1.
O
LUGAR DO PAGAMENTO
- Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da
obrigação ou das circunstâncias.
- Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao
credor escolher entre eles.
ü Há
uma presunção legal de que o pagamento deve se dar no domicílio do devedor. À
dívida cujo pagamento deve ser prestado no domicílio do devedor, dá-se o nome
de quesível;
ü Ainda
assim, as partes podem convencionar diferente. À dívida cujo pagamento deve ser
prestado no domicílio do credor dá-se o nome de dívida portável;
ü Caso
a dívida não deva ser prestada em nenhum desses lugares, será mista;
ü Nos
contratos de adesão quebra-se essa presunção, pois o contrato não resulta da
vontade das partes. Se as partes não convencionam livremente o foro de eleição,
e ele resultar em prejuízo ao aderente, o juiz poderá, de ofício, transferir o
foro para o local que seja mais favorável a ele;
ü Exceção:
Art. 159 do Código Tributário Nacional.
- Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações
relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
ü Fixa-se
o domicílio da obrigação no local do imóvel no caso do art. 328;
ü Limita-se
o termo prestações às que decorram de serviços efetuados no próprio imóvel.
- Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar
determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
ü Se
houver um motivo que impeça o cumprimento da obrigação no local acordado o
devedor poderá pagar em outro.
- Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia
do credor relativamente ao previsto no contrato.
ü A
possibilidade do exercício de um direito subjetivo é limitada, devido a um
comportamento reiterado que faz presumir que o credor renunciou à vontade
declarada caso o credor aceite ao longo do tempo, o pagamento em local distinto
do convencionado. Nasce para o devedor um direito fundado na boa-fé.
2.
TEMPO
DO PAGAMENTO
ü Presume-se
que o tempo é sempre favorável ao devedor;
ü Se
o contrato não estabelecer prazo, presume-se exigível imediatamente;
ü Vencimento
é o momento em que se pode exigir o pagamento do devedor;
ü Não
é possível constranger ao pagamento antes do vencimento.
- Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para
o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
ü Se
não houver vencimento convencionado, o próprio tempo interpela o homem;
ü Assim,
o pagamento pode ser exigido imediatamente, desde que atendendo às
circunstâncias.
- Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da
condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
ü O
devedor não pode retardar a execução sem incorrer em mora e tampouco pode o
credor cobrá-lo antes disso (art. 939 CC);
ü Existem
algumas exceções para que o credor possa receber o pagamento antes do prazo.
- Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o
prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por
outro credor;
III - se cessarem, ou se tornarem-se
insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais, e o devedor,
intimado, se negar a reforçá-las;
- Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no
débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros
devedores solventes.
ü O
art. 333 trata das hipóteses legais de antecipação do pagamento em situações em
que o crédito é posto em risco;
ü Lei
8.078/90, art. 52, § 2º - se o consumidor amortizar a dívida parcialmente, pode
exigir o abatimento dos juros.
3.
CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
ü “Consignação
em pagamento é o depósito feito em pagamento de dívida”, isto se dá porque o
pagamento direto não pode ser cumprido.
- Causas
de Cabimento:
ü Inserem-se
na tipologia e estão previstas no art. 335 e em algumas leis (como a lei de
loteamento).
- Art. 334. Considera-se o pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial
ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
- Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o
pagamento, ou dar quitação na devida forma;
ü Se
o credor não puder, por questões materiais, subjetivas etc., que tornam
impossível para ele receber o pagamento, ou se ele não quiser dar quitação,
cabe consignação em pagamento. Trata das obrigações do tipo portável;
ü Em
regra, quando se fala em consignação em pagamento fala-se em “mora accipiendi”.
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos;
ü Esse
inciso trata da dívida quesível,nos casos em que o credor não vai buscar, nos
termos acordados, o pagamento.
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
ü Este
inciso trata de diversos casos que justificam o cabimento da ação;
ü No
caso do incapaz, a menos que o pagamento aproveite a ele, é inválido, por isso
a possibilidade de depositar em juízo;
ü No
caso de desconhecer o credor é a mesma
situação (ex: o credor morre,mas não são encontrados herdeiros);
ü Se
o credor é declarado ausente deposita-se em juízo, pois o curador é apenas dos
bens e não pode suprir a capacidade do ausente.
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
ü Trata
dos casos em que o devedor não consegue identificar a pessoa do credor.
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
ü Casos
em que, por exemplo, os herdeiros discutem a quem pertence o título, o devedor
ingressa no próprio processo deles e deposita o pagamento.
- Requisitos:
- Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister
concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos,
sem os quais não é válido o pagamento.
ü No
que tange às pessoas: o credor deve ter capacidade plena de exercício;
ü O
pagamento deve ser feito ao credor capaz ou a quem ele indique;
ü Quanto
ao tempo, as obrigações só se tornam exigíveis no seu vencimento.
- Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento. Cessando, tanto que se
efetue para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado
improcedente.
ü Em
relação ao lugar: o depósito se dá no lugar do pagamento. O depósito libera o
devedor das consequências da mora, que são suspensas até o momento da sentença
definitiva;
ü Se
o depósito é “bom” retroage os efeitos do depósito à sua data;
ü Se
o depósito não é “bom” ele não teve força de pagamento e retroage o efeito da
mora;
ü Quanto
ao objeto, deve ser o mesmo objeto que representa a prestação;
ü Se
houver cláusula móvel no contrato (ajuste de valor) o devedor deve considerar
essas correções.
- Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o
impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas
despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.
ü Antes
de o credor contestar, o devedor pode se retratar;
ü Nesse
caso arca com as custas do processo e considera-se que a consignação não gerou
efeitos de pagamento.
- Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá
levantá-lo,embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e
fiadores.
ü Se
for julgado procedente, o devedor só poderá levantar o depósito se o credor,
cocredores, fiadores etc., aceitarem.
- Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito,
aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam
com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores
e fiadores que não tenham anuído.
ü Depois
de o credor contestar, se consentir que o devedor levante os bens, libera os
co-obrigados;
ü Se
o credor, a pedido do devedor, concorda no levantamento do depósito a ser
precedido pelo devedor, surge nova dívida que substitui a anterior, mas que com
ela não se confunde. Ocorre novação da dívida anterior. Por conseguinte, as
garantias e preferências parecem com o débito extinto (SILVIO RODRIGUES).
- Art. 341. Se a coisa devida for
imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o
devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sobpena de ser depositada.
- Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado
para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa
que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no
antigo antecedente.
ü Só
é possível consignar as obrigações de dar. A coisa deve ser certa, se a parte à
qual cabe a escolha não o fizer, a outra parte pode fazê-lo.
- Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, ocorrerão à
conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
ü Se
o depósito é procedente, as custas cabem ao credor, se improcedente ao devedor.
- Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação,
mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do
litígio, assumirá o risco do pagamento.
- Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem
mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
ü Trata-se,
por exemplo, da discussão entre três credores quanto à dívida, qualquer deles
pode pedir ao devedor para depositar em juízo;
ü CPC,
art. 890 a 900:
ü Depósito
extrajudicial: o devedor se dirige a um banco especial, deposita em conta
própria e intima o credor a aceitar ou recusar, se recusar, o devedor tem 30
dias para entrar com ação judicial;
ü A
doutrina clássica diz que a ação consignatória é uma ação executiva às avessas
e em eficácia liberatória (nesse caso não se discute o débito).
4.
PAGAMENTO
EM SUB-ROGAÇÃO
- Trata-se de uma forma indireta de pagamento;
ü “È
a forma de pagamento pela qual a dívida de uma pessoa é transferida a outrem
com todos os seus acessórios (garantias, juros, ônus), de forma que a
sub-rogação só extingue a obrigação em relação ao credor original, que é
substituído por outro, o sub-rogante”;
ü Neste
caso, a obrigação não se extingue com o pagamento, alterando-se apenas o
sujeito ativo da relação jurídica, isto é, o credor passa a ser outro. (SILVIO
RODRIGUES);
ü Trata-se
de uma exceção à regra geral de que o pagamento extingue a obrigação (SILVIO
RODRIGUES).
ü Há
dois tipos de sub-rogação:
ü Sub-rogação Real:
ü Coisa
que toma o lugar de outra coisa e fica com os mesmos ônus e atributos da coisa
substituída, também chamada de alteração objetiva da prestação;
ü
Ex: Receber uma herança na qual determinado bem
vinha gravado com cláusula de inalienabilidade, a jurisprudência autoriza a
venda do bem desde que outro produto se sub-rogue na propriedade (art. 1911);
ü
No caso de casamento com comunhão parcial de
bens, o bem anterior ao casamento, se for vendido, aquele que for comprado com
o seu produto sub-roga-se no seu lugar (art. 1659, II).
ü
Sub-rogação
Pessoal:
ü É
a substituição do credor como titular do crédito, pelo terceiro que cumpre a
prestação no lugar do devedor;
ü Ex:
O fiador é terceiro interessado e se pagar integralmente a dívida, assume o
lugar do credor (art. 831);
ü O
Código trata da sub-rogação legal e convencional (que é declaração jurídica
acessória).
ü Sub-rogação Legal:
- Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do devedor comum;
II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem
como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre
imóvel;
III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.
ü O
credor pode pagar a dívida que o devedor tem com outro credor e sub-rogar-se no
lugar dele;
ü Para
o terceiro interessado cabe a teoria geral do art. 831.
ü Sub-Rogação Convencional:
- Art. 347. A sub-rogação é
convencional:
I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe
transfere todos os seus direitos;
ü No
momento em que o terceiro não interessado faz o pagamento, o credor pode
expressamente o sub-rogar;
ü A
lei não veda o caráter especulativo do negócio, de modo que as lindes entre
cessão de crédito e sub-rogação ficam mal traçadas. (SILVIO RODRIGUES);
ü Trata-se
de sub-rogação por iniciativa do credor.
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para
solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos
direitos do credor satisfeito.
ü Há
também a questão do mútuo: aquele que empresta pode ser, expressamente,
sub-rogado no lugar do credor. Só poderá ocorrer nas situações pró-soluto;
ü Trata-se
de sub-rogação por iniciativa do devedor;
ü Essa
sub-rogação convencional opera para o fim de liberar o devedor do credor
severo, ainda contra a vontade deste. Não prejudica o credor, entretanto, pois
lhe dá a totalidade de seu crédito; nem prejudica os codevedores, pois a
situação destes não se agrava. (SILVIO RODRIGUES);
ü Seja
a sub-rogação convencional por iniciativa do credor ou do devedor, o seu ajuste
deve ser contemporâneo do pagamento.
- Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto
quanto à cessão do crédito.
ü Quando
o terceiro não interessado é sub-rogado, o código especifica que a ele deverá
ser dado o mesmo tratamento que na cessão de crédito.
- Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores.
- Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as
ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o
devedor.
ü Nos
casos de sub-rogação legal, o credor só poderá cobrar na medida do que pagou;
ü A
sub-rogação parcial ocorre quando terceiro, pagando parte da dívida, adquire,
proporcionalmente, os direitos do credor em relação ao devedor.
- Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao
sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem
para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
ü No
caso de pagamento parcial sub-roga-se apenas a parte que foi paga (a obrigação
original tem mais força que a secundária).
5.
IMPUTAÇÃO
DO PAGAMENTO
- Imputar
significa apontar como responsável.
ü “É
a determinação feita pelo devedor da dívida líquida e vencida a ser quitada
entre um ou mais débitos da mesma natureza, devidos a um só credor, e que
efetua o pagamento não suficiente para saldar todos eles”.
ü Assim,
havendo várias dívidas, sendo que o pagamento não serve para saldar todas as
obrigações, cabe ao devedor indicar (apontar) quais são as dívidas quitadas por
esse pagamento.
- Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor,
tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
ü A
imputação feita por vontade do devedor constitui a regra geral, pois,
pretendendo a lei proteger o devedor, confere-lhe, de início, a prerrogativa de
escolher a dívida em que se imputará o pagamento. (SILVIO RODRIGUES).
ü Requisitos:
ü Pluralidade
de débitos;
ü Identidade
de partes;
ü Igual
natureza das obrigações: líquidas, vencidas e fungíveis entre si;
ü Possibilidade
de o pagamento restar mais de um débito.
- Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas
quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito
a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele
cometido violência ou dolo.
ü A
possibilidade de imputar é faculdade do devedor, no momento do pagamento. Se
não o fizer o credor pode imputar na quitação;
ü Se
o devedor, a quem se quer proteger, abre mão da prerrogativa de escolha e, ao
efetuar o pagamento, não declara em qual das dívidas o quer imputar o direito
de fazê-lo se transfere ao credor. (SILVIO RODRIGUES);
ü Se
o credor agir com dolo ou violência, o devedor poderá imputar o pagamento em
outra obrigação, deversa da indicada pelo credor.
- Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor
passar a quitação por conta do capital.
ü Se
sobre o pagamento correr juros, imputa-se primeiro o pagamento de juros e só
depois o capital;
ü Isso
se deve a que, se fosse possível imputar o pagamento no capital, em vez de nos
juros, iria o devedor, por sua vontade exclusiva, transformar dívida frugífera
em uma dívida estéril. (SILVIO RODRIGUES);
- Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa
quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro
lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a
imputação far-se-á na mais onerosa.
ü Caso
nem o devedor, nem o credor façam imputação, presume-se o pagamento das dívidas
mais antigas;
ü No
silêncio das partes, portanto, o pagamento se imputará nas dívidas líquidas e
segundo a ordem de seu vencimento;
ü Se
as prestações vencem no mesmo dia, considera-se quitada a mais onerosa.
6.
DAÇÃO
EM PAGAMENTO
- “A
dação em pagamento é a possibilidade de substituição da prestação originalmente
contratada por outra”.
- Aplica-se a dação em pagamento a qualquer tipo de
prestação.
- Requisitos:
ü Existência
de dívida vencida;
ü Concordância
do credor;
ü Entrega
de prestação diversa da obrigada;
ü “animus solvendi” – vontade de pagar;
ü “jus disponendi” – poder de disposição
sobre a coisa.
-
Particularidades:
ü Dação
Real (strictu sensu): oferece a coisa
sem analisar o seu valor;
ü Dação
Real (fixação de valor): aceita a coisa porque foi fixado um valor sobre ela.
- Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é
devida.
ü A
dação em pagamento sempre depende da concordância do credor;
ü Ocorre
a dação em pagamento quando o devedor entrega em pagamento ao seu credor, e com
sua anuência, prestação de natureza diversa da que lhe era devida. (SILVIO
RODRIGUES).
- Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as
partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
ü No
caso da fixação de valor, o regime jurídico é o da compra e venda.
- Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência
importará em cessão.
ü Dação
de Crédito: o tratamento jurídico é de cessão de crédito;
ü Nesse
caso a dação pode ser pró-soluto ou pró-solvendo;
ü Se
é pró-solvendo não é pagamento, é facilitação de cobrança.
- Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada,
ressalvados os direitos de terceiros.
ü Se
a dação é uma forma de pagamento, não se compreende que este se possa fazer
senão de modo a liberar o devedor e satisfazer plenamente aos interesses do
credor. Ora, se o que aquele prestou não era seu, não se pode ver de que modo
ele possa se exonerar. (SILVIO RODRIGUES).
7.
NOVAÇÃO
- “Novação é a criação de uma nova obrigação
destinada a extinguir uma anterior. Constitui novo vínculo obrigacional para
extinguir o precedente, por substituição e não por pagamento”.
ü Assim,
não há pagamento da prestação substituída, de modo que se trata de extinção sem
satisfação do credor;
ü A
novação tem dois efeitos que decorrem de uma única declaração de vontade:
a)
Efeito Liberatório: rompe o vínculo e libera as
partes que estavam obrigadas;
b)
Efeito Obrigatório: cria nova obrigação;
ü A
obrigação nova, que extingue a anterior, dela se difere por apresentar um
elemento novo. (SILVIO RODRIGUES);
ü A
novação pode ser objetiva, quando o elemento novo se refere ao objeto da
obrigação;
ü A
novação pode ser subjetiva, quando o elemento novo se refere a um dos sujeitos
da obrigação;
ü Requisitos:
ü Existência
de uma obrigação anterior nos termos do art. 367;
ü Criação
de uma obrigação nova;
ü Elemento
novo (aliquid novi);
ü Intenção
de novar (animus novandi) – art. 361;
ü A
novação implica retificação de obrigação anulável;
ü Novação
de obrigação natural: para uns, por não ser jurídica não pode ser exigível.
Outros veem que a obrigação por se tratar de débito e responsabilidade não
possui apenas responsabilidade, mas o débito existe e por não poder ser
repetido tem efeitos jurídicos.
- Art. 360. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o
credor;
III – quando em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao
antigo, ficando o devedor quite com este;
- Tipos de novação:
ü Nova
Dívida: Nova prestação, diferente da anterior. Novação objetiva, pois há uma
mudança no objeto da obrigação;
ü Novação
Subjetiva: Mudança de sujeitos da ação;
ü Novação
Subjetiva Ativa: Substitui-se o credor, criando um novo vínculo;
ü Novação
Subjetiva Passiva: Pode substituir-se o devedor por expromissão (art. 362) –
sem a participação do devedor antigo – e delegação – com a participação do
antigo devedor.
- Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a
segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
ü O
ânimo de novar deve ser expresso ou tácito, porém inequívoco;
ü Para
que haja a novação é mister que as partes, conscientemente, além de desejarem
extinguir uma obrigação e criar outra, queiram também que a criação desta
última seja a causa de extinção da primeira. (SILVIO RODRIGUES);
ü Assim,
o elemento novo deve ser suficientemente distinto para criar nova obrigação.
- Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada
independentemente de consentimento deste.
- Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação
regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
ü Na
novação, o devedor primitivo não responde por mais nada, salvo se agiu de
má-fé.
- Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não
houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar
o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a
terceiro que não foi parte na novação.
ü Como
o acessório segue o principal, com a novação extinguem-se as garantias;
ü Esse
é o inconveniente da novação que a impede de atuar como instrumento de
circulação das obrigações. Isso é que a torna vantajosamente substitutivel pela
cessão de crédito, pela cessão de contrato e pelo pagamento com sub-rogação.
- Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente
sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e
garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam, por esse
fato, exonerados.
ü No
caso de solidariedade, exonera-se os outros devedores, mas só com as garantias
do que novou.
- Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o
devedor principal.
ü A
fiança não pode ser mantida na novação sem concordância do fiador.
- Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de
novação obrigações nulas ou extintas.
8.
COMPENSAÇÃO
- “É a extinção de obrigações recíprocas, que se
pagam uma por outra, até a concorrência de seus respectivos valores, entre
pessoas que são devedoras uma da outra”.
- Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as
duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.
ü A
compensação aparece como um meio de extinção das obrigações e opera pelo
encontro de dois créditos recíprocos entre as mesmas partes. (SILVIO
RODRIGUES);
ü A
compensação processa-se automaticamente, e ocorrerá no instante preciso em que
se constituírem créditos recíprocos entre duas pessoas. (SILVIO RODRIGUES);
ü A
compensação simplifica os negócios e representa um elemento de garantia, pois
cada um dos credores recíprocos tem, a assegurar o seu crédito, o próprio
débito pelo qual é responsável. (SILVIO RODRIGUES).
- Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.
ü Reciprocidade:
Só ocorre quando existem dois vínculos e duas prestações sendo que os polos são
inversos (em um a pessoa é credora, no outro, devedora);
ü Um
único ato implica no rompimento dos dois vínculos;
ü Liquidez:
a dívida deve ter um valor determinado;
ü Exigibilidade:
a dívida deve estar vencida;
ü Fungibilidade:
as prestações devem ser fungíveis entre si;
ü Apresentando-se
os requisitos enumerados no documento, a compensação será legal, sem
necessidade de declaração de vontade;
ü O
fato de a compensação legal não ocorrer não impede que as partes, por ajuste de
vontade, supram essa falta de um ou mais requisitos, avençando a compensação.
Trata-se de um novo negócio extintivo das obrigações, que atua por fora do
acordo de vontades. (SILVIO RODRIGUES).
- Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas
prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando
especificada no contrato.
- Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas
o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
ü A
segunda parte do art. 371 trata da exceção quanto à possibilidade de sujeitos
na compensação;
ü Assim,
o fiador pode compensar com o credor no lugar do afiançado.
- Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a
compensação.
ü Prazo
em favor é a situação na qual o devedor pede ao credor para pagar em outro dia
e o credor aceita;
ü Assim,
pelos requisitos a dívida deve ser vencida e o prazo em favor não quebra a
exigibilidade.
- Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
ü O
direito nega-se a, por qualquer modo, emprestar efeitos a uma situação que
deriva do comportamento censurável do agente. (SILVIO RODRIGUES);
II - se uma for de comodato, depósito ou alimentos;
ü
Sendo o comodato o empréstimo de coisa
infungível, as dívidas dele oriundas têm por objeto a devolução de coisa certa,
considerada em sua individualidade. (SILVIO RODRIGUES);
ü
No depósito o depositário deve devolver coisa
certa, que se não pode compensar com um seu outro crédito para com o
depositante, porque as prestações não são homogêneas. (SILVIO RODRIGUES);
ü
A dívida de alimentos não pode ser objeto de
compensação, pois, caso contrário, frustrar-se-ia o próprio escopo assistencial
que a justifica. (SILVIO RODRIGUES).
III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.
ü
Coisas impenhoráveis são as que não podem ser
tomadas para pagamento das dívidas de seu dono. São coisas fora do comércio, ou
aquelas que o legislador, com o intuito de proteger o devedor, afasta do alvo do
exequente. (SILVIO RODRIGUES);
ü
Diferença de causa: ex: contratos distintos:
venda e multa;
ü
Causas que impedem a compensação: esbulho,
furto, roubo, comodato, depósito ou alimentos (o comodatário não pode compensar
com algo que não é dele etc).
- Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem,
ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
ü
A renúncia convencional não oferece dificuldade,
pois ao ordenamento jurídico é irrelevante permitir ou não que não se opere a
compensação, se os próprios beneficiados desejam que assim seja. (SILVIO
RODRIGUES);
ü
A renúncia unilateral também impede a
compensação, mas há que ser prévia, se fosse posterior à sua efetivação,
estaria havendo uma ressurreição da dívida, por vontade unilateral, o que é
inconcebível. (SILVIO RODRIGUES).
- Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida
com a que o credor dele lhe dever.
ü
O fato de ser credor da pessoa para com quem seu
representado se obrigou não cria uma reciprocidade das obrigações,
indispensáveis para que se opere a compensação. (SILVIO RODRIGUES).
- Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a
terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que
antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver
sido notificada, poderá opor ao cessionário a compensação do crédito que antes
tinha contra o cedente.
- Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem
compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
ü
Se as dívidas se cumprem em locais diferentes
deve-se descontar as despesas.
- Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão
observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do
pagamento.
ü
Aplicam-se as regras da imputação no caso de
várias dívidas.
- Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O
devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste,
não pode opor ao exequente a compensação de que contra o próprio credor
disporia.
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