Ø
2. SUCESSÃO EM GERAL:
HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO
Ø
Art 1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os
herdeiros.
Ø
Parágrafo único. Até a partilha, o direito
dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e
regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Ø
Herança e universitas
iuris – condomínio e composse:
·
Identidade de momento e efeitos:
v Efeito fático: morte do autor da herança;
v Efeito jurídico imediato: abertura da sucessão;
v Transmissão ipso facto
do acervo à comunhão de herdeiros.
·
O acervo hereditário é uma universalidade de
direitos: complexo de posições jurídicas ativas e passivas unidas em um
complexo.
·
A situação de indivisão perdura até o momento
do julgamento (ultimação) da partilha.
·
Esse estado de indivisibilidade gera os
seguintes efeitos:
v Possibilidade de reclamação possessória independente.
v Aplicação das regras do direito de preferência;
v Proibição da alienação de bem isolado pelo coerdeiro.
·
Durante esse intervalo, entre a abertura da
sucessão e o julgamento da partilha, todos os herdeiros são condôminos e
copossuidores do acervo hereditário e podem exercer os interditos possessórios.
Ø
Art
1792. O herdeiro não responde por
encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do
excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens
herdados.
Ø
Irresponsabilidade pelo passivo hereditário em excesso:
·
No direito romano a responsabilidade do herdeiro
era ilimitada.
v Os herdeiros “voluntários” podiam renunciar, mas os
necessários não.
§ Com a evolução, passou a ser possível a extensão da
possibilidade de repúdio aos herdeiros necessários.
§ Em seguida surgiu a possibilidade de aceitação “sob benefício
do inventário”, esse tipo de aceitação previa que se o passivo fosse superior
ao ativo as dívidas não se transmitiam ao herdeiro.
·
No Código de 1916 no Brasil, a aceitação “sob
benefício de inventário” passou a ser a regra, deixando de existir a necessidade
da ressalva de que a aceitação fosse a esse título.
Ø
Art
1793. O direito à sucessão
aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de
cessão por escritura pública.
§ 1º. Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição
ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita
anteriormente.
§ 2º. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito
hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º. Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da
sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário,
pendente a indivisibilidade.
Ø
Cessão de direitos hereditários (regime e restrições):
·
A cessão de direitos hereditários é um negócio
jurídico, bilateral, intervivos.
·
Momento da Cessão:
v Desde a abertura da sucessão (sob pena de nulidade);
v Até a ultimação da partilha (pela perda do objeto).
·
Forma: escritura pública, sob pena de nulidade.
·
Anuência dos demais herdeiros: é necessária,
bem como da vênia conjugal, sob a mesma forma do negócio principal.
·
Não são abrangidos pela cessão:
v O direito de acrescer;
v Substituições testamentárias.
·
O cedente não pode transferir bem isolado
(objeto ilícito), mas apenas o quinhão ideal.
·
O espólio necessita de autorização judicial
para realizar a cessão, o herdeiro não.
·
Regime jurídico aplicável:
v Se a cessão for onerosa: compra e venda;
v Se a cessão for gratuita: doação.
Ø
Art
1794. O coerdeiro não poderá
ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro
a quiser, tanto por tanto.
Ø
Direito de preferência do coerdeiro:
·
Trata-se de uma particularização do direito de
preempção do condomínio em geral.
·
Trata-se de um direito potestativo.
·
Limites do direito de preferência:
v Aplica-se apenas na cessão para estranhos à sucessão.
v Não se aplica em caso de cessão gratuita.
Ø
Art
1795. O coerdeiro, a quem não se
der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota
cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. sendo vários os
coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido,
na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Ø
Dinâmica do direito potestativo de preferência:
·
O direito potestativo de preferência pode ser
exercido por ação de adjudicação compulsória, mas é necessário o depósito
judicial do valor pago pelo adquirente.
·
Prazo decadencial: 180 dias contados da
transmissão.
Ø
Art
1796. No prazo de trinta dias, a
contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio
hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de
liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Ø
Abertura do inventário e seu processamento:
·
A abertura do inventário é um ônus dos
coerdeiros.
·
O prazo é de 30 dias da abertura da sucessão.
·
O inventariante é nomeado conforme a ordem do
artigo 990 do CPC.
·
Se há herdeiros necessários descabe a nomeação
do testamento.
Ø
Art
1797. Até o compromisso do
inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo
de abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e,
se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou
escusa das indicadas nos incisos antecedente, ou quando tiverem de ser
afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Ø
Administradores provisórios do acervo hereditário:
·
A administração do acervo antes de assumir o
administrador nomeado no procedimento do inventário:
v Cônjuge ou companheiro convivente ao tempo da abertura da
sucessão.
v Herdeiro que já esteja na posse e administração dos bens.
v Testamenteiro.
v Pessoa idônea de confiança do juízo.
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