CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – LEI n.10.406, de 10 de Janeiro
de 2002
Parte Geral
Livro I
DAS PESSOAS
Título I
DAS PESSOAS NATURAIS
Capítulo
I – Da personalidade e da capacidade – arts. 1º a 10
Capítulo
II – Dos direitos da personalidade – arts. 11 a 21
Capítulo
III – Da ausência – arts. 22 a 39
Seção I – Da curadoria dos bens do
ausente – arts. 22 a 25
Seção II – Da sucessão provisória –
arts. 26 a 36
Seção III – Da sucessão definitiva –
arts. 37 a 39
Capítulo I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º Toda pessoa é capaz
de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I
– os menores de dezesseis anos;
II
– os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III
– os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I
– os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II
– os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III
– os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV
– os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos
índios será regulada por legislação especial.
Art. 5º A menoridade cessa
aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos
os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará para os
menores, a incapacidade:
I
– pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente da homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II
– pelo casamento;
III
– pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
– pela colação de grau em curso de ensino superior;
V
– pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
Art. 6º A existência da
pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos
caos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a
morte presumida, sem decretação de ausência:
I
– se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II
– se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte
presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º Se dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão registrados em
registro público:
I
– os nascimentos, casamentos e óbitos;
II
– a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III
– a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV
– a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em
registro público:
I
– das sentenças que decretarem a nulidade ou a anulação do casamento, o
divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II
– dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a
filiação;
Capítulo II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos
casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que
cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de
morte, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
Art. 13. Salvo por exigência
médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste
artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei
especial.
Art. 14. É válida, com
objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no
todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição
pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser
constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem
direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não
pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham
ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não
se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado
para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas,
ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem-se a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de
morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o
cônjuge, os ascendentes ou descendentes.
Art. 21. A vida privada da
pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará
as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.
Capítulo III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma
pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado
representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a
ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a
ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não
queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o
curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias.
Observando, no que for aplicável o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente,
sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos
antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§1º
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o
cargo.
§2º
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§3º
Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador,
em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito
previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I
– o cônjuge não separado judicialmente;
II
– os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III
– os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV
– os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que
determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e
oitenta dias depois de publicada pela imprensa, mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§1º
Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão
provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-lo ao juízo competente.
§2º
Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta
dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão
provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma
estabelecida nos arts. 1819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o
juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos
a deterioração, ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se
imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§1º
Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia
exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber
sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que
preste essa garantia.
§2º
Os ascendentes, os descendes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de
herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do
ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente
só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o
ordene o juiz para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens,
os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente,
de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele
forem movidas.
Art. 33. O descendente,
ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos
os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores,
porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o
disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e
prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente
aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá
ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o
art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer-lhe
seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse
provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á,
nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente
aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,
ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a
entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de
passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das
cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a
sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente, conta oitenta anos de
idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente
nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus
descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão os bens existentes no
estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a
que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado
promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do
Município ou do Distriti Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em
território federal.