domingo, 2 de março de 2014

CLASSIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS; INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS; EFEITOS DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS; VÍCIOS REDIBITÓRIOS; EVICÇÃO; CONTRATOS ALEATÓRIOS; CONTRATO PRELIMINAR; FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO; EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO;

1.                CLASSIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

- QUANTO À NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES:
1)      Unilateral: impõe obrigações para uma só das partes (ex: doação, depósito, mútuo, comodato);
2)      Bilateral ou Sinalagmático: impõe obrigações recíprocas para todos os contratantes. A obrigação de um contratante tem como causa a prestação do outro;

- QUANTO A ONEROSIDADE:
1)      Onerosos: uma das partes sobre um sacrifício patrimonial, ao qual corresponde uma vantagem- sacrifício e vantagem estão em relação de equivalência;
2)      Gratuitos: somente uma das partes sofre o sacrifício patrimonial, envolve uma liberalidade;
ü  Implicações: Quem procura assegurar um lucro e quem busca evitar um prejuízo: o legislador opta em proteger o interesse deste último;
ü  Fraude contra credores: presunção de culpa e prova do consilium fraudis;
ü  Interpretação restritiva;

- CONTRATOS CUMULATIVOS E ALEATÓRIOS:
1)      Cumulativos: as partes têm conhecimento do montante da prestação no ato da formação do contrato;
2)      Aleatórias: as partes não conhecem antecipadamente o montante de sua prestação (ex: contrato de seguro, de jogo, compra antecipada da prestação) – Não incide evicção e não se aplica a lesão (art. 157);

- QUANTO À FORMA:
1)      Consensuais: Aperfeiçoam-se pela mera manifestação de vontade das partes;
2)      Reais: aperfeiçoam-se mediante a entrega da coisa;
3)      Solenes: Dependem para sua validade de forma prescrita em lei;
4)      Não Solenes: a formação do negócio jurídico é livre;

- QUANTO À NOMINAÇÃO LEGAL:
1)      Nominados: São previstos e regulados por norma jurídica. (ex: comporá e venda);
2)      Inominados ou atípicos: não disciplinados, mas permitidos desde que não contrarie a lei e os bons costumes. Pode mesclar tipos existentes. Regem-se pela norma do tipo e pelo seu objetivo;

- QUANTO AO TEMPO DE EXECUÇÃO:
1)      Execução Imediata: esgotam-se em único momento, mediante o cumprimento da prestação;
2)      Execução Sucessiva ou Diferida: a execução se dá pela prática de atos reiterados ao longo do tempo;

- QUANTO À PESSOA DO CONTRATANTE:
1)      Intuito Personae”: prepondera a pessoa do contratante;
2)      Impessoais: a pessoa do contratante é indiferente na relação;

 - CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
1)      Contratos principais: não se vincula a qualquer outro instrumento;
2)      Contratos acessórios: estão atrelados no campo da existência ao contrato principal;

- QUANTO AO OBJETO:
1)      Contrato definitivo: tem por objeto criar direitos para as partes;
2)      Contrato preliminar: tem por objeto a realização de um contrato definitivo;

- QUANTO À FORMAÇÃO:
1)      Paritário: As partes são colocadas em igualdade de condições, transigem mutuamente e fixam pontos de interesse;
2)      Adesão: um dos contratantes acata as cláusulas impostas.

2.                INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

- Necessária: se existe divergência entre as partes sobre o efetivo sentido de uma cláusula;
- Caráter Objetivo: exame do contrato e de sua base objetiva – o contrato como produto objetivo de uma declaração volitiva;
- Caráter Subjetivo: buscar a intenção comum das partes, suas vontades;
- A base objetiva do negócio é a causa do negócio, o maior problema reside no caráter subjetivo;

- Regras de caráter subjetivo:
- Prevalência da intenção dos contratantes sobre o sentido literal da vontade (art. 112);
- A interpretação não pode ferir o conteúdo dos contratos;
- Deve-se interpretar uma cláusula pelas outras;
- Por mais gerais que sejam as expressões usadas no contrato, ele só compreende coisas que as partes tinham em vista ao contratar e não aquelas que não forma objeto de sua cogitação;
- Quando, em determinado contrato, há referência a um caso a título de esclarecimento, não se presumem excluídos os casos não expressos, os quais podem ser abrangidos pela convenção;

- regras de caráter objetivo:
- Cláusulas com duplo sentido deve gerar algum efeito;
- Cláusulas ambíguas são interpretadas de acordo com os costumes do local;
- Expressões com mais de um sentido são interpretadas conforme a natureza e objeto do contrato
- Cláusulas inscritas formuladas por um dos contratantes devem ser interpretadas em favor do outro;
- Conflito entre impressa e escrita ou digitada: a digitada tem preferência;
- Onerosos: sentido de alcançar equilíbrio;

- Regras Gerais:
- Interpretação segundo a boa fé (art. 113 e 422);
- Interpretação no sentido dos limites da função social (art. 421);
- Regras específicas: arts. 423 e 819.

3.                EFEITOS DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS

EFEITOS DOS CONTRATOS:
- O contrato em regra, somente obriga as partes contratantes, não alcançando terceiros, pois não lhes aproveita nem prejudica;
- O princípio da relatividade sobre exceções, quando o contrato ultrapassa as partes que nele intervieram, atingindo terceiros que não o estipularam;

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO:
- É um contrato estabelecido entre duas partes, em que uma delas convenciona com outra certa obrigação, em proveito de terceiro alheio à formação do vínculo contratual. (ex: contrato de seguro, promessa de doação na separação judicial);
- Partes:
1) Estipulante: Quem estipula a vantagem em favor do beneficiário;
2) Promitente: O devedor da obrigação;
3) Beneficiário: Quem recebe o benefício.

- Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
- Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

- Cumprimento da obrigação: tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir o cumprimento do contrato.

- Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

- Exoneração do devedor: se ao beneficiário foi facultado reclamar a execução da obrigação, o estipulante não pode exonerar o devedor.

- Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
- Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

- Substituição do Beneficiário: somente será possível se o estipulante se reservou esse direito. – Declaração unilateral de vontade.

- PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO:
- É a prestação contratual que tem por objeto a prestação de fato de terceiro;
- O núcleo do contrato é o estipulante se comprometer a que alguém faça algo em seu lugar.

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
- Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime o casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

- Responsabilidade: Quem promete responde por perdas e danos quando o terceiro não executar.

- Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

- O terceiro não está vinculado à obrigação e não pode ser responsabilizado pelo que não prometeu, salvo se tiver concordado com a prestação;
- Responsabilidade por fato do cônjuge: se o fato tiver sido prestado pelo cônjuge do promitente, dependendo da anuência desse ato a ser praticado e houver a possibilidade de seus bens serem executidos.

CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR:
- Contrato em que uma parte, no momento de sua formação, reserva-se o direito de indicar quem adquirirá direitos e assumirá a obrigação deles constante.

- Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
- Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contratos, se outro não tiver sido estipulado.
- Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

- Prazo para indicação: O contratante deve comunicar a outra parte em cinco dias a pessoa a declarar, salvo se estipularem outro prazo.

- Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

- Aceitação: se a pessoa a declarar aceitar a indicação, assumirá todos os direitos e obrigações avançadas no contrato desde a data da sua celebração.

- Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

- Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

- Efeitos entre contratantes originários se:
- Não houver a indicação da pessoa a declarar;
- O nomeado se recusar a aceitar a obrigação;
- A pessoa indicada for insolvente, fato esse desconhecido no momento de sua indicação;
- A pessoa indicada era incapaz no momento de sua nomeação.

4.                VÍCIOS REDIBITÓRIOS

- São defeitos ocultos em coisas recebidas em virtude de um contrato comutativo, que a tornam imprópria para o uso que destina, ou lhe diminuem o valor;
- Defeito oculto: aquele que não pode ser facilmente identificado;
- Deve haver um conhecimento da vantagem a ser auferida do sacrifício patrimonial (contratos comutativos);
- A coisa pode se tornar imprópria porque desapareceu ou perdeu a utilidade.

- Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
- Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas;
- Art. 442.  Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

- Consequências: Nos contratos comutativos e nas doações onerosas, possibilita o adquirente enjeitar a coisa com a extinção do contrato ou pleitear a diminuição do preço, se o defeito proporcionar só a diminuição do valor da coisa;
- Requisitos:
1) Que a coisa tenha sido recebida em contrato comutativo, doação onerosa, ou remuneratória;
2) Que os defeitos sejam ocultos;
3) Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação;
4) Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente;
5) Que os defeitos sejam graves.

- Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
- Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição;

- Responsabilidade civil do alienante:
- Fundamento: repousa  no princípio da garantia;
- A ignorância dos vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade;
- Se conhecia o defeito deverá restituir o que recebeu e responderá pelas perdas e danos havidas pelo adquirente;
- Se não conhecia apenas devolverá o que recebeu e as despesas do contrato;
- O alienante responderá pelos vícios redibitórios ainda que a coisa venha a perecer em mãos do adquirente, caso o vício oculto já existisse antes da tradição da coisa.

- Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

- Ações edilícias: ação redibitória e ação “quanti minoris” ou estimatórias;
- Prazo: 30 dias para coisa móvel e um ano para imóveis, contados a partir da data da entrega da coisa. Se já estava o adquirente na posse da coisa, o prazo conta-se da alienação, reduzido pela metade;
- Na ação redibitória pede-se a volta ao “status quo ante”, nesse caso há decadência;
- Na ação “quanti minoris” pede-se o abatimento, nesse caso há prescrição;
- Vício que não pode ser conhecido de plano: 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis, contados da data da ciência do vício;
- Vícios em animais: lei especial, não havendo, costumes do lugar ou disposições para coisas móveis.

- Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sobpena de decadência.

- Os prazos para arguir o vício redibitório ao alienante correm durante o prazo de garantia, mas o adquirente deve denunciá-lo no prazo de 30 dias do seu recebimento;
- Nas coisas vendidas em conjunto, o defeito de um não autoriza a rejeição de todos (art. 503).

5.                EVICÇÃO

- A evicção é uma garantia sobre o próprio direito.

- Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

- Perda da propriedade em razão da decisão judicial, que atribui a outrem por causa jurídica pré-existente ao contrato comutativo oneroso. Mesmo nos casos de venda em hasta pública.

- Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

- Exclusão da evicção: as partes podem excluir ou diminuir a responsabilidade por evicção.

- Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

- Mesmo em caso de exclusão da responsabilidade pela evicção, tem o evicto o direito de receber o que pagou se não soube do risco da evicção ou, se dele informado, não assumiu o risco;
- Requisitos:
1) Perda total ou parcial da propriedade, posse, ou uso da coisa alienada;
2) Onerosidade da aquisição;
3) Ignorância pelo adquirente da litigiosidade da coisa;
4) Anterioridade do direito do evictor;
5) Denunciação da lide ao alienante;
6) Perda do bem em virtude da sentença judicial ou ato privativo da ADM pública.

- Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II- à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III- às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído;
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

- Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

- Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

- Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

- Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

- Benfeitorias: As necessárias e úteis não abonadas ao evicto serão pagas pelo alienante; as abonadas àquele, mas feitas pelo alienante a este pertencerão e serão levadas em conta na restituição devida.

- Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

- Evicção parcial: Se considerável a perda, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato Oe a restituição do preço referente à perda evicta. Se não for considerável, terá somente direito à indenização resultante da parte evicta.
- Responsabilidade civil: o evicto tem direito de receber o que pagou e ao ressarcimento de perdas e danos que experimentou. (Ressarcimento amplo e completo pelo preço da data em que se avençou a coisa).

- Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

- Exercício do direito resultante da evicção: notificação do alienante imediato ou qualquer dos anteriores como determinarem as leis do processo;
- A não denunciação da lide não obsta o exercício da ação autônoma.

- Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

6.                CONTRATOS ALEATÓRIOS

- Em um contrato aleatório o principal elemento é o risco.
- “São aleatórios, os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam pendentes de um acontecimento incerto.”

- Art. 458. Se o contrato for aleatório por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber, integralmente, o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

- Contrato Emptio spei (esperança) – espécie de contrato aleatório a respeito da própria existência da coisa;
- A principal diferença em relação ao contrato comutativo é que não há o conhecimento do “valor das parcelas”.

- Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
- Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

- Contrato Emptio speratae (esperado) – espécie de contrato aleatório a respeito da quantidade da coisa;
- Nesse caso, a coisa deverá existir independente de sua quantidade.

- Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

- O contrato é válido mesmo que a coisa deixe de existir antes do contrato.

- Art. 461. A alienação a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

- Caso o contratante souber que a coisa já não existia no momento do contrato, ele será nulo;

- Diferença em relação ao contrato condicional: No caso do contrato condicional, já se sabe da existência e quantidade da coisa, isso é, do objeto da prestação;
- Teoria da imprevisão: funciona para equilibrar os contratos caso haja desequilíbrio. Essa teoria não se aplica aos contratos aleatórios, uma vez que o risco é elemento principal desses contratos;
- Em caso de dolo ou culpa, haverá a nulidade do contrato.

7.                CONTRATO PRELIMINAR

- O que caracteriza o contrato preliminar é o fato de ele visar um contrato posterior e definitivo.

- Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

- Para que esse contrato tenha validade, ele deve estar devidamente registrado;
- Se houver cláusula de irretratabilidade ele se torna exigível.

- Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
- Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

- Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
- Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
- Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sobpena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

- Mesmo que não registrado, o contrato gera efeito entre as partes, só não o fará quanto a terceiros. Se fosse de outro modo, haveria uma insegurança jurídica muito grande. O compromisso de compra e venda gera direito real.

8.                FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

1)     EXTINÇÃO NATURAL: Essa forma de extinção se dá pelo cumprimento da obrigação;
2)     EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO
Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato

- 2.1) NULIDADE: Absoluta ou Relativa:
a) Nulidade Absoluta: referente ao plano de existência e validade do negócio – art. 104, 166 a 169 do CC – Conversão em nulidade parcial: art. 170 – se o negócio ainda for útil o juiz pode convertê-lo;
b) Nulidade relativa: discrepância entre a vontade cogitada e a vontade declarada por incapacidade relativa ou vício – arts. 4, 138, 165, 171 a 184.

- 2.2) CLÁUSULA RESOLUTIVA:
- Pode ser expressa ou tácita: trata-se da faculdade de pedir a resolução do contrato se a outra parte não cumpre com as obrigações avençadas.

- Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
- Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

- Expressa: ocorre quando é convencionada pelas partes;
- Tácita: existência presumida em contratos bilaterais;
- Abre a opção de a parte pedir a resolução judicial do contrato ou sua execução específica;
- Em ambos os casos a via judicial é obrigatória para declarar a resolução ou desconstituir o contrato.

- 2.3) DIREITO DE ARREPENDIMENTO:
- Os contratantes estipulam, expressamente a possibilidade de extinção da avença por declaração unilateral de vontade em caso de arrependimento.

1.      EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO
Causas supervenientes à formação do contrato

- 3.1) RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA:
- Decorre de fato não imputável às partes, impossibilidade por caso fortuito ou força maior;
- Também pode ser caracterizada pela quebra da base do negócio, da função social, da boa fé objetiva ou pelo abuso de direito;
- Pressupostos: Inexecução objetiva; total, definitiva;
- Inadimplente não responde, salvo hipóteses do art. 393 e 399;
- Efeitos “ex tunc”;
- Consequências: art. 182, CC.

- 3.2 RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA:
- Decorre do comportamento culposo de um dos contratantes com prejuízo do outro;
- Pressupostos: inexecução voluntária; parcial; seja razoavelmente séria e grave a prejudique de modo objetivamente considerável o interesse; sexo entre o comportamento ilícito e o prejuízo;
- Efeitos: “ex tunc” – exceção aos contratos de trato sucessivo (locação), não se restituindo as prestações cumpridas.
- Consequências: arts. 182, 475, 389 a 420.

- EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
- “Nos contratos sinalagmáticos ou bilaterais, as obrigações criadas são recíprocas: cada um dos contratantes é, à sua vez, credor e devedor; suas obrigações têm por causa as obrigações do outro, cada qual se compromete com o outro, porque o outro se obriga para com ele. Mais que recíprocas essas obrigações são interdependentes: a existência de uma está subordinada à das outras” (MAZEAUD & MAZEAUD).

- Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o complemento da do outro.
- Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

- Pressupostos: prestações recíprocas e simultâneas; inexecução da prestação antecedente;
- Execução do contrato parcialmente cumprido: cumprimento parcial ou defeituoso da prestação antecedente;
- Cláusula “solve et repete”: o contratante se obriga a cumprir a sua obrigação, mesmo diante do descumprimento da do outro. Renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido;
- Garantia da execução do contrato a prazo – faculdade de quem deve cumprir a prestação antecedente.

- 3.3) RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:
- Norma subsidiária – deve-se privilegiar a conservação dos contratos;
- Possibilidade de aplicação das cláusulas gerais, de ofício, pelo juiz, com consequente revisão das cláusulas;
- Revisão dos contratos: cláusula posterior não previsível altera a obrigação dando a uma parte o enriquecimento indevido em detrimento de uma delas.

- Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão `a data da citação.
- Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
- Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterada o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

- Teorias:
a) Teoria da Imprevisão: Aferição da desproporção baseada na imprevisibilidade das circunstâncias (fatos extraordinários e imprevisíveis) que promovem a desproporção – caráter subjetivo. – art. 48 do Código de Hammurabi: “Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a sua colheita, ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não deverá neste ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano”.
b) Teoria da base objetiva* no negócio jurídico: aferição da desproporção baseada no equilíbrio econômico financeiro das prestações, dispensando a previsibilidade (subjetividade; expectativa psicológica) como característica fundamental – caráter objetivo.

* Base objetiva: “Conjunto das circunstâncias e estado geral das coisas cuja existência ou subsistência é objetivamente necessária para que o contrato, segundo o significado de ambos os contratantes, possa subsistir como relação dotada de sentido” (KARL LARENZ).

- Enunciado 17 da 1ª Jornada de Direito Civil do STJ: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis” deve abarcar tanto as causas de desproporção não previsíveis, como também as previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.
- Requisitos:
a) Vigência de um contrato comutativo e de trato sucessivo;
b) Ocorrência de fato, extraordinário, e imprevisível;
c) Considerável alteração da situação de fato (onerosidade excessiva a uma parte e extrema vantagem para a outra);
d) Nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade.

- 3.4) RESILIÇÃO BILATERAL E UNILATERAL – DISTRATO:
- “Ato de vontade declarada, em sentido diverso do que gerou a contratação – ato de vontade de desfazer o que foi feito”.

- Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

- Bilateral: “Em substância, um caso de retratação bilateral do contrato que se perfaz mediante um novo contrato (solutório ou liberatório) de conteúdo igual e contrário ao do contrato originário e celebrado entre as mesmas partes” (MESSINEO).
- Pressupõe contrato anterior e novo consentimento;
- Quitação: sempre poderia ser dada por instrumento particular. (art. 320);
- Distrato: Se houver gerado efeitos cabe o distrato, e deve-se devolver os valores já pagos;
- Contrato ainda não executado e vigente;
- Eficácia: ex nunc;
- Não há necessidade de atuação judicial.

- Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
- Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

- Unilateral: É a dissolução do contrato por simples declaração de uma das partes;
- Declaração receptícia de vontade;
- Interpelação: conhecimento dado a outrem de que se tem o direito e pode exercê-lo – constitui em mora;
- Notificação: Comando para fazer ou não fazer;
- Protesto: Pressuposto para o exercício de certo direito (utilizado para dar publicidade de que existe um direito de crédito sendo questionado; dar notícia de um ônus que existe sobre determinados bens imóveis);
- Pressupostos:
a) Contrato com obrigações duradouras – Conduta duradoura: cessão de uso, arrendamento, locação; Prestações periódicas por prazo indeterminado: locação, fornecimento de gás;
b) Meio próprio para dissolver contratos por prazo indeterminado;
- Espécies:
a) Denúncia cheia: exemplo – notificação ao locatário para pedir a extinção do contrato para restabelecer a posse nos motivos que a lei permite;
b) Denúncia vazia: não precisa de justificação;
c) Revogação (“tirar a voz”) – Exemplo: o mandante revoga o mandato quando não quer mais ser representado;
d) Renúncia: abdicar, desistir de um direito – equivale à revogação, mas no exemplo do mandato seria o próprio mandatário que extingue o contrato;
e) Resgate: Exemplo: enfiteuse; hipoteca pela quitação que extingue o ônus real;
f) Despedida: Direito do trabalho.
- Efeitos: ex nunc;
- Consequências: extinção do contrato;
- Extensão compulsória do contrato: se a parte denunciada experimentar prejuízos, existe a possibilidade de tutela específica, com a manutenção do contrato.

- 3.5 RESCISÃO:
- Desfazimento judicial da obrigação;
- Casos limitados:
a) Lesão;
b) Estado de perigo;
c) Redibição;
d) Venda “ad corpus” ou “ad mensuram”.

- 3.6) MORTE DE UM DOS CONTRATANTES:
- Só atingem obrigações personalíssimas, infungíveis, portanto;
- Morte não modifica prestações já cumpridas – efeito ex nunc;

- Natureza do ato: resilição involuntária ou tácita.

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sábado, 1 de março de 2014

DIREITO CIVIL II – 3º TRIMESTRE 3º PERÍODO – VARGAS DIGITADOR - CONTRATOS - INTRODUÇÃO - FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

DIREITO CIVIL II – 3º TRIMESTRE 3º PERÍODO – VARGAS DIGITADOR

1.                CONTRATOS – INTRODUÇÃO

- Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, criando vínculo jurídico que as obriga mutuamente ao cumprimento das prestações assumidas (convencionalmente ou legalmente), produzindo efeitos jurídicos, criando, modificando, conservando, transferindo ou extinguindo direitos.

- No contrato há a manifestação de vontade das duas partes, convergentes para a formação do contrato, muito embora o interesse de cada qual seja antagônico;
- Contrato deve ser apreciado em conformidade com seu fim e com seu conteúdo lógico, ético, sociológico e político social;
- “A palavra contrato vem do latin conclure que deriva de contrahere, que significa agrupar, reunir, concluir” (JACQUES GHESTIN);
- Com a evolução da sociedade e dos direitos individuais, foi agregada ao contrato a vontade individual dos contratantes;
- Terminologia: Pacto é o acordo desprovido de sanção; Convenção é acordo sobre objeto jurídico; Contrato é acordo de vontades com eficácia obrigacional;
- No Direito Clássico, os vocábulos designavam institutos diferentes, mas no Direito atual nãohá diferença e os termos são equivalentes (as convenções criam certos vínculos).

- Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
- Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
- Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
- Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
- Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
- Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

- Princípios:
Autonomia da vontade: liberdade de contratar e liberdade contratual. Poder atribuído às partes contratantes de escolher com quem contratar e suscitar o conteúdo e os efeitos que pretendem;
Autonomia privada: vontade negocial qualificada. Limitação: ordem pública e os bons costumes (art. 187, 421, 422 cc art. 2035, § único). No século XVIII a liberdade era muito intensa, daí que surgiu a liberdade de dar os efeitos ao contrato. Ainda assim, a liberdade sempre sofria alguns limites, ainda que não fossem os mesmos de hoje. A autonomia da vontade é qualificada, pois vincula pela inobservância dos preceitos de boa-fé, probidade, além do que foi especificamente tratado;
Consensualismo: acordo de vontades é suficiente para a perfeição do contrato. Trata-se do encontro de duas manifestações de vontade que, por mútuo consentimento, convergem para a solução de interesses;
Força Obrigatória dos Contratos: (pacta sunt servanda): as estipulações no contrato devem ser fielmente cumpridas, pois uma vez obedecidos os preceitos do ordenamento jurídico, o contrato faz lei entre as partes. “O homem deve manter-se fiel às suas promessas, em virtude da lei natural que o compele a dizer a verdade (agir com lealdade e confiança recíprocas). Pode calar-se ou falar, mas se fala, e falando promete, a lei o constringe a cumprir tal promessa” (Giogio Giorgi).
Relatividade dos efeitos dos contratos: os efeitos dos contratos só se manifestam entre as partes, não aproveitando, nem prejudicando terceiros. Efeitos internos do contrato: alcance de autonomia privada, obrigações e direitos aos contratantes. Terceiros: quem quer que seja totalmente estranho ao contrato ou à relação sobre a qual se estende seus efeitos;
Boa-fé: As partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade, denodo e confiança recíprocos visando o fim do contrato e a manutenção do equilíbrio dos riscos e encargos;
 Função Social dos Contratos: O contrato está conformado à sua função social quando as partes se pautarem pelos valores da solidariedade (CF 3º I) e da justiça social (CF 170, caput) da livre iniciativa (CF 1º, IV e 170, caput), for respeitada a dignidade da pessoa humana (CF 1º, II), não ferirem valores ambientais e preservar seus fins econômicos e sociais.

2.                FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

- Pessoa que declara vontade: proponente, ofertante, policiante;
- Quem aceita a vontade declarada: aceitante, oblato;
- Vontade: proposta, oferta, oblação.

NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES:
- Fase de Puntação: antecede a congruência de vontades;
- Contemporização dos interesses antagônicos, caracterizada por sondagens, conversações, estudos e debates. Não há vinculação;
- Responsabilidade pré-contratual: boa-fé objetiva, deveres de lealdade, confiança, informação etc.;
- Não há responsabilidade, mas há culpa “in contraendo”, pois nasce para uma das partes a justa expectativa de que o contrato irá se formar.

PROPOSTA:
- Declaração de vontade receptícia pela qual alguém oferece a outrem a realização de um contrato. Deve conter todos os elementos essenciais do negócio.

- Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o  contrário não resultar dos termos dela , da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso;

- A proposta obriga, exceto nos casos expressos, como na existência de cláusula expressa; da natureza do negócio como no caso da oferta ao público e em outras circunstâncias;

- A formação pode se dar entre:
- Pessoas presentes: contato direto e simultâneo entre os contratantes – pessoalmente, telefone etc.;
- Pessoas ausentes: não há contato direito e imediato entre os contratantes – carta ou telegrama, implica na falta de simultaneidade na declaração de vontade.

- Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

- Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
- Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

- No caso de oferta ao público só há possibilidade de retratação caso esteja expresso na proposta, sendo que o limite é a própria declaração de vontade;
- Se houver a morte do policiante, não sendo a obrigação personalíssima e sua morte ocorrer entre a proposta e a aceitação, obriga os herdeiros atá e força da herança;

ACEITAÇÃO
- Aquiescência a uma proposta formulada;
- Formulação de vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo, e que obriga a cumprir a proposta recebida.

- Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

- Hipóteses de inexistência da aceitação:
- Se a aceitação, embora expedida a tempo, por motivos imprevistos, chegar tarde ao conhecimento do proponente;
- Os prejuízos ficam por conta do proponente se não avisar que não recebeu a aceitação a tempo.

- Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

- Nova proposta: Oblação fora do prazo, com adições, restrições e modificações, implica em nova proposta.

- Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

- Aceitação expressa: decorre da declaração do aceitante manifestando a sua anuência;
- Declaração tácita: decorre da conduta reveladora do consentimento.

- Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

- A retratação do aceite deve chegar antes ou junto com o aceite.

- Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado.

- Momento de conclusão:
- Teoria da informação ou cognição: chegada da proposta ao conhecimento do policiante que se inteira de seu teor. O problema dessa teoria é que gera insegurança jurídica;
- Teoria da declaração ou da agnição:
1. Teoria da declaração: momento em que o oblato redige sua resposta;
2. Teoria da expedição: momento da expedição do aceite (art. 433);
3. Teoria da recepção: momento da entrega do aceite.

- Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

- Regra Geral: o local da celebração é o da proposta;
-  Autonomia privada: foro de eleição (art. 78);
- Art. 9º, § 2º da LICC – Direito Internacional;

- Contratos eletrônicos:
- “Negócio jurídico celebrado mediante a transferência de informações entre computadores, e cujo instrumento pode ser decalcado em mídia eletrônica” (RONALDO ALVES DE ANDRADE);
- Pode ser entre presentes e entre ausentes;

- Contrato de adesão:
- Caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja preconstituído por uma das partes, eliminando a fase de puntuação;
- Interpreta-se esse contrato contra o estipulante;
- São nulas as cláusulas que estipulem renuncia a direito resultante da natureza do negócio.


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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

MORA; PERDAS E DANOS; JUROS; CLÁUSULA PENAL; ARRAS OU SINAL;

17. MORA

ü  O descumprimento da obrigação pode ser relativo ou absoluto. No primeiro caso, isto é, quando a obrigação não foi cumprida em tempo, lugar e forma devidos, mas poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor, dá-se a mora. (SILVIO RODRIGUES);
ü  Quando a obrigação não foi cumprida, nem poderá sê-lo, proveitosamente, par ao credor, dá-se o inadimplemento absoluto. (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

ü  A Mora ocorre quando o devedor não cumpre a prestação na forma e prazo avençados, mas ela ainda é útil ao credor.
ü  Mora é o não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma acordados, podendo ser do credor ou do devedor.

- Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mas juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios.
- Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

- Inadimplemento absoluto e mora:
ü  O inadimplemento é o não cumprimento da obrigação e a impossibilidade de prestá-la porque se tornou impossível o cumprimento ou porque já não é mais obrigação útil ao credor.

- Efeitos da Mora:
ü  Responsabilidade por todos os prejuízos causados. Todas as perdas e danos, bem como pela atualização monetária, juros e honorários do advogado;
ü  Devedor tem que realizar a prestação devida mais a indenização;
ü  Rejeição da obrigação e pleito de perdas e danos se a coisa se tornou inútil para o credor: A prova da inutilidade competirá ao credor. Nesse caso, a mora equivale ao inadimplemento absoluto.

- Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

- Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
- Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

- Mora do devedor (solvendi ou debitori):
ü  Ocorre quando o devedor por ato imputável – dolo ou culpa – não cumprir a obrigação no tempo, forma e no lugar, avençados;
ü  Se não puder indicar que ele é responsável, ele não incorre em mora;
ü  A imputação objetiva não depende de apontar a culpa. Nos casos os juízes que não reconhecem essa imputação objetiva consideram como culpa presumida.

- Requisitos:
ü  Exigibilidade da obrigação: A obrigação deve ser exigível (líquida, certa e vencida) – não sujeita a escolha, termo ou condição;
ü  Mora “ex re”: decorre do próprio fato do inadimplemento;
ü  Mora “ex persona” decorre da ação de uma pessoa.

ü  O devedor é considerado em mora na data do vencimento da obrigação positiva e líquida, independente de interpelação (“dias interpellat pro homine” – O dia interpela pelo homem – ou “De provocationibus hodie ab homine”, que tem o mesmo significado do primeiro entre aspas). No dia do vencimento, não prestada a prestação, constitui-se em mora (“ex re”).
ü  Nas obrigações negativas, o devedor incide em mora quanto pratica o ato ao qual estava obrigado a se abster.

- Nas obrigações sem termo:
ü  O devedor se constitui em mora mediante interpelação (notificação premonitória) judicial – aqui incluída a citação na própria ação onde se pleiteia o direito (art. 219 CPC) – ou extrajudicial.

- Mora “ex persona”:
ü  Exceções: DL 58/37, art. 14; Lei 6766/79, art. 32; DL 745/67, art. 1º;
ü  É o ato (notificação) que constitui a mora;
ü  Nos contratos imobiliários, citados nas exceções, independentemente do art. 397, só constitui em mora após a citação (característica “ex re”, mas a lei exige a notificação).

- Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

ü  Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o devedor incide em mora desde que praticou o ato lesivo (“ex re”);
ü  Na responsabilidade aquiliana, a parte inocente desde àquela época experimenta prejuízo, por isso a mora é retroativa.

- Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

ü  Culpa do devedor: Conduta voluntária, comissiva ou omissiva, imputável ao devedor;
ü  Inexistindo a culpa não se considera o devedor em mora;
ü  O inadimplemento, por si só, faz presumir a culpa.
ü  Efeito:
ü  Responsabilidade pela impossibilidade da prestação: o devedor em mora responde pela impossibilidade de prestação, ainda que não tenha agido com culpa, salvo se o perecimento ou dano da coisa adviessem à coisa ainda que em mãos do credor.

- Art. 400.  A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e o sujeita a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

- Mora do credor (accipiendi ou creditoris):
ü  Ocorre quando o credor de forma não justificada se recusar a receber o adimplemento da obrigação no local, tempo e forma avençados.
­- Requisitos:
ü  Vencimento; tempo e forma avençados; recusa injustificada; constituição em mora.
- Consequências:
ü  Isenção de responsabilidade do devedor. O devedor fica isento de responsabilidade pela conservação da coisa, ou seja, não responde por culpa, só por dolo;
ü  Cobrança de despesas, necessárias à conservação da coisa, podendo ainda o devedor consignar a coisa em juízo;
ü  Recebimento pela estimação mais favorável ao devedor. Se a estimação do preço da coisa sofrer oscilação, deverá ser observado o preço mais favorável ao devedor: se o dia do cumprimento da obrigação ou o dia da efetiva entrega da coisa (purgação da mora);
- Mora recíproca:
ü  A mora do devedor anula a do credor, e nenhum deles sofre as consequências.

- Art. 401. Purga-se a mora:
I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

ü  Purgação ou emenda da mora: Purifica, desembaraça, limpa, livra a parte obrigada dos efeitos da mora. A purgação desde que a prestação seja útil é direito do credor e do devedor;
ü  Purgação e cessação da mora: A purgação deita efeitos futuros, ou seja, da data da purgação em diante. A cessação produz efeitos passados e futuros, ou seja, é como se a mora nunca tivesse havido (ex. novação, remissão ou renúncia).

18.  PERDAS E DANOS

- Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos, devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

ü  As perdas e danos para danos de ordem moral incluem: danos emergentes e lucros cessantes;
ü  Dano: lesão a um bem jurídico;
ü  Prejuízo: frustração efetiva das utilidades do bem. O titular não consegue usufruir das utilidades; só consegue usufruir das utilidades com maior esforço;
ü  O prejuízo pode ser alheio: pessoa diversa da que deve suportar o sacrifício patrimonial;
ü  O prejuízo deve ser certo: não se indeniza prejuízo possível ou eventual;
ü  Mínimo grau de gravidade: o interesse do credor deve ser digno de proteção;

- Danos Emergentes: prejuízos atuais causados pelo evento danoso:
ü  Diminuição efetiva de patrimônio ou, pelo menos, das possibilidades ou potencialidades deste;
ü  Gastos ordinários: decorrentes do dano;
ü  Gastos extraordinários: voluntários, mas que sem a lesão não seriam feitos (ex: despesas judiciais);
ü  Desaproveitamento de despesas: inutilização de despesas feitas com vistas à aquisição de bens e direitos cuja lesão veio a impedir;

ü  Lucros Cessantes: O que razoavelmente deixou-se de obter em consequência da lesão;
ü  Titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, dar-lhe-ia direito ao ganho frustrado;

ü  Danos de ordem moral: art. 186 CC; art. 953. § único; equidade;
ü  Problemas relativos à fixação do “quantum debeatur” (quanto se deve pagar);
ü  Dano moral não comporta exata equivalência;
ü  Indenização satisfativa ou compensatória;
ü  Os danos de ordem moral são de difícil quantificação.

- Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

ü  Responsabilidade Civil: Finalidade primordialmente reparadora;
ü  A indenização deve variar em função do prejuízo e não à gravidade do ato danoso (art. 945).

- Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da pena convencional.
- Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

- Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

19. JUROS

- Juros: Rendimento do capital. Fruto (civil) produzido pelo dinheiro.
- Espécies:

ü  Compensatórios ou remuneratórios: devidos como compensação pela utilização do capital pertencente a outrem;
ü  Deve-se agregar à prestação aquilo que naturalmente a outra parte poderia receber como fruto do dinheiro;
ü  Lei da usura: Decreto 22.626/33, art. 1º, veda a contratação de juros superiores ao dobro do legal;

ü  Convencionais: Ajustados livremente pelas partes. Limite art. 406 cc art.591;
ü  Fora do sistema financeiro os juros convencionais não podem superar a taxa de 12% ao ano;
ü  Legais: previstos ou impostos pela lei.

- Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

ü  Moratórios: tem a finalidade de indenizar as perdas e danos referentes ao não cumprimento da obrigação no seu tempo ajustado;
ü  Podem ser ajustados pelas partes, mas se não convencionados ou sem taxa estipulada corresponderão a 1% ao mês (art. 131 do Código Tributário Nacional) ou a Taxa SELIC;
ü  Prevalece a discussão sobre qual dessas taxas deve ser aplicada, a tendência é aceitar a taxa de 1% ao mês.

ü  Juros Moratórios: Devidos a partir da constituição em mora;
ü  Mora “ex re”: art. 390, 397, 398;
ü  Mora “ex persona”: art. 405 (responsabilidade contratual, enunciado 163, II, STJ);
ü  Obrigações ilíquidas; obrigações em termo; ilícitos extracontratuais geradores de responsabilidade objetiva;
ü  A mora “ex re” se aplica (é devida) desde a constituição em mora;
ü  A mora “ex persona” se aplica exclusivamente à responsabilidade contratual.

- Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que4 lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

- CLASSIFICAÇÃO:
ü  Simples: calculados sobre o capital inicial;
ü  Compostos: capitalização anual (art. 591) – São capitalizados calculando-se juros sobre juros;

- DENOMINAÇÕES:
ü  Juros Usuários: aqueles que são estipulados a taxas superiores à legal;
ü  Anatocismo: cobrança de juros sobre juros;

ü  Juros Bancários:
ü  A atividade financeira é regulada pela lei 4595/64. Não se aplica esta atividade à lei da usura. Limitação de juros estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. O mercado regula o patamar da cobrança de juros;
ü  Súmula 596 – STF: limitação de juros não se aplica às instituições financeiras;

ü  Em regra a “tabela price” é proibida pois implica o anatocismo, porém o sistema financeiro da habitação autoriza a capitalização mensal.

20. CLÁUSULA PENAL

- Cláusula penal trata-se de um pacto secundário e acessório pelo qual as partes estabelecem a pré-determinação das perdas e danos para o caso de não cumprimento do contrato;
- Consiste na convenção pela qual o devedor no caso de não cumprimento (mora no cumprimento) ou de outra violação no contrato. Se obriga para com o credor a efetuar uma prestação diferente da devida, por via de regra em dinheiro, com caráter de sanção civil;
- Outra violação: pode se deixar de cumprir os deveres ou normas acessórias;
- A cláusula penal é uma ferramenta mais efetiva para o recebimento de perdas e danos.

- Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

- Exigibilidade:
- A cláusula penal só pode ser exigida se o descumprimento do contrato ocorrer por culpa “lato sensu” do devedor, ou seja, por ato a ele imputável, não respondendo se o descumprimento se der por caso fortuito ou força maior.

- Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

- Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

- Cláusula penal compensatória:
- Quando estipulada para o total inadimplemento da obrigação. Em geral possui valor elevado.
- Alternatividade:
- Ante o não cumprimento total do contrato, nasce para o credor a opção de exigir o cumprimento do contrato OU a cláusula penal;
- Alternativas em benefício do credor: Pleitear multa compensatória; postular perdas e danos; exigir o cumprimento da obrigação.

- Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

- Cláusula penal moratória:
- Assegurar o cumprimento de cláusula determinada ou evitar o retardamento no pagamento;
- Em se tratando de pena prevista para a mora ou reforço de alguma cláusula do contrato é possível exigir a prestação MAIS a multa moratória.

- Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

- Limites legais:
- As partes são livres para fixar o valor da pena, todavia ele não pode ser superior ao da obrigação;
- A cláusula acima de 10% é nula (DL. 22.626/33 art. 9º)
- Para o condomínio o máximo é de 2% - art. 1335 § 1º CC;
- Para as relações de consumo máximo é de 2% - CDC art. 52.

- Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

- O juiz deve reduzir a pena se o contrato for parcialmente cumprido ou se a pena for excessiva.

- Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão da pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
- Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

- Nas obrigações indivisíveis, todos os devedores respondem proporcionalmente à sua respectiva parte, todavia, quem deu causa à aplicação da pena pode ser demandado pelo pagamento integral.

- Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

- Nas obrigações divisíveis, responde pela pena o devedor que infringir proporcionalmente à sua parte na obrigação.

- Art. 416.  Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor algue prejuízo.
- Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente;

- A pena convencional pode ser exigida independentemente de comprovação de prejuízos;
- Quando a pena convencional não cobrir os danos o credor só pode exigir indenização suplementar se houver previsão contratual, caso em que o valor previsto na pena convencional servirá como indenização mínima.

21. ARRAS OU SINAL

- Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro, ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

- Conceito: “A importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes o direito de arrependimento”. (SILVIO RODRIGUES).

- Natureza Jurídica: Negócio jurídico acessório de caráter real;
- Sinal tem caráter real, pois transfere a propriedade, embora não vincule “erga omnes”.

- Funções:
- Confirmatória do negócio principal;
- De adimplemento (princípio de pagamento da obrigação estatuída, imputa-se na prestação principal);
- De efeito da resolução imputável e culposa (prefixação de perdas e danos);
- Possibilidade de lícito o arrependimento do negócio principal, se assim ajustado.

- Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra telo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

- Art. 419. A parte que inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

- Arras confirmatórias:
- Principal função é confirmar o negócio jurídico que se torna obrigatório após a entrega e faz prova do acordo de vontades (arts. 418 e 419).

- Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mas o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

- Arras Penitenciais:
- Possibilidade de convencionarem as partes o arrependimento. Arras atuam como pena convencional;

- Exceções: não há devolução em dobro se: houver acordo nesse sentido; culpa ou arrependimento recíproco; excludentes de imputação.

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