DIREITO CIVIL II – 3º
TRIMESTRE 3º PERÍODO – VARGAS DIGITADOR
1.
CONTRATOS
– INTRODUÇÃO
- Contrato é
o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, criando
vínculo jurídico que as obriga mutuamente ao cumprimento das prestações
assumidas (convencionalmente ou legalmente), produzindo efeitos jurídicos,
criando, modificando, conservando, transferindo ou extinguindo direitos.
- No contrato há a manifestação de vontade das duas
partes, convergentes para a formação do contrato, muito embora o interesse de
cada qual seja antagônico;
- Contrato deve ser apreciado em conformidade com
seu fim e com seu conteúdo lógico, ético, sociológico e político social;
- “A palavra contrato vem do latin conclure
que deriva de contrahere, que significa agrupar,
reunir, concluir” (JACQUES GHESTIN);
- Com a evolução da sociedade e dos direitos
individuais, foi agregada ao contrato a vontade individual dos contratantes;
- Terminologia: Pacto é o acordo desprovido de
sanção; Convenção é acordo sobre objeto jurídico; Contrato é acordo de vontades
com eficácia obrigacional;
- No Direito Clássico, os vocábulos designavam
institutos diferentes, mas no Direito atual nãohá diferença e os termos são
equivalentes (as convenções criam certos vínculos).
- Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato.
- Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
- Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
- Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a
renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
- Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas
gerais fixadas neste Código.
- Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
- Princípios:
Autonomia da vontade: liberdade de contratar
e liberdade contratual. Poder atribuído às partes contratantes de escolher com
quem contratar e suscitar o conteúdo e os efeitos que pretendem;
Autonomia privada: vontade negocial
qualificada. Limitação: ordem pública e os bons costumes (art. 187, 421, 422 cc
art. 2035, § único). No século XVIII a liberdade era muito intensa, daí que
surgiu a liberdade de dar os efeitos ao contrato. Ainda assim, a liberdade
sempre sofria alguns limites, ainda que não fossem os mesmos de hoje. A
autonomia da vontade é qualificada, pois vincula pela inobservância dos
preceitos de boa-fé, probidade, além do que foi especificamente tratado;
Consensualismo: acordo de vontades é
suficiente para a perfeição do contrato. Trata-se do encontro de duas
manifestações de vontade que, por mútuo consentimento, convergem para a solução
de interesses;
Força Obrigatória dos Contratos: (pacta sunt servanda): as estipulações no
contrato devem ser fielmente cumpridas, pois uma vez obedecidos os preceitos do
ordenamento jurídico, o contrato faz lei entre as partes. “O homem deve
manter-se fiel às suas promessas, em virtude da lei natural que o compele a
dizer a verdade (agir com lealdade e confiança recíprocas). Pode calar-se ou
falar, mas se fala, e falando promete, a lei o constringe a cumprir tal
promessa” (Giogio Giorgi).
Relatividade dos efeitos dos contratos: os
efeitos dos contratos só se manifestam entre as partes, não aproveitando, nem
prejudicando terceiros. Efeitos internos do contrato: alcance de autonomia
privada, obrigações e direitos aos contratantes. Terceiros: quem quer que seja
totalmente estranho ao contrato ou à relação sobre a qual se estende seus
efeitos;
Boa-fé: As partes deverão agir com lealdade,
honestidade, honradez, probidade, denodo e confiança recíprocos visando o fim
do contrato e a manutenção do equilíbrio dos riscos e encargos;
Função
Social dos Contratos: O contrato está conformado à sua função social quando
as partes se pautarem pelos valores da solidariedade (CF 3º I) e da justiça
social (CF 170, caput) da livre
iniciativa (CF 1º, IV e 170, caput),
for respeitada a dignidade da pessoa humana (CF 1º, II), não ferirem valores
ambientais e preservar seus fins econômicos e sociais.
2.
FORMAÇÃO
DOS CONTRATOS
- Pessoa que declara vontade: proponente,
ofertante, policiante;
- Quem aceita a vontade declarada: aceitante,
oblato;
- Vontade: proposta, oferta, oblação.
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES:
- Fase de Puntação: antecede a congruência de
vontades;
- Contemporização dos interesses antagônicos,
caracterizada por sondagens, conversações, estudos e debates. Não há
vinculação;
- Responsabilidade pré-contratual: boa-fé objetiva,
deveres de lealdade, confiança, informação etc.;
- Não há responsabilidade, mas há culpa “in contraendo”, pois nasce para uma das
partes a justa expectativa de que o contrato irá se formar.
PROPOSTA:
- Declaração de vontade receptícia pela qual alguém
oferece a outrem a realização de um contrato. Deve conter todos os elementos
essenciais do negócio.
- Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela , da
natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso;
- A
proposta obriga, exceto nos casos expressos, como na existência de cláusula
expressa; da natureza do negócio como no caso da oferta ao público e em outras
circunstâncias;
- A formação pode se dar entre:
- Pessoas presentes: contato direto e simultâneo
entre os contratantes – pessoalmente, telefone etc.;
- Pessoas ausentes: não há contato direito e
imediato entre os contratantes – carta ou telegrama, implica na falta de
simultaneidade na declaração de vontade.
- Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de
comunicação semelhante;
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente
para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro
do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra
parte a retratação do proponente.
- Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos
essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos
usos.
- Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de
sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
- No caso de oferta ao público só há possibilidade
de retratação caso esteja expresso na proposta, sendo que o limite é a própria
declaração de vontade;
- Se houver a morte do policiante, não sendo a
obrigação personalíssima e sua morte ocorrer entre a proposta e a aceitação,
obriga os herdeiros atá e força da herança;
ACEITAÇÃO
- Aquiescência a uma proposta formulada;
- Formulação de vontade concordante do oblato,
feita dentro do prazo, e que obriga a cumprir a proposta recebida.
- Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista chegar tarde ao
conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob
pena de responder por perdas e danos.
- Hipóteses de inexistência da aceitação:
- Se a aceitação, embora expedida a tempo, por
motivos imprevistos, chegar tarde ao conhecimento do proponente;
- Os prejuízos ficam por conta do proponente se não
avisar que não recebeu a aceitação a tempo.
- Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações,
importará nova proposta.
- Nova proposta: Oblação fora do prazo, com
adições, restrições e modificações, implica em nova proposta.
- Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa,
ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não
chegando a tempo a recusa.
- Aceitação expressa: decorre da declaração do
aceitante manifestando a sua anuência;
- Declaração tácita: decorre da conduta reveladora
do consentimento.
- Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar
ao proponente a retratação do aceitante.
- A retratação do aceite deve chegar antes ou junto
com o aceite.
- Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é
expedida, exceto:
I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado.
- Momento de conclusão:
- Teoria da informação ou cognição: chegada da proposta
ao conhecimento do policiante que se inteira de seu teor. O problema dessa
teoria é que gera insegurança jurídica;
- Teoria da declaração ou da agnição:
1. Teoria da declaração: momento em que o oblato
redige sua resposta;
2. Teoria da expedição: momento da expedição do
aceite (art. 433);
3. Teoria da recepção: momento da entrega do
aceite.
- Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
- Regra Geral: o local da celebração é o da
proposta;
- Autonomia
privada: foro de eleição (art. 78);
- Art. 9º, § 2º da LICC – Direito Internacional;
- Contratos eletrônicos:
- “Negócio jurídico celebrado mediante a
transferência de informações entre computadores, e cujo instrumento pode ser
decalcado em mídia eletrônica” (RONALDO ALVES DE ANDRADE);
- Pode ser entre presentes e entre ausentes;
- Contrato de adesão:
- Caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja
preconstituído por uma das partes, eliminando a fase de puntuação;
- Interpreta-se esse contrato contra o estipulante;
- São nulas as cláusulas que estipulem renuncia a
direito resultante da natureza do negócio.
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