segunda-feira, 16 de junho de 2014

6. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. 7. Requerimento de Diligências - 8. Debates Orais - 2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CONTINUAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS – POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


Ø   6. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
·        O interrogatório é o último ato;
·        Natureza Jurídica: Meio de Prova X Meio de Defesa;
§  A priori é meio de defesa,mas também pode ser considerado meio de prova.
·        Pode ser realizado a qualquer tempo;
·        Oitiva do acusado em sede de recurso:
§  Já foi ouvido: é possível;
§  Não foi ouvido: suprime um grau de jurisdição, deve baixar os autos para a oitiva.
·        Características do Interrogatório:
§  Ato personalíssimo: não cabe procuração, só o acusado e só o juiz pessoalmente;
§  Ato oral: deve ser falado (exceto, é claro, se o acusado for mudo);
§  Ato não preclusivo: pode ser feito a qualquer momento;
§  Ato dispensável: pelo acusado;
§  O silêncio não pode ser usado;
§  O réu pode mentir e omitir;
§  O réu pode confessar: prova relativa.
v  Retratabilidade: o acusado pode se retratar da confissão;
v  Divisibilidade: o juiz pode aceitar apenas parte da confissão;
v  Delação: aquele que confessa e atribui o fato a terceiro, essa atribuição não vale como confissão.
Ø   7. Requerimento de Diligências:
·        Pode ou não acontecer.
Ø   Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Ø  8. Debates Orais:
·        Há vinte minutos para cada uma das partes;
·        O tempo para réplica é de 10  minutos, só há tréplica se houver réplica.

Ø  Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º. Havendo mais de um acusado, o temo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3º. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Ø  Cisão da Audiência:
·        Ocorre em caso de deferimento do requerimento de diligências;
·        Feita a diligência abre-se vistas para a acusação e prazo de 5 dias para memoriais;
·        Juntados aos autos, a defesa tem mais 5 dias para memoriais.

Ø  Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, sem seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

Ø  Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1º. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2º. No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO

2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CONTINUAÇÃO - 1. Oitiva do Ofendido: - 2. Oitiva das Testemunhas: 3. Esclarecimento do peritos; 4. Acareação: 5. Reconhecimento de pessoas e coisas; DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS - POSTADO NO BLOG

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Ø   2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


Ø  1. Oitiva do Ofendido:
·        Se o ofendido não estiver presente espontaneamente, deve haver a condução coercitiva.
·        O ofendido deve receber comunicações sobre a vida do acusado (se foi preso, fugiu etc.);
·        O ofendido deve ter um espaço separado na audiência.
·        Há segredo de justiça: os dados do ofendido são omitidos;
·        É possível colher a declaração por vídeo conferência e também é possível a retirada do acusado do local, mas tudo isso deve ser fundamentado.

Ø  Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2º. O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3º. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4º. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5º. Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6º. O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

Ø  2. Oitiva das Testemunhas:
·        Cada parte tem direito a 8 testemunhas para cada fato.
·        Primeiro são ouvidas as testemunhas da acusação: a acusação pergunta primeiro;
·        Em seguida são ouvidas as testemunhas da defesa: a defesa pergunta primeiro;
·        É adotado o sistema do cross examination no qual a parte pergunta diretamente para a testemunha
§  Antes era adotado o sistema presidencialista, e as perguntas passavam pelo juiz;
§  No novo sistema o juiz apenas coordena, impedindo perguntas indutivas, impertinentes, já respondidas etc.;
·        Além das testemunhas arroladas, podem ser ouvidas outras, como informantes do juízo.
§  Os informantes não contam como testemunhas e não prestam compromisso.
·        Contradita: diz respeito à pessoa da testemunha, não ao fato narrado, o juiz pode excluí-la ao ouvi-la como informante;
·        Depois de feitas as perguntas o juiz pode inquirir as testemunhas;
·        As testemunhas podem ser conduzidas coercitivamente se for necessário;
·        É possível a desistência de testemunha, independente da concordância da outra parte;
·        O juiz pode determinar a saída do acusado e a oitiva por teleconferência;
·        A testemunha que não é da terra é ouvida por precatória;
§  O advogado é notificado da data da precatória, mas não da oitiva (os tribunais entendem que isso não gera nulidade).
·        Princípios da prova testemunhal:
§  Retrospectividade: o testemunho se refere a atos passados;
§  Objetividade: a testemunha não pode dar suas opiniões sobre o acusado;
§  Oralidade: o depoimento colhido é oral;
§  Individualidade: deve ser ouvida uma testemunha de cada vez.
·        Classificação das Testemunhas:
§  Numerárias: arroladas e compromissadas;
§  Extranumerárias: além do número permitido, que o juiz ouve mas que também são compromissadas;
§  Referidas: citadas por outras testemunhas;
§  Próprias: depõem sobre o tema a ser provado;
§  Impróprias: depõem sobre um ato do processo;
§  Diretas: falam sobre o que viram;
§  Indiretas: falam sobre algo que não viram, mas ouviram dizer;
§  De antecedentes: falam sobre a vida anteacta do acusado.
·        O lugar do depoimento, em regra, é o fórum, mas as pessoas impossibilitadas são ouvidas onde estão.
·        Prerrogativas:
§  Artigo 221 em relação a alguns cargos políticos nos quais as pessoas podem testemunhar na data e local que lhes for conveniente, o presidente, vice e presidentes do Senado e Câmara podem testemunhar por escrito;
§  Os militares são requisitados ao seu superior;
§  O funcionário público é intimado, devendo ser comunicado o seu chefe.

Ø  Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2º. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

Ø  3. Esclarecimento do peritos;
Ø  4. Acareação:
·        A acareação consiste em colocar as pessoas frente a frente, para que esclareçam os pontos controvertidos de seus depoimentos.

Ø   5. Reconhecimento de pessoas e coisas;

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO


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Ø   2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Ø  Oferecida a denúncia (Art. 41, CPP) o juiz pode rejeitá-la (art. 395, CPP):
·        Por inépcia;
·        Por ausência das condições da ação e pressupostos processuais.
Ø   Da decisão que Rejeita a Ação Penal cabe Recursos em Sentido Estrito (Art. 581, I, CPP).
·        Se o recurso for conhecido e provido o juiz é obrigado a dar andamento ao processo.
Ø   Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Ø  Não havendo a rejeição o juiz determina a citação do acusado para apresentar resposta por escrito, no prazo de 10 dias.
·        O acusado não é encontrado:
§  O juiz nomeia um defensor que recebe os autos e tem 10 dias para oferecer defesa.

Ø  Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

·        Acusado responde:
§  Pode alegar qualquer matéria, pois se trata de uma defesa ampla;
v  No sistema antigo o réu era citado, interrogado e oferecia defesa prévia.
§  Pode alegar qualquer preliminar;
§  Pode oferecer documentos;
§  Pode oferecer justificações;
§  As testemunhas devem ser arroladas, sob pena de preclusão.

Ø   Art. 396-A. na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Ø  Diante da resposta do acusado o juiz pode optar pela Absolvição sumária.
·        A absolvição sumária deve ocorrer quando o juiz vislumbrar uma justificativa:
§  Excludente de antijuridicidade;
§  Causas dirimentes (erro, coação etc.);
§  Hipóteses de atipicidade;
§  Causas extintivas da punibilidade;
§  Prescrição virtual.

Ø   Art. 397. Após o cumprimento do disposto do art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.

Ø  Se não houver a absolvição sumária e designada uma audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimados: o acusado, o MP, o assistente, as testemunhas arroladas, os peritos etc.

Ø  Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Ø  Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

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1. PROCESSO E PROCEDIMENTO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE - DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VLADIMIR BALICO - POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL  PENAL - 4º BIMESTRE -  DIGITADOR VARGAS –
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Ø   1. PROCESSO E PROCEDIMENTO
Ø  O procedimento é modo como os atos se desenvolvem (coordenam) no tempo.
Ø  O processo ode ser de conhecimento, execução ou cautelar;
Ø  A lei 11.719/2008 alterou a ritualística penal, dividindo os procedimentos entre comum e especial.
Ø  PROCEDIMENTOS – CLASSIFICAÇÃO
Ø  Comum:
a.      Ordinário – pena máxima: > = 4 anos
b.      Sumário – pena máxima: 2 < 4 anos
c.      Sumaríssimo – pena máxima: < = 2 anos
Ø   Especial:
a.      Drogas – Lei 11.343/2006
b.      Júri – CPP: arts. 406 a 497
c.      Tribunais – Lei. 11.101/2005 e CPP: arts. 503 a 512
Ø   Art. 394, § 5º: o ordinário é subsidiário do sumário, sumaríssimo e especiais;
Ø  Art. 394, § 2º: O procedimento comum é subsidiário de todos os demais;
Ø  Art. 394, § 4º: a todos os procedimentos são aplicadas as regras do 395ª 398.

Rejeição Liminar; Defesa escrita; absolvição Sumária.

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