quinta-feira, 29 de maio de 2014

2. PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  2. PROCEDIMENTO COMUM.
ü   O procedimento é definido na petição inicial e é uma questão cogente, de ordem pública e indisponível;
ü  Uma vez definida a ação o procedimento é um só;
ü  Os procedimentos especiais são previstos no código e na legislação extravagante;
ü  Às vezes o procedimento comum se divide entre sumário e ordinário. O procedimento ordinário tem aplicação residual e se há necessidade de conversão do procedimento ela será o sentido ordinário (nãohá conversão para o sumário).

ü  Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.

ü  Critérios do procedimento sumário:
ü   Valor; Matéria.
ü  A verificação do valor, por si só não esgota a possibilidade do procedimento sumário, mas uma vez definido pela matéria nem é necessário analisar o valor;
ü  Os critérios foram baseados na presumível simplicidade da causa e no volume que justifique o novo procedimento pela recorrência.
ü  Matérias:
·         Arrendamento rural e parceria agrícola;
·         Ação de cobrança das despesas condominiais;
·         Ressarcimento por danos em prédio;
·         Ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito;
·         Cobrança de seguro, relativamente a danos causados em acidente de trânsito;
·         Ação revisional de aluguel.

ü  Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
ü  I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
ü  II – nas causas, qualquer que seja o valor:
ü  a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
ü  b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
ü  c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
ü  d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
ü  e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
ü  f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvados o disposto em legislação especial;
ü  g) nos demais casos previstos em lei.
ü  Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

ü  Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

ü  Particularidades do procedimento sumário:
ü   O procedimento sumário foi o que sofreu alterações mais substanciais, ele foi concebido para ser realizado em uma única audiência, mas como isso não deu muito resultado o legislador resolveu bipartir a audiência.
ü  Hoje a primeira audiência (art. 277) na qual se desenvolve o processo até o saneamento, se houver necessidade a instrução é semelhante ao procedimento ordinário (a defesa é protocolada).
ü  O  § 2º do art. 277 tem a finalidade de obrigar a parte a comparecer pessoalmente.
·         A confissão é presumida quando a parte deixa de prestar depoimento pessoal;
·         Revelia é a falta de contestação ou invalidade da contestação, enquanto a confissão ficta é a falta de depoimento pessoal.
·         O réu tem o ônus de negar as alegações do autor, se não o fizer pode haver presunção de veracidade;
·         Ainda assim, a primeira audiência não é para prestar depoimento pessoal, daí a crítica feita por alguns doutrinadores ao dispositivo do § 2º.
ü   A prova testemunhal no procedimento sumário exige o rol de testemunhas na petição inicial e na resposta do réu;
ü  A mesma coisa em relação à prova pericial, na qual o juiz nomeia alguém da sua confiança. A parte também pode contratar alguém para trabalhar junto com o perito do juiz, que é o chamado assistente técnico.
ü  Devem também ser indicados os quesitos sobre os quais a parte quer a apreciação do perito.

ü  Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro;
ü   § 1º. A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
ü  § 2º. Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
ü  § 3º. As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
ü  § 4º. O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
ü  § 5º. A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

ü  Conversão de Procedimento:
ü   Só ocorre no procedimento sumário. A lei prevê duas hipóteses:
·         O juiz entende que o autor não fez o enquadramento correto na matéria ou no valor;
·         O juiz entende que a complexidade da prova é incompatível com o procedimento sumário.

ü  Limitações à atividade das partes:
ü   No procedimento sumário não cabe intervenção de terceiros que implique na inclusão de alguém, chamado por uma das partes;
ü  Cabe, no entanto, assistência, pois ela não causa “turbulência” no procedimento.
ü  Não cabe também a declaratória incidental (art. 5º e 325 do CPC) pela qual faz-se com que a coisa julgada recaia sobre o pedido incidental.
·         Ex: O filho pede alimentos em face do suposto pai, que nega, sobre o argumento de que não é pai, nesse caso  o filho pode pedir que o reconhecimento de paternidade seja declarado na sentença, recebendo força de coisa julgada;
·         Assim, ocorre que a questão que não faz parte do pedido, pode ser, por declaratória incidental, abarcada pela coisa julgada e não possa mais ser discutida em outro processo. Amplia-se, portanto, o objeto do pedido.
ü   Há uma proibição não prevista expressamente que é a reconvenção, que deveria ter sido incluída no art. 280.
·         Alguns entendem que não cabe reconvenção no sumário, porque ela teria sido absorvida pelo pedido contraposto (art. 278, § 1º), que tem a mesma função.
·         Alguns entendem que cabe reconvenção no sumário, porque não há proibição expressa e o pedido contraposto não esgota todas as possibilidades de reconvenção, já que a reconvenção pode ser fundada nos fundamentos da defesa.
o   Os fatos da contestação podem ser diferentes da inicial quando o réu alegar defesa indireta de mérito.

ü  Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
ü  § 1º. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
ü  § 2º. Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

ü  Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.
ü   Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

ü  Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


ü  Art. 281. Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias.

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1. PROCESSO E PROCEDIMENTO. PARTE DEIXADA PROPOSITALMENTE PARA O FINAL POR MOTIVOS ÓBVIOS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  1. PROCESSO E PROCEDIMENTO.
ü  A relação processual une os sujeitos para prepará-los para a jurisdição;
ü  O procedimento é algo mais prático e objetivo, próximo dos atos, tendo mesmo como característica estabelecer a sequência em que esses atos devem ser realizados.
ü  O processo civil é fonte para os demais tipos de procedimento, pois ele é muito aperfeiçoado.
ü  O processo é subdividido em três tipos:
·         Processo de Conhecimento / Cognição;
·         Processo de Execução;
·         Processo Cautelar.
ü   Os processos são apenas esses três e os procedimentos são muito mais numerosos, dividindo-se por tipo de processo.
ü  No processo de conhecimento há o procedimento comum (que se divide em sumário e ordinário) e os procedimentos especiais (Livro IV que se divide em jurisdição contenciosa e voluntária, além da legislação extravagante).

ü  Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV);
ü   Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
ü  Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
ü  Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

ü  Antecipação de Tutela:
ü   Hoje o processo cautelar diminuiu muito em razão da antecipação de tutela.
ü  A generalização do instituto da antecipação de tutela é uma novidade, a situação surgiu nas ações possessórias. O segundo momento surgiu com o processo cautelar como um processo autônomo para discutir a prejudicialidade da demora. A cautelar existe para garantir a utilidade do processo.
ü  Com a antecipação desapareceu a ideia da necessidade de um procedimento específico para essas situações.
ü  Momento: “Pode haver antecipação de tutela em qualquer fase do processo, desde que haja prova inequívoca e que não se produza da própria instrução” (E. F. SANTOS: 413).
ü  Antecipação X Cautelar: A primeira grande polêmica é a distinção substancial entre a cautelar e antecipação de tutela. Não é possível achar uma diferenciação substancial entre os institutos, embora haja diferenças formais.
·         Na cautelar o que se pretende não está no pedido, mas na prática é possível trazer a pretensão para o pedido e pedir a antecipação de tutela. Hoje o advogado pode optar por pedir a antecipação de tutela. Para situações que estão apenas indiretamente no pedido;
·         “A antecipação não se confunde com a medida cautelar (...). A cautela, que tem sentido publicista, por garantir, em primeiro plano, a própria eficácia do processo, é de natureza instrumental e não se identifica com a medida satisfativa solicitada no processo acautelado” (E. F. SANTOS: 408).
·         “A medida antecipada tem, qualitativamente, reflexos do mesmo conteúdo do que se pretende no pedido (...) na antecipação, embora provisório o provimento, exige-se da definição jurídica respectiva” (E. F. SANTOS: 408).
·         Deste modo, a maior diferença é a forma e a necessidade de separação dos processos e a possibilidade de enquadrar o periculum in mora no pedido formulado.

ü   O juiz pode exigir uma garantia (caução) para deferir a liminar.
·         A caução é uma denominação implementada por vários institutos (ex: penhor, hipoteca, depósito).
ü   A antecipação de tutela não pode ser requerida de ofício, apenas por requisição da parte.
·         Para haver antecipação para o réu se ele fizer um pedido, provocando a jurisdição em seu benefício.
o   Ex: Ações Dúplices (possessórias, revisional de aluguel); Reconvenção (em peça autônoma); Pedido Contraposto (na contestação).
ü   Requisitos: Prova Inequívoca; Verossimilhança da alegação (plausível com a verdade); fundado receio ded dano irreparável; abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
·         Os dois últimos requisitos são alternativos e não cumulativos;
·         No caso de receio de dano irreparável, no geral pode ser feito no momento da citação;
·         No caso do réu o momento é no recebimento da réplica.
ü   O legislador previu a necessidade explícita de motivação no caso de deferimento da antecipação.
ü  Irreversibilidade: a impossibilidade de antecipação em casos irreversíveis muitas vezes é ignorada. O que ocorre é que pelo grau de irreversibilidade o juiz é menos ou mais criterioso no deferimento da antecipação.
·         Os alimentos são irrepetíveis mas podem ser pedidos em liminar.
ü   Revogabilidade e Consolidação: A decisão que concede a antecipação pode ser alterada a qualquer momento, até a sentença.
·         “Concedida ou não a antecipação de tutela, o processo segue até final julgamento (...). Antes da sentença final o juiz poderá revogar ou modificar a tutela antecipada, em decisão fundamentada. Assim como a medida só se concede por requerimento da parte, também a revogação ou a modificação exigem a providência”.
ü   Sentença e Efeito Suspensivo: Há juízes que concedem a antecipação da tutela na sentença para evitar o efeito suspensivo do recurso.
·         “Após a sentença o juiz esgota seu ofício jurisdicional, não lhe sendo mais permitido nem conceder, nem revogar nem modificar a antecipação, o que também não se atribui ao órgão recursal que somente examina a manteria em recurso específico” (E. F. SANTOS: 421).
·         “Sobrevindo sentença que prejudique a tutela antecipada, seja por modificação, seja por anulação, fica ela sem efeito, obrigando-se ao retorno do estado anterior (E. F. SANTOS: 423).
·         Nesse sentido, a antecipação de tutela não sofre os efeitos suspensivos do recurso, e por isso é utilizada na própria sentença para evitar esses efeitos.
ü   No caso do § 6º do art. 273, há uma antecipação do julgamento de mérito porque a questão se tornou incontroversa, mas não tem mais relação com os requisitos. Essa antecipação em uma provisoriedade que é apenas formal.

ü  Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
ü   I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
ü  II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
ü  § 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
ü  § 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
ü  § 3º. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
ü  § 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
ü  § 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
ü  § 6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

ü  § 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

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quarta-feira, 28 de maio de 2014

EXTINÇÃO DO PROCESSO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADA NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  EXTINÇÃO DO PROCESSO
ü   Extinção do Processo COM Julgamento do Mérito: forma normal e esperada de encerramento do processo. Em regra ocorre na etapa final do procedimento e sempre pressupõe a declaração de validade do processo.
ü  Extinção do Processo SEM Julgamento do Mérito: forma anômala de extinção do processo. Deve ser pronunciada de forma a abreviar ao máximo o procedimento. Jamais implicará em pronunciamento sobre procedência ou improcedência.

ü  Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
ü   I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
ü  II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
ü  III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
ü  IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
ü  V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
ü  VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
ü  VII – pela convenção de arbitragem;
ü  VIII – quando o autor desistir da ação;
ü  IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
ü  X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
ü  XI -  nos demais casos prescritos neste Código.

ü  O processo é concebido para se encerrar com a apreciação do pedido do autor, mas pode ser que isso não aconteça;
ü   O juiz, em primeiro lugar, observará se o processo está correrto, realizando um juízo declaratório que pode ser positivo ou  negativo. Sendo positivo, o juiz prossegue com o julgamento de mérito;
ü  A extinção é tratada no código antes do desenvolvimento do processo por causa das formas de extinção do processo sem julgamento do mérito;
ü  A extinção do processo sem julgamento do mérito se classifica em duas categorias: pressupostos processuais e condições da ação.
·         Esse tipo de extinção é a extinção anômala do processo.
ü   Os arts. 267, 295 e 301 tratam da extinção do processo sem julgamento de mérito.
·         O art. 295 trata dessas questões antes de realizada a citação;
·         O art. 301 é direcionado ao advogado do réu, os arts. 267 e 295 são direcionados ao juiaz.
·         Não há nenhuma previsão direcionada ao autor porque ele tem interesse no julgamento domérito.
ü   A sentença processual só pressupõe uma análise dos requisitos técnicos dos fatos e isso permite um julgamento mais célere.

ü  Art. 267, I: indeferimento da Petição Inicial.
ü   A primeira possibilidade prevista é um pouco diferente das demais, pois ele não define uma situação específica, não delineia um instituto como nos demais incisos;
ü  A possibilidade de indeferimento da petição inicial não é descrita nesse artigo, ela é prevista no art. 295 do CPC.
ü  Ainda assim é preciso ter cuidado, pois o art. 295 fala de casos de prescrição e decadência, que são casos de julgamento do mérito;
ü  No cão do art. 295, as situações são reconhecidas ANTES da citação;
ü  No caso do art. 267, as situações são reconhecidas APÓS a citação.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente Ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);
V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo unido, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III – o pedido for juridicamente impossível;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

ü  A primeira causa de indeferimento da petição inicial é a inépcia, especificada no parágrafo único do art. 295 ( a inépcia torna impossível a prestação da jurisdição);
·         São mais próprias, nos casos de inépcia, as hipóteses previstas nos inc. I, II e V;
·         Isso se dá, pois a impossibilidade é, na verdade, uma condição da ação;
·         Isso ocorre porque, em regra, a impossibilidade é mais evidente, ainda que a inépcia seja mais relacionada aos pressupostos processuais;
·         As causas de inépcia não se repetem no 267 porque teoricamente o juiz deveria perceber a inépcia antes da citação;
·         Os dois primeiros incisos sobre a inépcia cuidam basicamente da mesma coisa, sendo que no primeiro inciso fala-se de ausência e no segundo de nexo causal (entre o pedido e a causa de pedir);
·         A inépcia é algo intrínseco da petição inicial, sendo inepta a petição que não atinge os seus objetivos;
·         A petição é um meio de comunicação do autor, direcionada a dois receptores (juiz e réu) e tem como objetivo dar ao réu a possibilidade de exercer o direito de defesa.
·         O réu que alega a inépcia da petição não pode contestar o mérito, pois uma vez que ele consegue contestar é porque a petição cumpriu a sua função (e se não houve prejuízo não há porque declarar a nulidade).
·         O pedido juridicamente impossível foi incluído na inépcia possivelmente por ter maior impacto em relação às condições da ação.

ü  A parte é manifestamente ilegítima quando a ilegitimidade pode ser verificada na narração do autor, sem manifestação da parte;
ü  A legitimidade pode ser mais complicada na prática, para que se possa verificar a relação material entre os sujeitos e os fatos e se essa relação corresponde à relação jurídica.
·         Ex: Pagamento do condomínio pode ocorrer problemas para verificar a parte correta, entre o proprietário (que consta na matrícula) e o compromissário comprador;
·         Ex: Carro vendido sem regulamentação dos documentos, a vítima ao procurar pela placa, encontra o antigo proprietário do carro.

ü  § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas;
ü  § 2º. No caso do parágrafo anterior, quanto ao no Inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).


ü   
ü  Art. 267, II e III: Falta de movimentação do processo.
ü  O descaso das partes pode ocorrer de duas maneiras: Na hipótese do inc. II, por ambas as partes, sendo de 1 ano o prazo; na hipótese do inc. III, pelo autor, sendo de 30 dias o prazo.
ü  Se o processo se desenvolve por impulso oficial, a extinção ocorre apenas quando o juiz não tem instrumento para suprir a inércia da parte.
·         Ex: Situação em que a prova pericial é indispensável e a parte não antecipa os honorários do perito;
·         Nesse sentido: O não pagamento das custas, em 30 dias, também é causa de extinção, ainda que não previsto no art. 267.
ü   Assim, sempre que houver inércia, se o juiz não puder suprir, há extinção. Em qualquer caso há intimação pessoal da parte antes de ocorrer a extinção, abrindo-se o prazo de 48 horas para dar andamento ao feito.

ü  § 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos  incisos IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

ü  Art. 267, IV: Ausência de Pressupostos.
ü   Os pressupostos processuais são questões exclusivas de direito processual, não constituídos de uma relação fechada;
ü  Ainda assim, o art. 301 do CPC pode dar uma perspectiva de alguns desses pressupostos, ainda que nem todas as previsões desse artigo sejam pressupostos:
·         Pressupostos positivos: Citação; Competência; Petição Inicial: Capacidade Processual; Caução ou outra prestação exigida por lei;
·         Pressupostos negativos: perempção; litispendência; Coisa Julgada; Conexão; Convenção de arbitragem.

ü   Art. 267, V: Pressupostos Negativos.
ü   Existem algumas situações que não podem existir no processo e por isso configuram pressupostos negativos:
·         Perempção: Parte dá causa a três arquivamentos por inépcia;
·         Litispendência: Existe um processo idêntico em andamento;
·         Coisa Julgada: Existe um processo idêntico já julgado (coisa julgada material).
ü   Para a configuração desses pressupostos, é preciso que haja identidade de procesos (partes, pedido e causa de pedir);
·         A maior dificuldade é identificar se há essa identidade de processo;
·         A litispendência e a coisa julgada podem incidir mesmo se o processo for cumulativo, pois se observa a identidade de ações e não de processos.

ü   Art. 267, VI: Condições da Ação.
ü   As condições da ação são um instituto processual, mas precisam abordar a causa de pedir e o pedido (direito material);
ü  São condições da ação: a legitimidade de parte; o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
ü  Legitimidade de parte: verifica-se se há identidade entre as partes do direito processual e do direito material. Para isso é preciso observar a relação material (diferente da representação, que é pressuposto processual).
ü  Interesse processual: Necessidade e Adequação.
·         Necessidade: o sujeito não pode atingir o bem da vida por seus próprios meios, precisa da jurisdição para isso (normalmente isso ocorre se há resistência à pretensão).
o   Excepcionalmente o interesse não decorre da negativa da parte (resistência) mas mesmo assim a jurisdição é necessária por imposição legal (Ex: Anulação de casamento;
·         Adequação: É a correspondência entre o bem da vida que se busca e o meio escolhido.
o   Mandado de segurança contra ato de particular é meio inadequado;
o   Ação possessória para pedir a posse em caso de contrato de aluguel é meio inadequado, pois o correto seria ação de despejo;
·         Alguns autores adicionam que o objeto deve ser útil, não podendo ocorrer por mero “capricho” da parte.
ü   Possibilidade jurídica do pedido: É a condição da ação que mais atende ao direito material,nesse caso deve-se analisar a existência de uma norma negativa.
·         Ex: Proibição de cobrança de dívida de jogo;
·         Ex: Proibição de despejo por denúncia cheia ou vazia em caso de locação com contrato por prazo determinado (somente seria possível em caso de infração contratual).
·         O problema ocorre quando a jurisprudência transforma questões de mérito em impossibilidade jurídica do pedido.
o   Ex: Comerciante move ação renovatória antes dos 5 anos de prazo estabelecidos pela lei. Ainda que a lei exija o prazo, ela não proíbe a renovação antes desse prazo, de modo que não deveria ser utilizada a justificativa de impossibilidade jurídica do pedido.
o   Portanto, o não preenchimento de requisitos de procedência é mérito e não impossibilidade jurídica do pedido.
·         O pedido fisicamente impossível é comparado ao juridicamente impossível.

ü  Art. 267, VII: Convenção de Arbitragem.
ü   A convenção de arbitragem se equipara aos pressupostos negativos, trata-se da cláusula compromissária;
ü  Essa cláusula pode ser renunciada pelas partes;
ü  Se o autor “pular” a arbitragem, o réu pode alegar essa cláusula e pedir a extinção do processo, mas o juiz não pode conhecê-la de ofício, se as partes não arguirem a cláusula compromissária  o juiz não pode extinguir o processo;
ü  Normalmente só existe em relações contratuais e deve ser pré-estabelecido para atender ao princípio do juiz natural.

ü  § 4º. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

ü  Art. 267, VIII: Desistência da Ação.
ü   O autor pode desistir da ação mesmo em caso de direito indisponível, pois o autor não está desistindo do direito, mas da ação;
ü  A desistência é possível até o momento de ser proferida a sentença, pois nesse caso a tutela já terá sido prestada;
ü  A desistência pode ocorrer com ou sem a anuência do réu.
·         Sem anuência: até o decurso do prazo de resposta.
o   Há uma impropriedade do legislador nessa previsão, pois pode ocorrer de o réu apresentar a contestação no 5º dia e o autor desistir no 14º;
o   Nesses casos, como a preclusão não é apenas temporal, mas também consumativa, o juiz homologa a desistência, mas condena o autor na sucumbência.
·         Com anuência: depois do prazo de resposta.
o   O réu e o autor podem deliberar sobre a divisão do pagamento da sucumbência, mas se não houver ressalva do réu, cada parte arca com as suas despesas.
ü   Se a ação que foi objeto da desistência for o único objeto do processo ele se encerra, caso contrário ele prossegue pelos demais objetos.

ü  Art. 267, IX: Ação Intransmissível.
ü   Normalmente são intransmissíveis quando tem aspectos intimamente relacionados à pessoa da parte. Ex: danos morais em relação à honra.

ü  Art. 267, X: Confusão entre autor e réu.
ü   Ocorre quando a mesma pessoa for autor e réu. Ex: em ação de alimentos movida pelo filho contra o pai, o pai morre e o filho é o único herdeiro.

ü  Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será  despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
ü   Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no inciso III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

ü  Art. 269. Haverá resolução de mérito:
ü  I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
ü  II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
ü  III – quando as partes transigirem;
ü  IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
ü  V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

ü  A resolução do mérito pode se dar nas seguintes circunstâncias:
·         Art. 269, I: O juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor.
·         Art. 269, II: O réu reconhece a procedência do pedido.
o   Diferente da confissão que pode ocorrer também pelo autor e compreende apenas os fatos, o reconhecimento é uma conduta privativa do réu e implica o reconhecimento dos fatos e da procedência do pedido.
o   Nesse caso o juiz apenas verifica se não há vício na vontade do réu e se o direito não é indisponível, e homologa.
·         Art. 269, III: A transação, diferente da renúncia, implica concessões recíprocas.
o   Nessa hipótese o juiz apenas verifica se o que as partes acordaram não ofende nenhuma norma cogente e se está de acordo com o processo, sendo a sua atuação secundária.
·         Art. 269, IV: A decadência e a prescrição são qualificadas como mérito, mas não passam pelo juízo de procedência ou improcedência do pedido.
·         Art. 269, V: A renúncia atinge o direito material, impedindo que a ação seja reproposta, de modo que deve atender à disponibilidade (não podendo ocorrer em caso de direito indisponível).

ü   Art. 285-A. quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

ü  Inserido em fevereiro de 2006, o art. 285-A é uma tentativa do legislador de formalizar uma prática que já vinha acontecendo nos tribunais.
ü   O juiz pode julgar uma ação igual à antecedente que é idêntica, sem necessidade de citação, utilizando uma sentença padronizada.
ü  A sentença deve ser de total improcedência para a nova ação, já que o artigo só se aplica se o processo for extinto sem citar o réu.

ü  Essa é quase uma hipótese de indeferimento da inicial com julgamento do mérito, pois trata-se de uma questão de direito sobre a qual o juiz já tem convencimento formado.

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