1.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO PAGAMENTO
- Art. 313.o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa.
- Principio
da Exatidão ou correspondência:
ü Há
três elementos que configuram esse princípio: a identidade, a integralidade e a
indivisibilidade;
ü O
devedor só tem a faculdade de cumprir a prestação declarada; o credor não tem a
obrigação de receber prestação diversa da acordada;
ü A
identidade é tanto da ação quanto de seu objeto. (ex: prestação de DAR um copo
de água, o objeto da obrigação é o dar; o objeto da prestação é o copo de
água);
ü A
integralidade diz com a necessidade de se prestar todos os atos que sejam
objetos da obrigação. (ex: pintar E tapar os buracos);
ü A
indivisibilidade diz com o vínculo entre o comportamento da prestação e o
declarado, que devem ser correspondentes;
ü Assim,
é preciso prestar o devido, todo o devido, e por inteiro.
ü Se
houver vários credores, para resolver a prestação, o devedor deve respeitar o
princípio da exatidão, prestando de acordo com o art. 257 (entrega “pro rata”);
ü Há
também a possibilidade de, por força da lei ou do contrato, entregar a
obrigação em partes, mas de quitar as parcelas maiores do que o acordado:
trata-se de amortização e geralmente precisa de permissão legal.
ü Em
regra, paga-se com a prestação, mas é possível que o credor aceite receber
outra cois o lugar (dação em pagamento). Trata-se da substituição de uma
prestação pela outra;
ü A
dação em pagamento pode ser de duas espécies:
ü Pro
Soluto: A entrega da prestação resolve a obrigação, satisfazendo o credor;
ü Pro
Solvendo: Em regra implica na entrega de um crédito, e não de algo nítido, que
aumente imediatamente o patrimônio do credor (o cheque, por exemplo).
- Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não
se ajustou.
ü O
problema da indivisibilidade aparece nas obrigações complexas, que possuem
diversos comportamentos. Nestes casos, a prestação é uma só, mas depende de
vários atos.
- Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda
corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
ü Teoria
Nominal.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
- Teoria
Valorativa:
ü A
maioria das doutrinas trata apenas da correção monetária (autorização para a
composição da inflação), mas há também a CLÁUSULA MÓVEL, que se trata de uma
revisão convencionada pelas partes, dos pagamentos futuros que representam o
valor de produtos e serviços em determinado momento.
ü Assim,
o artigo trata do aumento do chamado “hardship”
pelo qual as partes convencionam que se houver um desequilíbrio real da
prestação, se comprometem a rever o contrato.
- Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta
entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz
corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure,q uanto possível, o valor
real da prestação.
- Revisão
judicial dos contratos – Onerosidade Excessiva
ü Quando
uma das partes sofre excessiva onerosidade, pode se socorrer do poder
judiciário, e o juiz, se utilizando da hermenêutica interpretativa declara
vontade judicial e supre a vontade das partes;
ü Esse
preceito surgiu em Roma diz-se “Rebus sic
Standibus”; em seguida, surgiu a chamada teoria da imprevisão: o fato deve
ser extraordinário e imprevisível;
ü Para
suprir essa teoria, surgiu a teoria da base negocial, que se dividiu entre
objetiva e subjetiva. Prevaleceu a objetiva, que observa o objeto, de modo que
as partes tem por limites objetivos: a boa fé, a função social, assim, basta um
fato imprevisível, que objetivamente fira os princípios da obrigação;
ü “A
interpretação da expressão ‘motivos
imprevisíveis’ constante do CC art. 317, deve abarcar tanto causas de
desproporção, não previsíveis, como também causas previsíveis, mas de
resultados imprevisíveis.” (Enunciado 17 da 1ª Jornada de Direito Civil).
- Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira,
bem como para compensar a diferença ente o valor desta e o da moeda nacional excetuados os casos previstos na legislação
especial.
ü Há
uma proibição da cláusula ouro, que existe desde o decreto 23501/33. Até então,
o pagamento podia ser feito pelo equivalente em ouro.
2.
QUITAÇÃO
- Art. 319. O devedor que paga tem direito à quitação regular, e pode reter o
pagamento, enquanto não lhe seja dada.
ü A
quitação é a prova do pagamento: “Documento pelo qual o credor, ou alguém em
seu nome, declara que a prestação foi efetuada e o devedor está exonerado”.
- Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular,
designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por
este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do
seu representante.
- Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste
artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar
haver sido paga a dívida;
-
Instrumento:
ü Mesmo
nos casos em que o negócio tenha requerimento de forma especial, a quitação
pode ser dada pelo instrumento particular;
ü O
Enunciado 18 da 1ª Jornada de 2002 trata da quitação regular por meio
eletrônico ou telefônico de comunicação à distância.
- Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido
este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que
inutilize o título desaparecido.
ü Caso
o título tenha se perdido, o devedor pode exigir que o credor declare que ele
se perdeu e dê a quitação.
- Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última
estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as
anteriores.
ü Se
o pagamento for por quotas, a quitação da última presume a das anteriores.
- Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se
pagos.
- Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
- Parágrafo único. Ficará sem efeito a
quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do
pagamento.
ü Há
situações em que o pagamento é presumido, pois como o título de crédito é feito
para circular, entende-se que se ele voltar ao devedor, implica que ele tenha
feito o pagamento, salvo se o credor puder provar o contrário.
- Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a
quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa
acrescida.
ü O
devedor tem a obrigação presumida de responder pelas despesas de pagamento, mas
se o credor faz que se tornem mais caras do que deveria, ele responde pela
diferença.
- Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á,
no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
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