DIREITO
EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Ø 1. CONTRATO DE CORRETAGEM.
Ø A atuação do corretor é de mediação, ele
aproxima as pessoas, percebendo uma remuneração quando essa aproximação
resultar uma atividade útil (um consenso entre os interessados).
Ø O
corretor não se responsabiliza nem pela formação, nem pela execução do contrato.
Ø Características do Vínculo Contratual:
Ø O contrato de corretagem é o vínculo eventual,
esporádico, sem subordinação, negocial ou subjetivo, no interesse alheio, sem
representação, através do qual se realiza a aproximação dos interessados ou
agencia-se negócios conforme instruções, transmitindo-se tratativas, propostas
e aceitação, convergentes ou não, tendentes à concretização de negócio comum
cuja remuneração depende exclusivamente do resultado, útil ou não, dos
trabalhos realizados.
Ø Com isso, identifica-se as seguintes
características: bilateral, oneroso, consensual, acessório e aleatório.
·
Bilateral: porque traz obrigações para as duas
partes;
·
Oneroso: porque não é gratuito;
·
Consensual: porque nãoé solene, não exige para a
sua concretização nenhuma formalidade;
·
Acessório: porque sempre tende, viabiliza, um
contrato principal que é o de compra e venda;
·
Aleatório: porque contém uma álea, um risco, que
nesse caso é o não recebimento, pois o corretor pode dedicar muito tempo para
viabilizar um negócio, mas não obter um resultado (o corretor nem mesmo é
ressarcido das despesas).
Ø O contrato pode envolver uma cláusula de
exclusividade, pelo qual a comissão é devida independente da participação do
corretor.
Ø Comissão:
Ø O corretor tem direito à comissão independente
do pagamento pelo comprador, a menos que haja previsão expressa de que a
comissão esteja vinculada ao pagamento;
Ø Quando
um corretor atravessa o outro, aproveitando o seu trabalho, não faz jus à
comissão. Isso deve ser apurado de fato.
·
Se há cláusula de exclusividade esse fato não
será importante, porque o corretor faz jus à comissão de qualquer maneira.
Ø A comissão é combinada entre as partes ou
devida na praça, desde que haja resultado útil.
·
As despesas não são ressarcidas nunca, porque
isso faz parte da relação negocial.
Ø Diferença em relação a outros contratos:
Ø Esse contrato não é mandato, nem locação, nem
comissão mercantil.
·
O corretor não é representante nem age em nome
dos interessados, os interessados se obrigam entre si, diretamente, por isso
esse contrato não é mandato. Daí que o corretor não tem obrigação na formação
do contrato.
·
Não é comissão mercantil, porque a relação entre
comitente e comissário é de mandato, o comissário vende a mercadoria como se
fosse sua, agindo em nome próprio, sem que haja relação entre o comitente e o
comprador.
Ø Se for outorgada procuração para o corretor,
ele deixa de ser corretor e passa a ser procurador, desfigurando o contrato de
corretagem.
Ø Deveres do Corretor:
Ø Deveres Positivos: O corretor deve prestar
informações às partes para evitar negócios nulos, inúteis ou extremamente
onerosos para uma das partes;
Ø Deveres
Negativos: O corretor não pode
adquirir para si a coisa objeto do contrato; não pode fazer cobrança; não pode
negociar diretamente; não pode exceder as instruções.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE
TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN
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