FAMESC – BJI
APRESENTAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO – PARA N2
PROFESSOR MARCELO
SANTUCCI
TEMA:
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - ATIVIDADES:
Frigoríficos:
(a) Manuseio de facas;
(b) Labor em
Câmaras Frias;
(c) Labor contato direito com
animais vivos
Labor em Postes:
(a) Energia Elétrica;
(b)
Telefonia
Marítima:
(a) Mergulhador Soldador;
(b) Taifeiro
BACHARELANDO 1ª TURMA 6º PERÍODO
PAULO SERGIO REBELLO VARGAS
Bom Jesus do Itabapoana – RJ
06 de junho de 2014
DO LABOR TAIFEIRO
O taifeiro é um profissional que trabalha em
ambiente náutico, seja em plataformas ou navios. Portanto, é um profissional
que trabalha embarcado.
Entre as suas principais funções estão a limpeza, a arrumação
e a higienização de áreas comuns, camarotes, toalhas e roupas de cama. Todo
esse trabalho deve ser feito com produtos e técnicas adequadas, sendo de
extrema importância que se tenha o cuidado com todas as normas e cuidados
relativos à segurança do trabalho.
Para estar habilitado a exercer a profissão de taifeiro é
necessário ter formação, seja através da habilitação profissional através das
Forças Armadas ou através de outros cursos existentes, de âmbito civil. No
entanto, a conclusão do ensino fundamental é essencial em ambos os casos.
Nos cursos de âmbito civil, que são os que não constituem
qualquer vínculo com a carreira militar, o intuito da formação é habilitar o
indivíduo que pretenda entrar no mercado de trabalho para exercer a profissão e
taifeiro garantindo que ele conhece as normas de segurança, ao nível de meio
ambiente e saúde, para que possa trabalhar de forma a manter a sua integridade
física, bem como a dos outros tripulantes.
O tarifeiro é um profissional que trabalha embarcado, por
isso, o curso que habilita ao acesso a profissão de tarifeiro também tem por
objetivo formar o indivíduo de maneira a que ele possa ser encarregado da
manutenção de áreas de apoio, de forma a manter o bem estar dos embarcados.
ACÓRDÃO
AÇÃO/RECURSO:
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00643-2009-006-20-00-9-RS
PROCESSO Nº
00643-2009-006-20-00-9-RS
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO
DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE: ARQUIMEDES PEREIRA LIMA
RECORRIDA : DALL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS
LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA
PINHEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA:
HORAS EXTRAS – LABOR EM
PLATAFORMA MARÍTIMA-FOLHAS DE
PONTO COM HORÁRIOS INVARIAVEIS –
ONUS DA PROVA DO EMPREGADO.
Vislumbrando-se nos autos
que o autor não trouxe elementos
para comprovar que laborava embarcado, cumprindo
jornada distinta dos horários consignados nos cartões
de ponto, há que ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o
pagamento das horas extras, afastando, desta
forma, a aplicação da disposição contida na Súmula 338/TST.
RELATÓRIO:
Dispensado, na forma da lei.
DO
CONHECIMENTO:
Presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, conhece-se do recurso ordinário sumaríssimo.
DO MÉRITO:
DAS HORAS EXTRAS
Busca o recorrente a reforma
do julgado que indeferiu o labor extra, alicerçando-se na tese de aplicação da
Súmula 338 do TST, tendo em vista os cartões de ponto apresentaram registros de
horário invariáveis.
Salienta que consta do acervo
probatório, especialmente de seu depoimento,
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como da sua testemunha, que a
recorrida não permitia a anotação nos controles de ponto.
Assevera que o Juízo de
primeiro grau, apesar da prova existente nos autos de que laborava em
sobrejornada, negou seu pagamento, sob a alegação de que como laborava 14
(quatorze) dias em cada embarque, somente teria direito a uma hora extra por
dia.
“Salienta que o magistrado de
origem não se atentou para o fato da testemunha ter afirmado que realizava em média
15 (quinze) horas e que perfazia um total de 15 (quinze) horas extras”, como
também que fazia em média 20 (vinte) horas extras a cada 14 (quatorze) dias de
trabalho.
Nestes termos, pleiteia que a
recorrida seja condenada a pagar as horas extras devidas, em média 01 hora e
30m além da 12ª, nos termos dos depoimentos do recorrente e de sua testemunha,
aplicando-se, na hipótese, o disposto na Súmula 338, III, do C. TST, devendo-se
ser declarada a invalidade como meio de prova dos cartões de ponto apresentados
pelo empregador, bem como pelo fato deste não ter apresentado prova capaz de
elidir a jornada de trabalho declinada pelo ora recorrente.
Em seguida, afirma que desenvolvia
a atividade de hotelaria marítima, conforme demonstrado e que jamais trabalhou
em atividade de perfuração, exploração, transferência de petróleo do mar ou
atividade de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres
distantes ou de difícil acesso.
Aduz, assim, que
não há controvérsia a respeito da carga horária de 12 (doze) horas cumpridas,
sendo, assim, devidas as horas extras que superarem a carga horária diária de
08 horas, legalmente previstas nos termos da Lei 5.811/72.
Em exame.
Inicialmente, há que se dizer
que não merece prosperar a pretensão autoral de ver aplicada a inversão do onus probandi preconizada no item III,
da Súmula 338/TST porque as declarações do reclamante (fl. 49/50) mostram-se
incompatíveis com o afirmado na vestibular.
Veja-se.
Na exordial, o autor afirmou
que “ nos primeiros meses de contrato o reclamante laborou em Carmopolis,
cumprindo jornada de trabalho das 6h às 18,e pelo menos uma vez por semana era
chamado no horário noturno (após as 22 horas) para pegar contêineres (....)
após os três primeiros meses, este passou a trabalhar fixamente em Macaé/RJ,
com a jornada de 17 h às 5h, alega o reclamante que sempre laborava mais que as
12 horas pactuadas em seu contrato de trabalho, ficando sempre cerca de 1 h e 30m
a mais requer o reclamante o pagamento das 3 horas e 30 (....) minutos extras
semanais, assim como, 4 horas extras diárias durante os três primeiros meses do
contrato de trabalho. No tocante ao restante do pacto é devido ao reclamante 5
horas extras, uma vez que sempre extrapolaram as 8 horas trabalhadas. Ademais,
considerando-se o horário noturno reduzido, deve ser acrescentado mais 1 hora e
30 minutos que sempre laborava em acréscimo durante todo o pacto laboral, o que
perfaz um total de 6 horas e 30 minutos extras habituais (...)”(fls. 05)
Em seu depoimento declarou
que: “(....) trabalhava das 17:00 às 05:00 ou das 06:00 às 18:00, no regime de
12 horas; que trabalhava embarcado no regime de 14 x 14; que anotava no ponto
as 12 horas trabalhadas; que possuía 01 hora de intervalo intrajornada; que
anotava tal horário no ponto; que não anotava as horas extras trabalhadas; que
nem todos os dias fazia horas extras; que em alguns dias trabalhava 01 hora a
mais e outros dias 03 horas e em outros dias não fazia horas extras; que a cada
14 dias de trabalho, em média, fazia 20 horas extras (...)” (fls. 49/50)
Por sua vez, a testemunha arrolada pelo autor, afirmou que: “(....)
trabalhou para a reclamada de 01.04.06 a 09.12.08; que trabalhou na Bahia e em
Macaé-RJ; que trabalhou juntamente com o reclamante em Macaé por 06 meses; que
não sabe por quanto tempo o reclamante trabalhou em Macaé; que o reclamante
também trabalhou em Carmópolis, não sabendo declinar o período; que o depoente
trabalhava embarcado no regime de 14 x14, no regime de 12 horas; que fazia
horas extras de 01 a 03 por dia; que todos os dias trabalhava em sobrejornada e
que o mesmo ocorria com o reclamante; que no período que estava embarcado,
fazia em média 15 horas extras; que ia para Macaé de micro-ônibus fornecido
pela empresa; que apesar do micro-ônibus ter ar-condicionado, às vezes o mesmo
quebrava; que o reclamante trabalhava como taifeiro, fazendo limpeza nos
quartos dos hóspedes, porém, o mesmo trabalhava de auxiliar de cozinha e também
ajudava os garçons, dentro do seu horário de trabalho; que gastava 26 horas de
Aracaju até o Rio de Janeiro; que foram contratados em Aracaju para trabalharem
no Rio de Janeiro; que o micro-ônibus não tinha banheiro e paravam nos postos;
que quando o ônibus quebrava passavam de 02 a 03 dias na estrada; que se o
helicóptero não fosse buscar o depoente e reclamante no horário de desembarque,
retornavam ao trabalho e o dia não era pago; que existe transporte público de
Aracaju-Macaé; que no helicóptero grande cabiam 22 pessoas e no pequeno 10
pessoas; que iam vários helicópteros buscar o pessoal; que anotava na folha de
ponto apenas as horas normais; que depoente e reclamante trabalhavam na
plataforma NS-15; que conheceu o reclamante nesta plataforma; que não sabe se a
função do reclamante era a de arrumador-taifeiro; que o taifeiro arruma o
camarote dos hóspedes e faz a limpeza; que não sabe se o arrumador-taifeiro
ajuda em outras funções (....)” (fls.50)
Nesse contexto, verifica-se
que com acerto decidiu com acerto o Juízo a quo, como se vê na transcrição a
seguir:
“Data máxima
vênia, não comungo do entendimento do C. TST contido no verbete sumular 338,
item II, primeiramente, porque tal súmula fere o contido no artigo 818da CLT, que dispõe acerca do ônus da prova, sendo, pois, do
empregado o dever de apresentar contraprova caso a entidade patronal junte aos autos
os seus controles de frequência do a que estava obrigada manter; segundo, por
entender que os controles de jornada que registram horários rígidos de entrada
e saída não perdem sua força probante, sendo necessário para retirar-lhes a
validade a prova robusta de que o empregado não podia assinalá-los livremente,
prova esta inexistente nos autos.Ademais, a impugnação lançada aos referidos
documentos fora lacônica, eis que o único argumento da reclamante fora que dos
mesmos constam jornadas invariáveis. Assim, para que sejam considerados
inválidos os controles de jornada, mesmo que dos documentos constem jornadas
invariáveis, necessário se faz robusta prova de que nos mesmos não constam a
real jornada de trabalho do empregado. No presente caso concreto, verifica-se
que na exordial fora alegada uma jornada, que é diferente daquela informada
pelo autor, quando do seu interrogatório que, por sua vez, difere daquela informada
pela testemunha autoral que, ao contrário do que fora dito pelo reclamante,
informou que todos os dias trabalhava em sobrejornada. Informou, ainda, a
referida testemunha que faziam de 1 a 3 horas extras por dia de trabalho, no
total de 15 horas por período em que estavam embarcados. Tal fato não é
possível, pois se trabalhavam 14 dias em cada embarque, somente poderiam fazer
uma hora extra por dia, com exceção de um dia, que seria de duas horas.
Anote-se que o demandante, ao ser interrogado acerca do seu horário de
trabalho, primeiramente, informou que trabalhava das 17h00 às 5h00 ou das 6h00
às 18h00, com uma hora de descanso intervalar, com jornada de 12 horas, no
regime e 14x14, salientando que não anotava as horas extras trabalhadas que não
ocorriam todos os dias. Destaco, ainda, que não ficou configurado nos autos que
o autor era chamado, no seu descanso noturno, a descarregar conteineres no navio,
Outrossim, a Lei5.811/72 prevê a jornada de 12 horas, não prosperando as
alegações do vindicante que sua jornada era de 8 horas”.(fls. 96/97)
Assim, neste contexto, diante das contradições evidenciadas, há de ser
mantida a decisão de primeiro grau pelos seus fundamentos.
Ademais, deve-se
registrar que os empregados contratados para prestar serviço em plataforma
desempenham sua atividade de forma análoga ao do petroleiro, ou seja,
embarcado, por isso, subsumem-se à jornada de trabalho prevista na Lei nº5.811/72.
Nessa esteira, vem decidindo este E. Tribunal, conforme a
seguinte ementa:
“LEI Nº 5.811/72 – APLICAÇÃO.
Laborando o
obreiro em empresa que presta serviços de alimentação aos trabalhadores
embarcados em alto-mar, é lícita a aplicação da Lei 5.811/72 que reconhece a jornada de 12 horas diárias, pois a
mesma, como norma especial, não se encontra derrogada pelo art. 7º, inciso XII, da Carta Magna. (RO
1883-2003-003-20-00-6. Recorrente: José Oliveira Pereira. Recorridos: Petróleo
Brasileiro S/A e Dall Empreendimentos e Serviços Ltda. Relator: Juiz João Bosco
Santana de Moraes. Acórdão n. 2372/04”.
Por tais motivos, mantém-se a
sentença, no particular.
DO ADICIONAL NOTURNO
Insurge-se o recorrente contra
o decisum de primeiro grau que indeferiu o pagamento do adicional noturno por
entender que já havia sido pago.
Sustenta que os demonstrativos
de pagamento fazem menção aos reflexos do adicional noturno e não ao pagamento
do referido adicional noturno.
Alega que impugnou os recibos
de pagamento e demais documentos de quitação. Examina-se.
Resta consignado no decisum de
primeiro grau: “(...) Analisando os recibos de pagamento de salários, em cotejo
com os controles de freqüência, observei que em todos os meses que o obreiro
laborou em horário considerado noturno, pela legislação trabalhista, houve o
pagamento do adicional respectivo, e por não ter havido impugnação por parte do
autor, quanto aos valores que lhe foram pagos a tal título, entendi que o foram
corretamente, motivo pelo qual indefiro o pedido em apreço (...)”
Acrescente-se que a sentença
de primeiro grau foi alterada através dos embargos declaratórios, conforme
transcrição a seguir “(....) Quanto ao primeiro item dos embargos
declaratórios, procedente se mostra a irresignação do autor, face à contradição
existente no item 1.1, da fundamentação, em razão do erro material perpetrado
pelo juízo que, não obstante tenha entendido que o trabalhador, no turno da
noite, laborava uma hora a mais, em razão da hora noturna reduzida, por ficção
legal, indeferiu o pagamento de uma hora extra, e deferiu o reflexos da mesma.
Destarte, extirpando do decisum objurgado a contradição arguida pelo autor,
condeno a entidade patronal a pagar-lhe uma hora extra por dia de trabalho
noturno, com acréscimo de 50%, consoante controles de jornada, permanecendo a
condenação referente às projeções.(fls. 124)
Como se vê, resta prejudicada a insurgência do ora recorrente com
relação a este tópico, uma vez que foi deferido o pagamento de 01 (uma) hora
extra por dia de trabalho noturno, com acréscimo de 50%, conforme decisão
supracitada.
Por tal motivo, nada a
modificar no julgado..
DO ACÚMULO DE
FUNÇÃO
Insurge-se o recorrente contra
a sentença de primeiro grau que indeferiu o pagamento de diferença salarial.
Sustenta que no decorrer da
instrução processual a prova testemunhal confirmou que exercia outras funções
além da constante em sua carteira de trabalho.
Salienta que na sua CTPS
consta que exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais ao passo que nos demonstrativos
de pagamento resta consignado que a função exercida é de Tarifeiro/Arrumador.
Assevera que exercia dupla
atividade o que lhe gerava prejuízos de ordem financeira, como também de origem
orgânica.
Acrescenta que o acúmulo de
função sem a devida contraprestação, acarreta o enriquecimento sem causa da
recorrida.
Aprecia-se.
O Juiz de primeiro grau
indeferiu a parcela em epígrafe, sob o seguinte fundamento: “(....) Quanto ao
mérito, o próprio demandante informou que na função de tarifeiro existem diversas
atividades, que vai desde o cozinheiro até a pessoa responsável pela recepção
do material comestível e outros insumos de copa e cozinha. (....) Apesar da
testemunha autoral ter confirmado que o reclamante ajudava na cozinha não
significa que o mesmo esteve desviado de suas funções, pois estas atividades
são afetas ao seu cargo, como narrado na exordial. Assim, o fato de o
trabalhador exercer mais de uma função, correlata a função principal, não lhe
assegura o direito ao plus salarial ou ao pagamento de mais um salário,
mormente quando o desempenho das referidas tarefas ocorrem dentro da jornada
contratada e estão afetas ao seu cargo, não constituindo tal pratica, portanto,
em alteração qualitativa do contrato de trabalho (...)” (fls.99)
Analisando-se os autos,
observa-se que consta da inicial que o próprio ora recorrente afirmou que “ Tarifeiro
é o funcionário responsável pela preparação e distribuição de alimentos, insta
afirmar que existem vários cargos dentro desta categoria, que vai desde o
cozinheiro até a pessoa responsável pela recepção do material comestível e
outros insumos de copa e cozinha”.
Assim, neste contexto,
vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau decidiu com acerto ao indeferir
o pedido de diferença salarial em face do exercício de dupla atividade, uma vez
que a atividade exercida pelo reclamante, a de tarifeiro, engloba várias
tarefas, como a de cozinheiro, recepção do material doméstico, entre outras.
Por tais motivos, nada a
modificar no julgado de origem.
Isto posto, conhece-se do
recurso ordinário sumaríssimo para no mérito, negar-lhe provimento.
DECISÃO:
Acordam os Exmo. Srs. Desembargadores e
Juiz Convocado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário sumaríssimo
para no mérito, negar-lhe
provimento.
Aracaju, 26 de Janeiro de
2010..
RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA - Desembargadora Relatora
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