segunda-feira, 9 de junho de 2014

DO LABOR TAIFEIRO - APRESENTAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO – PARA N2 PROFESSOR MARCELO SANTUCCI - VARGAS Paulo S.R -

FAMESC – BJI


APRESENTAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO – PARA N2



PROFESSOR MARCELO  SANTUCCI



TEMA:
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - ATIVIDADES:
Frigoríficos:
                  (a) Manuseio de facas;
                            (b) Labor em Câmaras Frias;
                                                   (c) Labor contato direito com animais vivos
          Labor em Postes:
              (a) Energia Elétrica;
   (b) Telefonia
Marítima:
                         (a) Mergulhador Soldador;
                                                                          (b) Taifeiro

BACHARELANDO 1ª TURMA 6º PERÍODO


PAULO SERGIO REBELLO VARGAS


Bom Jesus do Itabapoana – RJ

06 de junho de 2014


DO LABOR TAIFEIRO

O taifeiro é um profissional que trabalha em ambiente náutico, seja em plataformas ou navios. Portanto, é um profissional que trabalha embarcado.
Entre as suas principais funções estão a limpeza, a arrumação e a higienização de áreas comuns, camarotes, toalhas e roupas de cama. Todo esse trabalho deve ser feito com produtos e técnicas adequadas, sendo de extrema importância que se tenha o cuidado com todas as normas e cuidados relativos à segurança do trabalho.
Para estar habilitado a exercer a profissão de taifeiro é necessário ter formação, seja através da habilitação profissional através das Forças Armadas ou através de outros cursos existentes, de âmbito civil. No entanto, a conclusão do ensino fundamental é essencial em ambos os casos.
Nos cursos de âmbito civil, que são os que não constituem qualquer vínculo com a carreira militar, o intuito da formação é habilitar o indivíduo que pretenda entrar no mercado de trabalho para exercer a profissão e taifeiro garantindo que ele conhece as normas de segurança, ao nível de meio ambiente e saúde, para que possa trabalhar de forma a manter a sua integridade física, bem como a dos outros tripulantes.


O tarifeiro é um profissional que trabalha embarcado, por isso, o curso que habilita ao acesso a profissão de tarifeiro também tem por objetivo formar o indivíduo de maneira a que ele possa ser encarregado da manutenção de áreas de apoio, de forma a manter o bem estar dos embarcados.


ACÓRDÃO
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO Nº 00643-2009-006-20-00-9-RS
PROCESSO Nº 00643-2009-006-20-00-9-RS
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE: ARQUIMEDES PEREIRA LIMA
RECORRIDA : DALL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA:
HORAS EXTRAS – LABOR EM PLATAFORMA MARÍTIMA-FOLHAS DE PONTO COM HORÁRIOS INVARIAVEIS – ONUS DA PROVA DO EMPREGADO.
Vislumbrando-se nos autos que o autor não trouxe elementos para comprovar que laborava embarcado, cumprindo jornada distinta dos horários consignados nos cartões de ponto, há que ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento das horas extras, afastando, desta forma, a aplicação da disposição contida na Súmula 338/TST.
RELATÓRIO:
Dispensado, na forma da lei.
DO CONHECIMENTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso ordinário sumaríssimo.
DO MÉRITO:
DAS HORAS EXTRAS
Busca o recorrente a reforma do julgado que indeferiu o labor extra, alicerçando-se na tese de aplicação da Súmula 338 do TST, tendo em vista os cartões de ponto apresentaram registros de horário invariáveis.
Salienta que consta do acervo probatório, especialmente de seu depoimento,
Página 1
como da sua testemunha, que a recorrida não permitia a anotação nos controles de ponto.
Assevera que o Juízo de primeiro grau, apesar da prova existente nos autos de que laborava em sobrejornada, negou seu pagamento, sob a alegação de que como laborava 14 (quatorze) dias em cada embarque, somente teria direito a uma hora extra por dia.
“Salienta que o magistrado de origem não se atentou para o fato da testemunha ter afirmado que realizava em média 15 (quinze) horas e que perfazia um total de 15 (quinze) horas extras”, como também que fazia em média 20 (vinte) horas extras a cada 14 (quatorze) dias de trabalho.
Nestes termos, pleiteia que a recorrida seja condenada a pagar as horas extras devidas, em média 01 hora e 30m além da 12ª, nos termos dos depoimentos do recorrente e de sua testemunha, aplicando-se, na hipótese, o disposto na Súmula 338, III, do C. TST, devendo-se ser declarada a invalidade como meio de prova dos cartões de ponto apresentados pelo empregador, bem como pelo fato deste não ter apresentado prova capaz de elidir a jornada de trabalho declinada pelo ora recorrente.
Em seguida, afirma que desenvolvia a atividade de hotelaria marítima, conforme demonstrado e que jamais trabalhou em atividade de perfuração, exploração, transferência de petróleo do mar ou atividade de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
Aduz, assim, que não há controvérsia a respeito da carga horária de 12 (doze) horas cumpridas, sendo, assim, devidas as horas extras que superarem a carga horária diária de 08 horas, legalmente previstas nos termos da Lei 5.811/72.
Em exame.
Inicialmente, há que se dizer que não merece prosperar a pretensão autoral de ver aplicada a inversão do onus probandi preconizada no item III, da Súmula 338/TST porque as declarações do reclamante (fl. 49/50) mostram-se incompatíveis com o afirmado na vestibular.
Veja-se.
Na exordial, o autor afirmou que “ nos primeiros meses de contrato o reclamante laborou em Carmopolis, cumprindo jornada de trabalho das 6h às 18,e pelo menos uma vez por semana era chamado no horário noturno (após as 22 horas) para pegar contêineres (....) após os três primeiros meses, este passou a trabalhar fixamente em Macaé/RJ, com a jornada de 17 h às 5h, alega o reclamante que sempre laborava mais que as 12 horas pactuadas em seu contrato de trabalho, ficando sempre cerca de 1 h e 30m a mais requer o reclamante o pagamento das 3 horas e 30 (....) minutos extras semanais, assim como, 4 horas extras diárias durante os três primeiros meses do contrato de trabalho. No tocante ao restante do pacto é devido ao reclamante 5 horas extras, uma vez que sempre extrapolaram as 8 horas trabalhadas. Ademais, considerando-se o horário noturno reduzido, deve ser acrescentado mais 1 hora e 30 minutos que sempre laborava em acréscimo durante todo o pacto laboral, o que perfaz um total de 6 horas e 30 minutos extras habituais (...)”(fls. 05)
Em seu depoimento declarou que: “(....) trabalhava das 17:00 às 05:00 ou das 06:00 às 18:00, no regime de 12 horas; que trabalhava embarcado no regime de 14 x 14; que anotava no ponto as 12 horas trabalhadas; que possuía 01 hora de intervalo intrajornada; que anotava tal horário no ponto; que não anotava as horas extras trabalhadas; que nem todos os dias fazia horas extras; que em alguns dias trabalhava 01 hora a mais e outros dias 03 horas e em outros dias não fazia horas extras; que a cada 14 dias de trabalho, em média, fazia 20 horas extras (...)” (fls. 49/50)
Por sua vez, a testemunha arrolada pelo autor, afirmou que: “(....) trabalhou para a reclamada de 01.04.06 a 09.12.08; que trabalhou na Bahia e em Macaé-RJ; que trabalhou juntamente com o reclamante em Macaé por 06 meses; que não sabe por quanto tempo o reclamante trabalhou em Macaé; que o reclamante também trabalhou em Carmópolis, não sabendo declinar o período; que o depoente trabalhava embarcado no regime de 14 x14, no regime de 12 horas; que fazia horas extras de 01 a 03 por dia; que todos os dias trabalhava em sobrejornada e que o mesmo ocorria com o reclamante; que no período que estava embarcado, fazia em média 15 horas extras; que ia para Macaé de micro-ônibus fornecido pela empresa; que apesar do micro-ônibus ter ar-condicionado, às vezes o mesmo quebrava; que o reclamante trabalhava como taifeiro, fazendo limpeza nos quartos dos hóspedes, porém, o mesmo trabalhava de auxiliar de cozinha e também ajudava os garçons, dentro do seu horário de trabalho; que gastava 26 horas de Aracaju até o Rio de Janeiro; que foram contratados em Aracaju para trabalharem no Rio de Janeiro; que o micro-ônibus não tinha banheiro e paravam nos postos; que quando o ônibus quebrava passavam de 02 a 03 dias na estrada; que se o helicóptero não fosse buscar o depoente e reclamante no horário de desembarque, retornavam ao trabalho e o dia não era pago; que existe transporte público de Aracaju-Macaé; que no helicóptero grande cabiam 22 pessoas e no pequeno 10 pessoas; que iam vários helicópteros buscar o pessoal; que anotava na folha de ponto apenas as horas normais; que depoente e reclamante trabalhavam na plataforma NS-15; que conheceu o reclamante nesta plataforma; que não sabe se a função do reclamante era a de arrumador-taifeiro; que o taifeiro arruma o camarote dos hóspedes e faz a limpeza; que não sabe se o arrumador-taifeiro ajuda em outras funções (....)” (fls.50)
Nesse contexto, verifica-se que com acerto decidiu com acerto o Juízo a quo, como se vê na transcrição a seguir:
“Data máxima vênia, não comungo do entendimento do C. TST contido no verbete sumular 338, item II, primeiramente, porque tal súmula fere o contido no artigo 818da CLT, que dispõe acerca do ônus da prova, sendo, pois, do empregado o dever de apresentar contraprova caso a entidade patronal junte aos autos os seus controles de frequência do a que estava obrigada manter; segundo, por entender que os controles de jornada que registram horários rígidos de entrada e saída não perdem sua força probante, sendo necessário para retirar-lhes a validade a prova robusta de que o empregado não podia assinalá-los livremente, prova esta inexistente nos autos.Ademais, a impugnação lançada aos referidos documentos fora lacônica, eis que o único argumento da reclamante fora que dos mesmos constam jornadas invariáveis. Assim, para que sejam considerados inválidos os controles de jornada, mesmo que dos documentos constem jornadas invariáveis, necessário se faz robusta prova de que nos mesmos não constam a real jornada de trabalho do empregado. No presente caso concreto, verifica-se que na exordial fora alegada uma jornada, que é diferente daquela informada pelo autor, quando do seu interrogatório que, por sua vez, difere daquela informada pela testemunha autoral que, ao contrário do que fora dito pelo reclamante, informou que todos os dias trabalhava em sobrejornada. Informou, ainda, a referida testemunha que faziam de 1 a 3 horas extras por dia de trabalho, no total de 15 horas por período em que estavam embarcados. Tal fato não é possível, pois se trabalhavam 14 dias em cada embarque, somente poderiam fazer uma hora extra por dia, com exceção de um dia, que seria de duas horas. Anote-se que o demandante, ao ser interrogado acerca do seu horário de trabalho, primeiramente, informou que trabalhava das 17h00 às 5h00 ou das 6h00 às 18h00, com uma hora de descanso intervalar, com jornada de 12 horas, no regime e 14x14, salientando que não anotava as horas extras trabalhadas que não ocorriam todos os dias. Destaco, ainda, que não ficou configurado nos autos que o autor era chamado, no seu descanso noturno, a descarregar conteineres no navio, Outrossim, a Lei5.811/72 prevê a jornada de 12 horas, não prosperando as alegações do vindicante que sua jornada era de 8 horas”.(fls. 96/97)
Assim, neste contexto, diante das contradições evidenciadas, há de ser mantida a decisão de primeiro grau pelos seus fundamentos.
Ademais, deve-se registrar que os empregados contratados para prestar serviço em plataforma desempenham sua atividade de forma análoga ao do petroleiro, ou seja, embarcado, por isso, subsumem-se à jornada de trabalho prevista na Lei nº5.811/72.
Nessa esteira, vem decidindo este E. Tribunal, conforme a seguinte ementa:
“LEI Nº 5.811/72 – APLICAÇÃO.
Laborando o obreiro em empresa que presta serviços de alimentação aos trabalhadores embarcados em alto-mar, é lícita a aplicação da Lei 5.811/72 que reconhece a jornada de 12 horas diárias, pois a mesma, como norma especial, não se encontra derrogada pelo art. , inciso XII, da Carta Magna. (RO 1883-2003-003-20-00-6. Recorrente: José Oliveira Pereira. Recorridos: Petróleo Brasileiro S/A e Dall Empreendimentos e Serviços Ltda. Relator: Juiz João Bosco Santana de Moraes. Acórdão n. 2372/04”.
Por tais motivos, mantém-se a sentença, no particular.
DO ADICIONAL NOTURNO
Insurge-se o recorrente contra o decisum de primeiro grau que indeferiu o pagamento do adicional noturno por entender que já havia sido pago.
Sustenta que os demonstrativos de pagamento fazem menção aos reflexos do adicional noturno e não ao pagamento do referido adicional noturno.
Alega que impugnou os recibos de pagamento e demais documentos de quitação. Examina-se.
Resta consignado no decisum de primeiro grau: “(...) Analisando os recibos de pagamento de salários, em cotejo com os controles de freqüência, observei que em todos os meses que o obreiro laborou em horário considerado noturno, pela legislação trabalhista, houve o pagamento do adicional respectivo, e por não ter havido impugnação por parte do autor, quanto aos valores que lhe foram pagos a tal título, entendi que o foram corretamente, motivo pelo qual indefiro o pedido em apreço (...)”
Acrescente-se que a sentença de primeiro grau foi alterada através dos embargos declaratórios, conforme transcrição a seguir “(....) Quanto ao primeiro item dos embargos declaratórios, procedente se mostra a irresignação do autor, face à contradição existente no item 1.1, da fundamentação, em razão do erro material perpetrado pelo juízo que, não obstante tenha entendido que o trabalhador, no turno da noite, laborava uma hora a mais, em razão da hora noturna reduzida, por ficção legal, indeferiu o pagamento de uma hora extra, e deferiu o reflexos da mesma. Destarte, extirpando do decisum objurgado a contradição arguida pelo autor, condeno a entidade patronal a pagar-lhe uma hora extra por dia de trabalho noturno, com acréscimo de 50%, consoante controles de jornada, permanecendo a condenação referente às projeções.(fls. 124)
Como se vê, resta prejudicada a insurgência do ora recorrente com relação a este tópico, uma vez que foi deferido o pagamento de 01 (uma) hora extra por dia de trabalho noturno, com acréscimo de 50%, conforme decisão supracitada.
Por tal motivo, nada a modificar no julgado..
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Insurge-se o recorrente contra a sentença de primeiro grau que indeferiu o pagamento de diferença salarial.
Sustenta que no decorrer da instrução processual a prova testemunhal confirmou que exercia outras funções além da constante em sua carteira de trabalho.
Salienta que na sua CTPS consta que exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais ao passo que nos demonstrativos de pagamento resta consignado que a função exercida é de Tarifeiro/Arrumador.
Assevera que exercia dupla atividade o que lhe gerava prejuízos de ordem financeira, como também de origem orgânica.
Acrescenta que o acúmulo de função sem a devida contraprestação, acarreta o enriquecimento sem causa da recorrida.
Aprecia-se.
O Juiz de primeiro grau indeferiu a parcela em epígrafe, sob o seguinte fundamento: “(....) Quanto ao mérito, o próprio demandante informou que na função de tarifeiro existem diversas atividades, que vai desde o cozinheiro até a pessoa responsável pela recepção do material comestível e outros insumos de copa e cozinha. (....) Apesar da testemunha autoral ter confirmado que o reclamante ajudava na cozinha não significa que o mesmo esteve desviado de suas funções, pois estas atividades são afetas ao seu cargo, como narrado na exordial. Assim, o fato de o trabalhador exercer mais de uma função, correlata a função principal, não lhe assegura o direito ao plus salarial ou ao pagamento de mais um salário, mormente quando o desempenho das referidas tarefas ocorrem dentro da jornada contratada e estão afetas ao seu cargo, não constituindo tal pratica, portanto, em alteração qualitativa do contrato de trabalho (...)” (fls.99)
Analisando-se os autos, observa-se que consta da inicial que o próprio ora recorrente afirmou que “ Tarifeiro é o funcionário responsável pela preparação e distribuição de alimentos, insta afirmar que existem vários cargos dentro desta categoria, que vai desde o cozinheiro até a pessoa responsável pela recepção do material comestível e outros insumos de copa e cozinha”.
Assim, neste contexto, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau decidiu com acerto ao indeferir o pedido de diferença salarial em face do exercício de dupla atividade, uma vez que a atividade exercida pelo reclamante, a de tarifeiro, engloba várias tarefas, como a de cozinheiro, recepção do material doméstico, entre outras.
Por tais motivos, nada a modificar no julgado de origem.
Isto posto, conhece-se do recurso ordinário sumaríssimo para no mérito, negar-lhe provimento.
DECISÃO:
Acordam os Exmo. Srs. Desembargadores e Juiz Convocado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário sumaríssimo para no mérito, negar-lhe provimento.
Aracaju, 26 de Janeiro de 2010..
RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA - Desembargadora Relatora

sábado, 7 de junho de 2014

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – 1. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – HISTÓRICO.

DIREITO EMPRESARIAL II – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – PROFESSOR MARINO LUIZ POSTIGLIONE

Ø    1.  TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO – HISTÓRICO.

Ø  As sociedades acompanham a civilização desde o seu primórdio, ainda que não da maneira que conhecemos hoje;
Ø   As sociedades tiveram a sua gênese no agrupamento familiar, as famílias colaboravam de maneira cooperativa para a sua subsistência;
Ø  O Contrato de Comanda, foi o primeiro documento encontrado pelos historiadores, era bastante semelhante ao contrato atual, pois havia um investimento de pessoas para financiar viagens, sendo que depois os investidores tinham direito a uma parcela do lucro.
·        Comandante do navio respondia ilimitadamente, enquanto o investidor respondia limitadamente até o valor investido.
·        Isso permitia que o investidor fosse anônimo, de modo que o clero e os nobres podiam usar essa forma de sociedade para ganhar dinheiro sem se expor.
Ø   Até hoje as sociedades de comandita simples e por ações são baseadas no contrato de Commanda.
Ø  As sociedades anônimas também se inspiraram neste contrato;
Ø  Com as necessidades de financiamento das viagens das caravelas e de guerras foi criado o Pacto de São Jorge (Banco São Jorge) que com passar dos anos perdeu a função de financiar e se consolidou como sociedade anônima, consolidando essa espécie de contrato.

Ø  As sociedades limitadas foram as últimas a surgir, com um molde menos burocrático.

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. MARINO LUIZ POSTIGLIONE

APRESENTAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO – PARA N2 - VARGAS DIGITADOR - PROFESSOR MARCELO SANTUCCI - APRESENTAÇÃO EM 10-06-2012



FAMESC – BJI


APRESENTAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO – PARA N2



PROFESSOR MARCELO  SANTUCCI



TEMA:
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - ATIVIDADES:
Frigoríficos:
                  (a) Manuseio de facas;
                            (b) Labor em Câmaras Frias;
                                                   (c) Labor contato direito com animais vivos
          Labor em Postes:
              (a) Energia Elétrica;
   (b) Telefonia
Marítima:
                         (a) Mergulhador Soldador;
                                                                          (b) Tarifeiro

BACHARELANDO 1ª TURMA 6º PERÍODO


PAULO SERGIO REBELLO VARGAS


Bom Jesus do Itabapoana – RJ
10 de junho de 2014


INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE

Constituição Federal

XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei: (grifos e destaques nossos).
            Este entendimento se justifica pela clara diferenciação existente entre a definição de remuneração e salário. Desta forma, o artigo 192, encontra-se com a redação ultrapassada e merece ser alterado. Entretanto, há outra questão que deve ser analisada.
            O pagamento do adicional de insalubridade tendo como base o salário mínimo funciona como se fosse um permissivo legal para que o trabalhador possa manter-se exposto ao agente nocivo, já que, claro, é bem menos oneroso para a empresa do que efetivamente investir no ambiente de trabalho para que se torne satisfatoriamente saudável.
            É exatamente neste ponto que falta a percepção do empresário em notar que o plus, denominado adicional de insalubridade, não se destina objetivamente a ser pago ao empregado, mas sim a desestimular a negligência do empregador para com o ambiente de trabalho.
            Acrescente-se que a própria Constituição Federal/88 estabelece, em seu inciso XXII do artigo 7º, que constitui obrigação de nosso legislador produzir normas que visem reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

DAS NORMAS REGULAMENTADORAS

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
            Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na Legislação, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. Agentes agressivos: ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes químicos. Até 31 de dezembro de 2013 esteve em consulta pública uma proposta de revisão dessa norma:

MTE abre consulta pública para o Anexo nº 3 da NR15 Data 20/12/2013 / Fonte: Redação Revista Proteção.
Brasília/DF – O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta sexta-feira (20) a Portaria nº 414, de 19 de dezembro, sobre a abertura de consulta pública para revisão do texto técnico básico do Anexo nº 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).
As sugestões podem ser encaminhadas no prazo de sessenta dias para o email abaixo em grifo: normatizacao.sit@mte.gov.br, ou via Correio para o seguinte endereço: Ministério do Trabalho e Emprego  Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília/DF).


NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
          Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou  transportam explosivos ou produtos químicos, classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção.

NR 17 – Ergonomia
            Esta NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

TST ENUNCIADO Nº 47 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Trabalho Intermitente – Condição Insalubre – Adicional
O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

TST  Enunciado nº 80 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Eliminação da Insalubridade – Aparelhos Protetores – Adicional de Insalubridade
            A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

TST Enunciado nº 139 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 – Ex Prejulgado nº 11 – Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI – 1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Adicional de Insalubridade – Efeitos Legais para Remuneração
            Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex – OJ nº 102 da SBDI – 1 – inserida em 01.10.1997).

SÚMULA 228 DO TST ALTERA CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

               A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada dia 04.07.2008 no Diário da Justiça.
“Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna assim inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.” Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

            A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

                                              
                                               47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE
DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da                                                                              soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TST  Enunciado nº 228 – Res. 17/1985, DJ 13.01.1986 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Reclassificação ou Descaracterização da Insalubridade – Direito Adquirido – Princípio da Irredutibilidade Salarial.
            A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

TST  Enunciado nº 39 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973 – Mantida – Res. 121/2003. DJ 19,20 e 21;11;2003.
Empregado – Bomba de Gasolina – Adicional de Periculosidade.
            Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1995).

TST  Enunciado nº 70 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Adicional de Periculosidade – Triênios Pagos para Petrobrás.
            O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela PETROBRÁS.

TST Enunciado nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 – Ex Prejulgado nº 3 – Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº 174 e 267 da SBDI – 1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Adicional de Periculosidade – Pagamento em Caráter Permanente – Cálculo de Indenização e Horas Extras.
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex Prejulgado nº 3). (Ex Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 – e ex OJ nº 267 da SBDI – 1 – inserida em 27.09.2002)
II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (Ex OJ nº 174 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000).

TST enunciado nº 191 – Res. 13/1983, DJ 09.11.1983 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ. 21.11.2003.
Adicional de Periculosidade - Incidência
            O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  




Súmula 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente. Sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1428120125240101142-81.2012.5.24.0101 (TST)
Data da publicação: 30/08/2013
Ementa: relativa à segurança e saúde no trabalho em empresas de abater e processamento de carnes e derivados. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante ao realizar a atividade de corte de carne animal, feriu-se gravemente com uma faca, o que resultou em quatro cirurgias e lhe ocasionou sequelas física e estética, com redução da força e da capacidade funcional do polegar da mão, sendo total e permanente a sua inabilitação funcional para a atividade desenvolvida na ré. A função desenvolvida pelo Reclamante, quando do acidente da Reclamada, que atua no ramo de abatedouro e frigorífico, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador, porque resulta em exposição do empregado a risco exacerbado. É oportuno o registro de que, a par da aplicação da responsabilidade objetiva, o Regional consignou a existência de culpa da Reclamada ao existir do empregado atividade diversa da que foi contratado, não tendo havido treinamento para manuseio de faca e tampouco o uso de equipamento de proteção. Assim, diante do quadro fático relatado pelo Regional, desponta o dever de indenizar o Reclamante pelo infortúnio ocorrido. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

TST – RECURSO DE REVISTA RR10121920105090068 1012-19.2110.5.09.0068 (TST)  Data de Publicação: 06/09/2013.
Ementa: trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante, ao efetuar a atividade¸ de corte de carne, feriu-se gravemente com uma faca na região do olho direito, tendo como sequela definitiva a constante lacrimação deste órgão, exigindo-lhe sucessivas pausas para secagem, a impor ritmo de atividade que não demande ação ininterrupta. A Corte de origem consignou expressamente que a atividade da obreira, a qual demanda a utilização de faca e concomitante manuseio de pernil, ostenta elevado grau de risco. Assim sendo, a função desenvolvida para a Reclamante, quando do acidente na Reclamada, que atua no ramo de frigorífico, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregado, porque resulta em exposição do empregado a risco exacerbado. É oportuno o registro de que, a par da aplicação da responsabilidade objetiva, o Regional consignou a existência de culpa da Reclamada ao exigir da obreira sobrecarga no ritmo de trabalho. Desse modo, diante do quadro fático relatado pelo Tribunal a quo, desponta o dever de indenizar a Reclamante pelo infortúnio ocorrido. Recurso de revista não conhecido.

TRT-23-RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 554201109123004 MT 00554.2011.091.23.00-4 (TRT-23) – Data da Publicação: 03/07/2012.
Ementa: FRIGORÍFICO. SETOR DE ABATE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Haverá responsabilidade objetiva sempre que a atividade normalmente desenvolvida representar risco para os direitos de outrem (parágrafo único, do art.927 do CC). No caso concreto, a atividade desempenhada pelo Autor na Ré, na linha de animais com manuseio de instrumento altamente cortantes (facas afiadas) deve ser assim enquadrada, tanto que a própria Previdência Social dispõe de regulamento nesse sentido (atribui-se o risco ‘grau 3’. Desse modo,nega-se provimento ao recurso que pretendia descaracterizar a objetivação da responsabilidade. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. A prova dos autos, inclusive em face de confissão da Ré, indica no sentido da inexistência de culpa concorrente da vítima, porquanto a distribuição do ônus da prova demonstrou que o acidente causado em face da falta de treinamento do Autor, bem como do não fornecimento de EPI ‘s para o desempenho das funções que ocasionaram a lesão acidentária. Nega-se provimento, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRUDENTE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O quantum devido em decorrência de ofensa ao patrimônio moral deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, sem exageros, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido e na sua esfera de conhecimento, bem assim os precedentes dessa corte. Levando em consideração o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios acima mencionados, mantê0se a indenização arbitrada no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo magistrado de primeiro grau. HONORÁRIOS PERICIAIS. Em caso de perícia realizada no interior do Estado, onde há um número reduzido de profissionais habilitados a tal mister, os que se dispõem a colaborar com esta Justiça Especializada devem ser adequadamente recompensados, razão pela qual razoável a fixação dos honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Recurso não provido.

TRT-23 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 1018200905123002 MT 01018.2009.051.23.00-2 (TRT-23) – Data da publicação: 23/02/2012.
Ementa: RECURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. O Ministério Público do Trabalho é parte legítima para interpor ação civil pública visando a observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho, pois emerge de tal fato um interesse coletivo da categoria. Assim, considerando-se que o bem a ser tutelado caracteriza-se como norma de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho, constitui atribuição do Ministério Público sua proteção e defesa. Dessa feita, não há de se falar em sua ilegitimidade ativa. Recurso a que se nega provimento. RECURSO DO AUTOR INTERVALO DE READEQUAÇÃO TÉRMICA. ABRANGÊNCIA DO INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT não é necessário que o empregado labore em câmara de congelamento. O sentido do termo ‘câmara frigorífica’ deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo primeiro do mesmo artigo, ou seja, ambiente de trabalho artificialmente frios em temperatura inferior à explicitada. Nas palavras do Desembargador Edson Bueno, nos autos do IU ‘o conceito de câmara frigorífica não se restringe ao congelamento de alimentos, apesar de sua utilização ser necessária à manutenção de qualidade deles, como as carnes, por exemplo. Mas também sua utilização é pertinente na manutenção de um ambiente artificialmente frio, com a finalidade de preservar a integridade no manuseio de determinados produtos, como ocorre nos frigoríficos.’ Considerando-se que topologicamente o parágrafo se destina a explicitar os aspectos traçados no caput do artigo, ou os desdobramentos da hipótese nele estabelecida, temos que o parágrafo único do artigo 253 estabeleceu o que é ambiente frio para as duas hipóteses traçados no caput, ou seja, para o trabalho em câmara frigorífica e para a movimentação de mercadorias, demarcando a temperatura em que o intervalo para adequação térmica torna-se obrigatório. Assim, o artigo 253, parágrafo único, da CLT...

TST – RECURSO DE REVISTA RR 202001420045040014 20200-14.2004.5.0014 (TST)
Data de publicação: 10/12/2010.
Ementa: do LABOR EM AMBIENTE PERIGOSO, EMPREGADO DO SETOR DE TELEFONIA. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS. O Regional, com base no laudo pericial, deixou expressamente consignado que o reclamante, na atividade de instalação e manutenção de cabos telefônicos, estava em contato com postes de rede de transmissão de energia, trabalhava em área de risco, resultando evidenciado, portanto o labor em ambiente perigoso, na forma das Orientações Jurisprudenciais nº 324 d 347 da SBDI-1 do TST, que assim dispõem: - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ. 09.12.03. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.2007. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. – Nesse contexto, para se acolher a alegação da recorrente de que teria sido violado o artigo 193 da CLT, seria indispensável, antes, reexaminar o conjunto fático-probatório já valorado pela instância regional, o que é vedado nesta sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ABONOS INDENIZATÓRIOS E PDV – PROJETO – APOIO DAQUI-. O recurso não enseja conhecimento nestes temas, porque se apresenta desfundamentado, nos termos do artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. A parte não indica divergência jurisprudencial e/ou violação de dispositivo legal e constitucional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nº 219 e 329 DO TST.         No caso, a reclamada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios quando havia sido preenchido apenas um dos requisitos (insuficiência econômica do reclamante). Assim, decisão de que a assistência pelo sindicato da categoria não é requisito essencial à concessão dos honorários advocatícios contraria as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso reconhecido e provido.




CONCLUSÃO

Com a pretensão de finalizar item por item o trabalho para o qual se destina, tendo-o como recurso especial, o Autor  lança mão de matéria adicional, em socorro ao firme propósito de encerramento dessa importante corroboração às duas últimas aulas do Direito do Trabalho, aplicadas pelo nobre professor Marcelo Santucci. Trata-se do escrito de Isaías. 28,v.9 a 13.:
9.“A quem, pois, se ensinaria o conhecimento? E a quem se daria a entender o que se ouviu? Acaso aos desmamados, e aos que foram afastados dos seios maternos?10. Porque é preceito sobre preceito, preceito e mais preceito; regra sobre regra, regra e mais regra: um pouco aqui, um pouco ali. 11. Pelo que por lábios gaguejantes e por língua estranha falará o Senhor a este povo, 12. ao qual disse: este é o descanso, daí descanso ao cansado; e este é o refrigério; mas não quiseram ouvir.13. Assim, pois, a palavra do Senhor lhes será preceito sobre preceito, preceito e mais preceito; regra sobre regra e mais regra; um pouco aqui, um pouco ali; para que vão, e caiam para trás, e se quebrantem, se enlacem, e sejam presos.


Referências

http://www.protecao.com.br/noticias/legal/mte_abre_consulta_publica_para_o_anexo_n%C2%BA_3_da_nr_15/AJjiAQy5