DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
ü 1. PROCESSO E PROCEDIMENTO.
ü A
relação processual une os sujeitos para prepará-los para a jurisdição;
ü O
procedimento é algo mais prático e objetivo, próximo dos atos, tendo mesmo como
característica estabelecer a sequência em que esses atos devem ser realizados.
ü O
processo civil é fonte para os demais tipos de procedimento, pois ele é muito
aperfeiçoado.
ü O
processo é subdividido em três tipos:
·
Processo de Conhecimento / Cognição;
·
Processo de Execução;
·
Processo Cautelar.
ü Os processos são apenas esses três e os
procedimentos são muito mais numerosos, dividindo-se por tipo de processo.
ü No
processo de conhecimento há o procedimento comum (que se divide em sumário e
ordinário) e os procedimentos especiais (Livro IV que se divide em jurisdição
contenciosa e voluntária, além da legislação extravagante).
ü Art. 270. Este Código regula o processo
de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os
procedimentos especiais (Livro IV);
ü Art.
271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especial.
ü Art. 272. O procedimento comum é
ordinário ou sumário.
ü Parágrafo único. O procedimento
especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são
próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do
procedimento ordinário.
ü Antecipação de Tutela:
ü Hoje o processo cautelar diminuiu muito em
razão da antecipação de tutela.
ü A
generalização do instituto da antecipação de tutela é uma novidade, a situação
surgiu nas ações possessórias. O segundo momento surgiu com o processo cautelar
como um processo autônomo para discutir a prejudicialidade da demora. A
cautelar existe para garantir a utilidade do processo.
ü Com
a antecipação desapareceu a ideia da necessidade de um procedimento específico
para essas situações.
ü Momento:
“Pode haver antecipação de tutela em qualquer fase do processo, desde que haja
prova inequívoca e que não se produza da própria instrução” (E. F. SANTOS: 413).
ü Antecipação
X Cautelar: A primeira grande polêmica é a distinção substancial entre a
cautelar e antecipação de tutela. Não é possível achar uma diferenciação
substancial entre os institutos, embora haja diferenças formais.
·
Na cautelar o que se pretende não está no
pedido, mas na prática é possível trazer a pretensão para o pedido e pedir a
antecipação de tutela. Hoje o advogado pode optar por pedir a antecipação de
tutela. Para situações que estão apenas indiretamente no pedido;
·
“A antecipação não se confunde com a medida
cautelar (...). A cautela, que tem sentido publicista, por garantir, em
primeiro plano, a própria eficácia do processo, é de natureza instrumental e
não se identifica com a medida satisfativa solicitada no processo acautelado” (E. F. SANTOS: 408).
·
“A medida antecipada tem, qualitativamente,
reflexos do mesmo conteúdo do que se pretende no pedido (...) na antecipação,
embora provisório o provimento, exige-se da definição jurídica respectiva” (E. F. SANTOS: 408).
·
Deste modo, a maior diferença é a forma e a
necessidade de separação dos processos e a possibilidade de enquadrar o periculum in mora no pedido formulado.
ü O juiz pode exigir uma garantia (caução) para
deferir a liminar.
·
A caução é uma denominação implementada por
vários institutos (ex: penhor, hipoteca, depósito).
ü A antecipação de tutela não pode ser requerida
de ofício, apenas por requisição da parte.
·
Para haver antecipação para o réu se ele fizer
um pedido, provocando a jurisdição em seu benefício.
o
Ex: Ações Dúplices (possessórias, revisional de
aluguel); Reconvenção (em peça autônoma); Pedido Contraposto (na contestação).
ü Requisitos: Prova Inequívoca;
Verossimilhança da alegação (plausível com a verdade); fundado receio ded dano
irreparável; abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
·
Os dois últimos requisitos são alternativos e
não cumulativos;
·
No caso de receio de dano irreparável, no geral
pode ser feito no momento da citação;
·
No caso do réu o momento é no recebimento da
réplica.
ü O legislador previu a necessidade explícita de
motivação no caso de deferimento da antecipação.
ü Irreversibilidade:
a impossibilidade de antecipação em casos irreversíveis muitas vezes é
ignorada. O que ocorre é que pelo grau de irreversibilidade o juiz é menos ou
mais criterioso no deferimento da antecipação.
·
Os alimentos são irrepetíveis mas podem ser
pedidos em liminar.
ü Revogabilidade e Consolidação: A
decisão que concede a antecipação pode ser alterada a qualquer momento, até a
sentença.
·
“Concedida ou não a antecipação de tutela, o
processo segue até final julgamento (...). Antes da sentença final o juiz
poderá revogar ou modificar a tutela antecipada, em decisão fundamentada. Assim
como a medida só se concede por requerimento da parte, também a revogação ou a
modificação exigem a providência”.
ü Sentença e Efeito Suspensivo: Há juízes
que concedem a antecipação da tutela na sentença para evitar o efeito
suspensivo do recurso.
·
“Após a sentença o juiz esgota seu ofício
jurisdicional, não lhe sendo mais permitido nem conceder, nem revogar nem
modificar a antecipação, o que também não se atribui ao órgão recursal que
somente examina a manteria em recurso específico” (E. F. SANTOS: 421).
·
“Sobrevindo sentença que prejudique a tutela
antecipada, seja por modificação, seja por anulação, fica ela sem efeito,
obrigando-se ao retorno do estado anterior (E.
F. SANTOS: 423).
·
Nesse sentido, a antecipação de tutela não sofre
os efeitos suspensivos do recurso, e por isso é utilizada na própria sentença
para evitar esses efeitos.
ü No caso do § 6º do art. 273, há uma
antecipação do julgamento de mérito porque a questão se tornou incontroversa,
mas não tem mais relação com os requisitos. Essa antecipação em uma
provisoriedade que é apenas formal.
ü Art.
273. O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
ü I – haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
ü II – fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
ü § 1º. Na decisão que antecipar a
tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu
convencimento.
ü § 2º. Não se concederá a antecipação da
tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
ü § 3º. A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.
588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
ü § 4º. A tutela antecipada poderá ser
revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
ü § 5º. Concedida ou não a antecipação da
tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
ü § 6º. A tutela antecipada também poderá
ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles,
mostrar-se incontroverso.
ü § 7º. Se o autor, a título de
antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o
juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar
em caráter incidental do processo ajuizado.
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