DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE –
6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VLADIMIR BALICO
Ø 2.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Ø Oferecida a
denúncia (Art. 41, CPP) o juiz pode rejeitá-la (art. 395, CPP):
·
Por inépcia;
·
Por ausência das condições da ação e
pressupostos processuais.
Ø
Da decisão
que Rejeita a Ação Penal cabe
Recursos em Sentido Estrito (Art. 581, I, CPP).
·
Se o recurso for conhecido e provido o juiz é
obrigado a dar andamento ao processo.
Ø
Art.
395. A denúncia ou queixa será
rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para
o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação
penal.
Ø
Não havendo a rejeição o juiz determina a citação do acusado para apresentar
resposta por escrito, no prazo de 10 dias.
·
O acusado não é encontrado:
§
O juiz nomeia um defensor que recebe os autos e
tem 10 dias para oferecer defesa.
Ø
Art. 396. Nos
procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se
não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. no caso de citação por edital, o prazo para
a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do
defensor constituído.
·
Acusado responde:
§
Pode alegar qualquer matéria, pois se trata de
uma defesa ampla;
v
No sistema antigo o réu era citado, interrogado
e oferecia defesa prévia.
§
Pode alegar qualquer preliminar;
§
Pode oferecer documentos;
§
Pode oferecer justificações;
§
As testemunhas devem ser arroladas, sob pena de
preclusão.
Ø
Art.
396-A. na resposta, o acusado
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º. A exceção será processada em apartado, nos
termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou
se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Ø
Diante da resposta do acusado o juiz pode optar
pela Absolvição sumária.
·
A absolvição sumária deve ocorrer quando o juiz
vislumbrar uma justificativa:
§
Excludente de antijuridicidade;
§
Causas dirimentes (erro, coação etc.);
§
Hipóteses de atipicidade;
§
Causas extintivas da punibilidade;
§
Prescrição virtual.
Ø
Art.
397. Após o cumprimento do
disposto do art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui
crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
Ø Se não houver
a absolvição sumária e designada uma audiência de instrução e julgamento,
devendo ser intimados: o acusado, o MP, o assistente, as testemunhas arroladas,
os peritos etc.
Ø Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará
dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor,
do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1º. O
acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o
poder público providenciar sua apresentação.
§ 2º.
O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Ø
Art. 400. Na
audiência de instrução e julgamento, a ser realizado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos
dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1º. As provas serão produzidas numa só
audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias.
§ 2º.
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO
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