17. MORA
ü O
descumprimento da obrigação pode ser relativo ou absoluto. No primeiro caso,
isto é, quando a obrigação não foi cumprida em tempo, lugar e forma devidos,
mas poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor, dá-se a mora. (SILVIO
RODRIGUES);
ü Quando
a obrigação não foi cumprida, nem poderá sê-lo, proveitosamente, par ao credor,
dá-se o inadimplemento absoluto. (SILVIO RODRIGUES).
- Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor
que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
estabelecer.
ü A
Mora ocorre quando o devedor não cumpre a prestação na forma e prazo avençados,
mas ela ainda é útil ao credor.
ü Mora
é o não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma acordados, podendo ser
do credor ou do devedor.
- Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mas juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários advocatícios.
- Parágrafo único. Se a prestação, devido
à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a
satisfação das perdas e danos.
- Inadimplemento
absoluto e mora:
ü O
inadimplemento é o não cumprimento da obrigação e a impossibilidade de
prestá-la porque se tornou impossível o cumprimento ou porque já não é mais
obrigação útil ao credor.
- Efeitos da
Mora:
ü Responsabilidade
por todos os prejuízos causados. Todas as perdas e danos, bem como pela
atualização monetária, juros e honorários do advogado;
ü Devedor
tem que realizar a prestação devida mais a indenização;
ü Rejeição
da obrigação e pleito de perdas e danos se a coisa se tornou inútil para o
credor: A prova da inutilidade competirá ao credor. Nesse caso, a mora equivale
ao inadimplemento absoluto.
- Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em
mora.
- Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor.
- Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui
mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
- Mora do
devedor (solvendi ou debitori):
ü Ocorre
quando o devedor por ato imputável – dolo ou culpa – não cumprir a obrigação no
tempo, forma e no lugar, avençados;
ü Se
não puder indicar que ele é responsável, ele não incorre em mora;
ü A
imputação objetiva não depende de apontar a culpa. Nos casos os juízes que não
reconhecem essa imputação objetiva consideram como culpa presumida.
-
Requisitos:
ü Exigibilidade
da obrigação: A obrigação deve ser exigível (líquida, certa e vencida) – não
sujeita a escolha, termo ou condição;
ü Mora
“ex re”: decorre do próprio fato do
inadimplemento;
ü Mora
“ex persona” decorre da ação de uma
pessoa.
ü O
devedor é considerado em mora na data do vencimento da obrigação positiva e
líquida, independente de interpelação (“dias
interpellat pro homine” – O dia interpela pelo homem – ou “De provocationibus hodie ab homine”, que
tem o mesmo significado do primeiro entre aspas). No dia do vencimento, não
prestada a prestação, constitui-se em mora (“ex
re”).
ü Nas
obrigações negativas, o devedor incide em mora quanto pratica o ato ao qual
estava obrigado a se abster.
- Nas
obrigações sem termo:
ü O
devedor se constitui em mora mediante interpelação (notificação premonitória)
judicial – aqui incluída a citação na própria ação onde se pleiteia o direito
(art. 219 CPC) – ou extrajudicial.
- Mora “ex persona”:
ü Exceções:
DL 58/37, art. 14; Lei 6766/79, art. 32; DL 745/67, art. 1º;
ü É
o ato (notificação) que constitui a mora;
ü Nos
contratos imobiliários, citados nas exceções, independentemente do art. 397, só
constitui em mora após a citação (característica “ex re”, mas a lei exige a notificação).
- Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em
mora, desde que o praticou.
ü Nas
obrigações decorrentes de ato ilícito, o devedor incide em mora desde que
praticou o ato lesivo (“ex re”);
ü Na
responsabilidade aquiliana, a parte inocente desde àquela época experimenta
prejuízo, por isso a mora é retroativa.
- Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora
essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes
ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano
sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
ü Culpa
do devedor: Conduta voluntária, comissiva ou omissiva, imputável ao devedor;
ü Inexistindo
a culpa não se considera o devedor em mora;
ü O
inadimplemento, por si só, faz presumir a culpa.
ü Efeito:
ü Responsabilidade
pela impossibilidade da prestação: o devedor em mora responde pela
impossibilidade de prestação, ainda que não tenha agido com culpa, salvo se o
perecimento ou dano da coisa adviessem à coisa ainda que em mãos do credor.
- Art. 400. A mora do credor subtrai o
devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o
credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e o sujeita a
recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar
entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
- Mora do
credor (accipiendi ou creditoris):
ü Ocorre
quando o credor de forma não justificada se recusar a receber o adimplemento da
obrigação no local, tempo e forma avençados.
-
Requisitos:
ü Vencimento;
tempo e forma avençados; recusa injustificada; constituição em mora.
-
Consequências:
ü Isenção
de responsabilidade do devedor. O devedor fica isento de responsabilidade pela
conservação da coisa, ou seja, não responde por culpa, só por dolo;
ü Cobrança
de despesas, necessárias à conservação da coisa, podendo ainda o devedor
consignar a coisa em juízo;
ü Recebimento
pela estimação mais favorável ao devedor. Se a estimação do preço da coisa
sofrer oscilação, deverá ser observado o preço mais favorável ao devedor: se o
dia do cumprimento da obrigação ou o dia da efetiva entrega da coisa (purgação
da mora);
- Mora
recíproca:
ü A
mora do devedor anula a do credor, e nenhum deles sofre as consequências.
- Art. 401. Purga-se a mora:
I – por
parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos
decorrentes do dia da oferta;
II – por
parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos
efeitos da mora até a mesma data.
ü Purgação
ou emenda da mora: Purifica, desembaraça, limpa, livra a parte obrigada dos
efeitos da mora. A purgação desde que a prestação seja útil é direito do credor
e do devedor;
ü Purgação
e cessação da mora: A purgação deita efeitos futuros, ou seja, da data da
purgação em diante. A cessação produz efeitos passados e futuros, ou seja, é
como se a mora nunca tivesse havido (ex. novação, remissão ou renúncia).
18. PERDAS E DANOS
- Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos,
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
ü As
perdas e danos para danos de ordem moral incluem: danos emergentes e lucros
cessantes;
ü Dano:
lesão a um bem jurídico;
ü Prejuízo:
frustração efetiva das utilidades do bem. O titular não consegue usufruir das
utilidades; só consegue usufruir das utilidades com maior esforço;
ü O
prejuízo pode ser alheio: pessoa diversa da que deve suportar o sacrifício
patrimonial;
ü O
prejuízo deve ser certo: não se indeniza prejuízo possível ou eventual;
ü Mínimo
grau de gravidade: o interesse do credor deve ser digno de proteção;
- Danos
Emergentes: prejuízos atuais causados pelo evento danoso:
ü Diminuição
efetiva de patrimônio ou, pelo menos, das possibilidades ou potencialidades
deste;
ü Gastos
ordinários: decorrentes do dano;
ü Gastos
extraordinários: voluntários, mas que sem a lesão não seriam feitos (ex:
despesas judiciais);
ü Desaproveitamento
de despesas: inutilização de despesas feitas com vistas à aquisição de bens e
direitos cuja lesão veio a impedir;
ü Lucros
Cessantes: O que razoavelmente deixou-se de obter em consequência da lesão;
ü Titularidade
de uma situação jurídica que, mantendo-se, dar-lhe-ia direito ao ganho
frustrado;
ü Danos
de ordem moral: art. 186 CC; art. 953. § único; equidade;
ü Problemas
relativos à fixação do “quantum debeatur”
(quanto se deve pagar);
ü Dano
moral não comporta exata equivalência;
ü Indenização
satisfativa ou compensatória;
ü Os
danos de ordem moral são de difícil quantificação.
- Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só
incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e
imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
ü Responsabilidade
Civil: Finalidade primordialmente reparadora;
ü A
indenização deve variar em função do prejuízo e não à gravidade do ato danoso
(art. 945).
- Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão
pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários advocatícios, sem prejuízo
da pena convencional.
- Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o
prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor
indenização suplementar.
- Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
19. JUROS
- Juros:
Rendimento do capital. Fruto (civil) produzido pelo dinheiro.
- Espécies:
ü Compensatórios
ou remuneratórios: devidos como compensação pela utilização do capital
pertencente a outrem;
ü Deve-se
agregar à prestação aquilo que naturalmente a outra parte poderia receber como
fruto do dinheiro;
ü Lei
da usura: Decreto 22.626/33, art. 1º, veda a contratação de juros superiores ao
dobro do legal;
ü Convencionais:
Ajustados livremente pelas partes. Limite art. 406 cc art.591;
ü Fora
do sistema financeiro os juros convencionais não podem superar a taxa de 12% ao
ano;
ü Legais:
previstos ou impostos pela lei.
- Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem
taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional.
ü Moratórios:
tem a finalidade de indenizar as perdas e danos referentes ao não cumprimento
da obrigação no seu tempo ajustado;
ü Podem
ser ajustados pelas partes, mas se não convencionados ou sem taxa estipulada
corresponderão a 1% ao mês (art. 131 do Código Tributário Nacional) ou a Taxa
SELIC;
ü Prevalece
a discussão sobre qual dessas taxas deve ser aplicada, a tendência é aceitar a
taxa de 1% ao mês.
ü Juros
Moratórios: Devidos a partir da constituição em mora;
ü Mora
“ex re”: art. 390, 397, 398;
ü Mora
“ex persona”: art. 405
(responsabilidade contratual, enunciado 163, II, STJ);
ü Obrigações
ilíquidas; obrigações em termo; ilícitos extracontratuais geradores de
responsabilidade objetiva;
ü A
mora “ex re” se aplica (é devida)
desde a constituição em mora;
ü A
mora “ex persona” se aplica
exclusivamente à responsabilidade contratual.
- Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da
mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra
natureza, uma vez que4 lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença
judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
- CLASSIFICAÇÃO:
ü Simples:
calculados sobre o capital inicial;
ü Compostos:
capitalização anual (art. 591) – São capitalizados calculando-se juros sobre
juros;
- DENOMINAÇÕES:
ü Juros
Usuários: aqueles que são estipulados a taxas superiores à legal;
ü Anatocismo:
cobrança de juros sobre juros;
ü Juros
Bancários:
ü A
atividade financeira é regulada pela lei 4595/64. Não se aplica esta atividade
à lei da usura. Limitação de juros estabelecida pelo Conselho Monetário
Nacional. O mercado regula o patamar da cobrança de juros;
ü Súmula
596 – STF: limitação de juros não se aplica às instituições financeiras;
ü Em
regra a “tabela price” é proibida
pois implica o anatocismo, porém o sistema financeiro da habitação autoriza a
capitalização mensal.
20. CLÁUSULA
PENAL
- Cláusula
penal trata-se de um pacto secundário e acessório pelo qual as partes
estabelecem a pré-determinação das perdas e danos para o caso de não
cumprimento do contrato;
- Consiste na convenção pela qual o devedor no caso
de não cumprimento (mora no cumprimento) ou de outra violação no contrato. Se
obriga para com o credor a efetuar uma prestação diferente da devida, por via
de regra em dinheiro, com caráter de sanção civil;
- Outra violação: pode se deixar de cumprir os
deveres ou normas acessórias;
- A cláusula penal é uma ferramenta mais efetiva
para o recebimento de perdas e danos.
- Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,
culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
- Exigibilidade:
- A cláusula penal só pode ser exigida se o
descumprimento do contrato ocorrer por culpa “lato sensu” do devedor, ou seja, por ato a ele imputável, não
respondendo se o descumprimento se der por caso fortuito ou força maior.
- Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato
posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma
cláusula especial ou simplesmente à mora.
- Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do
credor.
- Cláusula penal compensatória:
- Quando estipulada para o total inadimplemento da
obrigação. Em geral possui valor elevado.
- Alternatividade:
- Ante o não cumprimento total do contrato, nasce
para o credor a opção de exigir o cumprimento do contrato OU a cláusula penal;
- Alternativas em benefício do credor: Pleitear
multa compensatória; postular perdas e danos; exigir o cumprimento da
obrigação.
- Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em
segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de
exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação
principal.
- Cláusula penal moratória:
- Assegurar o cumprimento de cláusula determinada
ou evitar o retardamento no pagamento;
- Em se tratando de pena prevista para a mora ou
reforço de alguma cláusula do contrato é possível exigir a prestação MAIS a
multa moratória.
- Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
- Limites
legais:
- As partes são livres para fixar o valor da pena,
todavia ele não pode ser superior ao da obrigação;
- A cláusula acima de 10% é nula (DL. 22.626/33
art. 9º)
- Para o condomínio o máximo é de 2% - art. 1335 §
1º CC;
- Para as relações de consumo máximo é de 2% - CDC
art. 52.
- Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio.
- O juiz deve reduzir a pena se o contrato for
parcialmente cumprido ou se a pena for excessiva.
- Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um
deles, incorrerão da pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do
culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
- Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação
regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
- Nas obrigações indivisíveis, todos os devedores
respondem proporcionalmente à sua respectiva parte, todavia, quem deu causa à
aplicação da pena pode ser demandado pelo pagamento integral.
- Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o
herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na
obrigação.
- Nas obrigações divisíveis, responde pela pena o
devedor que infringir proporcionalmente à sua parte na obrigação.
- Art. 416. Para exigir a pena convencional,
não é necessário que o credor algue prejuízo.
- Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na
cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não
foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização,
competindo ao credor provar o prejuízo excedente;
- A pena
convencional pode ser exigida independentemente de comprovação de prejuízos;
- Quando a pena convencional não cobrir os danos o
credor só pode exigir indenização suplementar se houver previsão contratual,
caso em que o valor previsto na pena convencional servirá como indenização
mínima.
21. ARRAS OU
SINAL
- Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a
título de arras, dinheiro, ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de
execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero
da principal.
- Conceito: “A importância em dinheiro ou a coisa
dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o
escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou
ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos
contratantes o direito de arrependimento”. (SILVIO RODRIGUES).
- Natureza Jurídica: Negócio jurídico acessório de
caráter real;
- Sinal tem caráter real, pois transfere a
propriedade, embora não vincule “erga
omnes”.
- Funções:
- Confirmatória do negócio principal;
- De adimplemento (princípio de pagamento da
obrigação estatuída, imputa-se na prestação principal);
- De efeito da resolução imputável e culposa
(prefixação de perdas e danos);
- Possibilidade de lícito o arrependimento do
negócio principal, se assim ajustado.
- Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra
telo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras,
poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
- Art. 419. A parte que inocente pode pedir indenização suplementar, se provar
maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte
inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras
como o mínimo da indenização.
- Arras confirmatórias:
- Principal função é confirmar o negócio jurídico
que se torna obrigatório após a entrega e faz prova do acordo de vontades
(arts. 418 e 419).
- Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para
qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as
recebeu devolvê-las-á, mas o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito
a indenização suplementar.
- Arras Penitenciais:
- Possibilidade de convencionarem as partes o
arrependimento. Arras atuam como pena convencional;
- Exceções: não há devolução em dobro se: houver
acordo nesse sentido; culpa ou arrependimento recíproco; excludentes de
imputação.
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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
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