quarta-feira, 14 de maio de 2014

2. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DIREITO EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  2. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Ø  Regulado pela lei 4.886/65 e arts. 710 1 721 do Código Civil.
Ø  De acordo com a lei, a representação comercial é exercida pela pessoa física ou jurídica sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas a mediação para recepção do pedido ou propostas para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Ø  O Código Civil define o contrato de representação comercial, como aquele pelo qual uma parte assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover à conta de outro, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em determinada região, caracterizando distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser vendida.
Ø  O Contrato de representação é bilateral, aleatório, instrumental, não eventual (vínculo permanente, mas sem subordinação);
Ø  O  representante é contratado em caráter permanente para desenvolver e realizar negócios e pressupõe uma contratação, não um emprego;
Ø  Alguns entendem que a lei se aplica à representação comercial, e o código aos demais contratos de agência;
Ø  O contrato não se confunde com a locação de serviço, porque há serviços que não são remunerados.
Ø  Pode ser exercido sobre forma autônoma ou empresarial:
·        No caso da autônoma, é exercida normalmente pelo microempresário ou empresário individual;
·        No caso da empresarial, há uma organização em uma estrutura para exercer a representação.
Ø   Na representação por conta própria, o representante adquire uma quantidade de produtos para atender à demanda de negócios mais imediatos. Nesse caso há revenda e se esse for o vínculo principal haverá um comerciante e não representante.

Ø  Especificidades do Contrato:
Ø   O contrato é consensual, pode ser verbal, ou escrito,não exige uma solenidade específica.
Ø  Não se confunde com a prestação de serviços, pois nem todo o serviço é remunerado como na corretagem.
·        Se não houver adimplemento o representante recebe apenas quando o comprador pagar, pois o vínculo é permanente e constante.
Ø   O contrato é bilateral, pois há obrigações recíprocas entre as partes;
Ø  O vínculo é de risco, pois há uma álea, de não haver remuneração;
Ø  O contrato pode ser verbal ou por escrito, pois não há nenhuma solenidade prevista em lei. A forma escrita é apenas para provar o contrato;
Ø  Em geral, o contrato deve prever:
·        As partes; o objeto definido; o prazo: a Zona em que o representante irá atuar; cláusula sobre a exclusividade;
·        A lei exige a exclusividade por escrito, enquanto o Código Civil entende que a exclusividade é presumida.
Ø   Deve-se prever também a forma e a periodicidade do pagamento, a indenização devida pelo representado ao representante ( a lei estabelece o patamar mínimo);
Ø  Se o contrato for por prazo indeterminado, a indenização não pode ser menor que 1/12 das comissões do ano;
Ø  Se o vínculo for por prazo determinado, a indenização será a média das comissões pagas, multiplicada pela metade do prazo contratual.

Ø  Esse contrato por ser rescindido por culpa do representado, nesse caso o representante faz jus ao aviso prévio, indenização e saldo de comissões. Se a culpa for do representante então nãohá indenização nem aviso prévio.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN

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