quarta-feira, 14 de maio de 2014

2. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DIREITO EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  2. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Ø  Regulado pela lei 4.886/65 e arts. 710 1 721 do Código Civil.
Ø  De acordo com a lei, a representação comercial é exercida pela pessoa física ou jurídica sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas a mediação para recepção do pedido ou propostas para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Ø  O Código Civil define o contrato de representação comercial, como aquele pelo qual uma parte assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover à conta de outro, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em determinada região, caracterizando distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser vendida.
Ø  O Contrato de representação é bilateral, aleatório, instrumental, não eventual (vínculo permanente, mas sem subordinação);
Ø  O  representante é contratado em caráter permanente para desenvolver e realizar negócios e pressupõe uma contratação, não um emprego;
Ø  Alguns entendem que a lei se aplica à representação comercial, e o código aos demais contratos de agência;
Ø  O contrato não se confunde com a locação de serviço, porque há serviços que não são remunerados.
Ø  Pode ser exercido sobre forma autônoma ou empresarial:
·        No caso da autônoma, é exercida normalmente pelo microempresário ou empresário individual;
·        No caso da empresarial, há uma organização em uma estrutura para exercer a representação.
Ø   Na representação por conta própria, o representante adquire uma quantidade de produtos para atender à demanda de negócios mais imediatos. Nesse caso há revenda e se esse for o vínculo principal haverá um comerciante e não representante.

Ø  Especificidades do Contrato:
Ø   O contrato é consensual, pode ser verbal, ou escrito,não exige uma solenidade específica.
Ø  Não se confunde com a prestação de serviços, pois nem todo o serviço é remunerado como na corretagem.
·        Se não houver adimplemento o representante recebe apenas quando o comprador pagar, pois o vínculo é permanente e constante.
Ø   O contrato é bilateral, pois há obrigações recíprocas entre as partes;
Ø  O vínculo é de risco, pois há uma álea, de não haver remuneração;
Ø  O contrato pode ser verbal ou por escrito, pois não há nenhuma solenidade prevista em lei. A forma escrita é apenas para provar o contrato;
Ø  Em geral, o contrato deve prever:
·        As partes; o objeto definido; o prazo: a Zona em que o representante irá atuar; cláusula sobre a exclusividade;
·        A lei exige a exclusividade por escrito, enquanto o Código Civil entende que a exclusividade é presumida.
Ø   Deve-se prever também a forma e a periodicidade do pagamento, a indenização devida pelo representado ao representante ( a lei estabelece o patamar mínimo);
Ø  Se o contrato for por prazo indeterminado, a indenização não pode ser menor que 1/12 das comissões do ano;
Ø  Se o vínculo for por prazo determinado, a indenização será a média das comissões pagas, multiplicada pela metade do prazo contratual.

Ø  Esse contrato por ser rescindido por culpa do representado, nesse caso o representante faz jus ao aviso prévio, indenização e saldo de comissões. Se a culpa for do representante então nãohá indenização nem aviso prévio.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN

1. CONTRATO DE CORRETAGEM.- DIREITO EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  1. CONTRATO DE CORRETAGEM.
Ø   A atuação do corretor é de mediação, ele aproxima as pessoas, percebendo uma remuneração quando essa aproximação resultar uma atividade útil (um consenso entre os interessados).
Ø  O corretor não se responsabiliza nem pela formação, nem pela execução do contrato.

Ø  Características do Vínculo Contratual:
Ø   O contrato de corretagem é o vínculo eventual, esporádico, sem subordinação, negocial ou subjetivo, no interesse alheio, sem representação, através do qual se realiza a aproximação dos interessados ou agencia-se negócios conforme instruções, transmitindo-se tratativas, propostas e aceitação, convergentes ou não, tendentes à concretização de negócio comum cuja remuneração depende exclusivamente do resultado, útil ou não, dos trabalhos realizados.
Ø   Com isso, identifica-se as seguintes características: bilateral, oneroso, consensual, acessório e aleatório.
·        Bilateral: porque traz obrigações para as duas partes;
·        Oneroso: porque não é gratuito;
·        Consensual: porque nãoé solene, não exige para a sua concretização nenhuma formalidade;
·        Acessório: porque sempre tende, viabiliza, um contrato principal que é o de compra e venda;
·        Aleatório: porque contém uma álea, um risco, que nesse caso é o não recebimento, pois o corretor pode dedicar muito tempo para viabilizar um negócio, mas não obter um resultado (o corretor nem mesmo é ressarcido das despesas).
Ø   O contrato pode envolver uma cláusula de exclusividade, pelo qual a comissão é devida independente da participação do corretor.

Ø  Comissão:
Ø   O corretor tem direito à comissão independente do pagamento pelo comprador, a menos que haja previsão expressa de que a comissão esteja vinculada ao pagamento;
Ø  Quando um corretor atravessa o outro, aproveitando o seu trabalho, não faz jus à comissão. Isso deve ser apurado de fato.
·        Se há cláusula de exclusividade esse fato não será importante, porque o corretor faz jus à comissão de qualquer maneira.
Ø   A comissão é combinada entre as partes ou devida na praça, desde que haja resultado útil.
·        As despesas não são ressarcidas nunca, porque isso faz parte da relação negocial.

Ø  Diferença em relação a outros contratos:
Ø   Esse contrato não é mandato, nem locação, nem comissão mercantil.
·        O corretor não é representante nem age em nome dos interessados, os interessados se obrigam entre si, diretamente, por isso esse contrato não é mandato. Daí que o corretor não tem obrigação na formação do contrato.
·        Não é comissão mercantil, porque a relação entre comitente e comissário é de mandato, o comissário vende a mercadoria como se fosse sua, agindo em nome próprio, sem que haja relação entre o comitente e o comprador.
Ø   Se for outorgada procuração para o corretor, ele deixa de ser corretor e passa a ser procurador, desfigurando o contrato de corretagem.

Ø  Deveres do Corretor:
Ø   Deveres Positivos: O corretor deve prestar informações às partes para evitar negócios nulos, inúteis ou extremamente onerosos para uma das partes;

Ø  Deveres Negativos:  O corretor não pode adquirir para si a coisa objeto do contrato; não pode fazer cobrança; não pode negociar diretamente; não pode exceder as instruções.

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     NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN

DIREITO EMPRESARIAL I – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 5. AUXILIARES DO EMPRESÁRIO.

DIREITO EMPRESARIAL I – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø   5. AUXILIARES DO EMPRESÁRIO.
Ø   Via de regra o empresário não atua sozinho, de modo que é preciso verificar quais relações do vínculo empregado-empregador são relevantes para o direito comercial;
Ø   O importante para o direito comercial são os aspectos da representação e a figura da preposição.
Ø  O proponente responde pelos atos do preposto, pois o preposto age em nome da empresa. A carta de preposição autoriza ao preposto a representar a empresa.
Ø  Natureza Jurídica da Relação de Preposição: é híbrida, pois envolve mandato, representação e prestação de serviço.
Ø   A função jurídica do proposto é a realização de uma atividade jurídica no lugar do empresário.
Ø   A função técnica é a realização da atividade física ou intelectual para o exercício da empresa.
Ø  Os colaboradores podem ser de duas espécies:
·        Colaboradores Dependentes: São aqueles subordinados ao empresário;
·        Colaboradores Independentes: São aqueles NÃO subordinados ao empresário.
o   Devem portar autorização e correspondendo aos prestadores de serviço de caráter não permanente.
Ø   Habilitação: alguma tarefas (ex: contador) exigem habilitação, mas a responsabilidade pelos seus atos ainda é do empregador, salvo se houver má-fé.
Ø  Colaboradores Dependentes
Ø   Os colabores dependentes podem ser de duas espécies:
·        Internos: Prestam serviços dentro da organização;
o   Nesse caso a relação de preposição é PRESUMIDA, pois eles têm uma “aura” que os reveste dessa percepção (Ex: O Caixa tem poderes para receber e para dar quitação essa é a sua função jurídica).
·        Externos: Prestam serviços fora do estabelecimento comercial.
o   Nesse caso a preposição deve ser expressa e constar de documento escrito.
Ø   Desse modo, o empresário responde sempre pelos atos praticados dentro do seu estabelecimento.

Ø  Colaboradores Independentes – Tradutor e Intérprete:
Ø   Tradutor é aquele que passa documentos para a língua oficial do país.
Ø  Os tradutores devem ser habilitados e matriculados na Junta Comercial.
Ø   Esses tradutores registrados podem realizar a tradução fazendo com que o documento traduzido tenha valor jurídico.
·        Deve ser vinculado, neste caso, o documento oficial e a tradução deve ser registrada no cartório.
Ø   A tradução livre, realizada por pessoa não habilitada, não é oficial de modo que não tem a eficácia da tradução oficial, que é indispensável para internar os documentos estrangeiros.
Ø  O tradução livre, realizada por pessoa não habilitada, não é oficial de modo que não tem a eficácia da tradução oficial, que é indispensável para internar os documentos estrangeiros.
Ø  O tradutor e o interprete, portanto, só realizam tradução oficial quando matriculados, com inscrição no órgão regulador competente.

Ø  Colaboradores Independentes – Corretor de Mercadorias:
Ø   A legislação atual (Lei 8.934/94) não exige a matrícula do corretor, como havia na lei antiga, de modo que a profissão foi desregulamentada;
Ø  Ainda assim, essa profissão é comum nas bolsas de mercadorias, que exigem registros próprios. Exigem diversas leis que tratam de figuras específicas de corretores:
·        Corretor de Imóveis: Lei 6530/78;
·        Corretor de Valores Imobiliários: Lei 4728/65 e Lei 6385/76;
·        Corretor de Seguros: Lei 4594/64, Lei 6317/75, Lei 7278/84;
Ø   Antigamente as empresas tinham um agente de informação para análise de crédito,mas hoje com os cadastros isso não é mais necessário, uma vez que o crédito pode ser verificado através de bancos de dados
Ø   Para ser inscrito nesses bancos de dados as pessoas precisam ser informadas (conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor) e é possível exigir que o órgão mande os esclarecimentos do ato ao qual o sujeito foi intimado.

Ø  Colaboradores Independentes – Leiloeiro:
Ø   O  leiloeiro é um agente auxiliar do comércio e precisa de matrícula na junta comercial para o exercício da sua função;
Ø  Apenas os leiloeiros matriculados podem fazer oferta pública de venda ou convite público para a compra;
Ø  O leiloeiro é intermediário na circulação das riquezas e trabalha por conta do comitente, junto aos compradores;
Ø  Os leiloeiros não comerciantes, pois não praticam atos nucleares que identificam e qualificam o comerciante:
·        Essencialmente o comerciante compra para vender no mercado, o leiloeiro não compra para revender.
Ø   A oferta pública só não precisa ser feita pelo leiloeiro em casos de: alfândega, beneficência e ferrovia;
Ø  A atividade do leiloeiro é prevista no Decreto 21.981/32 e deve ser exercida pessoalmente, sem possibilidade de delegação.
Ø  Condições para ser leiloeiro:
·        Brasileiro; Gozo dos direitos Políticos; 25 anos mínimos; Domiciliado na sede; Idoneidade comprovada; não ser proibido de praticar o come´rcio; não ter sido destituído dessa função; não haver falência em seu nome.
Ø   O leiloeiro também é proibido de comerciar, constituir sociedade para esse fim; ser cobrador; adquirir para si as mercadorias ofertadas no leilão; realizar atividade de comércio em nome próprio ou alheio.
Ø  Remuneração do leiloeiro:
·        5% do vendedor para bens móveis;
·        3% do vendedor para bens imóveis;
·        5% do comprador em qualquer caso.
Ø   Natureza Jurídica da relação com o leiloeiro:
·        AUSÊNCIA do dono do bem no leilão: Comissão Mercantil, pois não se pode presumir o mandato.
o   Nesse caso há um vínculo entre o comitente e o comissário e outro vínculo entre o comissário e o comprador, isso é, o comissário realiza o negócio em nome próprio, sem que haja relação entre o comprador e o comitente,mas o comissário deve prestar contas ao comitente.
·        PRESENÇA do dono do bem no leilão: Mandato, pois a presença induz na autorização da prática dos atos realizados.

Ø  Livros Preenchidos pelo Leiloeiro:
·        Livro Protocolo: Registra todas as cartas, contas, documentos entregues a ele;
·        Livro Diário: de diversas movimentações:
·        De Entrada: Bens recebidos para venda;
·        De saída: Mercadorias vendidas ou saídas do armazém;
·        De Leilões: Movimentos da agência com lances vencedores;

·        Livro de Conta Corrente:  Caso o leiloeiro tenha clientes habituais pode ter um livro com o produto apurado para cada comitente.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.- PROFESSOR CARLOS PADIN 

terça-feira, 13 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 4. OBRIGAÇÕES COMERCIAIS - LIVROS

DIREITO EMPRESARIAL I – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  4. OBRIGAÇÕES COMERCIAIS - LIVROS
Ø   Os livros são divididos em três espécies: os obrigatórios comuns, obrigatórios especiais e os facultativos.

Ø  Os livros obrigatórios comuns são aqueles comuns a todos;
Ø   Estes livros não podem faltar a nenhum empresário;
Ø  A exceção são os microempresários e os produtores rurais que não tem essa obrigação.
Ø  São livros comuns:
·        Diário: Que deve ser escrito sob a forma mercantil, mecanizado ou não. Este livro é preenchido pela escrituração, em ordem cronológica, diariamente;
·        Registro de Duplicatas: Apesar de ser reputado comum, o livro de duplicatas não é tão comum assim, uma vez que só é obrigatório para quem vende a prazo. Este livro contém as duplicatas por ordem cronológica, tendo surgido para afastar a figura da duplicata “fria”.
Ø   Livros Obrigatórios Especiais:
Ø   Os livros obrigatórios especiais são aqueles cuja obrigatoriedade decorre da forma de operação, atividade específica, e o tipo de relação jurídica que os comerciantes estabelecem;
Ø  Assim, se a empresa se tratar de uma sociedade anônima, deverá possuir os livros previstas na lei das S.A.; se exercer uma atividade sujeita a tributação de ICMS deverá possuir os livros exigidos na Regulamentação do ICMS.
·        Exemplos de livros exigidos pela lei da S.A.: livro de registro de assembleia; livro de presença dos acionistas; ata de reunião do conselho; registro de transferência de ações; livro de ações nominativos etc.
Ø   Livros Facultativos:
Ø   Os livros facultativos podem ou não ser adotados, mas sendo adotados devem seguir os mesmos requisitos dos obrigatórios (requisitos da escrituração);
Ø  Estes livros são adotados conforme a necessidade e a estrutura administrativa do comerciante. Podendo ser adotados, entre outros:
·        Livro Razão: rascunho do diário;
·        Livro Caixa: controle de movimento por fluxo financeiro;
·        Livro de Contas a Pagar: controle de dívidas da empresa;
·        Livro de Contas a Receber: controle de obrigações a receber.
Ø   Os livros, de qualquer espécie, podem ser substituídos por outras formas de escrituração, conforme determinado pela Lei 8.383/91; Decreto Lei 486/69 e Decreto 6.567/69, como por exemplo:
·        Fichas Mecânicas;
·        Fichas Sanfonadas;
·        Folhas Soltas;
·        Microfichas;
·        Formulário Contínuo.
Ø   Ainda assim, essas formas devem obedecer aos mesmos requisitos da escrituração e dos demais livros, além dos requisitos solicitados para a forma alternativa adotada.

Ø  Balanço:
Ø   Atualmente é preciso realizar um balanço lançado no livro diário;
Ø  O balanço é a melhor visualização do método da partilha dobrada;
Ø  Anualmente esse balanço precisa ser produzido, constando as operações do ativo e do passivo da empresa no período, permitindo uma fácil visualização da situação da empresa.

Ø  Efeito Probatório dos Livros:
Ø   A força probante dos livros é dividida sobre três aspectos:
·        O Livro prova contra o proprietário: tendo em vista que o proprietário é responsável pela manutenção do livro, nada mais correto do que o livro sempre fazer prova contra ele, aqui o livro tem a maior foca probatória;
·        O Livro prova contra o terceiro comerciante: O livro também pode provar a favor daquele que o escreveu, e contra o terceiro que também é comerciante, mas deve ser acompanhado de algum controle complementar subsidiário (como a nota de entrega), acompanhado de algum controle complementar subsidiário (como a nota de entrega), nesse sentido, a força probatória é um pouco diminuída;
·        O Livro prova contra o terceiro não comerciante: Além disso, o livro também produz prova a favor daquele que o escreveu e contra o terceiro que não é comerciante, mas nesse caso o comerciante deve ter algum documento suficiente para exigir a obrigação, esse é o menor grau de força probatória do livro.
Ø   Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Ø   Parágrafo único. a prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Ø   A força probatória dos livros é relativa, pois admite prova em contrário;
Ø  Em regra o livro precisa preencher os requisitos intrínsecos (positivos e negativos) e extrínsecos para que possa utilizar a sua força probatória contra terceiros;
Ø  Desse modo, os livros irregulares só fazem prova contra aquele que os escreveu,mas não contra terceiros;
Ø  A previsão do artigo 226 não faz mais a diferenciação entre o terceiro comerciante ou não comerciante;
Ø  Por ter força probatória, os livros são invioláveis e protegem a intimidade e a privacidade do empresário.

Ø   Art. 1.190. ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Ø  Exibição dos Livros:
Ø   A inviolabilidade e a privacidade dos livros só podem ser quebradas nas hipóteses previstas por lei, podendo, portanto, ser voluntária ou forçada:
·        Exibição Voluntária: Quando a parte exibe os livros espontaneamente a quem tem direito de analisá-los;
·        Exibição Forçada: Normalmente se dá pela via judicial, quando o empresário se nega a apresentá-los a quem tem direito à exibição.
Ø   A exibição também pode ser:
·        Exibição Total: Quando ocorre por inteiro, podendo ocorrer apenas nas hipóteses previstas em lei, em determinadas relações jurídicas. Neste caso, ela diz respeito a todos os lançamentos no tempo e espaço, envolvendo todos os assuntos da empresa.
·        Exibição Parcial: Quando ocorre apenas na parte concernente à demanda, com a finalidade de elucidá-la.

Ø   Art. 1.191. o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papeis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem ou em caso de falência.
Ø   § 1º. O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

Ø  Hipóteses de Exibição por Inteiro:
Ø   Nas hipóteses do 1.191 de exibição por inteiro a exibição é incondicional, dependendo apenas de que a pessoa faça parte de uma das relações jurídicas listadas:
·        Sucessão: Aquele que compra a empresa tem direito de examinar os livros antes;
·        Comunhão ou Sociedade: Nesse caso pessoas que unem seu capital para uma atividade. Nas sociedades os sócios têm direito à exibição por inteiro. Os sócios podem regulamentar no contrato social como e quando poderá se dar o exame dos livros.
·        Gestão por conta de outro: Ocorre frequentemente nos casos de ausência, nesse caso alguém exerce atos em nome do outro. Assim, aquele em nome de quem os atos foram exercidos tem direito de ver os livros.
·        Falência: nesse caso há interesse nas contas do falido para facilitar o recebimento dos débitos.
Ø   Há outra hipótese de exibição por inteiro, prevista no art. 105 da lei 6.704/76 que a lei que regulamenta as sociedades anônimas. Nesse caso é preciso o preenchimento de certos requisitos.
·        Sociedades Anônimas: os sócios da sociedade anônima têm interesse em acompanhar o andamento da empresa. Para que possam exercer o direito de exibição por inteiro devem atender aos requisitos.
o   Um dos requisitos é que o sócio tenha pelo menos 5% das ações sociais, ou que estejam agrupados sócios cuja somatória das ações alcance essa porcentagem;
o   Nos demais casos é preciso que o sócio aponte atos que revelem fraude ou sérias irregularidades.
Ø   Hipóteses de Exibição Parcial:
Ø   A exibição parcial é a que ocorre em todos os demais casos, sendo possível em qualquer situação como meio de prova para elucidação de um ponto controvertido.

Ø  Aspectos Processuais da Exibição:
Ø   A exibição dos livros é tratada no procedimento cautelar, sendo que nesses casos a natureza da ação cautelar exibitória de livros é satisfativa.
·        A exibição só poderá ocorrer por cautelar quando for por inteiro;
·        Ainda assim, é permitida a solicitação de exibição sem pedido de cautelar;
·        Não se recomenda a concessão de liminar na exibição de livros pois uma vez que eles seja exibidos não há como desfazer esse ato, já que uma vez consolidada essa situação não enseja revisão.
Ø   Processualmente, a exibição parcial pode se dar em qualquer processo.
Ø  Extensão subjetiva da exibição:
·        Em regra o direito não influi em terceiros, mas pode acontecer em relações jurídicas muito integradas, como no caso de litígio particular entre sócios e ainda que a sociedade não seja parte, pode ser solicitada a exibição.
Ø   A quebra do sigilo será sempre limitada a quem tem interesse de ler o livro (Autor, réu, juiz, perito etc.);
Ø  Recusa de exibição:
·        Em caso de recusa da exibição dos livros, há uma presunção relativa de veracidade aquilo que a outra parte desejava provar (inversão do ônus da prova).
·        Em qualquer caso, é preciso notar que a situação será analisada juntamento com todas as demais provas do processo.
Ø   Exame dos livros:
·        Local: Os livros devem estar sempre na sede da empresa e lá devem ser analisados, sob a vista do empresário. Ainda assim, o juiz pode ordenar que essa exibição se faça em outro lugar.

·        Pessoa: O exame dos livros é feito pela perícia, o juiz nomeia o perito, marca-se a data e todos estão presentes durante a exibição. Se o perito precisar pode ter assistentes. Caso os assistentes não concordem com o perito, podem realizar uma crítica endereçada.

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