quarta-feira, 14 de maio de 2014

1. CONTRATO DE CORRETAGEM.- DIREITO EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  1. CONTRATO DE CORRETAGEM.
Ø   A atuação do corretor é de mediação, ele aproxima as pessoas, percebendo uma remuneração quando essa aproximação resultar uma atividade útil (um consenso entre os interessados).
Ø  O corretor não se responsabiliza nem pela formação, nem pela execução do contrato.

Ø  Características do Vínculo Contratual:
Ø   O contrato de corretagem é o vínculo eventual, esporádico, sem subordinação, negocial ou subjetivo, no interesse alheio, sem representação, através do qual se realiza a aproximação dos interessados ou agencia-se negócios conforme instruções, transmitindo-se tratativas, propostas e aceitação, convergentes ou não, tendentes à concretização de negócio comum cuja remuneração depende exclusivamente do resultado, útil ou não, dos trabalhos realizados.
Ø   Com isso, identifica-se as seguintes características: bilateral, oneroso, consensual, acessório e aleatório.
·        Bilateral: porque traz obrigações para as duas partes;
·        Oneroso: porque não é gratuito;
·        Consensual: porque nãoé solene, não exige para a sua concretização nenhuma formalidade;
·        Acessório: porque sempre tende, viabiliza, um contrato principal que é o de compra e venda;
·        Aleatório: porque contém uma álea, um risco, que nesse caso é o não recebimento, pois o corretor pode dedicar muito tempo para viabilizar um negócio, mas não obter um resultado (o corretor nem mesmo é ressarcido das despesas).
Ø   O contrato pode envolver uma cláusula de exclusividade, pelo qual a comissão é devida independente da participação do corretor.

Ø  Comissão:
Ø   O corretor tem direito à comissão independente do pagamento pelo comprador, a menos que haja previsão expressa de que a comissão esteja vinculada ao pagamento;
Ø  Quando um corretor atravessa o outro, aproveitando o seu trabalho, não faz jus à comissão. Isso deve ser apurado de fato.
·        Se há cláusula de exclusividade esse fato não será importante, porque o corretor faz jus à comissão de qualquer maneira.
Ø   A comissão é combinada entre as partes ou devida na praça, desde que haja resultado útil.
·        As despesas não são ressarcidas nunca, porque isso faz parte da relação negocial.

Ø  Diferença em relação a outros contratos:
Ø   Esse contrato não é mandato, nem locação, nem comissão mercantil.
·        O corretor não é representante nem age em nome dos interessados, os interessados se obrigam entre si, diretamente, por isso esse contrato não é mandato. Daí que o corretor não tem obrigação na formação do contrato.
·        Não é comissão mercantil, porque a relação entre comitente e comissário é de mandato, o comissário vende a mercadoria como se fosse sua, agindo em nome próprio, sem que haja relação entre o comitente e o comprador.
Ø   Se for outorgada procuração para o corretor, ele deixa de ser corretor e passa a ser procurador, desfigurando o contrato de corretagem.

Ø  Deveres do Corretor:
Ø   Deveres Positivos: O corretor deve prestar informações às partes para evitar negócios nulos, inúteis ou extremamente onerosos para uma das partes;

Ø  Deveres Negativos:  O corretor não pode adquirir para si a coisa objeto do contrato; não pode fazer cobrança; não pode negociar diretamente; não pode exceder as instruções.

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     NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN

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