domingo, 2 de março de 2014

CLASSIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS; INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS; EFEITOS DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS; VÍCIOS REDIBITÓRIOS; EVICÇÃO; CONTRATOS ALEATÓRIOS; CONTRATO PRELIMINAR; FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO; EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO;

1.                CLASSIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

- QUANTO À NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES:
1)      Unilateral: impõe obrigações para uma só das partes (ex: doação, depósito, mútuo, comodato);
2)      Bilateral ou Sinalagmático: impõe obrigações recíprocas para todos os contratantes. A obrigação de um contratante tem como causa a prestação do outro;

- QUANTO A ONEROSIDADE:
1)      Onerosos: uma das partes sobre um sacrifício patrimonial, ao qual corresponde uma vantagem- sacrifício e vantagem estão em relação de equivalência;
2)      Gratuitos: somente uma das partes sofre o sacrifício patrimonial, envolve uma liberalidade;
ü  Implicações: Quem procura assegurar um lucro e quem busca evitar um prejuízo: o legislador opta em proteger o interesse deste último;
ü  Fraude contra credores: presunção de culpa e prova do consilium fraudis;
ü  Interpretação restritiva;

- CONTRATOS CUMULATIVOS E ALEATÓRIOS:
1)      Cumulativos: as partes têm conhecimento do montante da prestação no ato da formação do contrato;
2)      Aleatórias: as partes não conhecem antecipadamente o montante de sua prestação (ex: contrato de seguro, de jogo, compra antecipada da prestação) – Não incide evicção e não se aplica a lesão (art. 157);

- QUANTO À FORMA:
1)      Consensuais: Aperfeiçoam-se pela mera manifestação de vontade das partes;
2)      Reais: aperfeiçoam-se mediante a entrega da coisa;
3)      Solenes: Dependem para sua validade de forma prescrita em lei;
4)      Não Solenes: a formação do negócio jurídico é livre;

- QUANTO À NOMINAÇÃO LEGAL:
1)      Nominados: São previstos e regulados por norma jurídica. (ex: comporá e venda);
2)      Inominados ou atípicos: não disciplinados, mas permitidos desde que não contrarie a lei e os bons costumes. Pode mesclar tipos existentes. Regem-se pela norma do tipo e pelo seu objetivo;

- QUANTO AO TEMPO DE EXECUÇÃO:
1)      Execução Imediata: esgotam-se em único momento, mediante o cumprimento da prestação;
2)      Execução Sucessiva ou Diferida: a execução se dá pela prática de atos reiterados ao longo do tempo;

- QUANTO À PESSOA DO CONTRATANTE:
1)      Intuito Personae”: prepondera a pessoa do contratante;
2)      Impessoais: a pessoa do contratante é indiferente na relação;

 - CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
1)      Contratos principais: não se vincula a qualquer outro instrumento;
2)      Contratos acessórios: estão atrelados no campo da existência ao contrato principal;

- QUANTO AO OBJETO:
1)      Contrato definitivo: tem por objeto criar direitos para as partes;
2)      Contrato preliminar: tem por objeto a realização de um contrato definitivo;

- QUANTO À FORMAÇÃO:
1)      Paritário: As partes são colocadas em igualdade de condições, transigem mutuamente e fixam pontos de interesse;
2)      Adesão: um dos contratantes acata as cláusulas impostas.

2.                INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

- Necessária: se existe divergência entre as partes sobre o efetivo sentido de uma cláusula;
- Caráter Objetivo: exame do contrato e de sua base objetiva – o contrato como produto objetivo de uma declaração volitiva;
- Caráter Subjetivo: buscar a intenção comum das partes, suas vontades;
- A base objetiva do negócio é a causa do negócio, o maior problema reside no caráter subjetivo;

- Regras de caráter subjetivo:
- Prevalência da intenção dos contratantes sobre o sentido literal da vontade (art. 112);
- A interpretação não pode ferir o conteúdo dos contratos;
- Deve-se interpretar uma cláusula pelas outras;
- Por mais gerais que sejam as expressões usadas no contrato, ele só compreende coisas que as partes tinham em vista ao contratar e não aquelas que não forma objeto de sua cogitação;
- Quando, em determinado contrato, há referência a um caso a título de esclarecimento, não se presumem excluídos os casos não expressos, os quais podem ser abrangidos pela convenção;

- regras de caráter objetivo:
- Cláusulas com duplo sentido deve gerar algum efeito;
- Cláusulas ambíguas são interpretadas de acordo com os costumes do local;
- Expressões com mais de um sentido são interpretadas conforme a natureza e objeto do contrato
- Cláusulas inscritas formuladas por um dos contratantes devem ser interpretadas em favor do outro;
- Conflito entre impressa e escrita ou digitada: a digitada tem preferência;
- Onerosos: sentido de alcançar equilíbrio;

- Regras Gerais:
- Interpretação segundo a boa fé (art. 113 e 422);
- Interpretação no sentido dos limites da função social (art. 421);
- Regras específicas: arts. 423 e 819.

3.                EFEITOS DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS

EFEITOS DOS CONTRATOS:
- O contrato em regra, somente obriga as partes contratantes, não alcançando terceiros, pois não lhes aproveita nem prejudica;
- O princípio da relatividade sobre exceções, quando o contrato ultrapassa as partes que nele intervieram, atingindo terceiros que não o estipularam;

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO:
- É um contrato estabelecido entre duas partes, em que uma delas convenciona com outra certa obrigação, em proveito de terceiro alheio à formação do vínculo contratual. (ex: contrato de seguro, promessa de doação na separação judicial);
- Partes:
1) Estipulante: Quem estipula a vantagem em favor do beneficiário;
2) Promitente: O devedor da obrigação;
3) Beneficiário: Quem recebe o benefício.

- Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
- Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

- Cumprimento da obrigação: tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir o cumprimento do contrato.

- Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

- Exoneração do devedor: se ao beneficiário foi facultado reclamar a execução da obrigação, o estipulante não pode exonerar o devedor.

- Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
- Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

- Substituição do Beneficiário: somente será possível se o estipulante se reservou esse direito. – Declaração unilateral de vontade.

- PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO:
- É a prestação contratual que tem por objeto a prestação de fato de terceiro;
- O núcleo do contrato é o estipulante se comprometer a que alguém faça algo em seu lugar.

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
- Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime o casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

- Responsabilidade: Quem promete responde por perdas e danos quando o terceiro não executar.

- Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

- O terceiro não está vinculado à obrigação e não pode ser responsabilizado pelo que não prometeu, salvo se tiver concordado com a prestação;
- Responsabilidade por fato do cônjuge: se o fato tiver sido prestado pelo cônjuge do promitente, dependendo da anuência desse ato a ser praticado e houver a possibilidade de seus bens serem executidos.

CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR:
- Contrato em que uma parte, no momento de sua formação, reserva-se o direito de indicar quem adquirirá direitos e assumirá a obrigação deles constante.

- Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
- Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contratos, se outro não tiver sido estipulado.
- Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

- Prazo para indicação: O contratante deve comunicar a outra parte em cinco dias a pessoa a declarar, salvo se estipularem outro prazo.

- Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

- Aceitação: se a pessoa a declarar aceitar a indicação, assumirá todos os direitos e obrigações avançadas no contrato desde a data da sua celebração.

- Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

- Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

- Efeitos entre contratantes originários se:
- Não houver a indicação da pessoa a declarar;
- O nomeado se recusar a aceitar a obrigação;
- A pessoa indicada for insolvente, fato esse desconhecido no momento de sua indicação;
- A pessoa indicada era incapaz no momento de sua nomeação.

4.                VÍCIOS REDIBITÓRIOS

- São defeitos ocultos em coisas recebidas em virtude de um contrato comutativo, que a tornam imprópria para o uso que destina, ou lhe diminuem o valor;
- Defeito oculto: aquele que não pode ser facilmente identificado;
- Deve haver um conhecimento da vantagem a ser auferida do sacrifício patrimonial (contratos comutativos);
- A coisa pode se tornar imprópria porque desapareceu ou perdeu a utilidade.

- Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
- Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas;
- Art. 442.  Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

- Consequências: Nos contratos comutativos e nas doações onerosas, possibilita o adquirente enjeitar a coisa com a extinção do contrato ou pleitear a diminuição do preço, se o defeito proporcionar só a diminuição do valor da coisa;
- Requisitos:
1) Que a coisa tenha sido recebida em contrato comutativo, doação onerosa, ou remuneratória;
2) Que os defeitos sejam ocultos;
3) Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação;
4) Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente;
5) Que os defeitos sejam graves.

- Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
- Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição;

- Responsabilidade civil do alienante:
- Fundamento: repousa  no princípio da garantia;
- A ignorância dos vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade;
- Se conhecia o defeito deverá restituir o que recebeu e responderá pelas perdas e danos havidas pelo adquirente;
- Se não conhecia apenas devolverá o que recebeu e as despesas do contrato;
- O alienante responderá pelos vícios redibitórios ainda que a coisa venha a perecer em mãos do adquirente, caso o vício oculto já existisse antes da tradição da coisa.

- Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

- Ações edilícias: ação redibitória e ação “quanti minoris” ou estimatórias;
- Prazo: 30 dias para coisa móvel e um ano para imóveis, contados a partir da data da entrega da coisa. Se já estava o adquirente na posse da coisa, o prazo conta-se da alienação, reduzido pela metade;
- Na ação redibitória pede-se a volta ao “status quo ante”, nesse caso há decadência;
- Na ação “quanti minoris” pede-se o abatimento, nesse caso há prescrição;
- Vício que não pode ser conhecido de plano: 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis, contados da data da ciência do vício;
- Vícios em animais: lei especial, não havendo, costumes do lugar ou disposições para coisas móveis.

- Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sobpena de decadência.

- Os prazos para arguir o vício redibitório ao alienante correm durante o prazo de garantia, mas o adquirente deve denunciá-lo no prazo de 30 dias do seu recebimento;
- Nas coisas vendidas em conjunto, o defeito de um não autoriza a rejeição de todos (art. 503).

5.                EVICÇÃO

- A evicção é uma garantia sobre o próprio direito.

- Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

- Perda da propriedade em razão da decisão judicial, que atribui a outrem por causa jurídica pré-existente ao contrato comutativo oneroso. Mesmo nos casos de venda em hasta pública.

- Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

- Exclusão da evicção: as partes podem excluir ou diminuir a responsabilidade por evicção.

- Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

- Mesmo em caso de exclusão da responsabilidade pela evicção, tem o evicto o direito de receber o que pagou se não soube do risco da evicção ou, se dele informado, não assumiu o risco;
- Requisitos:
1) Perda total ou parcial da propriedade, posse, ou uso da coisa alienada;
2) Onerosidade da aquisição;
3) Ignorância pelo adquirente da litigiosidade da coisa;
4) Anterioridade do direito do evictor;
5) Denunciação da lide ao alienante;
6) Perda do bem em virtude da sentença judicial ou ato privativo da ADM pública.

- Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II- à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III- às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído;
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

- Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

- Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

- Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

- Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

- Benfeitorias: As necessárias e úteis não abonadas ao evicto serão pagas pelo alienante; as abonadas àquele, mas feitas pelo alienante a este pertencerão e serão levadas em conta na restituição devida.

- Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

- Evicção parcial: Se considerável a perda, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato Oe a restituição do preço referente à perda evicta. Se não for considerável, terá somente direito à indenização resultante da parte evicta.
- Responsabilidade civil: o evicto tem direito de receber o que pagou e ao ressarcimento de perdas e danos que experimentou. (Ressarcimento amplo e completo pelo preço da data em que se avençou a coisa).

- Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

- Exercício do direito resultante da evicção: notificação do alienante imediato ou qualquer dos anteriores como determinarem as leis do processo;
- A não denunciação da lide não obsta o exercício da ação autônoma.

- Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

6.                CONTRATOS ALEATÓRIOS

- Em um contrato aleatório o principal elemento é o risco.
- “São aleatórios, os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam pendentes de um acontecimento incerto.”

- Art. 458. Se o contrato for aleatório por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber, integralmente, o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

- Contrato Emptio spei (esperança) – espécie de contrato aleatório a respeito da própria existência da coisa;
- A principal diferença em relação ao contrato comutativo é que não há o conhecimento do “valor das parcelas”.

- Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
- Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

- Contrato Emptio speratae (esperado) – espécie de contrato aleatório a respeito da quantidade da coisa;
- Nesse caso, a coisa deverá existir independente de sua quantidade.

- Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

- O contrato é válido mesmo que a coisa deixe de existir antes do contrato.

- Art. 461. A alienação a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

- Caso o contratante souber que a coisa já não existia no momento do contrato, ele será nulo;

- Diferença em relação ao contrato condicional: No caso do contrato condicional, já se sabe da existência e quantidade da coisa, isso é, do objeto da prestação;
- Teoria da imprevisão: funciona para equilibrar os contratos caso haja desequilíbrio. Essa teoria não se aplica aos contratos aleatórios, uma vez que o risco é elemento principal desses contratos;
- Em caso de dolo ou culpa, haverá a nulidade do contrato.

7.                CONTRATO PRELIMINAR

- O que caracteriza o contrato preliminar é o fato de ele visar um contrato posterior e definitivo.

- Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

- Para que esse contrato tenha validade, ele deve estar devidamente registrado;
- Se houver cláusula de irretratabilidade ele se torna exigível.

- Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
- Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

- Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
- Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
- Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sobpena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

- Mesmo que não registrado, o contrato gera efeito entre as partes, só não o fará quanto a terceiros. Se fosse de outro modo, haveria uma insegurança jurídica muito grande. O compromisso de compra e venda gera direito real.

8.                FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

1)     EXTINÇÃO NATURAL: Essa forma de extinção se dá pelo cumprimento da obrigação;
2)     EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO
Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato

- 2.1) NULIDADE: Absoluta ou Relativa:
a) Nulidade Absoluta: referente ao plano de existência e validade do negócio – art. 104, 166 a 169 do CC – Conversão em nulidade parcial: art. 170 – se o negócio ainda for útil o juiz pode convertê-lo;
b) Nulidade relativa: discrepância entre a vontade cogitada e a vontade declarada por incapacidade relativa ou vício – arts. 4, 138, 165, 171 a 184.

- 2.2) CLÁUSULA RESOLUTIVA:
- Pode ser expressa ou tácita: trata-se da faculdade de pedir a resolução do contrato se a outra parte não cumpre com as obrigações avençadas.

- Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
- Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

- Expressa: ocorre quando é convencionada pelas partes;
- Tácita: existência presumida em contratos bilaterais;
- Abre a opção de a parte pedir a resolução judicial do contrato ou sua execução específica;
- Em ambos os casos a via judicial é obrigatória para declarar a resolução ou desconstituir o contrato.

- 2.3) DIREITO DE ARREPENDIMENTO:
- Os contratantes estipulam, expressamente a possibilidade de extinção da avença por declaração unilateral de vontade em caso de arrependimento.

1.      EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO
Causas supervenientes à formação do contrato

- 3.1) RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA:
- Decorre de fato não imputável às partes, impossibilidade por caso fortuito ou força maior;
- Também pode ser caracterizada pela quebra da base do negócio, da função social, da boa fé objetiva ou pelo abuso de direito;
- Pressupostos: Inexecução objetiva; total, definitiva;
- Inadimplente não responde, salvo hipóteses do art. 393 e 399;
- Efeitos “ex tunc”;
- Consequências: art. 182, CC.

- 3.2 RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA:
- Decorre do comportamento culposo de um dos contratantes com prejuízo do outro;
- Pressupostos: inexecução voluntária; parcial; seja razoavelmente séria e grave a prejudique de modo objetivamente considerável o interesse; sexo entre o comportamento ilícito e o prejuízo;
- Efeitos: “ex tunc” – exceção aos contratos de trato sucessivo (locação), não se restituindo as prestações cumpridas.
- Consequências: arts. 182, 475, 389 a 420.

- EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
- “Nos contratos sinalagmáticos ou bilaterais, as obrigações criadas são recíprocas: cada um dos contratantes é, à sua vez, credor e devedor; suas obrigações têm por causa as obrigações do outro, cada qual se compromete com o outro, porque o outro se obriga para com ele. Mais que recíprocas essas obrigações são interdependentes: a existência de uma está subordinada à das outras” (MAZEAUD & MAZEAUD).

- Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o complemento da do outro.
- Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

- Pressupostos: prestações recíprocas e simultâneas; inexecução da prestação antecedente;
- Execução do contrato parcialmente cumprido: cumprimento parcial ou defeituoso da prestação antecedente;
- Cláusula “solve et repete”: o contratante se obriga a cumprir a sua obrigação, mesmo diante do descumprimento da do outro. Renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido;
- Garantia da execução do contrato a prazo – faculdade de quem deve cumprir a prestação antecedente.

- 3.3) RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:
- Norma subsidiária – deve-se privilegiar a conservação dos contratos;
- Possibilidade de aplicação das cláusulas gerais, de ofício, pelo juiz, com consequente revisão das cláusulas;
- Revisão dos contratos: cláusula posterior não previsível altera a obrigação dando a uma parte o enriquecimento indevido em detrimento de uma delas.

- Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão `a data da citação.
- Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
- Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterada o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

- Teorias:
a) Teoria da Imprevisão: Aferição da desproporção baseada na imprevisibilidade das circunstâncias (fatos extraordinários e imprevisíveis) que promovem a desproporção – caráter subjetivo. – art. 48 do Código de Hammurabi: “Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a sua colheita, ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não deverá neste ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano”.
b) Teoria da base objetiva* no negócio jurídico: aferição da desproporção baseada no equilíbrio econômico financeiro das prestações, dispensando a previsibilidade (subjetividade; expectativa psicológica) como característica fundamental – caráter objetivo.

* Base objetiva: “Conjunto das circunstâncias e estado geral das coisas cuja existência ou subsistência é objetivamente necessária para que o contrato, segundo o significado de ambos os contratantes, possa subsistir como relação dotada de sentido” (KARL LARENZ).

- Enunciado 17 da 1ª Jornada de Direito Civil do STJ: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis” deve abarcar tanto as causas de desproporção não previsíveis, como também as previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.
- Requisitos:
a) Vigência de um contrato comutativo e de trato sucessivo;
b) Ocorrência de fato, extraordinário, e imprevisível;
c) Considerável alteração da situação de fato (onerosidade excessiva a uma parte e extrema vantagem para a outra);
d) Nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade.

- 3.4) RESILIÇÃO BILATERAL E UNILATERAL – DISTRATO:
- “Ato de vontade declarada, em sentido diverso do que gerou a contratação – ato de vontade de desfazer o que foi feito”.

- Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

- Bilateral: “Em substância, um caso de retratação bilateral do contrato que se perfaz mediante um novo contrato (solutório ou liberatório) de conteúdo igual e contrário ao do contrato originário e celebrado entre as mesmas partes” (MESSINEO).
- Pressupõe contrato anterior e novo consentimento;
- Quitação: sempre poderia ser dada por instrumento particular. (art. 320);
- Distrato: Se houver gerado efeitos cabe o distrato, e deve-se devolver os valores já pagos;
- Contrato ainda não executado e vigente;
- Eficácia: ex nunc;
- Não há necessidade de atuação judicial.

- Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
- Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

- Unilateral: É a dissolução do contrato por simples declaração de uma das partes;
- Declaração receptícia de vontade;
- Interpelação: conhecimento dado a outrem de que se tem o direito e pode exercê-lo – constitui em mora;
- Notificação: Comando para fazer ou não fazer;
- Protesto: Pressuposto para o exercício de certo direito (utilizado para dar publicidade de que existe um direito de crédito sendo questionado; dar notícia de um ônus que existe sobre determinados bens imóveis);
- Pressupostos:
a) Contrato com obrigações duradouras – Conduta duradoura: cessão de uso, arrendamento, locação; Prestações periódicas por prazo indeterminado: locação, fornecimento de gás;
b) Meio próprio para dissolver contratos por prazo indeterminado;
- Espécies:
a) Denúncia cheia: exemplo – notificação ao locatário para pedir a extinção do contrato para restabelecer a posse nos motivos que a lei permite;
b) Denúncia vazia: não precisa de justificação;
c) Revogação (“tirar a voz”) – Exemplo: o mandante revoga o mandato quando não quer mais ser representado;
d) Renúncia: abdicar, desistir de um direito – equivale à revogação, mas no exemplo do mandato seria o próprio mandatário que extingue o contrato;
e) Resgate: Exemplo: enfiteuse; hipoteca pela quitação que extingue o ônus real;
f) Despedida: Direito do trabalho.
- Efeitos: ex nunc;
- Consequências: extinção do contrato;
- Extensão compulsória do contrato: se a parte denunciada experimentar prejuízos, existe a possibilidade de tutela específica, com a manutenção do contrato.

- 3.5 RESCISÃO:
- Desfazimento judicial da obrigação;
- Casos limitados:
a) Lesão;
b) Estado de perigo;
c) Redibição;
d) Venda “ad corpus” ou “ad mensuram”.

- 3.6) MORTE DE UM DOS CONTRATANTES:
- Só atingem obrigações personalíssimas, infungíveis, portanto;
- Morte não modifica prestações já cumpridas – efeito ex nunc;

- Natureza do ato: resilição involuntária ou tácita.

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