quarta-feira, 14 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 5. AUXILIARES DO EMPRESÁRIO.

DIREITO EMPRESARIAL I – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø   5. AUXILIARES DO EMPRESÁRIO.
Ø   Via de regra o empresário não atua sozinho, de modo que é preciso verificar quais relações do vínculo empregado-empregador são relevantes para o direito comercial;
Ø   O importante para o direito comercial são os aspectos da representação e a figura da preposição.
Ø  O proponente responde pelos atos do preposto, pois o preposto age em nome da empresa. A carta de preposição autoriza ao preposto a representar a empresa.
Ø  Natureza Jurídica da Relação de Preposição: é híbrida, pois envolve mandato, representação e prestação de serviço.
Ø   A função jurídica do proposto é a realização de uma atividade jurídica no lugar do empresário.
Ø   A função técnica é a realização da atividade física ou intelectual para o exercício da empresa.
Ø  Os colaboradores podem ser de duas espécies:
·        Colaboradores Dependentes: São aqueles subordinados ao empresário;
·        Colaboradores Independentes: São aqueles NÃO subordinados ao empresário.
o   Devem portar autorização e correspondendo aos prestadores de serviço de caráter não permanente.
Ø   Habilitação: alguma tarefas (ex: contador) exigem habilitação, mas a responsabilidade pelos seus atos ainda é do empregador, salvo se houver má-fé.
Ø  Colaboradores Dependentes
Ø   Os colabores dependentes podem ser de duas espécies:
·        Internos: Prestam serviços dentro da organização;
o   Nesse caso a relação de preposição é PRESUMIDA, pois eles têm uma “aura” que os reveste dessa percepção (Ex: O Caixa tem poderes para receber e para dar quitação essa é a sua função jurídica).
·        Externos: Prestam serviços fora do estabelecimento comercial.
o   Nesse caso a preposição deve ser expressa e constar de documento escrito.
Ø   Desse modo, o empresário responde sempre pelos atos praticados dentro do seu estabelecimento.

Ø  Colaboradores Independentes – Tradutor e Intérprete:
Ø   Tradutor é aquele que passa documentos para a língua oficial do país.
Ø  Os tradutores devem ser habilitados e matriculados na Junta Comercial.
Ø   Esses tradutores registrados podem realizar a tradução fazendo com que o documento traduzido tenha valor jurídico.
·        Deve ser vinculado, neste caso, o documento oficial e a tradução deve ser registrada no cartório.
Ø   A tradução livre, realizada por pessoa não habilitada, não é oficial de modo que não tem a eficácia da tradução oficial, que é indispensável para internar os documentos estrangeiros.
Ø  O tradução livre, realizada por pessoa não habilitada, não é oficial de modo que não tem a eficácia da tradução oficial, que é indispensável para internar os documentos estrangeiros.
Ø  O tradutor e o interprete, portanto, só realizam tradução oficial quando matriculados, com inscrição no órgão regulador competente.

Ø  Colaboradores Independentes – Corretor de Mercadorias:
Ø   A legislação atual (Lei 8.934/94) não exige a matrícula do corretor, como havia na lei antiga, de modo que a profissão foi desregulamentada;
Ø  Ainda assim, essa profissão é comum nas bolsas de mercadorias, que exigem registros próprios. Exigem diversas leis que tratam de figuras específicas de corretores:
·        Corretor de Imóveis: Lei 6530/78;
·        Corretor de Valores Imobiliários: Lei 4728/65 e Lei 6385/76;
·        Corretor de Seguros: Lei 4594/64, Lei 6317/75, Lei 7278/84;
Ø   Antigamente as empresas tinham um agente de informação para análise de crédito,mas hoje com os cadastros isso não é mais necessário, uma vez que o crédito pode ser verificado através de bancos de dados
Ø   Para ser inscrito nesses bancos de dados as pessoas precisam ser informadas (conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor) e é possível exigir que o órgão mande os esclarecimentos do ato ao qual o sujeito foi intimado.

Ø  Colaboradores Independentes – Leiloeiro:
Ø   O  leiloeiro é um agente auxiliar do comércio e precisa de matrícula na junta comercial para o exercício da sua função;
Ø  Apenas os leiloeiros matriculados podem fazer oferta pública de venda ou convite público para a compra;
Ø  O leiloeiro é intermediário na circulação das riquezas e trabalha por conta do comitente, junto aos compradores;
Ø  Os leiloeiros não comerciantes, pois não praticam atos nucleares que identificam e qualificam o comerciante:
·        Essencialmente o comerciante compra para vender no mercado, o leiloeiro não compra para revender.
Ø   A oferta pública só não precisa ser feita pelo leiloeiro em casos de: alfândega, beneficência e ferrovia;
Ø  A atividade do leiloeiro é prevista no Decreto 21.981/32 e deve ser exercida pessoalmente, sem possibilidade de delegação.
Ø  Condições para ser leiloeiro:
·        Brasileiro; Gozo dos direitos Políticos; 25 anos mínimos; Domiciliado na sede; Idoneidade comprovada; não ser proibido de praticar o come´rcio; não ter sido destituído dessa função; não haver falência em seu nome.
Ø   O leiloeiro também é proibido de comerciar, constituir sociedade para esse fim; ser cobrador; adquirir para si as mercadorias ofertadas no leilão; realizar atividade de comércio em nome próprio ou alheio.
Ø  Remuneração do leiloeiro:
·        5% do vendedor para bens móveis;
·        3% do vendedor para bens imóveis;
·        5% do comprador em qualquer caso.
Ø   Natureza Jurídica da relação com o leiloeiro:
·        AUSÊNCIA do dono do bem no leilão: Comissão Mercantil, pois não se pode presumir o mandato.
o   Nesse caso há um vínculo entre o comitente e o comissário e outro vínculo entre o comissário e o comprador, isso é, o comissário realiza o negócio em nome próprio, sem que haja relação entre o comprador e o comitente,mas o comissário deve prestar contas ao comitente.
·        PRESENÇA do dono do bem no leilão: Mandato, pois a presença induz na autorização da prática dos atos realizados.

Ø  Livros Preenchidos pelo Leiloeiro:
·        Livro Protocolo: Registra todas as cartas, contas, documentos entregues a ele;
·        Livro Diário: de diversas movimentações:
·        De Entrada: Bens recebidos para venda;
·        De saída: Mercadorias vendidas ou saídas do armazém;
·        De Leilões: Movimentos da agência com lances vencedores;

·        Livro de Conta Corrente:  Caso o leiloeiro tenha clientes habituais pode ter um livro com o produto apurado para cada comitente.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.- PROFESSOR CARLOS PADIN 

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