quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

O LUGAR; O TEMPO; A CONSIGNAÇÃO; A SUB-ROGAÇÃO; A IMPUTAÇÃO; A DAÇÃO; A NOVAÇÃO; A COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO

1.      O LUGAR DO PAGAMENTO

- Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
- Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

ü  Há uma presunção legal de que o pagamento deve se dar no domicílio do devedor. À dívida cujo pagamento deve ser prestado no domicílio do devedor, dá-se o nome de quesível;
ü  Ainda assim, as partes podem convencionar diferente. À dívida cujo pagamento deve ser prestado no domicílio do credor dá-se o nome de dívida portável;
ü  Caso a dívida não deva ser prestada em nenhum desses lugares, será mista;
ü  Nos contratos de adesão quebra-se essa presunção, pois o contrato não resulta da vontade das partes. Se as partes não convencionam livremente o foro de eleição, e ele resultar em prejuízo ao aderente, o juiz poderá, de ofício, transferir o foro para o local que seja mais favorável a ele;
ü  Exceção: Art. 159 do Código Tributário Nacional.

- Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

ü  Fixa-se o domicílio da obrigação no local do imóvel no caso do art. 328;
ü  Limita-se o termo prestações às que decorram de serviços efetuados no próprio imóvel.

- Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

ü  Se houver um motivo que impeça o cumprimento da obrigação no local acordado o devedor poderá pagar em outro.

- Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

ü  A possibilidade do exercício de um direito subjetivo é limitada, devido a um comportamento reiterado que faz presumir que o credor renunciou à vontade declarada caso o credor aceite ao longo do tempo, o pagamento em local distinto do convencionado. Nasce para o devedor um direito fundado na boa-fé.

2.      TEMPO DO PAGAMENTO

ü  Presume-se que o tempo é sempre favorável ao devedor;
ü  Se o contrato não estabelecer prazo, presume-se exigível imediatamente;
ü  Vencimento é o momento em que se pode exigir o pagamento do devedor;
ü  Não é possível constranger ao pagamento antes do vencimento.

- Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

ü  Se não houver vencimento convencionado, o próprio tempo interpela o homem;
ü  Assim, o pagamento pode ser exigido imediatamente, desde que atendendo às circunstâncias.

- Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

ü  O devedor não pode retardar a execução sem incorrer em mora e tampouco pode o credor cobrá-lo antes disso (art. 939 CC);
ü  Existem algumas exceções para que o credor possa receber o pagamento antes do prazo.

- Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor;
III -  se cessarem, ou se tornarem-se insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las;
- Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

ü  O art. 333 trata das hipóteses legais de antecipação do pagamento em situações em que o crédito é posto em risco;
ü  Lei 8.078/90, art. 52, § 2º - se o consumidor amortizar a dívida parcialmente, pode exigir o abatimento dos juros.

3.      CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

ü  “Consignação em pagamento é o depósito feito em pagamento de dívida”, isto se dá porque o pagamento direto não pode ser cumprido.

- Causas de Cabimento:
ü  Inserem-se na tipologia e estão previstas no art. 335 e em algumas leis (como a lei de loteamento).

- Art. 334. Considera-se o pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

- Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

ü  Se o credor não puder, por questões materiais, subjetivas etc., que tornam impossível para ele receber o pagamento, ou se ele não quiser dar quitação, cabe consignação em pagamento. Trata das obrigações do tipo portável;
ü  Em regra, quando se fala em consignação em pagamento fala-se em “mora accipiendi”.

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

ü  Esse inciso trata da dívida quesível,nos casos em que o credor não vai buscar, nos termos acordados, o pagamento.

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

ü  Este inciso trata de diversos casos que justificam o cabimento da ação;
ü  No caso do incapaz, a menos que o pagamento aproveite a ele, é inválido, por isso a possibilidade de depositar em juízo;
ü  No caso de desconhecer o credor é  a mesma situação (ex: o credor morre,mas não são encontrados herdeiros);
ü  Se o credor é declarado ausente deposita-se em juízo, pois o curador é apenas dos bens e não pode suprir a capacidade do ausente.

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

ü  Trata dos casos em que o devedor não consegue identificar a pessoa do credor.

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

ü  Casos em que, por exemplo, os herdeiros discutem a quem pertence o título, o devedor ingressa no próprio processo deles e deposita o pagamento.

- Requisitos:

- Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos, sem os quais não é válido o pagamento.

ü  No que tange às pessoas: o credor deve ter capacidade plena de exercício;
ü  O pagamento deve ser feito ao credor capaz ou a quem ele indique;
ü  Quanto ao tempo, as obrigações só se tornam exigíveis no seu vencimento.

- Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento. Cessando, tanto que se efetue para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

ü  Em relação ao lugar: o depósito se dá no lugar do pagamento. O depósito libera o devedor das consequências da mora, que são suspensas até o momento da sentença definitiva;
ü  Se o depósito é “bom” retroage os efeitos do depósito à sua data;
ü  Se o depósito não é “bom” ele não teve força de pagamento e retroage o efeito da mora;
ü  Quanto ao objeto, deve ser o mesmo objeto que representa a prestação;
ü  Se houver cláusula móvel no contrato (ajuste de valor) o devedor deve considerar essas correções.

- Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

ü  Antes de o credor contestar, o devedor pode se retratar;
ü  Nesse caso arca com as custas do processo e considera-se que a consignação não gerou efeitos de pagamento.

- Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo,embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

ü  Se for julgado procedente, o devedor só poderá levantar o depósito se o credor, cocredores, fiadores etc., aceitarem.

- Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

ü  Depois de o credor contestar, se consentir que o devedor levante os bens, libera os co-obrigados;
ü  Se o credor, a pedido do devedor, concorda no levantamento do depósito a ser precedido pelo devedor, surge nova dívida que substitui a anterior, mas que com ela não se confunde. Ocorre novação da dívida anterior. Por conseguinte, as garantias e preferências parecem com o débito extinto (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sobpena de ser depositada.

- Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no antigo antecedente.

ü  Só é possível consignar as obrigações de dar. A coisa deve ser certa, se a parte à qual cabe a escolha não o fizer, a outra parte pode fazê-lo.

- Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, ocorrerão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

ü  Se o depósito é procedente, as custas cabem ao credor, se improcedente ao devedor.

- Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

- Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

ü  Trata-se, por exemplo, da discussão entre três credores quanto à dívida, qualquer deles pode pedir ao devedor para depositar em juízo;

ü  CPC, art. 890 a 900:
ü  Depósito extrajudicial: o devedor se dirige a um banco especial, deposita em conta própria e intima o credor a aceitar ou recusar, se recusar, o devedor tem 30 dias para entrar com ação judicial;
ü  A doutrina clássica diz que a ação consignatória é uma ação executiva às avessas e em eficácia liberatória (nesse caso não se discute o débito).

4.      PAGAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO

- Trata-se de uma forma indireta de pagamento;
ü  “È a forma de pagamento pela qual a dívida de uma pessoa é transferida a outrem com todos os seus acessórios (garantias, juros, ônus), de forma que a sub-rogação só extingue a obrigação em relação ao credor original, que é substituído por outro, o sub-rogante”;
ü  Neste caso, a obrigação não se extingue com o pagamento, alterando-se apenas o sujeito ativo da relação jurídica, isto é, o credor passa a ser outro. (SILVIO RODRIGUES);
ü  Trata-se de uma exceção à regra geral de que o pagamento extingue a obrigação (SILVIO RODRIGUES).
ü  Há dois tipos de sub-rogação:

ü  Sub-rogação Real:
ü  Coisa que toma o lugar de outra coisa e fica com os mesmos ônus e atributos da coisa substituída, também chamada de alteração objetiva da prestação;
ü  Ex: Receber uma herança na qual determinado bem vinha gravado com cláusula de inalienabilidade, a jurisprudência autoriza a venda do bem desde que outro produto se sub-rogue na propriedade (art. 1911);
ü  No caso de casamento com comunhão parcial de bens, o bem anterior ao casamento, se for vendido, aquele que for comprado com o seu produto sub-roga-se no seu lugar (art. 1659, II).

ü  Sub-rogação Pessoal:
ü  É a substituição do credor como titular do crédito, pelo terceiro que cumpre a prestação no lugar do devedor;
ü  Ex: O fiador é terceiro interessado e se pagar integralmente a dívida, assume o lugar do credor (art. 831);
ü  O Código trata da sub-rogação legal e convencional (que é declaração jurídica acessória).

ü  Sub-rogação Legal:
- Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do devedor comum;
II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

ü  O credor pode pagar a dívida que o devedor tem com outro credor e sub-rogar-se no lugar dele;
ü  Para o terceiro interessado cabe a teoria geral do art. 831.

ü  Sub-Rogação Convencional:
- Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

ü  No momento em que o terceiro não interessado faz o pagamento, o credor pode expressamente o sub-rogar;
ü  A lei não veda o caráter especulativo do negócio, de modo que as lindes entre cessão de crédito e sub-rogação ficam mal traçadas. (SILVIO RODRIGUES);
ü  Trata-se de sub-rogação por iniciativa do credor.

II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

ü  Há também a questão do mútuo: aquele que empresta pode ser, expressamente, sub-rogado no lugar do credor. Só poderá ocorrer nas situações pró-soluto;
ü  Trata-se de sub-rogação por iniciativa do devedor;
ü  Essa sub-rogação convencional opera para o fim de liberar o devedor do credor severo, ainda contra a vontade deste. Não prejudica o credor, entretanto, pois lhe dá a totalidade de seu crédito; nem prejudica os codevedores, pois a situação destes não se agrava. (SILVIO RODRIGUES);
ü  Seja a sub-rogação convencional por iniciativa do credor ou do devedor, o seu ajuste deve ser contemporâneo do pagamento.

- Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

ü  Quando o terceiro não interessado é sub-rogado, o código especifica que a ele deverá ser dado o mesmo tratamento que na cessão de crédito.

- Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

- Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

ü  Nos casos de sub-rogação legal, o credor só poderá cobrar na medida do que pagou;
ü  A sub-rogação parcial ocorre quando terceiro, pagando parte da dívida, adquire, proporcionalmente, os direitos do credor em relação ao devedor.

- Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

ü  No caso de pagamento parcial sub-roga-se apenas a parte que foi paga (a obrigação original tem mais força que a secundária).

5.      IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

- Imputar significa apontar como responsável.
ü  “É a determinação feita pelo devedor da dívida líquida e vencida a ser quitada entre um ou mais débitos da mesma natureza, devidos a um só credor, e que efetua o pagamento não suficiente para saldar todos eles”.
ü  Assim, havendo várias dívidas, sendo que o pagamento não serve para saldar todas as obrigações, cabe ao devedor indicar (apontar) quais são as dívidas quitadas por esse pagamento.

- Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

ü  A imputação feita por vontade do devedor constitui a regra geral, pois, pretendendo a lei proteger o devedor, confere-lhe, de início, a prerrogativa de escolher a dívida em que se imputará o pagamento. (SILVIO RODRIGUES).
ü  Requisitos:
ü  Pluralidade de débitos;
ü  Identidade de partes;
ü  Igual natureza das obrigações: líquidas, vencidas e fungíveis entre si;
ü  Possibilidade de o pagamento restar mais de um débito.

- Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

ü  A possibilidade de imputar é faculdade do devedor, no momento do pagamento. Se não o fizer o credor pode imputar na quitação;
ü  Se o devedor, a quem se quer proteger, abre mão da prerrogativa de escolha e, ao efetuar o pagamento, não declara em qual das dívidas o quer imputar o direito de fazê-lo se transfere ao credor. (SILVIO RODRIGUES);
ü  Se o credor agir com dolo ou violência, o devedor poderá imputar o pagamento em outra obrigação, deversa da indicada pelo credor.

- Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

ü  Se sobre o pagamento correr juros, imputa-se primeiro o pagamento de juros e só depois o capital;
ü  Isso se deve a que, se fosse possível imputar o pagamento no capital, em vez de nos juros, iria o devedor, por sua vontade exclusiva, transformar dívida frugífera em uma dívida estéril. (SILVIO RODRIGUES);

- Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

ü  Caso nem o devedor, nem o credor façam imputação, presume-se o pagamento das dívidas mais antigas;
ü  No silêncio das partes, portanto, o pagamento se imputará nas dívidas líquidas e segundo a ordem de seu vencimento;
ü  Se as prestações vencem no mesmo dia, considera-se quitada a mais onerosa.

6.      DAÇÃO EM PAGAMENTO

- “A dação em pagamento é a possibilidade de substituição da prestação originalmente contratada por outra”.
- Aplica-se a dação em pagamento a qualquer tipo de prestação.

- Requisitos:
ü  Existência de dívida vencida;
ü  Concordância do credor;
ü  Entrega de prestação diversa da obrigada;
ü  animus solvendi” – vontade de pagar;
ü  jus disponendi” – poder de disposição sobre a coisa.

- Particularidades:
ü  Dação Real (strictu sensu): oferece a coisa sem analisar o seu valor;
ü  Dação Real (fixação de valor): aceita a coisa porque foi fixado um valor sobre ela.

- Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

ü  A dação em pagamento sempre depende da concordância do credor;
ü  Ocorre a dação em pagamento quando o devedor entrega em pagamento ao seu credor, e com sua anuência, prestação de natureza diversa da que lhe era devida. (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

ü  No caso da fixação de valor, o regime jurídico é o da compra e venda.

- Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

ü  Dação de Crédito: o tratamento jurídico é de cessão de crédito;
ü  Nesse caso a dação pode ser pró-soluto ou pró-solvendo;
ü  Se é pró-solvendo não é pagamento, é facilitação de cobrança.

- Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

ü  Se a dação é uma forma de pagamento, não se compreende que este se possa fazer senão de modo a liberar o devedor e satisfazer plenamente aos interesses do credor. Ora, se o que aquele prestou não era seu, não se pode ver de que modo ele possa se exonerar. (SILVIO RODRIGUES).

7.      NOVAÇÃO

- “Novação é a criação de uma nova obrigação destinada a extinguir uma anterior. Constitui novo vínculo obrigacional para extinguir o precedente, por substituição e não por pagamento”.
ü  Assim, não há pagamento da prestação substituída, de modo que se trata de extinção sem satisfação do credor;
ü  A novação tem dois efeitos que decorrem de uma única declaração de vontade:
a)      Efeito Liberatório: rompe o vínculo e libera as partes que estavam obrigadas;
b)      Efeito Obrigatório: cria nova obrigação;

ü  A obrigação nova, que extingue a anterior, dela se difere por apresentar um elemento novo. (SILVIO RODRIGUES);
ü  A novação pode ser objetiva, quando o elemento novo se refere ao objeto da obrigação;
ü  A novação pode ser subjetiva, quando o elemento novo se refere a um dos sujeitos da obrigação;

ü  Requisitos:
ü  Existência de uma obrigação anterior nos termos do art. 367;
ü  Criação de uma obrigação nova;
ü  Elemento novo (aliquid novi);
ü  Intenção de novar (animus novandi) – art. 361;

ü  A novação implica retificação de obrigação anulável;
ü  Novação de obrigação natural: para uns, por não ser jurídica não pode ser exigível. Outros veem que a obrigação por se tratar de débito e responsabilidade não possui apenas responsabilidade, mas o débito existe e por não poder ser repetido tem efeitos jurídicos.

- Art. 360. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este;

- Tipos de novação:
ü  Nova Dívida: Nova prestação, diferente da anterior. Novação objetiva, pois há uma mudança no objeto da obrigação;
ü  Novação Subjetiva: Mudança de sujeitos da ação;
ü  Novação Subjetiva Ativa: Substitui-se o credor, criando um novo vínculo;
ü  Novação Subjetiva Passiva: Pode substituir-se o devedor por expromissão (art. 362) – sem a participação do devedor antigo – e delegação – com a participação do antigo devedor.

- Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

ü  O ânimo de novar deve ser expresso ou tácito, porém inequívoco;
ü  Para que haja a novação é mister que as partes, conscientemente, além de desejarem extinguir uma obrigação e criar outra, queiram também que a criação desta última seja a causa de extinção da primeira. (SILVIO RODRIGUES);
ü  Assim, o elemento novo deve ser suficientemente distinto para criar nova obrigação.

- Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

- Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

ü  Na novação, o devedor primitivo não responde por mais nada, salvo se agiu de má-fé.

- Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

ü  Como o acessório segue o principal, com a novação extinguem-se as garantias;
ü  Esse é o inconveniente da novação que a impede de atuar como instrumento de circulação das obrigações. Isso é que a torna vantajosamente substitutivel pela cessão de crédito, pela cessão de contrato e pelo pagamento com sub-rogação.

- Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam, por esse fato, exonerados.

ü  No caso de solidariedade, exonera-se os outros devedores, mas só com as garantias do que novou.

- Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

ü  A fiança não pode ser mantida na novação sem concordância do fiador.

- Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

8.      COMPENSAÇÃO

- “É a extinção de obrigações recíprocas, que se pagam uma por outra, até a concorrência de seus respectivos valores, entre pessoas que são devedoras uma da outra”.

- Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.

ü  A compensação aparece como um meio de extinção das obrigações e opera pelo encontro de dois créditos recíprocos entre as mesmas partes. (SILVIO RODRIGUES);
ü  A compensação processa-se automaticamente, e ocorrerá no instante preciso em que se constituírem créditos recíprocos entre duas pessoas. (SILVIO RODRIGUES);
ü  A compensação simplifica os negócios e representa um elemento de garantia, pois cada um dos credores recíprocos tem, a assegurar o seu crédito, o próprio débito pelo qual é responsável. (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

ü  Reciprocidade: Só ocorre quando existem dois vínculos e duas prestações sendo que os polos são inversos (em um a pessoa é credora, no outro, devedora);
ü  Um único ato implica no rompimento dos dois vínculos;
ü  Liquidez: a dívida deve ter um valor determinado;
ü  Exigibilidade: a dívida deve estar vencida;
ü  Fungibilidade: as prestações devem ser fungíveis entre si;
ü  Apresentando-se os requisitos enumerados no documento, a compensação será legal, sem necessidade de declaração de vontade;
ü  O fato de a compensação legal não ocorrer não impede que as partes, por ajuste de vontade, supram essa falta de um ou mais requisitos, avençando a compensação. Trata-se de um novo negócio extintivo das obrigações, que atua por fora do acordo de vontades. (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

- Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

ü  A segunda parte do art. 371 trata da exceção quanto à possibilidade de sujeitos na compensação;
ü  Assim, o fiador pode compensar com o credor no lugar do afiançado.

- Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

ü  Prazo em favor é a situação na qual o devedor pede ao credor para pagar em outro dia e o credor aceita;
ü  Assim, pelos requisitos a dívida deve ser vencida e o prazo em favor não quebra a exigibilidade.

- Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

ü  O direito nega-se a, por qualquer modo, emprestar efeitos a uma situação que deriva do comportamento censurável do agente. (SILVIO RODRIGUES);

II - se uma for de comodato, depósito ou alimentos;
ü    Sendo o comodato o empréstimo de coisa infungível, as dívidas dele oriundas têm por objeto a devolução de coisa certa, considerada em sua individualidade. (SILVIO RODRIGUES);
ü    No depósito o depositário deve devolver coisa certa, que se não pode compensar com um seu outro crédito para com o depositante, porque as prestações não são homogêneas. (SILVIO RODRIGUES);
ü    A dívida de alimentos não pode ser objeto de compensação, pois, caso contrário, frustrar-se-ia o próprio escopo assistencial que a justifica. (SILVIO RODRIGUES).

III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

ü    Coisas impenhoráveis são as que não podem ser tomadas para pagamento das dívidas de seu dono. São coisas fora do comércio, ou aquelas que o legislador, com o intuito de proteger o devedor, afasta do alvo do exequente. (SILVIO RODRIGUES);
ü    Diferença de causa: ex: contratos distintos: venda e multa;
ü    Causas que impedem a compensação: esbulho, furto, roubo, comodato, depósito ou alimentos (o comodatário não pode compensar com algo que não é dele etc).

- Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

ü    A renúncia convencional não oferece dificuldade, pois ao ordenamento jurídico é irrelevante permitir ou não que não se opere a compensação, se os próprios beneficiados desejam que assim seja. (SILVIO RODRIGUES);
ü    A renúncia unilateral também impede a compensação, mas há que ser prévia, se fosse posterior à sua efetivação, estaria havendo uma ressurreição da dívida, por vontade unilateral, o que é inconcebível. (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

ü    O fato de ser credor da pessoa para com quem seu representado se obrigou não cria uma reciprocidade das obrigações, indispensáveis para que se opere a compensação. (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário a compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

- Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

ü    Se as dívidas se cumprem em locais diferentes deve-se descontar as despesas.

- Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

ü    Aplicam-se as regras da imputação no caso de várias dívidas.


- Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação de que contra o próprio credor disporia.

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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

ELEMENTOS OBJETIVOS DO PAGAMENTO - QUITAÇÃO

1.       ELEMENTOS OBJETIVOS DO PAGAMENTO

- Art. 313.o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

- Principio da Exatidão ou correspondência:
ü  Há três elementos que configuram esse princípio: a identidade, a integralidade e a indivisibilidade;
ü  O devedor só tem a faculdade de cumprir a prestação declarada; o credor não tem a obrigação de receber prestação diversa da acordada;
ü  A identidade é tanto da ação quanto de seu objeto. (ex: prestação de DAR um copo de água, o objeto da obrigação é o dar; o objeto da prestação é o copo de água);
ü  A integralidade diz com a necessidade de se prestar todos os atos que sejam objetos da obrigação. (ex: pintar E tapar os buracos);
ü  A indivisibilidade diz com o vínculo entre o comportamento da prestação e o declarado, que devem ser correspondentes;
ü  Assim, é preciso prestar o devido, todo o devido, e por inteiro.

ü  Se houver vários credores, para resolver a prestação, o devedor deve respeitar o princípio da exatidão, prestando de acordo com o art. 257 (entrega “pro rata”);
ü  Há também a possibilidade de, por força da lei ou do contrato, entregar a obrigação em partes, mas de quitar as parcelas maiores do que o acordado: trata-se de amortização e geralmente precisa de permissão legal.

ü  Em regra, paga-se com a prestação, mas é possível que o credor aceite receber outra cois o lugar (dação em pagamento). Trata-se da substituição de uma prestação pela outra;
ü  A dação em pagamento pode ser de duas espécies:
ü  Pro Soluto: A entrega da prestação resolve a obrigação, satisfazendo o credor;
ü  Pro Solvendo: Em regra implica na entrega de um crédito, e não de algo nítido, que aumente imediatamente o patrimônio do credor (o cheque, por exemplo).
- Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

ü  O problema da indivisibilidade aparece nas obrigações complexas, que possuem diversos comportamentos. Nestes casos, a prestação é uma só, mas depende de vários atos.

- Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

ü  Teoria Nominal.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

- Teoria Valorativa:
ü  A maioria das doutrinas trata apenas da correção monetária (autorização para a composição da inflação), mas há também a CLÁUSULA MÓVEL, que se trata de uma revisão convencionada pelas partes, dos pagamentos futuros que representam o valor de produtos e serviços em determinado momento.
ü  Assim, o artigo trata do aumento do chamado “hardship” pelo qual as partes convencionam que se houver um desequilíbrio real da prestação, se comprometem a rever o contrato.

- Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure,q uanto possível, o valor real da prestação.

- Revisão judicial dos contratos – Onerosidade Excessiva
ü  Quando uma das partes sofre excessiva onerosidade, pode se socorrer do poder judiciário, e o juiz, se utilizando da hermenêutica interpretativa declara vontade judicial e supre a vontade das partes;
ü  Esse preceito surgiu em Roma diz-se “Rebus sic Standibus”; em seguida, surgiu a chamada teoria da imprevisão: o fato deve ser extraordinário e imprevisível;
ü  Para suprir essa teoria, surgiu a teoria da base negocial, que se dividiu entre objetiva e subjetiva. Prevaleceu a objetiva, que observa o objeto, de modo que as partes tem por limites objetivos: a boa fé, a função social, assim, basta um fato imprevisível, que objetivamente fira os princípios da obrigação;
ü  “A interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’ constante do CC art. 317, deve abarcar tanto causas de desproporção, não previsíveis, como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.” (Enunciado 17 da 1ª Jornada de Direito Civil).

- Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença ente o valor desta e o da moeda nacional  excetuados os casos previstos na legislação especial.

ü  Há uma proibição da cláusula ouro, que existe desde o decreto 23501/33. Até então, o pagamento podia ser feito pelo equivalente em ouro.

2.      QUITAÇÃO

- Art. 319. O devedor que paga tem direito à quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
ü  A quitação é a prova do pagamento: “Documento pelo qual o credor, ou alguém em seu nome, declara que a prestação foi efetuada e o devedor está exonerado”.

- Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
- Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida;

- Instrumento:
ü  Mesmo nos casos em que o negócio tenha requerimento de forma especial, a quitação pode ser dada pelo instrumento particular;
ü  O Enunciado 18 da 1ª Jornada de 2002 trata da quitação regular por meio eletrônico ou telefônico de comunicação à distância.

- Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

ü  Caso o título tenha se perdido, o devedor pode exigir que o credor declare que ele se perdeu e dê a quitação.

- Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

ü  Se o pagamento for por quotas, a quitação da última presume a das anteriores.

- Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

- Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
- Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

ü  Há situações em que o pagamento é presumido, pois como o título de crédito é feito para circular, entende-se que se ele voltar ao devedor, implica que ele tenha feito o pagamento, salvo se o credor puder provar o contrário.

- Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

ü  O devedor tem a obrigação presumida de responder pelas despesas de pagamento, mas se o credor faz que se tornem mais caras do que deveria, ele responde pela diferença.

- Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

PAGAMENTO – A QUEM SE DEVE PAGAR


1.      PAGAMENTO – A QUEM SE DEVE PAGAR
- Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
ü  Regra Geral: deve-se pagar ao credor;
ü  O primeiro é o primeiro que tem legitimidade para receber;
ü  Para a teoria do pagamento o credor não é necessariamente quem declarou vontade, mas o credor atual: pode ser ele mesmo, os sucessores (“causa mortis” e “inter vivos”) e os sub-rogados;
ü  Há algumas obrigações (obrigações ao portador), nas quais só se identifica o credor na hora do pagamento, a determinação se dá por um fato, como a apresentação do título;
ü  Pode-se pagar ao representante;
ü  O representante pode ser legal, judicial ou convencional;
ü  O representante legal pode ser aquele que tem o pátrio poder (ou poder familiar), o tutor e o curador;
ü  O representante judicial pode ser, por exemplo, o inventariante nomeado; o administrador da recuperação judicial, e outras figuras do art. 12 do CPC;
ü  A representação convencional se dá por mandato;
ü  Além disso, na teoria do pagamento surge uma figura chamada “adjectus solutiones causa”. Em regra, ele possui autorização para receber e dar quitação em nome do credor. (ex: Cobrador);
ü  Pode acontecer de este “adjectus” receber autorização para cobrar no seu próprio nome, havendo uma figura que se assemelha à cessão de crédito, mesmo não tendo todas as características do contrato;
ü  Também é possível que o “adjectus” seja conhecido do devedor no momento da declaração de vontade; neste caso aproxima-se da estipulação em favor de terceiros;
ü  No caso da figura típica do “adjectus” funciona como representação, que pode ser revogação, pois o credor, nesses casos, deixa de ser sujeito da relação;
ü  No caso de aquele que se apresenta como representante não apresentar o instrumento de representação é regulado pelo art. 311;
ü  O pagamento feito diretamente ao credor atual, no caso de haver representação judicial ou legal, só gera efeitos se feito diretamente ao representante;
ü  Pagamento feito a terceiro, só é válido se:
1.      O credor ratificar o pagamento;
2.      O devedor provar que o pagamento aproveitou ao credor.
ü  A ratificação, na qual a pessoa recebe o crédito e entrega a quitação, tem efeitos retroativos, e gera efeitos como se o pagamento tivesse sido recebido pelo credor.

- Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

ü  O credor putativo é aquele que todos erroneamente entendem como sendo credor, mesmo que não o seja. Nestes casos, o pagamento feito de boa-fé é válido;
ü  Nesses casos, é a representação da realidade que faz com que se impute a posição de credor;
ü  Ocorre, nesta situação, uma ação de regresso do credor verdadeiro quanto aos pagamentos feitos ao putativo.

- Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

ü  O pagamento feito pelo devedor, que tem ciência da incapacidade não tem efeito;
ü  Ainda assim, se o devedor provar que o pagamento reverteu em proveito do incapaz, mantém-se como válido o pagamento;
ü  Isso se justifica, pois nesse caso, o pagamento em duplicidade representaria um enriquecimento sem causa, repelido pelo ordenamento;
ü  O proveito entende-se como aumento de patrimônio: seja por quitação de dívida ou por acréscimo em seus bens;
ü  Caso o credor não tenha conhecimento da menoridade, aplica-se a conjunção do art. 180 e o 181 com a exceção do art. 310, que reputa válido o pagamento.

- Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

ü  Presume-se representante quem porta o título ou a quitação. Nesses casos, se há erro este é considerado essencial;
ü  Se o erro for escusável, mantém-se a presunção;
ü  Se o erro for inescusável, no entanto, por haver descuido, cessa essa presunção.

- Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

ü  O pagamento feito ao credor cujo crédito está sobpenhora ou pende uma impugnação não gera efeitos;
ü  Nos casos em que o crédito é penhorado, ou arrestado (por ser patrimônio do devedor) para satisfazer o crédito de outro credor. Nesses casos, o devedor é convocado a fazer o pagamento em juízo;

ü  Nos casos de impugnação, há uma situação pré-processual se alguém possui uma oposição quanto ao pagamento da dívida, por haver um interesse legítimo naquele pagamento.

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