terça-feira, 11 de março de 2014

- 6. CONTAGEM DE PRAZO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL; - 7. CONFLITO APARENTE DE NORMAS; ACABA DE SER POSTADO NO BLOG

- 6. CONTAGEM DE PRAZO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL

- Contagem de prazo
- Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum;

- No prazo penal, conta-se o primeiro dia, mas não o último;
- O prazo penal importa na contagem da prescrição e decadência;
- Ex: 1. Pena de 5 anos e 4 meses:

DIA
 MÊS
ANO
Começo
10
03
07
Prazo
00
04
05
Data (começo + prazo)
10
07
12
Término no dia anterior
09
07
12







- Ex: 2. Pena de 6 anos e 2 meses e 20 dias:


DIA
MÊS
ANO
Começo
22
12
07
Prazo
20
02
06
Data (começo + prazo)
42
14
13
Ajuste de dias
12 (-30)
14 (+1)
13
Ajuste de meses
12
03 (-12)
13(+1)
Data (com ajustes)
12
03
14
Término no dia anterior
11
03
14

- Frações não computáveis da pena
- Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de valores.

­- Legislação especial
- Art. 12 – As regras gerais deste Código se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

- 7. CONFLITO APARENTE DE NORMAS

- Há situações nas quais é possível aplicar, ao mesmo caso, duas normas distintas;
- Para a solução destes casos, há cinco critérios que devem ser observados:

SUCESSIVIDADE
- “Lex posteriori derrogat priori”;
- A lei posterior revoga a anterior.

ESPECIALIDADE
- A lei especial revoga a geral;
- O problema, neste caso, pode ser identificar qual lei é especial;
- Uma forma de distinguir é pensar que a norma geral contém a especial:

Exemplo 1
Norma Geral:     Norma Especial:
                                         Art. 121, “caput”, CP     Art. A23, CP
                                             Homicídio Simples:     Infanticídio:
                                                                  - Matar    - Matar
           - Alguém    - O próprio filho
  - Pena: reclusão – 6 a 20 anos.   -  durante o parto ou logo após
                                                                       - sob influência do estado puerperal
                                                        - Pena: detenção – 2 a 6 anos

- Exemplo 2. Exceção:
- A finalidade das penas restritivas de direitos é evitar a pena de prisão para pequenos tempos de condenação. Na maioria dos casos, são crimes pouco ofensivos;
- Essas penas alternativas são boas para casos de crimes menores, pessoas que normalmente têm pouca inclinação para isso, e tentam evitar a aplicação da pena restritiva de liberdade;
- Atualmente, não se aplica mais a pena de cadeia para as penas de multa, sendo dívida de valor, e executada como tal no caso de não pagamento;
- Neste caso, embora exista uma norma especial, que permitia a aplicação de penas alternativas no caso denão pagamento da multa, hoje aplica-se a nova redação do art. 51, ou seja, a norma geral.

- ALTERNATIVIDADE
ü  Há situações em que a mesma conduta pode tipificar dois crimes;
ü  Neste caso, a escolha de uma exclui as demais;
ü  Essa escolha deverá ser feita mediante as provas do processo.

- SUBISIDIARIEDADE – Tipo de reserva:
ü  A forma primária derroga a subsidiária;
ü  Se a norma primária não puder ser aplicada, aplica-se a subsidiária;
ü  A subsidiariedade será EXPLÍCITA caso a própria norma declare a subsidiariedade, com uma das seguintes expressões (arts 132, 249, 307, 238, 239):
ü  Se o fato não constitui crime mais grave”
ü  Se o fato não constitui elemento de crime mais grave”
ü  Se o fato não constitui elemento de outro crime”
- Exemplo 1: Alguém atira. Pode-se aplicar o 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), ou a tentativa de homicídio. Se houver prova do segundo, aplica-se o mais grave;
- Exemplo 2: Havendo situação que possa caracterizar a subtração de incapaz como sequestro, aplicam-se as regras do sequestro;
- A subsidiariedade será IMPLICTA caso seja tácita, existindo no elemento essencial de um tipo penal, outro tipo.
- Exemplo: O art. 213 trata do estupro, que é um constrangimento à conjunção carnal, e contém, em seu elemento essencial, o constrangimento, que já é crime, pelo art. 146.
- Em outros casos, o elemento é agravante do crime;
- Exemplo 1: No caso de furto, descrito no art. 155, há o agravante por destruição de obstáculo à subtração da coisa; no caso, a destruição também está prevista no art. 163;
- exemplo 2: Relação do homicídio com a lesão corporal.

- ABSORÇÃO – Consunção
- “Lex consumens derrogat legis consumtae”;
- Crime-meio > Crime-fim;
- Uma norma que absorva a outra, a derroga;
- Isso ocorre quando um fato descrito em uma norma, também faz parte de outra mais abrangente;
- Há  uma relação entre elas de crime-meio e crime-fim;
- Exemplo: Uma pessoa rouba um cheque e falsifica uma assinatura. Ao passar esse cheque, ela comete estelionato. O cheque falsificado é apenas um meio, a pessoa será punida apenas pelo crime mais grave.

DIFERENÇAS
- No caso da absorção, diferente da subsidiariedade, um crime não faz parte do tipo do outro;
- Exemplos: 150 absorvido pelo 155; 171 absorvido pelo 297 a 299; 121 absorve o porte de arma;

- No caso da especialidade em relação à subsidiariedade, na especialidade o que torna o crime especial são os fatos que entram na composição do crime; no caso da subsidiariedade o que entra na composição do crime é outro tipo penal.

CONTINUAMOS COM DIREITO PENAL - PASSO A PASSO. - 3. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA; - 4. TEMPO DO CRIME; - 5. ASPECTOS TERRITORIAIS

- 3. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA

- Lei Excepcional ou temporária
- Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

- A lei excepcional existe em função de uma situação como a guerra, calamidade pública etc.;
- Ex: 1. Em situações excepcionais, nas quais haja um “relaxamento” da segurança, surgem leis com penas mais graves;
- Ex: 2. Do mesmo modo, a lei temporária de tabelamento de preços;
- O problema nesse caso é quanto ao crime praticado durante a vigência dessas leis, mesmo que seja julgado depois de sua vigência;
- Nesses casos não se aplica a retroatividade da lei mais benéfica, aplica-se, sempre, a lei excepcional ou temporária.

- 4. TEMPO DO CRIME
- Tempo do Crime
- Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Há três teorias quanto ao tempo do crime:
ü  TEORIA DA ATIVIDADE: Considera o crime como praticado na hora da atividade (ação ou omissão). Essa é a teoria do nosso Código;
ü  TEORIA DO RESULTADO: Leva em consideração o momento em que ocorreu o resultado;
ü  TEORIA DA OBIGUIDADE: É mista, para ela tanto faz considerar-se o momento da atividade ou do resultado.

- Reflexos Práticos:
- Calcular as circunstâncias do crime;
- Ex: “Matar alguém” é crime; “Matar algo” não se encaixa na circunstância do crime, faltando, neste caso, circunstância elementar para o tipo penal;
- Entende-se por circunstância elementar aquela que é fundamental para a caracterização do crime;
- Outra consequência prática é para calcular a prescrição, pois ela começa a correr na data do crime;
- Do mesmo modo a anistia, para que se saiba se o crime está enquadrado no tempo ao qual foi concedido  o perdão.

- 5. ASPECTOS TERRITORIAIS
- Territorialidade
- Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

ü  A lei brasileira é aplicada aos crimes praticados no território nacional;
ü  A exceção são as regras de convenções, tratados e regras de direito internacional;
ü  As imunidades, ainda assim, não são sinônimos de impunidade;
ü  Aqueles que gozam de imunidade serão punidos de acordo com a lei de seu próprio país;
ü  A imunidade dura até que a pessoa deixe o país;
ü  Quanto às embaixadas, hoje elas não são mais consideradas território estrangeiro, mas são consideradas invioláveis, só é possível entrar na embaixada com autorização, ou em caso de emergência;
ü  Além disso, há outras exceções, como a imunidade parlamentar, pelo tempo de exercício da função;
ü  Alguns entendem que essa exceção dos parlamentares se estende aos vereadores, mas existem também opiniões contrárias a esse entendimento;
ü  O advogado é inviolável pelas suas manifestações no exercício da função, para evitar que ele precise ter receio ao cumpri-la.

- Território Brasileiro
ü  É considerado território brasileiro, até 12 metros da costa;
ü  No caso de rios que separem os países, é possível que eles pertençam a outro país ou que se defina pelo meio;
ü  O território no espaço aéreo vai até a atmosfera;
ü  Navios e aeronaves militares, em qualquer local, encontram-se na jurisdição brasileira, bem com os oficiais do Estado;
ü  Os outros tipos de aviões e navios se estiverem em país (território) estrangeiro, estão sujeitos à jurisdição deste país;
ü  Há uma exceção nestes casos, que diz que se o país não tomar as providências, o Brasil pode fazê-lo (art. 7º, II, CP).

- Lugar do Crime
- Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

ü  No Brasil, para o local do crime considera-se o local onde ocorrer a ação;
ü  Esse preceito se aplica para questões internacionais, para as quais considera-se tanto o local da ação, bem como onde foi produzido o resultado.

- Extraterritorialidade
- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
 I – os crimes:
- a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
- b) contra o patrimônio ou ao fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
- c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
- d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
II – os crimes:
- a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
- b) praticados por brasileiro;
- c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a)      Entrar o agente no território nacional;
b)      Ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c)      Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d)      Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e)      Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
Deportação: O sujeito, em uma situação irregular, é mandado de volta ao seu país, mas pode voltar ao país estrangeiro.
Expulso: O sujeito é mandado embora e não pode mais voltar ao país estrangeiro.
Extradição: um país pede que um cidadão de outro país seja enviado para ser julgado.
a)      Não foi pedida ou foi negada a extradição;
b)      Houve requisição do Ministro da Justiça.

- Uma condição para aplicar a lei brasileira aos atos cometidos no estrangeiro é que o praticante entre no Brasil (voluntariamente ou por extradição);
- Normalmente os países não concedem extradição do seu nacional;

- Nos casos descritos no inciso I, protege-se tanto os interesses do país (alíneas “a”, “b” e “c”) quanto os interesses da humanidade (alínea “d”);
- O § 1º fere o princípio de que um sujeito não pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime;
- O inciso II trata da extraterritorialidade condicionando-a. São casos de interesse de todos os países; ou aplicáveis aos brasileiros pelo princípio da nacionalidade;
- O princípio da bandeira se aplica às aeronaves ou navios, se o outro país se omitir do julgamento;
- O § 2º trata das condições para aplicação do inciso II;

- Perdão Judicial: o agente já foi atingido pela situação do crime de tal maneira que não há pena maior a ser aplicada.

- Pena cumprida no estrangeiro
- Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

- Eficácia de sentença estrangeira
- Art. 9º - A sentença estrangeira, quanto à aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
- I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
- II – sujeitá-lo à medida de segurança;
Parágrafo único – A homologação depende:
- a) Para os efeitos previsto no inciso I, de pedido da parte interessada;
- b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça;


- A homologação feita pelo STF vai analisar e reconhecer a validade e eficácia da sentença estrangeira, para os fins da reparação do dano causado.

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segunda-feira, 10 de março de 2014

DIREITO PENAL I e II – 1º, 2º PERÍODOS – VARGAS DIGITADOR - 1. PRINCÍPIOS: LEGALIDADE E ANTERIORIDADE

DIREITO PENAL I e II –  1º, 2º PERÍODOS – VARGAS DIGITADOR

- 1. PRINCÍPIOS: LEGALIDADE E ANTERIORIDADE

- Anterioridade da Lei
- Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

- “Nullum crimem nulla pena sine lege”;
- Anterioriedade:
- Eficácia dos princípios;
- Tipos Penais:
- 1. Abertos – 134 (240);
- 2. Fechados – 121;
- Interpretação da Norma Penal:
- 1. Extensiva – 12, 176, 235;
- 2. Analógica – 121 § 2º, III, IV;
- Analogia;
- 1. “in malam parteur”;
- 2. “in bonan parteur” – 128
- Fontes do Direito Penal: Lei;
- Não são fontes do Direito Penal: Medida provisória; decreto-lei; portaria; instrução normativa; costume;
- Norma Penal em Branco:
- 1. Impropriamente – 237;
- 2. Propriamente – 33 > lei 11.343/06.

- Princípio da Legalidade: Os tipos penais, mormente os incriminadores, somente podem ser criados através de lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, respeitando o processo previsto na Constituição. (Nucci).

-  Princípio da Anterioridade: Uma lei penal incriminadora somente pode ser aplicada a um fato concreto, caso tenha tido origem antes da prática da conduta para qual se destina. (Nucci).

- Eficácia dos princípios:
- Princípio da subsidiariedade: O Direito Penal é subsidiário, isto é, espera-se que outros meios sejam suficientes para conter o comportamento do indivíduo, o Direito  Penal só deve ser usado em última instância.
- Princípio da fragmentariedade: Os crimes são agrupados de acordo com o bem jurídico que é ferido. O Direito Penal só protege os bens jurídicos relevantes, contra ameaças relevantes, o Direito Penal não cuida de coisas pequenas.

- Legalidade:
- Significados de Legalidade:
- 1. Político: Garantia Constitucional dos Direitos Fundamentais do Homem;
- 2. Jurídico: “lato sensu” – Conforme o art. 5º, II, CF: Ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer senão em virtude de lei;
- 3. Jurídico: “stricto sensu” – Conhecido como princípio da reserva legal: Só a lei pode criar crime e pena.

- Tipos Penais:
- Tipo penal é o modelo legal de conduta incriminada;
- Quando há uma conduta que se encaixa perfeitamente no comportamento descrito na lei, essa conduta é típica. Isto é, tipicidade é adequação da conduta ao modelo;
- Conduta Atípica é aquela que difere do modelo legal;
- Só há crime quando há tipicidade, nisso se justifica o princípio da anterioridade;
- A única fonte de Direito Penal é a lei, só a lei pode impor a pena;
- A lei não retroage, vale apenas para casos posteriores à lei;
- Espécies de tipos penais:
1. Tipo Incriminador: Proíbe uma conduta;
2. Tipo Permissivo: Permite uma conduta (ex: art. 25);
3. Tipo Esclarecedor: Explica um aspecto a respeito dos efeitos penais (ex: art. 327);
- O TIPO PENAL INCRIMINADOR pode ser:
1. Fechado: tem redação objetiva;
2. Aberto: Contém expressões que dependem da interpretação subjetiva;
- O tipo aberto é muito perigoso, pois em vista da subjetividade de sua interpretação, ele fere, de certa forma, o princípio da anterioridade e da legalidade;
- Desse modo, a eficácia dos princípios depende do grau de taxatividade.

- Interpretação da Norma Penal:
- A interpretação é um processo de descoberta do conteúdo da lei e não de criação de normas. Por isso, é admitida em Direito Penal, tanto a extensiva quanto a analógica. (Nucci);
- A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA diz com a interpretação de uma expressão aumentando o seu alcance. (ex: art. 235 fala da bigamia, mas aplica-se esse entendimento à poligamia);
- Amplia-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender à real finalidade do texto (Nucci);
- A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA enquadra em um termo da norma, outra situação:
1. A Analogia “in malam parteur” ocorre, quando se adiciona uma situação prevista para uma situação semelhante, não prevista, de modo a prejudicar o réu;
2. A Analogia “in bonan parteur” tem a finalidade de beneficiar o réu. (ex: no caso do art. 128, II, que fala da exceção de punição do aborto, no caso de estupro, porém, no caso de não haver estupro no sentido técnico do Código Penal (213) isso não se estenderá à conjunção carnal, mas poder-se-ia aplicar o 128, II, por analogia, em benefício do réu).

- Fontes do Direito Penal:
- A única fonte do Direito Penal são as leis no sentido estrito;
- NORMA PENAL EM BRANCO: é uma normal penal incriminadora cujo entendimento necessita de complemento, que deve ser buscado em outras normas;
- São normas penais em branco, aquelas cujo preceito primário é indeterminado quanto ao seu conteúdo, mas o preceito sancionador é determinado (Nucci);
- Divide-se em normas propriamente e impropriamente em branco:
ü  Impropriamente: Diz-se impropriamente em branco aquela norma que é complementada por uma norma que venha da mesma fonte, isto é, da mesma hierarquia. Trata-se de normas homogêneas;
ü  Propriamente: Diz-se propriamente em branco aquela norma cujo complemento é buscado em uma norma de instância legislativa diversa. Trata-se de normas heterogêneas.

Sobre a Confissão – Ex: Crime Continuado: Consiste em crime continuado, a situação em que um sujeito pratica diversos crimes semelhantes, sendo as condutas seguintes, uma espécie de continuação da primeira. Nestes casos, considera-se como  havendo apenas um crime.
A jurisprudência tem diversas decisões para determinar as circunstâncias de tempo e lugar, citadas no art. 71.
Nestes casos, por vezes, confessar um crime não cometido, que possa encaixar o réu em um crime continuado, poderia acarretar uma diminuição do tempo total da pena.
Disto reafirma-se que a confissão não tem valor se observada isoladamente no processo.

- Aplicação da anterioridade e legalidade para a medida de segurança:
- Divergem os doutrinadores quanto à caracterização da medida de segurança como sendo uma pena;
- Alguns entendem que a Medida de Segurança não se trata de uma pena, pois não é um mau que o Estado usa para retribuir o mal do crime, é apenas um tratamento;
- O juiz deve aplicar ou a pena ou a medida de segurança, nunca os dois (isso começou a partir da reforma de 84,, pois antes disso era possível aplicar ambos);
- Para o grupo que não considera a medida de segurança como uma pena, não se aplica a ela o princípio da legalidade e da anterioridade;
- Para um segundo grupo, por ser restritiva de liberdade, a medida de segurança tem características de pena e está sujeita à legalidade e anterioridade.

Sobre a Confissão – Ex: Crime Continuado: Consiste em crime continuado, a situação em que um sujeito pratica diversos crimes semelhantes, sendo as condutas seguintes, uma espécie de continuação da primeira. Nestes casos, considera-se como  havendo apenas um crime.
A jurisprudência tem diversas decisões para determinar as circunstâncias de tempo e lugar, citadas no art. 71.
Nestes casos, por vezes, confessar um crime não cometido, que possa encaixar o réu em um crime continuado, poderia acarretar uma diminuição do tempo total da pena.
Disto reafirma-se que a confissão não tem valor se observada isoladamente no processo.
- Execução Penal:
- Só o Estado pode executar a pena, após a sentença haver transitado em julgado;
- Depois de ter a sentença, transitado em julgado, não é possível mudá-la, a menos, que seja em favor do réu;
- Alguns acreditam que o princípio da anterioridade e da legalidade não deve ser aplicado na execução penal;
- No entanto, para a aplicação de qualquer pena deve haver o devido Processo Legal; os castigos devem estar previstos de acordo com as faltas;
- No período da pena, pode haver diversas situações incidentais:
- Ex: 1. Se o preso trabalhou três anos e recebeu uma diminuição de um ano na pena. Após ter sido computada a essa diminuição e transitado em julgado essa sentença, tendo cometido, em seguida, falta grave, poderia haver revisão do ano que foi diminuído? Deve-se entender que as revisões penais só deveriam acontecer em favor do réu;
- Ex: 2. Em caso de duas confissões de crime de homicídio, mas sem ter achado o corpo, por duas vezes o tribunal do júri absolveu os réus. Porém, a ditadura os prendeu por oito anos (metade da sentença), depois de os acusados saírem em condicional, a suposta vítima apareceu, viva. Isto mostra que a confissão, isoladamente no processo, não vale nada. No caso de se provar a inocência do culpado, então, é claro que é possível haver revisão penal em favor do réu;
- Assim, a execução penal deve passar, também, pelo princípio da legalidade e da anterioridade. As punições devem estar de acordo com a legislação.

- 2. LEI PENAL NO TEMPO

- Lei Penal no Tempo
- Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

- “Tempus Regit Actum”; 
- Extratividade:
ü  Retroatividade;
ü  Ultratividade.
- “Abolitio Criminis”;
- “Novatio Legis”:
ü  Mellius;
ü  Pejus. 
- Lei Penal Intermediária;
- Combinação de Leis;
- Lei Penal – “Vacatio Legis”;
- Lei Penal publicada com erro;
- Lei Penal Interpretativa ou Corretiva;
- Crimes:
ü  Permanentes;
ü  Continuados.
- A regra geral que vigora é a de que o ato é regido pela lei de seu tempo;
- EXTRATIVIDADE é a aplicação de uma lei para fatos anteriores ou posteriores à sua vigência;
- RETROATIVIDADE: Trata-se da aplicação da lei para fatos anteriores, de modo que a lei tem vigência em um período em que ela sequer existia;
- ULTRATIVIDADE: Trata-se da aplicação da lei para fatos posteriores à vigência da lei, de modo que a lei tem vigência após ter sido derrogada.

- “Abolitio Criminis
- Ex: 1. O art. 217 foi revogado, bem como o 219, 220 e 221. Esses atos eram crimes, e agora já não são mais, essa é a chamada abolição do crime (“abolitio criminis”). Assim, se o sujeito praticou esse crime, não será processado; se já estiver em processo, ele é arquivado; se está preso, será liberto;
- Com a “abolitio criminis” cessam todos os efeitos da sentença, primários e secundários;
- Desaparece a obrigação penal de indenizar e desaparece o nome do rol dos culpados.

- “Novatio Legis
- A exceção ao princípio da irretroatividade penal está prevista no § único do art. 2º;
- As modificações benéficas da lei são chamadas “novatio legis in mellius”;
- A “novatio legis in mellius” retroage;
- De modo oposto, as modificações da lei que prejudiquem o réu, chamadas de “novatio legis in pejus” não retroagem.

- Lei Intermediária
- Pratica-se um crime quando vigorava uma lei “A”; durante o processo passou a vigorar a lei “B”; antes da sentença, passa a vigorar outra lei “C”;
- Na situação exposta, é possível que surjam dúvidas sobre a possibilidade de se aplicar a lei “B”, caso esta seja mais benéfica ao réu;
- Apesar de existirem divergências na doutrina quanto a isso, deve-se aplicar a lei “B”.

- Combinação de Leis
- No caso citado, havendo três leis, outra questão que pode surgir é quanto à aplicação parcial da parte mais benéfica de cada uma das leis;
- Alguns autores defendem que isso não é possível, pois ao juntar duas leis, o juiz estaria criando uma nova lei, o que não é de sua competência;
- Outros doutrinadores defendem que a combinação é possível, pois não há que se falar em combinação, apenas a aplicação de lei existente e a ultratividade de lei que foi revogada. Para essa corrente surge ainda a questão sobre quem deverá decidir o que é mais benéfico, o réu ou o juiz.

- Lei Penal em “Vacatio Legis
- No caso do período de “vacatio legis”, há discussões quanto à sua aplicação caso ela seja favorável ao réu. Havendo duas correntes quanto a esta questão;
- Alguns doutrinadores acreditam que durante o período de “vacatio legis” a previsão ainda não é lei, e, portanto, não deve ser aplicada;
- Para outra corrente, afirma-se que, uma vez que a lei será aplicada de qualquer maneira, poder-se-ia aplicá-la antecipadamente.

- Lei Penal publicada com erro
- No caso de lei penal publicada com erro, cogita-se a possibilidade de aplicá-la, caso seja em benefício do réu;
- Quando o juiz aplica a lei publicada com erro, sem ter conhecimento desse erro, tendo a sentença, transitado em julgado, não se pode revisar em prejuízo do réu.
- Deste modo, justifica-se a aplicação com erro em benefício do réu;
- A coisa julgada só vale para Direito Penal em caso de absolvição. Não há revisão penal contra o réu, apenas pró-réu.

- Lei Interpretativa ou Corretiva
- Deve, é claro, sempre ser aplicada em favor do réu;
- Porém, alguns doutrinadores dizem que ela pode ser aplicada mesmo em prejuízo do rféu, pois ela é mera interpretação da lei existente.

- Crime Permanente e Continuado
Ex: No caso de 7 condutas continuadas, 3 sob lei anterior e 4 sob a lei nova;
- Nestes casos criam-se dois blocos. Às condutas praticadas sob a lei “A” aplica-se esta lei; às condutas praticadas sob a lei “B”, aplica-se a Lei posterior;

- O mesmo se dá nos casos de crime permanente.
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