terça-feira, 15 de julho de 2014

3. SUCESSÃO EM GERAL: VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - DIREITO CIVIL V - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

3. SUCESSÃO EM GERAL: VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Ø   Legitimação à sucessão em geral
·         A legitimação é para a sucessão legítima ou testamentária.
·         A legitimação ordinária é garantida às pessoas vivas ou já “concebidas”.
v  Via de regra somente pode ter direitos aquele que já existe, mas excepcionalmente o CC estende a tutela da pessoa já existente ao nascituro (art. 2º CC);
§  Essa tutela é precária, pois depende do nascimento do nascituro para se implementar.
v  Em circunstâncias excepcionalíssimas o legislador pode tutelar os direitos do concepturo (aquele que ainda não foi concebido).

Ø   Princípio da coexistência:
·         O herdeiro deve existir no momento da abertura da sucessão. O herdeiro pré-morto não tem direito à herança;
·         No caso da morte do herdeiro antes da abertura da sucessão, o testamento continua existente, válido e eficaz, mas a deixa testamentária em favor do herdeiro pré-morto perde a eficácia. O quinhão do herdeiro pré-morto é dividido entre os demais herdeiros na medida dos seus respectivos quinhões.

Ø   Art. 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
Ø  I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Ø  II – as pessoas jurídicas;
Ø  III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Ø  Legitimação Adicional
·         Atinge apenas a legitimação testamentária;
·         A “prole eventual” e os filhos de pessoas indicadas podem ser herdeiros testamentários.
v  É possível sujeitar a herança da prole eventual não apenas ao filho não concebido de um dos pais, mas de ambos, isto é, basta a indicação de uma única pessoa (pai ou mãe).
·         Pessoas Jurídicas:
v  Fundações: são dotações patrimoniais constituídas por escritura pública ou testamento.
§  Se a fundação já existir (constituída), o fundamento é o art. 1799, II;
§  Se a fundação for criada pelo testamento (constituenda), o fundamento é o art. 1799, III.

Ø   Art. 1800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho, o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1775.
§ 2º. Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3º. Nascendo com vida o herdeiro, esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4º. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Ø  Regime Jurídico da “deixa” à prole eventual.
·         Os bens ficam sob a administração de um curador.
v  A aptidão ordinária é do ascendente indicado pelo testador.
·         Com o nascimento com vida a eficácia da reserva de bens previamente realizada passa a ser definitiva.
·         O herdeiro instituído tem direito aos frutos e rendimento desde a abertura da sucessão.
·         No caso de testamento à prole eventual, há um prazo de 2 anos para que a prole seja concebida.
·         Nesse caso a maior parte da doutrina entende que o filho adotado ou fruto de inseminação artificial não pode ocupar a posição de herdeiro.
v  Fundamento: artigo 129, segunda parte. Se ficar comprovado que a filiação corresponde a uma filiação programada para tornar eficaz a disposição testamentária, fica afastada essa opção.
·         O Testador pode estabelecer um prazo maior.
·         A curatela dos bens será um múnus.

Ø   Art. 1801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante a quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Ø   Desprovidos de “legitimação” à sucessão testamentária:
·         Aplica-se apenas à sucessão testamentária, pois o dispositivo legal fala em herdeiros “nomeados” ou instituídos, dessa forma, não se aplica o dispositivo à sucessão legítima.
v  Responsável pela redação do testamento (bem como os seus parentes, à exceção dos descendentes). Os descendentes foram “esquecidos” pelo legislador, mas como implica numa restrição ao direito dos herdeiros, não é possível aplicar a regra a eles por interpretação extensiva.
v  Testemunhas testamentárias (testemunhas instrumentais).
v  Tabeliães (ordinários ou especiais), bem como o responsável pela aprovação do testamento.
v  O concubino do testador casado, salvo separação de fato sem culpa deste último.
§  O legislador sabe a diferença do “concubino” para o “cúmplice do cônjuge adúltero” (art. 550), pois o concubino pressupõe uma relação de estabilidade e fidelidade. Dessa forma, a “amante eventual” pode receber herança ou legado em testamento.
§  Distinção entre concubino e companheiro para efeitos dos artigos 550 e 1801 do CC. Essa previsão não se aplica ao companheiro.

Ø   Art. 1802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Ø  Nulidade das disposições aos desprovidos de Legitimação:
·         A presunção prevista no parágrafo único:
·         A maioria dos autores entende que essa presunção é absoluta.
·         Orlando Gomes defende que essa presunção é relativa.

Ø   Art. 1803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Ø  Formas de Interposição:
·         Interposição Lícita ou Real: o agente lança mão de alguém para que assuma o negócio como seu próprio e depois lhe repasse.
·         Interposição ilícita ou fraudulenta e simulada (todos os indivíduos envolvidos no processo sabem que existe uma operação de atos dissimulados): o agente, ao lançar mão de alguém para que assuma o negócio como seu próprio e depois lhe repasse, visa violar direito cogente.
·         Interposição ilícita ou fraudulenta e não simulada: semelhante ao caso supramencionado, mas nem todos os envolvidos sabem da simulação.

Ø   Deixa testamentária ao filho comum do concubino e do testador:
·         Todo contrato pode ser resumido a uma oferta e uma aceitação, por isso normalmente a análise dos contratos não dá valor a esses elementos que dão origem ao vínculo contratual.
·         No âmbito do direito das sucessões há uma distinção entre a atribuição de efeitos e sua aceitação por parte do herdeiro e esses momentos são absolutamente inconfundíveis.
·         A transmissão do acervo hereditário se dá com a abertura da sucessão (morte do autor da herança).
·         A aceitação tora a transmissão definitiva, com efeitos ex tunc à data da abertura da sucessão.
v  Não há prazo, em regra, para a aceitação, que pode ocorrer da abertura da sucessão até a partilha, mas excepcionalmente pode haver um prazo para a aceitação.
·         Havendo renúncia, os efeitos também retroagem à data da sucessão.
·         A renúncia é sempre um negócio jurídico, a aceitação nem sempre.
v  O negócio jurídico é uma declaração (manifestação qualificada), voltada a criar, modificar ou extinguir direitos.
v  A aceitação, modifica direito, que deixa de ser a título precário, e passa a ter caráter definitivo.

Ø  Arts. 1805 e 1807 -  Há diferença entre aceitação presumida e tácita?
·         Aceitação expressa: é negócio jurídico. Há uma declaração inequívoca do herdeiro, destinada a produzir a convicção de que o declarante aceita a herança.
·         Aceitação tácita: decorre dos atos do herdeiro que deixam clara a sua intenção de aceitar.
·         Aceitação presumida: decorre da determinação legal, em caso de inépcia do herdeiro ao qual foi dado prazo para se manifestar.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR ESTEVAM LO RÉ POUSADA.

Ø   

segunda-feira, 14 de julho de 2014

DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO CIVIL V - VARGAS DIGITADOR - 7º PERÍODO DE DIREITO - POSTADO NO BLOG


DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO CIVIL V - VARGAS DIGITADOR - 7º PERÍODO DE DIREITO

Segundo a Wikipedia – o dicionário on line  abaixo referenciado, o Direito das Sucessões é a parte do Direito Privado que regula as relações de uma pessoa depois de sua morte.

            O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: intervivos e causa mortis.

            Não se pode confundir sucessão  com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e4 obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

ORIGEM

            A origem deste ramo do direito, ao contrário das demais, vem muito antes do direito romano.
            Possui como base a preocupação dos chefes de família para proteger os bens da mesma e, principalmente, os rituais necessários após a morte dos mesmos. Acreditava-se que o filho mais velho, herdeiro, deveria rezar pelos seus antecedentes e a família que fosse levada ao fim teria seus antepassados em esquecimento.
            Portanto, o medo foi o que culminou no surgimento da sucessão. O medo de perder as heranças de família; o medo de ser esquecido; o medo de não dar continuidade ao nome da família. Por este motivo eram sempre os homens a herdar os bens,já que as mulheres mudariam de casa e passariam a orar e proteger a casa de seus maridos, conforme a tradição da época.
            Isso aconteceu muito antes do surgimento de Roma, como ela é conhecida atualmente, mas acabou perdurando através do tempo até ser oficializada e legalizada através das leis romanas posteriormente, embora boa parte da doutrina acredita que a mesma tenha surgido anteriormente, em outros povos, como os gregos e os egípcios.
            Em Roma, da maneira que a conhecemos, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar.
FUNDAMENTO

Brasil

            O direito das sucessões tem como fundamento o direito de propriedade, na medida em que, em razão da possibilidade de perpetuar a sua fortuna, o homem se vê incentivado a aumentá-la e conservá-la. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da CF, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do CC – que é o que devemos estudar nesse semestre do sétimo período de Direito – e na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Abertura da Sucessão
           
            Considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava.
            O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante.
            A fórmula que regula essa transmissão é chamada droit de saisine, uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.

Pressupostos da Sucessão

·         A morte do autor da herança (de cujus);
·         A vocação hereditária.

Herança

            Por herança se entende que seja o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha.
            O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinhão, mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.

Herança Jacente e Vacante

            Herança Jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.
            Fases da herança jacente:
           
            1ª fase – Arrecadação dos bens
            Verificado o óbito, deve o juiz do domicílio do falecido, fazer a arrecadação de todos os seus bens. O juiz irá nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na impossibilidade do juiz não comparecer para fazer a arrecadação, ele nomeará autoridade policial para que o faça. A autoridade responsável pela arrecadação dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação. Tem que ter com o policial, 2 (duas) testemunhas que assinem com ele o auto de arrecadação.

            2ª fase – Apuração Judicial

            O juiz não pode se contentar com o laudo feito pelo perito, então ele deve chamar as pessoas que conheciam o falecido (vizinhos / amigos), para fazer perguntas sobre a vida dele. Esse ato chama-se Auto de Inquirição, arrecadação e informação. O juiz vai expedir três editais que serão afixados nos locais de costume e tem que ter um intervalo de 30 dias da publicação de um edital para o outro, até completar 1 (um) ano da publicação do primeiro edital. O edital tem que ser publicado no Diário Oficial e diário de grande circulação da Comarca.
            Se nesse tempo o juiz descobrir algum possível herdeiro, deve expedir um mandado de citação. O credor ou interessado tem até o trânsito em julgado da sentença de vacância para se habilitar. Alienação de bens só ocorre com autorização do juiz, da seguinte forma:

·         Bens móveis de difícil conservação;
·         Bens semoventes somente se não forem empregados na exploração de alguma atividade comercial do falecido ou ainda se sua conservação for antieconômica;
·         Títulos e papeis de crédito podem ser vendidos quando há fundado receio da desvalorização;
·         Bens imóveis se estiverem em estado de ruína, não sendo conveniente a reparação;
·         Objetos pessoais só podem ser vendidos depois de ser declarada a vacância.
Não se deve fazer nenhuma venda se após a publicação o habilitando se propuser a pagar a despesa.

Herança Vacante

      A Herança Jacente passa a ser Herança Vacante quando após praticadas todas as diligências não aparecerem interessados. Isto ocorre no prazo de um ano depois de publicado o primeiro edital (art. 1820, CC).

      A herança é arrecadada jacente e permanece assim até o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, não havendo habilitado depois de um ano, o juiz declara a herança vacante por sentença. Essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para serem achados os herdeiros foram praticados.

      Declarada a vacância, contam-se 5 (cinco) anos da abertura da sucessão para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimônio do Município, Distrito Federal ou à União.

      Os colaterais só podem se habilitar até a declaração de vacância ter transitado em julgado.

      O Município é obrigado a aplicar o dinheiro em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalização do Ministério Público.

Local da Sucessão

      Art. 96 do CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e de todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

      Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
      I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
      II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

 Herdeiros

            Herdeiros são aqueles que tem a expectativa de receber a herança, sucedendo o de cujus em seus direitos e obrigações.

      Tipos de herdeiros

            Os herdeiros podem ser legítimos (indicados pela vocação hereditária) e testamentários (indicados pelo testador no testamento).

            Herdeiros Necessários:
           
            Trata-se de herdeiros sucessivos, isto é, são todos os parentes em linha reta (filhos, netos, bisnetos etc), bem como os ascendentes e o cônjuge, não tendo estes sido excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação. Para estes, a Lei certifica o direito à legítima correspondente à metade dos bens do testador.
            Havendo Herdeiros Necessários, a meação é dividida em legítima e metade disponível, que corresponde a 1/4 do patrimônio do casal ou a metade da meação do testador. Desta, o herdeiro necessário não pode ser privado, pois é herdeiro fixado pela lei.
            O patrimônio líquido do de cujus é dividido em duas metades aos quais são a legítima e a outra, a quota disponível. Se ao herdeiro necessário for deixado pelo testador a parte disponível, a este também será dado o direito à legítima.

Herdeiros Legítimos

            Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).


Referências

Irineu de Souza Oliveira. Programa de direito romano. Editora ULBRA, 1998. ISBN 978-85-85692-49-0. P. 87.

http://pt.wikipedia.org / wiki / Direito das sucessões

2. SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO - VARGAS DIGITADOR - DIREITO CIVIL V - 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - POSTADO NO BLOG

Ø  2.  SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

Ø  Art 1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Ø   Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Ø  Herança e universitas iuris – condomínio e composse:
·         Identidade de momento e efeitos:
v  Efeito fático: morte do autor da herança;
v  Efeito jurídico imediato: abertura da sucessão;
v  Transmissão ipso facto do acervo à comunhão de herdeiros.
·         O acervo hereditário é uma universalidade de direitos: complexo de posições jurídicas ativas e passivas unidas em um complexo.
·         A situação de indivisão perdura até o momento do julgamento (ultimação) da partilha.
·         Esse estado de indivisibilidade gera os seguintes efeitos:
v  Possibilidade de reclamação possessória independente.
v  Aplicação das regras do direito de preferência;
v  Proibição da alienação de bem isolado pelo coerdeiro.
·         Durante esse intervalo, entre a abertura da sucessão e o julgamento da partilha, todos os herdeiros são condôminos e copossuidores do acervo hereditário e podem exercer os interditos possessórios.

Ø   Art 1792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Ø  Irresponsabilidade pelo passivo hereditário em excesso:
·         No direito romano a responsabilidade do herdeiro era ilimitada.
v  Os herdeiros “voluntários” podiam renunciar, mas os necessários não.
§  Com a evolução, passou a ser possível a extensão da possibilidade de repúdio aos herdeiros necessários.
§  Em seguida surgiu a possibilidade de aceitação “sob benefício do inventário”, esse tipo de aceitação previa que se o passivo fosse superior ao ativo as dívidas não se transmitiam ao herdeiro.
·         No Código de 1916 no Brasil, a aceitação “sob benefício de inventário” passou a ser a regra, deixando de existir a necessidade da ressalva de que a aceitação fosse a esse título.

Ø   Art 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º. Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º. Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Ø  Cessão de direitos hereditários (regime e restrições):
·         A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico, bilateral, intervivos.
·         Momento da Cessão:
v  Desde a abertura da sucessão (sob pena de nulidade);
v  Até a ultimação da partilha (pela perda do objeto).
·         Forma: escritura pública, sob pena de nulidade.
·         Anuência dos demais herdeiros: é necessária, bem como da vênia conjugal, sob a mesma forma do negócio principal.
·         Não são abrangidos pela cessão:
v  O direito de acrescer;
v  Substituições testamentárias.
·         O cedente não pode transferir bem isolado (objeto ilícito), mas apenas o quinhão ideal.
·         O espólio necessita de autorização judicial para realizar a cessão, o herdeiro não.
·         Regime jurídico aplicável:
v  Se a cessão for onerosa: compra e venda;
v  Se a cessão for gratuita: doação.

Ø   Art 1794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.

Ø  Direito de preferência do coerdeiro:
·         Trata-se de uma particularização do direito de preempção do condomínio em geral.
·         Trata-se de um direito potestativo.
·         Limites do direito de preferência:
v  Aplica-se apenas na cessão para estranhos à sucessão.
v  Não se aplica em caso de cessão gratuita.

Ø   Art 1795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Ø  Dinâmica do direito potestativo de preferência:
·         O direito potestativo de preferência pode ser exercido por ação de adjudicação compulsória, mas é necessário o depósito judicial do valor pago pelo adquirente.
·         Prazo decadencial: 180 dias contados da transmissão.

Ø   Art 1796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Ø  Abertura do inventário e seu processamento:
·         A abertura do inventário é um ônus dos coerdeiros.
·         O prazo é de 30 dias da abertura da sucessão.
·         O inventariante é nomeado conforme a ordem do artigo 990 do CPC.
·         Se há herdeiros necessários descabe a nomeação do testamento.

Ø   Art 1797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo de abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV -  a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedente, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Ø  Administradores provisórios do acervo hereditário:
·         A administração do acervo antes de assumir o administrador nomeado no procedimento do inventário:
v  Cônjuge ou companheiro convivente ao tempo da abertura da sucessão.
v  Herdeiro que já esteja na posse e administração dos bens.
v  Testamenteiro.

v  Pessoa idônea de confiança do juízo.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR ESTEVAM LO RÉ POUSADA.