quinta-feira, 13 de março de 2014

TJs informam ao CNJ como é feita a conversão de união estável em casamento -

TJs informam ao CNJ como é feita a conversão de união estável

Quinta, 29 Agosto 2013 10:49


Em atendimento ao pedido de providência enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em junho deste ano, para que seja regulamentado em âmbito nacional o procedimento de conversão de união estável em casamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados para que estes indiquem e reproduzam os atos normativos que disciplinam o procedimento de conversão de união estável em casamento.

Com isso o CNJ vai analisar a possibilidade de uma padronização para conversão de união estável em casamento no Brasil, segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM. Botelho ressalta que cada estado da federação adota uma forma diferente de conversão e por essa razão, o Instituto enviou sugestão no sentido de uniformizar e simplificar esses procedimentos.

Conforme pedido enviado ao CNJ, devem ser observados e padronizados em todo o País os seguintes procedimentos: os companheiros sem impedimentos legais para casar poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 1.525 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.

Já os companheiros que não desejarem manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade, previsto no art. 1.725 do Código Civil; o Oficial do Registro Civil, considerando regular a documentação, deve submeter o requerimento de conversão da união estável em casamento civil à homologação do Juiz corregedor permanente do referido oficial homologação do Juiz corregedor permanente do referido Oficial, procedendo-se o respectivo assento.

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.


 DIREITO DE FAMÍLIA CONCEITO LATO SENSU – o vocábulo FAMÍLIA abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. As leis em geral referem-se à família como um núcleo mais restrito, constituído pelos pais e sua prole, embora esta não seja essencial à sua configuração.PEQUENA FAMÍLIA – denominado assim pois o grupo é reduzido no seu núcleo social: pai, mãe e filhos, correspondendo ao que os romanos denominavam DOMUS.Trata-se de instituição jurídica e social, resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferentes com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimônio. Identificam-se na sociedade conjugal estabelecida pelo casamento 3 ordens de vínculos: - conjugal - parentes- afinidade. Contrapõem-se aos direitos patrimoniais, por não terem valor pecuniário. São caracterizados pelo fim ÉTICO E SOCIAL. Podem os direitos de família, todavia, ter um conteúdo patrimonial (art. 1694 CC – alimentos), e direitos reais (art. 1689 CC usufruto dos bens dos filhos). Conforme a sua finalidade, ou o seu objetivo, as normas do direito de família ora regulam as RELAÇÕES PESSOAIS entres os cônjuges, ou entre os ascendentes e os descendentes ou entre parentes fora da linha reta; Ora disciplinam as RELAÇÕES PATRIMONIAIS que se desenvolvem no seio da família, compreendendo as que se passam entre cônjuges, entre pais e filhos, entre tutor e pupilo; E finalmente, assumem a direção das RELAÇÕES ASSISTENCIAIS, existentes dentro da família.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
a) PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Art. 1º, III CF Art. 226 CF – e seu incisos dizem respeito a FAMÍLIA.

FONTE:
IBDFAM – Instituto Brasileiro do Direito da Família

- 14. CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO; - 15. AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO;- 16. ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO; - 17. ERRO DE PROIBIÇÃO


- 14. CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO

Art. 18 – Diz-se o crime:
- Crime doloso
- I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

ü  “Dolo é a intenção, mais ou menos perfeita, de se praticar um ato que se sabe contrário à lei”;
ü  O dolo tem que estar presente no momento da conduta;
ü  Características do dolo (Nucci):
a)      Abrangência (deve envolver todos os elementos do tipo);
b)      Atualidade (deve estar presente no momento da ação);
c)      Possibilidade de influenciar o resultado (a vontade deve ser capaz de produzir o evento típico);
ü  Existem diversas classificações para o dolo, das quais se destacam o dolo direto e o dolo eventual; bem como o dolo de dano e de perigo; e o dolo genérico e específico.

ü  DOLO DIREITO: O agente quer o resultado e assume o risco. Neste caso, o ato criminoso corresponde à vontade livre do agente. – E a vontade do agente dirigida especificamente à produção do resultado típico (Nucci);
ü  DOLO EVENTUAL: O agente assume o risco, mas não quer o resultado. Neste caso, o agente assume o risco, mas aquela não é a sua vontade. – É a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejando, mas admitindo, unido ao primeiro (Nucci);
ü  DOLO GENÉRICO: Existe em todo crime doloso;
ü  DOLO ESPECÍFICO: Possui um fim, existe uma motivação especial para a conduta (sequestro para obter resgate);
ü  DOLO DE DANO:
ü  DOLO DE PERIGO:

- Crime culposo
- II – culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

ü  “Culpa é a voluntária omissão de diligência no calcular as consequências do fato”;
ü  O fato deve ser previsível, situação na qual o sujeito deixa de prever o resultado;
ü  A culpa pode ser consciente ou inconsciente;
ü  Elementos da culpa:
a)      Conduta inicial lícita;
b)      Resultado ilícito;
c)      Previsibilidade;
d)      Ausência de previsão (culpa inconsciente) ou previsão + crença de que não ocorrerá (culpa consciente);
ü  Ex: o “racha” pode ser dolo eventual ou culpa consciente, mas este elemento é subjetivo, de modo que é difícil provar qual dos dois está ocorrendo;
ü  Modalidades de culpa:
a)      Imprudência: forma ativa (normalmente praticar aquilo que não deveria);
b)      Negligência: forma de conhecimento para uma atividade que precisa de cuidados especiais;
ü  Erro profissional (≠ de imperícia): decorre da precariedade dos conhecimentos do homem.

ü  Situações Peculiares:
a)      Culpa presumida: NÃO EXISTE na área penal;
b)      Graus de Culpa: NÃO EXISTE, a pena é a mesma independente da gravidade da culpa;
c)      Compensação de Culpas: NÃO EXISTE no direito penal;
d)      Concorrência de Culpas: É possível;
e)      Tentativa: NÃO EXISTE no crime culposo;
f)       Coautoria: NÃO EXISTE no crime culposo.

ü  Praeterdolo:
ü  É uma das modalidades de crime qualificado (agravado) pelo resultado;
ü  É um misto de dolo e culpa;
ü  Há dolo no ato inicial, mas o resultado é diferente do pretendido;
ü  Ex: dar um soco em alguém, e a pessoa cair e morrer. Matar não era a intenção da ação, embora houvesse um dolo no ato do soco;

ü  Graduação do Elemento Subjetivo:
a)      Dolo Direito;
b)      Dolo Eventual;
c)      Culpa Consciente;
d)      Culpa Inconsciente.

- 15. AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO

- Agravação pelo resultado
- Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

ü  Há um crime base, ao qual aderem circunstâncias que podem agravar o seu resultado;
ü  Elemento subjetivo do resultado qualificador: só é considerado se houver ao menos a previsão culposa do crime;
ü  Espécies:
a)      Dolo e dolo;
b)      Dolo e culpa (praeterdolo);
c)      Culpa e culpa (uma conduta culposa que gera um efeito criminoso, também culposo);
d)      Dolo de perigo e culpa (art. 130).

- 16. ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO

- Erro sobre elementos do tipo
- Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

ü  Erro é a falsa percepção da realidade;
ü  Ignorância é o desconhecimento;
ü  Na teoria do erro tanto faz errar como ignorar um fato.

ü  ERRO DE TIPO: Erro sobre elemento constitutivo do tipo: Responde-se por crime culposo;
ü  Exemplo de elemento constitutivo, art. 129: ofender + integridade corporal + saúde + outrem.

ü  Espécies:
a)      Escusável (Inevitável): exclui dolo e culpa;
b)      Inescusável (Evitável): exclui apenas dolo. Há culpa;
c)      Essencial (elemento constitutivo): exclui dolo. Há culpa;
d)      Acidental (elemento secundário): NÃO há exclusão de dolo.

- Descriminantes putativas
§ 1. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

ü  Por uma circunstância presumida, supõe-se que, se a situação existisse, tornaria a ação  legítima;
ü  Nestes casos há isenção de pena, mas quando o erro decorre de culpa, o fato é punível como crime culposo;
ü  Casos:
a)      Erro aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude: ex: pressupor que o mendigo é um assaltante e atacá-lo, acreditando estar se defendendo – isto é, acreditar, pelos fatos, que se trata de legítima defesa;
b)      Erro quanto à existência da causa de exclusão de ilicitude. Ex: acreditar que a eutanásia é permitida e praticá-la, quando, na verdade, não há essa exclusão;
c)      Erro quanto aos limites da causa de exclusão de ilicitude. Ex: praticar um homicídio em legítima defesa da honra.

- Erro determinado por terceiro
- § 2º. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

- Erro sobre a pessoa
- § 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

ü  Consideram-se as condições do crime quanto à pessoa contra quem se queria praticar o crime, e não contra quem foi atingido.

- 17. ERRO DE PROIBIÇÃO

- Erro sobre a ilicitude do fato
- Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
- Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

ü  Ignorância da Lei ≠ Erro de Proibição;
ü  No erro sobre a ilicitude do fato, o sujeito conhece a lei, porém acredita que sua ação está de acordo com a lei;
ü  Tipos:
a)      Escusável (Inevitável): isenta de pena;
b)      Inescusável (evitável): redução 1/6 a 1/3;

ü  Erro evitável, critérios:
a)      O agente age com consciência de que pratica algo errado;
b)      Não tem consciência, mas é fácil obtê-la;
c)      Não tem consciência porque, de propósito, não se informou;

d)      Exerce atividade regulamentada, devendo informar-se, e não o faz.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

quarta-feira, 12 de março de 2014

- 8. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES; - 9. CONCEITO DE CRIME; - 10. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE; - 11. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA; - 12. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ; - 13. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CRIME IMPOSSÍVEL;

- 8. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
- QUANTO AO AGENTE:
- Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa. (ex: homicídio);
- Crime Próprio: Só determinada pessoa, em virtude de uma qualidade especial pode praticar o crime. (ex: infanticídio; peculato);
- Crime de Mão Própria: Só pessoa certa pode praticar, pessoalmente, o crime. (ex. falso testemunho – em um processo, só aquela pessoa, para aquele processo, de modo específico). Neste caso há uma especificidade maior.

- QUANTO À CONSUMAÇÃO
- Crime Material: Para se consumar exige um efeito no mundo físico;
- Crime Formal: Sua consumação não exige um resultado no mundo material, normalmente apenas no mundo jurídico;
- Crime de Mera Conduta: Só a conduta tipifica o crime (ex. porte de armas);

INTER CRIMINIS
Cogitação > Preparação > Início de Execução > Consumação > Exaurimento
- 1. Cogitação: Momento em que o sujeito pensa e planeja o crime;
- 2. Preparação: Quando começa a tomar medidas para a execução do crime;
- 3. Início de Execução: É o marco do crime;
- 4. Consumação: Efetivação do objetivo do delito (se não ocorrer, há o crime tentado);
- 5. Exaurimento: Produz todos os efeitos que poderia produzir.

  
- QUANTO AO DANO
- Crime de Dano: Exige a efetiva ocorrência de dano (ex: homicídio);
- Crime de Perigo: Basta o risco de ocorrer o dano (ex: art. 132, colocar em risco a saúde de outrem). Perigo abstrato: não é preciso demonstrar a lei determina isso como crime (art. 130).

- QUANTO À CONTINUIDADE DO ATO
- Crime Habitual: É necessária a prática reiterada da conduta criminosa (ex: art. 229, 230);
- Adequação Social: Há situações em que há formalmente um crime, mas por costume social é aceito e não é punido, pois a isso se aplica o art. 229 aos motéis.

- QUANTO À CONDUTA
- Comissivos: O crime é praticado mediante uma ação;
- Omissivos: O crime é praticado mediante uma omissão;
- Comissivo por Omissão: É um crime que normalmente é comissivo, mas que em alguns casos se realiza por uma omissão;
- Omissivo por Comissão: É um crime que é omissivo, mas é praticado por ação de terceiro (ex: compelir alguém a não praticar a conduta devida).

QUANTO AO SUJEITO
- Sujeito Ativo: É aquele que pratica a conduta. Apenas o ser humano pode ser sujeito ativo, e desde que seja imputável (com a capacidade de entendimento e determinação). O problema que surge quanto a isso é se a pessoa jurídica pode responder como sujeito ativo, e, neste ponto existem divergências na doutrina;
- Sujeito Passivo: Normalmente é a vítima, o titular do bem jurídico lesado. Mas no sentido formal, o Estado sempre é o sujeito passivo, pois a paz social e a ordem pública são de seu interesse.

QUANTO AO OBJETO
- Objeto Jurídico: É o bem jurídico protegido pela norma;
- Objeto Material: É o bem jurídico sobre o qual incide a ação criminosa.

- 9. CONCEITO DE CRIME
ü  LICP – art. 1º;
ü  Material – Sociedade;
ü  Formal – Direito;
ü  Analítico – Ciência do Direito:
a)      Tipicidade;
b)      Antijuridicidade;
c)      Culpabilidade;
d)      Punibilidade.
ü  Típico Antijurídico: Damásio; Mirabete; Delmanto; René A. Dolti;
ü  Típico Antijurídico Culpável:
a)      Causalistas: Hungria; Noronha; F. Marques; Aníbal Bruno; Paulo José Costa Jr.; Manuel Pedro Pimentel;
b)      Finalistas: Assis Toledo; Fragoso; Juarez Tavares; Zaffaroni; G. Nucci;

ü  Conduta:
a)      Causalistas:
- Típica;
- Antijurídica;
- Culpável (dolo; culpa);
- Punível;
b)   Finalistas:
      - Típica (dolo);
      - Antijurídica;
      - Culpável (consciência da ilicitude);
      - Punível.

ü  O crime é uma invenção, ele não existe naturalmente, depende de uma tipificação;
ü  Todo crime tem pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, e multa; mas nunca apenas multa;
ü  A contravenção admite apenas o pagamento de multa;
ü  O crime é a conduta que fere o bem jurídico protegido, e por isso está sujeito à sanção;
ü  No conceito formal, essa conduta precisa estar prevista em lei.

- CONCEITO ANALÍTICO
ü  O crime é a conduta típica, antijurídica, culpável e punível;
ü  A conduta típica é aquela que se encaixa em um modelo penal;
ü  A antijurídica é aquela que vai contra o ordenamento;
ü  A Culpabilidade tem várias características: a imputabilidade (capacidade de entender a ilicitude e possibilidade de agir de maneira diversa); a exigibilidade de conduta diversa; e o juízo de reprovação social;
ü  As causas de extinção de punibilidade são tratadas no art. 127;
ü  Para alguns doutrinadores, a culpabilidade é condição e a punibilidade consequência do crime, mas não fazem parte dele.

- TÍPICO ANTIJURÍDICO CULPÁVEL
ü  Há doutrinadores causalistas e finalistas, e cada um deles aborda o crime de uma maneira, as diferenças são pequenas, mas geram várias consequências;
ü  Se o agente tem consciência do crime, e tem a possibilidade de não cometer o ato, aí repousa a responsabilidade criminal;
ü  O dolo e a culpa são elementos subjetivos do crime;
ü  Assim, distinguem-se os causalistas e finalistas quando analisam a conduta (tipicidade);
ü  O CAUSALISTA vê apenas se a conduta está descrita na lei; após isso, o causalista analisará se a conduta é antijurídica; por fim, verificará se o caso é punível;
ü  Assim, para o CAUSALISTA a ação é um movimento corpóreo neutro, cuja vontade só será discutida mais à frente;
ü  O FINALISTA transfere o exame do dolo para a tipicidade, pois para ele a conduta criminosa é dirigida a um fim e o fim é analisado junto com o ato;
ü  Neste caso, fica difícil analisar a conduta do dolo eventual, no qual a finalidade é outra distinta da conduta criminosa.

- 10. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

- Relação de Causalidade
- Art. 13.  O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

ü  Ação < > Resultado:
a)      Naturalístico;
b)      Jurídico/Normativo.

ü  Só pode ser responsabilizado aquele que deu causa ao crime;
ü  O resultado jurídico não aparece no mundo físico (ex: na invasão de domicílio, nada muda no mundo físico, a violação ocorre no mundo jurídico);
ü  O Código adota a teoria do resultado jurídico, mas a doutrina trata também do resultado  naturalístico (que se dá no mundo físico);
ü  Os crimes formais são os crimes de atividade, pois não precisam de um resultado;


ü  Conduta:
a)      Causalista;
b)      Finalista.
ü  Do ponto de vista causalista, tem-se em vista apenas a conduta, sem analisar a vontade do agente:
ü  Do ponto de vista finalista, a vontade do agente é importante, ela dá finalidade ao crime;

ü  Causa causae est causa causati
ü  É a causa do crime tudo aquilo que é a causa da causa do crime. (equivalência de condições);
ü  A teoria da causa adequada considera causa do crime tudo aquilo que, por si só, é idôneo ao crime;
ü  Existem outras teorias, mas o código adota a equivalência das condições, mas nós usamos o juízo hipotético de eliminação (Pelo nexo causal não serão imputadas as condutas que não atendam a esse nexo causal);
ü  O corte do nexo causal e feito considerando o dolo e a culpa, pois a responsabilidade é subjetiva.

- Superveniência de causa independente
- § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

ü  Concausas (Absolutas ou Relativas):
a)      Preexistentes;
b)      Concomitantes;
c)      Supervenientes.

ü  A concausa é a existência de duas causas produzindo resultados. Elas podem ser preexistentes; concomitantes; ou supervenientes em relação à causa;
ü  Ex: Uma pessoa toma um tiro, sobrevive ao tiro, mas enquanto no hospital este pega fogo, e ela morre. Nesse caso, o paciente não estaria no hospital se não fosse por causa do tiro, de modo que são concausas;
ü  As concausas são analisadas em relação à conduta criminosa;
ü  Nesses casos, responde-se apenas pelo fato anterior (no caso do exemplo, responde-se pela tentativa de homicídio, e não pela morte do paciente);
ü  Embora o § 1º só trate das concausas supervenientes, alguns doutrinadores defendem que ela se aplica também ás preexistentes e concomitantes.

- Relevância da omissão
- § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
- a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
- c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

ü  O crime omissivo próprio é aquele no qual a omissão está no tipo penal e é elemento circunstancial. Nestes casos, a omissão sempre será relevante;
ü  O crime omissivo impróprio (comissivo por omissão) é aquele no qual é preciso analisar se a omissão é ou não relevante;
ü  A omissão penalmente relevante ocorre quando o agente pode e deve agir, conforme as alíneas do parágrafo.

- 11. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Art. 14. Diz-se do crime:

- Crime consumado
- I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

ü  Consumação:
ü  Estrutura do Tipo:
a)      Nomem Iuris”;
b)      Preceito
- Primário;
- Secundário.
ü  Existência:
a)      Função: Delimitar;
b)      Finalidade: Dar garantia;
c)      Fundamento.
ü  Causas de exclusão de tipo:
a)      Crime impossível (Art. 17, CP);
b)      Intervenção médico-cirúrgica;
c)      Impedimento de Suicídio;
d)      Retratação: falso testemunho (Art. 342 CP);
e)      Bigamia: anulação do primeiro casamento (Art. 235, CP).

ü  Crime consumado é aquele que na conduta do elemento ativo estão todos os elementos do tipo (da definição legal);
ü  No tipo penal há sempre o nome do crime; a descrição da conduta (preceito primário) e a cominação da pena (preceito secundário). Isso se refere ao tipo penal incriminador;
ü  A função do tipo penal é delimitar o que é lícito e o que é ilícito;
ü  A finalidade é dar garantia aos destinatários da norma (só será punido por aquilo descrito no tipo);
ü  O fundamento é a ilicitude do tipo;

ü  Causas de exclusão de tipo:
ü  No caso do crime impossível (quando o objeto é impróprio); ou intervenção médico-cirúrgica (neste caso, na teoria finalista, a intervenção não visa matar; na teoria causalista não há exclusão de tipicidade, mas causa de exclusão de crime, pois o dolo não é analisado na conduta); o falso testemunho não é imputável desde que retratado até antes da sentença.

- Tentativa
- II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

­- Pena de tentativa
- Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

ü  A tentativa ocorre, no “inter criminis” na passagem do início da execução para a consumação;
ü  Teorias:
a)      Subjetiva;
b)      Objetiva;
ü  Dolo (não há tentativa culposa);
ü  Tentativa “branca”;
ü  “Salvo disposição em contrário” (art. 352) – 1/3; 1/2; 2/3;
ü  Tentativas:
a)      Perfeita – Menor diminuição da pena;
- Acabada;
- Frustrada;
- Crime Falho;
b) Imperfeita – Inacabada – Maior diminuição da pena.
ü  Crimes que não admitem tentativa:
a)      Culposo;
b)      Praeterdoloso (junção de dolo e culpa);
c)      Unissubsistente (crime praticado por um ato só, ex: injúria, pois não pode ser interrompido);
d)      Habitual (só se consuma com um conjunto de condutas);
e)      Omissivos Próprios;
f)       Permanente por Omissão;
g)      Contravenção;
h)      De atentado (art. 325);
i)       Condicionados (art. 122);
j)       Com punição só para atos preparatórios (arts 291, 294) – a própria tentativa já é punida.

ü  A tentativa ocorre quando o agente quer consumar o fato, mas, por circunstâncias alheias, o fato não se consuma;
ü  Nestes casos há o início da execução, mas não a consumação;
ü  O problema que existe é determinar o exato momento da execução;
ü  A teoria SUBJETIVA diz que não há diferença, pois a intenção é a mesma;
ü  A teoria OBJETIVA diz que inicia-se quando o agente começa a praticar a ação representada no tipo penal pelo verbo;
ü  Outros dizem que é preciso que o bem jurídico protegido esteja em risco;
ü  Não há tentativa de crime culposo, uma vez que nele não há vontade do resultado criminoso;
ü  As penas para a tentativa são as do parágrafo único do art. 14, a menos que o artigo do tipo descreva de maneira diferente;
ü  Há alguns crimes que não admitem tentativa;
ü  A tentativa perfeita é aquela na qual o sujeito faz tudo ao seu alcance, mas a consumação não vem;
ü  A tentativa imperfeita é aquela na qual o sujeito é interrompido antes de fazer tudo o que está ao seu alcance.

- 12. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

- Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

ü  Nestes institutos há uma interrupção do “inter criminis” por vontade do agente;
ü  O código nos explica que, nesses casos, o sujeito não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos praticados;
ü  Ato Voluntário ≠ Ato Espontâneo;
ü  Voluntário: é aquilo que corresponde à liberdade de agir;
ü  Espontâneo: é aquilo que corresponde à íntima vontade do agente;
ü  A lei exige apenas a voluntariedade;
ü  Na desistência o sujeito não faz tudo o que pode para consumar o crime;
ü  No arrependimento o sujeito faz tudo o que poderia, mas volta atrás desfazendo aquilo que fez;
ü  A natureza jurídica desses institutos é vista de formas diferentes pela doutrina;
ü  Casa de exclusão:
a)      Tipicidade;
b)      Culpabilidade;
c)      Punibilidade.
ü  Para alguns é causa de exclusão de tipicidade, pois a interrupção não se enquadra no caso da tentativa, que pressupõe causa alheia à vontade do agente;
ü  Para outros é causa de exclusão de culpabilidade, que tem relação com a reprovação da sociedade quanto àquela conduta;
ü  Por fim, alguns doutrinadores afirmam que se trata de causa de exclusão de punibilidade, pois o legislador oferece ao sujeito um benefício para que ele interrompa o crime voluntariamente. Dizem que a tipicidade e a culpa já se enquadram em cada ato praticado com o fim criminoso.

- 13. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CRIME IMPOSSÍVEL
- Arrependimento posterior
­- Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

ü  Ocorre o arrependimento posterior após a consumação do delito, e só é aplicado a alguns crimes;
ü  O crime não pode ser violento nem praticado com ameaça contra a pessoa;
ü  Nesses casos, diminui-se a pena se o arrependimento ocorrer até antes da denúncia ou queixa;
ü  Essa causa de diminuição de pena é pessoal, e não se aplica aos co-agentes;
ü  Nota-se que este instituto difere da atenuante do art. 65, pois a pena, para atenuante, não pode ser menor do que a mínima;
ü  Nucci critica este dispositivo, dizendo que o limite de aplicar-se até a petição inicial não deveria existir, pois se a função do direito é reestruturar o indivíduo, retornar ao “status quo” anterior, tendo esse sujeito se arrependido e reparado o dano, deveria haver, mesmo após a queixa ou denúncia esse benefício.

- Crime Impossível
- art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

ü  Trata-se de uma tentativa exclusiva de tipicidade (ex: dar alguém água com terra de cemitério, acreditando que isso matará a pessoa);
ü  Deve ser absoluta a impropriedade. Se for relativa aplica-se a tipicidade;

ü  A ação de prevenção penal é a ação para medida de segurança por fato não criminoso.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.