Livro III
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LEI n.10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Título I
DO NEGÓCIO JURÍDICO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 104. A validade do negócio
jurídico requer:
I
– agente capaz;
II
– objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III
– forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade
relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício
próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for
indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade
inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar
antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da
declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em
contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico
celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da
substância do ato.
Art. 110. A manifestação de
vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não
querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silencia importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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