quinta-feira, 29 de maio de 2014

2. PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  2. PROCEDIMENTO COMUM.
ü   O procedimento é definido na petição inicial e é uma questão cogente, de ordem pública e indisponível;
ü  Uma vez definida a ação o procedimento é um só;
ü  Os procedimentos especiais são previstos no código e na legislação extravagante;
ü  Às vezes o procedimento comum se divide entre sumário e ordinário. O procedimento ordinário tem aplicação residual e se há necessidade de conversão do procedimento ela será o sentido ordinário (nãohá conversão para o sumário).

ü  Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.

ü  Critérios do procedimento sumário:
ü   Valor; Matéria.
ü  A verificação do valor, por si só não esgota a possibilidade do procedimento sumário, mas uma vez definido pela matéria nem é necessário analisar o valor;
ü  Os critérios foram baseados na presumível simplicidade da causa e no volume que justifique o novo procedimento pela recorrência.
ü  Matérias:
·         Arrendamento rural e parceria agrícola;
·         Ação de cobrança das despesas condominiais;
·         Ressarcimento por danos em prédio;
·         Ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito;
·         Cobrança de seguro, relativamente a danos causados em acidente de trânsito;
·         Ação revisional de aluguel.

ü  Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
ü  I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
ü  II – nas causas, qualquer que seja o valor:
ü  a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
ü  b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
ü  c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
ü  d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
ü  e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
ü  f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvados o disposto em legislação especial;
ü  g) nos demais casos previstos em lei.
ü  Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

ü  Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

ü  Particularidades do procedimento sumário:
ü   O procedimento sumário foi o que sofreu alterações mais substanciais, ele foi concebido para ser realizado em uma única audiência, mas como isso não deu muito resultado o legislador resolveu bipartir a audiência.
ü  Hoje a primeira audiência (art. 277) na qual se desenvolve o processo até o saneamento, se houver necessidade a instrução é semelhante ao procedimento ordinário (a defesa é protocolada).
ü  O  § 2º do art. 277 tem a finalidade de obrigar a parte a comparecer pessoalmente.
·         A confissão é presumida quando a parte deixa de prestar depoimento pessoal;
·         Revelia é a falta de contestação ou invalidade da contestação, enquanto a confissão ficta é a falta de depoimento pessoal.
·         O réu tem o ônus de negar as alegações do autor, se não o fizer pode haver presunção de veracidade;
·         Ainda assim, a primeira audiência não é para prestar depoimento pessoal, daí a crítica feita por alguns doutrinadores ao dispositivo do § 2º.
ü   A prova testemunhal no procedimento sumário exige o rol de testemunhas na petição inicial e na resposta do réu;
ü  A mesma coisa em relação à prova pericial, na qual o juiz nomeia alguém da sua confiança. A parte também pode contratar alguém para trabalhar junto com o perito do juiz, que é o chamado assistente técnico.
ü  Devem também ser indicados os quesitos sobre os quais a parte quer a apreciação do perito.

ü  Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro;
ü   § 1º. A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
ü  § 2º. Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
ü  § 3º. As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
ü  § 4º. O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
ü  § 5º. A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

ü  Conversão de Procedimento:
ü   Só ocorre no procedimento sumário. A lei prevê duas hipóteses:
·         O juiz entende que o autor não fez o enquadramento correto na matéria ou no valor;
·         O juiz entende que a complexidade da prova é incompatível com o procedimento sumário.

ü  Limitações à atividade das partes:
ü   No procedimento sumário não cabe intervenção de terceiros que implique na inclusão de alguém, chamado por uma das partes;
ü  Cabe, no entanto, assistência, pois ela não causa “turbulência” no procedimento.
ü  Não cabe também a declaratória incidental (art. 5º e 325 do CPC) pela qual faz-se com que a coisa julgada recaia sobre o pedido incidental.
·         Ex: O filho pede alimentos em face do suposto pai, que nega, sobre o argumento de que não é pai, nesse caso  o filho pode pedir que o reconhecimento de paternidade seja declarado na sentença, recebendo força de coisa julgada;
·         Assim, ocorre que a questão que não faz parte do pedido, pode ser, por declaratória incidental, abarcada pela coisa julgada e não possa mais ser discutida em outro processo. Amplia-se, portanto, o objeto do pedido.
ü   Há uma proibição não prevista expressamente que é a reconvenção, que deveria ter sido incluída no art. 280.
·         Alguns entendem que não cabe reconvenção no sumário, porque ela teria sido absorvida pelo pedido contraposto (art. 278, § 1º), que tem a mesma função.
·         Alguns entendem que cabe reconvenção no sumário, porque não há proibição expressa e o pedido contraposto não esgota todas as possibilidades de reconvenção, já que a reconvenção pode ser fundada nos fundamentos da defesa.
o   Os fatos da contestação podem ser diferentes da inicial quando o réu alegar defesa indireta de mérito.

ü  Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
ü  § 1º. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
ü  § 2º. Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

ü  Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.
ü   Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

ü  Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


ü  Art. 281. Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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