convencional.

3.                   PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA

- Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
- Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

- É a cláusula que impõe ao comprador de determinada coisa móvel ou imóvel a obrigação de, quando vendê-la, oferecer primeiramente ao vendedor, nas mesmas condições.

- Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
- Art. 515. Aquele que exerce a preferência está sobpena de a perder, obrigado a pagar em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
- Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

- o comprador deve dar ciência ao vendedor da sua intenção de vender a coisa, devendo o vendedor manifestar seu interesse no prazo de três dias se o bem for imóvel e sessenta dias de imóvel.

- 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

- Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

- Natureza Jurídica: direito pessoal, assim o descumprimento implica em responder o comprador por perdas e danos caso não ofereça a coisa vendida.

- Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para o qual se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

- Retrocessão na desapropriação: cabe quando o poder público não der ao imóvel a utilidade para a qual fez a desapropriação;
- É obrigatório na locação (lei 8245/91, art. 27);
- Preferência do condômino (art. 504).

- Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder, nem passa aos herdeiros.

- Trata-se de um direito personalíssimo e, portanto, não pode ser cedido aos seus herdeiros.

4.                   VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO

- Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

- Cláusula pela qual o comprador recebe somente a posse direta do bem, permanecendo a propriedade reservada ao vendedor;
- Nesse caso a tradição não transfere propriedade.

- Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
- Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para extremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
- Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

- Condição Suspensiva: Porque a aquisição da propriedade fica suspensa até que o pagamento do preço seja efetivado;
- Objeto: Coisa móvel, certa e determinada;
- Riscos da coisa: O comprador responde pelos riscos da coisa, embora de propriedade do vendedor, até o pagamento do preço.
- Só se aplica ao bem móvel durável, aos consumíveis não é possível aplicar esse instituto;
- Finalidade: garantir o cumprimento do contrato de comporá e venda quando o pagamento do preço é feito parcelado;
- Validade contra terceiros: a cláusula de reserva de domínio não poderá ser contratada de forma livre, devendo obedecer a forma escrita e, para ter validade em relação a terceiros, deverá ser registrada no domicílio do comprador.

- Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

- Em caso de descumprimento, o vendedor – na verdade proprietário do bem – deverá constituir o comprador em mora, mediante o protesto do título ou interpelação judicial.

- Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
- Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

- O vendedor poderá propor ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e tudo o mais que for devido (art. 1.070, CPC), ou reaver a posse da coisa vendida – ação de busca e apreensão;
- Nesta hipótese, o vendedor pode reter os valores pagos para o pagamento da desapropriação, as despesas e tudo o mais que lhe for devido em razão do descumprimento do contrato.

- Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

- Financiamento: se o vendedor receber à vista o preço, decorrente do negócio celebrado com instituição financeira, esta se sub-rogará nos direitos do vendedor, para todos os efeitos, na reserva do domínio inclusive.

5.                   VENDA SOBRE DOCUMENTO

- Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
- Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

- Conceito: cláusula que substitui a tradição da coisa pela entrega de seu título representativo;
- O vendedor, entregando os documentos, libera-se da obrigação e tem direito ao preço. O comprador, na posse justificada de tais documentos, pode exigir ao transportador ou depositário a entrega da mercadoria.

- Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
- Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da cosa.
- Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
- Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.

6.                   PACTO DE MELHOR COMPRADOR

- Conceito: Cláusula em que se estipula que a venda de um bem imóvel ficará desfeita se, dentro de certo prazo, não superior a um ano, apresentar-se outro comprador oferecendo maiores vantagens (Código Civil de 1916, art. 1.158 a 1.162).
- Cláusula resolutiva;
- Características:
a) Só pode ter por objeto coisa imóvel;
b) O comprador tem preferência de adquirir o bem pelo mesmo preço da melhor proposta apresentada, em igualdade de condições;
c) Se o vendedor não aceitar melhor proposta no prazo fixado, a venda será considerada definitiva.

7.                   PACTO COMISSÓRIO

- Conceito: É a cláusula resolutiva específica na comporá e venda em que, ante o não pagamento do preço pelo comprador, faculta ao vendedor desfazer a venda ou pleitear o pagamento do preço (art. 1.163, Código Civil de 1916);

- Pode ser considerada uma cláusula abusiva.

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CONTRATOS NOMINADOS – COMPRA E VENDA - LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA DEVIDO À FALTA DE LEGITIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES

1.                CONTRATOS NOMINADOS – COMPRA E VENDA

- Conceito: É o contrato pelo qual uma pessoa – vendedor – se obriga a transferir a outra – comprador – o domínio de um bem corpóreo ou incorpóreo, mediante o pagamento do preço correspondente.

- Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o  outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

- Características:
1) Bilateral ou sinalagmático: porque cria obrigações para ambos os contratantes que serão, a um tempo, credores e devedores;
2) Oneroso: porque ambos os contratantes auferem vantagens patrimoniais, o vendedor por receber o preço e o comprador por receber a coisa;
3) Cumulativo ou aleatório: porque o seu objeto pode ser certo e seguro (que é o mais comum); ou pode depender de um evento incerto, como ocorre na compra de safra agrícola;
4) Consensual ou solene: Dependendo das exigências da lei, poderá ser consensual ou solene.

ELEMENTOS:

- 1) COISA:
- Deverá estar no comércio, ou seja, a coisa deverá estar apta a ser transferida;
- Está fora do comércio a coisa que não puder ser negociada por razão legal ou por estar gravada da cláusula de inalienabilidade, ou por razão natural (por exemplo, estão fora do comércio o ar e a água);
- A coisa tem que ser lícita;
- deverá ser individuada, ou seja, devidamente discriminada, determinada ou determinável quando indicada pelo gênero e quantidade;
- Venda de coisa alheia: a coisa deve ser passível de transferência ao comprador, ou seja, deve pertencer ao vendedor;
- Ninguém pode comprar coisa que já lhe pertence e nem vender propriedade de terceiro;
- É possível a venda de coisa alheia desde que, no momento da transferência, a coisa seja de propriedade do devedor;
- Venda de coisa atual ou futura: deverá ter existência material – real ou potencial- no momento da realização do contrato. Se a coisa não vier a existir, o contrato é nulo, salvo se for aleatório.

- 2) PREÇO:
- Em regra: moeda corrente de curso forçado;
- O preço pode ser representado por títulos de crédito ou moeda estrangeira quando a legislação permitir.

- Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
- Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
- Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
- Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se nãohouver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
- Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
- Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

- Fixação do preço: Em regra é de acordo com a vontade das partes, mas também pode ser:
Por terceiro; mercado ou bolsa; índices ou parâmetros; preço corrente do vendedor.

- 3) CONSENSO:
- O contrato de compra e venda tem natureza pessoal, gerando para ao vendedor a obrigação de entregar a coisa e para o comprador de pagar o preço;
- Não transfere propriedade do bem, a qual se dá somente com a tradição – bem móvel – ou pelo registro do título aquisitivo – bem imóvel;

- Obrigações do vendedor:
- a) Entregar a coisa: quer pela tradição, quer pelo registro em escritura pública;

- Obrigações do comprador:
- a) Pagamento do preço, no lugar e força avençados no contrato. Normalmente a entrega da coisa é feita antes do pagamento do preço;

- Obrigações acessórias:
- a) O vendedor responde pelos vícios que a coisa apresentar (aparente e oculto) bem como pela evicção, mesmo quando a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos;

- Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
- Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

- b) Momento e lugar da tradição: a tradição deve ser feita imediatamente no prazo avençado no contrato. Não sendo venda a crédito o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. Não havendo previsão contratual, a tradição deverá ser procedida no lugar onde se encontrava a coisa antes da venda.

- Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
- Art. 493.  A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

- c) O vendedor pode se recusar a entregar a coisa se o comprador cair em insolvência, salvo se ele prestar caução;
- d) As despesas decorrentes da tradição correm: no caso da escritura por conta do comprador e as da tradição por conta do vendedor;
- e) Débitos que gravam a coisa: segundo o disposto no art. 502, o vendedor responde pelos débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

- Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
- Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

- f) Riscos da coisa: Até o momento da tradição, os riscos serão suportados pelo vendedor e os do preço pelo comprador. Os casos fortuitos que ocorrem quando a coisa já foi colocada à disposição do comprador durante a contagem ou a pesagem, correm por conta deste, quando estiver em mora.

- Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA DEVIDO À FALTA DE LEGITIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES

- É anulável a venda de ascendente a descendente, caso não haja concordância expressa dos demais descendentes (herdeiros necessários) e do cônjuge, salvo se o regime de bens for o da separação obrigatória. Esse preceito busca manter a igualdade dos quinhões hereditários.

- Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
- Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

- Discute-se se esse prazo é de decadência ou prescrição. Adotando-se o mesmo raciocínio do código anterior, o prazo seria de prescrição, mas a natureza do direito é de decadência e, nesse caso, seria imprescritível;
- O regime de bens da separação obrigatória diz com os casos em que a lei obriga determinado regime de bens. Esse regime gera efeitos no que tange, antes do casamento, a separação absoluta;
- O art. 497 regula outros casos nos quais a compra é proibida, salvo no caso do art. 498.

- Art. 497. Sobpena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direita ou indireta;
III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda, estejam encarregados.
- Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-0se à cessão de crédito.
- Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
- Art. 499. É lícito a comporá e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

- Coisa havida em condomínio: se a coisa for indivisível, não poderá o condômino vendê-la sem antes oferecê-la aos demais condôminos pelo mesmo preço.

REGRAS ESPECIAIS SOBRE A VENDA:

- Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
- § 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
- § 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
- § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

- Venda “ad mensuram”: a venda é feita sobmedida de extensão ou área determinada;
- A não correspondência da área possibilita o pleito de complementação da área, redução proporcional do preço ou resolução do contrato:
1) Ação “ex empto”: complementação de área – ação real;
2) Ação redibitória ou estimatória: ações supletivas – ação pessoal.

- Presume-se enunciativa a referência às medições quando não superior a 1/20, ressalvado ao comprador o direito de provar que não teria celebrado o negócio se soubesse a diferença;

- Venda “ad corpus”: ocorre quando não há descrição de área vendida (como certa e discriminada) ou descrição meramente enunciativa;
- “É a venda na qual as medidas do imóvel são imprecisas e meramente enunciativas, sendo que o corpo do imóvel é o elemento determinante para a realização do negócio jurídico” (NELSON NERY JR.).

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segunda-feira, 3 de março de 2014

ATOS UNILATERAIS – PROMESSA DE RECOMPENSA; GESTÃO DE NEGÓCIOS; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; O PAGAMENTO INDEVIDO;

1.                ATOS UNILATERAIS – PROMESSA DE RECOMPENSA

- Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

- Conceito: Ato de alguém que, por anúncio público, dirige a pessoa indeterminada, se compromete a gratificar quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço.

- Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

- A promessa obriga assim que se torna pública;
- Promitente se obriga à prestação prometida ainda que o beneficiário não manifeste intenção de reclamá-la e ainda que ignore a promessa;
- Embora o credor não seja determinado ele é determinável, mesmo que não seja conhecido no momento em que o devedor se vincula.

- Classificação:
a) Promessa feita a quem praticar um ato determinado: a recompensa se destina, em geral, a uma única pessoa que preencher as condições expostas no anúncio;
b) Concurso: o promitente oferece o prêmio a quem, dentre várias pessoas, apresentar o melhor resultado. A proposta encara uma comunidade de possíveis ganhadores;
- No concurso a indeterminação é menor, pois é focado para um grupo específico de pessoas.

- Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia ao arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
- Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

- Revogabilidade da promessa de recompensa:
- Inexistência da cláusula de irrevogabilidade;
- Utilização do mesmo meio para a revogação;
- Fixar o prazo: promessa é irrevogável se há termo;
- Direito ao reembolso de despesas.

- Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
- Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

- Realização do ato por mais de uma pessoa:
- Se houver prazo: divide-se entre os que o cumprirem, por fração ou sorteio;
- Se não houver prazo: entrega-se àquele que primeiro executou o ato;
- Execução simultânea: divide-se a recompensa em frações ideais ou sorteio;
- Concursos públicos: várias pessoas se propõem a realizar o ato em busca de um prêmio que só será conferido ao melhor.

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
- § 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados;
- § 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função;
- § 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.

- Nos concursos, a promessa é irrevogável, requisito de validade;
- A promessa está vinculada ao veredicto do juiz ou do promitente.

- Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

- Domínio da obra premiada: só cabe ao promitente se houver cláusula nesse sentido.

2.                ATOS UNILATERAIS – GESTÃO DE NEGÓCIOS

- Conceito: Administração voluntária de negócio alheio, sem procuração;
- Espécies:
a) Gestão necessária: para acudir perigo iminente;
b) Gestão proveito: proveito ou vantagem experimentado pelo dono do negócio ou da coisa, ante as atividades executadas.
- Pressupostos:
a) Ausência de qualquer convenção ou obrigação legal;
b) Inexistência de proibição ou oposição;
c) Vontade do gestor em gerir negócio alheio;
d) Intervenção por necessidade ou utilidade da gestão;
e) Licitude e fungibilidade do negócio;
f) Ação limitada aos atos de natureza patrimonial.

- Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão do negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
- Art. 862. Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor, até pelos casos fortuitos não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
- Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indeniza da diferença.
- Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
- Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
- Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
- Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
- Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
- Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
- Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

- Obrigações do Gestor:
a) Administrar o negócio de acordo com o interesse presumível do dono;
b) Comunicar o dono;
c) Velar pelo negócio até a conclusão;
d) Aplicar diligência habitual na gestão, sob pena de ressarcimento e pagamento de perdas e danos;
e) Responder pelas faltas de seu substituto;
f) Responder solidariamente, em caso de pluralidade de gestores;
g) Responder por caso fortuito, se a gestão se iniciar contra vontade expressa ou presumida, ou se fizer operações arriscadas ou preterir interesses deste em proveito dos seus;
h) Prestar contas de sua gestão.

- Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
- § 1º A utilidade, ou necessidade da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio der a outra pessoa as contas da gestão;
- Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
- Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
- Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
- Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

- Direitos do Gestor:
a) Reembolsar-se das despesas feitas na administração;
b) Haver a importância que pagou com as despesas de enterro, mesmo se não houver ratificação;
c) Haver a restituição das despesas com alimentos, mesmo sem a ratificação do ato.

- Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
- Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
- Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
- Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

- Deveres do Dono do Negócio:
a) Reembolsar o gestor;
b) Indenizar o gestor pelas despesas;
c) Pagar as vantagens que obtiver com a gestão;
d) Substituir o gestor nas posições jurídicas por ele assumidas.

- Direitos do Dono do Negócio:
a) Exigir a restituição da coisa ao estado anterior ou a indenização pela diferença;
b) Ratificar ou desaprovar a gestão após tomar ciência dela.

- Obrigações perante terceiros:
a) Gestor é responsável por tudo o que contratou com terceiros;
b) O dono deverá assumir as obrigações contraídas pelo gestor em seu nome.

3.                ATOS UNILATERAIS – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

- Princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem que o justifique;
- É da natureza da equidade que ninguém pode locupletar-se com o empobrecimento injusto de outrem. (DIGESTO, L.50, XVII);
- Termos sinônimos: enriquecimento ilícito; locupletamento ilícito; enriquecimento injusto.

- Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
- Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
- Art. 885. A restituição é devida,não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
- Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

- Pressupostos:
1) Enriquecimento de uma parte (accipiens): consiste, em regra, em aumento patrimonial ou omissão de uma despesa;
2) Empobrecimento da outra parte (solvens):  Consiste em uma diminuição de seu patrimônio, ou não recebimento da verba a que faz jus. A expressão “enriquecer-se à custa de outrem” do art. 884 não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento (I Jornada JF-CTJ 35);
3) Relação de causalidade entre o empobrecimento e o enriquecimento: liame tem por base um mesmo fato – se os valores equivalerem, será o devido; se os valores forem diversos, fixa-se a indenização pelo valor menor.
4) Ausência de causa jurídica: falta de autorização legal ou negocial – não haverá enriquecimento se observado o risco natural dos contratos. A ausência de causa justa ou o seu desaparecimento – a extinção superveniente da justa causa também corresponde a um enriquecimento ilícito;
5) Inexistência de ação específica, caráter subsidiário da ação “in rem verso”. – “O artigo 886 não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato” (I Jornada CJF-STJ 36).

4.                ATOS UNILATERAIS – O PAGAMENTO INDEVIDO

- Conceito: Prestação feita por alguém com o intuito de extinguir a obrigação erroneamente pressuposta.

- Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incube àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

- Espécies:
1) Pagamento objetivamente indevido: quando o solvens paga débito inexistente, ou débito existente mas que já foi extinto;
2) Pagamento subjetivamente indevido: prestação feita por quem se julgava devedor; ou feita a pessoa diversa do credor.

- Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

- Pressupostos:
1) Enriquecimento do accipiens;
2) Empobrecimento do solvens;
3) Nexo entre o empobrecimento e o enriquecimento;
4) Falta de causa jurídica para o pagamento;
5) Ausência de culpa do empobrecido, ônus de provar o pagamento efetuado em erro, de fato ou de direito, ou ainda do desconhecimento da situação real.

- Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

- Repetição do Pagamento:
- Accipiens que recebe de boa-fé: se obrigado a restituir é comparado ao possuidor de boa-fé (arts. 1214, 1217, 1219);
- Accipiens que recebe de má-fé: só tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias (art. 1220).

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel a tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
- Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

- Se o pagamento indevido tem por objeto bem imóvel:
- Tem o solvens proprietário direito à reivindicatória:
1) Se o imóvel ainda estiver em poder do accipiens;
2) Se o imóvel foi alienado a terceiro de má-fé;
3) Se o imóvel foi objeto de alienação gratuita;
- Tem o solvens proprietário ação de repetição:
1) Se o imóvel foi alienado a título oneroso a terceiro de boa-fé.

- Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

- Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

- Quem pagou imposto ilegal ou inconstitucional não tem necessidade de provar o erro;
- Se o pagamento indevido tem por objeto obrigação de fazer ou não fazer: não há como restituir a coisa, resolve-se em perdas e danos.

- Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
- Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
- Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

- Casos de exclusão da repetição do indébito:
1) Accipiens que recebe de boa-fé;
2) Pagamento de obrigação natural;

3) Solvens paga para obter fins ilícitos, imorais ou proibidos por lei.

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domingo, 2 de março de 2014

CLASSIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS; INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS; EFEITOS DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS; VÍCIOS REDIBITÓRIOS; EVICÇÃO; CONTRATOS ALEATÓRIOS; CONTRATO PRELIMINAR; FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO; EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO;

1.                CLASSIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

- QUANTO À NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES:
1)      Unilateral: impõe obrigações para uma só das partes (ex: doação, depósito, mútuo, comodato);
2)      Bilateral ou Sinalagmático: impõe obrigações recíprocas para todos os contratantes. A obrigação de um contratante tem como causa a prestação do outro;

- QUANTO A ONEROSIDADE:
1)      Onerosos: uma das partes sobre um sacrifício patrimonial, ao qual corresponde uma vantagem- sacrifício e vantagem estão em relação de equivalência;
2)      Gratuitos: somente uma das partes sofre o sacrifício patrimonial, envolve uma liberalidade;
ü  Implicações: Quem procura assegurar um lucro e quem busca evitar um prejuízo: o legislador opta em proteger o interesse deste último;
ü  Fraude contra credores: presunção de culpa e prova do consilium fraudis;
ü  Interpretação restritiva;

- CONTRATOS CUMULATIVOS E ALEATÓRIOS:
1)      Cumulativos: as partes têm conhecimento do montante da prestação no ato da formação do contrato;
2)      Aleatórias: as partes não conhecem antecipadamente o montante de sua prestação (ex: contrato de seguro, de jogo, compra antecipada da prestação) – Não incide evicção e não se aplica a lesão (art. 157);

- QUANTO À FORMA:
1)      Consensuais: Aperfeiçoam-se pela mera manifestação de vontade das partes;
2)      Reais: aperfeiçoam-se mediante a entrega da coisa;
3)      Solenes: Dependem para sua validade de forma prescrita em lei;
4)      Não Solenes: a formação do negócio jurídico é livre;

- QUANTO À NOMINAÇÃO LEGAL:
1)      Nominados: São previstos e regulados por norma jurídica. (ex: comporá e venda);
2)      Inominados ou atípicos: não disciplinados, mas permitidos desde que não contrarie a lei e os bons costumes. Pode mesclar tipos existentes. Regem-se pela norma do tipo e pelo seu objetivo;

- QUANTO AO TEMPO DE EXECUÇÃO:
1)      Execução Imediata: esgotam-se em único momento, mediante o cumprimento da prestação;
2)      Execução Sucessiva ou Diferida: a execução se dá pela prática de atos reiterados ao longo do tempo;

- QUANTO À PESSOA DO CONTRATANTE:
1)      Intuito Personae”: prepondera a pessoa do contratante;
2)      Impessoais: a pessoa do contratante é indiferente na relação;

 - CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
1)      Contratos principais: não se vincula a qualquer outro instrumento;
2)      Contratos acessórios: estão atrelados no campo da existência ao contrato principal;

- QUANTO AO OBJETO:
1)      Contrato definitivo: tem por objeto criar direitos para as partes;
2)      Contrato preliminar: tem por objeto a realização de um contrato definitivo;

- QUANTO À FORMAÇÃO:
1)      Paritário: As partes são colocadas em igualdade de condições, transigem mutuamente e fixam pontos de interesse;
2)      Adesão: um dos contratantes acata as cláusulas impostas.

2.                INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

- Necessária: se existe divergência entre as partes sobre o efetivo sentido de uma cláusula;
- Caráter Objetivo: exame do contrato e de sua base objetiva – o contrato como produto objetivo de uma declaração volitiva;
- Caráter Subjetivo: buscar a intenção comum das partes, suas vontades;
- A base objetiva do negócio é a causa do negócio, o maior problema reside no caráter subjetivo;

- Regras de caráter subjetivo:
- Prevalência da intenção dos contratantes sobre o sentido literal da vontade (art. 112);
- A interpretação não pode ferir o conteúdo dos contratos;
- Deve-se interpretar uma cláusula pelas outras;
- Por mais gerais que sejam as expressões usadas no contrato, ele só compreende coisas que as partes tinham em vista ao contratar e não aquelas que não forma objeto de sua cogitação;
- Quando, em determinado contrato, há referência a um caso a título de esclarecimento, não se presumem excluídos os casos não expressos, os quais podem ser abrangidos pela convenção;

- regras de caráter objetivo:
- Cláusulas com duplo sentido deve gerar algum efeito;
- Cláusulas ambíguas são interpretadas de acordo com os costumes do local;
- Expressões com mais de um sentido são interpretadas conforme a natureza e objeto do contrato
- Cláusulas inscritas formuladas por um dos contratantes devem ser interpretadas em favor do outro;
- Conflito entre impressa e escrita ou digitada: a digitada tem preferência;
- Onerosos: sentido de alcançar equilíbrio;

- Regras Gerais:
- Interpretação segundo a boa fé (art. 113 e 422);
- Interpretação no sentido dos limites da função social (art. 421);
- Regras específicas: arts. 423 e 819.

3.                EFEITOS DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS

EFEITOS DOS CONTRATOS:
- O contrato em regra, somente obriga as partes contratantes, não alcançando terceiros, pois não lhes aproveita nem prejudica;
- O princípio da relatividade sobre exceções, quando o contrato ultrapassa as partes que nele intervieram, atingindo terceiros que não o estipularam;

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO:
- É um contrato estabelecido entre duas partes, em que uma delas convenciona com outra certa obrigação, em proveito de terceiro alheio à formação do vínculo contratual. (ex: contrato de seguro, promessa de doação na separação judicial);
- Partes:
1) Estipulante: Quem estipula a vantagem em favor do beneficiário;
2) Promitente: O devedor da obrigação;
3) Beneficiário: Quem recebe o benefício.

- Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
- Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

- Cumprimento da obrigação: tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir o cumprimento do contrato.

- Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

- Exoneração do devedor: se ao beneficiário foi facultado reclamar a execução da obrigação, o estipulante não pode exonerar o devedor.

- Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
- Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

- Substituição do Beneficiário: somente será possível se o estipulante se reservou esse direito. – Declaração unilateral de vontade.

- PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO:
- É a prestação contratual que tem por objeto a prestação de fato de terceiro;
- O núcleo do contrato é o estipulante se comprometer a que alguém faça algo em seu lugar.

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
- Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime o casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

- Responsabilidade: Quem promete responde por perdas e danos quando o terceiro não executar.

- Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

- O terceiro não está vinculado à obrigação e não pode ser responsabilizado pelo que não prometeu, salvo se tiver concordado com a prestação;
- Responsabilidade por fato do cônjuge: se o fato tiver sido prestado pelo cônjuge do promitente, dependendo da anuência desse ato a ser praticado e houver a possibilidade de seus bens serem executidos.

CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR:
- Contrato em que uma parte, no momento de sua formação, reserva-se o direito de indicar quem adquirirá direitos e assumirá a obrigação deles constante.

- Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
- Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contratos, se outro não tiver sido estipulado.
- Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

- Prazo para indicação: O contratante deve comunicar a outra parte em cinco dias a pessoa a declarar, salvo se estipularem outro prazo.

- Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

- Aceitação: se a pessoa a declarar aceitar a indicação, assumirá todos os direitos e obrigações avançadas no contrato desde a data da sua celebração.

- Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

- Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

- Efeitos entre contratantes originários se:
- Não houver a indicação da pessoa a declarar;
- O nomeado se recusar a aceitar a obrigação;
- A pessoa indicada for insolvente, fato esse desconhecido no momento de sua indicação;
- A pessoa indicada era incapaz no momento de sua nomeação.

4.                VÍCIOS REDIBITÓRIOS

- São defeitos ocultos em coisas recebidas em virtude de um contrato comutativo, que a tornam imprópria para o uso que destina, ou lhe diminuem o valor;
- Defeito oculto: aquele que não pode ser facilmente identificado;
- Deve haver um conhecimento da vantagem a ser auferida do sacrifício patrimonial (contratos comutativos);
- A coisa pode se tornar imprópria porque desapareceu ou perdeu a utilidade.

- Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
- Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas;
- Art. 442.  Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

- Consequências: Nos contratos comutativos e nas doações onerosas, possibilita o adquirente enjeitar a coisa com a extinção do contrato ou pleitear a diminuição do preço, se o defeito proporcionar só a diminuição do valor da coisa;
- Requisitos:
1) Que a coisa tenha sido recebida em contrato comutativo, doação onerosa, ou remuneratória;
2) Que os defeitos sejam ocultos;
3) Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação;
4) Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente;
5) Que os defeitos sejam graves.

- Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
- Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição;

- Responsabilidade civil do alienante:
- Fundamento: repousa  no princípio da garantia;
- A ignorância dos vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade;
- Se conhecia o defeito deverá restituir o que recebeu e responderá pelas perdas e danos havidas pelo adquirente;
- Se não conhecia apenas devolverá o que recebeu e as despesas do contrato;
- O alienante responderá pelos vícios redibitórios ainda que a coisa venha a perecer em mãos do adquirente, caso o vício oculto já existisse antes da tradição da coisa.

- Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

- Ações edilícias: ação redibitória e ação “quanti minoris” ou estimatórias;
- Prazo: 30 dias para coisa móvel e um ano para imóveis, contados a partir da data da entrega da coisa. Se já estava o adquirente na posse da coisa, o prazo conta-se da alienação, reduzido pela metade;
- Na ação redibitória pede-se a volta ao “status quo ante”, nesse caso há decadência;
- Na ação “quanti minoris” pede-se o abatimento, nesse caso há prescrição;
- Vício que não pode ser conhecido de plano: 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis, contados da data da ciência do vício;
- Vícios em animais: lei especial, não havendo, costumes do lugar ou disposições para coisas móveis.

- Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sobpena de decadência.

- Os prazos para arguir o vício redibitório ao alienante correm durante o prazo de garantia, mas o adquirente deve denunciá-lo no prazo de 30 dias do seu recebimento;
- Nas coisas vendidas em conjunto, o defeito de um não autoriza a rejeição de todos (art. 503).

5.                EVICÇÃO

- A evicção é uma garantia sobre o próprio direito.

- Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

- Perda da propriedade em razão da decisão judicial, que atribui a outrem por causa jurídica pré-existente ao contrato comutativo oneroso. Mesmo nos casos de venda em hasta pública.

- Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

- Exclusão da evicção: as partes podem excluir ou diminuir a responsabilidade por evicção.

- Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

- Mesmo em caso de exclusão da responsabilidade pela evicção, tem o evicto o direito de receber o que pagou se não soube do risco da evicção ou, se dele informado, não assumiu o risco;
- Requisitos:
1) Perda total ou parcial da propriedade, posse, ou uso da coisa alienada;
2) Onerosidade da aquisição;
3) Ignorância pelo adquirente da litigiosidade da coisa;
4) Anterioridade do direito do evictor;
5) Denunciação da lide ao alienante;
6) Perda do bem em virtude da sentença judicial ou ato privativo da ADM pública.

- Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II- à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III- às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído;
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

- Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

- Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

- Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

- Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

- Benfeitorias: As necessárias e úteis não abonadas ao evicto serão pagas pelo alienante; as abonadas àquele, mas feitas pelo alienante a este pertencerão e serão levadas em conta na restituição devida.

- Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

- Evicção parcial: Se considerável a perda, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato Oe a restituição do preço referente à perda evicta. Se não for considerável, terá somente direito à indenização resultante da parte evicta.
- Responsabilidade civil: o evicto tem direito de receber o que pagou e ao ressarcimento de perdas e danos que experimentou. (Ressarcimento amplo e completo pelo preço da data em que se avençou a coisa).

- Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

- Exercício do direito resultante da evicção: notificação do alienante imediato ou qualquer dos anteriores como determinarem as leis do processo;
- A não denunciação da lide não obsta o exercício da ação autônoma.

- Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

6.                CONTRATOS ALEATÓRIOS

- Em um contrato aleatório o principal elemento é o risco.
- “São aleatórios, os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam pendentes de um acontecimento incerto.”

- Art. 458. Se o contrato for aleatório por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber, integralmente, o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

- Contrato Emptio spei (esperança) – espécie de contrato aleatório a respeito da própria existência da coisa;
- A principal diferença em relação ao contrato comutativo é que não há o conhecimento do “valor das parcelas”.

- Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
- Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

- Contrato Emptio speratae (esperado) – espécie de contrato aleatório a respeito da quantidade da coisa;
- Nesse caso, a coisa deverá existir independente de sua quantidade.

- Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

- O contrato é válido mesmo que a coisa deixe de existir antes do contrato.

- Art. 461. A alienação a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

- Caso o contratante souber que a coisa já não existia no momento do contrato, ele será nulo;

- Diferença em relação ao contrato condicional: No caso do contrato condicional, já se sabe da existência e quantidade da coisa, isso é, do objeto da prestação;
- Teoria da imprevisão: funciona para equilibrar os contratos caso haja desequilíbrio. Essa teoria não se aplica aos contratos aleatórios, uma vez que o risco é elemento principal desses contratos;
- Em caso de dolo ou culpa, haverá a nulidade do contrato.

7.                CONTRATO PRELIMINAR

- O que caracteriza o contrato preliminar é o fato de ele visar um contrato posterior e definitivo.

- Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

- Para que esse contrato tenha validade, ele deve estar devidamente registrado;
- Se houver cláusula de irretratabilidade ele se torna exigível.

- Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
- Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

- Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
- Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
- Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sobpena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

- Mesmo que não registrado, o contrato gera efeito entre as partes, só não o fará quanto a terceiros. Se fosse de outro modo, haveria uma insegurança jurídica muito grande. O compromisso de compra e venda gera direito real.

8.                FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

1)     EXTINÇÃO NATURAL: Essa forma de extinção se dá pelo cumprimento da obrigação;
2)     EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO
Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato

- 2.1) NULIDADE: Absoluta ou Relativa:
a) Nulidade Absoluta: referente ao plano de existência e validade do negócio – art. 104, 166 a 169 do CC – Conversão em nulidade parcial: art. 170 – se o negócio ainda for útil o juiz pode convertê-lo;
b) Nulidade relativa: discrepância entre a vontade cogitada e a vontade declarada por incapacidade relativa ou vício – arts. 4, 138, 165, 171 a 184.

- 2.2) CLÁUSULA RESOLUTIVA:
- Pode ser expressa ou tácita: trata-se da faculdade de pedir a resolução do contrato se a outra parte não cumpre com as obrigações avençadas.

- Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
- Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

- Expressa: ocorre quando é convencionada pelas partes;
- Tácita: existência presumida em contratos bilaterais;
- Abre a opção de a parte pedir a resolução judicial do contrato ou sua execução específica;
- Em ambos os casos a via judicial é obrigatória para declarar a resolução ou desconstituir o contrato.

- 2.3) DIREITO DE ARREPENDIMENTO:
- Os contratantes estipulam, expressamente a possibilidade de extinção da avença por declaração unilateral de vontade em caso de arrependimento.

1.      EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO
Causas supervenientes à formação do contrato

- 3.1) RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA:
- Decorre de fato não imputável às partes, impossibilidade por caso fortuito ou força maior;
- Também pode ser caracterizada pela quebra da base do negócio, da função social, da boa fé objetiva ou pelo abuso de direito;
- Pressupostos: Inexecução objetiva; total, definitiva;
- Inadimplente não responde, salvo hipóteses do art. 393 e 399;
- Efeitos “ex tunc”;
- Consequências: art. 182, CC.

- 3.2 RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA:
- Decorre do comportamento culposo de um dos contratantes com prejuízo do outro;
- Pressupostos: inexecução voluntária; parcial; seja razoavelmente séria e grave a prejudique de modo objetivamente considerável o interesse; sexo entre o comportamento ilícito e o prejuízo;
- Efeitos: “ex tunc” – exceção aos contratos de trato sucessivo (locação), não se restituindo as prestações cumpridas.
- Consequências: arts. 182, 475, 389 a 420.

- EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
- “Nos contratos sinalagmáticos ou bilaterais, as obrigações criadas são recíprocas: cada um dos contratantes é, à sua vez, credor e devedor; suas obrigações têm por causa as obrigações do outro, cada qual se compromete com o outro, porque o outro se obriga para com ele. Mais que recíprocas essas obrigações são interdependentes: a existência de uma está subordinada à das outras” (MAZEAUD & MAZEAUD).

- Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o complemento da do outro.
- Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

- Pressupostos: prestações recíprocas e simultâneas; inexecução da prestação antecedente;
- Execução do contrato parcialmente cumprido: cumprimento parcial ou defeituoso da prestação antecedente;
- Cláusula “solve et repete”: o contratante se obriga a cumprir a sua obrigação, mesmo diante do descumprimento da do outro. Renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido;
- Garantia da execução do contrato a prazo – faculdade de quem deve cumprir a prestação antecedente.

- 3.3) RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:
- Norma subsidiária – deve-se privilegiar a conservação dos contratos;
- Possibilidade de aplicação das cláusulas gerais, de ofício, pelo juiz, com consequente revisão das cláusulas;
- Revisão dos contratos: cláusula posterior não previsível altera a obrigação dando a uma parte o enriquecimento indevido em detrimento de uma delas.

- Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão `a data da citação.
- Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
- Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterada o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

- Teorias:
a) Teoria da Imprevisão: Aferição da desproporção baseada na imprevisibilidade das circunstâncias (fatos extraordinários e imprevisíveis) que promovem a desproporção – caráter subjetivo. – art. 48 do Código de Hammurabi: “Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a sua colheita, ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não deverá neste ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano”.
b) Teoria da base objetiva* no negócio jurídico: aferição da desproporção baseada no equilíbrio econômico financeiro das prestações, dispensando a previsibilidade (subjetividade; expectativa psicológica) como característica fundamental – caráter objetivo.

* Base objetiva: “Conjunto das circunstâncias e estado geral das coisas cuja existência ou subsistência é objetivamente necessária para que o contrato, segundo o significado de ambos os contratantes, possa subsistir como relação dotada de sentido” (KARL LARENZ).

- Enunciado 17 da 1ª Jornada de Direito Civil do STJ: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis” deve abarcar tanto as causas de desproporção não previsíveis, como também as previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.
- Requisitos:
a) Vigência de um contrato comutativo e de trato sucessivo;
b) Ocorrência de fato, extraordinário, e imprevisível;
c) Considerável alteração da situação de fato (onerosidade excessiva a uma parte e extrema vantagem para a outra);
d) Nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade.

- 3.4) RESILIÇÃO BILATERAL E UNILATERAL – DISTRATO:
- “Ato de vontade declarada, em sentido diverso do que gerou a contratação – ato de vontade de desfazer o que foi feito”.

- Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

- Bilateral: “Em substância, um caso de retratação bilateral do contrato que se perfaz mediante um novo contrato (solutório ou liberatório) de conteúdo igual e contrário ao do contrato originário e celebrado entre as mesmas partes” (MESSINEO).
- Pressupõe contrato anterior e novo consentimento;
- Quitação: sempre poderia ser dada por instrumento particular. (art. 320);
- Distrato: Se houver gerado efeitos cabe o distrato, e deve-se devolver os valores já pagos;
- Contrato ainda não executado e vigente;
- Eficácia: ex nunc;
- Não há necessidade de atuação judicial.

- Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
- Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

- Unilateral: É a dissolução do contrato por simples declaração de uma das partes;
- Declaração receptícia de vontade;
- Interpelação: conhecimento dado a outrem de que se tem o direito e pode exercê-lo – constitui em mora;
- Notificação: Comando para fazer ou não fazer;
- Protesto: Pressuposto para o exercício de certo direito (utilizado para dar publicidade de que existe um direito de crédito sendo questionado; dar notícia de um ônus que existe sobre determinados bens imóveis);
- Pressupostos:
a) Contrato com obrigações duradouras – Conduta duradoura: cessão de uso, arrendamento, locação; Prestações periódicas por prazo indeterminado: locação, fornecimento de gás;
b) Meio próprio para dissolver contratos por prazo indeterminado;
- Espécies:
a) Denúncia cheia: exemplo – notificação ao locatário para pedir a extinção do contrato para restabelecer a posse nos motivos que a lei permite;
b) Denúncia vazia: não precisa de justificação;
c) Revogação (“tirar a voz”) – Exemplo: o mandante revoga o mandato quando não quer mais ser representado;
d) Renúncia: abdicar, desistir de um direito – equivale à revogação, mas no exemplo do mandato seria o próprio mandatário que extingue o contrato;
e) Resgate: Exemplo: enfiteuse; hipoteca pela quitação que extingue o ônus real;
f) Despedida: Direito do trabalho.
- Efeitos: ex nunc;
- Consequências: extinção do contrato;
- Extensão compulsória do contrato: se a parte denunciada experimentar prejuízos, existe a possibilidade de tutela específica, com a manutenção do contrato.

- 3.5 RESCISÃO:
- Desfazimento judicial da obrigação;
- Casos limitados:
a) Lesão;
b) Estado de perigo;
c) Redibição;
d) Venda “ad corpus” ou “ad mensuram”.

- 3.6) MORTE DE UM DOS CONTRATANTES:
- Só atingem obrigações personalíssimas, infungíveis, portanto;
- Morte não modifica prestações já cumpridas – efeito ex nunc;

- Natureza do ato: resilição involuntária ou tácita.

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