sábado, 15 de março de 2014

DIREITO PENAL – MATÉRIA PARA A 2ª PROVA – 4º PERÍODO VARGAS DIGITADOR

DIREITO PENAL – MATÉRIA PARA A 2ª PROVA – 4º PERÍODO 
 VARGAS DIGITADOR

- 1. CULPABILIDADE

ü  Não há crime sem culpabilidade;
ü  A culpabilidade “trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo” (NUCCI).

ü  Elementos – Teorias
ü  1. Psicológica: O elemento psicológico vincula subjetivamente o agente ao ato – dolo e culpa. Não há culpabilidade sem esse elemento. “Para essa corrente, ao praticar o fato típico e antijurídico (aspectos objetivos do crime) somente se completaria a noção de infração penal se estivesse presente o dolo ou a culpa, que vinculariam, subjetivamente, o agente ao fato por ele praticado (aspecto subjetivo do crime) (NUCCI);
ü  2. Normativa: Juízo de reprovação social contra o autor do ato (elemento normativo: refere-se à ilicitude da conduta do agente, ligado à ordem jurídica). Há uma contrariedade entre a vontade do agente e a vontade da norma. “A reprovação é inerente ao que foi feito e a quem fez. Este, por sua vez, deverá ser censurado somente se for imputável, tiver atuação com consciência potencial da ilicitude e com exigibilidade e possibilidade de atuação conforme as normas impostas pelo Direito” (NUCCI);
ü  3. Imputabilidade: Imputável é o indivíduo mentalmente são, capaz de entender o caráter criminoso do seu ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (adquirida com o desenvolvimento biológico e com a vida em sociedade);
ü  4. Exigibilidade de outra conduta: como juízo de reprovação social, a culpabilidade é a censurabilidade (somente quem poderia agir de outra forma e não o fez poderá ser culpável).

ü  A culpabilidade é imputabilidade + elemento psicológico-normativo + exigibilidade de outra conduta.

ü  Aspectos:
ü  1. Formal: é a fonte legislativa para o estabelecimento da pena em cada tipo penal. “É a censurabilidade merecida pelo autor do fato típico e antijurídico, dentro dos critérios que o norteiam, isto é, se houver imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de atuação conforme o direito” (NUCCI);
ü  2. Material: É o fundamento da pena (a censura realizada concretamente). “É a censura realizada concretamente, visualizando-se o fato típico e antijurídico e conhecendo-se o seu autor, imputável, com consciência do ilícito e que, valendo-se do seu livre-arbítrio, optou pelo injusto sem estar fundado em qualquer causa de exclusão da culpabilidade” (NUCCI);
ü  Explica diferentes penas para o mesmo crime em função de situações sociais diversas (ex: matar, por vingança, a pessoa que estuprou a sua filha.). isso, pois a conduta é a mesma, mas as motivações são diferentes;
ü  Individualização da pena: cada crime tem uma pena de acordo com a sua gravidade; o juiz aplica a pena de acordo com a conduta.

- 2. COAÇÃO IRRESTISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

- Coação irresistível e obediência hierárquica
- Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

ü  Conceito:
ü  Causas de exclusão de culpabilidade, no contexto da inexigibilidade de conduta diversa.

ü  Coação Irresistível:
ü  É a coação moral, consiste em grave ameaça de mal injusto e irreparável, feita pelo coator ao coagido;
ü  “Havendo coação moral insuportável, não é exigível que o coato resiste bravamente, como se fosse um autômato cumpridor da lei” (NUCCI);
ü  “A coação irresistível, referida no artigo, é a coação moral, uma vez que a coação física afeta diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, quando irresistível, a própria conduta” (NUCCI);
ü  “Trata-se de uma grave ameaça feita pelo coator ao coato, exigindo deste último que cometa um crime contra terceira pessoa, sob a pena de sofrer um mal injusto e irreparável” (NUCCI).

ü  Elementos da coação:
ü  1. Existência de uma ameaça de um dano: grave, injusto, atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato;
ü  2. Inevitabilidade do perigo, na real situação do coato;
ü  3. Ameaça voltada diretamente ao coagido ou contra pessoas queridas a ele ligadas. “Se não se tratar de pessoas intimamente ligadas ao coato, mas estranhos que sofram a grave ameaça, caso a pessoa atue, para proteger quem não conhece, pode-se falar em inexigibilidade de conduta diversa, conforme os valores que estiverem em disputa” (NUCCI);
ü  4. Existência de, no mínimo, três pessoas envolvidas: o coator (que ameaça); o coagido (levado a fazer a ação); e a vítima (não pode ser, ao mesmo tempo, agente coator: RTJ 50/363; 46/816).
- Exceção: Coator e coato (coação da sociedade – RT 605/380 STF) – “Eventualmente, a coação pode não vir diretamente do coator, mas sim da própria sociedade, com seus costumes e padrões rígidos: STJ: ‘Tecnicamente não há dúvida, a coação pressupõe que, através de sua cultura, exigiria reação violenta do coagido’” (NUCCI).
- Exceção: Crimes passionais (STJ, REsp 5329-0-GO) – “Nos crimes passionais, onde, em determinadas regiões, a própria sociedade exige que o traído sentimentalmente deve praticar determinados atos, sob a pena de receber qualificativos desairosos no ambiente em que mora.” (NUCCI);
ü  5. Irresistibilidade da ameaça frente ao conceito do homem médio e frente ao coagido. “É fundamental buscar, para a configuração dessa excludente, uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo-o temer a existência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator.” (NUCCI).

ü  Obediência Hierárquica:
ü  É a ordem de duvidosa legalidade dada pelo superior hierárquico ao seu subordinado, para que cometa um delito, sob a pena de responder pela inobservância da determinação.

ü  Elementos:
ü  1. Existência de uma ordem não manifestamente ilegal; “Ao verificar se a ordem dada pelo superior foi legal, ilegal ou de duvidosa legalidade (somente esta última justifica a excludente da obediência hierárquica), deve checar, entre outros fatores, a proporcionalidade entre o comando dado e o resultado atingido” (NUCCI);
ü  2. Ordem emanada de uma autoridade competente;
ü  3. Existência de, pelo menos, três pessoas: superior, subordinado e vítima;
ü  4. Relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor da ordem;
ü  5. Estrito cumprimento da ordem – “O exagero descaracteriza a excludente, pois vislumbra-se ter sido exigida do agente outra conduta, tanto que extrapolou o contexto daquilo que lhe foi determinado por sua própria conta e risco.” (NUCCI).

ü  Inexigibilidade de Conduta Diversa como tese autônoma
ü  Só merece censura se for possível exigir, do agente, conduta diversa;
ü  Nesse caso, como conduta autônoma, não se trata de estado de necessidade ou coação moral, apenas uma situação em que não se pode exigir, do agente, outra conduta;
ü  Ex: Matar alguém que ameaçou matar a sua família; Carroceiro que trabalha com cavalo indócil sob a ameaça de perder o emprego.

- 3. EXCLUSÃO DE ILICITUDE
- Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
ü  I – em estado de necessidade;
ü  II – em legítima defesa;
ü  III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

ü  Antijuridicidade
ü  Ilicitude ou antijuridicidade “é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando lesão a um bem jurídico protegido” (NUCCI);
ü  Antijurídica é a conduta que fere o Direito e causa lesão a um bem jurídico protegido;
ü  Antijurídico é a qualidade do fato que é contrário ao Direito. Eliminada a antijuridicidade do fato este se justifica;
ü  “Trata-se de um prisma que leva em consideração o aspecto formal da antijuridicidade (contrariedade da conduta com o direito), bem como o seu lado material (causando lesão a um bem jurídico protegido)” (NUCCI);
ü  A antijuridicidade é - material porque invariavelmente implica a afirmação de que um bem jurídico foi afetado; formal porque seu fundamento não pode ser encontrado fora da ordem jurídica”. (apud NUCCI);
ü  Ex: Falsificar a assinatura de uma pessoa famosa por passatempo; confeccionar um título de crédito com finalidade didática: Não são antijurídicas as condutas porque não colocam o bem jurídico em risco.

ü  Excludentes de Ilicitude:
ü  Se presente uma das causas relacionadas no art. 23 do Código Penal, estar-se-á afastando um dos elementos do crime, que é a contrariedade da conduta ao Direito” (NUCCI);
ü  “A excludente de antijuridicidade torna lícito o que é ilícito” (NUCCI);

ü  A criminalidade de uma conduta pode ser excluída em virtude de:
- 1. Condições objetivas, ligadas à natureza do fato, ao elemento material da infração, justificativa: elimina a antijuridicidade;
- 2. Condições subjetivas, atinentes à pessoa do sujeito ativo, ao elemento moral da infração. Justificativa: afasta a culpabilidade;
ü  Elemento Subjetivo:
- Teoria subjetiva (teoria finalista) – a conduta é dirigida a um fim;
- Teoria objetiva: vale o fim objetivo da ação e não o fim subjetivo do autor;
ü  Uma das características do tipo é ser indiciário da ilicitude, de que é portador. Vale dizer: o tipo traz, em seu interior, a ilicitude, a proibição. No tipo “matar alguém” está inserta a proibição de matar;
ü  Assim, podemos dizer que a tipicidade é indício da antijuridicidade. Ou seja: o fato que é típico é, em princípio, o antijurídico, ilícito;
ü  Como cediço, o Direito Penal não contém somente normas incriminadoras mas, também outras, como as permissivas justificantes, que são aquelas que tornam lícitas condutas definidas como crime;
ü  As normas permissivas justificantes são também conhecidas como: causas de exclusão de crime; causas de exclusão de antijuridicidade; causas de exclusão de ilicitude; excludentes de ilicitude; excludentes de criminalidade; causas de justificação; justificativas; excludentes; eximentes; descriminantes;
ü  Assim, um fato típico justificado é aquele que se amolda a uma das justificativas previstas pelo Direito Penal.

ü  Justificativas (Quanto às fontes):
ü  Parte Geral do Código: No art. 23, por estarem previstas na parte geral do código, as exceções se aplicam a qualquer lei penal (em virtude do art. 12);
ü  Parte especial do Código: As justificativas na parte especial se aplicam apenas ao caso em questão (ex: art. 128,, I e II); 142, I, II, III; 150, § 3º, I e II; 156,  2º;
ü  Legislação Extra Penal: Desforço incontinente (1210, CC); serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito (Lei 6538/78, art. 10); matar animal protegido por lei ambiental, para saciar a fome própria ou de familiares (L. 9650/98, art. 37, I);
ü  Supra Legal: Consentimento do ofendido (questão da lesão no esporte. Ex: boxe, é um esporte perigoso, mas não se pode processar o adversário se o boxeador morrer dentro do ringue).
ü  Consentimento do Ofendido
ü  “Trata-se de uma causa supralegal e limitada de exclusão da antijuridicidade, permitindo que o proprietário de um bem ou interesse protegido, considerado disponível, concorde, livremente, com a sua perda” (NUCCI);
ü  “Há vários penalistas que, embora acolhendo o consentimento do ofendido como causa de exclusão da ilicitude, ressalvam que tal somente pode ocorrer se os bens forem considerados disponíveis” (NUCCI);
ü  “Não há dúvida que em certos casos, o consentimento do ofendido influencia no juízo de tipicidade, fugindo do âmbito da antijuridicidade” (NUCCI);
ü  Para saber se o consentimento do ofendido pode ou não excluir a ilicitude de certos fatos típicos, temos que considerar duas questões básicas:
ü  1. Quanto ao consentimento da vítima há duas espécies de tipos legais de crimes: aqueles que contêm, como elemento o dissenso do ofendido e aqueles em que essa divergência não é elementar:
ü  2. Há duas espécies de bens jurídicos: disponíveis e indisponíveis:

ü  Consentimento como excludente de tipicidade
ü  No estupro (art. 213) há, como elementar tácita, a falta de consentimento do ofendido, de modo que o crime só existirá quando houver o dissenso da vítima;
ü  Na violação de domicílio (art. 150) o dissenso é expresso: “contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito”, de modo que só haverá o crime quando o agente entre ou permaneça na casa contra a vontade, expressa ou tácita, de quem de direito;
ü  Assim, nos tipos legais de crime em que o dissenso do ofendido constitui um de seus elementos, o consentimento é excludente da tipicidade;
ü  “É certo que, no caso dos delitos patrimoniais, sem violência ou grave ameaça à pessoa, torna-se possível haver consentimento do ofendido como causa de excludente da própria tipicidade” (NUCCI);
ü  “Por outro lado, ingressando na tipicidade a violência ou a grave ameaça, como ocorre com o roubo, já não se extrai a mesma conclusão” (NUCCI);
ü  “O consentimento do ofendido, como se sabe, somente pode tocar bens disponíveis, quando não afronte os bons costumes e a ética social” (NUCCI);
ü  “Logo, causa repulsa à sociedade que o agente de roubo fique livre, porque houve consentimento do ofendido, sabendo-se por certo, que movido pelo interesse patrimonial, pelo lucro fácil, pode voltar a ferir terceiros, caso não haja a pronta intervenção do Estado” (NUCCI);
ü  “Do exposto, podemos concluir que nos tipos penais. em que se constate a presença de violência ou grave ameaça, não é de acolher, de pronto, a tese da atipicidade, quando houver consentimento da vítima” (NUCCI);
ü  “Cumpre destacar, ainda, que, havendo adequação social ou insignificância, trata-se sempre de caso de atipicidade, ainda que haja violência ou grave ameaça” (NUCCI);

ü  Consentimento como excludente de licitude
ü  Nos demais crimes, em que o dissenso não é elementar (homicídio; roubo; calúnia; lesão corporal etc.), o consentimento do ofendido poderá excluir a ilicitude se presentes duas condições:
- 1. A disponibilidade do bem jurídico: a honra, por exemplo, é um bem disponível, de modo que o consentimento, expresso ou tácito, do ofendido exclui a ilicitude da conduta;
- 2. A capacidade de consentir do ofendido: ainda que se trate de bem disponível, o consentimento do ofendido só terá validade se ele tiver capacidade para tanto. No CP vigente, tem capacidade para consentir aquele que tem mais de 14 anos (CP, art. 220; art. 224, (a));

ü  “Não há dúvida que em certos casos, o consentimento do ofendido influencia no juízo de tipicidade, fugindo ao âmbito da antijuridicidade” (NUCCI);
ü  Princípio da bagatela ou insignificância:
ü  “Quando houver violência ou grave ameaça, não se pode admitir que o consentimento conduza à atipicidade (...). mas, por exceção, pode ocorrer ser o consentimento do ofendido passível de absorção pelos costumes vigentes à época do fato” (NUCCI);
ü  “No caso de delitos contra a honra, pensamos que havendo consentimento é caso de se falar de exclusão de ilicitude, pois a tipicidade se formará sem a participação da vítima” (NUCCI);
ü  “Em suma, quando o delito pressupor o dissenso da vítima para que se aperfeiçoe, inexistindo violência ou grave ameaça (que faz presumir a discordância), surgindo o consentimento do ofendido, deve-se concluir tratar-se de hipótese de atipicidade” (NUCCI);
ü  As causas justificantes estão previstas no CP, art. 23 (note-se que a expressão usada: “é não hã crime, quando o fato tiver sido praticado em”): estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

ü  Requisitos da excludente do consentimento do ofendido (NUCCI):
ü  1. Concordância do Ofendido: deve ser obtida livre de qualquer tipo de vício, coação, fraude ou artifício;
ü  2. Consentimento dado de maneira implícita ou explícita desde que seja possível reconhecê-lo: não se admite consentimento presumido;
ü  3. Capacidade para consentir: idade penal, com alguma flexibilidade frente ao caso concreto;
ü  4. Disponibilidade do bem ou interesse: Verifica-se a disponibilidade do bem ou interesse qando sua manutenção interessa, sobremaneira, ao particular, mas não é preponderante à sociedade. E mais: quando a conduta não ferir os bons costumes e a ética social;
ü  5. Consentimento dado antes ou durante a prática da conduta: Não se deve admitir que o consentimento seja dado após a realização do ato, pois o crime já se consumou, não devendo ter a vítima controle sobre isso;
ü  6. Consentimento revogável a qualquer tempo: Embora aceita a prática da conduta inicialmente, pode o titular do bem jurídico afetado voltar atrás a qualquer momento;
ü  7. Conhecimento do agente acerca do conhecimento do ofendido: É fundamental que o autor da conduta saiba que a vítima aquiesceu na perda do bem ou interesse.

ü  Elemento subjetivo nas excludentes:
ü  “Discute-se se o agente, ao invocar qualquer das excludentes de ilicitude, precisa atuar consciente de que está se defendendo ou se valendo de um direito ou um dever” (NUCCI);
ü  Questões: Responde quem  invade a casa do outro, sem saber que estava em estado de necessidade (em vias de ser atacado por um animal); É legítima defesa matar um inimigo sem saber que este também estava prestes a matá-lo?
ü  “Há duas teorias para solucionar a questão: objetiva e subjetiva”;
ü  Objetiva: reduz à apreciação do fato; “ainda que pense estar praticando um crime, se a situação de fato for legítima defesa, esta não desaparecerá (...). A convicção errônea de praticar um delito não impede, fatal e necessariamente, a tutela de fato de um direito”.
ü  Subjetiva: “O que interessa ao ordenamento jurídico é que exista a motivação de preservar um bem jurídico, que seja considerado valioso e cuja proteção seja analisada no caso concreto” (NUCCI);

ü  Excesso punível
ü  Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

ü  Haverá excesso nas excludentes quando o agente ultrapassar os limites de cada uma delas;
ü  O EN (Excesso de Necessidade) incide no “agir de outro modo para evitar o resultado” (se o agente, podendo, não age de outro modo para evitar o resultado, haverá excesso);
ü  Na Legítima Defesa não há moderação ou uso de meio desnecessário;
ü  No Estrito Cumprimento do Dever Legal o excesso está focado no dever legal, que não é cumprido estritamente;
ü  No Exercício Regular de um Direito o excesso está centrado no exercício abusivo do Direito;
ü  Em todos esses casos haverá excesso na conduta do agente, que pode ser doloso ou culposo (CP, art. 23, § único):
ü  1. Excesso doloso: ocorrerá quando o agente, com plena consciência do limite da excludente, o ultrapassa. “Quando o agente consciente e propositadamente causa ao agressor, ao se defender, lesão maior do que seria necessário para repelir o ataque” (NUCCI);
Ex: Após atingir o agressor com um tiro na perna, fazendo cessar a agressão, o agente resolve deliberadamente matar o agressor; o indivíduo perdido há dias em região desabitada, encontra uma casa fechada e a invade, e subtrai alimentos para saciar a fome. Após, continua a subtrair outros alimentos, ultrapassando o limite do EN; ao prender em flagrante o ladrão, o agente passa a espancá-lo; o pai espanca o filho com um chicote;

ü  2. Excesso culposo: ocorrerá quando não for observado o dever de cuidado objetivo e a conduta estiver prevista como fato típico. O excesso culposo geralmente decorre do erro de cálculo no avaliar a agressão, não atentando para o poder de reação que emprega ou de cálculo no avaliar a agressão, não atentando para o poder de reação que emprega ou o potencial lesivo do meio utilizado e exagera na defesa;
ü  3. Excesso acidental: trata-se do excesso que não é fruto do dolo ou da culpa do agente. Decorre de um acidente. É, penalmente, irrelevante. O agente, defendendo-se de uma agressão injusta, desfere violento soco na vítima que cai e, batendo com a cabeça no meio-fio e morre. Não houve dolo (“animus necandi”) nem culpa, na conduta do agente, foi um acidente. Nestes casos, o agente é absolvido. (Ex: pessoa ao defender-se atira, e o agressor cai no chão, batendo a cabeça e morre);
ü  4. Excesso exculpante: Decorre de especial situação de susto; medo; pavor; perturbação; confusão de que se vê acometido o agente, em razão da injusta agressão sofrida e não tem, nas circunstâncias, capacidade de dominar as reações psicológicas desencadeadas e acaba por exceder os limites da legítima defesa. Não obstante a imoderação ou a falta de uso de meio necessário, não deverá ser punido porque ausente elemento da culpabilidade: a exigibilidade de conduta diversa. (Ex: pessoa ao defender-se, apavora-se e dispara o revólver mais vezes do que o necessário);


ü  CPM, art. 45, § único: “Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação”.

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sexta-feira, 14 de março de 2014

EXERCÍCIOS - 1ª PROVA - DIREITO PENAL – VARGAS DIGITADOR

EXERCÍCIOS – 1ª PROVA  - DIREITO PENAL – VARGAS DIGITADOR

Determine a fixação da pena, utilizando o sistema trifásico (considere sempre a pena mínima e o mínimo das causas de aumento e o máximo das causas de diminuição), e as prescrições da pretensão punitiva em abstrato, retroativa, intercorrente e executória: (DAUMAS)

- 1) Furto simples – art. 155, caput, CP;
ü  Se a consumação do crime ocorreu em 01/10/1998 e o juiz recebeu a denúncia em 24/08/2003, ocorreu a prescrição retroativa?

- 2) Roubo simples – art. 157, caput, CP;

- 3) Roubo qualificado, cometido com uso de arma de fogo – art. 157, § 2º, I, CP;

- 4) Fraude no pagamento por meio de cheque (estelionato), cometido reiteradamente durante um ano – art. 171, § 2, VI, CP, combinado com (c/c) art. 71, CP;

- 5) O motorista acelera para fugir de um assalto à mão armada e atropela várias pessoas, sendo que uma vem a falecer – art. 129, § 3º, CP, c/c § 4º e art. 70, CP;

- 6) Tentativa de homicídio – art. 121, CP, c/c art. 14, II, CP;
ü  Considere: data da tentativa: 01/01/1993, recebimento da denúncia: 24/06/1999, trânsito em julgado para a acusação: 12/08/2001; publicação do acórdão: 03/11/2005;

       - 7) Estupro praticado por duas pessoas – art. 213, CP, c/c art. 226, I, CP;

       - 8) A velhinha traz dos EUA 300 maços de cigarro e tenta passar na alfândega do aeroporto de Cumbica sem pagar imposto. É crime de descaminho (ou como diz o senso comum: contrabando) consumado através de transporte aéreo – art. 334, CP, combinado com § 3º.
ü  Considere que a sentença transitou em julgado para o MP em 22/02/2000 e que o acórdão da sentença irrecorrível foi publicado em 13/12/2003. Está prescrita a pretensão punitiva?

- 9) O seu colega de trabalho o chama para testemunhar em ser favor em uma reclamação trabalhista e pede para você mentir, dizendo que, por exemplo, trabalhava até às 22 horas, quando, na verdade, seu colega saia às 18 horas todo dia e você faz o que ele pede. A sorte é que você já está na “expulsória”, falta um mês para completar 70 anos. É crime de falso testemunho – art. 342, CP, c/c art. 115, CP;

-10) Você e seu colega sem noção resolvem furtar o Código Civil Anotado da Professora Ione, que faz uma “notitia criminis” (vulgarmente chamada: queixa na polícia) na Delegacia,mas era o CC/1916 (além de sem noção, também são cegos). É crime de furto qualificado – art. 155, § 4º c/c § 2º.
ü  Considere que a sentença transitou em julgado para a acusação em 12/05/2003 o início do cumprimento da pena se deu em 28/06/2005. Está prescrita a pretensão executória?

RESPOSTAS
       -1) Pena: 1 ano
ü  Prescrição em abstrato: 8 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 4 anos;
ü  Ocorreu prescrição retroativa, porque, entre a consumação (01/10/1998) e o recebimento da denúncia (24/08/2003) já transcorreram mais de quatro anos;

- 2) Pena: 4 anos;
ü  Prescrição em abstrato: 16 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 8 anos;

- 3) Fixação da Pena:
ü  1ª fase (pena-base): 4 anos
ü  2ª fase:                      0
ü  3ª fase                   +  1 ano e 4 meses (causa de aumento pelo § 2º)
                                  5 anos e 4 meses
ü  Prescrição em abstrato: 16 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 12 anos;

      - 4) Fixação de Pena:
ü  1ª fase:   1 ano
ü  2ª fase:   0
ü  3ª fase:  + 2 meses (causa de aumento pelo art. 71)
                 1 ano e 2 meses
ü  Prescrição em abstrato: 12 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 4 anos

- 5) Fixação da Pena:
1ª fase:     4 anos
2ª fase:    0
3ª fase:  + 1 ano e 4 meses (causa de aumento de pena pelo art. 70)
              -  1 ano e 4 meses (causa de diminuição pelo § 4º)
                4 anos
ü  Prescrição em abstrato: 16 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 8 anos

- 6) Fixação da pena:
1ª Fase:     6 anos
2ª Fase:    0 anos
3ª Fase: -  4 anos (causa de diminuição pelo art. 14, II)
                  2 anos
ü  Prescrição em abstrato: 20 anos (janeiro/2013);
ü  Prescrição retroativa: 4 anos (janeiro/1997) – está prescrito;
ü  Prescrição intercorrente: 4 anos (se não estivesse prescrito retroativamente, seria em agosto/2005);
ü  Prescrição executória: 4 anos (se não estivesse prescrito retroativamente, seria em novembro/2009);

     - 7) Fixação da pena:
     1ª Fase:     6 anos
     2ª Fase:     0
     3ª fase:   + 1 ano e 6 meses (causa de aumento pelo art. 226, I)
                        7 anos e 6 meses
ü  Prescrição em abstrato: 16 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 12 anos;

     - 8) Fixação da Pena:
ü  1ª Fase:               1 ano
ü  2ª Fase:               0
ü  3ª Fase:          +  1 ano (causa de aumento pelo § 3º)
                                          2 anos
ü  Prescrição em abstrato: 8 anos;
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 4 anos;
ü  Não está prescrita a pretensão punitiva pelo instituto da prescrição intercorrente, porque, entre a sentença transitada em julgado para a acusação (22/02/2000) e a publicação do acórdão da sentença irrecorrível (13/12/2003) ainda não transcorreram 4 anos;

     - 9) Fixação da pena:
ü  1ª Fase:               1 ano
ü  2ª Fase:               0
ü  3ª Fase:        -   6 meses (causa de diminuição do art. 115)
                           6 meses
ü  Prescrição em abstrato: 4 anos
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 2 anos

     - 10) Fixação da pena:
ü  1ª Fase:               2 anos
ü  2ª Fase:               0
ü  3ª Fase:         -    1 ano e 4 meses (causa de diminuição do § 2º)
               8 meses
ü  Prescrição em abstrato: 12 anos
ü  Prescrição retroativa, intercorrente e executória: 2 anos
ü  Está prescrita a pretensão executória porque, entre a data do trânsito em julgado para a acusação (12/05/2003) e a data do início do cumprimento da pena (28/06/2005) já transcorreram pouco mais de 2 anos.


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DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF: EMERSON TRABALHO DE PESQUISA APRESENTADO PELO BACHARELANDO DO 6º PERÍODO EM 20/03/2014 VARGAS, PAULO S. R. TEMA: GOVERNADORA DO RN É CONDENADA A PAGAR MULTA POR IMPROBIDADE

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DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF: EMERSON
TRABALHO DE PESQUISA APRESENTADO PELO
BACHARELANDO DO 6º PERÍODO EM 20/03/2014
VARGAS, PAULO S. R.

TEMA:
GOVERNADORA DO RN É CONDENADA A PAGAR MULTA POR IMPROBIDADE

Questões:
1)    Segundo a matéria a governadora do RN infringiu alguns princípios da administração pública. Quais e por quê?

R. São múltiplas as causas de corrupção, no Brasil e no mundo, ao longo da história e nos dias atuais, tornando-se consenso sua origem silenciosa, obscura, por vezes imperceptível.
         
          Consoante a Transparência Internacional (199-), é necessário que os funcionários públicos e cidadãos latinoamericanos conheçam as causas, os impactos e as dimensões da corrupção. Segundo ela, as causas podem ser formais, culturais e materiais. As causas formais, tidas como muito presentes nos países latinoamericanos, a exemplo do Brasil, referem-se à falta de delimitação entre o público e o privado, à existência de ordenamento jurídico inadequado e à inoperância prática das instituições financeiras.
         
As causas culturais referem-se à cultura política do País ou ao conjunto de atitudes, normas e crenças compartilhadas pelos cidadãos que têm como objeto o fenômeno político da corrupção.
         
As causas materiais relacionam-se às situações concretas que dão lugar a práticas corruptas (significando 30% dos custos governamentais decorrentes dos processos de licitação ou contratações públicas) e referem-se às brechas existentes entre a ordem jurídica e à ordem vigente, quais sejam: necessidades reais de controle público versus condições formais do exercício do poder (nesse ambiente, configura-se o conflito entre o aparato policial e o sistema de garantia jurídica); dinâmica do mercado versus intervenção pública (quando funcionários responsáveis pela tributação exigem dinheiro para reduzir impostos devidos); poder social efetivo (capital) versus acesso formal à influência política (nesse caso, por exemplo, os sindicatos patronais oferecem suborno a membros do Congresso para que aprovem leis de seu interesse); recursos da administração pública versus dinâmica social (nessa situação, o funcionário público recebe propina de determinada organização para orientar recursos especiais que lhe beneficie com exclusividade) e impunidade versus responsabilidade formal dos detentores de funções públicas (ocasionado pelo deficiente sistema de controle público).
         
          Isto posto: “As causas materiais relacionam-se às situações concretas que dão lugar a práticas corruptas (significando 30% dos custos governamentais decorrentes dos processos de licitação ou contratações públicas)”, e, sabendo-se da dificuldade da Saúde, não só no Estado do Rio Grande do Norte, mas em todo o país, há de se entender a premência de contratar profissionais da área, erro apontado como dolo na gestão da governadora, quando poder-se-ia olhar com benevolência a situação em prol da comunidade carente que é a que mais necessita desse tipo de atendimento, se fossem executados contratos de serviço como acontece nas Secretarias, efetivos pelo período de 2 anos, com efeito de renovação pelo mesmo período ao término deste. Este tipo de contrato é geralmente feito sem licitação. São cargos de confiança, extensivos a cada setor. A forma como foi executado é que tem que ser apurada. Não é caso de multa à pessoa da Governadora, mas à Administração.

2)    Pesquise se há exceção constitucional ao princípio do concurso público. Comente:

R. O que distingue cargo ou emprego é a forma mais democrática e igual que permite aos cidadãos o acesso ao exercício de cargo ou emprego público.
         No Estado Brasileiro o ingresso de qualquer cidadão no serviço público está definido no art. 37, I, II e V da Carta Magna, a saber, o LIMPE: que dizem dos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
         Sem mais delongas, uma das exceções à regra está consubstanciada no art. 37, IX da Carta Federal: “A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

         Foi sábia a Constituição em restringir o concurso quando de fato constatado um excepcional interesse público e tal contratação terá de ser precária (temporária) e seu Regime de Direito Administrativo, não celetistas. Caso contrário, querer-se-á dar solução comum a uma situação que deverá ser temporária e excepcional.

         Não há que diferençar se a contratação é feita para uma atividade-cargo permanente do estado ou não. O que há de se perquirir em cada caso de tal contratação é se realmente a situação é excepcional e se a não contratação implicará em solução de continuidade aos serviços essenciais do Estado causando prejuízo a toda a população. Se a situação é esta, há de se contratar com base no art. 37, IX da Constituição Federal.

         Todavia, para que se evitem burlas ou fraudes ao Princípio Constitucional do Concurso Público (Cláusula Pétrea – que aliás, acho uma bobagem, uma vez que o Direito não para, a evolução é constante para se falar em cláusula pétrea), é de se exigir, no exame de cada caso, as seguintes condicionantes:

a)    Como exige a Carta Federal, necessário se faz a prévia existência de Lei Federal, Estadual ou municipal (em sendo a situação de âmbito Federal, Estadual ou municipal) que autorize a contratação, defina qual o limite máximo temporal do mesmo (se mais de um ano, acredito que estará a ferir o Princípio da Razoabilidade), pois é de lembrar-se que a situação que autoriza a contratação é temporária, bem como definir os casos em que ocorre a situação de excepcional interesse público (nesta definição também dever-se-á respeitar o Princípio da Razoabilidade), não podendo ser deixada ao critério do Poder Executivo, tal definição.

b)    Outrossim, quando tais contratações alcançarem funções e atribuições de cargos ou empregos permanentes do Estado, além da Lei prévia, faltará legitimidade ao Poder Executivo, se este não demonstrar e provar ter aberto o pertinente e indispensável Concurso Público para o preenchimento definitivo das vagas (se não houver, que as criem por Lei) dos cargos ou empregos permanentes que a União, os Estados e os Municípios estejam a necessitar.

Foi o que faltou, no meu entender, quando o Estado de Sergipe contratou de forma temporária pessoal para exercer atividade permanente nas Fundações por instituídas na área de Saúde através das Leis Estaduais de nº 2781/90 (e sua alteração posterior que a adequou perfeitamente ao exigido pelo inciso IX do art. 37 da Constituição da República) combinado com os artigos 18 das Leis nº 6.346, 6;347 e 6.348, todas do ano 2008.

Ao assim fazer, sem real motivação devidamente explicitada e demonstrada, creio que o Executivo deixou sua atuação ao desabrigo dos inafastáveis Princípios Constitucionais da LIMPE.

Resta-me anexar a ressalva à regra do Prévio Concurso Público, a do Processo Seletivo. Figura criada pela emenda Constitucional de nº 51/2008, para a contratação e admissão de agentes comunitários da saúde e agentes de combate a endemias. Tal emenda, em seu artigo 1º alterou o art. 198 da Constituição Federal, acrescendo-lhe os §§ 4º, 5º e 6º, que derrogam a exigência do concurso público em prol de um “processo seletivo público” que, na prática, nada mais representa que uma autorização ao Executivo de qualquer esfera, a contratar discricionariamente “agentes de saúde e agentes de combates a endemias”.

         À propósito, falamos em Saúde?

Referências:

Constituição Federal/88

 G1 – globo.com-26.02.2014

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quinta-feira, 13 de março de 2014

TJs informam ao CNJ como é feita a conversão de união estável em casamento -

TJs informam ao CNJ como é feita a conversão de união estável

Quinta, 29 Agosto 2013 10:49


Em atendimento ao pedido de providência enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em junho deste ano, para que seja regulamentado em âmbito nacional o procedimento de conversão de união estável em casamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados para que estes indiquem e reproduzam os atos normativos que disciplinam o procedimento de conversão de união estável em casamento.

Com isso o CNJ vai analisar a possibilidade de uma padronização para conversão de união estável em casamento no Brasil, segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM. Botelho ressalta que cada estado da federação adota uma forma diferente de conversão e por essa razão, o Instituto enviou sugestão no sentido de uniformizar e simplificar esses procedimentos.

Conforme pedido enviado ao CNJ, devem ser observados e padronizados em todo o País os seguintes procedimentos: os companheiros sem impedimentos legais para casar poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 1.525 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.

Já os companheiros que não desejarem manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade, previsto no art. 1.725 do Código Civil; o Oficial do Registro Civil, considerando regular a documentação, deve submeter o requerimento de conversão da união estável em casamento civil à homologação do Juiz corregedor permanente do referido oficial homologação do Juiz corregedor permanente do referido Oficial, procedendo-se o respectivo assento.

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.


 DIREITO DE FAMÍLIA CONCEITO LATO SENSU – o vocábulo FAMÍLIA abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. As leis em geral referem-se à família como um núcleo mais restrito, constituído pelos pais e sua prole, embora esta não seja essencial à sua configuração.PEQUENA FAMÍLIA – denominado assim pois o grupo é reduzido no seu núcleo social: pai, mãe e filhos, correspondendo ao que os romanos denominavam DOMUS.Trata-se de instituição jurídica e social, resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferentes com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimônio. Identificam-se na sociedade conjugal estabelecida pelo casamento 3 ordens de vínculos: - conjugal - parentes- afinidade. Contrapõem-se aos direitos patrimoniais, por não terem valor pecuniário. São caracterizados pelo fim ÉTICO E SOCIAL. Podem os direitos de família, todavia, ter um conteúdo patrimonial (art. 1694 CC – alimentos), e direitos reais (art. 1689 CC usufruto dos bens dos filhos). Conforme a sua finalidade, ou o seu objetivo, as normas do direito de família ora regulam as RELAÇÕES PESSOAIS entres os cônjuges, ou entre os ascendentes e os descendentes ou entre parentes fora da linha reta; Ora disciplinam as RELAÇÕES PATRIMONIAIS que se desenvolvem no seio da família, compreendendo as que se passam entre cônjuges, entre pais e filhos, entre tutor e pupilo; E finalmente, assumem a direção das RELAÇÕES ASSISTENCIAIS, existentes dentro da família.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
a) PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Art. 1º, III CF Art. 226 CF – e seu incisos dizem respeito a FAMÍLIA.

FONTE:
IBDFAM – Instituto Brasileiro do Direito da Família