1.
CLASSIFICAÇÃO
E INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
- QUANTO À NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES:
1) Unilateral:
impõe obrigações para uma só das partes (ex: doação, depósito, mútuo, comodato);
2) Bilateral
ou Sinalagmático: impõe obrigações recíprocas para todos os contratantes. A
obrigação de um contratante tem como causa a prestação do outro;
- QUANTO A ONEROSIDADE:
1) Onerosos:
uma das partes sobre um sacrifício patrimonial, ao qual corresponde uma
vantagem- sacrifício e vantagem estão em relação de equivalência;
2) Gratuitos:
somente uma das partes sofre o sacrifício patrimonial, envolve uma
liberalidade;
ü
Implicações: Quem procura assegurar um lucro e
quem busca evitar um prejuízo: o legislador opta em proteger o interesse deste
último;
ü
Fraude contra credores: presunção de culpa e
prova do consilium fraudis;
ü
Interpretação restritiva;
- CONTRATOS CUMULATIVOS E ALEATÓRIOS:
1) Cumulativos:
as partes têm conhecimento do montante da prestação no ato da formação do
contrato;
2) Aleatórias:
as partes não conhecem antecipadamente o montante de sua prestação (ex:
contrato de seguro, de jogo, compra antecipada da prestação) – Não incide
evicção e não se aplica a lesão (art. 157);
- QUANTO À FORMA:
1) Consensuais:
Aperfeiçoam-se pela mera manifestação de vontade das partes;
2) Reais:
aperfeiçoam-se mediante a entrega da coisa;
3) Solenes:
Dependem para sua validade de forma prescrita em lei;
4) Não
Solenes: a formação do negócio jurídico é livre;
- QUANTO À NOMINAÇÃO LEGAL:
1) Nominados:
São previstos e regulados por norma jurídica. (ex: comporá e venda);
2) Inominados
ou atípicos: não disciplinados, mas permitidos desde que não contrarie a lei e
os bons costumes. Pode mesclar tipos existentes. Regem-se pela norma do tipo e
pelo seu objetivo;
- QUANTO AO TEMPO DE EXECUÇÃO:
1) Execução
Imediata: esgotam-se em único momento, mediante o cumprimento da prestação;
2) Execução
Sucessiva ou Diferida: a execução se dá pela prática de atos reiterados ao
longo do tempo;
- QUANTO À PESSOA DO CONTRATANTE:
1) “Intuito Personae”: prepondera a pessoa
do contratante;
2) Impessoais:
a pessoa do contratante é indiferente na relação;
- CONTRATOS
RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
1) Contratos
principais: não se vincula a qualquer outro instrumento;
2) Contratos
acessórios: estão atrelados no campo da existência ao contrato principal;
- QUANTO AO OBJETO:
1) Contrato
definitivo: tem por objeto criar direitos para as partes;
2) Contrato
preliminar: tem por objeto a realização de um contrato definitivo;
- QUANTO À FORMAÇÃO:
1) Paritário:
As partes são colocadas em igualdade de condições, transigem mutuamente e fixam
pontos de interesse;
2) Adesão:
um dos contratantes acata as cláusulas impostas.
2.
INTERPRETAÇÃO
DOS CONTRATOS
- Necessária: se existe divergência entre as partes
sobre o efetivo sentido de uma cláusula;
- Caráter Objetivo: exame do contrato e de sua base
objetiva – o contrato como produto objetivo de uma declaração volitiva;
- Caráter Subjetivo: buscar a intenção comum das
partes, suas vontades;
- A base objetiva do negócio é a causa do negócio,
o maior problema reside no caráter subjetivo;
- Regras de caráter subjetivo:
- Prevalência da intenção dos contratantes sobre o
sentido literal da vontade (art. 112);
- A interpretação não pode ferir o conteúdo dos
contratos;
- Deve-se interpretar uma cláusula pelas outras;
- Por mais gerais que sejam as expressões usadas no
contrato, ele só compreende coisas que as partes tinham em vista ao contratar e
não aquelas que não forma objeto de sua cogitação;
- Quando, em determinado contrato, há referência a
um caso a título de esclarecimento, não se presumem excluídos os casos não
expressos, os quais podem ser abrangidos pela convenção;
- regras de caráter objetivo:
- Cláusulas com duplo sentido deve gerar algum
efeito;
- Cláusulas ambíguas são interpretadas de acordo
com os costumes do local;
- Expressões com mais de um sentido são
interpretadas conforme a natureza e objeto do contrato
- Cláusulas inscritas formuladas por um dos
contratantes devem ser interpretadas em favor do outro;
- Conflito entre impressa e escrita ou digitada: a
digitada tem preferência;
- Onerosos: sentido de alcançar equilíbrio;
- Regras Gerais:
- Interpretação segundo a boa fé (art. 113 e 422);
- Interpretação no sentido dos limites da função
social (art. 421);
- Regras específicas: arts. 423 e 819.
3.
EFEITOS
DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS
EFEITOS DOS CONTRATOS:
- O contrato em regra, somente obriga as partes
contratantes, não alcançando terceiros, pois não lhes aproveita nem prejudica;
- O princípio da relatividade sobre exceções,
quando o contrato ultrapassa as partes que nele intervieram, atingindo
terceiros que não o estipularam;
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO:
- É um contrato estabelecido entre duas partes, em
que uma delas convenciona com outra certa obrigação, em proveito de terceiro
alheio à formação do vínculo contratual. (ex: contrato de seguro, promessa de
doação na separação judicial);
- Partes:
1) Estipulante: Quem estipula a vantagem em favor
do beneficiário;
2) Promitente: O devedor da obrigação;
3) Beneficiário: Quem recebe o benefício.
- Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da
obrigação.
- Parágrafo único. Ao terceiro, em favor
de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia,
sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não
o inovar nos termos do art. 438.
- Cumprimento da obrigação: tanto o estipulante
quanto o beneficiário podem exigir o cumprimento do contrato.
- Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito
de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
- Exoneração do devedor: se ao beneficiário foi
facultado reclamar a execução da obrigação, o estipulante não pode exonerar o
devedor.
- Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro
designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro
contratante.
- Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre
vivos ou por disposição de última vontade.
- Substituição do Beneficiário: somente será
possível se o estipulante se reservou esse direito. – Declaração unilateral de
vontade.
- PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO:
- É a prestação contratual que tem por objeto a
prestação de fato de terceiro;
- O núcleo do contrato é o estipulante se
comprometer a que alguém faça algo em seu lugar.
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e
danos, quando este o não executar.
- Parágrafo único. Tal responsabilidade
não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua
anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime o casamento, a
indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
- Responsabilidade: Quem promete responde por
perdas e danos quando o terceiro não executar.
- Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este,
depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
- O terceiro não está vinculado à obrigação e não
pode ser responsabilizado pelo que não prometeu, salvo se tiver concordado com
a prestação;
- Responsabilidade por fato do cônjuge: se o fato
tiver sido prestado pelo cônjuge do promitente, dependendo da anuência desse
ato a ser praticado e houver a possibilidade de seus bens serem executidos.
CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR:
- Contrato em que uma parte, no momento de sua
formação, reserva-se o direito de indicar quem adquirirá direitos e assumirá a
obrigação deles constante.
- Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a
faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as
obrigações dele decorrentes.
- Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias
da conclusão do contratos, se outro não tiver sido estipulado.
- Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será
eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
- Prazo
para indicação: O contratante deve comunicar a outra parte em cinco dias a
pessoa a declarar, salvo se estipularem outro prazo.
- Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire
os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento
em que este foi celebrado.
- Aceitação: se a pessoa a declarar aceitar a
indicação, assumirá todos os direitos e obrigações avançadas no contrato desde
a data da sua celebração.
- Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a
aceitá-la;
II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no
momento da indicação.
- Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação,
o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
- Efeitos entre contratantes originários se:
- Não houver a indicação da pessoa a declarar;
- O nomeado se recusar a aceitar a obrigação;
- A pessoa indicada for insolvente, fato esse
desconhecido no momento de sua indicação;
- A pessoa indicada era incapaz no momento de sua
nomeação.
4.
VÍCIOS
REDIBITÓRIOS
- São defeitos ocultos em coisas recebidas em
virtude de um contrato comutativo, que a tornam imprópria para o uso que
destina, ou lhe diminuem o valor;
- Defeito oculto: aquele que não pode ser
facilmente identificado;
- Deve haver um conhecimento da vantagem a ser
auferida do sacrifício patrimonial (contratos comutativos);
- A coisa pode se tornar imprópria porque
desapareceu ou perdeu a utilidade.
- Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada
por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é
destinada, ou lhe diminuam o valor.
- Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às
doações onerosas;
- Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o
contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
- Consequências: Nos contratos comutativos e nas
doações onerosas, possibilita o adquirente enjeitar a coisa com a extinção do
contrato ou pleitear a diminuição do preço, se o defeito proporcionar só a
diminuição do valor da coisa;
- Requisitos:
1) Que a coisa tenha sido recebida em contrato
comutativo, doação onerosa, ou remuneratória;
2) Que os defeitos sejam ocultos;
3) Que os defeitos existam no momento da celebração
do contrato e que perdurem até o momento da reclamação;
4) Que os defeitos sejam desconhecidos do
adquirente;
5) Que os defeitos sejam graves.
- Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que
recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor
recebido, mais as despesas do contrato.
- Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em
poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da
tradição;
- Responsabilidade civil do alienante:
- Fundamento: repousa no princípio da garantia;
- A ignorância dos vícios pelo alienante não o
exime da responsabilidade;
- Se conhecia o defeito deverá restituir o que
recebeu e responderá pelas perdas e danos havidas pelo adquirente;
- Se não conhecia apenas devolverá o que recebeu e
as despesas do contrato;
- O alienante responderá pelos vícios redibitórios ainda
que a coisa venha a perecer em mãos do adquirente, caso o vício oculto já
existisse antes da tradição da coisa.
- Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no
preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel,
contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o
prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de
cento e oitenta dias em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os
imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios
ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos
locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras
disciplinando a matéria.
- Ações
edilícias: ação redibitória e ação “quanti
minoris” ou estimatórias;
- Prazo: 30 dias para coisa móvel e um ano para
imóveis, contados a partir da data da entrega da coisa. Se já estava o
adquirente na posse da coisa, o prazo conta-se da alienação, reduzido pela
metade;
- Na ação redibitória pede-se a volta ao “status quo ante”, nesse caso há
decadência;
- Na ação “quanti
minoris” pede-se o abatimento, nesse caso há prescrição;
- Vício que não pode ser conhecido de plano: 180
dias para bens móveis e 1 ano para imóveis, contados da data da ciência do
vício;
- Vícios em animais: lei especial, não havendo,
costumes do lugar ou disposições para coisas móveis.
- Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula
de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta
dias seguintes ao seu descobrimento, sobpena de decadência.
- Os prazos para arguir o vício redibitório ao alienante
correm durante o prazo de garantia, mas o adquirente deve denunciá-lo no prazo
de 30 dias do seu recebimento;
- Nas coisas vendidas em conjunto, o defeito de um
não autoriza a rejeição de todos (art. 503).
5.
EVICÇÃO
- A
evicção é uma garantia sobre o próprio direito.
- Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste
esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
- Perda da propriedade em razão da decisão
judicial, que atribui a outrem por causa jurídica pré-existente ao contrato
comutativo oneroso. Mesmo nos casos de venda em hasta pública.
- Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
- Exclusão da evicção: as partes podem excluir ou
diminuir a responsabilidade por evicção.
- Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta
se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se
não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
- Mesmo em caso de exclusão da responsabilidade
pela evicção, tem o evicto o direito de receber o que pagou se não soube do
risco da evicção ou, se dele informado, não assumiu o risco;
- Requisitos:
1) Perda total ou parcial da propriedade, posse, ou
uso da coisa alienada;
2) Onerosidade da aquisição;
3) Ignorância pelo adquirente da litigiosidade da
coisa;
4) Anterioridade do direito do evictor;
5) Denunciação da lide ao alienante;
6) Perda do bem em virtude da sentença judicial ou
ato privativo da ADM pública.
- Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da
restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II- à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que
diretamente resultarem da evicção;
III- às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído;
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial,
será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao
desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
- Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada
esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
- Art. 452. Se o adquirente tiver
auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a
indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de
dar o alienante.
- Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a
evicção, serão pagas pelo alienante.
- Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas
pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
- Benfeitorias: As necessárias e úteis não abonadas
ao evicto serão pagas pelo alienante; as abonadas àquele, mas feitas pelo
alienante a este pertencerão e serão levadas em conta na restituição devida.
- Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar
entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente
ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a
indenização.
- Evicção parcial: Se considerável a perda, poderá
o evicto optar entre a rescisão do contrato Oe a restituição do preço referente
à perda evicta. Se não for considerável, terá somente direito à indenização
resultante da parte evicta.
- Responsabilidade civil: o evicto tem direito de
receber o que pagou e ao ressarcimento de perdas e danos que experimentou. (Ressarcimento
amplo e completo pelo preço da data em que se avençou a coisa).
- Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o
adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos
anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da
lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de
oferecer contestação, ou usar de recursos.
- Exercício do direito resultante da evicção:
notificação do alienante imediato ou qualquer dos anteriores como determinarem
as leis do processo;
- A não denunciação da lide não obsta o exercício
da ação autônoma.
- Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era
alheia ou litigiosa.
6.
CONTRATOS
ALEATÓRIOS
- Em um contrato aleatório o principal elemento é o
risco.
- “São aleatórios, os contratos em que a prestação
de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa
prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam
pendentes de um acontecimento incerto.”
- Art. 458. Se o contrato for aleatório por dizer respeito a coisas ou fatos
futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o
outro direito de receber, integralmente, o que lhe foi prometido, desde que de
sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a
existir.
- Contrato Emptio
spei (esperança) – espécie de contrato aleatório a respeito da própria
existência da coisa;
- A principal diferença em relação ao contrato
comutativo é que não há o conhecimento do “valor das parcelas”.
- Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o
adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também
direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido
culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
- Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir,
alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
- Contrato Emptio
speratae (esperado) – espécie de contrato aleatório a respeito da
quantidade da coisa;
- Nesse caso, a coisa deverá existir independente
de sua quantidade.
- Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas
expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante
a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no
dia do contrato.
- O contrato é válido mesmo que a coisa deixe de
existir antes do contrato.
- Art. 461. A alienação a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada
como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a
consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
- Caso o contratante souber que a coisa já não
existia no momento do contrato, ele será nulo;
- Diferença em relação ao contrato condicional: No
caso do contrato condicional, já se sabe da existência e quantidade da coisa,
isso é, do objeto da prestação;
- Teoria da imprevisão: funciona para equilibrar os
contratos caso haja desequilíbrio. Essa teoria não se aplica aos contratos
aleatórios, uma vez que o risco é elemento principal desses contratos;
- Em caso de dolo ou culpa, haverá a nulidade do
contrato.
7.
CONTRATO
PRELIMINAR
- O que caracteriza o contrato preliminar é o fato
de ele visar um contrato posterior e definitivo.
- Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os
requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
- Para que esse contrato tenha validade, ele deve
estar devidamente registrado;
- Se houver cláusula de irretratabilidade ele se
torna exigível.
- Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo
antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer
das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo
à outra para que o efetive.
- Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao
registro competente.
- Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a
vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato
preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
- Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a
outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
- Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sobpena de ficar a
mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo
este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
- Mesmo que não registrado, o contrato gera efeito entre
as partes, só não o fará quanto a terceiros. Se fosse de outro modo, haveria
uma insegurança jurídica muito grande. O compromisso de compra e venda gera
direito real.
8.
FORMAS
DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
1)
EXTINÇÃO
NATURAL: Essa forma de extinção se dá pelo cumprimento da obrigação;
2)
EXTINÇÃO
SEM CUMPRIMENTO
Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato
- 2.1) NULIDADE: Absoluta ou Relativa:
a) Nulidade Absoluta: referente ao plano de
existência e validade do negócio – art. 104, 166 a 169 do CC – Conversão em
nulidade parcial: art. 170 – se o negócio ainda for útil o juiz pode
convertê-lo;
b) Nulidade relativa: discrepância entre a vontade
cogitada e a vontade declarada por incapacidade relativa ou vício – arts. 4,
138, 165, 171 a 184.
- 2.2) CLÁUSULA RESOLUTIVA:
- Pode ser expressa ou tácita: trata-se da
faculdade de pedir a resolução do contrato se a outra parte não cumpre com as
obrigações avençadas.
- Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende
de interpelação judicial.
- Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato,
se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos.
- Expressa: ocorre quando é convencionada pelas partes;
- Tácita: existência presumida em contratos
bilaterais;
- Abre a opção de a parte pedir a resolução
judicial do contrato ou sua execução específica;
- Em ambos os casos a via judicial é obrigatória
para declarar a resolução ou desconstituir o contrato.
- 2.3) DIREITO DE ARREPENDIMENTO:
- Os contratantes estipulam, expressamente a
possibilidade de extinção da avença por declaração unilateral de vontade em
caso de arrependimento.
1. EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO
Causas
supervenientes à formação do contrato
- 3.1)
RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA:
- Decorre de fato não imputável às partes,
impossibilidade por caso fortuito ou força maior;
- Também pode ser caracterizada pela quebra da base
do negócio, da função social, da boa fé objetiva ou pelo abuso de direito;
- Pressupostos: Inexecução objetiva; total,
definitiva;
- Inadimplente não responde, salvo hipóteses do
art. 393 e 399;
- Efeitos “ex
tunc”;
- Consequências: art. 182, CC.
- 3.2 RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA:
- Decorre do comportamento culposo de um dos
contratantes com prejuízo do outro;
- Pressupostos: inexecução voluntária; parcial;
seja razoavelmente séria e grave a prejudique de modo objetivamente
considerável o interesse; sexo entre o comportamento ilícito e o prejuízo;
- Efeitos: “ex
tunc” – exceção aos contratos de trato sucessivo (locação), não se
restituindo as prestações cumpridas.
- Consequências: arts. 182, 475, 389 a 420.
- EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
- “Nos contratos sinalagmáticos ou bilaterais, as
obrigações criadas são recíprocas: cada um dos contratantes é, à sua vez,
credor e devedor; suas obrigações têm por causa as obrigações do outro, cada
qual se compromete com o outro, porque o outro se obriga para com ele. Mais que
recíprocas essas obrigações são interdependentes: a existência de uma está
subordinada à das outras” (MAZEAUD & MAZEAUD).
- Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a
sua obrigação, pode exigir o complemento da do outro.
- Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes
contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar
duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação
que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia
bastante de satisfazê-la.
- Pressupostos: prestações recíprocas e
simultâneas; inexecução da prestação antecedente;
- Execução do contrato parcialmente cumprido:
cumprimento parcial ou defeituoso da prestação antecedente;
- Cláusula “solve
et repete”: o contratante se obriga a cumprir a sua obrigação, mesmo diante
do descumprimento da do outro. Renúncia ao direito de opor a exceção do
contrato não cumprido;
- Garantia da execução do contrato a prazo –
faculdade de quem deve cumprir a prestação antecedente.
- 3.3) RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:
- Norma subsidiária – deve-se privilegiar a
conservação dos contratos;
- Possibilidade de aplicação das cláusulas gerais,
de ofício, pelo juiz, com consequente revisão das cláusulas;
- Revisão dos contratos: cláusula posterior não
previsível altera a obrigação dando a uma parte o enriquecimento indevido em
detrimento de uma delas.
- Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de
uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a
outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o
devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão `a data da citação.
- Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar
equitativamente as condições do contrato.
- Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá
ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterada o modo de
executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
- Teorias:
a) Teoria da Imprevisão: Aferição da desproporção
baseada na imprevisibilidade das circunstâncias (fatos extraordinários e
imprevisíveis) que promovem a desproporção – caráter subjetivo. – art. 48 do Código de Hammurabi: “Se alguém tem um
débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a sua colheita, ou
por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não deverá neste ano dar
trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por
esse ano”.
b) Teoria da base objetiva* no negócio jurídico:
aferição da desproporção baseada no equilíbrio econômico financeiro das
prestações, dispensando a previsibilidade (subjetividade; expectativa
psicológica) como característica fundamental – caráter objetivo.
* Base objetiva: “Conjunto das circunstâncias e
estado geral das coisas cuja existência ou subsistência é objetivamente
necessária para que o contrato, segundo o significado de ambos os contratantes,
possa subsistir como relação dotada de sentido” (KARL LARENZ).
- Enunciado 17 da 1ª Jornada de Direito Civil do
STJ: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis” deve abarcar tanto as
causas de desproporção não previsíveis, como também as previsíveis, mas de
resultados imprevisíveis.
- Requisitos:
a) Vigência de um contrato comutativo e de trato
sucessivo;
b) Ocorrência de fato, extraordinário, e
imprevisível;
c) Considerável alteração da situação de fato
(onerosidade excessiva a uma parte e extrema vantagem para a outra);
d) Nexo causal entre o evento superveniente e a
consequente excessiva onerosidade.
- 3.4) RESILIÇÃO BILATERAL E UNILATERAL –
DISTRATO:
- “Ato de vontade declarada, em sentido diverso do
que gerou a contratação – ato de vontade de desfazer o que foi feito”.
- Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
- Bilateral: “Em substância, um caso de retratação
bilateral do contrato que se perfaz mediante um novo contrato (solutório ou
liberatório) de conteúdo igual e contrário ao do contrato originário e
celebrado entre as mesmas partes” (MESSINEO).
- Pressupõe contrato anterior e novo consentimento;
- Quitação: sempre poderia ser dada por instrumento
particular. (art. 320);
- Distrato: Se houver gerado efeitos cabe o
distrato, e deve-se devolver os valores já pagos;
- Contrato ainda não executado e vigente;
- Eficácia: ex
nunc;
- Não há necessidade de atuação judicial.
- Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou
implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
- Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma
das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a
denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível
com a natureza e o vulto dos investimentos.
- Unilateral: É a dissolução do contrato por
simples declaração de uma das partes;
- Declaração receptícia de vontade;
- Interpelação: conhecimento dado a outrem de que
se tem o direito e pode exercê-lo – constitui em mora;
- Notificação: Comando para fazer ou não fazer;
- Protesto: Pressuposto para o exercício de certo
direito (utilizado para dar publicidade de que existe um direito de crédito
sendo questionado; dar notícia de um ônus que existe sobre determinados bens
imóveis);
- Pressupostos:
a) Contrato com obrigações duradouras – Conduta
duradoura: cessão de uso, arrendamento, locação; Prestações periódicas por
prazo indeterminado: locação, fornecimento de gás;
b) Meio próprio para dissolver contratos por prazo
indeterminado;
- Espécies:
a) Denúncia cheia: exemplo – notificação ao
locatário para pedir a extinção do contrato para restabelecer a posse nos
motivos que a lei permite;
b) Denúncia vazia: não precisa de justificação;
c) Revogação (“tirar a voz”) – Exemplo: o mandante
revoga o mandato quando não quer mais ser representado;
d) Renúncia: abdicar, desistir de um direito –
equivale à revogação, mas no exemplo do mandato seria o próprio mandatário que
extingue o contrato;
e) Resgate: Exemplo: enfiteuse; hipoteca pela quitação
que extingue o ônus real;
f) Despedida: Direito do trabalho.
- Efeitos: ex
nunc;
-
Consequências: extinção do contrato;
- Extensão
compulsória do contrato: se a parte denunciada experimentar prejuízos, existe a
possibilidade de tutela específica, com a manutenção do contrato.
- 3.5 RESCISÃO:
- Desfazimento judicial da obrigação;
- Casos limitados:
a) Lesão;
b) Estado de perigo;
c) Redibição;
d) Venda “ad
corpus” ou “ad mensuram”.
- 3.6) MORTE DE UM DOS CONTRATANTES:
- Só atingem obrigações personalíssimas,
infungíveis, portanto;
- Morte não modifica prestações já cumpridas –
efeito ex nunc;
- Natureza do ato: resilição involuntária ou
tácita.
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