segunda-feira, 14 de julho de 2014

2. SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO - VARGAS DIGITADOR - DIREITO CIVIL V - 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - POSTADO NO BLOG

Ø  2.  SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

Ø  Art 1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Ø   Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Ø  Herança e universitas iuris – condomínio e composse:
·         Identidade de momento e efeitos:
v  Efeito fático: morte do autor da herança;
v  Efeito jurídico imediato: abertura da sucessão;
v  Transmissão ipso facto do acervo à comunhão de herdeiros.
·         O acervo hereditário é uma universalidade de direitos: complexo de posições jurídicas ativas e passivas unidas em um complexo.
·         A situação de indivisão perdura até o momento do julgamento (ultimação) da partilha.
·         Esse estado de indivisibilidade gera os seguintes efeitos:
v  Possibilidade de reclamação possessória independente.
v  Aplicação das regras do direito de preferência;
v  Proibição da alienação de bem isolado pelo coerdeiro.
·         Durante esse intervalo, entre a abertura da sucessão e o julgamento da partilha, todos os herdeiros são condôminos e copossuidores do acervo hereditário e podem exercer os interditos possessórios.

Ø   Art 1792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Ø  Irresponsabilidade pelo passivo hereditário em excesso:
·         No direito romano a responsabilidade do herdeiro era ilimitada.
v  Os herdeiros “voluntários” podiam renunciar, mas os necessários não.
§  Com a evolução, passou a ser possível a extensão da possibilidade de repúdio aos herdeiros necessários.
§  Em seguida surgiu a possibilidade de aceitação “sob benefício do inventário”, esse tipo de aceitação previa que se o passivo fosse superior ao ativo as dívidas não se transmitiam ao herdeiro.
·         No Código de 1916 no Brasil, a aceitação “sob benefício de inventário” passou a ser a regra, deixando de existir a necessidade da ressalva de que a aceitação fosse a esse título.

Ø   Art 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º. Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º. Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Ø  Cessão de direitos hereditários (regime e restrições):
·         A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico, bilateral, intervivos.
·         Momento da Cessão:
v  Desde a abertura da sucessão (sob pena de nulidade);
v  Até a ultimação da partilha (pela perda do objeto).
·         Forma: escritura pública, sob pena de nulidade.
·         Anuência dos demais herdeiros: é necessária, bem como da vênia conjugal, sob a mesma forma do negócio principal.
·         Não são abrangidos pela cessão:
v  O direito de acrescer;
v  Substituições testamentárias.
·         O cedente não pode transferir bem isolado (objeto ilícito), mas apenas o quinhão ideal.
·         O espólio necessita de autorização judicial para realizar a cessão, o herdeiro não.
·         Regime jurídico aplicável:
v  Se a cessão for onerosa: compra e venda;
v  Se a cessão for gratuita: doação.

Ø   Art 1794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.

Ø  Direito de preferência do coerdeiro:
·         Trata-se de uma particularização do direito de preempção do condomínio em geral.
·         Trata-se de um direito potestativo.
·         Limites do direito de preferência:
v  Aplica-se apenas na cessão para estranhos à sucessão.
v  Não se aplica em caso de cessão gratuita.

Ø   Art 1795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Ø  Dinâmica do direito potestativo de preferência:
·         O direito potestativo de preferência pode ser exercido por ação de adjudicação compulsória, mas é necessário o depósito judicial do valor pago pelo adquirente.
·         Prazo decadencial: 180 dias contados da transmissão.

Ø   Art 1796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Ø  Abertura do inventário e seu processamento:
·         A abertura do inventário é um ônus dos coerdeiros.
·         O prazo é de 30 dias da abertura da sucessão.
·         O inventariante é nomeado conforme a ordem do artigo 990 do CPC.
·         Se há herdeiros necessários descabe a nomeação do testamento.

Ø   Art 1797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo de abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV -  a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedente, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Ø  Administradores provisórios do acervo hereditário:
·         A administração do acervo antes de assumir o administrador nomeado no procedimento do inventário:
v  Cônjuge ou companheiro convivente ao tempo da abertura da sucessão.
v  Herdeiro que já esteja na posse e administração dos bens.
v  Testamenteiro.

v  Pessoa idônea de confiança do juízo.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR ESTEVAM LO RÉ POUSADA.

DIREITO CIVIL V – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - 1. SUCESSÃO EM GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA  

1. SUCESSÃO EM GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS

Ø   Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ø  A morte desencadeadora de efeitos sucessórios:
·         A transmissão hereditária é eficácia de um fato jurídico em sentido estrito.
v  A abertura da sucessão é a eficácia imediata da morte do autor da herança.
v  Essa eficácia é a ex lege e ocorre mesmo sem a anuência dos respectivos herdeiros.
ü  Isto porque, os fatos jurídicos não são receptícios de forma que seus efeitos não dependem do conhecimento de seus termos.
·         Durante o período compreendido entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens há posse (composse) e domínio (condomínio) comum aos coerdeiros.
v  O herdeiro é possuidor ipso facto (efeitos da posse) do acervo;
v  Essa posse pode ser direta ou indireta.
·         Posse dos Herdeiros x Posse dos Administradores:
v  Não há conflito entre a atribuição da posse aos herdeiros e aos administradores.
v  A atribuição da posse aos herdeiros (art 1784 e 1791) remetem à posse indireta;
v  A atribuição da posse aos administradores (art. 1797 e 1991 remetem à posse direta;
·         O herdeiro se sub-roga em todas as posições jurídicas do autor da herança, exceto os direitos e deveres personalíssimos.
Ø   Princípio da Saisine:
·         Essa expressão significa posse, o efeito desse princípio é viabilizar a transferência da posse como realidade exclusivamente jurídica.
·         Esse princípio foi criado pelo direito consuetudinário Francês e acolhido pelo direito português pelo alvará de 09 de novembro de 1754 (50 anos antes de ser consagrado no Código Civil Francês)
·         No direito brasileiro esse princípio foi consagrado na consolidação das leis civis, bem como no código de 1916 que inspirou o artigo 1784 do CC/2002.
Ø   Art. 1785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
·         Competência para processamento do inventário:
v  Domicílio no Brasil:
v  Local da situação dos Bens;
v  Lugar do óbito.
·         Em caso de falecimento do cônjuge durante a transmissão do inventário, o processamento é simultâneo:
v  Mesmos herdeiros: decisão conjunta nos mesmos autos;
v  Herdeiros distintos: reunião, à vista da conexão.

Ø   Art. 1786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Ø  Fontes das Sucessões:
·         Sucessão Legítima: aplicada na falta de disposição negocial:
v  Efeitos ex vi legis;
v  Não apenas na hipótese de omissão, mas também quanto a bens não contemplados e testamento nulo ou caduco.
·         Sucessão Testamentária: decorre de um negócio jurídico.
v  Herdeiros em sentido amplo: legatários + herdeiros.
ü  Se houver necessidade de diminuição, primeiro diminui-se o quinhão dos herdeiros e apenas se for necessário se diminui o legado.
v  Herdeiros em sentido estrito: herdam quinhão.
v  Legatários: herdam bens específicos

Ø   Art. 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Ø  Abertura da sucessão e regime jurídico aplicável:
·         O momento da abertura da sucessão define:
v  A lei aplicável;
v  Legitimação para ser herdeiro;
ü  Ex: Se o de cujos faleceu antes da vigência do Código de 2002, pela regra do Código de 1916 poderiam herdam os colaterais até o 6º grau. Após a vigência do novo código, apenas os colaterais até o 4º grau são herdeiros.
v  A condição de herdeiro;
v  O valor dos bens integrantes do acervo hereditário.
ü  O ITCMD incide sobre o valor dos bens no momento da abertura da sucessão.
Ø   Art. 1788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Ø  Cabimento da Sucessão Legítima:
·         Inexistência de testamento;
·         Existência de bens não contemplados no testamento;
·         Testamento caduco ou nulo;
Ø   Art. 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Ø  Liberdade de testar:
·         Entre os romanos havia uma liberdade absoluta para a disposição do patrimônio por testamento.
·         O modelo brasileiro admite ao mesmo tempo a sucessão legítima e testamentária, sendo que na sucessão testamentária o autor da herança só pode dispor de todos os seus bens livremente se não existirem herdeiros necessários.
Ø   Sucessão Legítima x Sucessão Necessária
·         A sucessão legítima decorre da lei e opera por efeito dispositivo.
·         A sucessão necessária opera de forma cogente caso haja descendentes, ascendentes e cônjuges, determinando uma quota indisponível (50% do acervo hereditário).
v  Para afastar os colaterais é suficiente não os contemplar em testamento.
Ø   Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Ø  Concurso sucessório do companheiro:

·         Na verdade essa disposição está “deslocada”, pois trata da vocação hereditária do companheiro.

Blog introdução
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA 

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


Ø  1. Oitiva do Ofendido:
·        Se o ofendido não estiver presente espontaneamente, deve haver a condução coercitiva.
·        O ofendido deve receber comunicações sobre a vida do acusado (se foi preso, fugiu etc.);
·        O ofendido deve ter um espaço separado na audiência.
·        Há segredo de justiça: os dados do ofendido são omitidos;
·        É possível colher a declaração por vídeo conferência e também é possível a retirada do acusado do local, mas tudo isso deve ser fundamentado.

Ø  Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2º. O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3º. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4º. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5º. Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6º. O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

Ø  2. Oitiva das Testemunhas:
·        Cada parte tem direito a 8 testemunhas para cada fato.
·        Primeiro são ouvidas as testemunhas da acusação: a acusação pergunta primeiro;
·        Em seguida são ouvidas as testemunhas da defesa: a defesa pergunta primeiro;
·        É adotado o sistema do cross examination no qual a parte pergunta diretamente para a testemunha
§  Antes era adotado o sistema presidencialista, e as perguntas passavam pelo juiz;
§  No novo sistema o juiz apenas coordena, impedindo perguntas indutivas, impertinentes, já respondidas etc.;
·        Além das testemunhas arroladas, podem ser ouvidas outras, como informantes do juízo.
§  Os informantes não contam como testemunhas e não prestam compromisso.
·        Contradita: diz respeito à pessoa da testemunha, não ao fato narrado, o juiz pode excluí-la ao ouvi-la como informante;
·        Depois de feitas as perguntas o juiz pode inquirir as testemunhas;
·        As testemunhas podem ser conduzidas coercitivamente se for necessário;
·        É possível a desistência de testemunha, independente da concordância da outra parte;
·        O juiz pode determinar a saída do acusado e a oitiva por teleconferência;
·        A testemunha que não é da terra é ouvida por precatória;
§  O advogado é notificado da data da precatória, mas não da oitiva (os tribunais entendem que isso não gera nulidade).
·        Princípios da prova testemunhal:
§  Retrospectividade: o testemunho se refere a atos passados;
§  Objetividade: a testemunha não pode dar suas opiniões sobre o acusado;
§  Oralidade: o depoimento colhido é oral;
§  Individualidade: deve ser ouvida uma testemunha de cada vez.
·        Classificação das Testemunhas:
§  Numerárias: arroladas e compromissadas;
§  Extranumerárias: além do número permitido, que o juiz ouve mas que também são compromissadas;
§  Referidas: citadas por outras testemunhas;
§  Próprias: depõem sobre o tema a ser provado;
§  Impróprias: depõem sobre um ato do processo;
§  Diretas: falam sobre o que viram;
§  Indiretas: falam sobre algo que não viram, mas ouviram dizer;
§  De antecedentes: falam sobre a vida anteacta do acusado.
·        O lugar do depoimento, em regra, é o fórum, mas as pessoas impossibilitadas são ouvidas onde estão.
·        Prerrogativas:
§  Artigo 221 em relação a alguns cargos políticos nos quais as pessoas podem testemunhar na data e local que lhes for conveniente, o presidente, vice e presidentes do Senado e Câmara podem testemunhar por escrito;
§  Os militares são requisitados ao seu superior;
§  O funcionário público é intimado, devendo ser comunicado o seu chefe.

Ø  Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2º. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

Ø  3. Esclarecimento do peritos;
Ø  4. Acareação:
·        A acareação consiste em colocar as pessoas frente a frente, para que esclareçam os pontos controvertidos de seus depoimentos.

Ø   5. Reconhecimento de pessoas e coisas;