segunda-feira, 14 de julho de 2014

2. SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO - VARGAS DIGITADOR - DIREITO CIVIL V - 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - POSTADO NO BLOG

Ø  2.  SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

Ø  Art 1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Ø   Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Ø  Herança e universitas iuris – condomínio e composse:
·         Identidade de momento e efeitos:
v  Efeito fático: morte do autor da herança;
v  Efeito jurídico imediato: abertura da sucessão;
v  Transmissão ipso facto do acervo à comunhão de herdeiros.
·         O acervo hereditário é uma universalidade de direitos: complexo de posições jurídicas ativas e passivas unidas em um complexo.
·         A situação de indivisão perdura até o momento do julgamento (ultimação) da partilha.
·         Esse estado de indivisibilidade gera os seguintes efeitos:
v  Possibilidade de reclamação possessória independente.
v  Aplicação das regras do direito de preferência;
v  Proibição da alienação de bem isolado pelo coerdeiro.
·         Durante esse intervalo, entre a abertura da sucessão e o julgamento da partilha, todos os herdeiros são condôminos e copossuidores do acervo hereditário e podem exercer os interditos possessórios.

Ø   Art 1792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Ø  Irresponsabilidade pelo passivo hereditário em excesso:
·         No direito romano a responsabilidade do herdeiro era ilimitada.
v  Os herdeiros “voluntários” podiam renunciar, mas os necessários não.
§  Com a evolução, passou a ser possível a extensão da possibilidade de repúdio aos herdeiros necessários.
§  Em seguida surgiu a possibilidade de aceitação “sob benefício do inventário”, esse tipo de aceitação previa que se o passivo fosse superior ao ativo as dívidas não se transmitiam ao herdeiro.
·         No Código de 1916 no Brasil, a aceitação “sob benefício de inventário” passou a ser a regra, deixando de existir a necessidade da ressalva de que a aceitação fosse a esse título.

Ø   Art 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º. Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º. Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Ø  Cessão de direitos hereditários (regime e restrições):
·         A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico, bilateral, intervivos.
·         Momento da Cessão:
v  Desde a abertura da sucessão (sob pena de nulidade);
v  Até a ultimação da partilha (pela perda do objeto).
·         Forma: escritura pública, sob pena de nulidade.
·         Anuência dos demais herdeiros: é necessária, bem como da vênia conjugal, sob a mesma forma do negócio principal.
·         Não são abrangidos pela cessão:
v  O direito de acrescer;
v  Substituições testamentárias.
·         O cedente não pode transferir bem isolado (objeto ilícito), mas apenas o quinhão ideal.
·         O espólio necessita de autorização judicial para realizar a cessão, o herdeiro não.
·         Regime jurídico aplicável:
v  Se a cessão for onerosa: compra e venda;
v  Se a cessão for gratuita: doação.

Ø   Art 1794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.

Ø  Direito de preferência do coerdeiro:
·         Trata-se de uma particularização do direito de preempção do condomínio em geral.
·         Trata-se de um direito potestativo.
·         Limites do direito de preferência:
v  Aplica-se apenas na cessão para estranhos à sucessão.
v  Não se aplica em caso de cessão gratuita.

Ø   Art 1795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Ø  Dinâmica do direito potestativo de preferência:
·         O direito potestativo de preferência pode ser exercido por ação de adjudicação compulsória, mas é necessário o depósito judicial do valor pago pelo adquirente.
·         Prazo decadencial: 180 dias contados da transmissão.

Ø   Art 1796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Ø  Abertura do inventário e seu processamento:
·         A abertura do inventário é um ônus dos coerdeiros.
·         O prazo é de 30 dias da abertura da sucessão.
·         O inventariante é nomeado conforme a ordem do artigo 990 do CPC.
·         Se há herdeiros necessários descabe a nomeação do testamento.

Ø   Art 1797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo de abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV -  a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedente, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Ø  Administradores provisórios do acervo hereditário:
·         A administração do acervo antes de assumir o administrador nomeado no procedimento do inventário:
v  Cônjuge ou companheiro convivente ao tempo da abertura da sucessão.
v  Herdeiro que já esteja na posse e administração dos bens.
v  Testamenteiro.

v  Pessoa idônea de confiança do juízo.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR ESTEVAM LO RÉ POUSADA.

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