quinta-feira, 17 de abril de 2014

DIREITO PROCESSO PENAL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR CONTINUAÇÃO DE 4.AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

ü  VARGAS DIGITADOR  CONTINUAÇÃO DE 4.AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

 Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de t dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, é de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16). Contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

·        “Receber os autos” é quando o inquérito é distribuído, e não quando o promotor toma ciência;
·        Prazo é o espaço de tempo dentro do qual pode ou deve ser realizado determinado ato;
·        Contagem do prazo:
v  Prazo Penal (artigo 10 CP): conta-se o dia do começo e não se conta o dia do final;
v  Prazo Processual: exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último;
o   Início do prazo ≠ início da contagem do prazo;
o   Prazos terminados no sábado prorrogam-se até o próximo dia útil;
·        Prazos Especiais:
v  Lei de Drogas: 10 dias (art. 54, lei 11.343/06);
v  Lei de Crimes eleitorais: 10 dias;
v  Lei de Abuso de Autoridade: 48 horas;
v  Lei dos Crimes Contra a Economia Popular: 2 dias;
v  Lei Falimentar: artigo 187, § 1º da Lei 11.101/05 remete ao CPP;
v  Lei de Imprensa: não é mais aplicável desde 30 de abril/2009, pois o STF suspendeu a eficácia da lei.
ü   Consequências da Inércia do Ministério Público:
·        Relaxamento do flagrante;
·        Cabimento da ação penal privada subsidiária da pública;
v  Apenas na inércia, se houver arquivamento o promotor agiu.
·        Sanção Administrativa;
·        Perda de Vencimentos (art. 801, CPP);
·        Processo por Prevaricação (apenas se for por interesse pessoal);
·        Responsabilidade Civil.
ü   Fundamentação para receber a denúncia:
·        O STF entende que não é necessário fundamentar o recebimento da denúncia por não ser ato decisório.
ü   Recursos em sede de recebimento e rejeição:
·        Da rejeição da denúncia cabe recurso em sentido estrito:
ü   Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
ü  I – que não receber a denúncia ou a queixa;

·        Contra o recebimento da denúncia não cabe recurso, mas é possível utilizar o Habeas Corpus;
·        Lei 8.038/90, art. 39 – agravo contra denúncia recebida, apenas se a denúncia tiver ocorrido no STJ (governador, desembargador) ou STF (Presidente);
·        Na lei de imprensa cabia recurso em sentido estrito do recebimento e apelação da rejeição, mas essa lei teve a sua eficácia suspensa.
ü   Questões doutrinárias e jurisprudenciais:
·        Conexão em Crimes de Ação Penal Pública: dois crimes na mesma denúncia;
·        Conexão em Crismes de ação Penal Pública e Privada: há um único processo com duas iniciais e uma única sentença;
·        Omissões da denúncia: podem ser complementadas até a sentença;
·        Denúncia com pedido alternativo: não é possível, embora o TJ de São Paulo admita quanto às qualificadoras;
·        Denúncia Substitutiva: na ação penal privada subsidiária da pública, o promotor pode afastar a queixa e oferecer denúncia substitutiva;
·        Prescrição Virtual ou Antecipada: Quando se verifica que o agente, se for condenado, será pela pena mínima e o crime estará prescrito. O STF entende que não é possível, por causa da presunção de inocência. A doutrina entende que é possível;
·        Rejeição posterior ao recebimento: não é possível, pois já foi instalado o processo;
·        Denúncia sem inquérito: é possível, pois o inquérito é dispensável;

·        Crime de Instância: Anormal paralisação do iter procedimental. Pode ser temporária (incidental) ou definitiva (aborta o processo, como o Habeas Corpus para trancar a ação penal).

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

DIREITO PROCESSO PENAL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 1. AÇÃO PENAL. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

DIREITO PROCESSO PENAL I  - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
1.      AÇÃO PENAL.
ü   Ação é um direito previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: se não é possível fazer justiça com as próprias mãos e o acesso ao judiciário não pode ser vedado;
ü  Basta ser pessoa para exercer esse direito.
·        Este é um direito subjetivo, reflexo, produzido pela lei que permite a exigência da tutela jurisdicional. É uma faculdade do sujeito.
ü   Características do Direito de Ação:
 Público: exercido contra o Estado;
·        Necessário: a jurisdição é sempre necessária, mesmo que o infrator confesse;
·        Abstrato: independe do resultado final (de o autor ter razão ou não);
·        Autônomo: porque não se confunde com o direito que visa proteger;
·        Instrumental: porque está ligado a um ato ou interesse concreto;
ü   O direito de ação é o direito de exigir a pretensão (desejo de subordinação de um interesse alheio ao próprio);
ü  A relação jurídica material é o fato da vida subjacente à ação;
ü  Para Chiovenda a ação é direito potestativo, isto é, exercido pelo seu titular não pode seer contrariado por aquele que sofre.
ü  Condições da Ação:
ü   Estão na relação jurídica material (diferentemente dos pressupostos processuais, que estão na relação jurídica processual);
ü  As condições da ação são 3: no artigo 3º do CPC há uma omissão voluntária, pois a possibilidade jurídica do pedido não é comum à resposta do acusado.
ü   1) Possibilidade Jurídica do pedido:
·        Está dentro do interesse jurídico (ex: pedido de condenação por fato atípico);
ü  2) Legitimidade:
·        É a pertinência subjetiva da ação;
·        Há dois tipos de legitimidade:
§  Legitimatio ad causam: é uma condição da ação;
§  Legitimatio ad processus: é um pressuposto processual.
·        O sujeito ativo da relação material é o autor do crime, na processual é quem propõe a ação;
·        Legitimidade extraordinária ou substituição processual é a ausência de identidade entre os sujeitos. Da relação processual e material são distintos.
·        O querelante é na verdade substituto processual do Estado na ação penal privada, pois defende interesse alheio do (Estado) em nome próprio.
ü   3) interesse de Agir:
·        Necessidade: está sempre preenchido no processo penal, porque a jurisdição é necessária.
ü   4) Justa Causa:
·        Idoneidade do direito de agir, mínimo do suporte probatório para sustentar a ação.
ü   Pressupostos Processuais:
·        Surgem depois da propositura da ação penal.
§  Primeira Classificação:
v  Pressupostos de Constituição: sem os quais sequer há processo: jurisdição, ação e partes;
v  Pressupostos de Desenvolvimento: coisas que acontecem durante o processo e podem invalidá-lo.
§  Segunda Classificação:
v  Pressupostos Subjetivos: inerentes aos sujeitos do processo (ex: jus postulandi, competência do juiz etc.);
v  Pressupostos Objetivos: positivos (que devem estar presentes durante o processo) e negativos (não podem estar presentes nos autos, como a litispendência e a coisa julgada).
ü   Condições da Ação ≠ Condições de Procedibilidade:
·        Não se confunde as condições da ação com as condições de procedibilidade;
·        Condições de procedibilidade são condições para que o promotor possa oferecer a denúncia, como a representação ou a requisição;
·        Alguns entendem que essas condições de procedibilidade são condições especiais da ação, mas essa corrente é minoritária;
·        A autorização da câmara no processo contra o presidente seria uma condição de procedibilidade.
ü   Condições Objetivas de Punibilidade:
·        Ex: requisitos para aplicação da extraterritorialidade;
ü   Classificação da Ação Penal:
·        A classificação da ação penal se funda nas distinções entre a titularidade estatal e o direito de ação privada;
·        Essa distinção é importante, se toda ação penal fosse pública o Estado seria autoritário;
·        O bem jurídico tutelado determina quem tem a titularidade da ação penal:
v  A ação penal é prevista no código penal porque antigamente cada Estado tinha seu Código de Processo Penal, de modo que tinha-se a pretensão de evitar que o assunto fosse diferente em cada Estado.
·        Na verdade, toda ação penal é pública, pois o titular do direito de punir é sempre o Estado, o que muda em cada uma delas é a iniciativa.
ü   A ação penal pública se divide da seguinte maneira (art. 100, CP; art. 24, CPP):
·        Condicionada: depende de requisição ou representação; (CP, 100, § 1º);
·        Incondicionada.
ü   A ação penal privada se divide em:
·        Exclusivamente privada (CP, 100, § 2º; CPP, 30);
·        Personalíssima: não comporta substituição ou sucessão processual, só a vítima pode propor e com a morte do ofendido a ação perde seu objeto (236, § ú, CP);
·        Subsidiária da Pública (CF, 5º, LIX; CPP 29, CP 100, § 3º): proposta pelo ofendido quando o MP não o fizer no prazo (inércia do MP)
·        Ação Penal Popular: qualquer pessoa do povo pode denunciar o presidente.
v  Teoricamente a denúncia é privativa do Ministério Público;
v  O STF entende que a ação penal popular é uma ação comum (caso Collor);
v  Ada Pellegrini entende que nãohá crime, mas infração político administrativa, porque não há sanção penal;
v  Mirabete entende que é uma ação, mas não visa a condenação;
v  Tourinho entende que a lei que cria essa ação não foi recepcionada na nova CF.

2.      AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

ü  Titularidade: Exclusiva do Ministério Público, não permite concorrência.
·        A Constituição usa a palavra privativa, mas exclusiva é a palavra correta, pois privativa permitiria a concorrência.

ü   CF/88, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
ü  I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
ü   CP, Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido.
ü   Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

ü  Princípios:
·        Oficialidade: O Ministério Público é um órgão oficial (CF/88, arts 127 a 130);
·        Obrigatoriedade (legalidade): o Ministério Público é obrigado a agir, desde que presentes os requisitos (condições da ação), exceto:
v  JECRIM (lei 9.099/95, artigo 76): em caso de transação penal, nos crimes em que a pena máxima é de até 2 anos, o promotor não é obrigado a denunciar, apesar da presença dos elementos.
v  Plea Bargain: Não existe mais no Brasil, não se confunde com a delação eficaz.
v  Fato formalmente típico mas materialmente atípico: aplicação nos casos de insignificância, trata-se de uma questão bastante aceita na jurisprudência.
·        Indisponibilidade: o promotor não pode dispor da ação penal, nem do recurso.
v  A indisponibilidade se aplica apenas caso o promotor já tenha proposto a ação ou interposto o recurso, pois antes disso ele tem a opção de não agir (não denunciar ou não recorrer) se entender que não há os requisitos.
ü   Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
ü  Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
v  Exceção: Suspensão Condicional do Processo no JECRIM.

ü   Lei. 9.099/95. Art. 89.  Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

ü  Intranscendência:  a pena não passará da pessoa do condenado;

ü  CF/88, Art. 5º, XLV – nenhuma pena assará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

·        Suficiência da Ação Penal: Quando houver questão prejudicial que NÃO EXIJA a suspensão da ação penal, diz-se que ela é suficiente para resolver a questão prejudicial.
v  Questão prejudicial é aquela que impede o julgamento do mérito, sendo que exige suspensa a questão da qual dependa de julgamento sobre o estado das pessoas.
ü   Requisição da Denúncia:
·        Exposição do fato criminoso: deve ficar claro qual é o fato que enseja a denúncia;
·        Identificação do Acusado: a denúncia genérica não é possível;
v  Ainda assim, a denúncia genérica tem sido aceita quando não é possível identificar cada um dos agentes, notadamente nos crimes societários, em que o promotor denuncia todos os sócios do contrato social;
v  Pessoal incerta pode ser denunciada desde que exista justa causa;
·        Classificação do Fato: o promotor é obrigado a classificar o fato, o juiz não pode desclassificá-lo, ode rejeitar a denúncia.
·        Rol de Testemunhas:
v  Procedimento Ordinário: 8 testemunhas;
v  Procedimento Sumário: 5 testemunhas;
v  Procedimento Sumaríssimo: 3 testemunhas;
v  Procedimento do Júri: 5 testemunhas;
v  Lei de Drogas: 5 testemunhas;
v  É possível pedir para o juiz ouvir as testemunhas excedentes como informantes do juízo.

ü  Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
ü  § 1º . Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem;
ü   § 2º. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa;

·        Escrita: na língua oficial;
·        Subscrição pelo MP: assinatura do promotor;
·        Requerimentos:
v  Ficha Criminal;
v  Certidão dos cartórios distribuidores;
v  Certidão de eventuais condenações;
v  Qualquer outra prova ou documento conveniente.
ü   Inépcia da Denúncia:
·        Há dois tipos de inépcia:
v  Formal: quando não contém os requisitos processuais;
v  Material: quando falta justa causa.
ü   Prazos para Denúncia:
·        Acusado preso: 5 dias;

·        Acusado solto: 15 dias.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

quarta-feira, 16 de abril de 2014

DIREITO CIVIL III - FINAL DO 4º BIMESTRE - 5. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. 6. HIPOTECA. 7. PENHOR. 8. POSSE

5.                DIREITOS REAIS DE GARANTIA

ü  As garantias se dividem entre pessoal (aval e fiança) e real (penhor, hipoteca e anticrese).
ü  Conceito: Os direitos reais de garantia são acessórios e permitem ao credor um privilégio no recebimento da obrigação em detrimento das outras modalidades de garantia (credores quirografários).
ü  Vantagens: natureza real; oponível erga omnes; provida de sequela; aperfeiçoamento; direito acessório.
·        A natureza real vincula o próprio bem à garantia;
·        A coisa pode ser executada onde quer que se encontre, daí o direito de sequela; o aperfeiçoamento da garantia real ocorre com a especialização.
ü   Requisitos:
·        Capacidade plena e capacidade para alienar;
§  Exceto no caso de separação total, é necessária a autorização marital para bens imóveis, mesmo que adquiridos antes do casamento;
§  Não é possível estabelecer hipoteca em favor de descendente, uma vez que o ascendente não pode alienar a um descendente.
ü   Regras:
·        Em caso de copropriedade:
§  O bem não pode ser dado, em seu todo, em garantia real;
§  Se o bem for divisível, cada comunheiro pode gravar sua parte indivisa;
§  Se o bem for indivisível, proíbe-se a instituição de ônus sobre a parte indivisa;
·        Pessoa jurídica pode estabelecer ônus real de garantia, mas se for de direito público precisará de autorização legislativa;
·        O efeito erga omnes depende de especialização e publicidade;
§  Especialização: descrição minuciosa do bem dado em garantia;
§  Publicidade: a regra é o registro no cartório de imóveis. Para penhor o registro é no cartório de títulos e documentos.
ü   Efeitos:
·        Preferência em benefício do credor pignoratício ou hipotecário;
·        Direito a excussão da coisa hipotecada ou empenhada..
§  Pacto Comissório: é a cláusula estabelecida entre credor e devedor que determina a possibilidade de o credor ficar com a coisa dada em garantia se houver inadimplemento da obrigação. Essa cláusula é proibida.
§  Quando houver a execução e o valor não for suficiente para saldar a dívida e as despesas judiciais, o credor será um credor quirografário (em igualdade de condições com os demais) quanto à diferença do balanço da dívida.
·        Direito de Sequela: o ônus da hipoteca segue o bem onde e com quem ele estiver;
·        Indivisibilidade do direito real de garantia: a coisa é dada em garantia na sua totalidade;
·        Remissão total do penhor ou hipoteca.
§  Remição, é o ato pelo qual os herdeiros além dos titulares da obrigação pagam a obrigação principal cujo efeito é a extinção do acessório que é a hipoteca.

ü   Art. 1419 a 1430. Disposições Gerais Sobre direitos reais de garantia

6. HIPOTECA.

ü   Conceito: direito real de garantia, de natureza civil, que grava a coisa imóvel ou bem que a lei entende ser hipotecado, pertencente ao devedor ou terceiro, sem transmissão da posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial, pagando-0se preferencialmente se inadimplente o devedor.
ü   Sujeitos:
·        Credor Hipotecário;
·        Devedor Hipotecante (ou Hipotecário).
ü   Características: Indivisível; especificada; registrada na escritura pública; publicidade (registro no cartório de imóveis).
ü   Requisitos:
·        Se a hipoteca for constituída pela vontade das partes é preciso escritura pública, testemunhas instrumentárias e inscrição;
·        Se a hipoteca for legal é necessária a especialização e a inscrição, além da sentença.
ü   O registro é feito no cartório da situação do imóvel. Se o imóvel abrange duas comarcas, a hipoteca deve ser registrada em ambas.
·        Prenotação é a autenticação do protocolo no cartório, que assegura a prioridade do registro por 30 dias;
·        Prelatícia: é a mesma coisa que a prenotação, mas tendo em vista as garantias;
§  Havendo mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem, a prelatícia determina a ordem de preferência dos credores.
ü   Objetos: imóveis; aeronaves; navios; estradas de ferro; gazodutos; domínio direto; domínio útil; minas, pedreiras.
·        Nunca podem ser hipotecados: bens públicos, exceto dominicais com autorização legislativa e bens fora do comércio.
ü   Requisitos Subjetivos: Capacidade de gozo; capacidade de alienar.
·        O condomínio só pode hipotecar coisa indivisível se todos estiverem de acordo;
·        O menor e o tutelado precisam de autorização judicial;
ü   Efeitos:
·        O devedor não pode praticar atos que desvalorizem a coisa hipotecada.
·        Pode haver proibição de sub-hipotecas (mais de uma hipoteca).
·        O registro da estrada de ferro é no início da linha, mas ela pode ser hipotecada por ramais.
ü   Pluralidade de Hipotecas:
·        A sub-hipoteca só pode ser feita se o valor do imóvel for suficiente para pagar todas as dívidas, caso contrário, pelo valor insuficiente, os credores não terão preferência.
·        Para que a segunda hipoteca possa ser executada a primeira deve estar vencida. Não havendo nenhuma atitude do primeiro credor, a segunda hipoteca pode ser executada, desde que notifique a primeira.
§  O segundo credor paga (consigna) a primeira hipoteca e se sub-roga nos seus direitos.
ü   O Adquirente do imóvel pode assumir contratualmente a dívida ou abrir mão (abandonar) o imóvel em juízo. O adquirente notifica o vendedor e os credores.
ü   O credor pode realizar cessão dos direito hipotecários sem o consentimento do devedor.
ü   Remição: Direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel onerado mediante pagamento da quantia devida, independentemente do consentimento do credor.
·        Podem remir a hipoteca: o devedor da hipoteca ou sua família; o adquirente do imóvel; o credor sub-hipotecário.
ü   Espécies:
·        Legal: nasce por imposição da lei (art. 1205 a 1210 do CPC e art. 1489 do CC);
·        Judicial: em execução;
·        Convencional.
ü   Extinção: todas as causas tradicionais, além:
·        Perempção legal (Usucapião de Liberdade – art. 1485): se durante 20 anos a hipoteca não se renovar ela é extinta.

ü  Art. 1473 a 1505. Garantia Real de Hipoteca.

7. PENHOR.

ü  Espécie de direito real de garantia sobre coisa móvel;
ü  Pode ser realizado pela tradição, mas precisa de registro no cartório de títulos e documentos para ter efeitos de direito real de garantia.
ü   Sujeitos:
·        Credor pignoratício;
·        Devedor pignoratício.
ü   Características:
·        O penhor é acessório, pois nasce junto com a obrigação principal;
·        No penhor o devedor perde a posse direta da coisa empenhada, que fica com o credor;
§  Em algumas espécies de penhor não há tradição, pois o devedor precisa do bem para produzir riqueza (penhor rural, penhor industrial, penhor de veículo).
·        Não se admite pacto comissório (que o credor fique coisa a coisa pela dívida).
§  O bem deve ir a leilão e se houver diferença ela é devolvida para o devedor.
§  Defraudação de penhor é um crime, que ocorre se há alienação da coisa sem autorização do credor.
·        Penhor de Penhor: No penhor comum não é possível, pois a coisa foi entregue. No penhor especial em que o devedor permanece com a coisa, isso pode ocorrer.
ü   Constituição:
·        Convencional pela vontade das partes;
§  Deve ser feito por contrato real (aperfeiçoando-se com a entrega da coisa). O Contrato é solene e só admite forma escrita.
§  No penhor especial não há tradição.
·        Legal: por determinação da lei (art. 1467 a 1472).
ü   Direitos e Deveres do credor:
·        Direitos: posse da coisa; retenção da coisa até pagamento de indenização pelas despesas; ressarcimento de prejuízo por vício da coisa; execução judicial ou venda amigável da coisa; apropriação dos frutos da coisa; venda antecipada se houver risco de deterioração da coisa;
·        Deveres: custódia da coisa; defesa da posse da coisa; imputação do valor dos frutos; restituição da coisa; entregar a diferença do preço.
ü   Extinção:
·        Extinção da Obrigação principal;
·        Perecimento da Coisa;
·        Renúncia do Credor;
·        Confusão;
·        Remissão.

ü   Art. 1431 a 1472. Garantia Real do Penhor.

8. POSSE

ü   A posse é uma situação de fato, protegida por uma questão de pacificação social.
ü   Teorias Sobre a Posse:
·        Teoria Objetiva (Ihering): a posse é baseada no “corpus”.
§  O conceito de animus está inserido no corpus. O corpus nesse caso é a exteriorização da conduta de dono.
·        Teoria Subjetiva (Savigny): a posse é baseada no “corpus” e no “animus”.
§  Além do contrato físico é preciso a intenção de ter a coisa na sua esfera de poder, no seu interesse próprio (animus rem sibi habendi).
·        A teoria objetiva é mais aceita porque dispensa o contato físico com a coisa.
ü   Requisitos da posse: Exteriorização da propriedade; visibilidade do domínio, uso econômico da coisa.
ü  Diferença entre posse e detenção: o detentor exerce a posse no interesse alheio (exemplo: caseiro).
ü  Atos de tolerância: Previsão do art. 1208.
ü   Art. 1208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

ü  Conceito: posse é a exteriorização do domínio. Posse é conduta de dono;
ü   Objeto: Coisas corpóreas;
ü   Natureza Jurídica:
·        Teoria de Ihering: posse é direito, pois há uma tutela jurídica sobre o assunto;
·        Teoria de Savigny: posse é fato e direito, pois há interesse protegido e pode ser exercitada por si mesma;
·        Teoria de Bevilaqua: posse é um direito especial, pois é protegida em razão da propriedade.
ü   Espécies:
·        Posse Direta e Indireta: A posse direta é conferida por alguém que tem a posse indireta, por uma obrigação de natureza real ou pessoal.
§  O Possuidor pode defender a posse direta do proprietário e do possuidor indireto.
·        Posse Exclusiva e Composse: A Composse é a posse exercida por duas ou mais pessoas, simultaneamente sobre a mesma coisa, a exclusiva é exercida por uma única pessoa.
·        Posse Pró-Diviso e Pró-Indiviso: Na posse pró-diviso a posse de cada pessoa é exercida sobre parte definida da coisa.
·        Posse Justa e Injusta: A posse justa é aquela que não é violenta nem clandestina e nem precária.
§  A posse violenta corresponderia ao roubo;
§  A posse clandestina corresponderia ao furto;
§  A posse precária corresponderia à apropriação indébita.
·        Posse de Boa-fé e de Má-fé: O parâmetro é a crença do possuidor. O possuidor de má-fé também pode utilizar os remédios possessórios.
§  Para utilizar os remédios possessórios basta que a posse seja justa (e de boa-fé) em relação à pessoa contra quem ela é proposta.
·        Posse Nova e Posse Velha: Posse nova é aquela de menos de ano e dia, a partir disso a posse será velha.
§  A ação de força nova e ação de força velha são diferentes da posse velha e da posse nova, pois consideram a data do esbulho ou da turbação e não a data da posse.
o   Esbulho: quando o objeto é tirado do possuidor (ação de reintegração);
o   Turbação: a coisa continua com o possuidor,mas a posse é perturbada (ação de manutenção da posse);
o   Em caso de ameaça utiliza-se o interdito proibitório.
§  A ação de força nova enseja liminar e tem procedimento especial enquanto a ação de força velha segue o procedimento ordinário.
·        Posse Natural e Posse Civil: A posse natural se constitui pelo exercício de poderes sobre a coisa; a posse civil se considera em razão da lei.
·        Posse ad interdicta e ad usucapionem: a posse ad interdicta é a que se prolonga no tempo, podendo ser defendida pelos remédios mas não conduz à usucapião.
·        Posse causal e formal:  Jus Possessiones (posse formal) é o direito derivado de posse autônoma, independentemente de qualquer título; Jus Possidendi (posse causal) é o direito à posse conferido ao portador de título transcrito.
ü   Princípios das ações possessórias:
·        Fungibilidade: a ação é recebida, independente do nome, mas pela situação fática.
·        Natureza Dúplice: não há reconvenção, o contra ataque é feito na contestação.
·        Proibição de “exceptio proprietatis”: não se discute a propriedade nas ações possessórias.

REFERÊNCIAS:

               DIREITO CIVIL III 1º, 2º e 3º BIMESTRE  - PROFESSOR LEANDRO R. DA CUNHA
   DIREITO CIVIL III 4 º BIMESTRE  - PROFESSORA DÉBORA V. C. BRANDÃO

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