quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

O LUGAR; O TEMPO; A CONSIGNAÇÃO; A SUB-ROGAÇÃO; A IMPUTAÇÃO; A DAÇÃO; A NOVAÇÃO; A COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO

1.      O LUGAR DO PAGAMENTO

- Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
- Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

ü  Há uma presunção legal de que o pagamento deve se dar no domicílio do devedor. À dívida cujo pagamento deve ser prestado no domicílio do devedor, dá-se o nome de quesível;
ü  Ainda assim, as partes podem convencionar diferente. À dívida cujo pagamento deve ser prestado no domicílio do credor dá-se o nome de dívida portável;
ü  Caso a dívida não deva ser prestada em nenhum desses lugares, será mista;
ü  Nos contratos de adesão quebra-se essa presunção, pois o contrato não resulta da vontade das partes. Se as partes não convencionam livremente o foro de eleição, e ele resultar em prejuízo ao aderente, o juiz poderá, de ofício, transferir o foro para o local que seja mais favorável a ele;
ü  Exceção: Art. 159 do Código Tributário Nacional.

- Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

ü  Fixa-se o domicílio da obrigação no local do imóvel no caso do art. 328;
ü  Limita-se o termo prestações às que decorram de serviços efetuados no próprio imóvel.

- Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

ü  Se houver um motivo que impeça o cumprimento da obrigação no local acordado o devedor poderá pagar em outro.

- Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

ü  A possibilidade do exercício de um direito subjetivo é limitada, devido a um comportamento reiterado que faz presumir que o credor renunciou à vontade declarada caso o credor aceite ao longo do tempo, o pagamento em local distinto do convencionado. Nasce para o devedor um direito fundado na boa-fé.

2.      TEMPO DO PAGAMENTO

ü  Presume-se que o tempo é sempre favorável ao devedor;
ü  Se o contrato não estabelecer prazo, presume-se exigível imediatamente;
ü  Vencimento é o momento em que se pode exigir o pagamento do devedor;
ü  Não é possível constranger ao pagamento antes do vencimento.

- Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

ü  Se não houver vencimento convencionado, o próprio tempo interpela o homem;
ü  Assim, o pagamento pode ser exigido imediatamente, desde que atendendo às circunstâncias.

- Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

ü  O devedor não pode retardar a execução sem incorrer em mora e tampouco pode o credor cobrá-lo antes disso (art. 939 CC);
ü  Existem algumas exceções para que o credor possa receber o pagamento antes do prazo.

- Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor;
III -  se cessarem, ou se tornarem-se insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las;
- Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

ü  O art. 333 trata das hipóteses legais de antecipação do pagamento em situações em que o crédito é posto em risco;
ü  Lei 8.078/90, art. 52, § 2º - se o consumidor amortizar a dívida parcialmente, pode exigir o abatimento dos juros.

3.      CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

ü  “Consignação em pagamento é o depósito feito em pagamento de dívida”, isto se dá porque o pagamento direto não pode ser cumprido.

- Causas de Cabimento:
ü  Inserem-se na tipologia e estão previstas no art. 335 e em algumas leis (como a lei de loteamento).

- Art. 334. Considera-se o pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

- Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

ü  Se o credor não puder, por questões materiais, subjetivas etc., que tornam impossível para ele receber o pagamento, ou se ele não quiser dar quitação, cabe consignação em pagamento. Trata das obrigações do tipo portável;
ü  Em regra, quando se fala em consignação em pagamento fala-se em “mora accipiendi”.

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

ü  Esse inciso trata da dívida quesível,nos casos em que o credor não vai buscar, nos termos acordados, o pagamento.

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

ü  Este inciso trata de diversos casos que justificam o cabimento da ação;
ü  No caso do incapaz, a menos que o pagamento aproveite a ele, é inválido, por isso a possibilidade de depositar em juízo;
ü  No caso de desconhecer o credor é  a mesma situação (ex: o credor morre,mas não são encontrados herdeiros);
ü  Se o credor é declarado ausente deposita-se em juízo, pois o curador é apenas dos bens e não pode suprir a capacidade do ausente.

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

ü  Trata dos casos em que o devedor não consegue identificar a pessoa do credor.

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

ü  Casos em que, por exemplo, os herdeiros discutem a quem pertence o título, o devedor ingressa no próprio processo deles e deposita o pagamento.

- Requisitos:

- Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos, sem os quais não é válido o pagamento.

ü  No que tange às pessoas: o credor deve ter capacidade plena de exercício;
ü  O pagamento deve ser feito ao credor capaz ou a quem ele indique;
ü  Quanto ao tempo, as obrigações só se tornam exigíveis no seu vencimento.

- Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento. Cessando, tanto que se efetue para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

ü  Em relação ao lugar: o depósito se dá no lugar do pagamento. O depósito libera o devedor das consequências da mora, que são suspensas até o momento da sentença definitiva;
ü  Se o depósito é “bom” retroage os efeitos do depósito à sua data;
ü  Se o depósito não é “bom” ele não teve força de pagamento e retroage o efeito da mora;
ü  Quanto ao objeto, deve ser o mesmo objeto que representa a prestação;
ü  Se houver cláusula móvel no contrato (ajuste de valor) o devedor deve considerar essas correções.

- Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

ü  Antes de o credor contestar, o devedor pode se retratar;
ü  Nesse caso arca com as custas do processo e considera-se que a consignação não gerou efeitos de pagamento.

- Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo,embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

ü  Se for julgado procedente, o devedor só poderá levantar o depósito se o credor, cocredores, fiadores etc., aceitarem.

- Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

ü  Depois de o credor contestar, se consentir que o devedor levante os bens, libera os co-obrigados;
ü  Se o credor, a pedido do devedor, concorda no levantamento do depósito a ser precedido pelo devedor, surge nova dívida que substitui a anterior, mas que com ela não se confunde. Ocorre novação da dívida anterior. Por conseguinte, as garantias e preferências parecem com o débito extinto (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sobpena de ser depositada.

- Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no antigo antecedente.

ü  Só é possível consignar as obrigações de dar. A coisa deve ser certa, se a parte à qual cabe a escolha não o fizer, a outra parte pode fazê-lo.

- Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, ocorrerão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

ü  Se o depósito é procedente, as custas cabem ao credor, se improcedente ao devedor.

- Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

- Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

ü  Trata-se, por exemplo, da discussão entre três credores quanto à dívida, qualquer deles pode pedir ao devedor para depositar em juízo;

ü  CPC, art. 890 a 900:
ü  Depósito extrajudicial: o devedor se dirige a um banco especial, deposita em conta própria e intima o credor a aceitar ou recusar, se recusar, o devedor tem 30 dias para entrar com ação judicial;
ü  A doutrina clássica diz que a ação consignatória é uma ação executiva às avessas e em eficácia liberatória (nesse caso não se discute o débito).

4.      PAGAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO

- Trata-se de uma forma indireta de pagamento;
ü  “È a forma de pagamento pela qual a dívida de uma pessoa é transferida a outrem com todos os seus acessórios (garantias, juros, ônus), de forma que a sub-rogação só extingue a obrigação em relação ao credor original, que é substituído por outro, o sub-rogante”;
ü  Neste caso, a obrigação não se extingue com o pagamento, alterando-se apenas o sujeito ativo da relação jurídica, isto é, o credor passa a ser outro. (SILVIO RODRIGUES);
ü  Trata-se de uma exceção à regra geral de que o pagamento extingue a obrigação (SILVIO RODRIGUES).
ü  Há dois tipos de sub-rogação:

ü  Sub-rogação Real:
ü  Coisa que toma o lugar de outra coisa e fica com os mesmos ônus e atributos da coisa substituída, também chamada de alteração objetiva da prestação;
ü  Ex: Receber uma herança na qual determinado bem vinha gravado com cláusula de inalienabilidade, a jurisprudência autoriza a venda do bem desde que outro produto se sub-rogue na propriedade (art. 1911);
ü  No caso de casamento com comunhão parcial de bens, o bem anterior ao casamento, se for vendido, aquele que for comprado com o seu produto sub-roga-se no seu lugar (art. 1659, II).

ü  Sub-rogação Pessoal:
ü  É a substituição do credor como titular do crédito, pelo terceiro que cumpre a prestação no lugar do devedor;
ü  Ex: O fiador é terceiro interessado e se pagar integralmente a dívida, assume o lugar do credor (art. 831);
ü  O Código trata da sub-rogação legal e convencional (que é declaração jurídica acessória).

ü  Sub-rogação Legal:
- Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do devedor comum;
II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

ü  O credor pode pagar a dívida que o devedor tem com outro credor e sub-rogar-se no lugar dele;
ü  Para o terceiro interessado cabe a teoria geral do art. 831.

ü  Sub-Rogação Convencional:
- Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

ü  No momento em que o terceiro não interessado faz o pagamento, o credor pode expressamente o sub-rogar;
ü  A lei não veda o caráter especulativo do negócio, de modo que as lindes entre cessão de crédito e sub-rogação ficam mal traçadas. (SILVIO RODRIGUES);
ü  Trata-se de sub-rogação por iniciativa do credor.

II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

ü  Há também a questão do mútuo: aquele que empresta pode ser, expressamente, sub-rogado no lugar do credor. Só poderá ocorrer nas situações pró-soluto;
ü  Trata-se de sub-rogação por iniciativa do devedor;
ü  Essa sub-rogação convencional opera para o fim de liberar o devedor do credor severo, ainda contra a vontade deste. Não prejudica o credor, entretanto, pois lhe dá a totalidade de seu crédito; nem prejudica os codevedores, pois a situação destes não se agrava. (SILVIO RODRIGUES);
ü  Seja a sub-rogação convencional por iniciativa do credor ou do devedor, o seu ajuste deve ser contemporâneo do pagamento.

- Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

ü  Quando o terceiro não interessado é sub-rogado, o código especifica que a ele deverá ser dado o mesmo tratamento que na cessão de crédito.

- Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

- Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

ü  Nos casos de sub-rogação legal, o credor só poderá cobrar na medida do que pagou;
ü  A sub-rogação parcial ocorre quando terceiro, pagando parte da dívida, adquire, proporcionalmente, os direitos do credor em relação ao devedor.

- Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

ü  No caso de pagamento parcial sub-roga-se apenas a parte que foi paga (a obrigação original tem mais força que a secundária).

5.      IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

- Imputar significa apontar como responsável.
ü  “É a determinação feita pelo devedor da dívida líquida e vencida a ser quitada entre um ou mais débitos da mesma natureza, devidos a um só credor, e que efetua o pagamento não suficiente para saldar todos eles”.
ü  Assim, havendo várias dívidas, sendo que o pagamento não serve para saldar todas as obrigações, cabe ao devedor indicar (apontar) quais são as dívidas quitadas por esse pagamento.

- Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

ü  A imputação feita por vontade do devedor constitui a regra geral, pois, pretendendo a lei proteger o devedor, confere-lhe, de início, a prerrogativa de escolher a dívida em que se imputará o pagamento. (SILVIO RODRIGUES).
ü  Requisitos:
ü  Pluralidade de débitos;
ü  Identidade de partes;
ü  Igual natureza das obrigações: líquidas, vencidas e fungíveis entre si;
ü  Possibilidade de o pagamento restar mais de um débito.

- Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

ü  A possibilidade de imputar é faculdade do devedor, no momento do pagamento. Se não o fizer o credor pode imputar na quitação;
ü  Se o devedor, a quem se quer proteger, abre mão da prerrogativa de escolha e, ao efetuar o pagamento, não declara em qual das dívidas o quer imputar o direito de fazê-lo se transfere ao credor. (SILVIO RODRIGUES);
ü  Se o credor agir com dolo ou violência, o devedor poderá imputar o pagamento em outra obrigação, deversa da indicada pelo credor.

- Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

ü  Se sobre o pagamento correr juros, imputa-se primeiro o pagamento de juros e só depois o capital;
ü  Isso se deve a que, se fosse possível imputar o pagamento no capital, em vez de nos juros, iria o devedor, por sua vontade exclusiva, transformar dívida frugífera em uma dívida estéril. (SILVIO RODRIGUES);

- Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

ü  Caso nem o devedor, nem o credor façam imputação, presume-se o pagamento das dívidas mais antigas;
ü  No silêncio das partes, portanto, o pagamento se imputará nas dívidas líquidas e segundo a ordem de seu vencimento;
ü  Se as prestações vencem no mesmo dia, considera-se quitada a mais onerosa.

6.      DAÇÃO EM PAGAMENTO

- “A dação em pagamento é a possibilidade de substituição da prestação originalmente contratada por outra”.
- Aplica-se a dação em pagamento a qualquer tipo de prestação.

- Requisitos:
ü  Existência de dívida vencida;
ü  Concordância do credor;
ü  Entrega de prestação diversa da obrigada;
ü  animus solvendi” – vontade de pagar;
ü  jus disponendi” – poder de disposição sobre a coisa.

- Particularidades:
ü  Dação Real (strictu sensu): oferece a coisa sem analisar o seu valor;
ü  Dação Real (fixação de valor): aceita a coisa porque foi fixado um valor sobre ela.

- Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

ü  A dação em pagamento sempre depende da concordância do credor;
ü  Ocorre a dação em pagamento quando o devedor entrega em pagamento ao seu credor, e com sua anuência, prestação de natureza diversa da que lhe era devida. (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

ü  No caso da fixação de valor, o regime jurídico é o da compra e venda.

- Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

ü  Dação de Crédito: o tratamento jurídico é de cessão de crédito;
ü  Nesse caso a dação pode ser pró-soluto ou pró-solvendo;
ü  Se é pró-solvendo não é pagamento, é facilitação de cobrança.

- Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

ü  Se a dação é uma forma de pagamento, não se compreende que este se possa fazer senão de modo a liberar o devedor e satisfazer plenamente aos interesses do credor. Ora, se o que aquele prestou não era seu, não se pode ver de que modo ele possa se exonerar. (SILVIO RODRIGUES).

7.      NOVAÇÃO

- “Novação é a criação de uma nova obrigação destinada a extinguir uma anterior. Constitui novo vínculo obrigacional para extinguir o precedente, por substituição e não por pagamento”.
ü  Assim, não há pagamento da prestação substituída, de modo que se trata de extinção sem satisfação do credor;
ü  A novação tem dois efeitos que decorrem de uma única declaração de vontade:
a)      Efeito Liberatório: rompe o vínculo e libera as partes que estavam obrigadas;
b)      Efeito Obrigatório: cria nova obrigação;

ü  A obrigação nova, que extingue a anterior, dela se difere por apresentar um elemento novo. (SILVIO RODRIGUES);
ü  A novação pode ser objetiva, quando o elemento novo se refere ao objeto da obrigação;
ü  A novação pode ser subjetiva, quando o elemento novo se refere a um dos sujeitos da obrigação;

ü  Requisitos:
ü  Existência de uma obrigação anterior nos termos do art. 367;
ü  Criação de uma obrigação nova;
ü  Elemento novo (aliquid novi);
ü  Intenção de novar (animus novandi) – art. 361;

ü  A novação implica retificação de obrigação anulável;
ü  Novação de obrigação natural: para uns, por não ser jurídica não pode ser exigível. Outros veem que a obrigação por se tratar de débito e responsabilidade não possui apenas responsabilidade, mas o débito existe e por não poder ser repetido tem efeitos jurídicos.

- Art. 360. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este;

- Tipos de novação:
ü  Nova Dívida: Nova prestação, diferente da anterior. Novação objetiva, pois há uma mudança no objeto da obrigação;
ü  Novação Subjetiva: Mudança de sujeitos da ação;
ü  Novação Subjetiva Ativa: Substitui-se o credor, criando um novo vínculo;
ü  Novação Subjetiva Passiva: Pode substituir-se o devedor por expromissão (art. 362) – sem a participação do devedor antigo – e delegação – com a participação do antigo devedor.

- Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

ü  O ânimo de novar deve ser expresso ou tácito, porém inequívoco;
ü  Para que haja a novação é mister que as partes, conscientemente, além de desejarem extinguir uma obrigação e criar outra, queiram também que a criação desta última seja a causa de extinção da primeira. (SILVIO RODRIGUES);
ü  Assim, o elemento novo deve ser suficientemente distinto para criar nova obrigação.

- Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

- Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

ü  Na novação, o devedor primitivo não responde por mais nada, salvo se agiu de má-fé.

- Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

ü  Como o acessório segue o principal, com a novação extinguem-se as garantias;
ü  Esse é o inconveniente da novação que a impede de atuar como instrumento de circulação das obrigações. Isso é que a torna vantajosamente substitutivel pela cessão de crédito, pela cessão de contrato e pelo pagamento com sub-rogação.

- Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam, por esse fato, exonerados.

ü  No caso de solidariedade, exonera-se os outros devedores, mas só com as garantias do que novou.

- Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

ü  A fiança não pode ser mantida na novação sem concordância do fiador.

- Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

8.      COMPENSAÇÃO

- “É a extinção de obrigações recíprocas, que se pagam uma por outra, até a concorrência de seus respectivos valores, entre pessoas que são devedoras uma da outra”.

- Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.

ü  A compensação aparece como um meio de extinção das obrigações e opera pelo encontro de dois créditos recíprocos entre as mesmas partes. (SILVIO RODRIGUES);
ü  A compensação processa-se automaticamente, e ocorrerá no instante preciso em que se constituírem créditos recíprocos entre duas pessoas. (SILVIO RODRIGUES);
ü  A compensação simplifica os negócios e representa um elemento de garantia, pois cada um dos credores recíprocos tem, a assegurar o seu crédito, o próprio débito pelo qual é responsável. (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

ü  Reciprocidade: Só ocorre quando existem dois vínculos e duas prestações sendo que os polos são inversos (em um a pessoa é credora, no outro, devedora);
ü  Um único ato implica no rompimento dos dois vínculos;
ü  Liquidez: a dívida deve ter um valor determinado;
ü  Exigibilidade: a dívida deve estar vencida;
ü  Fungibilidade: as prestações devem ser fungíveis entre si;
ü  Apresentando-se os requisitos enumerados no documento, a compensação será legal, sem necessidade de declaração de vontade;
ü  O fato de a compensação legal não ocorrer não impede que as partes, por ajuste de vontade, supram essa falta de um ou mais requisitos, avençando a compensação. Trata-se de um novo negócio extintivo das obrigações, que atua por fora do acordo de vontades. (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

- Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

ü  A segunda parte do art. 371 trata da exceção quanto à possibilidade de sujeitos na compensação;
ü  Assim, o fiador pode compensar com o credor no lugar do afiançado.

- Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

ü  Prazo em favor é a situação na qual o devedor pede ao credor para pagar em outro dia e o credor aceita;
ü  Assim, pelos requisitos a dívida deve ser vencida e o prazo em favor não quebra a exigibilidade.

- Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

ü  O direito nega-se a, por qualquer modo, emprestar efeitos a uma situação que deriva do comportamento censurável do agente. (SILVIO RODRIGUES);

II - se uma for de comodato, depósito ou alimentos;
ü    Sendo o comodato o empréstimo de coisa infungível, as dívidas dele oriundas têm por objeto a devolução de coisa certa, considerada em sua individualidade. (SILVIO RODRIGUES);
ü    No depósito o depositário deve devolver coisa certa, que se não pode compensar com um seu outro crédito para com o depositante, porque as prestações não são homogêneas. (SILVIO RODRIGUES);
ü    A dívida de alimentos não pode ser objeto de compensação, pois, caso contrário, frustrar-se-ia o próprio escopo assistencial que a justifica. (SILVIO RODRIGUES).

III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

ü    Coisas impenhoráveis são as que não podem ser tomadas para pagamento das dívidas de seu dono. São coisas fora do comércio, ou aquelas que o legislador, com o intuito de proteger o devedor, afasta do alvo do exequente. (SILVIO RODRIGUES);
ü    Diferença de causa: ex: contratos distintos: venda e multa;
ü    Causas que impedem a compensação: esbulho, furto, roubo, comodato, depósito ou alimentos (o comodatário não pode compensar com algo que não é dele etc).

- Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

ü    A renúncia convencional não oferece dificuldade, pois ao ordenamento jurídico é irrelevante permitir ou não que não se opere a compensação, se os próprios beneficiados desejam que assim seja. (SILVIO RODRIGUES);
ü    A renúncia unilateral também impede a compensação, mas há que ser prévia, se fosse posterior à sua efetivação, estaria havendo uma ressurreição da dívida, por vontade unilateral, o que é inconcebível. (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

ü    O fato de ser credor da pessoa para com quem seu representado se obrigou não cria uma reciprocidade das obrigações, indispensáveis para que se opere a compensação. (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário a compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

- Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

ü    Se as dívidas se cumprem em locais diferentes deve-se descontar as despesas.

- Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

ü    Aplicam-se as regras da imputação no caso de várias dívidas.


- Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação de que contra o próprio credor disporia.

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