segunda-feira, 16 de junho de 2014

2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CONTINUAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS – POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Ø  Oferecida a denúncia (Art. 41, CPP) o juiz pode rejeitá-la (art. 395, CPP):
·        Por inépcia;
·        Por ausência das condições da ação e pressupostos processuais.
Ø   Da decisão que Rejeita a Ação Penal cabe Recursos em Sentido Estrito (Art. 581, I, CPP).
·        Se o recurso for conhecido e provido o juiz é obrigado a dar andamento ao processo.
Ø   Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Ø  Não havendo a rejeição o juiz determina a citação do acusado para apresentar resposta por escrito, no prazo de 10 dias.
·        O acusado não é encontrado:
§  O juiz nomeia um defensor que recebe os autos e tem 10 dias para oferecer defesa.

Ø  Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

·        Acusado responde:
§  Pode alegar qualquer matéria, pois se trata de uma defesa ampla;
v  No sistema antigo o réu era citado, interrogado e oferecia defesa prévia.
§  Pode alegar qualquer preliminar;
§  Pode oferecer documentos;
§  Pode oferecer justificações;
§  As testemunhas devem ser arroladas, sob pena de preclusão.

Ø   Art. 396-A. na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Ø  Diante da resposta do acusado o juiz pode optar pela Absolvição sumária.
·        A absolvição sumária deve ocorrer quando o juiz vislumbrar uma justificativa:
§  Excludente de antijuridicidade;
§  Causas dirimentes (erro, coação etc.);
§  Hipóteses de atipicidade;
§  Causas extintivas da punibilidade;
§  Prescrição virtual.

Ø   Art. 397. Após o cumprimento do disposto do art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.

Ø  Se não houver a absolvição sumária e designada uma audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimados: o acusado, o MP, o assistente, as testemunhas arroladas, os peritos etc.

Ø  Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Ø  Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

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