DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
ü EXTINÇÃO DO PROCESSO
ü Extinção do Processo COM Julgamento do Mérito:
forma normal e esperada de encerramento do processo. Em regra ocorre na etapa
final do procedimento e sempre pressupõe a declaração de validade do processo.
ü Extinção
do Processo SEM Julgamento do Mérito: forma anômala de extinção do processo.
Deve ser pronunciada de forma a abreviar ao máximo o procedimento. Jamais
implicará em pronunciamento sobre procedência ou improcedência.
ü Art.
267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito:
ü I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
ü II – quando ficar parado durante mais de 1 (um)
ano por negligência das partes;
ü III –
quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
ü IV –
quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
ü V –
quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada;
ü VI –
quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
ü VII –
pela convenção de arbitragem;
ü VIII
– quando o autor desistir da
ação;
ü IX –
quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
ü X –
quando ocorrer confusão entre autor e
réu;
ü XI -
nos demais casos prescritos neste Código.
ü O
processo é concebido para se encerrar com a apreciação do pedido do autor, mas
pode ser que isso não aconteça;
ü O juiz, em primeiro lugar, observará se o
processo está correrto, realizando um juízo declaratório que pode ser positivo
ou negativo. Sendo positivo, o juiz
prossegue com o julgamento de mérito;
ü A
extinção é tratada no código antes do desenvolvimento do processo por causa das
formas de extinção do processo sem julgamento do mérito;
ü A
extinção do processo sem julgamento do mérito se classifica em duas categorias:
pressupostos processuais e condições da ação.
·
Esse tipo de extinção é a extinção anômala do
processo.
ü Os arts. 267, 295 e 301 tratam da extinção do
processo sem julgamento de mérito.
·
O art. 295 trata dessas questões antes de
realizada a citação;
·
O art. 301 é direcionado ao advogado do réu, os
arts. 267 e 295 são direcionados ao juiaz.
·
Não há nenhuma previsão direcionada ao autor
porque ele tem interesse no julgamento domérito.
ü A sentença processual só pressupõe uma análise
dos requisitos técnicos dos fatos e isso permite um julgamento mais célere.
ü Art.
267, I: indeferimento da Petição Inicial.
ü A primeira possibilidade prevista é um pouco
diferente das demais, pois ele não define uma situação específica, não delineia
um instituto como nos demais incisos;
ü A
possibilidade de indeferimento da petição inicial não é descrita nesse artigo,
ela é prevista no art. 295 do CPC.
ü Ainda
assim é preciso ter cuidado, pois o art. 295 fala de casos de prescrição e
decadência, que são casos de julgamento do mérito;
ü No
cão do art. 295, as situações são reconhecidas ANTES da citação;
ü No
caso do art. 267, as situações são reconhecidas APÓS a citação.
Art.
295. A petição inicial será
indeferida:
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente
Ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse
processual;
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a
decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);
V – quando o tipo de procedimento, escolhido
pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em
que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI – quando não atendidas as prescrições dos
arts. 39, parágrafo unido, primeira parte, e 284.
Parágrafo
único. Considera-se inepta a
petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão;
III – o pedido for juridicamente impossível;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
ü A
primeira causa de indeferimento da petição inicial é a inépcia, especificada no
parágrafo único do art. 295 ( a inépcia torna impossível a prestação da
jurisdição);
·
São mais próprias, nos casos de inépcia, as
hipóteses previstas nos inc. I, II e V;
·
Isso se dá, pois a impossibilidade é, na
verdade, uma condição da ação;
·
Isso ocorre porque, em regra, a impossibilidade
é mais evidente, ainda que a inépcia seja mais relacionada aos pressupostos
processuais;
·
As causas de inépcia não se repetem no 267
porque teoricamente o juiz deveria perceber a inépcia antes da citação;
·
Os dois primeiros incisos sobre a inépcia cuidam
basicamente da mesma coisa, sendo que no primeiro inciso fala-se de ausência e
no segundo de nexo causal (entre o pedido e a causa de pedir);
·
A inépcia é algo intrínseco da petição inicial,
sendo inepta a petição que não atinge os seus objetivos;
·
A petição é um meio de comunicação do autor,
direcionada a dois receptores (juiz e réu) e tem como objetivo dar ao réu a
possibilidade de exercer o direito de defesa.
·
O réu que alega a inépcia da petição não pode
contestar o mérito, pois uma vez que ele consegue contestar é porque a petição
cumpriu a sua função (e se não houve prejuízo não há porque declarar a
nulidade).
·
O pedido juridicamente impossível foi incluído
na inépcia possivelmente por ter maior impacto em relação às condições da ação.
ü A
parte é manifestamente ilegítima quando a ilegitimidade pode ser verificada na
narração do autor, sem manifestação da parte;
ü A
legitimidade pode ser mais complicada na prática, para que se possa verificar a
relação material entre os sujeitos e os fatos e se essa relação corresponde à
relação jurídica.
·
Ex: Pagamento do condomínio pode ocorrer
problemas para verificar a parte correta, entre o proprietário (que consta na
matrícula) e o compromissário comprador;
·
Ex: Carro vendido sem regulamentação dos
documentos, a vítima ao procurar pela placa, encontra o antigo proprietário do
carro.
ü § 1º.
O juiz ordenará, nos casos dos
incisos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo,
se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito)
horas;
ü
ü Art. 267, II e III: Falta de movimentação do processo.
ü O
descaso das partes pode ocorrer de duas maneiras: Na hipótese do inc. II, por
ambas as partes, sendo de 1 ano o prazo; na hipótese do inc. III, pelo autor,
sendo de 30 dias o prazo.
ü Se
o processo se desenvolve por impulso oficial, a extinção ocorre apenas quando o
juiz não tem instrumento para suprir a inércia da parte.
·
Ex: Situação em que a prova pericial é
indispensável e a parte não antecipa os honorários do perito;
·
Nesse sentido: O não pagamento das custas, em 30
dias, também é causa de extinção, ainda que não previsto no art. 267.
ü Assim, sempre que houver inércia, se o juiz
não puder suprir, há extinção. Em qualquer caso há intimação pessoal da parte
antes de ocorrer a extinção, abrindo-se o prazo de 48 horas para dar andamento
ao feito.
ü § 3º.
O juiz conhecerá de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de
mérito, da matéria constante dos incisos IV, V e VI; todavia, o réu que a não
alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá
pelas custas de retardamento.
ü Art.
267, IV: Ausência de Pressupostos.
ü Os pressupostos processuais são questões
exclusivas de direito processual, não constituídos de uma relação fechada;
ü Ainda
assim, o art. 301 do CPC pode dar uma perspectiva de alguns desses
pressupostos, ainda que nem todas as previsões desse artigo sejam pressupostos:
·
Pressupostos positivos: Citação; Competência;
Petição Inicial: Capacidade Processual; Caução ou outra prestação exigida por
lei;
·
Pressupostos negativos: perempção;
litispendência; Coisa Julgada; Conexão; Convenção de arbitragem.
ü Art.
267, V: Pressupostos Negativos.
ü Existem algumas situações que não podem
existir no processo e por isso configuram pressupostos negativos:
·
Perempção: Parte dá causa a três arquivamentos
por inépcia;
·
Litispendência: Existe um processo idêntico em
andamento;
·
Coisa Julgada: Existe um processo idêntico já
julgado (coisa julgada material).
ü Para a configuração desses pressupostos, é
preciso que haja identidade de procesos (partes, pedido e causa de pedir);
·
A maior dificuldade é identificar se há essa
identidade de processo;
·
A litispendência e a coisa julgada podem incidir
mesmo se o processo for cumulativo, pois se observa a identidade de ações e não
de processos.
ü Art.
267, VI: Condições da Ação.
ü As condições da ação são um instituto
processual, mas precisam abordar a causa de pedir e o pedido (direito
material);
ü São
condições da ação: a legitimidade de parte; o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido.
ü Legitimidade
de parte: verifica-se se há identidade entre as partes do direito processual e
do direito material. Para isso é preciso observar a relação material (diferente
da representação, que é pressuposto processual).
ü Interesse
processual: Necessidade e Adequação.
·
Necessidade: o sujeito não pode atingir o bem da
vida por seus próprios meios, precisa da jurisdição para isso (normalmente isso
ocorre se há resistência à pretensão).
o
Excepcionalmente o interesse não decorre da
negativa da parte (resistência) mas mesmo assim a jurisdição é necessária por
imposição legal (Ex: Anulação de casamento;
·
Adequação: É a correspondência entre o bem da
vida que se busca e o meio escolhido.
o
Mandado de segurança contra ato de particular é
meio inadequado;
o
Ação possessória para pedir a posse em caso de
contrato de aluguel é meio inadequado, pois o correto seria ação de despejo;
·
Alguns autores adicionam que o objeto deve ser
útil, não podendo ocorrer por mero “capricho” da parte.
ü Possibilidade jurídica do pedido: É a condição
da ação que mais atende ao direito material,nesse caso deve-se analisar a
existência de uma norma negativa.
·
Ex: Proibição de cobrança de dívida de jogo;
·
Ex: Proibição de despejo por denúncia cheia ou
vazia em caso de locação com contrato por prazo determinado (somente seria
possível em caso de infração contratual).
·
O problema ocorre quando a jurisprudência transforma
questões de mérito em impossibilidade jurídica do pedido.
o
Ex: Comerciante move ação renovatória antes dos
5 anos de prazo estabelecidos pela lei. Ainda que a lei exija o prazo, ela não
proíbe a renovação antes desse prazo, de modo que não deveria ser utilizada a
justificativa de impossibilidade jurídica do pedido.
o
Portanto, o não preenchimento de requisitos de
procedência é mérito e não impossibilidade jurídica do pedido.
·
O pedido fisicamente impossível é comparado ao
juridicamente impossível.
ü Art. 267, VII: Convenção de Arbitragem.
ü A convenção de arbitragem se equipara aos
pressupostos negativos, trata-se da cláusula compromissária;
ü Essa
cláusula pode ser renunciada pelas partes;
ü Se
o autor “pular” a arbitragem, o réu pode alegar essa cláusula e pedir a
extinção do processo, mas o juiz não pode conhecê-la de ofício, se as partes
não arguirem a cláusula compromissária o
juiz não pode extinguir o processo;
ü Normalmente
só existe em relações contratuais e deve ser pré-estabelecido para atender ao
princípio do juiz natural.
ü § 4º.
Depois de decorrido o prazo para
a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
ü Art.
267, VIII: Desistência da Ação.
ü O autor pode desistir da ação mesmo em caso de
direito indisponível, pois o autor não está desistindo do direito, mas da ação;
ü A
desistência é possível até o momento de ser proferida a sentença, pois nesse
caso a tutela já terá sido prestada;
ü A
desistência pode ocorrer com ou sem a anuência do réu.
·
Sem anuência: até o decurso do prazo de
resposta.
o
Há uma impropriedade do legislador nessa
previsão, pois pode ocorrer de o réu apresentar a contestação no 5º dia e o
autor desistir no 14º;
o
Nesses casos, como a preclusão não é apenas
temporal, mas também consumativa, o juiz homologa a desistência, mas condena o
autor na sucumbência.
·
Com anuência: depois do prazo de resposta.
o
O réu e o autor podem deliberar sobre a divisão
do pagamento da sucumbência, mas se não houver ressalva do réu, cada parte arca
com as suas despesas.
ü Se a ação que foi objeto da desistência for o
único objeto do processo ele se encerra, caso contrário ele prossegue pelos
demais objetos.
ü Art. 267, IX: Ação Intransmissível.
ü Normalmente são intransmissíveis quando tem
aspectos intimamente relacionados à pessoa da parte. Ex: danos morais em
relação à honra.
ü Art. 267, X: Confusão entre autor e réu.
ü Ocorre quando a mesma pessoa for autor e réu.
Ex: em ação de alimentos movida pelo filho contra o pai, o pai morre e o filho
é o único herdeiro.
ü Art.
268. Salvo o disposto no art.
267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A
petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do
depósito das custas e dos honorários de advogado.
ü Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à
extinção do processo pelo fundamento previsto no inciso III do artigo anterior,
não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
ü Art.
269. Haverá resolução de mérito:
ü I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido
do autor;
ü II –
quando o réu reconhecer a procedência do
pedido;
ü III –
quando as partes transigirem;
ü IV –
quando o juiz pronunciar a decadência ou
a prescrição;
ü V –
quando o autor renunciar ao direito sobre
que se funda a ação.
ü A
resolução do mérito pode se dar nas seguintes circunstâncias:
·
Art. 269,
I: O juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor.
·
Art. 269, II: O réu reconhece a procedência
do pedido.
o
Diferente da confissão que pode ocorrer também
pelo autor e compreende apenas os fatos, o reconhecimento é uma conduta
privativa do réu e implica o reconhecimento dos fatos e da procedência do
pedido.
o
Nesse caso o juiz apenas verifica se não há
vício na vontade do réu e se o direito não é indisponível, e homologa.
·
Art. 269,
III: A transação, diferente da renúncia, implica concessões recíprocas.
o
Nessa hipótese o juiz apenas verifica se o que
as partes acordaram não ofende nenhuma norma cogente e se está de acordo com o
processo, sendo a sua atuação secundária.
·
Art. 269,
IV: A decadência e a prescrição são qualificadas como mérito, mas não
passam pelo juízo de procedência ou improcedência do pedido.
·
Art. 269, V: A renúncia atinge o direito
material, impedindo que a ação seja reproposta, de modo que deve atender à
disponibilidade (não podendo ocorrer em caso de direito indisponível).
ü Art. 285-A. quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
ü Inserido
em fevereiro de 2006, o art. 285-A é uma tentativa do legislador de formalizar
uma prática que já vinha acontecendo nos tribunais.
ü O juiz pode julgar uma ação igual à
antecedente que é idêntica, sem necessidade de citação, utilizando uma sentença
padronizada.
ü A
sentença deve ser de total improcedência para a nova ação, já que o artigo só
se aplica se o processo for extinto sem citar o réu.
ü Essa
é quase uma hipótese de indeferimento da inicial com julgamento do mérito, pois
trata-se de uma questão de direito sobre a qual o juiz já tem convencimento
formado.
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DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209. PROFESSOR PEDRO MARINI. FDSBC.
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