quinta-feira, 29 de maio de 2014

1. PROCESSO E PROCEDIMENTO. PARTE DEIXADA PROPOSITALMENTE PARA O FINAL POR MOTIVOS ÓBVIOS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  1. PROCESSO E PROCEDIMENTO.
ü  A relação processual une os sujeitos para prepará-los para a jurisdição;
ü  O procedimento é algo mais prático e objetivo, próximo dos atos, tendo mesmo como característica estabelecer a sequência em que esses atos devem ser realizados.
ü  O processo civil é fonte para os demais tipos de procedimento, pois ele é muito aperfeiçoado.
ü  O processo é subdividido em três tipos:
·         Processo de Conhecimento / Cognição;
·         Processo de Execução;
·         Processo Cautelar.
ü   Os processos são apenas esses três e os procedimentos são muito mais numerosos, dividindo-se por tipo de processo.
ü  No processo de conhecimento há o procedimento comum (que se divide em sumário e ordinário) e os procedimentos especiais (Livro IV que se divide em jurisdição contenciosa e voluntária, além da legislação extravagante).

ü  Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV);
ü   Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
ü  Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
ü  Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

ü  Antecipação de Tutela:
ü   Hoje o processo cautelar diminuiu muito em razão da antecipação de tutela.
ü  A generalização do instituto da antecipação de tutela é uma novidade, a situação surgiu nas ações possessórias. O segundo momento surgiu com o processo cautelar como um processo autônomo para discutir a prejudicialidade da demora. A cautelar existe para garantir a utilidade do processo.
ü  Com a antecipação desapareceu a ideia da necessidade de um procedimento específico para essas situações.
ü  Momento: “Pode haver antecipação de tutela em qualquer fase do processo, desde que haja prova inequívoca e que não se produza da própria instrução” (E. F. SANTOS: 413).
ü  Antecipação X Cautelar: A primeira grande polêmica é a distinção substancial entre a cautelar e antecipação de tutela. Não é possível achar uma diferenciação substancial entre os institutos, embora haja diferenças formais.
·         Na cautelar o que se pretende não está no pedido, mas na prática é possível trazer a pretensão para o pedido e pedir a antecipação de tutela. Hoje o advogado pode optar por pedir a antecipação de tutela. Para situações que estão apenas indiretamente no pedido;
·         “A antecipação não se confunde com a medida cautelar (...). A cautela, que tem sentido publicista, por garantir, em primeiro plano, a própria eficácia do processo, é de natureza instrumental e não se identifica com a medida satisfativa solicitada no processo acautelado” (E. F. SANTOS: 408).
·         “A medida antecipada tem, qualitativamente, reflexos do mesmo conteúdo do que se pretende no pedido (...) na antecipação, embora provisório o provimento, exige-se da definição jurídica respectiva” (E. F. SANTOS: 408).
·         Deste modo, a maior diferença é a forma e a necessidade de separação dos processos e a possibilidade de enquadrar o periculum in mora no pedido formulado.

ü   O juiz pode exigir uma garantia (caução) para deferir a liminar.
·         A caução é uma denominação implementada por vários institutos (ex: penhor, hipoteca, depósito).
ü   A antecipação de tutela não pode ser requerida de ofício, apenas por requisição da parte.
·         Para haver antecipação para o réu se ele fizer um pedido, provocando a jurisdição em seu benefício.
o   Ex: Ações Dúplices (possessórias, revisional de aluguel); Reconvenção (em peça autônoma); Pedido Contraposto (na contestação).
ü   Requisitos: Prova Inequívoca; Verossimilhança da alegação (plausível com a verdade); fundado receio ded dano irreparável; abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
·         Os dois últimos requisitos são alternativos e não cumulativos;
·         No caso de receio de dano irreparável, no geral pode ser feito no momento da citação;
·         No caso do réu o momento é no recebimento da réplica.
ü   O legislador previu a necessidade explícita de motivação no caso de deferimento da antecipação.
ü  Irreversibilidade: a impossibilidade de antecipação em casos irreversíveis muitas vezes é ignorada. O que ocorre é que pelo grau de irreversibilidade o juiz é menos ou mais criterioso no deferimento da antecipação.
·         Os alimentos são irrepetíveis mas podem ser pedidos em liminar.
ü   Revogabilidade e Consolidação: A decisão que concede a antecipação pode ser alterada a qualquer momento, até a sentença.
·         “Concedida ou não a antecipação de tutela, o processo segue até final julgamento (...). Antes da sentença final o juiz poderá revogar ou modificar a tutela antecipada, em decisão fundamentada. Assim como a medida só se concede por requerimento da parte, também a revogação ou a modificação exigem a providência”.
ü   Sentença e Efeito Suspensivo: Há juízes que concedem a antecipação da tutela na sentença para evitar o efeito suspensivo do recurso.
·         “Após a sentença o juiz esgota seu ofício jurisdicional, não lhe sendo mais permitido nem conceder, nem revogar nem modificar a antecipação, o que também não se atribui ao órgão recursal que somente examina a manteria em recurso específico” (E. F. SANTOS: 421).
·         “Sobrevindo sentença que prejudique a tutela antecipada, seja por modificação, seja por anulação, fica ela sem efeito, obrigando-se ao retorno do estado anterior (E. F. SANTOS: 423).
·         Nesse sentido, a antecipação de tutela não sofre os efeitos suspensivos do recurso, e por isso é utilizada na própria sentença para evitar esses efeitos.
ü   No caso do § 6º do art. 273, há uma antecipação do julgamento de mérito porque a questão se tornou incontroversa, mas não tem mais relação com os requisitos. Essa antecipação em uma provisoriedade que é apenas formal.

ü  Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
ü   I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
ü  II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
ü  § 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
ü  § 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
ü  § 3º. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
ü  § 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
ü  § 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
ü  § 6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

ü  § 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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