segunda-feira, 14 de julho de 2014

DIREITO CIVIL V – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - 1. SUCESSÃO EM GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA  

1. SUCESSÃO EM GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS

Ø   Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ø  A morte desencadeadora de efeitos sucessórios:
·         A transmissão hereditária é eficácia de um fato jurídico em sentido estrito.
v  A abertura da sucessão é a eficácia imediata da morte do autor da herança.
v  Essa eficácia é a ex lege e ocorre mesmo sem a anuência dos respectivos herdeiros.
ü  Isto porque, os fatos jurídicos não são receptícios de forma que seus efeitos não dependem do conhecimento de seus termos.
·         Durante o período compreendido entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens há posse (composse) e domínio (condomínio) comum aos coerdeiros.
v  O herdeiro é possuidor ipso facto (efeitos da posse) do acervo;
v  Essa posse pode ser direta ou indireta.
·         Posse dos Herdeiros x Posse dos Administradores:
v  Não há conflito entre a atribuição da posse aos herdeiros e aos administradores.
v  A atribuição da posse aos herdeiros (art 1784 e 1791) remetem à posse indireta;
v  A atribuição da posse aos administradores (art. 1797 e 1991 remetem à posse direta;
·         O herdeiro se sub-roga em todas as posições jurídicas do autor da herança, exceto os direitos e deveres personalíssimos.
Ø   Princípio da Saisine:
·         Essa expressão significa posse, o efeito desse princípio é viabilizar a transferência da posse como realidade exclusivamente jurídica.
·         Esse princípio foi criado pelo direito consuetudinário Francês e acolhido pelo direito português pelo alvará de 09 de novembro de 1754 (50 anos antes de ser consagrado no Código Civil Francês)
·         No direito brasileiro esse princípio foi consagrado na consolidação das leis civis, bem como no código de 1916 que inspirou o artigo 1784 do CC/2002.
Ø   Art. 1785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
·         Competência para processamento do inventário:
v  Domicílio no Brasil:
v  Local da situação dos Bens;
v  Lugar do óbito.
·         Em caso de falecimento do cônjuge durante a transmissão do inventário, o processamento é simultâneo:
v  Mesmos herdeiros: decisão conjunta nos mesmos autos;
v  Herdeiros distintos: reunião, à vista da conexão.

Ø   Art. 1786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Ø  Fontes das Sucessões:
·         Sucessão Legítima: aplicada na falta de disposição negocial:
v  Efeitos ex vi legis;
v  Não apenas na hipótese de omissão, mas também quanto a bens não contemplados e testamento nulo ou caduco.
·         Sucessão Testamentária: decorre de um negócio jurídico.
v  Herdeiros em sentido amplo: legatários + herdeiros.
ü  Se houver necessidade de diminuição, primeiro diminui-se o quinhão dos herdeiros e apenas se for necessário se diminui o legado.
v  Herdeiros em sentido estrito: herdam quinhão.
v  Legatários: herdam bens específicos

Ø   Art. 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Ø  Abertura da sucessão e regime jurídico aplicável:
·         O momento da abertura da sucessão define:
v  A lei aplicável;
v  Legitimação para ser herdeiro;
ü  Ex: Se o de cujos faleceu antes da vigência do Código de 2002, pela regra do Código de 1916 poderiam herdam os colaterais até o 6º grau. Após a vigência do novo código, apenas os colaterais até o 4º grau são herdeiros.
v  A condição de herdeiro;
v  O valor dos bens integrantes do acervo hereditário.
ü  O ITCMD incide sobre o valor dos bens no momento da abertura da sucessão.
Ø   Art. 1788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Ø  Cabimento da Sucessão Legítima:
·         Inexistência de testamento;
·         Existência de bens não contemplados no testamento;
·         Testamento caduco ou nulo;
Ø   Art. 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Ø  Liberdade de testar:
·         Entre os romanos havia uma liberdade absoluta para a disposição do patrimônio por testamento.
·         O modelo brasileiro admite ao mesmo tempo a sucessão legítima e testamentária, sendo que na sucessão testamentária o autor da herança só pode dispor de todos os seus bens livremente se não existirem herdeiros necessários.
Ø   Sucessão Legítima x Sucessão Necessária
·         A sucessão legítima decorre da lei e opera por efeito dispositivo.
·         A sucessão necessária opera de forma cogente caso haja descendentes, ascendentes e cônjuges, determinando uma quota indisponível (50% do acervo hereditário).
v  Para afastar os colaterais é suficiente não os contemplar em testamento.
Ø   Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Ø  Concurso sucessório do companheiro:

·         Na verdade essa disposição está “deslocada”, pois trata da vocação hereditária do companheiro.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA 

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