sexta-feira, 14 de março de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF: EMERSON TRABALHO DE PESQUISA APRESENTADO PELO BACHARELANDO DO 6º PERÍODO EM 20/03/2014 VARGAS, PAULO S. R. TEMA: GOVERNADORA DO RN É CONDENADA A PAGAR MULTA POR IMPROBIDADE

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DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF: EMERSON
TRABALHO DE PESQUISA APRESENTADO PELO
BACHARELANDO DO 6º PERÍODO EM 20/03/2014
VARGAS, PAULO S. R.

TEMA:
GOVERNADORA DO RN É CONDENADA A PAGAR MULTA POR IMPROBIDADE

Questões:
1)    Segundo a matéria a governadora do RN infringiu alguns princípios da administração pública. Quais e por quê?

R. São múltiplas as causas de corrupção, no Brasil e no mundo, ao longo da história e nos dias atuais, tornando-se consenso sua origem silenciosa, obscura, por vezes imperceptível.
         
          Consoante a Transparência Internacional (199-), é necessário que os funcionários públicos e cidadãos latinoamericanos conheçam as causas, os impactos e as dimensões da corrupção. Segundo ela, as causas podem ser formais, culturais e materiais. As causas formais, tidas como muito presentes nos países latinoamericanos, a exemplo do Brasil, referem-se à falta de delimitação entre o público e o privado, à existência de ordenamento jurídico inadequado e à inoperância prática das instituições financeiras.
         
As causas culturais referem-se à cultura política do País ou ao conjunto de atitudes, normas e crenças compartilhadas pelos cidadãos que têm como objeto o fenômeno político da corrupção.
         
As causas materiais relacionam-se às situações concretas que dão lugar a práticas corruptas (significando 30% dos custos governamentais decorrentes dos processos de licitação ou contratações públicas) e referem-se às brechas existentes entre a ordem jurídica e à ordem vigente, quais sejam: necessidades reais de controle público versus condições formais do exercício do poder (nesse ambiente, configura-se o conflito entre o aparato policial e o sistema de garantia jurídica); dinâmica do mercado versus intervenção pública (quando funcionários responsáveis pela tributação exigem dinheiro para reduzir impostos devidos); poder social efetivo (capital) versus acesso formal à influência política (nesse caso, por exemplo, os sindicatos patronais oferecem suborno a membros do Congresso para que aprovem leis de seu interesse); recursos da administração pública versus dinâmica social (nessa situação, o funcionário público recebe propina de determinada organização para orientar recursos especiais que lhe beneficie com exclusividade) e impunidade versus responsabilidade formal dos detentores de funções públicas (ocasionado pelo deficiente sistema de controle público).
         
          Isto posto: “As causas materiais relacionam-se às situações concretas que dão lugar a práticas corruptas (significando 30% dos custos governamentais decorrentes dos processos de licitação ou contratações públicas)”, e, sabendo-se da dificuldade da Saúde, não só no Estado do Rio Grande do Norte, mas em todo o país, há de se entender a premência de contratar profissionais da área, erro apontado como dolo na gestão da governadora, quando poder-se-ia olhar com benevolência a situação em prol da comunidade carente que é a que mais necessita desse tipo de atendimento, se fossem executados contratos de serviço como acontece nas Secretarias, efetivos pelo período de 2 anos, com efeito de renovação pelo mesmo período ao término deste. Este tipo de contrato é geralmente feito sem licitação. São cargos de confiança, extensivos a cada setor. A forma como foi executado é que tem que ser apurada. Não é caso de multa à pessoa da Governadora, mas à Administração.

2)    Pesquise se há exceção constitucional ao princípio do concurso público. Comente:

R. O que distingue cargo ou emprego é a forma mais democrática e igual que permite aos cidadãos o acesso ao exercício de cargo ou emprego público.
         No Estado Brasileiro o ingresso de qualquer cidadão no serviço público está definido no art. 37, I, II e V da Carta Magna, a saber, o LIMPE: que dizem dos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
         Sem mais delongas, uma das exceções à regra está consubstanciada no art. 37, IX da Carta Federal: “A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

         Foi sábia a Constituição em restringir o concurso quando de fato constatado um excepcional interesse público e tal contratação terá de ser precária (temporária) e seu Regime de Direito Administrativo, não celetistas. Caso contrário, querer-se-á dar solução comum a uma situação que deverá ser temporária e excepcional.

         Não há que diferençar se a contratação é feita para uma atividade-cargo permanente do estado ou não. O que há de se perquirir em cada caso de tal contratação é se realmente a situação é excepcional e se a não contratação implicará em solução de continuidade aos serviços essenciais do Estado causando prejuízo a toda a população. Se a situação é esta, há de se contratar com base no art. 37, IX da Constituição Federal.

         Todavia, para que se evitem burlas ou fraudes ao Princípio Constitucional do Concurso Público (Cláusula Pétrea – que aliás, acho uma bobagem, uma vez que o Direito não para, a evolução é constante para se falar em cláusula pétrea), é de se exigir, no exame de cada caso, as seguintes condicionantes:

a)    Como exige a Carta Federal, necessário se faz a prévia existência de Lei Federal, Estadual ou municipal (em sendo a situação de âmbito Federal, Estadual ou municipal) que autorize a contratação, defina qual o limite máximo temporal do mesmo (se mais de um ano, acredito que estará a ferir o Princípio da Razoabilidade), pois é de lembrar-se que a situação que autoriza a contratação é temporária, bem como definir os casos em que ocorre a situação de excepcional interesse público (nesta definição também dever-se-á respeitar o Princípio da Razoabilidade), não podendo ser deixada ao critério do Poder Executivo, tal definição.

b)    Outrossim, quando tais contratações alcançarem funções e atribuições de cargos ou empregos permanentes do Estado, além da Lei prévia, faltará legitimidade ao Poder Executivo, se este não demonstrar e provar ter aberto o pertinente e indispensável Concurso Público para o preenchimento definitivo das vagas (se não houver, que as criem por Lei) dos cargos ou empregos permanentes que a União, os Estados e os Municípios estejam a necessitar.

Foi o que faltou, no meu entender, quando o Estado de Sergipe contratou de forma temporária pessoal para exercer atividade permanente nas Fundações por instituídas na área de Saúde através das Leis Estaduais de nº 2781/90 (e sua alteração posterior que a adequou perfeitamente ao exigido pelo inciso IX do art. 37 da Constituição da República) combinado com os artigos 18 das Leis nº 6.346, 6;347 e 6.348, todas do ano 2008.

Ao assim fazer, sem real motivação devidamente explicitada e demonstrada, creio que o Executivo deixou sua atuação ao desabrigo dos inafastáveis Princípios Constitucionais da LIMPE.

Resta-me anexar a ressalva à regra do Prévio Concurso Público, a do Processo Seletivo. Figura criada pela emenda Constitucional de nº 51/2008, para a contratação e admissão de agentes comunitários da saúde e agentes de combate a endemias. Tal emenda, em seu artigo 1º alterou o art. 198 da Constituição Federal, acrescendo-lhe os §§ 4º, 5º e 6º, que derrogam a exigência do concurso público em prol de um “processo seletivo público” que, na prática, nada mais representa que uma autorização ao Executivo de qualquer esfera, a contratar discricionariamente “agentes de saúde e agentes de combates a endemias”.

         À propósito, falamos em Saúde?

Referências:

Constituição Federal/88

 G1 – globo.com-26.02.2014

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