LIVRO II
DOS BENS
Título Único
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
Capítulo I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o
solo e tudo quanto se lhe incorporal natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis
para os efeitos legais:
I
– os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II
– o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter
de imóveis:
I
– as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local;
II
– os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis
para os efeitos legais:
I
– as energias que tenham valor econômico.
II
– os direitos reais sobre objetos e as ações correspondentes;
III
– os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de
algum prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os
móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
Art. 86. São consumíveis os
bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo
também considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são
os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável
de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente
divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade
das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os
bens que, embora reunidos, se consideram de per
si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade
de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa,
tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam
essa universalidade podem ser objeto de relações juridicamente próprias.
Art. 91. Constitui universalidade
de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
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