5.
DIREITOS
REAIS DE GARANTIA
ü As
garantias se dividem entre pessoal (aval e fiança) e real (penhor, hipoteca e
anticrese).
ü Conceito: Os direitos reais de garantia
são acessórios e permitem ao credor um privilégio no recebimento da obrigação
em detrimento das outras modalidades de garantia (credores quirografários).
ü Vantagens: natureza real; oponível erga omnes; provida de sequela;
aperfeiçoamento; direito acessório.
·
A natureza real vincula o próprio bem à
garantia;
·
A coisa pode ser executada onde quer que se
encontre, daí o direito de sequela; o aperfeiçoamento da garantia real ocorre
com a especialização.
ü Requisitos:
·
Capacidade plena e capacidade para alienar;
§
Exceto no caso de separação total, é necessária
a autorização marital para bens imóveis, mesmo que adquiridos antes do
casamento;
§
Não é possível estabelecer hipoteca em favor de
descendente, uma vez que o ascendente não pode alienar a um descendente.
ü Regras:
·
Em caso de copropriedade:
§
O bem não pode ser dado, em seu todo, em
garantia real;
§
Se o bem for divisível, cada comunheiro pode
gravar sua parte indivisa;
§
Se o bem for indivisível, proíbe-se a
instituição de ônus sobre a parte indivisa;
·
Pessoa jurídica pode estabelecer ônus real de
garantia, mas se for de direito público precisará de autorização legislativa;
·
O efeito erga
omnes depende de especialização e publicidade;
§
Especialização: descrição minuciosa do bem dado
em garantia;
§
Publicidade: a regra é o registro no cartório de
imóveis. Para penhor o registro é no cartório de títulos e documentos.
ü Efeitos:
·
Preferência em benefício do credor pignoratício
ou hipotecário;
·
Direito a excussão da coisa hipotecada ou empenhada..
§
Pacto Comissório: é a cláusula estabelecida
entre credor e devedor que determina a possibilidade de o credor ficar com a
coisa dada em garantia se houver inadimplemento da obrigação. Essa cláusula é
proibida.
§
Quando houver a execução e o valor não for
suficiente para saldar a dívida e as despesas judiciais, o credor será um
credor quirografário (em igualdade de condições com os demais) quanto à
diferença do balanço da dívida.
·
Direito de Sequela: o ônus da hipoteca segue o
bem onde e com quem ele estiver;
·
Indivisibilidade do direito real de garantia: a
coisa é dada em garantia na sua totalidade;
·
Remissão total do penhor ou hipoteca.
§
Remição, é o ato pelo qual os herdeiros além dos
titulares da obrigação pagam a obrigação principal cujo efeito é a extinção do
acessório que é a hipoteca.
ü Art. 1419 a 1430. Disposições Gerais Sobre direitos reais de
garantia
6.
HIPOTECA.
ü Conceito:
direito real de garantia, de natureza civil, que grava a coisa imóvel ou
bem que a lei entende ser hipotecado, pertencente ao devedor ou terceiro, sem
transmissão da posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua
venda judicial, pagando-0se preferencialmente se inadimplente o devedor.
ü Sujeitos:
·
Credor Hipotecário;
·
Devedor Hipotecante (ou Hipotecário).
ü Características:
Indivisível; especificada; registrada na escritura pública; publicidade
(registro no cartório de imóveis).
ü Requisitos:
·
Se a hipoteca for constituída pela vontade das
partes é preciso escritura pública, testemunhas instrumentárias e inscrição;
·
Se a hipoteca for legal é necessária a
especialização e a inscrição, além da sentença.
ü O registro é feito no cartório da situação do
imóvel. Se o imóvel abrange duas comarcas, a hipoteca deve ser registrada em
ambas.
·
Prenotação
é a autenticação do protocolo no cartório, que assegura a prioridade do
registro por 30 dias;
·
Prelatícia:
é a mesma coisa que a prenotação, mas tendo em vista as garantias;
§
Havendo mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem,
a prelatícia determina a ordem de preferência dos credores.
ü Objetos:
imóveis; aeronaves; navios; estradas de ferro; gazodutos; domínio direto;
domínio útil; minas, pedreiras.
·
Nunca podem ser hipotecados: bens públicos,
exceto dominicais com autorização legislativa e bens fora do comércio.
ü Requisitos
Subjetivos: Capacidade de gozo; capacidade de alienar.
·
O condomínio só pode hipotecar coisa indivisível
se todos estiverem de acordo;
·
O menor e o tutelado precisam de autorização
judicial;
ü Efeitos:
·
O devedor não pode praticar atos que
desvalorizem a coisa hipotecada.
·
Pode haver proibição de sub-hipotecas (mais de
uma hipoteca).
·
O registro da estrada de ferro é no início da
linha, mas ela pode ser hipotecada por ramais.
ü Pluralidade
de Hipotecas:
·
A sub-hipoteca só pode ser feita se o valor do
imóvel for suficiente para pagar todas as dívidas, caso contrário, pelo valor
insuficiente, os credores não terão preferência.
·
Para que a segunda hipoteca possa ser executada
a primeira deve estar vencida. Não havendo nenhuma atitude do primeiro credor,
a segunda hipoteca pode ser executada, desde que notifique a primeira.
§
O segundo credor paga (consigna) a primeira
hipoteca e se sub-roga nos seus direitos.
ü O Adquirente do imóvel pode assumir
contratualmente a dívida ou abrir mão (abandonar) o imóvel em juízo. O adquirente
notifica o vendedor e os credores.
ü O credor pode realizar cessão dos direito
hipotecários sem o consentimento do devedor.
ü Remição:
Direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel onerado mediante
pagamento da quantia devida, independentemente do consentimento do credor.
·
Podem remir a hipoteca: o devedor da hipoteca ou
sua família; o adquirente do imóvel; o credor sub-hipotecário.
ü Espécies:
·
Legal: nasce por imposição da lei (art. 1205 a
1210 do CPC e art. 1489 do CC);
·
Judicial: em execução;
·
Convencional.
ü Extinção:
todas as causas tradicionais, além:
·
Perempção legal (Usucapião de Liberdade – art.
1485): se durante 20 anos a hipoteca não se renovar ela é extinta.
ü Art.
1473 a 1505. Garantia Real de
Hipoteca.
7. PENHOR.
ü Espécie
de direito real de garantia sobre coisa móvel;
ü Pode
ser realizado pela tradição, mas precisa de registro no cartório de títulos e
documentos para ter efeitos de direito real de garantia.
ü Sujeitos:
·
Credor pignoratício;
·
Devedor pignoratício.
ü Características:
·
O penhor é acessório, pois nasce junto com a
obrigação principal;
·
No penhor o devedor perde a posse direta da
coisa empenhada, que fica com o credor;
§
Em algumas espécies de penhor não há tradição,
pois o devedor precisa do bem para produzir riqueza (penhor rural, penhor industrial,
penhor de veículo).
·
Não se admite pacto comissório (que o credor
fique coisa a coisa pela dívida).
§
O bem deve ir a leilão e se houver diferença ela
é devolvida para o devedor.
§
Defraudação de penhor é um crime, que ocorre se
há alienação da coisa sem autorização do credor.
·
Penhor de Penhor: No penhor comum não é
possível, pois a coisa foi entregue. No penhor especial em que o devedor
permanece com a coisa, isso pode ocorrer.
ü Constituição:
·
Convencional pela vontade das partes;
§
Deve ser feito por contrato real
(aperfeiçoando-se com a entrega da coisa). O Contrato é solene e só admite
forma escrita.
§
No penhor especial não há tradição.
·
Legal: por determinação da lei (art. 1467 a
1472).
ü Direitos
e Deveres do credor:
·
Direitos: posse da coisa; retenção da coisa até
pagamento de indenização pelas despesas; ressarcimento de prejuízo por vício da
coisa; execução judicial ou venda amigável da coisa; apropriação dos frutos da
coisa; venda antecipada se houver risco de deterioração da coisa;
·
Deveres: custódia da coisa; defesa da posse da
coisa; imputação do valor dos frutos; restituição da coisa; entregar a
diferença do preço.
ü Extinção:
·
Extinção da Obrigação principal;
·
Perecimento da Coisa;
·
Renúncia do Credor;
·
Confusão;
·
Remissão.
ü Art. 1431 a 1472. Garantia Real do Penhor.
8.
POSSE
ü A posse é uma situação de fato, protegida por
uma questão de pacificação social.
ü Teorias
Sobre a Posse:
·
Teoria Objetiva (Ihering): a posse é baseada no “corpus”.
§
O conceito de animus está inserido no corpus.
O corpus nesse caso é a
exteriorização da conduta de dono.
·
Teoria Subjetiva (Savigny): a posse é baseada no
“corpus” e no “animus”.
§
Além do contrato físico é preciso a intenção de
ter a coisa na sua esfera de poder, no seu interesse próprio (animus rem sibi habendi).
·
A teoria objetiva é mais aceita porque dispensa
o contato físico com a coisa.
ü Requisitos
da posse: Exteriorização da propriedade; visibilidade do domínio, uso
econômico da coisa.
ü Diferença entre posse e detenção: o
detentor exerce a posse no interesse alheio (exemplo: caseiro).
ü Atos de tolerância: Previsão do art.
1208.
ü Art. 1208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como
não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois
de cessar a violência ou a clandestinidade.
ü Conceito: posse é a exteriorização do
domínio. Posse é conduta de dono;
ü Objeto:
Coisas corpóreas;
ü Natureza
Jurídica:
·
Teoria de Ihering: posse é direito, pois há uma
tutela jurídica sobre o assunto;
·
Teoria de Savigny: posse é fato e direito, pois
há interesse protegido e pode ser exercitada por si mesma;
·
Teoria de Bevilaqua: posse é um direito
especial, pois é protegida em razão da propriedade.
ü Espécies:
·
Posse Direta e Indireta: A posse direta é
conferida por alguém que tem a posse indireta, por uma obrigação de natureza
real ou pessoal.
§
O Possuidor pode defender a posse direta do
proprietário e do possuidor indireto.
·
Posse Exclusiva e Composse: A Composse é
a posse exercida por duas ou mais pessoas, simultaneamente sobre a mesma coisa,
a exclusiva é exercida por uma única pessoa.
·
Posse Pró-Diviso e Pró-Indiviso: Na posse
pró-diviso a posse de cada pessoa é exercida sobre parte definida da coisa.
·
Posse Justa e Injusta: A posse justa é
aquela que não é violenta nem clandestina e nem precária.
§
A posse violenta corresponderia ao roubo;
§
A posse clandestina corresponderia ao furto;
§
A posse precária corresponderia à apropriação
indébita.
·
Posse de Boa-fé e de Má-fé: O parâmetro é
a crença do possuidor. O possuidor de má-fé também pode utilizar os remédios
possessórios.
§
Para utilizar os remédios possessórios basta que
a posse seja justa (e de boa-fé) em relação à pessoa contra quem ela é proposta.
·
Posse Nova e Posse Velha: Posse nova é
aquela de menos de ano e dia, a partir disso a posse será velha.
§
A ação de força nova e ação de força velha são
diferentes da posse velha e da posse nova, pois consideram a data do esbulho ou
da turbação e não a data da posse.
o
Esbulho: quando o objeto é tirado do possuidor
(ação de reintegração);
o
Turbação: a coisa continua com o possuidor,mas a
posse é perturbada (ação de manutenção da posse);
o
Em caso de ameaça utiliza-se o interdito
proibitório.
§
A ação de força nova enseja liminar e tem
procedimento especial enquanto a ação de força velha segue o procedimento
ordinário.
·
Posse Natural e Posse Civil: A posse
natural se constitui pelo exercício de poderes sobre a coisa; a posse civil se
considera em razão da lei.
·
Posse ad
interdicta e ad usucapionem:
a posse ad interdicta é a que se
prolonga no tempo, podendo ser defendida pelos remédios mas não conduz à usucapião.
·
Posse causal e formal: Jus
Possessiones (posse formal) é o direito derivado de posse autônoma,
independentemente de qualquer título; Jus
Possidendi (posse causal) é o direito à posse conferido ao portador de
título transcrito.
ü Princípios
das ações possessórias:
·
Fungibilidade: a ação é recebida, independente
do nome, mas pela situação fática.
·
Natureza Dúplice: não há reconvenção, o contra
ataque é feito na contestação.
·
Proibição de “exceptio proprietatis”: não se discute a propriedade nas ações
possessórias.
REFERÊNCIAS:
DIREITO
CIVIL III 1º, 2º e 3º BIMESTRE -
PROFESSOR LEANDRO R. DA CUNHA
DIREITO CIVIL III 4 º
BIMESTRE - PROFESSORA DÉBORA V. C.
BRANDÃO
VARGAS DIGITADOR
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