DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – LEI n.10.406, de 10 de Janeiro
de 2002
Art. 92. Principal é o bem que
existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência
supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens
que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao
uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos
que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o
contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do
caso.
Art. 95. Apesar de ainda não
separado do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio
jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem
ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§1º
São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual
do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§2º
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§3º
São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram
benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Capítulo III
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 98. São públicos os bens
do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I
– os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II
– os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III
– os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direitos
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em
contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de
uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a
sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não
estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens
públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente
pela entidade a cuja administração pertencerem.
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